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Document 61999CJ0214

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 7 de Dezembro de 2000.
Neste Markkinointi Oy contra Yötuuli Ky e o..
Pedido de decisão prejudicial: Tampereen käräjäoikeus - Finlândia.
Concorrência - Acordos de compra exclusiva - Acordos de estações de serviço - Duração - Contribuição significativa dos contratos de um fornecedor para o bloqueio do mercado - Distinção em função dos contratos do mesmo fornecedor.
Processo C-214/99.

Colectânea de Jurisprudência 2000 I-11121

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2000:679

61999J0214

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 7 de Dezembro de 2000. - Neste Markkinointi Oy contra Yötuuli Ky e o.. - Pedido de decisão prejudicial: Tampereen käräjäoikeus - Finlândia. - Concorrência - Acordos de compra exclusiva - Acordos de estações de serviço - Duração - Contribuição significativa dos contratos de um fornecedor para o bloqueio do mercado - Distinção em função dos contratos do mesmo fornecedor. - Processo C-214/99.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-11121


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Restrição à concorrência - Contratos de estações de serviço - Critérios de apreciação - Efeito sensível dos contratos, considerados globalmente, no bloqueio do mercado - Limitação da nulidade dos contratos do fornecedor em causa, por fraccionamento da sua rede - Admissibilidade - Validade de contratos de estações de serviço rescindíveis a qualquer momento com um pré-aviso de um ano e representando apenas uma parte muito pequena dos acordos de compra exclusiva celebrados pelo fornecedor

[Tratado CE, artigo 85.°, n.° 1 (actual artigo 81.°, n.° 1, CE)]

Sumário


$$A proibição constante do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) não se aplica ao acordo de compra exclusiva celebrado por um fornecedor de combustíveis, que o revendedor tem a possibilidade de denunciar a todo o momento mediante um pré-aviso de um ano, quando todos os acordos de compra exclusiva desse fornecedor, considerados separada ou globalmente, combinados na rede dos acordos semelhantes do conjunto dos fornecedores, têm um efeito sensível a nível do bloqueio do mercado, mas os acordos do mesmo género que o que está em causa no processo principal, pela duração da sua vigência, apenas representam uma parcela muito pequena de todos os acordos de compra exclusiva do mesmo fornecedor, a maior parte dos quais são contratos por tempo determinado celebrados por mais de um ano.

A este respeito, o facto de, a título excepcional, se fraccionar a rede de um mesmo fornecedor não integra o conceito de arbitrariedade e não compromete o princípio da segurança jurídica. Com efeito, este fraccionamento decorre de uma apreciação concreta da posição do operador em causa no mercado de referência, visando a referida apreciação, fundada num critério objectivo, particularmente pertinente na medida em que atende às especificidades desse mercado, limitar a nulidade apenas aos contratos de um fornecedor que, em conjunto, têm uma incidência significativa sobre o efeito cumulativo de bloqueio do mercado.

Esta solução não está em conflito com o acórdão de 28 de Fevereiro de 1991, Delimitis, C-234/89, que, embora tenha esclarecido os critérios de apreciação da importância da contribuição, para o efeito cumulativo de bloqueio do mercado de referência, «dos contratos», sem qualquer outro esclarecimento, de um mesmo fornecedor, não excluiu a possibilidade de uma apreciação distributiva dessa contribuição em função de diferentes categorias de contratos que um determinado fornecedor pudesse ter celebrado.

(cf. n.os 37-39 e disp.)

Partes


No processo C-214/99,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Tampereen käräjäoikeus (Finlândia), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Neste Markkinointi Oy

e

Yötuuli Ky e o.,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, V. Skouris, J.-P. Puissochet, R. Schintgen e F. Macken, juízes,

advogado-geral: N. Fennelly,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Neste Markkinointi Oy, por T. Huopalainen e V. Ollikainen, varatuomareita,

- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e R. Loosli-Surrans, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Leivo, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Neste Markkinointi Oy, representada por T. Huopalainen e V. Ollikainen, do Governo francês, representado por R. Loosli-Surrans, e da Comissão, representada por E. Paasivirta e M. Erhart, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, na audiência de 18 de Maio de 2000,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Julho de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 1 de Junho de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de Junho seguinte, o Tampereen käräjäoikeus submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Neste Markkinointi Oy (a seguir «Neste») à Yötuuli Ky (a seguir «Yötuuli») e aos sócios comanditários responsáveis desta última, a propósito de um acordo de estações de serviço.

O litígio no processo principal

3 Em 1986, as sociedades de direito finlandês Yötuuli e Kesoil Oy celebraram, com efeitos a partir de 7 de Outubro de 1986, um contrato de cooperação e de distribuição (a seguir «contrato») nos termos do qual a primeira aderiu à cadeia de distribuição da segunda, comprando e vendendo nas suas estações de serviço exclusivamente os produtos petrolíferos e os produtos especializados comercializados por esta.

4 O contrato foi celebrado por um período de dez anos. Previa-se que, decorrido esse período, a sociedade aderente podia denunciar o contrato com um pré-aviso de um ano.

5 Em 31 de Dezembro de 1995, a Kesoil Oy foi absorvida por uma sociedade que, por seu turno, se fundiu com duas outras sociedades para constituir a sociedade Neste, que passou, portanto, a ser a outra parte no contrato.

6 A Yötuuli notificou à Neste, por carta registada de 23 de Junho de 1998, a sua intenção de pôr termo às compras de combustíveis que efectuava a esta última, a partir de 1 de Julho de 1998.

7 A Neste recuperou os bens que lhe pertenciam e em seguida intentou contra a Yötuuli e os seus sócios comanditários responsáveis, no Tampereen käräjäoikeus, uma acção de indemnização pelo prejuízo que considera ter sofrido em virtude da denúncia do contrato com desrespeito do pré-aviso de um ano.

8 Os demandados pediram ao órgão jurisdicional nacional que negasse provimento à acção, em virtude de o acordo de compra exclusivo violar o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, sendo, por conseguinte, nulo e de nenhum efeito nos termos do n.° 2 da mesma disposição.

9 Em contrapartida, a Neste sustenta que o referido contrato não viola o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

10 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o litígio coloca a questão da interpretação e da aplicação do artigo 85.°, n.os 1 e 2, do Tratado. Em seu entender, o litígio suscita igualmente a questão da interpretação e da aplicação dos artigos 10.° e 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173, p. 5; EE 08 F2 p. 114). Com efeito, a demandante afirmou, nesse órgão jurisdicional, que o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado não é aplicável ao contrato por força do artigo 10.° desse regulamento, pois não foi celebrado por tempo indeterminado na acepção do seu artigo 12.°, n.° 1, alínea c), enquanto os demandados sustentam o contrário, alegando que o contrato, renovado automaticamente ao fim de dez anos, deve ser qualificado de contrato por tempo indeterminado.

11 O referido órgão jurisdicional esclarece, no entanto, que a questão prejudicial é apenas relativa à interpretação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

12 Refere-se aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1967, Brasserie de Haecht (23/67, Colect. 1965-1968, p. 703), e de 28 de Fevereiro de 1991, Delimitis (C-234/89, Colect., p. I-935), proferidos a propósito de contratos de compra exclusiva de cerveja.

13 Em especial, dos n.os 19 a 27 do acórdão Delimitis, já referido, infere que a aplicação da proibição enunciada no artigo 85.°, n.° 1, do Tratado exige, antes de mais, que o contrato, tendo em conta o seu contexto económico e jurídico, torne mais difícil o acesso ao mercado ou o crescimento duma parte de mercado. Para este fim, é necessário ter em conta o facto de o contrato fazer parte duma rede de acordos análogos que tem um efeito cumulativo sobre a concorrência. Todavia, a aplicação da proibição pressupõe também que o contrato tenha um efeito importante sobre o bloqueio do mercado efectuado pela rede. A este respeito, a amplitude do efeito dum determinado contrato depende da posição dos contratantes nos mercados em causa e da sua duração.

14 O órgão jurisdicional nacional observa que um contrato como o que lhe foi submetido, analisado em conjugação com outros contratos análogos em virtude da sua duração, não parece ter efeitos sensíveis a nível do bloqueio do mercado dos combustíveis. Em seu entender, contratos por tempo determinado celebrados por vários anos restringem muito mais o acesso ao mercado do que aqueles a que se pode pôr termo em qualquer momento respeitando um breve pré-aviso. Assim, não parece arbitrário separá-los, sujeitando apenas os primeiros, e não os segundos, à proibição que assenta no efeito cumulativo da rede se os segundos apenas representarem uma parte mínima dos contratos de um único fornecedor que participam de forma importante no efeito cumulativo.

15 Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que os demandados deviam ter respeitado a cláusula de denúncia do contrato.

16 No entanto, considera que o direito comunitário não é destituído de ambiguidades no domínio em causa e pergunta-se se a solução a que a análise do acórdão Delimitis, já referido, a conduziu não pode estar em contradição com o princípio da segurança jurídica.

17 Sublinha que, no seu acórdão de 8 de Junho de 1995, Langnese-Iglo/Comissão (T-7/93, Colect., p. II-1533), o Tribunal de Primeira Instância considerou, a propósito de acordos de compra exclusiva de gelados, que, na apreciação da contribuição dos acordos controvertidos para o efeito cumulativo eventualmente observado, não era possível proceder ao fraccionamento da rede de contratos de um só e único produtor para limitar a proibição apenas aos contratos com um efeito significativo, devendo a apreciação aplicar-se, relativamente a cada produtor, a todos os contratos individuais que constituem a sua rede.

18 Acrescenta que, no seu acórdão de 8 de Junho de 1995, Schöller/Comissão (T-9/93, Colect., p. II-1611), também relativo a contratos de compra exclusiva de gelados, o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou expressamente sobre a afirmação da sociedade recorrente segundo a qual a Comissão não tivera suficientemente em conta a duração relativamente curta dos acordos, que podiam ser denunciados no final de cada ano civil a partir do termo do segundo ano seguinte à sua entrada em vigor.

19 Nestas condições, o Tampereen käräjäoikeus decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A proibição prevista no artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE é aplicável ao acordo de compra exclusiva celebrado por um fornecedor que o revendedor tem a faculdade de denunciar a todo o momento com um pré-aviso de um ano, quando os acordos semelhantes deste fornecedor têm um efeito sensível sobre o bloqueio do mercado, quer separada quer globalmente, combinados com os acordos semelhantes do conjunto dos fornecedores mas que, pela duração da sua vigência, os acordos do mesmo género do que o que está em causa apenas representam uma parte muito pequena de todos os acordos de compra exclusiva do mesmo fornecedor, a maior parte dos quais são contratos por tempo determinado celebrados por mais de um ano?»

Quanto à questão prejudicial

20 A Neste sustenta que, na perspectiva do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, o contrato, que podia ser denunciado a qualquer momento com um pré-aviso de um ano, deve distinguir-se dos seus outros contratos celebrados por períodos de vários anos. Com efeito, a duração de um contrato é de importância capital para apreciar a liberdade de acção concedida ao co-contratante vinculado por uma obrigação de compra exclusiva, o que é confirmado pelo n.° 26 do acórdão Delimitis, já referido. A este propósito, o prazo de denúncia de um ano dá, em condições razoáveis, a cada uma das partes a possibilidade de se preparar para uma alteração de marca e permite, designadamente, ao retalhista proceder às modificações necessárias após ter decidido mudar de companhia petrolífera. Assim, o contrato não constitui uma restrição comercial para o co-contratante do fornecedor.

21 Assim, segundo a Neste, não há que apreciar de forma diferente, na perspectiva do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, contratos celebrados por um mesmo fornecedor para um mesmo produto, mas que incluem cláusulas diferentes.

22 A Neste sustenta, por outro lado, que, ainda que considerados cumulativamente, os contratos que celebrou, como o que está em causa no processo principal, apenas tiveram uma incidência mínima a nível das condições de concorrência no mercado relevante dos combustíveis, prefazendo esses contratos, no mês de Julho de 1998, um total máximo de 27. Não caem, portanto, sob a alçada da proibição do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

23 O Governo francês alega que não existe qualquer justificação para se proceder a um fraccionamento das redes de um mesmo operador em função da duração de um grupo de contratos, com o objectivo de operar uma modulação em função do número desses contratos. Uma tal distinção é complexa, ou seja, dificilmente aplicável, em determinados casos.

24 A Comissão sustenta que, quando um fornecedor cria uma rede de contratos similares, a incidência dessa rede sobre o jogo da concorrência deve ser apreciada de forma global. Se, considerados no seu conjunto, esses contratos restringem de forma significativa o jogo da concorrência, violam todos, em seu entender, o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Um fraccionamento de contratos ou de grupos de contratos de compra exclusiva, conforme sejam «insignificantes» ou não, é inevitavelmente arbitrário. Foi o que explicitamente considerou o Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, nos n.os 129 e 95 dos acórdãos Langnese-Iglo/Comissão e Schöller/Comissão, já referidos.

25 Cabe recordar que, embora os acordos de compra exclusiva não tenham por objecto restringir a concorrência, na acepção do n.° 1 do artigo 85.°, do Tratado, importa, todavia, verificar se não terão por efeito impedi-la, restringi-la ou falseá-la. A apreciação dos efeitos de um acordo de compra exclusiva implica a necessidade de se ter em consideração o contexto económico e jurídico em que se este se insere e onde pode concorrer, com outros, para a produção de um efeito cumulativo no jogo da concorrência. Importa, por conseguinte, analisar os efeitos que produz tal contrato, em combinação com outros contratos do mesmo tipo, nas possibilidades, para os concorrentes nacionais ou de outros Estados-Membros, de se implantarem no mercado de referência ou de aumentarem a sua parte de mercado (acórdão Delimitis, já referido, n.os 13 a 15).

26 Para o efeito, importa examinar a natureza e a importância do conjunto dos contratos similares que vinculam um importante número de pontos de venda a diversos fornecedores e tomar em consideração, entre os outros elementos do contexto económico e jurídico em que os contratos se inscrevem, os que determinam as possibilidades de acesso ao mercado de referência. A este respeito, importa analisar se existem possibilidades reais e concretas para um novo concorrente de se infiltrar no feixe de contratos. Há que igualmente ter em conta as condições em que se desenrola o jogo da concorrência no mercado de referência (acórdão Delimitis, já referido, n.os 21 e 22).

27 Se a análise dos contratos similares revelar que o mercado em causa é dificilmente acessível, importa apreciar em que medida os contratos celebrados pelo fornecedor em causa contribuem para o efeito cumulativo produzido por esse conjunto de contratos. A responsabilidade por esse efeito de bloqueio de mercado deve ser imputada, segundo as regras de concorrência comunitárias, aos fornecedores que para tal contribuam de modo significativo. Os contratos celebrados por fornecedores cuja contribuição para o efeito cumulativo seja insignificante não caem, portanto, no âmbito da proibição do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado. Para apreciar a importância da contribuição dos contratos celebrados por um fornecedor para o efeito cumulativo de bloqueio, é necessário ter em consideração a posição das partes contratuais no mercado. Essa contribuição depende, além disso, da duração dos referidos contratos. Sendo essa duração manifestamente excessiva em relação à duração média dos contratos geralmente celebrados no mercado em causa, o contrato individual estará abrangido pela proibição do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado (acórdão Delimitis, já referido, n.os 24 a 26).

28 Na sua decisão de reenvio, o órgão jurisdicional nacional observou que o contrato integra uma rede de contratos de compra exclusiva que bloqueiam a maior parte do mercado dos combustíveis.

29 Além disso, em conformidade com as indicações que lhe foram fornecidas sem terem sido contestadas no processo principal:

- o número de estações de serviço vinculadas à Neste por um contrato como o em causa era, em 1 de Julho de 1998, de 27 num total de 573 estações de serviço que constituem a rede desse fornecedor, ou seja, menos de 5% desse total, ou ainda, 1,5% das 1 799 estações de serviço existentes na Finlândia;

- as 27 estações de serviço supra-referidas garantiam 8% das vendas de gasolina e 10,48% das vendas de gasóleo da rede da Neste, ou seja, 2,48% das vendas de gasolina e 1,07% das vendas de gasóleo realizadas em todo o território da Finlândia;

- grande parte dos contratos celebrados pela Neste com outros revendedores foram modificados para ficar sob a alçada do Regulamento n.° 1984/83 ou já estavam isentos ao abrigo do artigo 12.°, n.° 2, deste diploma.

30 Através da sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, fundamentalmente, saber se, nas circunstâncias de facto que caracterizam o mercado da distribuição de combustíveis na Finlândia, se pode considerar que contratos de fornecimento de combustíveis que podem ser denunciados a qualquer momento mediante um pré-aviso de um ano contribuem de forma insignificante para o efeito cumulativo de bloqueio do referido mercado e, portanto, escapam à proibição constante do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, embora se incluam num conjunto de contratos celebrados por um mesmo fornecedor que, globalmente, contribuem de forma significativa para esse bloqueio.

31 A Neste e o Governo francês sublinham, correctamente, que um contrato de compra exclusiva de combustíveis é muito diferente, num aspecto, de um contrato de compra exclusiva de outros produtos, como a cerveja ou os gelados, na medida em que, de um ponto de vista estritamente material, numa estação de serviço determinada só se vende uma marca de combustíveis.

32 Desta conclusão resulta que, para o tipo de contrato em causa no processo principal, o elemento fundamental para o fornecedor não é tanto a cláusula de exclusividade em si mesma considerada quanto a duração da obrigação de abastecimento subscrita pelo revendedor e que essa duração constitui o factor determinante do efeito de bloqueio do mercado.

33 A este respeito, há que admitir, como sugere o órgão jurisdicional de reenvio, que contratos por tempo determinado celebrados por vários anos podem restringir mais o acesso ao mercado do que aqueles que podem ser denunciados a todo o momento mediante o respeito de um curto pré-aviso.

34 No domínio dos acordos de estações de serviço, as obrigações subscritas pelo fornecedor são normalmente importantes em termos de investimentos, para efeitos da adaptação do ponto de venda à imagem da marca distribuída. Assim, uma mudança de fornecedor implica normalmente, de um ponto de vista técnico, o decurso de um certo período de tempo.

35 Atentos estes elementos específicos, um prazo de rescisão de um ano é susceptível de razoavelmente preservar os interesses económicos e jurídicos de cada uma das partes no contrato e limitar a restrição que este introduz no jogo da concorrência no mercado da distribuição dos combustíveis.

36 Nestas condições, quando, como no caso em apreço no processo principal, os contratos rescindíveis a todo o tempo mediante um pré-aviso de um ano apenas representam uma pequena parcela de todos os acordos de compra exclusiva celebrados pelo mesmo fornecedor, importa considerar que contribuem de forma insignificante para o efeito cumulativo na acepção do acórdão Delimitis, já referido, e, portanto, escapam à proibição constante do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

37 O facto de, a título excepcional, se fraccionar a rede de um mesmo fornecedor não integra o conceito de arbitrariedade e não compromete o princípio da segurança jurídica. Com efeito, este fraccionamento decorre de uma apreciação concreta da posição do operador em causa no mercado de referência, visando a referida apreciação, fundada num critério objectivo, particularmente pertinente na medida em que atende às especificidades desse mercado, limitar a nulidade apenas aos contratos de um fornecedor que, em conjunto, têm uma incidência significativa sobre o efeito cumulativo de bloqueio do mercado.

38 Contrariamente ao que a Comissão sustenta nas suas observações, esta solução não está em conflito com o acórdão Delimitis, já referido. Embora esse acórdão, no contexto do processo então examinado, tenha esclarecido, nos seus n.os 25 e 26, os critérios de apreciação da importância da contribuição, para o efeito cumulativo de bloqueio do mercado de referência, «dos contratos», sem qualquer outro esclarecimento, de um mesmo fornecedor, não excluiu a possibilidade de uma apreciação distributiva dessa contribuição em função de diferentes categorias de contratos que um determinado fornecedor pudesse ter celebrado.

39 Assim, há que responder à questão colocada declarando que a proibição constante do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado não se aplica ao acordo de compra exclusiva celebrado por um fornecedor de combustíveis, que o revendedor tem a possibilidade de denunciar a todo o momento mediante um pré-aviso de um ano, quando todos os acordos de compra exclusiva desse fornecedor, considerados separada ou globalmente, combinados na rede dos acordos semelhantes do conjunto dos fornecedores, têm um efeito sensível a nível do bloqueio do mercado, mas os acordos do mesmo género que o que está em causa no processo principal, pela duração da sua vigência, apenas representam uma parcela muito pequena de todos os acordos de compra exclusiva do mesmo fornecedor, a maior parte dos quais são contratos por tempo determinado celebrados por mais de um ano.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

40 As despesas efectuadas pelo Governos francês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Tampereen käräjäoikeus, por decisão de 1 de Junho de 1999, declara:

A proibição constante do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) não se aplica ao acordo de compra exclusiva celebrado por um fornecedor de combustíveis, que o revendedor tem a possibilidade de denunciar a todo o momento mediante um pré-aviso de um ano, quando todos os acordos de compra exclusiva desse fornecedor, considerados separada ou globalmente, combinados na rede dos acordos semelhantes do conjunto dos fornecedores, têm um efeito sensível a nível do bloqueio do mercado, mas os acordos do mesmo género que o que está em causa no processo principal, pela duração da sua vigência, apenas representam uma parcela muito pequena de todos os acordos de compra exclusiva do mesmo fornecedor, a maior parte dos quais são contratos por tempo determinado celebrados por mais de um ano.

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