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Document 61999CJ0196

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 2 de Outubro de 2003.
    Siderúrgica Aristrain Madrid SL contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acordos e práticas concertadas - Produtores europeus de vigas.
    Processo C-196/99 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2003 I-11005

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:529

    61999J0196

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 2 de Outubro de 2003. - Siderúrgica Aristrain Madrid SL contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acordos e práticas concertadas - Produtores europeus de vigas. - Processo C-196/99 P.

    Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-11005


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Indeferimento

    [Artigo 32.° -D, n.° 1, CA; Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]

    2. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão que aplica coimas por infracção às regras da concorrência - Carácter simplesmente desejável da comunicação do modo de cálculo da coima

    (Tratado CECA, artigos 15.° , primeiro parágrafo, e 65.° , n.° 5)

    3. Processo - Diligências de instrução - Pedido de apresentação de um documento - Poder de apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    [Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 49.° e 65.° , alínea b)]

    4. CECA - Regras comunitárias de concorrência - Infracções - Coimas - Determinação - Critérios - Aumento do nível geral das coimas - Admissibilidade - Condições

    (Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 5)

    5. CECA - Regras comunitárias de concorrência - Infracção cometida por uma empresa - Imputação a outra empresa atendendo aos laços económicos e jurídicos que as unem - Condições - Insuficiência de um controlo capitalístico único

    (Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 1)

    6. CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Método de cálculo - Fixação, para todas as empresas que participaram na infracção, em ecus com base no volume de negócios, expresso em ecus, do último ano completo do período da infracção - Admissibilidade

    (Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 5)

    7. Tribunal de Primeira Instância - Organização - Composição das secções - Ausência ou impedimento de um juiz - Carácter definitivo ou temporário - Não incidência

    [Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigos 18.° e 44.° ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 32.° e 33.° , n.os 1 e 5]

    Sumário


    $$1. Decorre dos artigos 32.° -D, n.° 1, CA e 51.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça que o recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito. O Tribunal de Primeira Instância é, portanto, o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova, sem prejuízo da possibilidade de desvirtuação desses factos e elementos.

    O Tribunal de Justiça pode, contudo, verificar se o Tribunal de Primeira Instância respondeu aos fundamentos das partes e se fundamentou de forma regular o seu acórdão.

    ( cf. n.os 40, 41 )

    2. O dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao Tribunal de Justiça o exercício da fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão é legítima ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita contestar a sua validade.

    Quanto à obrigação de fundamentação de uma decisão de aplicação de coimas a várias empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, a indicação de dados quantitativos relativos ao método de cálculo das referidas coimas, por muito úteis e desejáveis que sejam estes últimos, não é indispensável, sublinhando-se que, em qualquer dos casos, a Comissão não pode, pelo recurso exclusivo e mecânico a fórmulas aritméticas, privar-se do seu poder de apreciação.

    ( cf. n.os 52, 56 )

    3. Cabe ao juiz comunitário decidir da necessidade da apresentação de um documento, em função das circunstâncias do litígio, em conformidade com as disposições do Regulamento de Processo aplicáveis às diligências de instrução. Quanto ao Tribunal de Primeira Instância, resulta das disposições conjugadas dos artigos 49.° e 65.° , alínea b), do seu Regulamento de Processo que o pedido de apresentação de documentos faz parte das diligências de instrução que o Tribunal de Primeira Instância pode ordenar em qualquer fase do processo se as considerar necessárias para a descoberta da verdade.

    ( cf. n.os 67, 68 )

    4. A dificuldade de comparar o nível das coimas aplicadas a empresas que participaram em acordos diferentes, em mercados distintos, em momentos por vezes distantes no tempo, pode igualmente resultar das condições necessárias à execução de uma política eficaz de concorrência. A este respeito, o facto de, no passado, a Comissão ter aplicado coimas de determinado nível a certas infracções não podia privá-la da faculdade de aumentar esse nível, dentro dos limites indicados no artigo 65.° , n.° 5, do Tratado CECA, se tal fosse necessário para assegurar a eficácia da política comunitária da concorrência.

    ( cf. n.° 81 )

    5. O comportamento anticoncorrencial de uma empresa pode ser imputado a outra quando a primeira não determinou de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dadas por esta última, em particular tendo em conta os laços económicos e jurídicos que as unem.

    A este respeito, o simples facto de o capital social de duas sociedades comerciais distintas pertencer a uma só pessoa ou a uma só família não basta, enquanto tal, para provar a existência de uma unidade económica entre essas duas sociedades que implique que, por força do direito comunitário da concorrência, os comportamentos de uma possam ser imputados à outra e que uma possa ser obrigada a pagar uma coima pela outra.

    ( cf. n.os 96, 99 )

    6. Quando a Comissão aplica coimas a várias empresas por infracções às regras da concorrência no âmbito do Tratado CECA, a tomada em consideração do volume de negócios realizado por cada uma das empresas no decurso do ano de referência, isto é, o último ano completo do período de infracção objecto da decisão, é pertinente para apreciar a gravidade da infracção cometida por cada empresa. Com efeito, por um lado, quando se trata de apreciar a dimensão e o poderio económico de uma empresa no momento de uma infracção, deve-se necessariamente tomar como referência o volume de negócios realizado nessa época e não o realizado no momento da adopção da decisão que aplica a coima. Por outro lado, a utilização de um ano de referência comum para todas as empresas que participaram na mesma infracção dá a cada uma delas a garantia de serem tratadas da mesma forma que as restantes, sendo as sanções determinadas uniformemente e sem ter em conta elementos extrínsecos e aleatórios que poderiam ter afectado o volume de negócios entre o último ano da infracção e o momento da adopção da decisão que aplicou as coimas. Além disso, o facto de o ano de referência fazer parte do período infraccional permite apreciar a extensão da infracção cometida em função da realidade económica tal como se verificava durante esse período.

    Quanto à coima em si, por um lado, a fixação do seu montante em ecus, com base no volume de negócios do ano de referência à taxa de câmbio dessa época, permite evitar o falseamento da avaliação da dimensão respectiva das empresas que participaram na infracção pela tomada em consideração de factos extrínsecos e aleatórios, como a evolução das moedas nacionais durante o período posterior. Por outro lado, a utilização de uma moeda comum, como o ecu, para fixar as coimas aplicadas a empresas que participaram na mesma infracção não é proibida pelo artigo 65.° , n.° 5, do Tratado CECA e é, pelo contrário, justificada pela preocupação de aplicar sanções uniformemente a estas últimas.

    Por último, as flutuações monetárias são uma situação aleatória que tanto pode gerar vantagens como desvantagens, que as empresas são habitualmente chamadas a enfrentar no âmbito das suas actividades comerciais e cuja existência, enquanto tal, não é susceptível de tornar inapropriado o montante de uma coima legalmente fixada em função da gravidade da infracção e do volume de negócios realizado durante o último ano do período em que foi cometida.

    ( cf. n.os 128-132 )

    7. Para efeitos da aplicação das regras enunciadas nos artigos 18.° , segundo parágrafo, e 44.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, e nos artigos 32.° e 33.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, relativos à composição das formações de julgamento do Tribunal de Primeira Instância, o carácter definitivo ou temporário do impedimento de um juiz não é determinante. Se uma ausência ou um impedimento temporário justifica a alteração da composição para que os membros se mantenham em número ímpar, o mesmo se aplica, a fortiori, em caso de impedimento definitivo decorrente, por exemplo, do termo do mandato de um membro.

    A este respeito, o momento a ter em conta para verificar se as disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância em matéria de deliberação foram respeitadas é, em conformidade com o artigo 33.° , n.° 5, desse regulamento, o da adopção, após a discussão final, das conclusões de que resulta a decisão do Tribunal de Primeira Instância.

    ( cf. n.os 155-157 )

    8. O princípio geral de direito comunitário nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a um processo equitativo, nomeadamente o direito a um processo num prazo razoável, é aplicável no âmbito de um recurso judicial de uma decisão da Comissão que aplica a uma empresa coimas por violação do direito da concorrência.

    O carácter razoável do prazo é apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo, bem como do comportamento do demandante e das autoridades competentes.

    A este respeito, a lista desses critérios não é exaustiva e a apreciação do carácter razoável do prazo não exige uma análise sistemática das circunstâncias da causa à luz de cada um deles quando a duração do processo se revela justificada à luz de apenas um desses critérios. A função destes critérios é determinar se o prazo de tratamento de um processo é ou não justificado. Assim, a verificação da complexidade de um processo ou de um comportamento dilatório do demandante pode justificar um prazo à primeira vista demasiado longo. Inversamente, pode entender-se que um prazo excede os limites da razoabilidade do prazo igualmente à luz de um único critério, especialmente quando a sua duração resulta do comportamento das autoridades competentes. A duração de uma fase processual pode, eventualmente, ser desde logo classificada de razoável quando se revela conforme à duração média de tramitação de um processo do tipo do que estiver em causa.

    ( cf. n.os 165-167 )

    Partes


    No processo C-196/99 P,

    Siderúrgica Aristrain Madrid SL, com sede em Madrid (Espanha), representada por A. Creus Carreras e N. Lacalle Mangas, abogados,

    recorrente,

    que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção Alargada) de 11 de Março de 1999, Aristrain/Comissão (T-156/94, Colect., p. II-645), em que se pede a anulação desse acórdão,

    sendo a outra parte no processo:

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e W. Wils, na qualidade de agentes, assistidos por J. Rivas de Andrés, abogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrida em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: M. Wathelet, presidente de secção, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann (relator) e S. von Bahr, juízes,

    advogada-geral: C. Stix-Hackl,

    secretário: M.-F. Contet, administradora principal,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 31 de Janeiro de 2002,

    ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 2002,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Maio de 1999, a Siderúrgica Aristrain Madrid SL interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Aristrain/Comissão (T-156/94, Colect., p. II-645, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual este negou parcialmente provimento ao seu recurso de anulação parcial da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1, a seguir «decisão controvertida»). Através dessa decisão, a Comissão aplicou à recorrente uma coima em aplicação do referido artigo.

    Factos e decisão controvertida

    2 Decorre do acórdão recorrido que, a partir de 1974, a siderurgia europeia atravessou uma crise caracterizada por uma quebra da procura, que deu origem a problemas de excesso de oferta e de sobrecapacidades, bem como um baixo nível dos preços.

    3 Depois de procurar gerir a crise através de compromissos unilaterais e voluntários por parte das empresas sobre as quantidades de aço oferecidas no mercado a preços mínimos («Plano Simonet») ou através da fixação de preços indicativos e de preços mínimos («Plano Davignon», acordo «Eurofer I»), a Comissão, em 1980, declarou o estado de crise manifesta, na acepção do artigo 58.° do Tratado CECA, impondo quotas de produção obrigatórias, nomeadamente para as vigas. O referido regime comunitário cessou em 30 de Junho de 1988.

    4 Muito antes dessa data, a Comissão tinha anunciado, em diversas comunicações e decisões, o abandono do regime de quotas, recordando que o termo deste implicaria o regresso a um mercado de livre concorrência entre as empresas. Todavia, o sector continuava a caracterizar-se por capacidades de produção excedentárias, as quais, segundo os peritos, deviam ser objecto de uma redução suficiente e rápida a fim de permitir às empresas fazer face à concorrência mundial.

    5 Após o termo do regime de quotas, a Comissão implementou um regime de vigilância que envolvia a recolha de estatísticas sobre a produção e os fornecimentos, o acompanhamento da evolução dos mercados, bem como uma consulta regular das empresas acerca da situação e das tendências do mercado. As empresas do sector, algumas das quais eram membros da associação profissional Eurofer, efectuaram, assim, contactos regulares com a DG III (Direcção-Geral «Mercado Interno e Assuntos Industriais») da Comissão (a seguir «DG III»), no quadro de reuniões de consulta. O regime de vigilância terminou em 30 de Junho de 1990, tendo sido substituído por um regime de informação individual e voluntário.

    6 No início de 1991, a Comissão efectuou diversas averiguações nalgumas empresas siderúrgicas e associações de empresas deste sector. Foi-lhes enviada uma comunicação de acusações em 6 de Maio de 1992. Foram efectuadas audições no início de 1993.

    7 Em 16 de Fevereiro de 1994, a Comissão adoptou a decisão controvertida, pela qual constatou a participação de 17 empresas siderúrgicas europeias e de uma das suas associações profissionais numa série de acordos, decisões e práticas concertadas de fixação de preços, repartição de mercados e intercâmbio de informações confidenciais sobre o mercado comunitário de vigas, em violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA. Através desta decisão, aplicou coimas a 14 empresas por infracções cometidas entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Dezembro de 1990.

    Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

    8 Em 18 de Abril de 1994, a recorrente interpôs recurso no Tribunal de Primeira Instância, tendo por objecto a anulação da decisão controvertida.

    9 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concedeu parcialmente provimento ao recurso interposto pela recorrente, tendo reduzido a coima que lhe tinha sido aplicada.

    Pedidos das partes

    10 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    «1) anular o acórdão [recorrido] por todos ou parte dos vícios denunciados e retirar dessa anulação todas as consequências jurídicas quer o Tribunal de Justiça se pronuncie expressamente quanto ao mérito quer remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância e, em particular:

    a) anular o acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância declarou que a decisão [controvertida] não viola o direito comunitário por aplicação e interpretação erradas do artigo 65.° do Tratado CECA e, por conseguinte, anular [a referida decisão] por este motivo;

    b) julgar o litígio, na medida em que esteja em condições de ser julgado, ou, caso contrário, remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para que este se pronuncie, em conformidade com os fundamentos que a seguir se indicam e, por conseguinte, anule a decisão [controvertida] na parte relativa a esses fundamentos ou, a título subsidiário, reduza a coima aplicada à recorrente:

    - responsabilidade solidária,

    - falta de fundamentos,

    - incoerência,

    - violação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade pelo facto de a coima ser expressa em ecus,

    - a não condenação da Comissão no pagamento à recorrente em primeira instância, da totalidade das despesas e juros resultantes da constituição de uma garantia ou do eventual pagamento da totalidade ou de parte da coima, e considerar que os juros decorrentes da coima apenas comecem a correr a partir do momento em que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância seja executório, e, por conseguinte, condenar a Comissão no pagamento das despesas e juros decorrentes da constituição da garantia ou do pagamento da coima,

    - igualmente em relação aos fundamentos oitavo e nono do presente articulado;

    c) remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, na medida em que não esteja em condições de ser julgado, para que este se pronuncie sobre:

    - o fundamento relativo ao desvio de poder.

    2) Condenar a recorrida nas despesas pronunciando-se igualmente sobre a condenação nas despesas da recorrida em primeira instância, caso obtenha vencimento de causa, parcial ou total, no que respeita ao aduzido no presente recurso.»

    11 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    1) negar provimento ao presente recurso;

    2) condenar a recorrente nas despesas do processo.

    Fundamentos de anulação do acórdão recorrido

    12 A recorrente suscita nove fundamentos de recurso:

    1) aplicação e interpretação erradas do artigo 65.° do Tratado CECA e contradição na fundamentação no que respeita à apreciação das infracções alegadamente cometidas;

    2) aplicação incorrecta do conceito de desvio de poder;

    3) violação do artigo 15.° do Tratado CECA no que diz respeito à fundamentação do cálculo do montante da coima;

    4) fundamentação insuficiente no que diz respeito:

    a) à verificação de quórum quando da adopção da decisão controvertida e à recusa em decretar uma diligência de instrução requerida pela recorrente a esse propósito,

    b) à recusa de comparar o nível das coimas aplicadas noutros processos relativos a acordos;

    5) violação do direito comunitário na apreciação:

    a) da argumentação relativa à pessoa colectiva obrigada ao pagamento da coima aplicada em virtude do comportamento de duas sociedades distintas,

    b) da circunstância agravante decorrente do conhecimento da ilegalidade dos comportamentos incriminados e,

    c) da data que a Comissão fixou na parte decisória da decisão controvertida para determinar o início das infracções que imputa à recorrente;

    6) violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade na análise dos argumentos relativos à apreciação das desvalorizações sofridas pela peseta espanhola face ao ecu;

    7) violação do direito comunitário na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não condenou a Comissão no pagamento das despesas e juros resultantes da prestação de uma caução ou do eventual pagamento da coima;

    8) violação do artigo 33.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e das garantias processuais;

    9) violação do direito a um julgamento equitativo num prazo razoável.

    13 Os números do acórdão recorrido criticados em cada um dos referidos fundamentos serão indicados à medida que estes forem expostos.

    O recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância

    Quanto ao primeiro fundamento

    14 O primeiro fundamento baseia-se na violação do direito comunitário devido a uma interpretação e aplicação erradas do artigo 65.° do Tratado CECA, bem como numa fundamentação contraditória relativamente à apreciação das infracções alegadamente cometidas no âmbito do mercado regido pelo referido Tratado.

    15 Este fundamento visa:

    - os n.os 314 a 336 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância apreciou a qualificação dos comportamentos denunciados à luz do critério do «funcionamento normal da concorrência», previsto no artigo 65.° do Tratado CECA;

    - os n.os 413 a 439 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância analisou a decisão controvertida a fim de verificar se o intercâmbio de informações controvertido tinha sido considerado uma infracção autónoma e apreciou o carácter anticoncorrencial desse intercâmbio;

    - os n.os 465 a 519 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância apreciou os argumentos relativos à implicação da Comissão nas infracções imputadas à recorrente;

    - os n.os 612 a 623 e 645 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância analisou o efeito económico das infracções para efeitos de determinação do montante da coima.

    16 A recorrente sustenta, essencialmente, que:

    - o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente os conceitos de «acordo» e de «prática concertada» constantes do artigo 65.° do Tratado CECA, ao utilizar os critérios de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE), quando o contexto económico e normativo dos dois Tratados não é idêntico e o mercado do aço possui características especiais, como uma grande transparência, que tornam possível um paralelismo de preços,

    - tendo em conta a necessidade de reuniões de intercâmbio de informações no âmbito da aplicação do Tratado CECA e os pedidos formulados nesse sentido pela DG III, o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro ao considerar, no n.° 233 do acórdão recorrido, que o simples facto de participar nessas reuniões bastava para provar a participação em actividades anticoncorrenciais.

    17 Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu a procedência das suas alegações e das declarações das testemunhas, já que, como resulta dos n.os 606 a 623 do acórdão recorrido, reduziu em 15% a coima aplicada à recorrente pelos vários acordos e práticas concertadas de fixação dos preços.

    18 A recorrente critica igualmente o Tribunal de Primeira Instância por ter rejeitado, no n.° 420 do acórdão recorrido, a apreciação da Comissão, formulada na sua resposta por escrito de 19 de Janeiro de 1998 e na audiência, segundo a qual o intercâmbio de informações não constituía uma infracção autónoma. Ao substituir, dessa forma, a apreciação da Comissão pela sua, ultrapassou os limites dos seus poderes.

    19 A Comissão sustenta que o argumento baseado numa interpretação errada do artigo 65.° do Tratado CECA é desprovido de fundamento. Alega que o acórdão recorrido justificou suficientemente que a proibição de fixação dos preços, na acepção da referida disposição, tinha sido infringida e que o artigo 60.° do mesmo Tratado não impedia a aplicação desta disposição.

    20 Em relação à participação em reuniões de intercâmbio de informações, a Comissão considera que a recorrente confunde as reuniões «legais», referidas no n.° 232 do acórdão recorrido, e as reuniões secretas com um fim ilícito, descritas pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 510 e 511 deste acórdão. Apenas é imputada à recorrente a participação nestas últimas reuniões.

    21 A Comissão alega que a acusação que se traduz na rejeição da apreciação que fez no decurso do processo relativamente ao carácter de infracção autónoma do intercâmbio de informações é inadmissível, pois foi suscitada pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça. Este fundamento é, igualmente, improcedente, já que, no contexto do recurso, competia ao Tribunal de Primeira Instância fiscalizar a decisão controvertida e não essa apreciação.

    22 Quanto à afirmação segundo a qual a DG III conhecia e incentivou as práticas anticoncorrenciais imputadas à recorrente, a Comissão sustenta que a mesma é falsa e remete para os n.os 510 e 511 do acórdão recorrido. Estão em causa constatações de facto que não podem ser submetidas à fiscalização do Tribunal de Justiça.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    23 Cabe referir que, nos n.os 315 a 320 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância analisou o contexto em que se inscreve o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA. Verificou igualmente, nos n.os 321 a 331 do mesmo acórdão, se o artigo 60.° do referido Tratado era relevante para a apreciação, à luz do mesmo artigo 65.° , n.° 1, dos comportamentos imputados à recorrente. No n.° 332 do mesmo acórdão, analisou os artigos 46.° a 48.° do Tratado CECA para concluir, no número seguinte, que nenhuma das disposições referidas no presente número permite que as empresas infrinjam a proibição constante do referido artigo 65.° , n.° 1, através da conclusão de acordos ou de práticas concertadas de fixação dos preços do tipo das que estão em causa no caso em apreço.

    24 Há que considerar que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu uma fundamentação correcta a este respeito.

    25 Nos n.os 413 a 420 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância verificou se a decisão controvertida considerava que os sistemas de intercâmbio de informações imputados constituíam uma infracção autónoma. No entanto, cabe referir que a recorrente não prova, nem procura, de resto, fazê-lo, de que forma o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao fazer uma interpretação autónoma da decisão controvertida, em vez de dar fé às explicações fornecidas pelos representantes da Comissão na resposta de 19 de Janeiro de 1998 e na audiência. Em todo o caso, basta referir que, quando o Tribunal de Primeira Instância conhece de um recurso de anulação de um acto comunitário, compete-lhe interpretar esse acto.

    26 Atendendo à análise do Tratado CECA feita pelo Tribunal de Primeira Instância, este último considerou acertadamente, no n.° 421 do acórdão recorrido, ao apreciar o carácter anticoncorrencial do intercâmbio de informações, que o artigo 65.° , n.° 1, do referido Tratado se baseia num entendimento segundo o qual os operadores económicos devem determinar de forma autónoma a política que pretendem seguir no mercado comum.

    27 Da mesma forma, não decorre de nenhuma norma do Tratado CECA que a participação nas reuniões imputadas devia presumir-se lícita. Assim, o Tribunal de Primeira Instância observou correctamente e sem violar normas jurídicas relativas à prova, no n.° 233 do acórdão recorrido, que, na ausência de indícios que permitam estabelecer o contrário, a participação de uma empresa em reuniões onde são levadas a cabo actividades anticoncorrenciais é suficiente para provar o envolvimento dessa empresa nas referidas actividades.

    28 Quanto ao argumento relativo à pretensa necessidade de as empresas trocarem entre si informações, no quadro da sua cooperação com a DG III, importa referir que a recorrente não invoca nenhum argumento que ponha em causa a apreciação desenvolvida pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 478 a 519 do acórdão recorrido. Nesses números, o Tribunal de Primeira Instância demonstrou que as empresas em causa tinham ocultado à Comissão a existência e o teor das discussões contrárias à concorrência que mantiveram e dos acordos que concluíram. Precisou, no n.° 512 desse acórdão, que, em todo o caso, o disposto no artigo 65.° , n.° 4, do Tratado CECA tem um conteúdo objectivo e impõe-se tanto às empresas como à Comissão, que não pode isentar estas últimas da respectiva observância.

    29 Ao contrário do que a recorrente defende, o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter reduzido a coima para ter em conta o impacto económico do intercâmbio de informações relativas aos preços não põe em causa o carácter anticoncorrencial desse intercâmbio. A fiscalização do Tribunal de Primeira Instância quanto à medida da sanção imposta à recorrente em aplicação do artigo 65.° , n.° 5, do Tratado CECA é, efectivamente, distinta da fiscalização da existência de uma infracção na acepção do n.° 1 da mesma disposição.

    30 Por conseguinte, nos n.os 621 a 623 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, sem se contradizer, teve correctamente em consideração o comportamento da Comissão para avaliar o impacto económico da infracção e reduzir a coima aplicada, quando concluíra, nos n.os 510 e 511 do mesmo acórdão, que a infracção de intercâmbio de informações tinha sido cometida sem o conhecimento dos funcionários da DG III.

    31 Decorre de todas estas considerações que o primeiro fundamento é improcedente.

    Quanto ao segundo fundamento

    32 O segundo fundamento baseia-se num erro de direito na aplicação do conceito de desvio de poder, porque o Tribunal de Primeira Instância não terá examinado correctamente o argumento que a recorrente tinha aduzido a esse respeito nem os indícios que tinha invocado.

    33 Este fundamento tem em vista os n.os 526 a 532 do acórdão recorrido, redigidos da seguinte forma:

    «526 O Tribunal recorda que, paralelamente ao processo administrativo desencadeado pela DG IV [(Direcção-Geral Concorrência) da Comissão] no presente caso, a DG III levou a cabo negociações com a indústria siderúrgica, destinadas à sua reestruturação profunda mediante o financiamento parcial através de fundos comunitários. Estas negociações goraram-se, por falta de acordo entre as partes, na véspera da adopção da decisão [controvertida], ou seja, em 15 de Fevereiro de 1994, numa reunião a que assistiram os representantes da indústria bem como os membros da Comissão, M. Bangemann e K. Van Miert.

    527 Segundo jurisprudência constante, um acto só está viciado por desvio de poder se, com base em indícios objectivos, relevantes e concordantes, se verificar que ele foi adoptado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de tornear um processo especialmente previsto pelo Tratado para obviar às circunstâncias do caso em apreço (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o., C-331/88, Colect., p. I-4023, n.° 24; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Ferriere Nord/Comissão, T-143/89, Colect., p. II-917, n.° 68, e de 24 de Setembro de 1996, NALOO/Comissão, T-57/91, Colect., p. II-1019, n.° 327).

    528 A investigação e a repressão das infracções em matéria de concorrência constituem um objectivo legítimo da actividade da Comissão, em conformidade com as disposições fundamentais dos artigos 3.° e 4.° do Tratado. Uma vez que a prova dessas infracções seja de facto produzida e fique demonstrado que as coimas foram calculadas segundo um critério objectivo e proporcionado, a decisão que aplica essas coimas, nos termos do artigo 65.° , n.° 5, do Tratado, só pode ser considerada como viciada por desvio de poder em circunstâncias excepcionais.

    529 No caso vertente, nem a simultaneidade de negociações paralelas entre a Comissão e a indústria acerca da reestruturação da siderurgia europeia, que remontam aos anos 80, e mesmo 70, nem a coincidência entre o fracasso destas negociações e a adopção da decisão [controvertida], e as interrogações que a mesma suscitou a certos membros do Parlamento Europeu ou a jornalistas, constituem, por si só, indícios de desvio de poder.

    530 De resto, o Tribunal não detectou, no dossier que lhe foi transmitido nos termos do artigo 23.° [do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça], qualquer indício de natureza a provar que o presente processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado tinha sido utilizado com o objectivo de forçar a indústria siderúrgica a reestruturar-se ou de punir a sua falta de cooperação nessa matéria. Não existe, aliás, qualquer motivo para suspeitar que o processo não seguiu um curso normal, desde as primeiras averiguações em Janeiro de 1991 até à adopção da decisão [controvertida], em 16 de Fevereiro de 1994, passando pela comunicação das acusações às empresas envolvidas em 6 de Maio de 1992, pela análise das suas respostas enviadas por volta do mês de Agosto de 1992, a sua audição em Janeiro de 1993, pelo inquérito interno levado a cabo a pedido das interessadas em Janeiro-Fevereiro de 1993, pelo envio da acta da audição em duas partes, a 8 de Julho e 8 de Setembro de 1993, e pela preparação do projecto de decisão, traduzido em várias línguas e com consulta aos diversos serviços interessados. Por outro lado, a recorrente não contestou a afirmação da Comissão, segundo a qual a audição foi adiada, de Setembro de 1992 para Janeiro de 1993, ou seja, cerca de quatro meses, a pedido de algumas empresas, a fim de permitir aos respectivos advogados dedicarem-se à defesa das suas representadas no âmbito do processo de antidumping que tinha sido interposto contra elas, nessa época, pelas autoridades americanas.

    531 Por último, o argumento de que a decisão [controvertida] não teria sido adoptada nos mesmos moldes se as negociações com a indústria siderúrgica não se tivessem gorado na véspera, não está apoiada em qualquer indício. O mesmo sucede com as alegações fundadas na existência de um procedimento paralelo no sector dos coils, as quais a recorrente se limitou a expor nos seus articulados. Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância considera que a medida de instrução requerida não deve ser decretada.

    532 Consequentemente, os argumentos da recorrente baseados em desvio de poder devem ser rejeitados por falta de fundamento.»

    34 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito no acórdão recorrido ao não permitir dissipar a incerteza decorrente dos claros indícios de desvio de poder detectados no caso vertente e por ela invocados nos seus articulados.

    35 Assim, aquele Tribunal não teve em conta, em primeiro lugar, a existência de um inquérito, paralelo ao que deu lugar à decisão controvertida, a respeito do mercado dos «coils», em segundo lugar, o facto de essa decisão ter surgido um dia após o abandono das negociações entre a Comissão e as empresas do sector siderúrgico comunitário destinadas a resolver os seus diferendos e, em terceiro lugar, as declarações de K. Van Miert, membro da Comissão, prestadas na conferência de imprensa de 16 de Fevereiro de 1994, nas quais qualificou a coima aplicada de «exemplar» e invocou a possibilidade de, na aplicação da sanção, terem sido ponderadas circunstâncias estranhas às estritamente ligadas ao inquérito.

    36 A recorrente critica igualmente o Tribunal de Primeira Instância por ter limitado a sua apreciação aos documentos constantes do processo, sem considerar necessário ordenar diligências de instrução suplementares para provar a verificação material dos indícios apresentados, quando o processo continha, segundo a recorrente, documentos susceptíveis de suscitar, pelo menos, uma dúvida razoável.

    37 A Comissão considera que este fundamento é inadmissível, já que a recorrente se limita a reproduzir argumentos já invocados na primeira instância.

    38 A Comissão sustenta, por outro lado, que o fundamento é improcedente, já que o Tribunal de Primeira Instância fundamentou amplamente a sua decisão nos n.os 529 a 531 do acórdão recorrido.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    39 O Tribunal de Primeira Instância recordou correctamente, no n.° 527 do acórdão recorrido, que, tal como decorre de jurisprudência constante, uma decisão só está ferida de desvio de poder se se verificar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido tomada com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir objectivos diferentes dos invocados ou de iludir um procedimento especialmente previsto num Tratado para fazer face às circunstâncias do caso vertente.

    40 Por outro lado, importa recordar que, tal como decorre dos artigos 32.° -D, n.° 1, CA e 51.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, o recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito. O Tribunal de Primeira Instância é, portanto, o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova, sem prejuízo da possibilidade de desvirtuação desses factos e elementos (v., neste sentido, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.os 49 e 66; de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99 P, Colect., p. I-8375, n.° 194, e de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C-312/00 P, Colect., p. I-11355, n.° 69).

    41 O Tribunal de Justiça pode, contudo, verificar se o Tribunal de Primeira Instância respondeu aos fundamentos das partes e se fundamentou de forma regular o seu acórdão (v., neste sentido, acórdão de 2 de Janeiro de 2001, Connolly/Comissão, C-247/99, Colect., p. I-1611, n.os 119 a 122).

    42 Ao contrário do que a recorrente sustenta, o Tribunal de Primeira Instância analisou e referiu expressamente, no n.° 529 do acórdão recorrido, as circunstâncias da adopção da decisão controvertida que consistiram em negociações paralelas acerca da reestruturação da siderurgia europeia, na coincidência entre o fracasso destas negociações e a referida adopção da decisão, bem como nas interrogações que a mesma suscitou.

    43 Não pode afirmar-se validamente que o Tribunal de Primeira Instância também não teve em conta as declarações de K. Van Miert na conferência de imprensa de 16 de Fevereiro de 1994, pelo simples facto de aquelas não terem sido expressamente citadas no referido n.° 529 do acórdão recorrido. Efectivamente, há que considerar que, ao ter em vista «as interrogações [que a decisão controvertida] suscitou em certos membros do Parlamento Europeu ou em jornalistas», o Tribunal de Primeira Instância teve em conta os elementos relativos à adopção dessa decisão, entre os quais figuravam necessariamente as referidas declarações.

    44 Contrariamente ao que a recorrente afirma, o Tribunal de Primeira Instância teve igualmente em conta o procedimento paralelo no sector dos «coils», ao qual é feita referência expressa no n.° 531 do acórdão recorrido.

    45 Atendendo ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter observado, nesse número, que não podia identificar-se qualquer indício de desvio de poder na existência desse procedimento paralelo, o que constitui uma apreciação de elementos de prova não sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, este último concluiu de forma coerente que não devia deferir os pedidos de medidas de instrução relativos a esse procedimento.

    46 Decorre de todas estas considerações que o segundo fundamento é improcedente.

    Quanto ao terceiro fundamento

    47 O terceiro fundamento decorre da violação do artigo 15.° do Tratado CECA, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não terá criticado a fundamentação insuficiente da decisão controvertida no que diz respeito ao cálculo das coimas.

    48 Este fundamento tem em vista os n.os 557 a 559 do acórdão recorrido, redigidos da seguinte forma:

    «557 O Tribunal precisou, no seu acórdão de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão (T-148/89, Colect., p. II-1063, n.° 142), que era desejável que as empresas - para poderem tomar posição com perfeito conhecimento de causa - pudessem conhecer em pormenor, de acordo com qualquer sistema que a Comissão considere oportuno, o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada por uma decisão por infracção às regras da concorrência, sem serem obrigadas, para tal, a interpor recurso jurisdicional da referida decisão.

    558 Isto é tanto mais válido quanto, tal como acontece no caso vertente, a Comissão utilizou fórmulas aritméticas detalhadas para efeitos de cálculo das coimas. Em situações como esta, é desejável que as empresas destinatárias e, se for esse o caso, o Tribunal de Primeira Instância, sejam colocados numa situação que lhes permita verificar se o método empregue e as etapas seguidas pela Comissão estão isentos de erros e são compatíveis com as disposições e princípios aplicáveis em matéria de coimas e, nomeadamente, com o princípio da não discriminação.

    559 Deve, todavia, salientar-se que esses dados numéricos, fornecidos a pedido de uma das partes, ou do Tribunal, em aplicação dos artigos 64.° e 65.° do Regulamento de Processo, não constituem uma fundamentação suplementar e a posteriori da decisão, mas sim a tradução numérica dos critérios enunciados na decisão, quando estes são susceptíveis de serem quantificados.»

    49 A recorrente sustenta que, ao declarar improcedente o fundamento baseado na falta de fundamentação da decisão controvertida no que diz respeito ao cálculo das coimas e ao ignorar os princípios que ele próprio tinha recordado nos n.os 557 e 558 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 15.° do Tratado CECA. Confirmar a conclusão a que o Tribunal de Primeira Instância chegou a este respeito implicaria permitir que a Comissão acrescentasse elementos de fundamentação aos já contidos numa decisão que aplica uma sanção, e isto até à fase oral do processo judicial.

    50 A Comissão considera que a recorrente faz uma interpretação errada do acórdão Tréfilunion/Comissão, já referido. O Tribunal de Primeira Instância considerou que o montante da coima estava suficientemente fundamentado no caso em apreço, indicando, através de um obiter dictum, que era desejável que a Comissão fornecesse mais detalhes sobre o modo de cálculo de uma sanção desse tipo. A Comissão indica ainda que adoptou, posteriormente à decisão controvertida, linhas directrizes para o cálculo das coimas.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    51 Importa recordar que, de acordo com o artigo 15.° , primeiro parágrafo, do Tratado CECA, «[a]s decisões, recomendações e pareceres da Comissão serão fundamentados e referir-se-ão aos pareceres obrigatoriamente obtidos».

    52 Decorre de jurisprudência constante que o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao Tribunal de Justiça o exercício da fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão é legítima ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita contestar a sua validade (acórdão de 7 de Abril de 1987, Sisma/Comissão, 32/86, Colect., p. 1645, n.° 8).

    53 No caso vertente, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no n.° 555 do acórdão recorrido, que a decisão controvertida continha, nos n.os 300 a 312, 314 e 315 da sua fundamentação, uma explicação suficiente e pertinente dos factores que foram tidos em consideração para determinar a gravidade, em geral, das diferentes infracções imputadas e que considerou, no n.° 556 do mesmo acórdão, que o artigo 1.° da referida decisão especificava a duração tomada em conta para cada infracção.

    54 Com efeito, os fundamentos da decisão controvertida recordam, no n.° 300, a gravidade das infracções e expõem os elementos tidos em conta na fixação da coima. Assim, considerou-se, no n.° 301, a situação económica da indústria siderúrgica, nos n.os 302 a 304, o impacto económico das infracções, nos n.os 305 a 307, o facto de que algumas das empresas tinham consciência de que o seu comportamento era ou podia ser contrário ao artigo 65.° do Tratado CECA, nos n.os 308 a 312, os equívocos que poderão ter surgido durante o regime de crise e, no n.° 316, a duração das infracções. A decisão controvertida expõe, além disso, detalhadamente, a participação de cada uma das empresas em cada infracção.

    55 Há que reconhecer que as indicações que constam da decisão controvertida permitiam à empresa em causa tomar conhecimento das justificações da medida adoptada, a fim de defender os seus direitos, e colocaram o juiz comunitário em posição de efectuar a fiscalização da legalidade da referida decisão. Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância não violou o artigo 15.° do Tratado CECA ao considerar que essa decisão estava suficientemente fundamentada no que diz respeito à determinação do montante das coimas.

    56 Quanto à indicação de dados quantitativos relativos ao método de cálculo das coimas, importa recordar que esses dados, por muito úteis e desejáveis que sejam, não são indispensáveis para se cumprir a obrigação de fundamentação de uma decisão de aplicação de coimas, sublinhando-se que, em qualquer dos casos, a Comissão não pode, pelo recurso exclusivo e mecânico a fórmulas aritméticas, privar-se do seu poder de apreciação (acórdãos de 16 de Novembro de 2000, Sarrió/Comissão, C-291/98 P, Colect., p. I-9991, n.os 75 a 77, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 464).

    57 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância procedeu correctamente e não entrou em contradição quando, nos n.os 557 e 558 do acórdão recorrido, recordou que a apresentação de dados quantitativos relativos ao cálculo das coimas era desejável, tendo, no entanto, considerado, no n.° 559 desse acórdão, que a fundamentação da decisão controvertida era suficiente no que diz respeito ao montante das coimas.

    58 Resulta destas considerações que o terceiro fundamento é improcedente.

    Quanto ao quarto fundamento

    59 O quarto fundamento, que se subdivide em duas partes, baseia-se na falta de fundamentação do acórdão recorrido no que diz respeito, por um lado, à existência de quórum quando da adopção da decisão controvertida e, por outro, à recusa do Tribunal de Primeira Instância em ter em consideração o nível das coimas aplicadas noutros processos relativos a acordos no âmbito de aplicação do Tratado CE.

    Quanto à primeira parte do quarto fundamento

    60 A primeira parte do quarto fundamento baseia-se na falta de fundamentação no que diz respeito à existência de quórum quando da adopção da decisão controvertida e à recusa em ordenar a apresentação de documentos relevantes para esse efeito.

    61 Em primeiro lugar, a recorrente contesta a análise feita pelo Tribunal de Primeira Instância relativamente à acta da sessão da Comissão na qual foi adoptada a decisão controvertida (a seguir «acta»). Considera, em segundo lugar, que aquele Tribunal devia ter ordenado oficiosamente medidas de investigação suplementares ou, pelo menos, fundamentar suficientemente a sua recusa em ordenar as diligências de instrução complementares requeridas pela recorrente.

    62 A Comissão considera que esta parte do fundamento é inadmissível, já que visa a apreciação da matéria de facto pelo Tribunal de Primeira Instância.

    63 Esta parte do fundamento é, em todo o caso, improcedente, pelo facto de o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 116 a 131 do acórdão recorrido estar em conformidade com o direito. Além disso, a recorrente faz uma interpretação errada da página 40 da acta, analisada pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 125 a 128 desse acórdão.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    64 Como se recordou no n.° 40 do presente acórdão, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A recorrente, que não alega uma desvirtuação do conteúdo da acta pelo Tribunal de Primeira Instância, não pode, assim, pôr em causa a apreciação que este fez do referido documento.

    65 Quanto à primeira parte desta subdivisão do fundamento, segundo a qual o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação a respeito do quórum exigido para a adopção da decisão controvertida, basta observar que o Tribunal de Primeira Instância analisou essa questão nos n.os 187 a 202 do acórdão recorrido. Nos n.os 195 a 200 do referido acórdão, respondeu de forma precisa e detalhada à argumentação da recorrente relativa à inexistência desse quórum no momento da referida adopção pelo colégio de comissários.

    66 Em consequência, sobre esta questão, o acórdão recorrido contém uma fundamentação suficiente.

    67 No que diz respeito à segunda parte desta subdivisão do fundamento, relativa à fundamentação da recusa de deferimento do pedido de apresentação de documentos, importa recordar que cabe ao juiz comunitário decidir da necessidade da apresentação de um documento, em função das circunstâncias do litígio, em conformidade com as disposições do Regulamento de Processo aplicáveis às diligências de instrução. Quanto ao Tribunal de Primeira Instância, resulta das disposições conjugadas dos artigos 49.° e 65.° , alínea b), do seu Regulamento de Processo que o pedido de apresentação de documentos faz parte das diligências de instrução que o Tribunal de Primeira Instância pode ordenar em qualquer fase do processo (acórdão de 6 de Abril de 2000, Comissão/ICI, C-286/95 P, Colect., p. I-2341, n.os 49 e 50).

    68 Dado que o Tribunal de Primeira Instância dispunha de uma cópia da acta, isto é, do documento previsto pelo regulamento interno da Comissão, na versão aprovada pela Decisão 93/492/Euratom, CECA, CEE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993 (JO L 230, p. 15), para apreciar a forma como se desenrolaram as reuniões da Comissão, não estava de modo nenhum obrigado a ordenar uma medida complementar de produção de prova para pedir outros documentos se considerava que tal medida não era necessária para a descoberta da verdade (v., neste sentido, acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 404).

    69 A análise da acta efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 190 a 199 do acórdão recorrido e a conclusão a que chegou no n.° 200 do mesmo acórdão, segundo a qual existia o quórum exigido, constituem justificação jurídica suficiente da apreciação do Tribunal de Primeira Instância constante do n.° 223 desse acórdão, nos termos da qual não era necessário ordenar as diligências de instrução requeridas pela recorrente.

    70 Em consequência, a parte da primeira subdivisão do quarto fundamento baseada na falta de fundamentação da recusa em ordenar uma diligência de instrução é improcedente.

    Quanto à segunda parte do quarto fundamento

    71 Através da segunda parte do quarto fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância recusou ter em consideração o nível das coimas aplicadas em outros processos relativos a acordos no âmbito de aplicação do Tratado CE, sem expor os motivos que justificaram essa recusa.

    72 Esta parte do fundamento tem em vista os n.os 649 a 652 do acórdão recorrido, redigidos da seguinte forma:

    «649 O Tribunal entende que não pode ser feita qualquer comparação directa entre o nível geral das coimas considerado na decisão [controvertida] e o nível considerado na [Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1, a seguir decisão cartão) e na Decisão 94/815/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/33.126 e 33.322 - Cimento) (JO L 343, p. 1, a seguir decisão cimento)].

    650 Em primeiro lugar, o cálculo constante da decisão [controvertida], que é anterior às orientações, não foi efectuado segundo o método aí previsto, que implica uma coima de base e agravamentos em função da duração da infracção.

    651 Em segundo lugar, as decisões cartão e cimento são, também elas, anteriores às referidas orientações e em nada indicam que tenham seguido o método que aquela prevê.

    652 Em terceiro lugar, o Tribunal considera que o enquadramento factual e jurídico do caso em apreço está demasiado afastado dos processos cartão e cimento para que seja útil uma comparação pormenorizada entre as três decisões para efeitos da apreciação da coima que, no presente caso, deve ser aplicada à recorrente.»

    73 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância, erradamente, não censurou a Comissão pela violação do princípio da igualdade de tratamento pelo facto de, não obstante um contexto idêntico, ter aplicado no caso em apreço um método mais desfavorável do que noutros casos, impondo, nomeadamente, uma coima que, expressa em percentagem do volume de negócios, foi mais significativa relativamente à gravidade da infracção e respectiva duração do que nas decisões cartão e cimento. O acórdão recorrido não se pronunciou a este respeito, o que constitui uma manifesta falta de fundamentação sobre um elemento essencial da argumentação.

    74 A Comissão considera que esta parte do fundamento é duplamente inadmissível. Por um lado, constitui uma mera repetição de argumentos já expostos perante o Tribunal de Primeira Instância e, por outro, tem por objecto a apreciação da matéria de facto, o que é da competência exclusiva deste último.

    75 Além disso, este fundamento é improcedente, já que o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância está em conformidade com o direito.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    76 Importa observar que, nos n.os 650 a 652 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância apresentou três motivos pelos quais entendia não ser pertinente comparar o nível das coimas fixado na decisão controvertida e nas decisões cartão e cimento.

    77 Nos n.os 650 e 651 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância recordou, correctamente, que tanto a decisão controvertida como as decisões cartão e cimento são anteriores às linhas directrizes adoptadas pela Comissão e, por conseguinte, não utilizam o método aí previsto, que implica uma coima de base e agravamentos em função da duração da infracção.

    78 No n.° 652 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o enquadramento factual e jurídico da decisão controvertida estava demasiado afastado das decisões cartão e cimento para que fosse útil uma comparação pormenorizada entre as três decisões para efeitos da apreciação da coima que devia ser aplicada à recorrente.

    79 Através destes elementos, o Tribunal de Primeira Instância forneceu uma justificação jurídica suficiente da sua apreciação, constante do n.° 649 do acórdão recorrido, segundo a qual não podia estabelecer-se qualquer comparação directa entre o nível geral das coimas fixado nas decisões em causa.

    80 Ao ter procedido dessa forma, o Tribunal de Primeira Instância não violou o princípio da igualdade de tratamento, antes tendo explicado as razões pelas quais essa violação não podia ser demonstrada através de uma simples comparação do nível das coimas aplicadas nas decisões em causa.

    81 Cabe sublinhar que a dificuldade de comparar o nível das coimas aplicadas a empresas que participaram em acordos diferentes, em mercados distintos, em momentos por vezes distantes no tempo, pode igualmente resultar das condições necessárias à execução de uma política eficaz de concorrência. A este respeito, importa recordar, como o Tribunal de Primeira Instância sublinhou correctamente no n.° 644 do acórdão recorrido, que o facto de, no passado, a Comissão ter aplicado coimas de determinado nível a certas infracções não podia privá-la da faculdade de aumentar esse nível, dentro dos limites indicados no artigo 65.° , n.° 5, do Tratado CECA, se tal fosse necessário para assegurar a eficácia da política comunitária da concorrência (v., por analogia, acórdão de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 109).

    82 Da mesma forma, como foi recordado no n.° 56 do presente acórdão, a utilização de fórmulas aritméticas para determinar o montante das coimas não pode privar a Comissão do seu poder de apreciação nessa matéria.

    83 Resulta de todos estes elementos que a segunda parte do quarto fundamento é improcedente.

    84 Por conseguinte, o quarto fundamento é improcedente.

    Quanto ao quinto fundamento

    85 Através do quinto fundamento, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido vários erros de direito. Este fundamento subdivide-se em três partes.

    Quanto à primeira parte do quinto fundamento

    86 A primeira parte do quinto fundamento tem em vista os n.os 140 a 143 do acórdão recorrido, que têm o seguinte teor:

    «140 Uma vez que a Comissão tinha devidamente demonstrado uma igual participação [da recorrente] e da Aristrain Olaberría [SL (a seguir Aristrain Olaberría)] nas diversas infracções retidas em seu desfavor no artigo 1.° do dispositivo da Decisão, e que essas duas sociedades devem ser consideradas como constituindo uma única empresa, na acepção do artigo 65.° , n.° 5, do Tratado, o Tribunal entende que, nas circunstâncias específicas do caso concreto, a Comissão tinha fundamento para imputar à primeira a responsabilidade pelos comportamentos da segunda e, como o fez no artigo 4.° do dispositivo da Decisão, para ter em conta o volume de negócios desta última no cálculo do montante da coima devida pela primeira.

    141 O Tribunal considera, com efeito, que, numa situação em que, em virtude da composição familiar do grupo e da dispersão dos seus accionistas, era impossível ou excessivamente difícil identificar a pessoa jurídica a quem, à testa, enquanto responsável da coordenação do grupo, poderiam ter-lhe sido imputadas as infracções cometidas por diversas sociedades componentes, a Comissão estava no direito de ter as duas filiais Aristrain Madrid e Aristrain Olaberría por solidariamente responsáveis pelo conjunto das atitudes do grupo, a fim de evitar que a separação formal das sociedades, resultante da sua personalidade jurídica distinta, pudesse constituir obstáculo ao reconhecimento da unidade do seu comportamento no mercado para efeito da aplicação das regras da concorrência (v. acórdão ICI/Comissão, já referido, n.° 140).

    142 Segue-se que a Comissão tinha fundamento, no caso em apreço, para aplicar às duas sociedades-irmãs uma única coima de montante calculado com referência ao seu volume de negócios cumulado, tornando-as solidariamente responsáveis pelo seu pagamento.

    143 Segue-se igualmente que, incluindo apenas a Aristrain Madrid no círculo dos destinatários da Decisão, calculando, no entanto, a sua coima com referência ao seu volume de negócios cumulado com o da Arstrain Olaberría, a Comissão não cometeu qualquer ilegalidade, mas privou-se simplesmente da disposição de um co-devedor solidário na pessoa desta última sociedade.»

    87 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância aceitou incorrectamente que a Comissão, através da decisão controvertida, tenha aplicado apenas a ela uma coima por um comportamento infraccional adoptado igualmente pela sociedade-irmã, a Aristrain Olaberría. A recorrente não contesta que as duas sociedades fazem parte do mesmo grupo. Considera, contudo, que isso não pode ter por consequência imputar a uma só sociedade, de forma aleatória, a coima que pune o comportamento do grupo no seu todo.

    88 Acrescenta que a decisão controvertida não está fundamentada quanto a este ponto e que o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro ao substituir uma fundamentação inexistente pela sua própria fundamentação.

    89 A Comissão alega que, quando o Tribunal de Primeira Instância declarou que as duas sociedades-irmãs eram solidariamente responsáveis pelas condutas do grupo, nada acrescentou às declarações da Comissão segundo as quais as duas empresas pertenciam ao mesmo grupo e formavam uma «unidade económica e empresarial». Quanto ao resto, o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 135 a 143 do acórdão recorrido está conforme com o direito.

    90 A Comissão sustenta, por outro lado, que o Tribunal de Primeira Instância não «reescreveu» a decisão controvertida. Confirmou simplesmente que o facto de a Comissão ter aplicado uma coima a só uma das duas empresas envolvidas e de ter prescindido de um co-devedor solidário não é susceptível de fundamentar a anulação dessa decisão.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    91 O n.° 16, alínea b), dos fundamentos da decisão controvertida tem a seguinte redacção:

    «A José Maria Aristrain Madrid, SA e a José Maria Aristrain SA (doravante designadas em conjunto Aristrain) são empresas siderúrgicas pertencentes ao grupo Aristrain, cujo capital pertence a membros da família Aristrain. Em 1990, o volume de negócios do grupo foi de 73 216 milhões de pesetas espanholas, tendo as vigas representado [...]. A José Maria Aristrain Madrid, SA e a José Maria Aristrain, SA são conhecidas actualmente sob os nomes de Siderúrgica Aristrain Madrid, SL e Siderúrgica Aristrain Olaberría, SL.»

    92 Em seguida, a decisão controvertida refere-se simplesmente à «Aristrain», tendo, assim, em vista tanto a recorrente como a Aristrain Olaberría no que diz respeito à participação nos factos imputados e à imputabilidade das infracções.

    93 Quanto à sanção, o n.° 323 dos fundamentos da decisão controvertida tem a seguinte redacção:

    «No caso de as duas sociedades Aristrain, ambas produtoras de vigas, a presente decisão tem apenas como destinatária uma delas, a saber, a José Maria Aristrain, Madrid SL, anteriormente designada José Maria Aristrain, Madrid SA. A coima aplicada toma igualmente em consideração o comportamento da José Maria Aristrain SA.»

    94 Importa observar que este número expõe a escolha da Comissão no que diz respeito à determinação de um destinatário da decisão controvertida, mas de forma alguma a fundamenta.

    95 O facto de apenas designar a recorrente como devedora de uma coima aplicada por comportamentos desta empresa e da Aristrain Olaberría é ainda menos compreensível quando, no n.° 16, alínea b), dos fundamentos da decisão controvertida, a Comissão reconhece que se trata de duas sociedades distintas e quando, em seguida, essa decisão não faz qualquer referência a circunstâncias particulares relativas à imputabilidade das infracções, permitindo, assim, depreender que estas devem ser imputadas a cada uma das sociedades na medida dos seus próprios comportamentos.

    96 Todavia, resulta de jurisprudência constante que o comportamento anticoncorrencial de uma empresa pode ser imputado a outra quando a primeira não determinou de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dadas por esta última, em particular tendo em conta os laços económicos e jurídicos que as unem (acórdão de 16 de Novembro de 2000, Metsä-Serla e o./Comissão, C-294/98 P, Colect., p. I-10065, n.° 27).

    97 No caso vertente, contudo, a decisão controvertida não demonstra que a recorrente dispunha do poder de direcção face à Aristrain Olaberría, ao ponto de privar esta última de qualquer real autonomia na determinação da sua linha de acção no mercado.

    98 O Tribunal de Primeira Instância declarou erradamente, no n.° 141 do acórdão recorrido, que era possível imputar a uma sociedade o conjunto dos comportamentos de um grupo mesmo que essa sociedade não estivesse identificada como a pessoa colectiva que, como líder do grupo, era responsável pela coordenação da acção deste.

    99 A este respeito, importa referir que o simples facto de o capital social de duas sociedades comerciais distintas pertencer a uma só pessoa ou a uma só família não basta, enquanto tal, para provar a existência de uma unidade económica entre essas duas sociedades que implique que, por força do direito comunitário da concorrência, os comportamentos de uma possam ser imputados à outra e que uma possa ser obrigada a pagar uma coima pela outra.

    100 A decisão controvertida não é fundamentada a este respeito e contém mesmo uma contradição interna, já que deixa entender que as infracções verificadas devem ser imputadas a ambas as sociedades em igual medida de responsabilidade, ao mesmo tempo que apenas condena uma delas ao pagamento de uma coima global pelos comportamentos de ambas.

    101 Em consequência, ao não sancionar a decisão controvertida por falta de fundamentação quanto a esta questão e ao considerar, no n.° 142 do acórdão recorrido, que a Comissão podia aplicar solidariamente uma coima única de um montante calculado com base no respectivo volume de negócios acumulado e, no n.° 143 do mesmo acórdão, que a Comissão podia exigir o pagamento dessa coima apenas à recorrente, o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erros de direito que devem justificar a anulação do referido acórdão quanto a estes elementos.

    102 Sendo essa anulação do acórdão recorrido apenas parcial, há que proceder à apreciação dos fundamentos do recurso.

    Quanto à segunda parte do quinto fundamento

    103 A segunda parte do quinto fundamento tem em vista os n.os 624 a 628 do acórdão recorrido. Os n.os 627 e 628 deste acórdão têm a seguinte redacção:

    «627 O Tribunal entende que os três elementos de prova mencionados no n.° 307 da decisão [controvertida], constituídos por documentos internos redigidos, respectivamente, pela Usinor Sacilor, Peine-Salzgitter e Eurofer, não são invocados a título de circunstância agravante especificamente contra as três interessadas, destinando-se em vez disso a provar, conjuntamente com os n.os 305 e 306, que todas as empresas destinatárias da [referida] decisão tinham consciência de que estavam a infringir a proibição do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado. Pelas razões já expostas, o Tribunal considera que a recorrente não podia ignorar que o seu comportamento era ilegal.

    628 Nestas circunstâncias, o Tribunal entende, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, que a circunstância agravante considerada a este respeito contra a recorrente nos n.os 305 a 307 da decisão [controvertida] não deve ser excluída, sem que seja necessário verificar se a recorrente tinha conhecimento das inspecções efectuadas no âmbito do processo aço inoxidável, nem se os três documentos citados no n.° 307 da [referida] decisão lhe são oponíveis.»

    104 A recorrente sustenta que o acórdão recorrido contém uma violação do direito comunitário na medida em que lhe imputa, com base em provas produzidas por outras empresas, uma circunstância agravante resultante do conhecimento da ilegalidade do seu comportamento e recusa certificar-se da veracidade da afirmação em causa.

    105 A Comissão considera que esta parte do fundamento é inadmissível, já que tem em vista a apreciação da matéria de facto. Por outro lado, é improcedente pelo facto de desvirtuar o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância que, no entanto, foi claramente exposto nos n.os 627 e 628 do acórdão recorrido.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    106 Cabe referir que esta parte do fundamento decorre de uma interpretação manifestamente inexacta do acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância não deduziu o conhecimento, por parte da recorrente, da ilegalidade do seu comportamento dos elementos de prova referidos no n.° 307 dos fundamentos da decisão controvertida e provenientes de outras empresas, antes tendo demonstrado esse conhecimento no âmbito de outras apreciações não contestadas pela recorrente. É esse o caso, nomeadamente, das apreciações formuladas nos n.os 541 a 548 desse acórdão, nos quais o Tribunal de Primeira Instância declarou que a recorrente tinha consciência da ilegalidade do seu comportamento e rejeitou o argumento da sua boa fé.

    107 Em consequência, a segunda parte do quinto fundamento é manifestamente improcedente.

    Quanto à terceira parte do quinto fundamento

    108 A terceira parte do quinto fundamento tem em vista o n.° 226 do acórdão recorrido, redigido da seguinte forma:

    «Nos termos do artigo 1.° da [decisão controvertida], a Comissão acusa a recorrente de ter cometido uma infracção que consiste na fixação de preços na [comissão da Eurofer denominada comissão Poutrelles]. O período considerado para efeitos da coima, é de 24 meses, compreendido entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Dezembro de 1990 (v. pontos 80 a 121, 223 a 243, 311, 313 e 314 e o artigo 1.° da Decisão). A esse propósito, é verdade que o artigo 4.° da Decisão, nas suas versões espanhola e francesa, indica que a coima aplicada à recorrente o é por infracções cometidas após 31 de Dezembro de 1989. Todavia, resulta tanto das versões alemã e inglesa do referido artigo 4.° como da fundamentação da Decisão (v. pontos 313 e 314, relativos às consequências do período transitório previsto no acto de adesão da Espanha, e o artigo 1.° , nos termos do qual a Aristrain participou na infracção de fixação de preços na comissão Poutrelles durante 24 meses), à luz da qual deve ser interpretado o seu dispositivo, que a menção dessa data, em vez da de 31 de Dezembro de 1988, constitui um simples erro de escrita sem incidência no conteúdo do acto impugnado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 1994, ACATEL Electronics Vertriebs, C-30/93, Colect., p. I-2305, n.os 21 a 24).»

    109 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao considerar que um tal «erro de escrita» no dispositivo da decisão controvertida era irrelevante.

    110 Além disso, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de incoerência, na medida em que, no n.° 226 do acórdão recorrido, para certificar e confirmar que se trata efectivamente de um erro, remeteu para as versões alemã e inglesa da decisão controvertida, quando, no n.° 209 desse acórdão, em resposta ao argumento da recorrente relativo aos erros detectados na versão italiana da referida decisão, o Tribunal de Primeira Instância limitou-se a declarar que esta questão «é [...] irrelevante, tanto mais que a recorrente não é destinatária da versão italiana da decisão [controvertida]».

    111 A Comissão defende que este argumento é improcedente. Mesmo admitindo que o Tribunal de Primeira Instância não podia referir-se às outras versões linguísticas da decisão controvertida, não deixa de ser verdade que a qualificação dada pelo Tribunal de Primeira Instância ao erro verificado foi suficientemente fundamentada pela referência aos motivos dessa decisão, o que não é contestado pela recorrente.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    112 Através desta parte do fundamento, a recorrente critica, em substância, o Tribunal de Primeira Instância por ter desvirtuado a decisão controvertida ao considerar que a coima aplicada à recorrente se referia às infracções cometidas após 31 de Dezembro de 1988, quando o artigo 4.° dessa decisão, nas suas versões espanhola e francesa, indica que a referida coima se refere a infracções cometidas «após 31 de Dezembro de 1989».

    113 A este respeito, basta referir que resulta dos n.os 80 a 121, 223 a 243 e 311 dos fundamentos da decisão controvertida, bem como, mais particularmente, dos n.os 313 e 314 destes fundamentos e do artigo 1.° da referida decisão, analisados pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 226 do acórdão recorrido, que o período infraccional considerado é de 24 meses, compreendidos entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Dezembro de 1990.

    114 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente e sem desvirtuar o conteúdo da decisão controvertida que a referência a 31 de Dezembro de 1989, em vez de 31 de Dezembro de 1988, nas versões espanhola e francesa do artigo 4.° desta decisão constituía um erro de escrita.

    115 Uma vez que um manifesto erro material deste tipo não afecta a validade de um acto, mas autoriza, quando muito, o autor do acto a proceder à respectiva rectificação, o Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente, no n.° 226 do acórdão recorrido, que este mero erro de escrita não tinha implicação no conteúdo do acto impugnado, isto é, na decisão controvertida.

    116 Em consequência, a terceira parte do quinto fundamento é improcedente.

    117 Resulta das considerações que precedem que o quinto fundamento é procedente quanto à sua primeira parte e improcedente quanto ao restante.

    Quanto ao sexto fundamento

    118 O sexto fundamento baseia-se na violação do direito comunitário em virtude da interpretação e aplicação erradas dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não terá apreciado correctamente as desvalorizações sofridas pela peseta espanhola face ao ecu, o que terá originado um aumento da coima aplicada à recorrente em relação às coimas aplicadas às empresas dos Estados-Membros cujas divisas não sofreram desvalorizações ou foram revalorizadas.

    119 Este fundamento tem em vista os n.os 658 a 666 do acórdão recorrido, redigidos da seguinte forma:

    «658 O Tribunal lembra que, nos termos do artigo 4.° da Decisão, as coimas aplicadas são pagáveis em ecus.

    659 Há que salientar que nada impede a Comissão de exprimir o montante da coima em ecus, unidade monetária convertível em moeda nacional. Isto permite, aliás, às empresas comparar mais facilmente os montantes das coimas aplicadas. Ademais, a conversão possível do ecu em moeda nacional diferencia essa unidade monetária da unidade de conta mencionada no artigo 15.° , n.° 2 do Regulamento n.° 17 [do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22)], acerca da qual o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que, não sendo uma moeda de pagamento, implicava necessariamente a determinação do montante da coima em moeda nacional (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1977, Société anonyme générale sucrière e o./Comissão, 41/73, 43/73 e 44/73 - Interpretação, Recueil, p. 445, n.° 15; Colect. 1977, p. 153).

    660 As críticas formuladas pela recorrente, que põem em causa a legalidade do método da Comissão consistente em converter em ecus o volume de negócios de referência das empresas à taxa de câmbio média desse mesmo ano (1990) não poderão ser retidas, tal como o Tribunal de Primeira Instância já o entendeu no seu acórdão de 14 de Maio de 1998, Sarrió/Comissão, T-334/94, Colect., p. II-1439, n.os 394 e segs.).

    661 Em primeiro lugar, a Comissão deve normalmente utilizar um único e mesmo método de cálculo das coimas aplicadas às empresas sancionadas por terem participado na mesma infracção (v. acórdão [Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido], n.° 122).

    662 Em seguida, a fim de poder comparar os diferentes volumes de negócios comunicados, expressos nas moedas nacionais respectivas das empresas em causa, a Comissão deve converter esses volumes de negócios numa única e mesma unidade monetária. Sendo o valor do ecu determinado em função do valor de cada moeda nacional dos Estados-Membros, a Comissão converteu, com toda a razão, em ecus o volume de negócios de cada uma das empresas.

    663 Com toda a razão igualmente, se baseou no volume de negócios do ano de referência (1990) e converteu esse volume de negócios em ecus, na base das taxas de câmbio médias do mesmo ano. Por um lado, a tomada em consideração do volume de negócios realizado por cada uma das empresas no decurso do ano de referência, isto é, o último ano completo do período de infracção considerado, permitiu à Comissão apreciar a dimensão e o poder económico de cada empresa bem como a extensão da infracção cometida por cada uma delas, sendo estes elementos pertinentes para apreciar a gravidade da infracção cometida por cada empresa (v. acórdão [Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido], n.os 120 e 121). Por outro lado, a tomada em consideração, para efeitos da conversão em ecus dos volumes de negócios em causa, das taxas de câmbio médias do ano de referência considerado permitiu à Comissão evitar que as eventuais flutuações monetárias ocorridas desde a cessação da infracção afectassem a apreciação da dimensão e do poder económico relativos das empresas, bem como a extensão da infracção cometida por cada uma delas e, portanto, a apreciação da gravidade dessa infracção. A apreciação da gravidade da infracção deve, efectivamente, incidir sobre a realidade económica tal como existia à época em que a infracção foi cometida.

    664 Consequentemente, o argumento segundo o qual o volume de negócios do ano de referência deveria ter sido convertido em ecus, na base da taxa de câmbio à data da adopção da decisão, não pode ser acolhido. O método de cálculo da coima consistente em utilizar a taxa de câmbio média do ano de referência permite evitar os efeitos aleatórios das alterações dos valores reais das moedas nacionais que podem ocorrer, e no caso vertente ocorreram de facto, entre o ano de referência e o ano de adopção da decisão. Se este método pode significar que determinada empresa deve pagar um montante, expresso em moeda nacional, nominalmente superior ou inferior ao que pagaria na hipótese de ser aplicada a taxa de câmbio da data de adopção da decisão, isso é apenas a consequência lógica das flutuações dos valores reais das diferentes moedas nacionais.

    665 Deve acrescentar-se que as empresas destinatárias da decisão exercem geralmente as suas actividades em mais que um Estado-Membro, por intermédio de representações locais. Operam, por conseguinte, em diversas divisas nacionais. A própria recorrente realiza uma parte considerável do seu volume de negócios nos mercados de exportação (segundo a carta dos revisores de contas de 27 de Janeiro de 1995, a recorrente realizou um volume de negócios vigas de 6 067 974 000 PTA em Espanha, e de 3 853 431 000 PTA no resto da CECA, em 1990; esses números são, respectivamente, 12 717 803 000 PTA e 5 109 707 000 PTA no caso da sociedade-irmã, a Aristrain Olaberría). Ora, quando uma decisão, como a decisão [controvertida], aplica sanções por violações do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado e as empresas destinatárias da decisão exercem geralmente as suas actividades em diversos Estados-Membros, o volume de negócios do ano de referência, convertido em ecus à taxa de câmbio média utilizada no decurso desse mesmo ano, é constituído pela soma dos volumes de negócios realizados em cada um dos países em que a empresa actua. Por conseguinte, toma perfeitamente em conta a realidade da situação económica das empresas em causa ao longo do ano de referência.

    666 Tendo em conta o que precede, o argumento da recorrente deve ser rejeitado.»

    120 A recorrente contesta a determinação do montante da coima com base na conversão do volume de negócios em questão à taxa de câmbio média do ano de referência considerado, quando a coima devia ser paga em moeda nacional à taxa aplicável no dia que precede o pagamento.

    121 Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao declarar que, para poder comparar os diferentes volumes de negócios apresentados, a Comissão devia convertê-los numa unidade monetária única. Apenas a percentagem aplicada ao volume de negócios, definido em função da duração da infracção e da participação de cada empresa na infracção, permitiria, efectivamente, determinar se uma coima aplicada é superior a outra.

    122 A recorrente, alegando que não existe causa objectiva que justifique a utilização deste sistema e que a sua aplicação é claramente discriminatória para as empresas cuja moeda nacional sofreu uma desvalorização no decurso dos anos de referência, considera que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta o princípio da equidade ao aprovar a escolha feita pela Comissão, entre as diversas opções e métodos de cálculo possíveis.

    123 A recorrente critica ainda o Tribunal de Primeira Instância por não ter tido em conta o facto de o pagamento da coima ocorrer num momento diferente daquele em que o montante foi fixado.

    124 A Comissão considera que este fundamento é improcedente e que a recorrente não propõe outro método praticável.

    125 Defende que é lógico tomar como referência o volume de negócios e a taxa de câmbio do ano da infracção, porque esse método reflecte realmente o alcance da infracção no momento em que foi praticada e permite ter em conta com grande precisão a totalidade dos lucros eventualmente resultantes da infracção.

    126 A Comissão precisa que não é obrigatório pagar a coima em moeda nacional, sendo igualmente possível o pagamento em ecus.

    127 Além disso, recorda que, se existe uma diferença de taxas de câmbio entre o momento em que o montante da coima foi fixado e o momento em que foi pago, isso resulta do facto de a recorrente ter escolhido pagar a coima num momento posterior ao da determinação do respectivo montante. Esta empresa poderia ter imobilizado o montante da coima numa conta bancária desde 1994.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    128 Importa considerar que o Tribunal de Primeira Instância entendeu correctamente que a tomada em consideração do volume de negócios realizado por cada uma das empresas no decurso do ano de referência, isto é, o último ano completo do período de infracção objecto da decisão, era pertinente para apreciar a gravidade da infracção cometida por cada empresa. Com efeito, quando se trata de apreciar a dimensão e o poderio económico de uma empresa no momento da infracção, deve-se necessariamente tomar como referência o volume de negócios realizado nessa época e não aquele realizado no momento da adopção da decisão que aplica a coima (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça, Sarrió/Comissão, já referido, n.° 86).

    129 A recorrente não demonstra de que modo a utilização deste ano de referência viola o princípio da igualdade de tratamento ou o da proporcionalidade. Pelo contrário, a utilização de um ano de referência comum para todas as empresas que participaram na mesma infracção dá a cada uma delas a garantia de serem tratadas da mesma forma que as restantes, sendo as sanções determinadas uniformemente e sem ter em conta elementos extrínsecos e aleatórios que poderiam afectar o volume de negócios entre o último ano de infracção e o momento da adopção da decisão que aplicou as coimas. Por outro lado, o facto de o ano de referência fazer parte do período infraccional permitiu apreciar a extensão da infracção cometida em função da realidade económica tal como se verificava durante esse período.

    130 Quanto à fixação da coima em ecus, com base num volume de negócios convertido à taxa de câmbio aplicável em 1990, importa, em primeiro lugar, sublinhar que a conversão do volume de negócios do ano de referência à taxa de câmbio dessa época permite evitar falsear a avaliação da dimensão das empresas que participaram na infracção pela tomada em consideração de factos extrínsecos e aleatórios, como a evolução das moedas nacionais durante o período posterior (acórdão do Tribunal de Justiça, Sarrió/Comissão, já referido, n.° 86).

    131 Em seguida, cabe referir que o artigo 65.° , n.° 5, do Tratado CECA não proíbe a fixação de uma coima em ecus. Pelo contrário, a utilização de uma moeda comum para fixar as coimas aplicadas a empresas que participaram na mesma infracção é justificada pela preocupação de aplicar sanções a estas de maneira uniforme.

    132 Por último, no que diz respeito às flutuações monetárias, trata-se de uma situação aleatória que tanto pode gerar vantagens como desvantagens, que as empresas são habitualmente chamadas a enfrentar no âmbito das suas actividades comerciais e cuja existência, enquanto tal, não é susceptível de tornar inapropriado o montante de uma coima legalmente fixado em função da gravidade da infracção e do volume de negócios realizado durante o último ano do período em que foi cometida (v. acórdão do Tribunal de Justiça, Sarrió/Comissão, já referido, n.° 89).

    133 Em consequência, nos n.os 659 a 666 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância justificou correctamente e sem violar os princípios da igualdade ou da proporcionalidade o método de cálculo da coima utilizado pela Comissão.

    134 Por conseguinte, o sexto fundamento é improcedente.

    Quanto ao sétimo fundamento

    135 O sétimo fundamento baseia-se na violação do direito comunitário, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não condenou a Comissão a pagar as despesas e os juros resultantes da prestação de uma caução ou do eventual pagamento da coima.

    136 O fundamento tem em vista os n.os 710 a 712 e 717 do acórdão recorrido, que têm a seguinte redacção:

    «710 A este respeito, deve salientar-se que, nos termos do artigo 39.° do Tratado, os recursos perante o Tribunal não têm efeito suspensivo. Daqui resulta que a Comissão não é obrigada a tratar da mesma forma uma empresa que, tendo ou não interposto recurso, se exonera do pagamento da coima na data de vencimento normal, recorrendo eventualmente a modalidades de pagamentos escalonados com taxa de juro preferencial que, como acontece no caso vertente, lhes podem ter sido oferecidas pela Comissão, e uma empresa que deseja diferir o referido pagamento até à prolação da decisão definitiva. Salvo circunstâncias especiais, neste último caso, a aplicação de juros moratórios à taxa normal deve, com efeito, ser considerada justificada (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n.° 141, e despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1982, AEG/Comissão, 107/82 R, Recueil, p. 1549, e de 7 de Março de 1986, Finsider/Comissão, 392/85 R, Colect., p. 959).

    711 Deve igualmente sublinhar-se que a possibilidade oferecida às empresas em causa de pagar a sua coima em cinco prestações anuais sujeitas, até à data do respectivo vencimento, à taxa de base FECOM, conjugada com a possibilidade de obter uma suspensão da cobrança em caso de recurso, constitui uma vantagem por comparação com a fórmula tradicionalmente utilizada pela Comissão em caso de recurso para os órgãos jurisdicionais comunitários. Com efeito, resulta da linha de conduta geral adoptada pela Comissão que a taxa de juro que esta exige em caso de suspensão de pagamento de coima é igual à taxa aplicada pelo FECOM nas suas operações em ecus no mês anterior à adopção da decisão em causa, acrescida de um ponto e meio. Ora, a opção pelo pagamento escalonado, ao retardar a data de vencimento de quatro quintos da coima, tem como efeito transferir no tempo a aplicação dessa taxa.

    712 As conclusões destinadas a obter a anulação da carta [de 28 de Fevereiro de 1994, na qual a Comissão notificou a decisão controvertida à recorrente,] devem, portanto, ser rejeitadas por falta de fundamento, sem que seja necessário o Tribunal pronunciar-se acerca da questão de saber se a referida carta constitui uma decisão autónoma, susceptível de ser impugnada no quadro de um recurso de anulação.

    [...]

    717 Por conseguinte, o pedido da recorrente de condenação da recorrida nas despesas efectuadas no procedimento administrativo não deve ser declarado procedente.»

    137 A recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter deferido o pedido de condenação da Comissão a pagar as despesas e juros decorrentes da prestação de uma caução ou do eventual pagamento da coima. A recorrente fundamentou o seu pedido nas irregularidades de que padece, segundo a mesma, a decisão controvertida e considerou estas despesas e juros reembolsáveis na acepção do artigo 91.° do Regulamento do Processo do Tribunal de Primeira Instância.

    138 Evocando os n.os 109 a 116 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância justificou a sua competência de plena jurisdição para fiscalizar as coimas aplicadas pela Comissão ao abrigo do artigo 65.° do Tratado CECA, a recorrente deduz que a decisão controvertida não era definitiva enquanto o Tribunal de Primeira Instância não a confirmasse e que, por conseguinte, as despesas e os juros resultantes da prestação de uma caução não deviam ser-lhe imputados antes de aquele Tribunal ter efectuado uma fiscalização jurisdicional completa dessa decisão.

    139 A recorrente pede, assim, ao Tribunal de Justiça a anulação do n.° 717 do acórdão recorrido, na medida em que não condena a Comissão a pagar as despesas e juros decorrentes da prestação de uma caução ou do eventual pagamento da coima e considera que os juros começaram a correr apenas a partir do momento em que este acórdão adquiriu força executiva.

    140 A Comissão sustenta que este fundamento é improcedente.

    141 Em primeiro lugar, a Comissão não entende como é possível atribuir ao Tribunal de Primeira Instância a afirmação segundo a qual a decisão controvertida só se torna definitiva quando este a confirmar. Trata-se de uma interpretação errada do acórdão recorrido.

    142 A Comissão alega, em seguida, que as suas decisões que impõem obrigações pecuniárias constituem título executivo, por força do artigo 92.° do Tratado CECA, e que os recursos interpostos nos órgãos jurisdicionais comunitários não têm efeito suspensivo, de acordo com o artigo 39.° do Tratado CECA. Considerar que as coimas só vencem juros após a sua confirmação pelo Tribunal de Primeira Instância teria por consequência esvaziar esta última disposição de conteúdo e incitaria à interposição de recursos tendo como única finalidade retardar o pagamento das coimas.

    143 Por último, a Comissão remete para os n.os 111 a 118 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância respondeu às alegações da recorrente relativas à suposta violação do artigo 6.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e à existência e alcance de um recurso de plena jurisdição.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    144 Cabe observar que o fundamento assenta num pressuposto errado, ou seja, o de que a existência de um recurso de plena jurisdição contra uma decisão da Comissão torna esta última provisória enquanto não for confirmada pelo tribunal comunitário.

    145 A este respeito, basta recordar, por um lado, que, em conformidade com o artigo 92.° do Tratado CECA, as decisões da Comissão que impõem obrigações pecuniárias constituem título executivo, ou seja, podem ser executadas sem que seja necessário esperar pela verificação de uma condição ou proceder a formalidades, e, por outro, que, em conformidade com o artigo 39.° deste Tratado, os recursos interpostos nos tribunais comunitários não têm efeito suspensivo.

    146 Além disso, não decorre do artigo 91.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que as despesas decorrentes de uma modalidade particular de pagamento de uma coima devida por uma empresa ao abrigo do artigo 65.° do Tratado CECA, modalidade escolhida por essa empresa, possam ser consideradas parte das despesas reembolsáveis na acepção da primeira disposição.

    147 Em consequência, o sétimo fundamento é improcedente.

    Quanto ao oitavo fundamento

    148 O oitavo fundamento baseia-se na violação do artigo 33.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e das garantias processuais, na medida em que apenas três juízes, dos cinco que, no momento da audiência, compunham a secção à qual foi distribuído o processo para julgamento, terão participado na fase final da deliberação do acórdão recorrido e assinado este último.

    149 O artigo 32.° , n.os 1 e 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância tem a seguinte redacção:

    «1. Se, em consequência de falta ou de impedimento, houver um número par de juízes, o juiz menos antigo na acepção do artigo 6.° não participará na deliberação, salvo se se tratar do juiz-relator. Neste caso, não participará na deliberação o juiz que imediatamente o anteceda na ordem de precedência.

    [...]

    [...]

    3. Se numa das secções não houver o quorum de três juízes, o presidente dessa secção comunicará o facto ao presidente do Tribunal, que designará outro juiz para completar a secção.»

    150 O artigo 33.° , n.os 1 a 5, do referido regulamento dispõe:

    «1. O Tribunal delibera em conferência.

    2. Só tomam parte na deliberação os juízes que tiverem assistido à audiência.

    3. Cada um dos juízes presentes na deliberação expõe a sua opinião, fundamentando-a.

    [...]

    5. A decisão do Tribunal resulta das conclusões adoptadas pela maioria dos juízes, após discussão final. Os votos são expressos por ordem inversa da estabelecida no artigo 6.° do presente regulamento.»

    151 O n.° 77 do acórdão recorrido contém, a este respeito, a seguinte formulação:

    «A fase oral foi encerrada com a audiência de dia 27 de Março de 1998. Encontrando-se dois membros da Secção impedidos de tomar parte na deliberação, em virtude de os seus mandatos terem expirado em 17 de Setembro de 1998, as deliberações do Tribunal foram tomadas pelos três juízes cujas assinaturas constam do presente acórdão, nos termos do artigo 32.° do Regulamento de Processo.»

    152 A recorrente defende que o acórdão recorrido viola o artigo 33.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, dado que o presidente A. Kalogeropoulos e o juiz C. P. Briët, que participaram na fase oral e na fase inicial da deliberação, não participaram na fase final desta última nem assinaram o acórdão.

    153 Segundo a recorrente, o termo do mandato de um juiz não constitui um dos casos de ausência ou impedimento previstos no artigo 32.° , n.° 1, do Regulamento de Processo. Alega, por outro lado, que, nestas condições, o acórdão não só é contrário ao disposto no artigo 33.° do referido Regulamento de Processo, mas, além disso, viola as garantias processuais fundamentais protegidas pelo direito comunitário e pela CEDH, uma vez que a deliberação constitui uma actividade essencial dos órgãos jurisdicionais colegiais.

    154 A Comissão alega que o artigo 32.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância exige que as secções reúnam um quórum de três juízes, o que aconteceu no presente caso. Por outro lado, defende que a recorrente interpreta de forma errada o artigo 33.° desse regulamento, o qual não é violado quando todos os juízes que participaram na fase oral não podem participar na deliberação, mas sim quando participam na deliberação juízes que não participaram na fase oral.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    155 Nos termos do artigo 18.° , segundo parágrafo, do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 44.° do mesmo estatuto, o Tribunal de Primeira Instância só pode reunir validamente com um número ímpar de juízes e as deliberações das secções compostas por três ou cinco juízes só são válidas se forem proferidas por três juízes. O artigo 32.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância determina as modalidades de aplicação destas regras.

    156 Para efeitos da aplicação destas regras, o carácter definitivo ou temporário de um impedimento não é determinante. Ao contrário do que a recorrente sustenta, se uma ausência ou um impedimento temporário justifica a alteração da composição de uma formação de julgamento para que os respectivos membros se mantenham em número ímpar, o mesmo se aplica, por maioria de razão, em caso de impedimento definitivo decorrente, por exemplo, do termo do mandato de um membro.

    157 Além disso, importa sublinhar que, em conformidade com o artigo 33.° , n.° 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o momento a ter em conta para verificar se as disposições desse regulamento em matéria de deliberação foram respeitadas é o da adopção, após a discussão final, das conclusões de que resulta a decisão do Tribunal de Primeira Instância.

    158 No caso vertente, a Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância deliberou, assim, validamente numa formação reduzida a três membros, na sequência do termo, posteriormente à fase oral e à fase inicial da deliberação, do mandato de dois dos cinco membros que a compunham inicialmente.

    159 Quanto à pretensa violação da CEDH, importa recordar que a recorrente se limita a alegar essa violação, sem de forma alguma tentar demonstrar em que medida o respeito pelo Tribunal de Primeira Instância das disposições do seu Regulamento de Processo contraria uma disposição da referida convenção.

    160 Em consequência, o oitavo fundamento deve ser declarado improcedente.

    Quanto ao nono fundamento

    161 O nono fundamento baseia-se na violação do artigo 6.° da CEDH, na medida em que a recorrente não terá tido direito a um julgamento equitativo num prazo razoável.

    162 A recorrente defende que as reticências da Comissão em lhe facultar o acesso aos documentos necessários à sua defesa e a duração do processo judicial, superior a cinco anos, atrasaram indevidamente a resolução do litígio a ponto de a recorrente ter sofrido um grave prejuízo. Mais precisamente, alega que a Comissão é responsável por um atraso superior a três anos no tratamento do processo pelo facto de não ter aplicado imediatamente o artigo 23.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça e comunicado os documentos necessários.

    163 A Comissão sustenta que as circunstâncias do caso vertente eram diferentes das que o Tribunal de Justiça apreciou no acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C-185/95 P, Colect., p. I-8417). No presente caso, a obrigação prevista no artigo 23.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, de transmitir ao Tribunal de Primeira Instância todos os documentos relativos ao processo, obrigou este último a analisá-los e a determinar aqueles que podiam ser transmitidos à recorrente.

    164 Salienta igualmente que o Tribunal de Primeira Instância só procedeu a uma análise tão exaustiva das provas documentais a pedido da recorrente.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    165 Importa recordar que o princípio geral de direito comunitário nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a um processo equitativo, nomeadamente o direito a um processo num prazo razoável, é aplicável no âmbito de um recurso judicial de uma decisão da Comissão que aplica a uma empresa coimas por violação do direito da concorrência (acórdãos, já referidos, Baustahlgewebe/Comissão, n.° 21, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 179).

    166 O carácter razoável do prazo é apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo, bem como do comportamento do demandante e das autoridades competentes (acórdãos, já referidos, Baustahlgewebe/Comissão, n.° 29, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 187).

    167 A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que a lista desses critérios não é exaustiva e que a apreciação do carácter razoável do prazo não exige uma análise sistemática das circunstâncias da causa à luz de cada um deles quando a duração do processo se revela justificada à luz de apenas um desses critérios. A função destes critérios é determinar se o prazo de tratamento de um processo é ou não justificado. Assim, a verificação da complexidade de um processo ou de um comportamento dilatório do demandante pode justificar um prazo à primeira vista demasiado longo. Inversamente, pode entender-se que um prazo excede os limites da razoabilidade do prazo igualmente à luz de um único critério, especialmente quando a sua duração resulta do comportamento das autoridades competentes. A duração de uma fase processual pode, eventualmente, ser desde logo classificada de razoável quando se revela conforme à duração média de tramitação de um processo do tipo do que estiver em causa (acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 188).

    168 No caso vertente, cabe recordar que o processo no Tribunal de Primeira Instância teve como ponto de partida a apresentação pela recorrente, em 8 de Abril de 1994, da petição do recurso de anulação da decisão controvertida, tendo terminado em 11 de Março de 1999, data em que foi proferido o acórdão recorrido. Assim, o processo durou quase cinco anos.

    169 Essa duração é, à primeira vista, importante. Todavia, importa recordar que onze empresas interpuseram recurso de anulação da mesma decisão, em quatro línguas de processo.

    170 Como se recordou nos n.os 57 a 63 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância conheceu de diversos pedidos relativos ao acesso aos documentos do procedimento administrativo. Como a Comissão apresentou, em 24 de Novembro de 1994, um processo de 11 000 documentos relativos à decisão controvertida, defendendo que os documentos contendo informações confidenciais sobre negócios e os seus próprios documentos internos não deviam ser acessíveis às empresas envolvidas, o Tribunal de Primeira Instância teve de ouvir as partes a esse respeito, analisar o conjunto dos documentos e determinar a que documentos cada uma das recorrentes podia ter acesso.

    171 Por despacho de 19 de Junho de 1996, NMH Stahlwerke e o./Comissão (T-134/94, T-136/94, T-138/94, T-141/94, T-145/94, T-147/94, T-148/94, T-151/94, T-156/94 e T-157/94, Colect., p. II-537), o Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se sobre o direito de acesso das recorrentes aos documentos do processo da Comissão, provenientes, por um lado, das próprias recorrentes e, por outro, de terceiros relativamente aos procedimentos, documentos esses que foram classificados como confidenciais pela Comissão, no interesse dessas partes.

    172 Por despacho de 10 de Dezembro de 1997, NMH Stahlwerke e o./Comissão, (T-134/94, T-136/94, T-138/94, T-141/94, T-145/94, T-147/94, T-148/94, T-151/94, T-156/94 e T-157/94, Colect., p. II-2293), o Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se sobre os pedidos de acesso das recorrentes aos documentos qualificados de «internos» pela Comissão.

    173 Ao contrário do que a recorrente afirma, a Comissão não pode ser considerada responsável por um atraso superior a três anos no andamento do processo em virtude do desrespeito do artigo 23.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça. Efectivamente, tendo sido convidada para esse feito por carta da Secretaria do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 1994, a Comissão entregou o seu processo na Secretaria em 24 de Novembro de 1994. Por outro lado, não pode ser responsabilizada pelas dificuldades jurídicas associadas ao acesso a certos documentos, dificuldades na sua maioria novas, que o Tribunal de Primeira Instância teve que resolver por despacho após uma análise das peças que foram objecto de contestação.

    174 Os diferentes processos instaurados por outras empresas afectadas pela decisão controvertida foram apensos para efeitos da instrução e da fase oral. Como se precisou nos n.os 64 a 74 do acórdão recorrido, foram ordenadas pelo Tribunal de Primeira Instância inúmeras medidas de instrução no quadro da preparação do presente processo. A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância colocou diversas questões por escrito às partes, tendo também ordenado a produção de prova documental e a inquirição de testemunhas.

    175 A fase oral foi encerrada com a audiência de 27 de Março de 1998.

    176 O acórdão recorrido foi proferido em 11 de Março de 1999, ou seja, no mesmo dia em que foram proferidos os outros dez acórdãos relativos aos recursos interpostos contra a decisão controvertida.

    177 Resulta das observações precedentes que a duração do processo que deu origem ao acórdão recorrido se explica, nomeadamente, pelo número de empresas que participaram no acordo denunciado e que interpuseram recurso da decisão controvertida, o que tornou necessário uma análise paralela desses vários recursos, pelas questões jurídicas ligadas ao acesso ao volumoso processo da Comissão, pela instrução aprofundada do processo efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância e pelos condicionalismos linguísticos impostos pelas regras processuais deste último.

    178 Em consequência, a duração do processo no Tribunal de Primeira Instância é justificada atendendo à sua particular complexidade.

    179 Por conseguinte, o nono fundamento é improcedente.

    180 Decorre de todas estas considerações que apenas procede a primeira parte do quinto fundamento. Por conseguinte, há que anular o acórdão recorrido na parte em que o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação da decisão controvertida no que diz respeito à condenação da recorrente no pagamento de uma coima tendo igualmente em conta o comportamento da Aristrain Olaberría. Deve ser negado provimento ao presente recurso.

    Quanto ao mérito da causa

    181 Em conformidade com o artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o recurso é procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, nesse caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.

    182 A este respeito, cabe observar que os fundamentos desenvolvidos nos n.os 91 a 101 do presente acórdão que justificaram a anulação parcial do acórdão recorrido não são susceptíveis de implicar a anulação total da decisão controvertida. Com efeito, os referidos fundamentos apenas justificam a anulação dessa decisão na medida em que a mesma aplica à recorrente uma quota-parte da coima tendo igualmente em conta o comportamento da Aristrain Olaberría.

    183 Todavia, a determinação do montante dessa quota-parte da coima erradamente aplicada à recorrente exige, entre outras diligências, a análise dos documentos relativos à contabilidade das duas sociedades e, em especial, a análise do volume de negócios que cada uma delas realizou nessa altura no sector das vigas.

    184 Cabe, assim, considerar que o litígio não está em condições de ser julgado. Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para que este determine o montante da quota-parte da coima que pode ser atribuída à recorrente e para que anule a decisão controvertida quanto à coima restante, e que reserve para final a decisão quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    decide:

    1) O acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Aristrain/Comissão (T-156/94), é anulado na parte em que o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas, no que diz respeito à condenação da Siderúrgica Aristrain Madrid SL no pagamento de uma coima tendo igualmente em conta o comportamento da Aristrain Olaberría SL.

    2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    3) O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância.

    4) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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