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Document 61999CJ0160

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 13 de Julho de 2000.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Incumprimento de Estado - Livre prestação de serviços - Regulamento (CEE) n.º 3577/92 - Cabotagem marítima - Navios arvorando pavilhão francês.
Processo C-160/99.

Colectânea de Jurisprudência 2000 I-06137

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2000:410

61999J0160

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 13 de Julho de 2000. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa. - Incumprimento de Estado - Livre prestação de serviços - Regulamento (CEE) n.º 3577/92 - Cabotagem marítima - Navios arvorando pavilhão francês. - Processo C-160/99.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-06137


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Estados-Membros - Obrigações - Incumprimento - Manutenção de uma disposição nacional incompatível com o direito comunitário

Sumário


$$A manutenção inalterada, na legislação de um Estado-Membro, de um texto incompatível com uma disposição do direito comunitário, mesmo directamente aplicável na ordem jurídica dos Estados-Membros, cria uma situação de facto ambígua, já que mantém os sujeitos de direito interessados num estado de incerteza quanto às possibilidades de invocar o direito comunitário. Tal manutenção constitui, desde logo, por parte do referido Estado, uma falta às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado. (cf. n._ 22)

Partes


No processo C-160/99,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Benyon, consultor jurídico, e B. Mongin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e D. Colas, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não alterar o artigo 257._, n._ 1, do código aduaneiro francês de 11 de Maio de 1977 no que se refere aos armadores comunitários abrangidos pelo artigo 1._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364, p. 7), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido regulamento,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, L. Sevón, P. J. G. Kapteyn (relator), P. Jann e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Março de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Abril de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não alterar o artigo 257._, n._ 1, do código aduaneiro francês de 11 de Maio de 1977 (a seguir «código») no que se refere aos armadores comunitários abrangidos pelo artigo 1._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364, p. 7, a seguir «regulamento»), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido regulamento.

2 O regulamento prevê, no seu artigo 1._, que, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993, a liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo dentro de um Estado-Membro (cabotagem marítima) aplicar-se-á aos armadores comunitários que tenham os seus navios registados num Estado-Membro e arvorem pavilhão desse Estado-Membro, desde que esses navios preencham todos os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem nesse Estado-Membro, incluindo os navios registados no Euros, logo que este registo seja aprovado pelo Conselho.

3 O artigo 6._ do referido regulamento dispõe:

«1. Por derrogação, poderão ser temporariamente excluídos da implementação do presente regulamento os seguintes serviços de transporte marítimo efectuados no Mediterrâneo e junto à costa de Espanha, Portugal e França:

- serviços de cruzeiro, até 1 de Janeiro de 1995,

- transporte de mercadorias estratégicas (petróleo, produtos petrolíferos e água potável), até 1 de Janeiro de 1997,

- serviços efectuados por navios de menos de 650 toneladas brutas, até 1 de Janeiro de 1998;

- serviços regulares de transporte de passageiros e ferries, até 1 de Janeiro de 1999.

2. Por derrogação, a cabotagem insular no Mediterrâneo e a cabotagem relativamente aos arquipélagos das Canárias, dos Açores e da Madeira, bem como a Ceuta e Melilha, às ilhas francesas junto à costa atlântica e aos departamentos ultramarinos franceses fica temporariamente isenta da aplicação do presente regulamento até 1 de Janeiro de 1999.

3. ...»

4 Nos termos do artigo 9._ do regulamento, antes de procederem à adopção de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas para aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem consultar a Comissão, bem como comunicar-lhe as medidas adoptadas.

5 O regulamentou entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

6 O artigo 257._, n._ 1, do código prevê que os transportes efectuados entre os portos da França metropolitana são reservados aos navios arvorando pavilhão francês. Todavia, o ministro encarregado da Marinha Mercante pode autorizar um navio estrangeiro a assegurar um transporte determinado.

7 Uma nota de pé de página relativa a este artigo (a seguir «nota de pé de página») enuncia:

«Ver igualmente o Regulamento (CEE) n._ 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima).»

8 Nos termos do artigo 258._ do código:

«1. São igualmente reservados aos navios arvorando pavilhão francês os transportes efectuados:

a) entre os portos de um mesmo departamento francês ultramarino;

b) entre os portos dos departamentos da Guadalupe, da Guiana e da Martinica.

2. O ministro encarregado da Marinha Mercante pode, após parecer do ministro do Orçamento, adoptar decretos reservando para os navios franceses os transportes de determinadas mercadorias efectuados:

a) entre os portos dos departamentos franceses ultramarinos e os da França metropolitana;

b) entre os portos da Reunião e dos outros departamentos franceses ultramarinos.

3. Decisões da administração local da inscrição marítima podem derrogar o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.»

9 O artigo 259._, n._ 1, do código prevê que, em caso de acontecimentos excepcionais que tenham por efeito interromper temporariamente as relações marítimas reservadas aos navios arvorando pavilhão francês, o governo pode suspender por decreto tomado em Conselho de Ministros e, enquanto subsistir esta interrupção, a aplicação do artigo 257._

10 Em 4 de Agosto de 1994, a Comissão recordou às autoridades francesas a obrigação que lhes incumbia nos termos do artigo 9._ do regulamento. A Comissão pediu igualmente que lhe fossem notificadas, antes do final de Agosto de 1994, a legislação em vigor em França em matéria de cabotagem marítima e qualquer nova disposição legislativa ou administrativa adoptada desde a entrada em vigor do regulamento.

11 Por carta de 29 de Setembro de 1994, as autoridades francesas responderam que não tinha sido adoptada nenhuma nova disposição legislativa, regulamentar ou administrativa para a aplicação do referido regulamento.

12 Em 14 de Fevereiro de 1996, considerando que o artigo 257._, n._ 1, do código aduaneiro era contrário às disposições do artigo 1._ do regulamento, a Comissão intimou a República Francesa a pôr termo a esta situação.

13 Na ausência de resposta no prazo fixado na carta de notificação de incumprimento, em 25 de Abril de 1997 a Comissão dirigiu um parecer fundamentado a este Estado, convidando-o a dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses a contar da sua notificação.

14 Em 25 de Junho de 1997, em resposta ao parecer fundamentado, as autoridades francesas comunicaram à Comissão um anteprojecto de lei que alterava os artigos 257._ a 259._ do código. Solicitaram, previamente à sua adopção, o parecer da Comissão, sem no entanto fornecerem indicações quanto à data em que este projecto de lei poderia entrar em vigor.

15 Por carta de 17 de Outubro de 1997, a Comissão pediu às autoridades francesas esclarecimentos a respeito dos artigos 258._ e 259._ do anteprojecto de lei e sugeriu uma redacção diferente do artigo 258._, n._ 3. Em 6 de Maio de 1998, as autoridades francesas informaram a Comissão de que aceitavam esta sugestão. Em contrapartida, recusavam a clarificação do artigo 259._, desejada pela Comissão. Em 11 de Agosto de 1998, a Comissão reiterou o seu pedido de clarificação. Na sua resposta de 15 de Setembro de 1998, as autoridades francesas aceitaram a alteração proposta e indicaram que se esforçariam por adoptar muito rapidamente as alterações legislativas, sem precisarem todavia o calendário.

16 Por carta de 16 de Fevereiro de 1999, as autoridades francesas apresentaram à Comissão um novo anteprojecto de lei relativo à alteração dos artigos 257._ e 259._ do código, tendo em conta as sugestões propostas para os tornar conformes ao regulamento. Era precisado, nesta carta, que as autoridades francesas contavam propor ao Parlamento a adopção do projecto de lei de adequação ao direito comunitário reagrupando os projectos em curso. No entanto, não foi comunicado nenhum calendário.

17 Por fax de 13 de Abril de 1999, as autoridades francesas comunicaram uma nova versão do projecto de lei, idêntica à precedente, com excepção de uma referência aos navios matriculados num Estado signatário do acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Este fax anunciava, sem qualquer outra precisão, que tal projecto seria apresentado ao Parlamento durante o mês de Julho de 1999.

18 Nessas condições, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

19 A Comissão alega que o artigo 257._, n._ 1, do código é manifestamente contrário ao artigo 1._, n._ 1, do regulamento, na medida em que reserva a cabotagem (transporte entre os portos da França metropolitana) aos navios que arvoram pavilhão nacional.

20 A República Francesa não contesta que a redacção actual do referido artigo não é conforme ao regulamento e que o projecto de lei de alteração ainda não foi votado. Alega todavia que tinha tomado duas medidas para garantir a aplicação temporária da regulamentação comunitária na pendência da alteração legislativa em preparação. Trata-se, em primeiro lugar, de uma circular que retoma o conteúdo do regulamento (Circular n._ 93-S-030, de 19 de Março de 1993, Bulletin officiel des douanes n._ 1139, de 19 de Março de 1993, a seguir «circular»), e da nota de pé de página.

21 A este respeito, há que declarar que estas duas medidas não são susceptíveis de sanar o incumprimento que consiste na ausência de alteração do código para o tornar conforme ao regulamento.

22 Com efeito, segundo jurisprudência assente, a manutenção inalterada, na legislação de um Estado-Membro, de um texto incompatível com uma disposição de direito comunitário, mesmo directamente aplicável na ordem jurídica dos Estados-Membros, cria uma situação de facto ambígua, já que mantém os sujeitos de direito interessados num estado de incerteza quanto às possibilidades de invocar o direito comunitário; tal manutenção constitui, desde logo, por parte do referido Estado, uma falta às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado (v., nomeadamente, acórdão de 26 de Abril de 1988, Comissão/Alemanha, 74/86, Colect., p. 2139, n._ 10).

23 Além disso, o Tribunal de Justiça recordou várias vezes que a incompatibilidade da legislação nacional só pode ser definitivamente eliminada através de normas internas de carácter coercivo com o mesmo valor jurídico que as que devem ser modificadas (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Outubro de 1986, Comissão/Itália, 168/85, Colect., p. 2945, n._ 13). A este respeito, verifica-se que nem a circular nem a simples remissão para o regulamento na nota de pé de página podem ser qualificadas de disposições com tal natureza.

24 Resulta do que precede que, ao não alterar o artigo 257._, n._ 1, do código no que se refere aos armadores comunitários abrangidos pelo artigo 1._, n._ 1, do regulamento, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido regulamento.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

25 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

decide:

26 Ao não alterar o artigo 257._, n._ 1, do código aduaneiro francês de 11 de Maio de 1977 no que se refere aos armadores comunitários abrangidos pelo artigo 1._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido regulamento.

27 A República Francesa é condenada nas despesas.

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