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Document 61999CJ0050
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 25 May 2000. # Jean-Marie Podesta v Caisse de retraite par répartition des ingénieurs cadres & assimilés (CRICA) and Others. # Reference for a preliminary ruling: Tribunal de grande instance de Paris - France. # Social policy - Equal pay for men and women - Private, inter-occupational, supplementary retirement pension scheme based on defined contributions and run on a "pay-as-you-go" basis - Survivors' pensions for which the age conditions for grant vary according to sex. # Case C-50/99.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 25 de Maio de 2000.
Jean-Marie Podesta contra Caisse de retraite par répartition des ingénieurs cadres & assimilés (CRICA) e o.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de grande instance de Paris - França.
Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Regime de reforma complementar interprofissional privado com contribuições definidas gerido em sistema de repartição - Pensões de sobrevivência cujas condições de idade de atribuição variam em função do sexo.
Processo C-50/99.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 25 de Maio de 2000.
Jean-Marie Podesta contra Caisse de retraite par répartition des ingénieurs cadres & assimilés (CRICA) e o.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de grande instance de Paris - França.
Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Regime de reforma complementar interprofissional privado com contribuições definidas gerido em sistema de repartição - Pensões de sobrevivência cujas condições de idade de atribuição variam em função do sexo.
Processo C-50/99.
Colectânea de Jurisprudência 2000 I-04039
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2000:288
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 25 de Maio de 2000. - Jean-Marie Podesta contra Caisse de retraite par répartition des ingénieurs cadres & assimilés (CRICA) e o. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de grande instance de Paris - França. - Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Regime de reforma complementar interprofissional privado com contribuições definidas gerido em sistema de repartição - Pensões de sobrevivência cujas condições de idade de atribuição variam em função do sexo. - Processo C-50/99.
Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-04039
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) - Aplicabilidade aos regimes de reforma complementar interprofissionais privados com contribuições definidas geridos em sistema de repartição - Critérios - Regimes que operam uma discriminação em virtude da idade requerida para beneficiar de uma pensão de sobrevivência - Inadmissibilidade - Restabelecimento da igualdade de tratamento para as prestações devidas a título de períodos de emprego posteriores ao acórdão de 17 de Maio de 1990, C-262/88
[Tratado CE, artigo 119._ (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE); Directiva 86/378 do Conselho, artigo 2._, n._ 1)]
$$O artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) aplica-se aos regimes de pensão complementar de reforma interprofissional privados com contribuições definidas geridos em sistema de repartição, na medida em que esses regimes são destinados a completar as prestações dos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas e em que a pensão é paga ao trabalhador em virtude da relação de trabalho que o liga à sua antiga entidade patronal, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória ou facultativa.
A referida disposição opõe-se, além disso, a que esses regimes façam uma discriminação entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos quanto à idade em que o respectivo cônjuge pode beneficiar de uma pensão de sobrevivência na sequência do falecimento desses trabalhadores, especificando-se que a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais pode ser invocada em relação a prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, data do acórdão Barber, C-262/88, e que os referidos regimes estavam, portanto, obrigados a restabelecer a igualdade de tratamento desde 17 de Maio de 1990.
(cf. n.os 26, 31, 44-46 e disp.)
No processo C-50/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo tribunal de grande instance de Paris (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Jean-Marie Podesta
e
Caisse de retraite par répartition des ingénieurs cadres & assimilés (CRICA) e o.,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, L. Sevón, P. J. G. Kapteyn (relator), P. Jann e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de J.-M. Podesta, por B. Canciani, advogado no foro de Paris,
- em representação da Caisse de retraite par répartition des ingénieurs cadres & assimilés (CRICA) e o., por B. Serizay, advogado no foro de Paris,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Aresu, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de J.-M. Podesta, representado por S. Formé, advogado no foro de Paris, da Caisse de retraite par répartition des ingénieurs cadres & assimilés (CRICA) e o., representadas por B. Serizay, e da Comissão, representada por H. Michard, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 9 de Dezembro de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Janeiro de 2000,
profere o presente
Acórdão
1 Por sentença de 12 de Janeiro de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Fevereiro do mesmo ano, o tribunal de grande instance de Paris submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE).
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio entre J.-M. Podesta e a Caisse de retraite par répartition des ingénieurs cadres & assimilés (CRICA), a Union interprofessionnelle de retraite de l'industrie et du commerce (UIRIC), a Caisse générale interprofessionnelle de retraite pour salariés (CGIS), a Association générale des institutions de retraite des cadres (AGIRC) e a Association des régimes de retraite complémentaire (Arrco) (a seguir «caixas de reforma»).
O direito comunitário
3 A Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO L 225, p. 40), foi modificada pela Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996 (JO 1997 L 46, p. 20).
4 Segundo o décimo quarto considerando da Directiva 96/97, o acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889), «implica automaticamente a invalidade de algumas disposições da Directiva 86/378... em relação aos trabalhadores assalariados».
5 O artigo 2._, n._ 1, da Directiva 86/378, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97, estabelece:
«Consideram-se `regimes profissionais de segurança social' os regimes não regulados pela Directiva 79/7/CEE que tenham por objectivo proporcionar aos trabalhadores, assalariados ou independentes, de uma empresa ou de um grupo de empresas, de um ramo de actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional, prestações destinadas a completar as prestações dos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória ou facultativa.»
6 O artigo 2._, n._ 1, primeiro período, da Directiva 96/97 prevê:
«Qualquer medida de execução da presente directiva, no que se refere aos trabalhadores assalariados, deve abranger todas as prestações decorrentes de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990 e ser retroactiva a essa data, sem prejuízo dos trabalhadores ou das pessoas a seu cargo que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado reclamação equivalente nos termos do direito nacional.»
7 Nos termos do disposto no artigo 3._ da Directiva 96/97, os Estados-Membros deviam ter posto em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1997, informando imediatamente a Comissão.
O direito nacional
8 O artigo L. 921-1 do código da segurança social francês estabelece que «As categorias de trabalhadores assalariados sujeitas obrigatoriamente ao seguro de velhice do regime geral de segurança social ou dos seguros sociais agrícolas e os ex-trabalhadores assalariados da mesma categoria, que não dependam de um regime complementar de reforma gerido por uma instituição de reforma complementar autorizada nos termos do disposto no presente título ou do n._ I do artigo 1050._ do código rural, são obrigatoriamente inscritos numa destas instituições».
9 Segundo o artigo L.921-4 do código da segurança social, os regimes de reforma complementar dos trabalhadores assalariados são instituídos por acordos nacionais interprofissionais e aplicados por instituições de reforma complementar e federações que agrupem essas instituições. Além disso, as federações asseguram uma compensação das operações realizadas pelas instituições de reforma complementar que a elas aderem.
10 O artigo L.922-4 deste mesmo código prevê:
«As federações de instituições de reforma complementar são pessoas colectivas de direito privado com fins não lucrativos, desempenham uma função de interesse geral e são administradas paritariamente por membros aderentes e membros participantes, tal como estes são definidos no artigo L.922-2, ou por representantes destes.
As federações são autorizadas a funcionar por portaria do ministro encarregado da segurança social.
O objecto das federações é a aplicação das disposições previstas pelos acordos a que se refere o artigo L.921-4 e das decisões tomadas em execução destas pelos representantes dos empregadores e dos trabalhadores assalariados signatários desses acordos, reunidos para este fim em comissão paritária, e, designadamente, realizar a compensação das operações realizadas pelas instituições de reforma complementar que a elas aderem.»
11 O artigo L.913-1 do código da segurança social estabelece que não pode ser inserida nas convenções, acordos ou decisões unilaterais a que se refere o artigo L.911-1, sob pena de nulidade, qualquer disposição que implique uma discriminação baseada no sexo. Contudo, esta proibição não obsta às disposições respeitantes à protecção da mulher em razão da maternidade e não se aplica às disposições em matéria de fixação da idade de reforma e às condições de atribuição das pensões de sobrevivência.
12 Nos termos do artigo 2._ da convenção colectiva nacional de reforma e previdência dos quadros de 14 de Março de 1947 (a seguir «convenção colectiva de 1947»), na redacção que lhe foi dada em 9 de Fevereiro de 1994:
«A partir de 1 de Abril de 1947, todas as empresas que dependam de uma federação membro do MEDEF [Mouvement des entreprises de France] deverão:
- ...
- pagar à instituição em causa a totalidade das contribuições fixadas nos artigos 6._ da convenção e 36._ do anexo I da mesma convenção, devendo os participantes suportar o desconto nos respectivos salários da contribuição que lhes incumbe nos termos destes artigos».
13 Segundo dispõe o artigo 12._, primeiro parágrafo, do anexo I da convenção colectiva de 1947, na sua redacção actual:
«A viúva de um participante tem direito...
a) em caso de falecimento ocorrido antes de 1 de Março de 1994, a um subsídio de sobrevivência, a partir dos 50 anos, calculado com base num número de pontos correspondente a 60% dos do participante falecido,
b) em caso de falecimento ocorrido depois de 1 de Março de 1994, a um subsídio de sobrevivência, a partir dos 60 anos, calculado com base num número de pontos correspondente a 60% dos dos participantes falecidos.»
14 O artigo 13._-C, primeiro parágrafo, do mesmo anexo precisa:
«O viúvo de uma participante tem direito...
a) em caso de falecimento ocorrido antes de 1 de Março de 1994, a um subsídio de sobrevivência, a partir dos 65 anos, calculado com base num número de pontos correspondente a 60% dos da participante falecida...
b) em caso de falecimento ocorrido depois de 1 de Março de 1994, a um subsídio de sobrevivência calculado nos termos do disposto na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 12._».
15 O artigo 1._ do acordo de 8 de Dezembro de 1961 dispõe:
«As empresas que sejam membros de uma organização aderente ao MEDEF, à CGPME ou à UPA, bem como as empresas às quais este acordo seja aplicável por força de portarias de extensão ou alargamento... devem inscrever o seu pessoal assalariado numa instituição de reforma complementar...».
16 Nos termos de um acordo de revisão de 1994, a viúva e o viúvo de um participante no regime AGIRC podem, em caso de falecimento ocorrido a partir de 1 de Março de 1994, obter a pensão de sobrevivência por inteiro quando perfazem 60 anos (ou a uma taxa reduzida a partir dos 55 anos). Um acordo de 1996 procedeu igualmente à equiparação das condições de liquidação das pensões de sobrevivência no quadro do regime Arrco, aos 55 anos, em caso de falecimento ocorrido a partir de 1 de Julho de 1996.
Matéria de facto e questão prejudicial
17 Marielle Podesta, quadro superior da indústria farmacêutica, pagou às caixas de reforma, durante 35 anos, contribuições para efeitos de pensão complementar de reforma.
18 Após a morte de M. Podesta, ocorrida em 3 de Dezembro de 1993, J.-M. Podesta requereu às caixas de reforma, na sua qualidade de beneficiário, o pagamento da pensão de sobrevivência, isto é, metade da pensão de reforma que seria devida à mulher.
19 Os organismos solicitados indeferiram o pedido pelo facto de não ter atingido ainda a idade de 65 anos fixada para os viúvos poderem beneficiar da pensão de sobrevivência com base na pensão de reforma que seria devida às suas mulheres.
20 Nestas condições, J.-M. Podesta intentou no tribunal de reenvio, em 18 de Novembro de 1996, uma acção pedindo a condenação das caixas de reforma no pagamento da pensão de sobrevivência com efeitos retroactivos à data do falecimento da mulher, acrescida dos juros e acréscimos legais. Alegou que as disposições do anexo I da convenção colectiva de 1947, alterada, segundo as quais o viúvo deve completar 65 anos para poder beneficiar da pensão de sobrevivência da mulher, enquanto, para as viúvas, a idade requerida é 60 anos, constituem uma violação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres.
21 Contestando, as caixas de reforma alegaram que o artigo 119._ do Tratado não se aplicava ao regime de reforma complementar em questão. Tratar-se-ia, com efeito, segundo as caixas de reforma, de um regime interprofissional, gerido segundo o sistema da repartição, que se aplica obrigatoriamente a todos os assalariados e que responde a considerações de política social e não profissionais (isto é, ao imperativo de solidariedade entre trabalhadores activos e reformados).
22 Considerando que a solução do litígio perante ele pendente dependia da interpretação do artigo 119._ do Tratado, o tribunal de grande instance decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 119._ do Tratado CE que estabelece o princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres é aplicável aos regimes de pensão complementar de reforma AGIRC e Arrco, proibindo estas de instituir uma discriminação entre homens e mulheres quanto à idade em que podem beneficiar de uma pensão de sobrevivência na sequência do falecimento dos respectivos cônjuges?»
Quanto à primeira parte da questão prejudicial
23 Na primeira parte da questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no fundo, se o artigo 119._ do Tratado se aplica aos regimes de pensão complementar de reforma, como o que está em causa no processo principal.
24 Deve recordar-se liminarmente que, segundo jurisprudência constante, o conceito de remuneração, tal como este é delineado no artigo 119._ do Tratado, não integra os regimes ou prestações de segurança social, designadamente as pensões de reforma, directamente reguladas por lei (acórdãos Barber, já referido, n._ 22, e de 28 de Setembro de 1994, Beune, C-7/93, Colect., p. I-4471, n._ 44).
25 Em contrapartida, as prestações obtidas em virtude de um regime de pensões, que é função, no essencial, do emprego que ocupava o interessado, prendem-se com a remuneração de que este último beneficiava e relevam do artigo 119._ do Tratado (v. nomeadamente, neste sentido, os acórdãos de 13 de Maio de 1986, Bilka, 170/84, Colect., p. 1607, n._ 22, Barber, já referido, n._ 28, Beune, já referido, n._ 46, e de 10 de Fevereiro de 2000, Deutsche Telekom, C-234/96 e C-235/96, Colect., p. I-799, n._ 32).
26 Como o Tribunal de Justiça tem afirmado reiteradamente, só um critério baseado na verificação de que a pensão é paga ao trabalhador em razão da relação laboral entre o interessado e o seu antigo empregador, ou seja, o critério do emprego, baseado no próprio teor do artigo 119._, pode revestir carácter determinante (acórdãos Beune, já referido, n._ 43, e de 17 de Abril de 1997, Evrenopoulos, C-147/95, Colect., p. I-2057, n._ 19).
27 O Tribunal já esclareceu também que uma pensão de sobrevivência prevista por um regime profissional de pensões é uma regalia que tem a sua origem na inscrição do sobrevivente no regime do cônjuge e que releva do âmbito de aplicação do artigo 119._ do Tratado (acórdão Evrenopoulos, já referido, n._ 22).
28 Finalmente, a Directiva 86/378, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97, exclui a faculdade, para os Estados-Membros, de diferirem a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de idade de reforma dos trabalhadores assalariados e de pensões de sobrevivência.
29 É à luz destas considerações que deve ser dada resposta à primeira parte da questão colocada.
30 As caixas de reforma sustentam que o regime de reforma complementar em causa no processo principal não cabe no artigo 119._ do Tratado. Alegam, a este respeito, em primeiro lugar, que se trata de um regime de reforma quase-legal que se aplica obrigatoriamente a todos os trabalhadores assalariados e que responde a considerações de política social e não profissionais.
31 Recorde-se que, segundo o artigo 2._, n._ 1, da Directiva 86/378, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97, são considerados regimes profissionais de segurança social os regimes não regulados pela Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), que tenham por objectivo proporcionar aos trabalhadores, assalariados ou independentes, de uma empresa ou de um grupo de empresas, de um ramo de actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional, prestações destinadas a completar as prestações dos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória ou facultativa.
32 Em primeiro lugar, resulta da própria letra desta disposição que um regime profissional de segurança social se pode caracterizar pela inscrição obrigatória.
33 A seguir, resulta dos autos do processo principal que, no presente caso, não estão em causa regimes de segurança social destinados ao conjunto da população ou dos trabalhadores. Com efeito, no quadro da AGIRC, só estão em causa os quadros das empresas membros de um regime que está, ele próprio, incluído nessa federação, enquanto a Arrco agrupa os regimes em que só estão inscritos trabalhadores assalariados.
34 Como explica o advogado-geral nos n.os 48 a 50 das suas conclusões, o facto de o legislador nacional alargar a aplicabilidade dos regimes profissionais a categorias diferentes de trabalhadores assalariados não basta para excluir esses regimes do âmbito de aplicação do artigo 119._ do Tratado ou do artigo 2._ da Directiva 86/378, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97, dado que é um facto que não sofre contestação que esses regimes se destinam, em princípio, aos trabalhadores assalariados, actuais ou passados, das empresas em causa.
35 Finalmente, no que diz respeito ao argumento de que o regime de pensão de reforma complementar em causa no processo principal responde a considerações de política social e não profissionais, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, considerações de política social, de organização do Estado, de ética, ou mesmo preocupações de natureza orçamental que desempenharam ou que possam ter desempenhado um papel na fixação, pelo legislador nacional, de um regime, não podem prevalecer quando a pensão apenas respeita a uma categoria específica de trabalhadores, é directamente função do tempo de serviço cumprido e o seu montante é calculado com base no último vencimento (acórdãos Beune, já referidos, n._ 45, e Evrenopoulos, n._ 21).
36 Por outro lado, as caixas de reforma alegam que o regime em causa no processo principal é gerido segundo o sistema da repartição, o que implica o equilíbrio necessário entre o montante das contribuições e o das prestações.
37 A este propósito, basta notar que o critério relacionado com as modalidades de financiamento e gestão de um regime de pensões não permite decidir se esse regime entra no âmbito de aplicação do artigo 119._ do Tratado (v. acórdão Beune, já referido, n._ 38).
38 Além disso, como o Tribunal decidiu no acórdão Evrenopoulos, já referido, o artigo 119._ do Tratado aplica-se a um regime profissional gerido por repartição.
39 As caixas de reforma alegam, por último, que o regime em causa no processo principal é um regime cujas contribuições são definidas, mas não as prestações, o que tem como consequência que o empregador não tem qualquer obrigação de garantir aos seus ex-assalariados um nível de prestações determinado ou determinável, calculado em função do tempo de trabalho e do último salário.
40 A este propósito, basta referir, como o fez o advogado-geral nos n.os 57 e 58 das suas conclusões, que, segundo as explicações dadas pelas próprias caixas de reforma e as brochuras juntas às alegações escritas de J.-M. Podesta, as prestações concedidas estão dependentes do último salário.
41 Resulta de quanto precede que o artigo 119._ do Tratado se aplica aos regimes de pensão complementar de reforma como o que está em causa no processo principal.
Quanto à segunda parte da questão prejudicial
42 Na segunda parte da questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se o artigo 119._ do Tratado se opõe a uma discriminação entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos quanto à idade em que os respectivos cônjuges podem beneficiar de uma pensão de sobrevivência na sequência do falecimento desses trabalhadores.
43 É um facto assente que, no presente caso, o demandante no processo principal, que ainda não completou 65 anos, não pode reclamar uma pensão de sobrevivência pelo falecimento do seu cônjuge, ao passo que as mulheres viúvas podem reclamar essa pensão desde os 60 anos.
44 É conveniente recordar que, segundo jurisprudência constante, a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais imposta pelo artigo 119._ do Tratado pode ser invocada em relação a prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, data do acórdão Barber, já referido (v., neste sentido, o acórdão de 28 de Setembro de 1994, Van den Akker e o., C-28/93, Colect., p. I-4527, n._ 12).
45 Daqui resulta que os regimes profissionais de pensões eram obrigados a restabelecer a igualdade de tratamento desde 17 de Maio de 1990 (v. acórdão Van den Akker e o., já referido, n._ 14).
46 Há assim que responder que o artigo 119._ do Tratado se aplica aos regimes de pensão complementar de reforma, como o que está em causa no processo principal, e opõe-se a que esses regimes façam, a partir de 17 de Maio de 1990, uma discriminação entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos quanto à idade em que os respectivos cônjuges podem beneficiar de uma pensão de sobrevivência na sequência do falecimento desses trabalhadores.
Quanto às despesas
47 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal de grande instance de Paris, por sentença de 12 de Janeiro de 1999, declara:
O artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) aplica-se aos regimes de pensão complementar de reforma, como o que está em causa no processo principal, e opõe-se a que esses regimes façam, a partir de 17 de Maio de 1990, uma discriminação entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos quanto à idade em que o respectivo cônjuge pode beneficiar de uma pensão de sobrevivência na sequência do falecimento desses trabalhadores.