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Document 61999CJ0042

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 26 de Setembro de 2000.
Fábrica de Queijo Eru Portuguesa Ldª contra Tribunal Técnico Aduaneiro de Segunda Instância.
Pedido de decisão prejudicial: Supremo Tribunal Administrativo - Portugal.
Livre circulação de mercadorias - Pauta Aduaneira comum - Posição pautal - Queijos ou caseínas - Regulamento (CEE) n. 3174/88.
Processo C-42/99.

Colectânea de Jurisprudência 2000 I-07691

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2000:501

61999J0042

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 26 de Setembro de 2000. - Fábrica de Queijo Eru Portuguesa Ldª contra Tribunal Técnico Aduaneiro de Segunda Instância. - Pedido de decisão prejudicial: Supremo Tribunal Administrativo - Portugal. - Livre circulação de mercadorias - Pauta Aduaneira comum - Posição pautal - Queijos ou caseínas - Regulamento (CEE) n. 3174/88. - Processo C-42/99.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-07691


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Produto obtido a partir do leite desnatado por adição de coalho e composto por 54% de água, 0,9% de gordura, 5,7% de fósforo, 2% de sal e caseína - Classificação na subposição pautal 0406 90 11 da Nomenclatura Combinada

Sumário


$$A Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que um produto obtido a partir do leite desnatado por adição de coalho e composto por 54% de água, 0,9% de gordura, 5,7% de fósforo, 2% de sal e caseína deve ser classificado na subposição pautal 0406 90 11, que tem por título «Outros queijos: - Destinados à transformação».

Com efeito, as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas às subposições 3501 10 10 a 3501 10 90, cujo teor é conforme ao disposto na referida nomenclatura e não altera o seu alcance, prevêem que as caseínas estão incluídas nestas subposições quando contenham, em peso, 15% ou menos de água e que, caso contrário, se incluem na posição 0406. Como o produto não parece poder caber em qualquer outra subposição e se destina à transformação, a subposição 0406 90 11 revela-se a mais adequada.

(cf. n.os 17, 19-24 e disp.)

Partes


No processo C-42/99,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Fábrica de Queijo Eru Portuguesa L.da

e

Tribunal Técnico Aduaneiro de Segunda Instância,

sendo interveniente:

Ministério Público,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Nomenclatura Combinada, na redacção constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 298, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, L. Sevón, P. J. G. Kapteyn, H. Ragnemalm (relator) e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: N. Fennelly,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Fábrica de Queijo Eru Portuguesa L.da, por A. Caneira, advogado em Lisboa,

- em representação do Governo português, por L. Fernandes, director do Serviço Jurídico da Direcção-Geral das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, A. Seiça Neves, membro do mesmo serviço, e H. Ventura, membro da Direcção de Serviços Jurídicos da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Fábrica de Queijo Eru Portuguesa L.da, representada por A. Caneira, do Governo português, representado por V. Guimarães, jurista no Centro de Estudos Fiscais da Direcção-Geral dos Impostos, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por A. Caeiros, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 6 de Abril de 2000,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Junho de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 13 de Janeiro de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Fevereiro do mesmo ano, o Supremo Tribunal Administrativo submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais a respeito da interpretação da Nomenclatura Combinada, na redacção constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 298, p. 1, a seguir «NC»).

2 Essas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opôs a Fábrica de Queijo Eru Portuguesa L.da (a seguir «Eru Portuguesa») ao Tribunal Técnico Aduaneiro de Segunda Instância, a propósito da classificação pautal, à luz da NC, de um produto denominado «skimmed milk cheese» (queijo de leite desnatado).

A legislação comunitária

3 As posições da NC consideradas pertinentes pelo órgão jurisdicional de reenvio são as seguintes:

«0406 Queijos e requeijão:

... 0406 90 - Outros queijos: 0406 90 11 - - Destinados à transformação - - Outros

...

3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 10 - Caseínas

... 3501 10 90 - - Outros».

4 A nota 2 do capítulo 4 do Regulamento n._ 3174/88 precisa:

«Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se pela posição 0406 como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extracto seco, igual ou superior a 5%;

b) Terem um teor de extracto seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;

c) Apresentarem-se moldados ou serem susceptíveis de moldação.»

5 As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias (a seguir «SH») indicam, a respeito da posição 35.01, alínea A), n._ 1, relativa às caseínas, caseínatos e outros derivados das caseínas, que a caseína é a principal matéria proteica que entra na composição do leite e que se obtém a partir do leite desnatado, do qual se precipitaram os produtos sólidos (coagulação), geralmente por meio de ácidos ou de coalho.

6 As Notas Explicativas da Comissão sobre a NC explicam, a respeito das subposições pautais 3501 10 10 a 3501 10 90:

«Estas subposições compreendem as caseínas mencionadas nas notas explicativas do SH, posição 3501, alínea A, n._ 1. As caseínas - independentemente do processo de precipitação empregado para as obter - estão incluídas nesta subposição quando contenham, em peso, 15% ou menos de água. Caso contrário, são classificadas pela posição 0406.»

O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

7 A Eru Portuguesa importou da Dinamarca, em Março de 1989, 1 863 cartões de uma mercadoria designada «skimmed milk cheese» (queijo de leite desnatado). A composição da mercadoria era a seguinte: 54% de água, 0,9% de gordura, 5,7% de fósforo, 2% de sal e caseína.

8 Segundo uma declaração da Eru Portuguesa, junta às observações escritas do Governo português, o produto é fabricado a partir de leite desnatado por adição de coalho, que se apresenta sob a forma de flocos insolúveis na água, mas solúveis em meio alcalino.

9 Segundo esta mesma declaração, o produto destinava-se à fabricação de produtos dietéticos. Na audiência, a Eru Portuguesa precisou que o produto se destinava ao fabrico de queijo.

10 A Eru Portuguesa declarou a mercadoria na posição pautal 3501 10 90, como caseína. Por sua vez, as autoridades aduaneiras portuguesas, tal como o Tribunal Técnico de Primeira Instância e o Tribunal Técnico Aduaneiro de Segunda Instância classificaram-na na posição pautal 0406 90 11, como queijo. Tendo o Tribunal Tributário de Segunda Instância rejeitado um recurso contra esta classificação, a Eru Portuguesa interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

11 Foi nestas circunstâncias que o Supremo Tribunal Administrativo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) As Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias, quando afirmam que estão incluídas na posição 0406 (queijos e requeijão) as caseínas que contenham, em peso, mais de 15% de água, contrariam o Regulamento (CEE) n._ 3174/88 da Comissão, quando do mesmo consta (capítulo 4) que se classificam pela posição 0406, como queijos, desde que:

a) tenham um teor de matérias gordas igual ou superior a 5%;

b) tenham um teor de extracto seco igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;

c) se apresentem moldados ou susceptíveis de moldação?

2) Em face do Regulamento (CEE) n._ 3174/88 da Comissão, a mercadoria importada (que tinha a seguinte composição: 54% de água, 0,9% de gordura, 5,7% de fósforo, 2% de sal e caseína) é de classificar pela posição pautal 3501 10 90 0 00 000, como caseínas - outros -, ou pela posição pautal 0406 90 11 01 0 000, como outros queijos?»

12 Com estas questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a NC deve ser interpretada no sentido de que um produto obtido a partir do leite desnatado por adição de coalho e composto por 54% de água, 0,9% de gordura, 5,7% de fósforo, 2% de sal e caseína deve ser classificado na subposição pautal 0406 90 11, intitulada «Outros queijos:- Destinados à transformação», ou na subposição pautal 3501 10 90, intitulada «Caseínas - Outros» da NC.

13 É jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC. Além disso, existem notas explicativas elaboradas, no que se refere à NC, pela Comissão e, no que se refere ao SH, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, que contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras, sem contudo serem juridicamente vinculativas (v., designadamente, os acórdãos de 6 de Novembro de 1997, LTM, C-201/96, Colect., p. I-6147, n._ 17, e de 9 de Fevereiro de 1999, ROSE Elektrotechnik, C-280/97, Colect., p. I-689, n._ 16).

14 No presente caso, ter-se-á de constatar que nem os termos das posições nem as notas das secções ou dos capítulos contêm indicações claras quanto à classificação pautal do produto em causa no processo principal.

15 Em contrapartida, as notas explicativas do SH e da NC relativas às posições pautais em causa dão indicações úteis para a classificação de um produto como o que está em causa no processo principal.

16 As notas explicativas do SH referem, a propósito da posição 35.01 relativa às caseínas e aos seus derivados, que a caseína é a principal matéria proteica que entra na composição do leite e que se obtém a partir do leite desnatado, por precipitação, geralmente por meio de ácidos ou de coalho.

17 As notas explicativas da Comissão sobre a NC explicam, relativamente às subposições pautais 3501 10 10 a 3501 10 90, que as caseínas estão incluídas nestas subposições quando contenham, em peso, 15% ou menos de água. Caso contrário, incluem-se na posição 0406.

18 Há que constatar que, segundo a declaração da Eru Portuguesa referida no n._ 8 do presente acórdão, o produto em causa no processo principal foi obtido a partir de leite desnatado por adição de coalho, ou seja, do mesmo modo que as caseínas.

19 Resulta, porém, do despacho de reenvio que o teor em água do produto é de 54%. Segundo as notas explicativas da NC relativas às subposições 3501 10 10 a 3501 10 90, o produto deveria, por conseguinte, ser classificado na posição 0406, que tem por título «Queijos e requeijão». Como o produto não parece poder caber em qualquer outra subposição e se destina à transformação, a subposição 0406 90 11, que tem por título «Outros queijos:- Destinados à transformação», revela-se a mais adequada.

20 Não tendo as notas explicativas força vinculativa, deve examinar-se, no entanto, se o seu teor é conforme ao disposto na Nomenclatura Combinada e se não altera o alcance desta.

21 A este respeito, há que realçar, em primeiro lugar, que as notas explicativas relativas às subposições 3501 10 10 a 3501 10 90 não contrariam a nota 2 do capítulo 4 do Regulamento n._ 3174/88, evocada pelo órgão jurisdicional nacional na sua primeira questão, dado que as primeiras se referem a produtos obtidos a partir de leite desnatado, ao passo que a nota 2 do capítulo 4 do Regulamento n._ 3174/88 se refere apenas aos produtos obtidos por concentração do soro de leite.

22 Ter-se-á de constatar, por outro lado, que a classificação resultante das notas explicativas relativas às subposições 3501 10 10 a 3501 10 90 não modifica o alcance das disposições da NC, dado que, por um lado, os queijos podem ser obtidos do mesmo modo que o produto em causa no processo principal, isto é, a partir do leite desnatado por adição de coalho e que, por outro lado, a regulamentação comunitária relativa às caseínas, a que se refere o advogado-geral nos n.os 31 e 32 das suas conclusões, prevê que estas tenham um teor em água reduzido, que não exceda em nenhum caso 15%

23 Há que salientar, por último, que o argumento avançado na audiência pela Comissão, segundo o qual um produto como o que está em causa no processo principal não deveria ser classificado como queijo, devido ao seu elevado teor em fósforo, não encontra fundamento nem no disposto na NC nem nas notas explicativas sobre o SH ou a NC.

24 Há, assim, que responder às questões colocadas que a NC deve ser interpretada no sentido de que um produto obtido a partir do leite desnatado por adição de coalho e composto por 54% de água, 0,9% de gordura, 5,7% de fósforo, 2% de sal e caseína deve ser classificado na subposição pautal 0406 90 11, que tem por título «Outros queijos: - Destinados à transformação».

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

25 As despesas efectuadas pelo Governo português e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 13 de Janeiro de 1999, declara:

A Nomenclatura Combinada, na redacção constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que um produto obtido a partir do leite desnatado por adição de coalho e composto por 54% de água, 0,9% de gordura, 5,7% de fósforo, 2% de sal e caseína deve ser classificado na subposição pautal 0406 90 11, que tem por título «Outros queijos: - Destinados à transformação».

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