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Document 61999CC0396

    Conclusões do advogado-geral Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 31 de Maio de 2001.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
    Incumprimento de Estado - Directivas 90/388/CEE e 96/2/CE - Mercado dos serviços de telecomunicações - Comunicações móveis e pessoais.
    Processos apensos C-396/99 e C-397/99.

    Colectânea de Jurisprudência 2001 I-07577

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:308

    61999C0396

    Conclusões do advogado-geral Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 31 de Maio de 2001. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica. - Incumprimento de Estado - Directivas 90/388/CEE e 96/2/CE - Mercado dos serviços de telecomunicações - Comunicações móveis e pessoais. - Processos apensos C-396/99 e C-397/99.

    Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-07577


    Conclusões do Advogado-Geral


    1 A Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem no sector das comunicações móveis e pessoais. A infracção consiste na ausência de atribuição de novas licenças de acordo com as normas DCS 1800 e DECT.

    I - Enquadramento jurídico

    2 A Directiva 96/2/CE da Comissão, de 16 de Janeiro de 1996 (1) alterou, no que diz respeito às comunicações móveis e pessoais, o texto da Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados dos serviços de telecomunicações (2).

    3 Em conformidade com o oitavo considerando da Directiva 96/2, «os Estados-Membros podem não conceder uma licença aos operadores existentes, por exemplo, os operadores de sistemas GSM já presentes no seu território, se se puder demonstrar que tal situação eliminará uma concorrência efectiva, nomeadamente, através da extensão de uma posição dominante [...]» (3).

    4 O artigo 2._, n._ 1, diz que «[s]em prejuízo do disposto no artigo 2._ da Directiva 90/388/CEE, e da norma do n._ 4 do presente artigo (4), os Estados-Membros não recusarão a atribuição de licenças para os sistemas móveis que funcionem de acordo com a norma DCS 1800 o mais tardar após a adopção de uma decisão do Comité Europeu de Radiocomunicações relativa à atribuição de frequências DCS 1800 e, de qualquer modo, até 1 de Janeiro de 1998».

    5 O n._ 2 do mesmo artigo 2._ proibiu, também sem prejuízo do disposto no n._ 4, que os Estados-Membros recusem «a atribuição de licenças para acesso público/aplicações de teleponto, incluindo para sistemas que funcionem de acordo com a norma DECT, a partir da entrada em vigor da presente directiva» (5).

    6 A Directiva 96/2 inseriu várias disposições no texto originário da Directiva 90/388, entre as quais o artigo 3._-A, em cujos segundo e terceiro parágrafos pode ler-se que:

    «No que diz respeito à disponibilização de frequências, os Estados-Membros devem conceder licenças a qualquer candidato de acordo com processos abertos, não discriminatórios e transparentes.

    Os Estados-Membros podem limitar o número de licenças para sistemas de comunicações móveis e pessoais a serem emitidas apenas com base em requisitos essenciais e só quando estiverem relacionados com a falta de disponibilidade de espectro de frequências, e quando tal for justificado segundo o princípio da proporcionalidade.»

    7 São «exigências essenciais», de acordo com o décimo terceiro travessão do n._ 1 do artigo 1._ da Directiva 90/388 (6), «as razões de natureza não económica de interesse público que podem levar um Estado-Membro a impor condições ao estabelecimento e/ou funcionamento das redes de telecomunicações ou à prestação de serviços de telecomunicações [...]». Em especial, «a utilização efectiva do espectro de frequências e a necessidade de evitar interferências prejudiciais entre os sistemas de telecomunicação via rádio e outros sistemas baseados na tecnologia das transmissões terrestres ou espaciais».

    II - Os factos

    8 Por força do Decreto n._ 437/1995 do Presidente da República Helénica, foram atribuídas ao organismo de telecomunicações nacional, OTE (Organismos Tilepikoinoniom Ellados AE) duas licenças: uma para a prestação de serviços móveis numéricos de radiotelecomunicações, de acordo com a norma DCS 1800 (7) e outra, geral, para a prestação de serviços de teleponto/acesso público por meio das tecnologias CT2 e DECT (8). Ambas as licenças foram directamente concedidas ao referido organismo, sem anúncios nem comunicações prévias, e, por conseguinte, sem que tenha sido dada a oportunidade a outras sociedades de apresentarem a sua candidatura. A entidade adjudicatária cedeu a primeira das duas licenças à sua filial CosmOTE.

    9 Em 29 de Julho de 1997, a Comissão recebeu denúncias sobre as condições de atribuição de ambas as autorizações, das quais, em 5 de Setembro seguinte, notificou as autoridades gregas para que formulassem observações sobre o seu conteúdo.

    10 O Governo grego respondeu por escrito em 28 de Novembro de 1997. No que se refere à licença DCS 1800, informou que apenas uma terça parte do espectro de frequências tinha sido atribuído ao organismo de telecomunicações nacional, tendo permanecido livres 2 x 50 MHz, que podiam ser utilizados por outros operadores. Acrescentou que, antes de atribuir novas autorizações DCS 1800, assegurar-se-ia de que não seriam obstáculos à livre concorrência no mercado da telefonia móvel. A respeito das licenças DECT, fez saber que não tinha recusado atribuir nenhuma licença ao denunciante e que estava a dar seguimento ao seu pedido.

    11 Uma vez recebidas e examinadas as respostas do Governo helénico, a Comissão remeteu-lhe duas notificações: em 28 de Abril de 1998, para as licenças DCS 1800, e em 12 de Maio seguinte, para as DECT.

    12 A ambas as notificações foi dada resposta em 31 de Julho de 1998. Nas suas respostas, o Estado demandado informou a Comissão de que a transposição para direito grego do artigo 2._, n.os 1 e 2, da Directiva 96/2 foi efectuada através do Decreto presidencial n._ 124/1998, cujos artigos 3._ e 7._ permitem limitar a atribuição de licenças de comunicações móveis e pessoais quando a restrição tenha por motivo a ausência de frequências disponíveis e sempre que seja justificada pelo princípio da proporcionalidade, tendo em conta a necessidade de evitar interferências prejudiciais, de promover o investimento e de preservar a concorrência. Fez saber também que estava em elaboração um regulamento relativo ao procedimento e às condições de concessão de licenças DCS 1800 e DECT, o qual deveria ser aprovado a breve trecho.

    13 Em duas comunicações posteriores, ambas de 29 de Setembro de 1998, o Governo grego alegou que não estava em condições de abrir concursos para a concessão de novas autorizações de telefonia móvel DCS 1800 e DECT porque, ainda que existissem frequências disponíveis, não podiam ser atribuídas devido à falta de um sistema adequado que permitisse controlar a sua eventual utilização ilegal.

    14 A Comissão, considerando que as anteriores circunstâncias se deviam ao facto de o próprio Governo helénico se ter atrasado na criação de um sistema de acompanhamento das frequências, remeteu-lhe, em 17 de Dezembro de 1998, dois pareceres fundamentados em que lhe concedia o prazo de dois meses, contado a partir da recepção dos mesmos, para fazer cessar a situação de incumprimento.

    15 A República demandada respondeu a ambos os pareceres em 23 de Fevereiro de 1999. No que diz respeito às licenças DCS 1800, informou a Comissão de que tinha entabulado conversações com os três organismos de telefonia móvel sobre a modificação, a extensão ou a harmonização das suas licenças em vigor e sobre a exploração do espectro disponível para os sistemas GSM-900 e DCS 1800. Acrescentou que, entretanto, se encontravam em elaboração as disposições regulamentares necessárias e, como argumento novo, precisou que a aplicação da política exigida pelas instituições comunitárias requeria a disponibilidade de um espectro com características qualitativas adequadas. Explicou, também, que estava a promover a criação de um sistema de gestão de radiofrequências. Relativamente às licenças DECT, reiterou o seu argumento segundo o qual o espectro não estava disponível devido à falta de um sistema de controlo próprio que permitisse uma exploração eficaz pelos utilizadores.

    16 Seguidamente, em 13 de Outubro de 1999, a Comissão propôs as duas acções que foram apensadas neste processo.

    III - Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pretensões das partes

    17 O presidente do Tribunal de Justiça, por despacho de 1 de Dezembro de 1999, decidiu apensar os dois processos, dada a conexão objectiva que apresentavam.

    18 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._, n.os 1 (processo C-396/99) e 2 (processo C-397/99), da Directiva 96/2, conjugado com o artigo 3._-A, segundo e terceiro parágrafos, da Directiva 90/388, e que a condene no pagamento das despesas.

    19 Por seu turno, a República demandada pede que os pedidos sejam julgados improcedentes e que a Comissão seja condenada nas despesas.

    20 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral e com o acordo expresso das partes, o Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 44._-A do Regulamento de Processo, decidiu prescindir da fase oral.

    21 Na reunião geral realizada em 13 de Março de 2001, o Tribunal de Justiça decidiu pedir aos serviços competentes a tradução para francês da Portaria n._ 78574 do Ministério dos Transportes e das Comunicações grego, enviada ao meu Gabinete em 30 de Abril seguinte.

    IV - Análise das acções

    1. O objectivo da Directiva 96/2

    22 O propósito da Directiva 96/2 é estender o campo de aplicação da Directiva 90/388 às comunicações móveis e pessoais. Independentemente do modo como esta segunda norma tem em vista o estabelecimento de um mercado aberto no sector dos serviços de telecomunicações, a primeira visa igualmente aquela finalidade no específico sector que constitui o seu objecto, e fá-lo alterando algumas das disposições da Directiva 90/388 e introduzindo no seu texto outras novas.

    23 A sua finalidade é, pois, a livre concorrência no mercado das comunicações móveis e pessoais. Em conformidade com esse propósito, proíbe no artigo 2._ que, a partir de 1 de Janeiro de 1998 (9), os Estados-Membros recusem autorizações para os sistemas móveis DCS 1800 (número 1) e que, a partir de 15 de Fevereiro de 1996 (10), façam o mesmo a respeito das licenças DECT (número 2).

    24 Após as referidas datas, o mercado das comunicações móveis e pessoais canalizadas pelos dois mencionados sistemas deveria tornar-se aberto, o que implica três consequências:

    1) Salvo em caso de inexistência de frequências disponíveis, os Estados-Membros não podem limitar o número de licenças. Além disso, a limitação deve ser justificada por razões de natureza não económica de interesse público, como por exemplo, a utilização efectiva do espectro de frequências e a necessidade de evitar interferências prejudiciais. Em todo o caso, a decisão de limitar o número de licenças deve ser sustentada pelo princípio da proporcionalidade (11).

    2) As licenças a atribuir não podem ser sujeitas a restrições injustificadas, sejam ou não técnicas, nem incluir direitos exclusivos (12).

    3) Os procedimentos de licenciamento devem ser transparentes e públicos, e decididos de acordo com critérios objectivos e sem efeitos discriminatórios (13).

    2. Os incumprimentos denunciados

    25 Esta última consequência é a que adquire relevância nos processos que agora ocupam a minha atenção. A Comissão alega nas suas petições que o Decreto presidencial n._ 124/1998 não é suficiente para considerar devidamente aplicada a Directiva 96/2, pois não estabelece as condições nem o procedimento de licenciamento. Os interessados numa licença para comunicações móveis e pessoais não podem apresentar a sua candidatura ou a sua proposta, já que ignoram as condições de exploração e os critérios de selecção. A livre concorrência neste mercado é, deste modo, impedida.

    26 Na minha opinião, há que dar razão à Comissão. A liberdade de concorrência no mercado das comunicações móveis e pessoais exige que não se restrinja a possibilidade de acesso. Quando o acesso é condicionado à obtenção de uma autorização, aquela possibilidade exige que os interessados conheçam o procedimento a seguir e os critérios que vão presidir à sua atribuição, os quais, em todo o caso, devem tratar de forma igual todos os concorrentes, com exclusão de qualquer vislumbre de discriminação. Ora, não há maior desconhecimento do livre acesso a um mercado do que a inexistência de porta por onde entrar ou de janela por onde observar como e a quem se concedem as autorizações.

    27 É esta a situação que se verifica no presente caso, no qual, a partir das datas indicadas ut supra (14), não foram oferecidas, em procedimentos públicos e transparentes, novas licenças para as comunicações móveis e pessoais com recurso às tecnologias DCS 1800 e DECT. E não poderiam sê-lo porque não existe no ordenamento jurídico helénico norma alguma que discipline o procedimento e os critérios de atribuição das ditas autorizações.

    28 O referido Decreto presidencial n._ 124/1998 limita-se a prever a possibilidade de restrição de licenças para sistemas de comunicações móveis e pessoais quando o espectro de frequências esteja esgotado (15), a proibir a imposição de restrições técnicas injustificadas no caso de existirem frequências disponíveis (16) e a estabelecer critérios gerais e orientadores em conformidade com os quais deverão ser atribuídas as licenças para os sistemas DCS 1800 e DECT (17), mas de modo algum disciplina as regras e os procedimentos necessários para tal fim.

    3. As justificações aduzidas pelo Governo grego

    29 A República demandada, abandonando a linha de defesa que adoptou na fase pré-contenciosa (18), conduz o debate para um terreno aparentemente mais seguro para os seus interesses e de maior dificuldade para o Tribunal de Justiça, porquanto se apoia em factos de difícil apreciação. O Governo grego alega agora que, quando a Directiva 96/2 foi adoptada, existia uma situação de liberdade de concorrência no mercado nacional das comunicações móveis e pessoais (19) e que essa realidade deve ser tida em conta na aplicação das Directivas 90/388 e 96/2. Acrescenta que as acções propostas pela Comissão ficaram sem objecto a partir da promulgação da Portaria ministerial n._ 78574, de 24 de Novembro de 1999, a qual, completando o quadro jurídico criado pelo Decreto presidencial n._ 124/1998, estabelece os procedimentos e os critérios para a adjudicação das licenças.

    A - O sector das comunicações móveis e pessoais na Grécia

    30 A estrutura do mercado das comunicações móveis e pessoais na Grécia, ao tempo da entrada em vigor da Directiva 96/2 e nas datas em que os Estados já não podiam recusar licenças DCS 1800 e DECT (20), é irrelevante para a decisão deste litígio, cujo objecto é a verificação de que a República Helénica não atribuiu novas licenças de acordo com as referidas normas.

    31 Referi que a Directiva 96/2 pretende estabelecer um mercado aberto no sector das comunicações móveis e pessoais; que, para alcançar tal objectivo, proíbe os Estados-Membros de, a partir de determinadas datas, recusarem licenças para os já referidos sistemas DCS 1800 e DECT; e que a existência de vias procedimentais para a concessão de licenças é o pressuposto da eficácia dessa proibição.

    Como única excepção, os Estados-Membros apenas podem não cumprir a obrigação de atribuir as licenças que lhes sejam solicitadas, se não existirem frequências disponíveis e se se verificarem determinadas razões de interesse público, deixando sempre a salvo o princípio da proporcionalidade (21).

    32 A Directiva 96/2 tem como objectivo o estabelecimento da livre concorrência no sector das comunicações móveis e pessoais e que aquela se mantenha onde já exista. Por conseguinte, mesmo tendo essas comunicações na Grécia integrado um mercado aberto, a República demandada deveria cumprir as obrigações impostas pela Directiva 96/2. Como precisa a Comissão na réplica, a existência de concorrência no mercado não justifica a restrição do número de autorizações. De outro modo, correr-se-ia o risco de ver um sector económico que, segundo se diz, cumpria o objectivo traçado pelo legislador comunitário, com o passar do tempo e por falta de acesso de novos competidores fechar-se e cair nas mãos de alguns operadores - os possuidores de uma licença por ocasião da entrada em vigor da Directiva 96/2.

    33 É certo que a obrigação de conceder novas autorizações cessa se já não existirem frequências disponíveis, mas esse pressuposto não se verifica no caso que agora analiso. O próprio Governo grego reconhece que existia um espectro disponível para os dois sistemas (22), sem que, de resto, tenha aduzido razões de natureza não económica de interesse público que justifiquem e tornem legítimo o incumprimento das obrigações que lhe impõe a Directiva 96/2.

    B - A Portaria ministerial n._ 78574

    34 Como segundo fundamento de defesa nas acções, a República demandada aduz que a pretensão da Comissão ficou sem objecto a partir da promulgação da Portaria ministerial n._ 78574, de 24 de Novembro de 1999, a qual aprovou o regulamento relativo aos critérios e ao procedimento de concessão, renovação, modificação, suspensão e revogação das licenças especiais.

    35 Sublinhe-se que, mesmo que se pudesse entender que a mencionada disposição regulamentar satisfaz as exigências impostas pela Directiva 96/2, o incumprimento denunciado não deixaria de existir. É jurisprudência constante que a existência de um incumprimento deve ser determinada em função da situação do Estado-Membro ao qual é imputado, tal como se apresentava no final do prazo fixado no parecer fundamentado, sem que as mudanças posteriores possam ser tomadas em conta pelo Tribunal de Justiça (23). No presente caso, é notório que a Portaria ministerial, com data de 24 de Novembro de 1999, entrou em vigor depois de expirado o prazo de dois meses concedido nos pareceres fundamentados (24).

    36 O debate poderia ter terminado neste ponto, mas a própria Comissão foi mais longe e analisou o conteúdo do regulamento, para declarar que, com a sua entrada em vigor, a situação de incumprimento que denuncia não desapareceu. Sou da mesma opinião.

    37 As obrigações impostas pela Directiva 96/2 e cuja inobservância pela Grécia é denunciada pela Comissão, são muito precisas. A sua formulação no texto do artigo 2._ é negativa (os Estados-Membros «não recusarão» as licenças DCS 1800 e DECT), mas trata-se, na realidade, de obrigações de conteúdo positivo: os Estados devem estar na disposição de autorizar os serviços DCS 1800 e DECT que lhes sejam solicitados, sempre que haja frequências disponíveis e não se verifique nenhuma das razões que, de acordo com o disposto na Directiva 90/388 (25), justifique uma limitação do número de licenças.

    38 Os Estados-Membros não podem limitar-se a «não recusar» as licenças que lhes sejam pedidas, mas, mais do que isso, devem criar um enquadramento jurídico completo que permita a sua concessão, «de acordo com processos abertos não discriminatórios e transparentes» (26). Na minha opinião, o regulamento grego em questão não contém uma regulamentação integral e, para a sua plena eficácia e aplicação, necessita de um complemento. Por outras palavras, o normativo vigente na República demandada não cumpre as obrigações impostas pela Directiva 96/2, que consistem em que, a partir de determinadas datas, não se recusem as licenças DCS 1800 e DECT solicitadas pelos operadores, para o que é imprescindível que se esteja na disposição de poder atribuí-las.

    39 O artigo 2._ do regulamento declara, no n._ 1, que o número de licenças poderá ser limitado nos casos definidos na legislação relevante. Esta disposição é, depois, reiterada no início do n._ 5, no qual se acrescenta que a limitação deve ser determinada, após parecer prévio da Comissão Nacional de Telecomunicações, pelo Ministro dos Transportes e das Comunicações por meio de despacho fundamentado, no qual, além disso, deverá determinar o procedimento de licitação de acordo com as modalidades e com os critérios previstos no mesmo n._ 5. As formas de concessão são as da apreciação mais elevada em função de parâmetros «estabelecidos pela legislação em vigor», da apreciação superior em relação ao preço mais alto, de acordo com um cálculo efectuado segundo uma fórmula matemática a determinar pelo Ministro na referida portaria, e de um procedimento de adjudicação (27).

    40 A Portaria ministerial n._ 78574 oferece aparentemente uma regulamentação completa, mas, na realidade, não é assim. Para o provar basta observar que a sua aplicação não permite que se concedam licenças DCS 1800 e DECT, que é o que pede o artigo 2._ da Directiva 96/2. Se, no dia seguinte ao da sua entrada em vigor, algum agente do mercado das comunicações móveis e pessoais tivesse solicitado uma autorização para operar nas referidas normas, teria obtido resposta negativa, pois, apesar da existência de bandas de frequência livres em ambos os sistemas, não tinha sido tomada nenhuma decisão determinando o número de licenças disponíveis, o procedimento de licitação e os métodos de apreciação das propostas.

    41 Mais acima assinalei que a liberdade de acesso ao sector das comunicações móveis e pessoais exige que os interessados saibam o caminho que devem seguir e conheçam os critérios de acordo com os quais se vai proceder à adjudicação. A portaria ministerial grega que analisei apenas os esboça, necessitando o esboço que apresenta de ser completado para adquirir um perfil definido que permita aos interessados concorrer em condições de igualdade no referido mercado (28).

    42 Em suma, considero que, ao não estabelecer as condições e os procedimentos de concessão de licenças para as normas DCS 1800 e DECT, a República Helénica não cumpriu as obrigações que, no sector das comunicações móveis e pessoais, lhe são impostas pelo artigo 2._ da Directiva 96/2, conjugado com o artigo 3._-A da Directiva 90/388.

    V - Quanto às despesas

    43 A procedência dos fundamentos das acções propostas pela Comissão obriga a condenar a demandada no pagamento das despesas, de acordo com o disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo.

    VI - Conclusão

    44 Proponho ao Tribunal de Justiça que, tendo em conta as considerações que antecedem, julgue procedentes as presentes acções apensas e declare que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._, n.os 1 e 2, da Directiva 96/2/CE da Comissão, de 16 de Janeiro de 1996, conjugado com o artigo 3._-A, segundo e terceiro parágrafos, da Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados dos serviços de telecomunicações, por não ter estabelecido, nos prazos prescritos, as condições e os procedimentos de concessão de licenças de comunicações móveis e pessoais para as normas DCS 1800 e DECT, devendo o Estado demandado ser igualmente condenado nas despesas.

    (1) - JO L 20, p. 59.

    (2) - JO L 192, p. 10.

    (3) - A Directiva 96/2 recomenda aos Estados-Membros que, nas comunicações móveis e pessoais, dêem preferência ao uso de normas pan-europeias, tais como as GSM, DCS 1800, DECT - serviços de telecomunicações digitais europeias sem fios - e ERMES (sétimo considerando). A norma DCS 1800, que deve considerar-se integrada no sistema GSM, inclui frequências da banda 1700 - 1900 MHz (oitavo considerando).

    (4) - Este número dispõe que «[o]s Estados-Membros adoptarão, se for caso disso, medidas para assegurar a execução do presente artigo tomando em consideração a exigência de garantir uma concorrência efectiva entre operadores que concorrem nos mercados relevantes».

    (5) - Que, de acordo com o disposto no artigo 5._, se produziu em 15 de Fevereiro de 1996.

    (6) - De acordo com a redacção dada pelo artigo 1._ da Directiva 96/2.

    (7) - Processo C-396/99.

    (8) - Processo C-397/99.

    (9) - Ou a partir da data em que o Comité Europeu de Radiocomunicações tenha adoptado, caso o tenha feito, uma decisão relativa à atribuição de frequências DCS 1800.

    (10) - Data da entrada em vigor da directiva.

    (11) - V. o artigo 3._-A, terceiro parágrafo, e o décimo terceiro travessão do n._ 1 do artigo 1._ da Directiva 90/388, introduzidos pela Directiva 96/2.

    (12) - V. os artigos 3._-A, primeiro parágrafo, iii), e 3._-C (introduzidos pela Directiva 96/2), assim como o primeiro parágrafo do artigo 2._, todos da Directiva 90/388. O texto original do n._ 2 do artigo 1._ excluía a telefonia móvel do âmbito de aplicação da directiva. A nova redacção da disposição, dada pela Directiva 96/2, estende o âmbito de aplicação da Directiva 90/388 ao referido sistema de comunicação.

    (13) - V. o artigo 2._, segundo parágrafo, e os artigos 3._-A e 3._-B da Directiva 90/388 (os dois últimos introduzidos pela Directiva 96/2).

    (14) - V. o n._ 23 destas conclusões.

    (15) - V. o artigo 3._, n._ 1.

    (16) - V. o artigo 3._, n._ 2.

    (17) - V. o n._ 2, in fine, do artigo 3._ e o artigo 7._

    (18) - Tratava-se da falta de um sistema adequado de controlo da utilização do espectro de frequências existente (tanto para a tecnologia DCS 1800 como para a tecnologia DECT), com o objectivo de evitar o seu eventual uso ilegal. Este fundamento, abandonado pelo próprio demandado, ficou fora do debate judicial e, consequentemente, não deve obter resposta do Tribunal de Justiça, pelo que me abstenho de sobre ele tecer qualquer consideração.

    (19) - Tanto para a tecnologia DCS 1800 como para a tecnologia DECT.

    (20) - V. o n._ 23, supra.

    (21) - V. o n._ 24 supra e também o artigo 3._-A da Directiva 90/388.

    (22) - V. as comunicações que dirigiu à Comissão em 29 de Setembro de 1998.

    (23) - V., por todos, os acórdãos de 27 de Novembro de 1990, Comissão/Grécia (C-200/88, Colect., p. I-4299, n._ 13); de 25 de Novembro de 1999, Comissão/França (C-96/98, Colect., p. I-8531, n._ 19); e, de 15 de Março de 2001, Comissão/França (C-147/00, Colect., p. I-2387). É claro que, quando a portaria ministerial foi adoptada (em 24 de Novembro de 1999), o prazo já tinha expirado há muito tempo (24 de Abril de 1999).

    (24) - O Governo grego respondeu aos pareceres em 23 de Fevereiro de 1999, pelo que os recebeu, o mais tardar, nesse dia e, por conseguinte, o prazo de dois meses que lhe concedia a Comissão começou a correr no dia 24 seguinte.

    (25) - V. o artigo 3._-A da Directiva 90/388, introduzido pela Directiva 96/2.

    (26) - V. o segundo parágrafo do artigo 3._-A, já citado.

    (27) - V. a letra D do n._ 5 do artigo 2._ da portaria ministerial.

    (28) - Diz a Comissão na réplica que não é estranho que, em tais condições, não tenha sido pedida nenhuma licença de utilização de frequências DCS 1800 e que a única relativa ao sistema DECT tenha um conteúdo muito elementar.

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