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Document 61999CC0390

Conclusões da advogada-geral Stix-Hackl apresentadas em 8 de Março de 2001.
Canal Satélite Digital SL contra Adminstración General del Estado, e Distribuidora de Televisión Digital SA (DTS).
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal Supremo - Espanha.
Artigos 30.º e 59.º do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.º CE e 49.º CE) - Directiva 95/47/CE - Legislação nacional que impõe aos operadores de serviços de acesso condicionado para a televisão a obrigação de se inscreverem num registo nacional criado para esse efeito, indicando nele as características dos meios técnicos que utilizam e a obrigação de obterem em seguida a homologação administrativa destes meios - Directiva 83/189/CEE - Conceito de "regras técnicas"..
Processo C-390/99.

Colectânea de Jurisprudência 2002 I-00607

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:147

61999C0390

Conclusões da advogada-geral Stix-Hackl apresentadas em 8de Março de2001. - Canal Satélite Digital SL contra Adminstración General del Estado, e Distribuidora de Televisión Digital SA (DTS). - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal Supremo - Espanha. - Artigos 30.º e 59.º do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.º CE e 49.º CE) - Directiva 95/47/CE - Legislação nacional que impõe aos operadores de serviços de acesso condicionado para a televisão a obrigação de se inscreverem num registo nacional criado para esse efeito, indicando nele as características dos meios técnicos que utilizam e a obrigação de obterem em seguida a homologação administrativa destes meios - Directiva 83/189/CEE - Conceito de "regras técnicas".. - Processo C-390/99.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-00607


Conclusões do Advogado-Geral


I - Notas introdutórias

1 Neste processo, o Tribunal Supremo de Espanha (Sala Tercera, de lo Contencioso-Administrativo) pergunta, no essencial, se são compatíveis com o direito comunitário as disposições espanholas, segundo as quais os operadores de serviços de televisão digital de acesso condicional transmitidos por satélite (a seguir «operadores») precisam, para comercializar os aparelhos, equipamentos, descodificadores ou sistemas (a seguir «descodificadores») de uma autorização, que só é concedida quando os operadores e os descodificadores estiverem inscritos num registo, após um procedimento prévio. Os operadores e os seus descodificadores são inscritos nesse registo mediante requerimento. Antes da inscrição, é necessário para todos os descodificadores um parecer ou uma informação técnica dos serviços técnicos da Direción General de Telecomunicaciones do Ministerio de Fomento sobre o cumprimento das normas técnicas.

II - Matéria de facto

2 A empresa Canal Satélite Digital (a seguir «Canal Satélite Digital») presta serviços de transmissão digital de sinais de televisão por satélite e de recepção de emissões televisivas de acesso condicional. A transmissão digital e o acesso aos serviços de televisão codificados são possíveis através da aquisição ou da autorização de utilização de aparelhos descodificadores especiais. A Canal Satélite Digital oferece estes descodificadores em Espanha. Os descodificadores foram legalmente fabricados e comercializados na Bélgica e no Reino Unido. A Canal Satélite Digital não requereu nem a sua inscrição nem a dos descodificadores que comercializa no registo espanhol, apesar de solicitação das autoridades espanholas nesse sentido. Após fixação de um prazo pelas autoridades competentes, a inscrição foi recusada por deliberação da Comisión del Mercado de Telecomunicaciones. Embora não esteja registada em Espanha, a Canal Satélite Digital tem numerosos clientes que utilizam os seus descodificadores. Não lhe foi imposta qualquer sanção administrativa.

III - Enquadramento jurídico

A - Direito comunitário

3 Directiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995 relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão (1) (a seguir «Directiva 95/47/CE»).

4 Os artigos 1._ a 5._ da Directiva 95/47/CE dispõem, em resumo, que os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas para promover a introdução acelerada dos serviços de televisão do formato de ecrã largo (16:9). Independentemente de os serviços de televisão serem transmitidos aos telespectadores por cabo, satélite ou meios terrestres, é adoptado o formato de 16:9, sendo, além disso, regulada a utilização de diversos sistemas de transmissão.

5 Mais especificamente, o artigo 4._ determina:

«As seguintes condições são aplicáveis em matéria de acesso condicional aos serviços de televisão digital difundidos aos telespectadores na Comunidade, independentemente dos meios de transmissão:

[...]

c) Os Estados-Membros tomarão todas as medidas para que os operadores de serviços de acesso condicional, independentemente dos meios de transmissão, que produzem e comercializam serviços de acesso aos serviços de televisão digital:

- proponham a todos os difusores, mediante condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias, serviços técnicos que permitam que os respectivos serviços de televisão digital sejam captados pelos telespectadores autorizados mediante descodificadores geridos pelos operadores de serviços, e cumpram as disposições previstas no direito comunitário da concorrência, nomeadamente nos casos em que surja uma posição dominante,

[...]»

6 A Directiva 83/189/CEE do Conselho de 28 de Março de 1983 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (2) na sua versão ampliada em 1994, vigente na época em causa, resultante da Directiva 94/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Março de 1994 que altera substancialmente pela segunda vez a Directiva 83/189/CEE, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (3) (a seguir «Directiva 83/189/CEE») preceitua:

7 «Artigo 1._

[...]

1) `produto', os produtos de fabrico industrial [...];

2) `Especificação técnica': a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos procedimentos de avaliação da conformidade.

O termo `especificação técnica' abrange igualmente [...] os métodos e processos de produção relativos aos outros produtos, desde que estes tenham incidência sobre as características destes últimos;

3) `Outra exigência': uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização:

[...]

9) `Regra técnica': as especificações técnicas, bem como as outras exigências, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento é obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante desse Estado, do mesmo modo que, sob reserva das disposições referidas no artigo 10._, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros destinadas a proibir o fabrico, a importação, a comercialização ou a utilização de um produto;

[...]»

8 Artigo 8._, n._ 1, primeira frase

«Sem prejuízo do disposto no artigo 10._, os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica, excepto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projecto.»

9 Artigo 10._, n._ 1

«Os artigos 8._ e 9._ não são aplicáveis às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros ou aos acordos voluntários através dos quais estes:

- dêem cumprimento aos actos comunitários vinculativos cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas,

[...]»

B - Direito nacional

10 As regras nacionais consideradas pertinentes pelo órgão jurisdicional de reenvio encontram-se no Real Decreto-Lei 1/1997 e no Real Decreto 136/1997. Quando necessário, elas serão citadas no quadro da análise jurídica.

11 Em resumo, o Real Decreto-Lei 1/1997 determina que os operadores deverão requerer, para eles próprios e para os descodificadores, a inscrição num registo que se cria na Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones e que a comercialização dos descodificadores «sem o prévio certificado que ateste o cumprimento das normas que nele se estabelecem» será sancionada como infracção grave ou muito grave.

12 O Real Decreto 136/1997 regula a criação do registo e o procedimento de inscrição.

IV - Processo principal e questões prejudiciais

13 No direito espanhol, as pessoas singulares ou colectivas cujos interesses possam ser afectados por uma disposição de carácter geral têm legitimidade para interpor directamente um recurso de anulação dessa norma. Quando a disposição de carácter geral tiver sido adoptado pelo Conselho de Ministros (como sucede com os Reais Decretos) e não seja, portanto, uma lei no sentido formal, a sua impugnação deve efectuar-se através de um processo especial no Tribunal Supremo, cuja Sala Tercera, de lo Contencioso-Administrativo, é competente, em primeira e última instância, para declarar a nulidade de normas com valor jurídico inferior à lei.

14 O objecto do processo principal são as disposições espanholas relativas ao registo dos operadores e dos seus descodificadores. A Canal Satélite Digital solicita que se declare a nulidade destas disposições e invoca, designadamente, a sua incompatibilidade com o direito comunitário.

15 Neste contexto, o Tribunal Supremo submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O artigo 30._ do Tratado CE, conjugado com o disposto nos artigos 1._ a 5._ da Directiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão (JO L 281, p. 51), será compatível com uma regulamentação nacional que impõe aos operadores, como condição necessária para a comercialização de aparelhos, equipamentos, descodificadores ou sistemas para a transmissão e recepção digital de sinais de televisão por satélite - também em relação aos fabricados ou comercializados legalmente em outros Estados-Membros - as seguintes exigências cumulativas:

- a de se inscreverem eles mesmos e aqueles aparelhos, equipamentos, descodificadores ou sistemas, num registo oficial obrigatório, para cuja inscrição não é suficiente a mera declaração de responsabilidade de ajustar-se às especificações técnicas, formulada pelo respectivo operador, mas um parecer prévio ou informação técnica, emitido pelas autoridades nacionais, sobre o cumprimento dos requisitos, técnicos e de outro tipo, previstos na regulamentação nacional;

- a de obterem, depois de terem passado no procedimento de inscrição no registo antes referido, o correspondente `certificado' administrativo prévio que ateste o cumprimento dos referidos requisitos, técnicos e de outro tipo, previstos na regulamentação nacional?

2) O artigo 59._ do Tratado CE, conjugado com o disposto nos artigos 1._ a 5._ da Directiva 95/47/CE, será compatível com uma regulamentação nacional que impõe aos operadores de serviços de acesso condicional as exigências administrativas antes expressas?

3) Deverá considerar-se que uma disposição normativa nacional que impõe o cumprimento de tais exigências constitui uma `regra técnica' para efeitos da obrigação de notificação à Comissão, a que se refere a Directiva 83/189/ CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34)?»

V - Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

16 O Governo espanhol contesta a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial com o fundamento de que as questões prejudiciais têm carácter hipotético e são irrelevantes para a decisão do litígio no processo principal. Resumidamente, a sua tese é fundamentada como se segue:

17 As disposições em matéria de registo só seriam incompatíveis com o direito comunitário se o registo tivesse carácter constitutivo para a comercialização de descodificadores e a subsequente oferta de emissões televisivas de acesso condicional. Porém, a análise da legislação espanhola indica que a única regulamentação impugnável no litígio principal, constante do Real Decreto 136/1997, regula exclusivamente a criação e o funcionamento do registo, bem como o respectivo procedimento. Não se impõe a inscrição nem se prevêem sanções para a oferta de serviços e a comercialização de descodificadores sem registo prévio. Assim, o Real Decreto 136/1997 não tem, em si mesmo, qualquer relação com as disposições de direito comunitário, cuja interpretação é objecto do processo prejudicial.

18 Como indica o Tribunal Supremo, é certo que uma exigência legal de registo, associada a uma sanção no caso de comercialização sem este registo, provoca que todo o conjunto de normas possa parecer ilegal à luz do direito comunitário. Não obstante, a exigência legal de registo e a sanção correlativa em caso de incumprimento não figuram no Real Decreto 136/1997, mas no Real Decreto-Lei 1/1997. Ora, o Real Decreto-Lei 1/1997 tem força de lei desde a decisão do Parlamento de 3 de Maio de 1997 e não pode ser, segundo o direito espanhol, objecto de um processo do tipo utilizado no litígio principal. Por isso, a interpretação das disposições tanto das directivas como do Tratado CE - que só podem suscitar problemas em relação ao Real Decreto-Lei 1/1997 - é, por falta de aplicabilidade no litígio principal, de natureza puramente hipotética e, consequentemente, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o pedido de decisão prejudicial é inadmissível.

19 O Tribunal Supremo circunscreve o objecto, pertinente para o direito comunitário, do processo principal nos termos seguintes: «[...] jogo combinado do artigo 2._ do Real Decreto 136/1997, (e) do artigo 1._, 2 do Real Decreto-Lei 1/1997 [...]». No ponto 2 do despacho de reenvio é indicado que este tipo de processo nacional tem por objecto o controlo abstracto das normas adoptadas pelo Conselho de Ministros com valor jurídico inferior a lei.

20 Em princípio, compete ao juiz nacional apreciar a necessidade da questão prejudicial para a decisão de um litígio concreto. Convém recordar que o Tribunal de Justiça declarou, em diferentes casos, a inadmissibilidade de um pedido de decisão prejudicial (4). No caso vertente, a interpretação do direito comunitário tem, de qualquer modo, importância para o litígio principal, na medida em que se trata da validade de disposições nacionais em relação às normas de direito comunitário que devem interpretar-se.

21 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um exame da admissibilidade só pode basear-se na qualificação jurídica realizada pelo tribunal de reenvio em conformidade com o direito nacional. Entre as questões tipicamente compreendidas no âmbito da competência do tribunal nacional também se encontram as relativas às regras de processo nacionais, nomeadamente, questões de admissibilidade de certas vias de recurso internas. Com efeito, «não compete ao Tribunal de Justiça verificar se a decisão de reenvio foi tomada em conformidade com as regras nacionais de organização e de processo judiciais» (5).

22 Conforme resulta da fundamentação do despacho de reenvio, o Tribunal Supremo parte do princípio de que, no caso vertente, o Real Decreto-Lei 1/1997 é importante para efeitos da declaração de nulidade do Real Decreto 136/1997, no quadro do sistema espanhol de vias de recurso.

23 Com base nas considerações que precedem, as questões prejudiciais são admissíveis.

VI - Quanto às duas primeiras questões prejudiciais

24 Estas questões prejudiciais referem-se à compatibilidade das disposições espanholas em litígio com o direito comunitário originário e com a Directiva 95/47/CE. Como se indica no despacho de reenvio, estas disposições impõem o registo dos descodificadores e dos operadores e exigem a obtenção prévia de um parecer ou informação técnica das autoridades nacionais. Ambas as exigências são condição para a autorização de comercialização de descodificadores. Estas duas condições de autorização são a seguir objecto de análise detalhada.

25 Em primeiro lugar, a Canal Satélite Digital alega que as disposições em matéria de registo, como condição de autorização, violam a Directiva 95/47/CE, na medida em que uma tal autorização não está prevista neste diploma. O Órgão de Fiscalização da AECL, a Comissão e o Governo espanhol consideram que a Directiva 95/47/CE não contém quaisquer disposições sobre a aplicação das especificações técnicas nela estabelecidas e que, consequentemente, os Estados-Membros não estão limitados na escolha das modalidades de aplicação.

26 A Canal Satélite Digital, a Comissão e o Órgão de Fiscalização da AECL entendem, além disso, que as disposições em matéria de registo relativas tanto aos descodificadores como aos operadores têm carácter constitutivo para a comercialização dos descodificadores e constituem, assim, restrições ilegais nos termos dos artigos 28._ CE e 49._ CE. O registo depende de uma decisão da Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones, que também pode ser negativa e a comercialização sem registo é passível de sanção. Segundo a Comissão, tais disposições constituem uma restrição desproporcionada às liberdades fundamentais, dado que o controlo do respeito de eventuais interesses dos consumidores dignos de protecção também pode ser realizado a posteriori.

27 O Governo espanhol alega que as disposições relativas ao registo têm carácter meramente declarativo. O Real Decreto 136/1997 regula apenas a criação do registo e a estrutura do procedimento de registo. A sanção administrativa prevista na disposição adicional única do Real Decreto-Lei 1/1997 não se refere a disposições em matéria de registo. A referência aí contida à lei espanhola de transposição da chamada «directiva sobre equipamentos terminais de telecomunicações» (6) mostra claramente que a ameaça de uma sanção administrativa só se refere à comercialização sem a certificação de compatibilidade electromagnética, requerida pela referida lei, o que, aliás, é exigido pela Directiva sobre equipamentos terminais de telecomunicações. Portanto, a comercialização dos descodificadores sem o registo em litígio (quer por não ter sido solicitado ou por ter sido recusado) é possível, a todo o tempo, sem incorrer numa sanção administrativa. De resto, as disposições espanholas foram adoptadas para proteger interesses gerais. Com efeito, elas visam garantir a defesa dos consumidores, em especial, contra o abuso de posição dominante. Em Espanha, o mercado de televisão digital por satélite é caracterizado por uma forte tendência de concentração. Ao promover a transparência no mercado dos operadores e dos descodificadores por eles utilizados, pretende-se evitar o perigo de os operadores virem a deter uma posição dominante, da qual poderiam abusar. Neste contexto, o Governo espanhol remete também para a sua obrigação prevista no artigo 4._, alínea c), da Directiva 95/47/CE, segundo o qual os Estados-Membros tomarão, no domínio de serviços de televisão de acesso condicional, «todas as medidas» para assegurar o cumprimento das disposições previstas no direito comunitário da concorrência, nomeadamente nos casos em que surja uma posição dominante.

28 O Governo espanhol invoca, finalmente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça no acórdão Keck (7). À luz desta jurisprudência, as disposições em matéria de registo não dificultam o acesso ao mercado, limitando-se a regulamentar as modalidades de venda.

29 A Canal Satélite Digital, a Comissão e o Órgão de Fiscalização da AECL criticam a necessidade de obtenção prévia, das autoridades nacionais, de um parecer ou informação técnica para descodificadores, na medida em que esta formalidade é exigida para aparelhos fabricados ou comercializados em outros Estados partes no Acordo EEE, em conformidade com os requisitos da Directiva 95/47/CE. O Governo espanhol responde que, para produtos provenientes de outros Estados-Membros, o exame é dispensado total ou parcialmente, dado que é tido em conta quando uma inspecção similar foi efectuada no Estado de origem.

A - Directiva 95/47/CE

30 As partes estão em desacordo quanto à questão de saber se certas disposições da Directiva 95/47/CE se opõem às normas espanholas que exigem o registo dos operadores e dos descodificadores por eles utilizados, bem como a obtenção de um parecer prévio ou informação técnica das autoridades nacionais.

31 A este respeito, convém observar o seguinte: dado que as directivas, que - como a que está em causa - se baseiam no artigo 100._-A do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 95._ CE) visam, fundamentalmente, harmonizações mínimas, as normas em questão poderiam violar a Directiva 95/47/CE, caso se devesse entender que esta pretende uma «harmonização total» quanto às modalidades de aplicação do seu conteúdo. Para responder à questão de saber se a Directiva 95/47/CE regulamenta essas modalidades de modo exaustivo, é necessário examinar o texto da directiva ou proceder a uma interpretação que tenha em conta o seu objectivo e a sua razão de ser (8).

32 A Directiva 95/47/CE situa-se no quadro da estratégia comunitária global para a criação de um mercado interno para tecnologias avançadas de televisão. Ela visa promover o desenvolvimento acelerado de serviços de televisão em formato de ecrã largo (16:9) e a introdução da televisão de alta definição (TVAD) na Europa e contém disposições relativas ao novo mercado dos serviços de televisão digital de acesso condicional («televisão paga»). Não contém quaisquer disposições expressas sobre as modalidades de aplicação ou de controlo das especificações técnicas e de outras exigências nela previstas. Também não se depreende das referidas finalidades da directiva que sejam necessárias determinadas modalidades de aplicação. Portanto, não pode excluir-se, desde logo, a possibilidade de controlar o cumprimento das obrigações previstas na directiva também através de disposições que exigem um registo juntamente com um parecer prévio ou informação técnica das autoridades nacionais.

33 Consequentemente, os artigos 1._ a 5._ da Directiva 95/47/CE não se opõem, em princípio - sem prejuízo das considerações que se seguem - às regras nacionais do tipo das que estão em causa.

B - Artigos 28._ CE e 49._ CE

34 Visto que os descodificadores, cujo alegado entrave à comercialização está aqui em causa, são produtos de um novo desenvolvimento tecnológico, no âmbito do qual oferecem diferentes possibilidades técnicas, convém examinar, em primeiro lugar, qual das liberdades fundamentais mencionadas poderá estar afectada e, a seguir, se as disposições em matéria de registo e de obtenção prévia de um parecer ou informação técnica das autoridades nacionais constituem restrições ilegais a estas liberdades.

1. A tecnologia de televisão digital no contexto das liberdades fundamentais

35 As disposições em matéria de registo referem-se tanto aos operadores de serviços (serviços de televisão codificados por satélite, chamada «televisão paga»), como às mercadorias (descodificadores). Porém, no domínio dos serviços de televisão digital, as prestações de serviços e as mercadorias estão estreitamente ligadas, dado que os descodificadores permitem a conversão de sinais digitais, o acesso a determinados serviços de televisão digital e a eliminação das restrições ao acesso a serviços de televisão digital de acesso condicional.

36 No acórdão Sacchi (9), o Tribunal de Justiça pronunciou-se pela primeira vez sobre a delimitação entre a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços no domínio da tecnologia de televisão. Ao fazê-lo, efectuou a distinção segundo a qual «uma mensagem televisiva deve ser considerada, por natureza, uma prestação de serviços» e que ficam submetidas «às normas relativas à livre circulação de mercadorias as trocas de quaisquer materiais, suportes de som, filmes e outros produtos utilizados para a difusão de mensagens televisivas». O Tribunal de Justiça precisou posteriormente esta distinção básica (10).

37 Com os descodificadores em litígio, a nova tecnologia de transmissão de televisão digital introduz um novo produto no comércio entre Estados. Por um lado, eles servem para converter os sinais de televisão digitais em sinais analógicos, para que os sons e imagens de televisão difundidos pelos canais de televisão tradicionais possam ser transmitidos por televisores convencionais com a qualidade assim melhorada, não só de modo analógico mas também digital. Além disso, permitem o acesso a canais de televisão digital especiais. Finalmente, permitem também transmitir e utilizar software de descodificação para serviços de televisão de acesso condicional («televisão paga») (11). O facto de todas estas funções serem asseguradas por um único aparelho não pode, contudo, fazer esquecer que se trata de dois produtos comerciais de conteúdo diferente, que, na perspectiva do direito comunitário, podem estar regulados por disposições distintas do Tratado CE.

38 Na medida em que a simples conversão de sinais digitais em sinais analógicos assegura uma melhor qualidade de imagem e de som para os canais de televisão de acesso livre, o facto de, por motivos técnicos, esta conversão ser actualmente ainda realizada através de aparelhos (descodificadores) separados do televisor não parece justificar, por si só, um tratamento fundamentalmente diferente do aplicado a qualquer outro equipamento destinado a melhorar a qualidade da imagem e do som. Deste modo, sendo os descodificadores «produtos utilizados para a difusão de mensagens televisivas», na acepção do acórdão Sacchi, podem incluir-se no âmbito de aplicação do disposto no artigo 28._ CE quanto à livre circulação de mercadorias.

39 Na medida em que os descodificadores permitem a recepção de canais de televisão digital especiais, mas de livre acesso e que, além disso, permitem a eliminação de restrições ao acesso a programas televisivos digitais codificados, o domínio em causa é o do acesso às prestações de serviços. A este respeito, não parece existir qualquer diferença fundamental relativamente às «mensagens televisivas» no sentido habitual do termo, como exposto pelo Tribunal de Justiça no acórdão Sacchi. Logo, a comercialização dos descodificadores, na medida em que permite o acesso a prestações de serviços, é abrangida pelo artigo 49._ CE.

2. As disposições em matéria de registo

40 De acordo com as disposições espanholas, devem inscrever-se no registo tanto os descodificadores, antes da sua comercialização, como os operadores de serviços de televisão digital, que oferecem serviços de televisão de acesso condicional («televisão paga»). Atendendo às considerações anteriores, estas normas poderiam constituir, no caso dos operadores, uma restrição à livre prestação de serviços («televisão paga»), no caso dos descodificadores, uma restrição tanto à livre circulação de mercadorias (aparelhos para converter os sinais digitais) como à livre prestação de serviços (descodificação de programas televisivos codificados).

41 Tratando-se de questões paralelas, tentar-se-á examinar conjuntamente os artigos 28._ CE e 49._ CE. As disposições espanholas aplicam-se sem distinção aos operadores de Espanha e de outros Estados-Membros e independentemente da origem dos descodificadores. Convém examinar se as disposições em matéria de registo constituem uma restrição de uma ou de outra liberdade fundamental em causa e se, nesse caso, existem motivos susceptíveis de justificar uma tal restrição.

Quanto à questão da restrição à livre circulação de mercadorias ou à livre prestação de serviços

42 Quando um Estado condena a comercialização de mercadorias ou a oferta de serviços em caso de incumprimento das respectivas disposições nacionais em matéria de registo, pondo assim em causa a legalidade da comercialização, estas disposições em matéria de registo produzem, de qualquer modo, um efeito jurídico constitutivo quanto à circulação de mercadorias ou prestações de serviços que constitui, em princípio, uma restrição às liberdades fundamentais (12). Ao invés, as disposições em matéria de registo, cujos efeitos jurídicos podem ser considerados declarativos, na medida em que, embora o seu incumprimento seja passível de sanções, elas não afectam a legalidade da comercialização de mercadorias ou a oferta de serviços, podem, em princípio, ser compatíveis com o direito comunitário, pelo menos, quando podem ser respeitadas sem custos financeiros ou encargos administrativos extraordinários.

43 As partes não estão de acordo acerca da interpretação das disposições do Real Decreto 136/1997 e do Real Decreto-Lei 1/1997 a este respeito; no seu despacho de reenvio o Tribunal Supremo expõe:

- «A Sala considera [...] que a interpretação mais coerente do bloco normativo antes exposto é a seguinte: através do jogo combinado do artigo 2._ do Real Decreto 136/1997, do artigo 1._, 2 do Real Decreto-Lei 1/1997 e da Sua Disposição Adicional Única, as autoridades governamentais espanholas instituíram um registo obrigatório para os operadores de serviços de acesso condicional que exigia destes não só a sua inscrição, mas também a dos aparelhos, equipamentos, dispositivos ou sistemas de telecomunicação que eles mesmos comercializaram ou ofereceram. A inscrição em tal registo não era de forma alguma automática, mas exigia uma decisão administrativa prévia que podia ser de sentido negativo [...]. A inscrição tão-pouco ocorria com a mera `declaração de responsabilidade de se ajustar às especificações técnicas' feita pelo respectivo operador, mas exigia um parecer prévio ou informação técnica, emitido por funcionários do Ministerio de Fomento, sobre o cumprimento dos requisitos, técnicos e de outro tipo, previstos pelo Real Decreto-Lei 1/1997. Somente depois de passar no processo de inscrição e obter o correspondente `certificado' era juridicamente possível comercializar, distribuir, ceder ou locar os equipamentos, sistemas e descodificadores necessários para a transmissão digital de sinais de televisão. No caso de não obterem aquele certificado, os operadores que levassem a cabo a comercialização, distribuição, cessão ou locação dos aparelhos antes referidos incorriam em infracção grave ou muito grave, passível de sanção administrativa.»

44 O Tribunal de Justiça só pode responder às questões prejudiciais com base na interpretação do direito interno efectuada pelo órgão jurisdicional nacional (13). Deste modo, a aplicação das respostas às questões prejudiciais na sequência do litígio principal está estreitamente ligada à situação jurídica nacional de partida, tal como apresentada ao Tribunal de Justiça no despacho de reenvio.

45 Por conseguinte, se admitirmos, tal como o fez o órgão jurisdicional nacional, que a comercialização dos descodificadores sem registo dos aparelhos e dos operadores acarreta sanções que afectam a sua legalidade, este registo tem carácter constitutivo para a comercialização de mercadorias e a oferta de serviços. Nesta base, pode também falar-se de «obrigações de registo». Tais medidas constituiriam restrições, em princípio, incompatíveis com as liberdades fundamentais consagradas nos artigos 28._ CE e 49._ CE.

46 Quanto à argumentação do Governo espanhol, segundo a qual as disposições em matéria de registo são uma mera regulamentação de vendas que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça no acórdão Keck (14), não representa uma restrição das liberdades fundamentais, basta referir que as regras nacionais que subordinam a legalidade da comercialização de aparelhos à observância de certas disposições em matéria de registo não podem ser modalidades de venda na acepção da jurisprudência citada.

Quanto às exigências imperativas de interesse geral

47 As restrições à livre circulação de mercadorias ou à livre prestação de serviços podem, todavia, ser justificadas em certos casos, quando existe uma justificação válida, por exemplo, quando visam a satisfação de exigências imperativas de interesse geral e essas medidas restritivas sejam proporcionadas ao objectivo prosseguido, isto é, sejam apropriadas, necessárias e adequadas (15). Convém, pois, examinar se as disposições espanholas em matéria de registo cumprem estes requisitos.

48 A este respeito, deve observar-se que a defesa dos consumidores através da garantia da concorrência, invocada pelo Governo espanhol, é de interesse geral. Pode também considerar-se que o registo de todos os operadores e dos descodificadores por eles utilizados com o fim de observar o mercado dos serviços de televisão digital é adequado para promover a transparência neste mercado.

49 Não obstante, existem sérias dúvidas quanto à questão de saber se as disposições controvertidas em matéria de registo, que condicionam a comercialização dos descodificadores e a prestação de serviços de televisão digital são «necessárias» no sentido da jurisprudência do Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça tem observado reiteradamente que uma restrição de uma liberdade fundamental só pode ser «necessária» quando não existe um meio menos rigoroso, que pouco ou nada restrinja a liberdade fundamental, para garantir a realização do objectivo prosseguido (16).

50 Neste contexto, é de ter em conta o artigo 2._, n._ 9, do Real Decreto 136/1997, citado pelo tribunal de reenvio, que dispõe:

- «[...] o estabelecido neste artigo entende-se, sem prejuízo das faculdades da Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones [...] `destinado a limitar ou impedir a actuação dos operadores de serviços de acesso condicional [...] e dos que se dedicam à actividade de difusão, para salvaguardar a concorrência e garantir a pluralidade de oferta de serviços'.»

51 Portanto, parece que a Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones também exerce funções de controlo da concorrência e que as inscrições no registo a cargo da Comisión visam facilitar a observação da situação da concorrência no mercado da televisão digital. Nesta medida, pode também dizer-se - como alegou o Governo espanhol - que as disposições em matéria de registo constituem uma transposição da Directiva 95/47/CE.

52 Não obstante, uma medida nacional, mesmo quando visa a transposição de uma directiva, deve respeitar os limites decorrentes das liberdades fundamentais, no caso presente deve ser, em especial, «necessária e adequada» para realizar os objectivos prosseguidos. Se as obrigações de registo constitutivas fossem o único método eficaz para a observação de um mercado, no qual existe o risco de abuso de uma posição dominante, também deveria haver normas deste tipo para outros mercados, nos quais exista igualmente este risco, o que não parece ser o caso. O Governo espanhol também não alegou que a situação da concorrência no mercado dos serviços de televisão digital se distingue de tal forma da existente noutros mercados eventualmente ameaçados, que a observação deste mercado não possa ser efectuada ou não o possa ser de modo suficientemente eficaz através de medidas correntes, menos restritivas das liberdades fundamentais.

53 Daí que uma regulamentação nacional do tipo da descrita no processo principal, que exige, como condição necessária para a comercialização legal dos descodificadores para serviços de televisão digital, um registo dos operadores e destes aparelhos, não é compatível com os artigos 28._ CE e 49._ CE.

3. Parecer ou informação técnica das autoridades nacionais

54 As partes estão em desacordo quanto à questão de saber se e em que medida os controlos já efectuados noutros Estados-Membros quanto ao cumprimento das especificações técnicas da Directiva 95/47/CE são tomados em consideração no quadro do parecer ou informação técnica das autoridades nacionais (a seguir também «exame») ou podem, eventualmente, implicar a dispensa destas obrigações.

55 Segundo a descrição da situação jurídica nacional constante da primeira questão prejudicial colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio ao Tribunal de Justiça, a regulamentação espanhola

- «impõe [...] como condição necessária [...] também em relação aos (descodificadores) fabricados ou comercializados legalmente em outros Estados-Membros - as seguintes exigências cumulativas:

- [...] um parecer prévio ou informação técnica, emitido pelas autoridades nacionais, sobre o cumprimento dos requisitos [...] técnicos [...]».

56 A este respeito, convém notar em primeiro lugar o seguinte: a garantia do cumprimento (no presente caso através de controlos) dos requisitos técnicos em relação aos descodificadores fabricados ou comercializados pela primeira vez em Espanha não é apenas legal, mas até exigida pela Directiva 95/47/CE. Porém, a Directiva 95/47/CE enquadra-se numa área harmonizada do mercado interno, de acordo com os artigos 57._, n._ 2, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 47._, n._ 2, CE), 66._ do Tratado CE (actual artigo 55._ CE) e 100._-A do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 95._ CE). Nesta medida, deve partir-se do princípio de que existem em cada Estado-Membro regulamentações de transposição da Directiva 95/47/CE e que, portanto, os descodificadores aí fabricados ou comercializados estão sujeitos às formalidades correspondentes. No entanto, como foi exposto, as disposições espanholas impõem claramente a obtenção prévia de um parecer ou informação técnica das autoridades nacionais, sem fazer distinção quanto aos descodificadores de origem comunitária.

57 Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tais «duplos controlos» constituem restrições injustificadas às liberdades fundamentais se e na medida em que visam verificar de novo condições já controladas no país de origem (17). Isto é válido, em especial, se as disposições comunitárias de harmonização permitem supor a existência de possibilidades de controlo suficientemente eficazes e condições suficientemente equivalentes (18).

58 Em consequência, não são compatíveis com os artigos 28._ CE e 49._ CE as regulamentações nacionais que impõem, como condição necessária para a comercialização legal dos descodificadores em litígio, fabricados ou comercializados legalmente em outros Estados-Membros, a obtenção de um parecer prévio ou informação técnica das autoridades nacionais, como descrito no processo principal.

VII - Quanto à terceira questão prejudicial

59 Com a terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as disposições em matéria de registo, bem como a exigência de obtenção de um parecer prévio ou informação técnica das autoridades nacionais, na medida em que são condições necessárias para a autorização da comercialização dos descodificadores, constituem «regras técnicas» na acepção da Directiva 83/189/CEE, que deveriam ter sido notificadas à Comissão.

60 Como as disposições espanholas controvertidas foram adoptadas em 1997, esta questão prejudicial deve ser examinada com base na Directiva 83/189/CEE, na versão alterada pela Directiva 94/10/CE (19) (a seguir «Directiva 83/189/CEE»).

61 A Comissão e a Canal Satélite Digital destacam o efeito constitutivo das disposições espanholas quanto à comercialização dos descodificadores. Trata-se de «regras técnicas», dado que o seu cumprimento condiciona a comercialização legal dos descodificadores. O Governo espanhol contesta a aplicabilidade da Directiva 83/189/CEE e remete, a este respeito, para a sua descrição do direito nacional, segundo a qual as disposições em matéria de registo têm carácter puramente declarativo. Considera que não pode tratar-se de «regras técnicas» na acepção da Directiva 83/189/CEE, dado que esta expressão visa apenas as disposições nacionais cujo cumprimento é obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização.

62 A Comissão, a Canal Satélite Digital e o Governo belga entendem que as disposições espanholas em causa se referem à configuração dos descodificadores. Trata-se de «regras técnicas» sob a forma de «outras exigências». O Órgão de Fiscalização da AECL considera que estas disposições não constituem «outras exigências», dado que não têm qualquer influência directa sobre as características dos descodificadores em causa.

63 O Governo espanhol e o Órgão de Fiscalização da AECL alegam, além disso, que estas disposições foram expressamente declaradas como medidas de transposição da Directiva 95/47/CE e que, portanto, é aplicável a disposição derrogatória do artigo 10._, n._ 1, primeiro travessão, da Directiva 83/189/CEE. O artigo 10._ tem por objectivo a simplificação administrativa. As disposições espanholas em causa foram comunicadas à Comissão no quadro das obrigações de notificação especiais da Directiva 95/47/CE, tendo sido declaradas como mecanismo de controlo do cumprimento das especificações técnicas aí enunciadas. O facto de a directiva não conter quaisquer disposições relativas a um registo e de, por isso, a medida nacional ir mais longe que a directiva, é irrelevante desde que esta medida seja útil para dar cumprimento ao conteúdo da directiva, o que é aqui o caso. O Governo belga, a Canal Satélite Digital e a Comissão defendem, no essencial, uma opinião contrária.

64 Por fim, o Governo espanhol chama a atenção para a compatibilidade do sistema de registo com a Directiva 97/13/CE sobre serviços de telecomunicações (20). A disposição derrogatória do artigo 10._, n._ 1, primeiro travessão, da Directiva 83/189/CEE aplica-se também relativamente à Directiva 97/13/CE. O facto de a entrada em vigor desta última directiva ser posterior à das disposições espanholas é irrelevante. As disposições espanholas em causa constituem uma transposição antecipada, procedimento permitido pelo direito comunitário.

65 Antes de mais, importa sublinhar que as normas relativas ao registo dos operadores e dos descodificadores, por um lado, e a exigência de obtenção prévia de um parecer ou informação técnica das autoridades nacionais, por outro, constituem, também no quadro da Directiva 83/189/CEE, dois aspectos de regulamentação, que, por isso, serão examinados separadamente.

A - Disposições em matéria de registo

66 Em consonância com o entendimento do órgão jurisdicional nacional, deve partir-se do princípio de que as disposições espanholas subordinam a legalidade da comercialização dos descodificadores ao registo dos operadores e dos descodificadores por eles utilizados.

67 Portanto, deve examinar-se se estas disposições deveriam ter sido notificadas em conformidade com o artigo 8._, n._ 1, da Directiva 83/189/CEE. Tal seria o caso se fossem «regras técnicas» na acepção do artigo 1._, n._ 9, da Directiva 83/189/CEE e não fosse aplicável a disposição derrogatória do artigo 10._, n._ 1, primeiro travessão.

68 Antes de mais, importa determinar se as disposições espanholas constituem regulamentações relativas à comercialização de «produtos» na acepção do artigo 1._, n._ 1, da Directiva 83/189/CEE. O registo diz respeito, em primeiro lugar, aos descodificadores. Estes devem ser considerados, pelo menos na medida em que convertem sinais de televisão digitais em sinais analógicos, como «produtos» na acepção da directiva. Os descodificadores desempenham também uma função técnica auxiliar para a oferta de serviços, permitindo o acesso a canais de televisão digital especiais. Além disso, através da recepção de software de descodificação, permitem eliminar restrições de acesso no quadro de «televisão paga».

69 Por último, o registo refere-se também aos operadores de serviços, mais precisamente, aos operadores de serviços de televisão digital de acesso condicional. Por isso, é preciso examinar se estas disposições em matéria de registo de operadores de serviços e de aparelhos, que permitem - nomeadamente - a oferta de serviços, entram no âmbito de aplicação da Directiva 83/189/CEE (21). Deste modo, as disposições espanholas tornam necessária a análise da distinção entre as disposições nacionais sobre a comercialização de produtos e sobre a oferta de prestações de serviços.

70 As prestações de serviços não estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 83/189/CEE na sua versão em vigor no período em causa. Apenas através da última modificação da directiva codificada em 1998 foram expressamente incluídas determinadas prestações de serviços no seu domínio de aplicação, concretamente, as da sociedade da informação (22). Assim, em princípio, estão excluídas do domínio de aplicação da directiva (e estavam durante o período em causa) as disposições nacionais que regulam o exercício de prestações de serviços enquanto tal. Porém, não pode ser afastada a possibilidade de os Estados-Membros tentarem regulamentar as prestações de serviços através da adopção de disposições aplicáveis à comercialização de aparelhos ou produtos cuja utilização é uma condição indispensável da oferta de determinados serviços. Na medida em que a regulamentação da prestação de serviços está em primeiro plano, cabe perguntar se, em tais casos, ainda se trata de disposições «cujo cumprimento é obrigatório [...] para a comercialização ou a utilização (dos produtos)» e que, portanto, devem ser notificadas.

71 Com vista a uma eventual delimitação entre regras para «produtos», que têm de ser notificadas e regras para «prestações de serviços», que não têm ou não têm necessariamente de ser notificadas, poderia tomar-se como base, por exemplo, o objectivo prosseguido pela disposição nacional relativa à comercialização. Esta orientação parece, no entanto, pouco útil, dado que uma delimitação seria particularmente difícil quando as disposições nacionais relativas à comercialização de produtos visam tanto as características dos próprios produtos como a regulamentação de serviços acessórios.

72 Tendo em conta que a Directiva 83/189/CEE era um instrumento de harmonização fundamentado, nomeadamente, no artigo 100._ do Tratado CE (actual artigo 94._ CE), e que a directiva de alteração 94/10/CE foi adoptada, nomeadamente, fundamentado no artigo 100._-A do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 95._ CE), bem como a delimitação estabelecida no Tratado entre a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços, uma tal distinção também não parece ser decisiva para determinar o domínio de aplicação da directiva (23).

73 Portanto, a aplicabilidade da Directiva 83/189/CEE não pode depender de um possível objecto da obrigação de registo (por exemplo, os operadores de serviços de televisão) nem de funções especiais dos produtos (por exemplo, o acesso a canais de televisão digital especiais e a eliminação da restrição de acesso a serviços de televisão), na medida em que é claro que as disposições em matéria de registo dizem respeito à comercialização de «produtos» na acepção do artigo 1._, n._ 1, da Directiva 83/189/CEE. É o que se verifica no presente caso.

74 Em consequência, embora as disposições espanholas em matéria de registo digam respeito à comercialização de «produtos», convém examinar se são «regras técnicas» na acepção do artigo 1._, n._ 9, da Directiva 83/189/CEE. De acordo com a definição desta directiva, «regras técnicas» são «especificações técnicas» (artigo 1._, n._ 2) ou «outras exigências» (artigo 1._, n._ 3).

75 Dado que as disposições espanholas em matéria de registo não são apenas disposições relativas às «características» dos descodificadores, elas não constituem «especificações técnicas» na acepção da directiva. Portanto, poderiam tratar-se de «outras exigências». Este conceito inclui as disposições nacionais que visam o «ciclo de vida (do produto) após a colocação no mercado [...] sempre que essas condições possam influenciar a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização».

76 Com a disposição sobre as «outras exigências», o âmbito de aplicação da Directiva 83/189/CEE foi ampliado em 1994. Para interpretar esta disposição, deve recorrer-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à definição de «especificações técnicas». Resulta desta jurisprudência que só estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 83/189/CEE as disposições nacionais relativas às características exigidas de um produto (24). Também a redacção da disposição sobre «outras exigências» pressupõe que o respeito da norma nacional tem efeitos sobre a substância («composição», «natureza») do produto. A disposição foi ampliada através do conceito de «comercialização».

77 Dado que, de acordo com os argumentos do Governo espanhol, as disposições em matéria de registo têm por objectivo a observação do mercado de serviços de televisão digital, o seu cumprimento não deveria ter qualquer influência sobre as características dos produtos ou a sua comercialização. O registo para operadores de serviços de televisão digital de acesso condicional e dos descodificadores por eles comercializados, como é previsto pelas disposições espanholas, não constitui, pois, qualquer «outra exigência» na acepção do artigo 1._, n._ 3, da Directiva 83/189/CEE.

78 Consequentemente, deve considerar-se que as disposições espanholas, na medida em que subordinam a comercialização legal dos descodificadores ao registo dos descodificadores e dos operadores, não constituem quaisquer «regras técnicas» que deveriam ter sido notificadas por força do artigo 8._, n._ 1, da directiva.

79 Para o caso de o Tribunal de Justiça não acolher estas considerações, deve ainda ser abordado o argumento do Governo espanhol, segundo o qual a legalidade da não notificação das disposições em matéria de registo deriva, em conformidade com o artigo 10._, n._ 1, primeiro travessão, da Directiva 83/189/CEE, da transposição antecipada (25) da Directiva 97/13/CE.

80 Esta argumentação parece basear-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça no acórdão Inter-Environnement Wallonie (26), segundo a qual as directivas produzem determinados efeitos jurídicos mesmo antes de expirar o prazo de transposição. A isto, pode-se objectar, desde logo, que este acórdão não contém qualquer indicação quanto à existência de efeitos jurídicos abrangendo o período anterior à entrada em vigor.

81 Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os efeitos jurídicos antecipados de uma directiva derivam do princípio da lealdade comunitária estabelecido no artigo 10._ CE (27). Segundo a jurisprudência constante, as excepções - como o artigo 10._, n._ 1, primeiro travessão, da Directiva 83/189/CEE - devem, em princípio, ser interpretadas de modo restritivo e o dever de lealdade em relação à Comunidade não parece adequado para ampliar o domínio de aplicação das normas comunitárias que permitem aos diferentes Estados-Membros, em condições estritamente definidas, estabelecer excepções à aplicação do direito comunitário.

82 Daqui resulta que um Estado-Membro não pode invocar disposições de direito comunitário que ainda não tinham entrado em vigor no momento da obrigação de notificação para se prevalecer do artigo 10._, n._ 1, primeiro travessão, da Directiva 83/189/CEE.

B - Parecer ou informação técnica das autoridades nacionais

83 Segundo o exposto pelo tribunal de reenvio, as disposições espanholas subordinam a legalidade da comercialização dos descodificadores também à obtenção de um parecer ou informação técnica das autoridades espanholas, visando atestar a conformidade dos descodificadores com os requisitos técnicos da Directiva 95/47/CE.

84 O artigo 2._, n._ 4, terceira frase, do Real Decreto 136/1997 enuncia o seguinte:

- «[...] Em todo o caso, solicitar-se-á a informação legal dos serviços técnicos da Direción General de Telecomunicaciones do Ministerio de Fomento, em relação ao cumprimento do disposto no Real Decreto-Lei 1/1997, de 31 de Janeiro de 1997, pelo qual se transpõe para o direito espanhol a Directiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão e se aprovam medidas adicionais para a liberalização do sector.»

85 Há que examinar se a obrigação de notificação do artigo 8._, n._ 1, da Directiva 83/189/CEE pode ser afastada quando se encontram reunidas as condições de aplicação do seu artigo 10._, n._ 1, primeiro travessão, na medida em que se trata manifestamente de medidas nacionais de transposição, já notificadas no quadro da Directiva 95/47/CE.

86 Tanto quanto é possível verificar, a regulamentação espanhola visa, através do exame dos descodificadores, garantir o respeito das exigências técnicas da Directiva 95/47/CE. Os requisitos técnicos contidos nos artigos 1._ a 5._ desta directiva são «especificações técnicas» na acepção do artigo 1._, n._ 2, da Directiva 83/189/CEE.

87 Nestas circunstâncias, estamos perante um caso de aplicação do artigo 10._, n._ 1, primeiro travessão, da Directiva 83/189/CEE.

VIII - Conclusão

88 Com base nas considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais do seguinte modo:

«1. O artigo 28._ CE deve ser interpretado no sentido de que não é compatível com uma regulamentação nacional que impõe aos operadores de serviços de acesso condicional, como condição necessária para a comercialização legal dos aparelhos necessários para esse efeito, incluindo os fabricados ou comercializados legalmente em outros Estados-Membros, requisitos administrativos do tipo dos descritos no processo principal.

2. O artigo 49._ CE deve ser interpretado no sentido de que não é compatível com uma regulamentação nacional que impõe aos operadores de serviços de acesso condicional requisitos administrativos do tipo dos descritos no processo principal.

3. Os artigos 1._ a 5._ da Directiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão, devem ser interpretados no sentido de que são compatíveis, em princípio, com regulamentações nacionais do tipo das descritas no processo principal, sem prejuízo da sua compatibilidade com as disposições de direito comunitário de nível superior.

4. A Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, na versão da Directiva 94/10/CE, deve ser interpretada no sentido de que as regras nacionais que impõem aos operadores de serviços de acesso condicional, como condição para a comercialização legal dos aparelhos necessários para esse efeito:

- inscreverem-se eles mesmos e aqueles aparelhos num registo oficial, não constituem `regras técnicas' na acepção do artigo 1._, n._ 9, da directiva;

- a apresentação de um parecer prévio ou de uma informação técnica do tipo em causa, a emitir pelas autoridades nacionais, constituem `regras técnicas' na acepção do artigo 1._, n._ 9, da directiva e devem ser notificadas, a menos que estejam preenchidas as condições do artigo 10._, n._ 1, primeiro travessão, da directiva.»

(1) - JO L 281, p. 51.

(2) - JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34.

(3) - JO L 100, p. 30.

(4) - V. os acórdãos de 16 de Dezembro de 1981, Foglia (244/80, Recueil, p. 3045), e de 29 de Outubro de 1998, Zaninotto (C-375/96, Colect., p. I-6629), o despacho de 25 de Maio de 1998, Nour (C-361/97, Colect., p. I-3101) e o acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C-415/93, Colect., p. I-4921.).

(5) - V. os acórdãos de 14 de Janeiro de 1982, Reina (65/81, Recueil, p. 33, n._ 7), de 19 de Dezembro de 1968, Cicco (19/68, Colect., p. 708), e de 11 de Abril de 2000, Deliège (C-51/96 e C-191/97, Colect., p. I-2549, n._ 29).

(6) - Directiva 91/263/CEE do Conselho de 29 de Abril de 1991 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 128, p. 1).

(7) - Acórdão de 24 de Novembro de 1993 (C-267/91 e C-268/91, Colect., p. I-6097).

(8) - Ver, por exemplo, o acórdão de 2 de Abril de 1998, Norbrook Laboratories (C-127/95, Colect., p. I-1531, n.os 32 e segs.).

(9) - Acórdão de 30 de Abril de 1974, Sacchi (155/73, Colect., p. 409, n.os 6 e segs.).

(10) - V. os acórdãos de 18 de Março de 1980, Debauve e o. (52/79, Recueil, p. 833); de 26 de Abril de 1988, Band van Adverteerders e o. (352/85, Colect., p. 2085); de 18 de Junho de 1991, ERT (260/89, Colect., p. I-2925); de 5 de Outubro de 1994, TV10 (C-23/93, Colect., p. I-4795); de 9 de Fevereiro de 1995, Leclerc-Siplec (C-412/93, Colect., p. I-179), e de 9 de Julho de 1997, De Agostini (C-34/95 e o., Colect., p. I-3843).

(11) - É por esta razão que, normalmente, as empresas como a demandante no processo principal, que são operadores de serviços de televisão de acesso condicional, também se dedicam ao comércio de descodificadores.

(12) - Acórdãos de 30 de Novembro de 1983, van Bennekom (227/82, Colect., p. 3883), e de 24 de Março de 1994, Comissão/Bélgica (C-80/92, Colect., p. I-1019); mais recentemente, conclusões do advogado-geral Cosmas, relativas ao processo Corsten (C-58/98, ainda não publicadas na Colect.), acórdão de 3 de Outubro de 2000, ainda não publicado na Colect. e acórdãos de 9 de Março de 2000, Comissão/Itália (C-358/98, ainda não publicado na Colect.) e de 14 de Dezembro de 2000, Comissão/França (C-55/99, ainda não publicado na Colect.).

(13) - Segundo jurisprudência constante, compete ao órgão jurisdicional nacional interpretar o direito interno; v., já nesse sentido, o acórdão de 19 de Março de 1964, Unger (75/63, Colect., p. 381); v. também o acórdão de 19 de Junho de 1973, Capolongo (77/72, Colect., p. 611).

(14) - Já referido na nota 7.

(15) - V. os acórdãos de 20 de Fevereiro de 1979, REWE (120/78, Colect., p. 649, n._ 8), e de 3 de Dezembro de 1974, van Binsbergen (33/74, Colect., p. 1299, n._ 10).

(16) - Por exemplo, os acórdãos de 25 de Julho de 1991, Saeger (C-76/90, Colect., p. I-4221), e de 30 de Novembro de 1995, Gebhard (C-55/94, Colect., p. I-4165).

(17) - Por exemplo, os acórdãos de 8 de Novembro de 1979, Denkavit (251/78, Recueil, p. 3369), e de 17 de Dezembro de 1981, Webb (279/80, Recueil, p. 3305).

(18) - Acórdão de 4 de Dezembro de 1986, Comissão/Alemanha (205/84, Colect., p. 3755, n._ 36).

(19) - A Directiva 83/189/CEE cessou de vigorar em 1998 e foi substituída por uma versão codificada que, por sua vez, já foi novamente alterada pela Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de 1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37) e pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Julho de 1998 que altera a Directiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 217, p. 18).

(20) - Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (JO L 117, p. 15).

(21) - Isto é de primordial importância, desde que o Tribunal de Justiça analisou, no acórdão de 30 de Abril de 1996, CIA Security International (C-194/94, Colect., p. I-2201) as consequências jurídicas de uma violação das obrigações de notificação.

(22) - Os «serviços de radiodifusão televisiva» referidos na alínea a) do artigo 1._ da Directiva 89/552/CEE (JO L 298, p. 23) estão, porém, excluídos (artigo 1._, ponto 2, da Directiva 98/34/CE com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE). Segundo a definição da Directiva 89/552/CEE são «serviços de radiodifusão televisiva», entre outros, «a transmissão primária [...] por satélite, codificada ou não, de programas televisivos destinados ao público.» Consequentemente, a oferta de serviços de televisão digital, como tal, não está abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva, mesmo na versão actualmente aplicável.

(23) - Neste sentido, o primeiro considerando na versão original da Directiva 83/189/CEE induzia em erro. Na versão alterada pela Directiva 94/10/CE, os considerandos referem-se apenas ao «bom funcionamento do mercado interno».

(24) - Acórdãos de 16 de Setembro de 1997, Comissão/Itália (C-279/94, Colect., p. I-4743, n._ 34); de 30 de Abril de 1996, CIA Security International (C-194/94, já referido na nota 21, n._ 25); de 20 de Junho de 1996, Semeraro e o. (C-418/93, Colect., p. I-2975, n._ 38); de 12 de Outubro de 2000, Snellers (C-314/98, ainda não publicado na Colect., n.os 37 e segs.).

(25) - As disposições espanholas entraram em vigor a 31 de Janeiro de 1997. A Directiva 97/13/CE entrou em vigor a 27 de Maio de 1997, o prazo de transposição terminava em 31 de Dezembro de 1997.

(26) - Acórdão de 18 de Dezembro de 1997, Inter-Environnement Wallonie ASBL (C-129/96, Colect., p. I-7411).

(27) - Na época considerada, tratava-se do artigo 5._ do Tratado CE.

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