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Document 61999CC0197
Opinion of Mr Advocate General Léger delivered on 6 December 2001.#Kingdom of Belgium v Commission of the European Communities.#Appeal - ECSC Treaty - State aid - Fifth Steel Aid Code - Commission Decision 97/271/ECSC prohibiting certain financial assistance to a steel undertaking - Article 33 of the ECSC Treaty - Infringement.#Case C-197/99 P.
Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 6 de Dezembro de 2001.
Reino da Bélgica contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Tratado CECA - Auxílios de Estado - Quinto código dos auxílios à siderurgia - Decisão 97/271/CECA da Comissão que proíbe certas intervenções financeiras a favor de uma empresa siderúrgica - Artigo 33.º do Tratado CECA - Violação.
Processo C-197/99 P.
Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 6 de Dezembro de 2001.
Reino da Bélgica contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Tratado CECA - Auxílios de Estado - Quinto código dos auxílios à siderurgia - Decisão 97/271/CECA da Comissão que proíbe certas intervenções financeiras a favor de uma empresa siderúrgica - Artigo 33.º do Tratado CECA - Violação.
Processo C-197/99 P.
Colectânea de Jurisprudência 2003 I-08461
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:658
Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 6de Dezembro de2001. - Reino da Bélgica contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Tratado CECA - Auxílios de Estado - Quinto código dos auxílios à siderurgia - Decisão 97/271/CECA da Comissão que proíbe certas intervenções financeiras a favor de uma empresa siderúrgica - Artigo 33.º do Tratado CECA - Violação. - Processo C-197/99 P.
Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-08461
1. Em 1996, as autoridades belgas adoptaram uma série de medidas financeiras em favor da empresa siderúrgica Forges de Clabecq SA (a seguir «Forges de Clabecq»). A Comissão, através de uma decisão de 18 de Dezembro de 1996 , declarou que as medidas controvertidas constituíam auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum e ordenou a restituição dos auxílios ilegalmente concedidos.
2. Esta decisão foi objecto de vários recursos de anulação no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias . O Reino da Bélgica requer neste caso a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 1999 na parte em que este rejeitou o recurso interposto pelas Forges de Clabecq.
I - Enquadramento jurídico comunitário
3. O Tratado CECA proíbe, em princípio, os auxílios de Estado às empresas siderúrgicas. Dispõe, no seu artigo 4.° , alínea c), são incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, abolidos e proibidos, na Comunidade, nas condições previstas no referido Tratado «As subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos especiais por eles impostos, independentemente da forma que assumam».
4. O artigo 95.° , primeiro parágrafo, do Tratado CECA prevê:
«Em todos os casos não previstos no presente Tratado em que se revele necessária uma decisão ou uma recomendação da Comissão para atingir, no funcionamento do mercado comum do carvão e do aço e em conformidade com o disposto no artigo 5.° , um dos objectivos da Comunidade, tal como vêm definidos nos artigos 2.° , 3.° e 4.° , essa decisão ou recomendação, pode ser adoptada mediante parecer favorável do Conselho, o qual deliberará por unanimidade após consulta do Comité Consultivo.»
5. A fim de responder às exigências da reestruturação do sector siderúrgico, a Comissão baseou-se nas referidas disposições do artigo 95.° para instituir, a partir dos anos 80, um regime comunitário de auxílios autorizando a concessão de auxílios de Estado à siderurgia em certos casos tipificados. O regime comunitário aplicável ao presente caso é aquele que foi adoptado pela Decisão n.° 3855/91/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1991, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (dito «quinto código dos auxílios à siderurgia»).
6. Segundo o artigo 1.° , n.° 1, do código, «Todos os auxílios à siderurgia, específicos ou não, financiados pelos Estados-Membros, pelas suas autoridades regionais ou locais ou por intermédio de recursos estatais, [...] só podem ser considerados como auxílios comunitários e, consequentemente, compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, se respeitarem o disposto nos artigos 2.° a 5.° » .
7. No plano processual, o artigo 6.° , n.° 2, do código estabelece que a Comissão deve ser informada em tempo útil, sobre quaisquer projectos de intervenção financeira dos Estados-Membros, das colectividades territoriais ou de organismos que utilizem recursos estatais em benefício de empresas siderúrgicas. Por força do artigo 6.° , n.° 4, do código, o Estado-Membro interessado só pode executar as medidas projectadas com a aprovação da Comissão.
II - Factos na origem do litígio
8. Por força do artigo 6.° , n.° 2, do código, as autoridades belgas notificaram em 25 de Junho de 1996 à Comissão um plano de reestruturação que tinha por objectivo manter as actividades das Forges de Clabecq. O plano compreendia diversas medidas e, nomeadamente, uma entrada de capital até 1,5 mil milhões de BEF e um reescalonamento das dívidas da empresa. Só esta última medida financeira está em causa no presente processo.
9. As dívidas das Forges de Clabecq resultavam de diversos créditos que lhe foram concedidos por duas sociedades belgas, a Société nationale de crédit à l'industrie (a seguir «SNCI») e a Compagnie belge pour le financement de l'industrie SA (a seguir «Belfin»).
10. No decurso da primeira metade dos anos 80, a SNCI concedeu quatro créditos às Forges de Clabecq . O primeiro crédito no montante de 1,5 mil milhões de BEF, incluía duas parcelas sucessivas: uma primeira parcela de 820 milhões de BEF e uma segunda de 680 milhões de BEF. O segundo crédito dizia respeito a 850 milhões de BEF. O terceiro crédito ascendeu a 1,5 mil milhões de BEF e o quarto crédito, concedido em 1985, a 650 milhões de BEF.
11. Pelas decisões de 16 de Dezembro de 1982 e de 31 de Julho de 1985 , a Comissão autorizou, sob certas condições, uma parte destes créditos SNCI.
12. A Belfin concedeu também diversos créditos às Forges de Clabecq através de capitais obtidos de instituições financeiras. Um primeiro crédito, concedido em 1991, ascendeu a 300 milhões de BEF e um segundo crédito, concedido em 1994, a 200 milhões de BEF .
13. Em 5 de Julho de 1996, a Comissão escreveu às autoridades belgas para saber se estas tinham adoptado outras medidas financeiras para além daquelas que foram notificadas. Assinalou também que a notificação não continha qualquer informação sobre as condições de reescalonamento das dívidas das Forges de Clabecq.
14. As autoridades belgas responderam à Comissão em 23 de Julho de 1996. Anexaram à sua carta diversos documentos alusivos a um acordo de princípio da SNCI e da Belfin de adiarem por três anos o prazo de reembolso dos empréstimos.
15. Através de uma comunicação nos termos do artigo 6.° , n.° 4, do código dos auxílios, publicada em 11 de Outubro de 1996 , a Comissão notificou o Governo belga e convidou-o, bem como a qualquer outra pessoa interessada, a apresentar as suas observações. O Reino da Bélgica respondeu a esta notificação através de uma carta de 23 de Outubro de 1996.
16. Em 18 de Dezembro de 1996, a Comissão adoptou a decisão controvertida. Declarou que a globalidade das medidas de intervenção tomadas pela Bélgica a favor das Forges de Clabecq constituíram auxílios estatais incompatíveis com o Mercado Comum.
17. No que diz respeito ao reescalonamento das dívidas da empresa, a Comissão verificou que os empréstimos SNCI e Belfin beneficiavam de uma garantia do Estado. Em sua opinião, estas garantias constituíam auxílios de Estado que deveriam ter sido notificados nos termos do artigo 6.° , n.° 2, do código. Por outro lado, a Comissão considerou que a extensão da garantia do Estado por mais três anos representava um reforço do auxílio contido na garantia. Concluiu assim que «os empréstimos Belfin e SNCI e a sua extensão até aos novos prazos de vencimento constituem auxílios estatais» e que estes «auxílios são ilegais dado que foram concedidos sem autorização prévia» .
18. Consequentemente, a Comissão ordenou às autoridades belgas a supressão da totalidade das medidas de intervenção financeira e a restituição dos auxílios ilegalmente pagos.
19. Em 19 de Dezembro de 1996, ou seja, no dia seguinte à adopção da decisão controvertida, os administradores das Forges de Clabecq reconheceram a falência da empresa no Tribunal de commerce de Nivelles (Bélgica).
III - Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
20. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Fevereiro de 1997, as Forges de Clabecq interpuseram um recurso de anulação da decisão controvertida. O Reino da Bélgica interveio em apoio dos pedidos da recorrente .
21. O Governo belga desenvolveu uma argumentação específica visando contestar a apreciação da Comissão segundo a qual «[a]s garantias [do Estado] dos empréstimos Belfin e SNCI e a sua extensão até aos novos prazos de vencimento constituem auxílios de Estado [...] ilegais» .
22. O Reino da Bélgica invocou quatro fundamentos de anulação baseados em: (1) violação do dever de fundamentação; (2) violação das decisões da Comissão de 16 de Dezembro de 1982 e de 31 de Julho de 1985; (3) violação do artigo 6.° do código dos auxílios e (4) existência de um erro manifesto de apreciação bem como de uma violação do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA.
IV - O acórdão recorrido
23. Através do seu primeiro fundamento, o Reino da Bélgica sustenta que a decisão controvertida não está suficientemente fundamentada na acepção do artigo 15.° do Tratado CECA . Sublinhava que a Comissão tinha condenado os «empréstimos SNCI e Belfin» sem precisar quais os empréstimos exactamente visados. O Governo belga considera que, faltando esta concretização, não é possível entender a disposição da decisão controvertida segundo a qual «a Bélgica deve suprimir os auxílios mencionados [...] e exigir a restituição dos auxílios ilegais já concedidos».
24. O Tribunal de Primeira Instância considerou improcedente o primeiro fundamento com base no seguinte:
«110 [...] o Governo belga não pode invocar que lhe era impossível saber quais os empréstimos que estão em causa. Resulta claramente da decisão recorrida que é visada a globalidade das garantias ligadas à totalidade dos empréstimos Belfin e SNCI.»
25. O segundo fundamento de anulação dizia respeito às garantias de Estado ligadas aos empréstimos SNCI .
O Reino da Bélgica sublinhava que as garantias de Estado criticadas pela decisão controvertida eram relativas, por um lado, à segunda parcela de 680 milhões de BEF do primeiro crédito SNCI e, por outro, ao quarto crédito de 650 milhões de BEF.
Ora, observava este, a garantia de Estado relativa ao primeiro crédito SNCI - no que diz respeito à segunda parcela de 680 milhões de BEF fora expressamente autorizada pela decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 1982 (a seguir «decisão de 1982»). Também a garantia de Estado relativa ao quarto crédito SNCI de 650 milhões de BEF tinha sido autorizada pela decisão de 31 de Julho de 1985 (a seguir «decisão de 1985»).
Nestas circunstâncias, a Comissão não podia, sem pôr em causa as suas decisões anteriores, examinar as mesmas medidas de intervenção à luz do código dos auxílios actualmente em vigor, concluir pela sua ilegalidade e ordenar a sua restituição. O Governo belga precisava que tinha cumprido as condições de aprovação impostas pela Comissão nas suas decisões de 1982 e 1985.
26. O Tribunal de Primeira Instância considerou improcedente o segundo fundamento pelas seguintes razões:
«97 Segundo a jurisprudência constante, o princípio da segurança jurídica visa garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas que relevam do direito comunitário [...]. Para esse efeito, é essencial que as instituições comunitárias respeitem a intangibilidade dos actos que adoptaram e que afectam a situação jurídica e material dos sujeitos de direito, de modo que só poderão modificar esses actos no respeito das regras de competência e de processo [...].
98 Todavia, uma violação deste princípio não pode ser invocada utilmente se o sujeito de direito, cuja situação jurídica e material era afectada pelo acto em causa, não respeitou as condições que este acto lhe impõe [...].
99 No caso em apreço, é necessário declarar que, em 1996, já nenhuma das garantias de Estado relativas aos empréstimos SNCI e Belfin relevava da autorização dada pela Comissão nas suas decisões de 1982 e 1985. Com efeito, nos anos que se seguiram às referidas decisões, as autoridades belgas fizeram algumas modificações importantes nas condições de reembolso desses empréstimos, particularmente favoráveis à recorrente. Resulta, nomeadamente das explicações dadas a este respeito pelo Governo belga (alegações de intervenção n.° 12), que o Estado belga recuperou 198 milhões de BEF sobre o crédito de 680 milhões de BEF e que permitiu a prorrogação por vários anos dos prazos de vencimento dos diversos créditos SNCI e das garantias de Estado a eles ligadas.
100 Estas modificações não foram notificadas à Comissão e não podem ser consideradas compatíveis com as condições a que as autorizações de 1982 e 1985 estavam subordinadas. Na decisão de 1982, a Comissão tinha referido ao Governo belga que a autorização da medida notificada devia esgotar a possibilidade de a recorrente continuar a procurar soluções para os seus problemas na assistência financeira do Estado; esta modalidade da decisão de autorização é claramente violada pelas modificações feitas seguidamente pelas autoridades belgas na medida autorizada. Na decisão de 1985, a Comissão precisava que os auxílios autorizados deviam ser efectuados antes de 31 de Dezembro de 1985, condição que excluía a possibilidade de se fazerem posteriormente, a favor da recorrente, alterações importantes ao regime de empréstimo autorizado. De qualquer modo, as autorizações da Comissão em matéria de auxílios de Estado só podem, manifestamente, dizer respeito às medidas tais como foram notificadas e não pode considerar-se que mantêm os seus efeitos para além do período inicialmente previsto para a execução dessas medidas.»
27. O terceiro fundamento de anulação baseava-se na violação do artigo 6.° do código dos auxílios .
O Reino da Bélgica recordou que, na decisão controvertida, a Comissão considerou que a extensão por um período de mais três anos das garantias de Estado relacionadas com os empréstimos SNCI e Belfin constituíam um auxílio ilegal devido ao facto deste ter sido concedido sem a sua prévia autorização. Considera que esta apreciação está errada, uma vez que a extensão em causa foi devidamente notificada à Comissão em 25 de Junho de 1996 e nunca foi posta em execução, em conformidade com o artigo 6.° , n.os 2 e 4, do código.
28. O Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre este fundamento.
29. Através do seu quarto fundamento , o Reino da Bélgica sustenta que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que os empréstimos concedidos pela Belfin beneficiavam de uma garantia do Estado. Salienta que só os pedidos empréstimos contraídos pela Belfin em bancos beneficiavam de uma tal garantia e não os empréstimos concedidos pela Belfin às empresas beneficiárias.
30. O Tribunal de Primeira Instância considerou improcedente este quarto fundamento pelas seguintes razões:
«70 Quanto aos empréstimos SNCI e Belfin, há que declarar, em primeiro lugar, que a Comissão não os qualificou de auxílios enquanto tais, mas sim as garantias de Estado que os cobrem. Há que referir, em seguida, que o argumento do Governo belga, segundo o qual não existia uma garantia de Estado para os empréstimos da Belfin, é contradito por uma carta de 25 de Junho de 1996 enviada pela Belfin à recorrente e anexada pela SWS à sua carta de 23 de Julho de 1996 dirigida à Comissão, segundo a qual o acordo de princípio com uma prorrogação de três anos do calendário de reembolso do capital dos créditos concedidos à recorrente pela Belfin era sujeito à condição de um acordo do Estado (crédito público) de alargar a sua garantia aos prazos de vencimento prorrogados. O carácter estatal das garantias de Estado também não pode ser validamente refutado.»
31. O Tribunal de Primeira Instância julgou que os fundamentos invocados pelas Forges de Clabecq e pelos outros intervenientes não estavam devidamente suportados. Negou, portanto, provimento ao recurso na sua totalidade.
V - O recurso no Tribunal de Justiça
32. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Junho de 1999, o Reino da Bélgica interpôs o presente recurso. Através de um Despacho de 24 de Janeiro de 2000 , a Belfin foi admitida como interveniente em apoio dos pedidos do recorrente. As duas partes requereram a anulação do acórdão recorrido bem como da decisão controvertida.
33. Em apoio dos seus pedidos, invocam seis fundamentos de anulação. Dois fundamentos relativos respectivamente aos empréstimos SNCI e aos empréstimos Belfin (ponto A); dois fundamentos relativos especificamente aos empréstimos SNCI (ponto B); e dois outros fundamentos especificamente relativos aos empréstimos Belfin (ponto C).
A - Os fundamentos relativos aos empréstimos SNCI e aos empréstimos Belfin
1. Primeiro fundamento: violação do dever de fundamentação
a) Argumentos do recorrente
34. No âmbito do seu primeiro fundamento de anulação, o Reino da Bélgica critica os n.os 70 e 110 do acórdão recorrido, desenvolvendo os seguintes argumentos :
«4 Decorre do exposto que [...] o Tribunal de Primeira Instância [...] não identificou os empréstimos SNCI e Belfin visados pela Comissão, particularmente os empréstimos SNCI, quando o recorrente tinha precisamente criticado a falta de fundamentação da decisão [controvertida] a este propósito (cf. n.° 21 das alegações de intervenção).
À semelhança da Comissão, o Tribunal de Primeira Instância refere-se a estes empréstimos como os empréstimos SNCI e Belfin sem precisar de que empréstimos se trata. Esta identificação é no entanto necessária uma vez foram concedidos à Forges de Clabecq diversos créditos, como o recordou o Tribunal de Primeira Instância [...].
5 Na falta de fundamentação adequada da decisão [controvertida], o recorrente deduziu que os empréstimos em causa são, para os empréstimos SNCI, a segunda parcela no montante de 680 [milhões de BEF] do primeiro crédito de investimento 1 500 [milhões de BEF] e o último crédito de investimento de 650 [milhões de BEF]. Relativamente aos empréstimos Belfin, o recorrente considerou dois créditos, um de 300 [milhões de BEF] e outro de 200 [milhões de BEF].
6 Cabia ao Tribunal de Primeira Instância pronunciar-se sobre a falta de identificação dos empréstimos visados pela condenação da Comissão. A verificação que o juiz de primeira instância faz da identificação alegadamente suficiente destes empréstimos pela Comissão não assenta no acórdão em elementos de fundamentação adequados.
Portanto, o acórdão proferido enferma de falta de fundamentação.»
b) Apreciação
35. A argumentação apresentada pelo Reino da Bélgica parece-nos confusa e ambígua. É difícil saber se visa o dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal de Primeira Instância ou o dever de fundamentação que incumbe à Comissão.
36. Por um lado, o Governo belga refere a falta ou a insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Sustenta que o «acórdão enferma de falta de fundamentação» porque «o Tribunal de Primeira Instância [...] não identificou os empréstimos SNCI e Belfin visados pela Comissão» .
37. Por outro lado, o Governo belga critica também a conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a decisão controvertida está suficientemente fundamentada. Sublinha que «[a] verificação que o juiz de primeira instância faz da identificação alegadamente suficiente dos empréstimos pela Comissão não assenta em elementos [...] adequados» .
38. O Reino da Bélgica faz assim uma confusão entre dois fundamentos de anulação distintos .
39. O primeiro fundamento é relativo à exigência formal de fundamentação. Visa censurar a falta ou a insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido e baseia-se, no caso em apreço, na violação dos artigos 30.° e 46.° do Estatuto CECA do Tribunal de Justiça . O artigo 30.° do Estatuto CECA - aplicável ao Tribunal de Primeira Instância, por força do artigo 46.° do referido estatuto - que dispõe que «os acórdãos serão fundamentados» .
40. Em contrapartida, o segundo fundamento diz respeito à legalidade de fundo do acórdão recorrido. Baseia-se na existência de um erro de direito e visa obter a declaração de que o Tribunal de Primeira Instância interpretou mal o alcance do dever de fundamentação que incumbe à Comissão . Neste caso, o Reino da Bélgica sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a fundamentação da decisão controvertida, quanto à identificação dos empréstimos SNCI e Belfin, respeitava as exigências previstas no artigo 15.° do Tratado CECA.
41. Na medida em que é impossível determinar com precisão o objecto do fundamento invocado pelo Reino da Bélgica, serão examinadas sucessivamente as duas hipóteses supra referidas.
i) Primeira hipótese: o fundamento diz respeito à violação dos artigos 30.° e 46.° do Estatuto CECA
42. Na primeira hipótese, o Reino da Bélgica sustenta que o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação devido ao facto do Tribunal de Primeira Instância não ter identificado os empréstimos SNCI e Belfin visados pela decisão controvertida.
43. A fundamentação do acórdão impugnado é efectivamente lacónica a este respeito. O Tribunal de Primeira Instância limitou-se a referir que o «Governo belga não pode invocar que lhe era impossível saber quais eram os empréstimos que estão em causa. Resulta claramente da decisão recorrida que é visada a globalidade das garantias ligadas à totalidade dos empréstimos Belfin e SNCI» .
44. Todavia, e contrariamente ao Reino da Bélgica, entendemos que não se poderá acusar o Tribunal de Primeira Instância de ter omitido a identificação dos empréstimos SNCI e Belfin visados pela decisão controvertida.
45. Com efeito, recordamos que, no n.° 8 do acórdão recorrido o Tribunal de Primeira Instância descreveu os empréstimos da seguinte forma:
«Na primeira metade dos anos 80, foi elaborado pela[s Forges de Clabecq] um plano de recuperação e, nesse âmbito, foram-lhe concedidos vários créditos de investimento [...]. O primeiro crédito foi de 1,5 mil milhões de BEF, o segundo de 850 milhões de BEF e o terceiro de 1,5 mil milhões de BEF. O quarto e último crédito desta série foi-lhe concedido em 1985 e era de 650 milhões de BEF. Este grupo de créditos [...] foi correntemente chamado empréstimos SNCI (contratos de empréstimo com a société nationale du crédit à l'industrie).»
46. Da mesma forma no n.° 9 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância descreveu os empréstimos Belfin da seguinte forma:
«A Compagnie belge pour le financement de l'industrie (a seguir Belfin) [...] concedeu igualmente à[s Forges de Clabecq] recorrente vários empréstimos através de capitais obtidos de instituições financeiras: 104 milhões de BEF em 1988 e 196 milhões de BEF em 1989, tendo esses dois contratos sido substituídos por um crédito de 300 milhões de BEF em 1991 e de 200 milhões de BEF em 1994 em substituição de um empréstimo celebrado em 1987.»
47. Daqui resulta que o acórdão recorrido permite identificar os empréstimos SNCI e Belfin que são visados pela decisão controvertida. O Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão condenou as garantias de Estado ligadas aos quatro empréstimos SNCI bem como as garantias ligadas aos dois empréstimos Belfin - a saber, o empréstimo de 300 milhões de BEF e o empréstimo de 200 milhões de BEF .
48. Nestas condições, entendo que o Tribunal de Primeira Instância satisfez a exigência de fundamentação que lhe é imposta pelos artigos 30.° e 46.° do Estatuto CECA. O primeiro fundamento relativo à violação destas disposições deve, portanto, ser considerado improcedente.
ii) Segunda hipótese: o fundamento é baseado na existência de um erro de direito
49. Na segunda hipótese, o Reino da Bélgica considera que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a fundamentação da decisão controvertida respeitava as exigências impostas pelo artigo 15.° do Tratado CECA. Segundo aquele, o Tribunal de Primeira Instância não podia legitimamente considerar que a decisão controvertida estava suficientemente fundamentada no que diz respeito à identificação dos empréstimos SNCI e Belfin.
50. Convém recordar que a questão do alcance do dever de fundamentação é uma questão de direito que pode ser submetida à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso do Tribunal de Primeira Instância . Um fundamento relativo ao incumprimento deste dever é admissível mesmo que necessariamente implique tomar em consideração factos sobre os quais o Tribunal de Primeira Instância se baseou para chegar à sua conclusão .
51. No que diz respeito à fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE), o Tribunal de Justiça formulou os seguintes princípios .
52. A fundamentação deve ser adaptada à natureza do acto e deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao tribunal competente exercer o seu controlo. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função, nomeadamente, do conteúdo do acto e do interesse que os destinatários ou outras pessoas afectadas pelo acto podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 190.° do Tratado deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e ainda do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa.
53. Segundo a jurisprudência , os mesmos princípios são aplicáveis ao dever de fundamentação que incumbe à Comissão por força do artigo 15.° do Tratado CECA.
54. No caso em apreço, a decisão controvertida não identifica, de forma individualizada, os empréstimos SNCI e Belfin cuja garantia de Estado é criticada. Nesta decisão, a Comissão limitou-se a indicar que as garantias dos «empréstimos SNCI e Belfin» e a sua extensão constituem auxílios ilegais sem precisar quais os empréstimos visados.
55. Contudo, contrariamente ao Governo belga, entendo que esta circunstância não é de natureza a ferir a decisão controvertida de um vício de falta de fundamentação.
56. Em conformidade com a jurisprudência acima referida, a fundamentação de um acto deve ser apreciada à luz do seu contexto bem como do conjunto das regras que regem a matéria em causa. Assim, no domínio dos auxílios de Estado, o Tribunal de Justiça precisou que é preciso ter em conta eventuais decisões anteriores da Comissão e o conteúdo da comunicação através da qual deu início ao procedimento de inquérito .
57. Ora, no caso em apreço, a decisão que deu início ao inquérito identifica com precisão os empréstimos SNCI e Belfin que são criticados. Na sua Comunicação 96/C 301/03 ao abrigo do artigo 6.° , n.° 4, do código , a Comissão sublinhou que tinha convidado as autoridades belgas a fornecerem-lhe precisões sobre o reescalonamento das dívidas das Forges de Clabecq e que:
«Na sua resposta de 26 de Julho de 1996 [...] as autoridades belgas referiram que [...] os empréstimos da [Société nationale de crédit à l'industrie] SNCI (680 milhões de francos belgas e 650 milhões de francos belgas) e da Belfin (um dos quais um de 200 milhões de francos belgas) beneficiaram de um prolongamento de três anos de todos os prazos de vencimento.»
58. A decisão que deu início ao inquérito designa assim os empréstimos em causa como sendo dois empréstimos SNCI - um empréstimo de 680 milhões de BEF e um empréstimo de 650 milhões de BEF - bem como os empréstimos Belfin - dos quais um empréstimo de 200 milhões de BEF.
59. Ao proceder assim, a Comissão retomou os elementos de informação contidos nos documentos que as autoridades belgas anexaram à sua carta de 23 de Julho de 1996 . Entre esses documentos, encontravam-se uma carta enviada em 25 de Junho de 1996 pela Belfin às Forges de Clabecq , um adiantamento assinado em 3 de Maio de 1996 pela Belfin e pelas Forges de Clabecq e uma carta enviada em 23 de Maio de 1996 pelo Ministério das Finanças belga à SNCI .
O primeiro documento indicava que a Belfin tinha concedido dois empréstimos às Forges de Clabecq. O segundo documento permitia conhecer o montante de um desses empréstimos, a saber, 200 milhões de BEF. O terceiro documento revelava que a SNCI concedera dois empréstimos às Forges de Clabecq, a saber, um empréstimo de 680 milhões de BEF e outro de 650 milhões de BEF.
60. Resulta que, visto no seu contexto e lido à luz da decisão que deu início ao inquérito, a decisão controvertida permite identificar os empréstimos SNCI e Belfin em causa. A Comissão criticou as garantias de Estado ligadas à segunda parcela do primeiro empréstimo SNCI (680 milhões de BEF), ao quarto empréstimo SNCI (650 milhões de BEF), bem como aos dois empréstimos Belfin (300 milhões de BEF e 200 milhões de BEF).
61. Os argumentos apresentados pelo Reino da Bélgica confirmam, de resto, que a decisão controvertida estava suficientemente fundamentada a este respeito. Com efeito, resulta do recurso que as autoridades belgas identificaram correctamente os empréstimos visados pela Comissão.
62. Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito ao considerar que a fundamentação da decisão controvertida satisfez as exigências previstas pelo artigo 15.° do Tratado CECA. O primeiro fundamento, na medida em que se baseia na existência de tal erro, deve assim ser considerado improcedente .
2. Segundo fundamento: violação dos artigos 30.° e 46.° do Estatuto CECA
a) Argumentos do recorrente
63. Através do seu segundo fundamento de anulação, o Reino da Bélgica sustenta que o acórdão recorrido enferma do vício de falta de fundamentação.
Recorda que, perante o Tribunal de Primeira Instância, tinha contestado a legalidade da decisão controvertida na parte em que esta indica que a extensão das garantias do Estado relacionadas com os empréstimos SNCI e Belfin constituía um auxílio ilegal. O Reino da Bélgica sublinha que o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre este fundamento.
b) Apreciação
64. É pacífico que o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre o fundamento invocado pelo Reino da Bélgica em primeira instância. A questão que se coloca consiste então em determinar se o Tribunal de Primeira Instância estava obrigado a responder a este argumento.
65. O Tribunal de Justiça raramente aproveitou as oportunidades para definir o conteúdo do dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal de Primeira Instância. A análise dos acórdãos proferidos na matéria mostra que prefere actuar casuisticamente para decidir se, em concreto, o Tribunal de Primeira Instância fundamentou suficientemente a conclusão a que chegou. A jurisprudência actual permite, todavia, destacar certos princípios.
66. Pode considerar-se que a fundamentação de um acórdão deve deixar transparecer de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância de forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional . Tratando-se de um recurso baseado no artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE), a exigência de fundamentação implica, evidentemente, que o Tribunal de Primeira Instância examine os fundamentos de anulação invocados pelo recorrente e exponha as razões que conduzem à improcedência do fundamento ou à anulação do acto impugnado.
67. No acórdão Connolly/Comissão , o Tribunal de Justiça colocou todavia limites a esta obrigação de resposta aos fundamentos invocados. Considerou que a fundamentação de um acórdão deve ser apreciada tendo em vista as circunstâncias do caso concreto , não sendo exigível que o Tribunal de Primeira Instância responda em pormenor a cada argumento invocado pelo recorrente . Seguindo as conclusões do advogado-geral Ruiz-Jarabo Colomer , o Tribunal de Justiça precisou que o Tribunal de Primeira Instância não é obrigado a responder aos argumentos que não revistam um «carácter suficientemente claro e preciso» e que não assentem em «elementos de prova detalhados» .
68. Com base na jurisprudência relativa ao artigo 190.° do Tratado, pode-se também considerar que o Tribunal de Primeira Instância não está obrigado a responder aos argumentos manifestamente despropositados ou claramente secundários .
69. Tendo em conta estes princípios, entendo que o Tribunal de Primeira Instância estava obrigado a responder ao fundamento invocado pelo Reino da Bélgica no presente processo.
70. Por um lado, o argumento do recorrente era «suficientemente claro e preciso» na acepção da jurisprudência Connolly/Comissão . O Governo belga sustenta que a extensão por um período de três anos suplementares das garantias do Estado ligadas aos empréstimos SNCI e Belfin não constitui um auxílio ilegal uma vez que foi, nos termos do artigo 6.° , n.° 2, do código dos auxílios, notificada à Comissão . Por outro, o argumento assentava em «elementos de prova detalhados» uma vez que o processo continha a notificação feita à Comissão pelas autoridades belgas em 25 de Junho de 1996 .
71. Por outro lado, dificilmente se pode considerar que o argumento do Reino da Bélgica seja «manifestamente despropositado» ou «claramente secundário».
72. Com efeito, convém recordar que o artigo 6.° , n.° 4, do código proíbe os Estados-Membros de iniciarem a execução dos seus projectos de intervenção financeira antes da aprovação da Comissão. É evidente que, mesmo que o Tribunal de Justiça não o tenha ainda expressamente declarado, esta disposição beneficia de efeito directo e atribui, na esfera jurídica dos particulares, direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger .
73. Os particulares podem assim invocar a violação da proibição prevista no artigo 6.° , n.° 4, do código junto das jurisdições nacionais. Por força da jurisprudência , estes órgãos jurisdicionais devem garantir que serão retiradas, em conformidade com o seu direito nacional, todas as consequências de uma tal violação.
74. Ora, no plano nacional, diversas consequências importantes podem decorrer da verificação do carácter ilegal de um auxílio do Estado.
Desde logo, os particulares que demonstrem um interesse podem requerer ao juiz nacional que ordene a restituição do auxílio concedido em violação da interdição prevista no artigo 6.° , n.° 4, do código. O Tribunal de Justiça considerou que, contrariamente à Comissão, os órgãos jurisdicionais nacionais têm o poder de ordenar a restituição de um auxílio, pelo simples facto deste não ter sido notificado .
Seguidamente, o juiz nacional pode, independentemente do conteúdo da decisão final da Comissão, declarar a ilegalidade do acto que concede o auxílio bem como a ilegalidade das medidas de execução . Daqui decorre que a validade do conjunto das medidas relativas à execução do auxílio pode encontrar-se afectada. Esta consequência coloca problemas particulares no caso de auxílios concedidos sob a forma de garantias do Estado uma vez que, nesta hipótese, a ilegalidade do auxílio é susceptível de ter repercussões sobre a relação jurídica que une o Estado ao organismo que concede o empréstimo. De resto, a Comissão considera que a questão de saber em que medida a ilegalidade do auxílio afecta a relação jurídica existente entre o Estado e terceiros é uma questão que releva do direito nacional .
Por último, a violação da proibição de execução do auxílio pode ser considerada como uma violação «suficientemente caracterizada» na acepção da jurisprudência Brasserie du pêcheur para accionar a responsabilidade do Estado . É portanto possível que a verificação do carácter ilegal do auxílio sirva de fundamento ao juiz nacional para condenar o Estado a reparar os danos que a concessão imediata do auxílio tenha causado . A acção de indemnização poderá ser intentada não só pelo beneficiário do auxílio , mas também pelos seus concorrentes se o reembolso do auxílio não for de forma a colocá-los numa situação idêntica àquela que existia antes da concessão .
75. Resulta que o fundamento invocado pelo Reino da Bélgica em primeira instância apresentava um interesse evidente. Ao contestar o carácter ilegal da extensão das garantias do Estado, o Governo belga pretendia evitar as consequências do efeito directo do artigo 6.° , n.° 2, do código, nomeadamente a possibilidade de ser posta em causa a sua responsabilidade pela violação do direito comunitário bem como a nulidade dos actos públicos e privados ligados à execução da extensão controvertida.
76. Consequentemente, consideramos que o Tribunal não cumpriu o seu dever de fundamentação uma vez que não se pronunciou sobre o fundamento invocado pelo Reino da Bélgica. Propomos, então, que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido quanto a este aspecto.
B - Os fundamentos específicos aos empréstimos SNCI
77. À luz das conclusões traçadas, a análise dos outros fundamentos de anulação já não se justifica. Com efeito, se, como entendemos, o acórdão recorrido deve ser anulado uma vez que o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu o seu dever de fundamentação, os outros fundamentos avançados pelo Reino da Bélgica serão inoperantes. É pois a título subsidiário que continuamos a análise.
78. O Reino da Bélgica invoca dois fundamentos de anulação relativos aos empréstimos SNCI. O primeiro fundamento baseia-se na violação do princípio da segurança jurídica. O segundo diz respeito à falta de fundamentação do acórdão recorrido.
1. Primeiro fundamento: violação do princípio da segurança jurídica
a) Argumentos do recorrente
79. No seu primeiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter julgado que as autoridades belgas não se podiam invocar as decisões de 1982 e de 1985 . Sustenta que o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância enferma de um duplo erro de direito.
80. Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro na qualificação jurídica dos factos. Considerou que a decisão de 1982 subordinava a autorização da garantia de Estado ligada ao primeiro empréstimo SNCI à condição das Forges de Clabecq não beneficiarem de qualquer apoio financeiro posterior do Estado belga. Ora, esta indicação não figurava nas condições impostas pela Comissão para a aprovação da garantia controvertida. Este erro de qualificação acarretou uma violação do princípio da segurança jurídica, pois conduziu o Tribunal de Primeira Instância a recusar às autoridades belgas a possibilidade de invocarem a decisão de 1982.
81. Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância considerou, erradamente, que as modificações introduzidas ao quarto empréstimo SNCI contrariavam as condições impostas pela decisão de 1985. Com efeito, as modificações controvertidas teriam apenas consistido em adiar alguns pagamentos do crédito sem modificar o prazo de reembolso.
b) Apreciação
82. Nos n.os 97 a 101 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que as autoridades belgas não podiam invocar as decisões de 1982 e de 1985, porque ao introduzirem modificações importantes nas modalidades de reembolso dos empréstimos SNCI, tinham violado as condições de aprovação impostas por essas decisões.
83. Entendemos que o acórdão recorrido enferma de um erro de direito a este respeito. O Tribunal de Primeira Instância não verificou que a decisão controvertida não estava suficientemente fundamentada de acordo com o artigo 15.° do Tratado CECA.
84. Decorre de jurisprudência constante, que o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação de um acto de uma instituição constitui um fundamento de ordem pública que deve ser examinado oficiosamente pelo juiz comunitário . Omitindo este dever, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito que deve ser censurado pelo Tribunal de Justiça .
85. No caso em apreço, a decisão de 1982 tinha autorizado o Governo belga a constituir uma garantia de Estado sobre o primeiro empréstimo SNCI de 1,5 mil milhões de BEF. A decisão de 1985 foi tomada na sequência de uma notificação das autoridades belgas de 31 de Maio de 1985 autorizando-as a constituir uma garantia sobre o quarto empréstimo SNCI de 650 milhões de BEF. Nestas duas decisões a Comissão declarou que as garantias do Estado constituíam auxílios legais e compatíveis, assim, com o mercado comum.
86. É certo que a Comissão alterou esta apreciação na decisão controvertida, tendo considerado que:
«Em princípio, uma garantia do Estado sobre empréstimos financeiros constitui um auxílio estatal que deveria ter sido notificado à Comissão e não poderia ter sido concedido sem a sua aprovação [...]. Não é este o caso dos empréstimos concedidos às Forges de Clabecq [...].
As garantias dos empréstimos Belfin e SNCI [...] constituem auxílios estatais. Além disso, trata-se de auxílios ilegais dado que foram concedidos sem a autorização prévia da Comissão» .
87. Ora, contrariamente às exigências colocadas pela jurisprudência , a decisão controvertida não especifica as razões pelas quais a Comissão revogou as suas decisões de 1982 e de 1985. Não contém nenhuma indicação que permita saber por que é que a Comissão suprimiu retroactivamente a autorização das garantias do Estado aprovadas em 1982 e em 1985. Deste modo, a fundamentação da decisão controvertida não permite aos interessados conhecer as razões da medida tomada nem ao juiz comunitário exercer o seu controlo jurisdicional.
88. Nestas condições, entendemos que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não apreciar oficiosamente o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação. Além disso, ao expor as razões pelas quais, na sua opinião, as autoridades belgas não podiam invocar as decisões de 1982 e de 1985, o Tribunal de Primeira Instância substituiu a sua própria fundamentação à da Comissão. Assim, excedeu também os limites da competência que lhe é conferida pelo artigo 33.° do Tratado CECA no âmbito da fiscalização da legalidade dos actos da Comissão . Por estas diferentes razões, propomos que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido.
89. No caso do Tribunal de Justiça não acolher esta solução, analisaremos brevemente, a título subsidiário, os argumentos invocados pelo Reino da Bélgica.
90. A decisão de 1982 foi adoptada no seguinte contexto. Em 4 de Novembro de 1980, as autoridades belgas comunicaram à Comissão a sua intenção de constituir uma garantia de Estado sobre a primeira parcela do primeiro empréstimo SNCI (820 milhões de BEF) . Em 11 de Agosto de 1982, as mesmas autoridades informaram a Comissão da sua intenção de estender a garantia à totalidade do empréstimo . Esta notificação incidia também sobre outras medidas projectadas pelo Estado belga a favor do sector siderúrgico.
91. Pela comunicação de 11 de Outubro de 1982, adoptada ao abrigo do artigo 8.° , n.° 3, da Decisão n.° 2320/81/CECA , a Comissão decidiu iniciar um procedimento de inquérito e notificar os interessados para apresentarem as suas observações .
92. Em 16 de Dezembro de 1982, a Comissão tomou a sua decisão relativamente a quatro procedimentos iniciados entre 19 de Dezembro de 1980 e 25 de Novembro de 1982, relativos a auxílios aos investimentos, auxílios urgentes e um auxílio ao funcionamento às Forges de Clabecq. A Comissão autorizou a concessão de um montante de 1,985 mil milhões de BEF a título de garantia, dos quais 1,5 mil milhões de BEF para a primeira fase do programa de investimento. A decisão está redigida da seguinte forma:
«Nestas condições, e por agora, a Comissão apenas autoriza a concessão de 1,985 mil milhões de garantia (dos quais 1,5 mil milhões para a primeira fase do programa de investimentos e 485 milhões de auxílios ao funcionamento). Esta autorização está, contudo, subordinada às seguintes condições:
i) O vosso governo renunciará conceder os outros auxílios inicialmente considerados em favor dos investimentos (bonificação e benefícios fiscais para a primeira fase e garantia para a segunda).
ii) O montante da garantia da última medida (SID/B/18) não poderá ultrapassar os 820 milhões de francos belgas.
iii) As Forges de Clabecq terão que se conformar com as disposições que a Comissão vier a tomar para evitar que os auxílios assim concedidos não sejam por elas utilizados para suprir perdas resultantes do incumprimento das disposições em matéria de preços. Além disso, a Comissão espera que o Governo belga coopere de forma a assegurar o respeito pelas Forges de Clabecq das suas obrigações em matéria de quotas de produção.
A Comissão decidirá sobre as garantias restantes submetidas ao procedimento do artigo 8.° (3) depois de ter recebido as observações dos interessados, no âmbito do referido processo. Terá em conta a este respeito as contrapartidas oferecidas e que permitiram adoptar a presente decisão.
A Comissão chama a atenção do Governo belga para o facto de a atribuição de auxílios neste montante esgotar a possibilidade de as Forges de Clabecq beneficiarem de apoios públicos seja qual for a evolução dos seus negócios. Ora, há que referir que, embora os dados comunicados à Comissão demonstrem a sua rentabilidade, as Forges de Clabecq ficarão extremamente sensíveis às flutuações dos mercados. É então conveniente que procurem, o mais brevemente possível, especializar-se de forma a melhor assegurarem essa rentabilidade pois, os problemas que ainda se possam vir a colocar à empresa não poderão encontrar de novo solução na assistência financeira do Estado.»
93. A decisão de 1982 coloca então três condições para a aprovação da garantia de Estado ligada ao primeiro empréstimo SNCI.
Em primeiro lugar, as autoridades belgas devem renunciar à concessão de certos auxílios que tinham inicialmente concedido . Em segundo lugar, as autoridades belgas devem limitar ao montante de 820 milhões de BEF, a garantia de Estado ligada ao terceiro empréstimo SNCI de 1,5 mil milhões de BEF. Em terceiro lugar, as Forges de Clabecq não podem utilizar os auxílios para suprir as perdas resultantes do incumprimento das disposições da Comissão em matéria de preços. Devem, além disso, respeitar as suas obrigações em matéria de quotas de produção.
94. Daqui resulta que, contrariamente ao que julgou o Tribunal de Primeira Instância, a Comissão não colocou nenhuma condição segundo a qual «a autorização da medida notificada devia esgotar a possibilidade de [as Forges de Clabecq] continuar[em] a procurar soluções para os seus problemas na assistência financeira do Estado» .
95. Esta referência só figura como nota final na decisão de 1982, e não a título das condições impostas para a aprovação da garantia de Estado. Se a Comissão tivesse realmente querido subordinar a sua autorização a uma tal condição, teria retomado este elemento na enumeração das condições impostas para a aprovação . Não o tendo feito, a referência da Comissão mais não será do que um simples aviso, exprimindo um sentimento negativo a propósito de uma nova intervenção das autoridades belgas em favor das Forges de Clabecq.
96. Os autos confirmam que a referência em causa não pode constituir uma condição de aprovação da garantia de Estado. Com efeito, pela decisão de 1985, a Comissão autorizou o Governo belga a conceder um novo auxílio de 2 253 mil milhões de BEF às Forges de Clabecq, dos quais 650 milhões a título da garantia do quarto empréstimo SNCI. É difícil considerar que a decisão de 1982 continha uma condição proibindo todo o auxílio posterior do Estado belga, uma vez que três anos mais tarde ela própria aprovou um novo auxílio em favor das Forges de Clabecq .
97. Consequentemente, consideramos que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de qualificação jurídica ao julgar que a decisão de 1982 continha uma condição que proibia todo e qualquer auxílio posterior do Estado belga às Forges de Clabecq. Na medida em que se baseou na violação desta condição para recusar às autoridades belgas que invocassem a decisão de 1982, o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da segurança jurídica.
98. Sem que seja necessário analisar os outros argumentos invocados pelo recorrente, propomos que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido.
2. Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação
99. No segundo fundamento o Reino da Bélgica sustenta que o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação. Tendo em conta as considerações precedentes, a análise deste fundamento deixou de se justificar.
C - Os fundamentos específicos dos empréstimos Belfin
100. O Reino da Bélgica e a Belfin invocam dois fundamentos de anulação relativos aos empréstimos Belfin. O primeiro fundamento decorre da desvirtuação dos elementos de prova produzidos perante o Tribunal de Primeira Instância. O segundo fundamento decorre da falta de fundamentação do acórdão recorrido.
1. Primeiro fundamento: desvirtuação dos elementos de prova
a) Argumentos da Belfin
101. No seu primeiro fundamento a Belfin acusa o Tribunal de Primeira Instância ter julgado que a garantia de Estado incidia sobre os empréstimos que ela concedera às Forges de Clabecq.
102. No n.° 70 do acórdão recorrido o Tribunal de Primeira Instância considerou que «o argumento do Governo belga, segundo o qual não existia uma garantia de Estado para os empréstimos Belfin, é contradito por uma carta de 25 de Junho de 1996 enviada pela Belfin [às Forges de Clabecq] [...] segundo a qual o acordo de princípio com uma prorrogação de três anos do calendário de reembolso do capital dos créditos concedidos à recorrente pela Belfin era sujeito à condição de um acordo de Estado (crédito público) de alargar a sua garantia aos prazos de vencimento prorrogados».
103. Segundo a Belfin, a carta de 25 de Junho de 1996, não demonstra, de forma alguma, que a garantia do Estado belga estivesse ligada aos créditos que ela tinha concedido às Forges de Clabecq. Confirma unicamente que o acordo de Estado foi requisito para a prorrogação dos prazos de vencimento dos empréstimos contraídos pela Belfin nos seus próprios financiadores.
104. A Belfin acrescenta que, perante o Tribunal de Primeira Instância, o Governo belga apresentou elementos de prova detalhados demonstrando que só os empréstimos contraídos pela Belfin estavam cobertos pela garantia do Estado belga. Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância terá desvirtuado os elementos de prova produzidos perante si. Além disso, o acórdão recorrido está ferido de manifesta inexactidão.
b) Apreciação
105. Nos termos do artigo 32.° -D do Tratado CECA, que é idêntico ao artigo 168.° -A do Tratado CE (actual artigo 225.° CE), o recurso para o Tribunal de Justiça deve limitar-se às questões de direito. Portanto, um recurso para o Tribunal de Justiça pode apenas apoiar-se em fundamentos relativos à violação das normas de direito, com exclusão de qualquer apreciação dos factos .
106. Não obstante, resulta de jurisprudência constante que o Tribunal de Justiça está qualificado para analisar a determinação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância na hipótese em que a inexactidão material das suas constatações resulte das peças dos autos . O Tribunal de Justiça precisou que, nesse caso, a inexactidão material deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos .
107. Por outro lado, o Tribunal de Justiça decidiu repetidamente que se o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para apreciar o valor que se deve atribuir aos elementos de prova , a questão da desvirtuação destes elementos é uma questão de direito que pode ser submetida ao seu controlo no âmbito de um recurso .
108. Na medida em que o primeiro fundamento se baseia em tais acusações deve, em aplicação da jurisprudência referida, ser julgado admissível.
109. Perante o Tribunal de Primeira Instância, o Reino da Bélgica sustentou que a Comissão tinha cometido um erro manifesto ao considerar que os empréstimos Belfin beneficiavam de uma garantia de Estado . Repetiu muitas vezes que só os empréstimos contraídos pela Belfin em entidades (organismos) financeiras beneficiavam de uma tal garantia .
110. A título de prova, o Governo belga apresentou diversos documentos no Tribunal de Primeira Instância. Baseou-se no Decreto real de 29 de Junho de 1981 relativo à criação de uma Compagnie belge pour le financement de l'industrie , no acordo de accionistas da Belfin de 31 de Julho de 1981 e no aditamento n.° 3 a este acordo assinado em 25 de Abril de 1994 .
111. Pela nossa parte, entendemos que o conjunto destes elementos demonstra, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância julgou, que a garantia de Estado incide sobre os empréstimos contraídos pela Belfin e não sobre os empréstimos concedidos às Forges de Clabecq.
112. O artigo 2.° do Decreto real de 29 de Junho de 1981 descreve o objectivo da Belfin como sendo o «de contribuir [...] para o financiamento dos investimentos a realizar no âmbito da reestruturação e do desenvolvimento dos diversos sectores [...] da economia belga».
O artigo 5.° , n.° 1, do mesmo decreto prevê que «a garantia do Estado é concedida pelo presente decreto para o montante integral, incluindo juros e prémios, obrigações a subscrever e empréstimos a contrair pela Société Belfin no âmbito da sua missão tal como é definida no artigo 2.° »
O artigo 5.° , n.° 2, acrescenta que «[o] montante total das obrigações subscritas e dos empréstimos contraídos que beneficiam da garantia do Estado não podem nunca ultrapassar a quantia de 30 mil milhões de francos belgas».
113. A convenção de accionistas da Belfin precisa e desenvolve as disposições contidas no Decreto real de 29 de Junho de 1981. O seu artigo 8.° estipula que «a Belfin terá por fim empenhar-se, principalmente por via de pedidos de empréstimos, até ao limite de três parcelas sucessivas de 10 mil milhões de francos belgas cada uma [...]. Ela emprestará estes montantes a devedores [que são] denominados [...] destinatários finais».
O artigo 9.° da convenção, prevê que «[o] Estado obriga-se a garantir a 100%, desde o início, todos os empréstimos, incluindo juros e prémios, contraídos pela Belfin durante 10 anos [...] todos os financiadores estão colocados em pé de igualdade». A mesma disposição precisa que «[o] Estado se obriga a remeter à Belfin, por cada empréstimo contraído por esta última [...] uma carta de garantia de acordo com o pedido do financiador, nos cinco dias úteis a seguir ao pedido que lhe enviará a Belfin».
114. Por fim, o aditamento n.° 3 à convenção de accionistas foi celebrado em 25 de Abril de 1994 para permitir o reescalonamento de certas dívidas das Forges de Clabecq. Refere que:
«No âmbito de um esforço comum dos credores a longo prazo das Forges de Clabecq [...], a sociedade Belfin foi convidada a prorrogar um crédito de 200 milhões de BEF que se venceriam em 8 de Maio de 1994. Para efectuar esta consolidação, a sociedade Belfin está autorizada, por derrogação do artigo 9.° da convenção [...], a contrair, com a garantia do Estado belga, um empréstimo de 200 milhões de BEF, pelo prazo de 7 anos e a emprestar back to back a referida quantia pelo mesmo período e nas mesmas condições às Forges de Clabecq.»
115. A carta de 25 de Junho de 1996 serviu de fundamento ao Tribunal de Primeira Instância para verificar que os empréstimos Belfin beneficiam de uma garantia de Estado. Esta carta refere que:
«Após deliberação por unanimidade, o Conselho [de administração da Belfin] autoriza o Sr. P. Gérardin a negociar uma prorrogação de três anos do calendário de reembolso do capital dos créditos concedidos às Forges de Clabecq pela Belfin, ficando assente que um acordo deste género deverá em todo o caso ser subordinado às condições seguintes:
1. [...]
2. [...]
3. [...]
4. Acordo de Estado (Crédito público) em alargar a sua garantia ao prazos de vencimento prorrogados».
116. Contrariamente ao Tribunal de Primeira Instância, pensamos que a referida carta não contradiz os outros elementos de prova apresentados pelo recorrente.
117. É verdade que, fora do seu contexto, esta carta pode levar a pensar que a garantia de Estado incide sobre os empréstimos Belfin. O parágrafo introdutório e o n.° 4 desta carta utilizam termos que parecem designar a mesma realidade. Uma vez que, a introdução refere uma «prorrogação» do reembolso dos «créditos concedidos às Forges de Clabecq», o n.° 4, ao subordinar esta prorrogação à condição do Estado alargar a sua garantia aos «prazos de vencimento prorrogados», deixa presumir que a garantia de Estado está ligada aos créditos que foram concedidos pela Belfin.
118. Contudo, basta relacionar a carta em causa com os outros elementos de prova apresentados pelo Reino da Bélgica para verificar que o n.° 4 visa os vencimentos dos empréstimos que foram contraídos pela Belfin.
Resulta dos documentos apresentados pelo requerente que a Belfin tem por objecto legal assegurar o financiamento dos investimentos em diversos sectores da economia. Para tal, a Belfin contrai empréstimos em organismos financeiros e, por sua vez empresta essas quantias às empresas beneficiárias. Por força do direito belga, a garantia de Estado é concedida de forma automática aos empréstimos contraídos pela Belfin.
Resulta que, aos empréstimos concedidos pela Belfin correspondem aos empréstimos que são contraídos para assegurar o respectivo financiamento. O aditamento n.° 3 à convenção de accionistas da Belfin confirma que quando a Belfin é convidada a «prorrogar um crédito» fica, ao mesmo tempo, «autorizada [...] a pedir, com a garantia do Estado belga, um empréstimo» no mesmo montante.
119. A simetria existente entre os empréstimos Belfin e os «pedidos de empréstimos Belfin» permite então fixar o sentido do n.° 4 da carta de 25 de Junho de 1996. Na medida em que, para proceder à «prorrogação» dos vencimentos dos empréstimos que concedeu às Forges de Clabecq, a Belfin deve negociar uma prorrogação dos vencimentos dos seus próprios pedidos de empréstimo em organismos financeiros, a Belfin subordinou o seu acordo à condição do Estado belga alargar a sua garantia aos «vencimentos prorrogados». Resulta que, colocado no seu contexto e à luz dos outros meios de prova apresentados pelo recorrente, o n.° 4 da carta de 25 de Junho de 1996 visa os vencimentos dos pedidos de empréstimos contraídos pela Belfin e não os vencimentos dos empréstimos concedidos às Forges de Clabecq.
120. Nestas condições, penso que o Tribunal de Primeira Instância não se podia basear apenas na carta de 25 de Junho de 1996 para concluir que a garantia de Estado incidia sobre os empréstimos Belfin. Apoiando-se neste documento para basear a sua conclusão, enquanto que três outros documentos contradizem esta interpretação, o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os outros meios de prova que lhe foram apresentados pelo Governo belga. Por esta quarta razão proponho, então, que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido.
2. Segundo fundamento: violação dos artigos 30.° e 46.° do Estatuto CECA
a) Argumentos das partes
121. Com o segundo fundamento, o Reino da Bélgica e a Belfin sustentam que o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação.
122. Recordam que, perante o Tribunal de Primeira Instância, o Governo belga contestou a decisão controvertida por esta indicar que as garantias de Estado que recaiem sobre os empréstimos contraídos pela Belfin constituem auxílios de Estado . O recorrente tinha explicado que a garantia de Estado para as quantias emprestadas pela Belfin fora sempre contragarantida pelos destinatários finais dos empréstimos. Com efeito, segundo o artigo 11.° da convenção de accionistas da Belfin, os destinatários seriam obrigados a contribuir para um «Fundo de Garantia» criado no seio da Belfin. Por outro lado, segundo o artigo 10.° da mesma convenção, as acções judiciais do Estado contra a Belfin, baseadas na invocação da garantia para os montantes emprestados, foram propostas até ao limite dos montantes que formam o «Fundo de Garantia». Nestas condições, o recorrente considera que mesmo supondo que os empréstimos Belfin estivessem sob garantia, essa garantia tinha natureza privada e não constituiria um auxílio de Estado.
123. Ora, no n.° 70 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância limitou-se a afirmar que «o carácter estatal das garantias de Estado também não pode ser validamente refutado». O recorrente, e a interveniente consideram que esta apreciação não está suficientemente fundamentada.
b) Apreciação
124. Nos n.os 66 a 68 das presentes conclusões, expusemos os princípios que, no nosso entender, podem definir o conteúdo do dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal de Primeira Instância.
125. Indicámos que a fundamentação de um acórdão deve deixar transparecer de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância de forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional. O dever de fundamentação deve, no entanto, ser apreciada em vista das circunstâncias concretas. Não será de exigir que o Tribunal de Primeira Instância responda a argumentos que não revistam um «carácter suficientemente claro e preciso» ou a argumentos que sejam «claramente secundários».
126. No caso em apreço, pensamos que o n.° 70 do acórdão recorrido não responde a estas exigências de fundamentação.
127. Com efeito, convém recordar que a noção de «auxílio» prevista no artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA é «mais geral do que a de subvenção, porque compreende não só prestações positivas tais como as próprias subvenções, mas igualmente intervenções que, sob diversas formas, atenuam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa» .
128. O Tribunal de Justiça julgou também que o conceito de auxílio «implica necessariamente vantagens concedidas directa ou indirectamente por meio de recursos estatais ou que constituem um encargo suplementar para o Estado ou para os organismos designados ou instituídos com esse fim» . Deste modo, nem todas as vantagens concedidas por um Estado constituem necessariamente um auxílio de Estado. Só as vantagens concedidas directa ou indirectamente através de recursos estatais se devem considerar como «auxílios» na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA.
129. Ora, no caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância não expôs as razões concretas pelas quais as garantias de Estado sobre os empréstimos contraídos pela Belfin são vantagens concedidas directa ou indirectamente através de recursos estatais. Limitou-se a indicar, de forma genérica, que o carácter estatal de uma garantia de Estado não poderia ser contestado
130. Todavia, o Reino da Bélgica tinha formalmente contestado a decisão controvertida neste aspecto . Sustentou que, devido às comissões entregues para o «Fundo de garantia» pelos destinatários finais dos empréstimos Belfin, as garantias do Estado belga sobre os empréstimos contraídos pela Belfin não tinham sido concedidos através de recursos estatais mas sim de recursos privados. Além disso, as observações apresentadas pela Comissão confirmam que a análise deste argumento exigia alguns desenvolvimentos. Com efeito, a Comissão refutou longamente a tese do Governo belga, sustentando que o mecanismo de contragarantia posto em prática pela convenção de accionistas da Belfin constituía uma «construção ecrã» .
131. Nestas condições, entendemos que o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu o dever de fundamentação a que estava obrigado. Assim, pelo que se expôs em relação ao quinto motivo, propomos que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido.
VI - Avocação do litígio depois da anulação
132. O artigo 54.° , primeiro parágrafo, do Estatuto CECA prevê que quando o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode nesse caso, julgar definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo para o Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.
133. No caso em apreço, o processo parece-me estar em condições de ser julgado. Proponho então ao Tribunal de Justiça que o avoque e que julgue definitivamente o litígio.
VII - Mérito do litígio
134. O Reino da Bélgica pede a anulação da decisão controvertida relativamente às «garantias [de Estado] dos empréstimos Belfin e SNCI e a sua extensão até aos novos prazos de vencimento» .
135. Em apoio das suas conclusões invoca três fundamentos de anulação. Estes fundamentos referem-se a: (1) violação do dever de fundamentação; (2) violação das decisões de 1982 e de 1985; (3) violação do artigo 6.° do código dos auxílios e, (4) erro manifesto de apreciação e violação do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA.
1. Primeiro fundamento: violação do artigo 15.° do Tratado CECA
136. O Reino da Bélgica sustenta que a decisão controvertida não está suficientemente fundamentada nos termos do artigo 15.° do Tratado CECA .
Com efeito, a Comissão censurou os «empréstimos SNCI e Belfin» sem precisar os empréstimos que exactamente visava. O Reino da Bélgica considera que, devido a esta imprecisão, não é possível compreender a disposição da decisão controvertida, segundo a qual «a Bélgica deve suprimir os auxílios mencionados no artigo 1.° e exigir a restituição dos auxílios ilegais já pagos».
137. Nos n.os 51 a 62 das presentes conclusões, expusemos as razões pelas quais a decisão controvertida está suficientemente fundamentada acerca deste aspecto. Ela permite compreender que a Comissão pôs em causa as garantias de Estado ligadas à segunda parcela do primeiro empréstimo SNCI (680 milhões de BEF), ao quarto empréstimo SNCI (650 milhões de BEF) e aos dois empréstimos Belfin (300 milhões de BEF e 200 milhões de BEF). Consequentemente, propomos que o Tribunal de Justiça considere improcedente o primeiro fundamento de anulação.
2. Segundo fundamento: violação das decisões de 1982 e de 1985
138. O Reino da Bélgica recorda que as decisões de 1982 e de 1985 tinham autorizado as garantias de Estado ligadas ao primeiro e ao quarto empréstimos SNCI . A Comissão declarou que estas medidas eram legais e compatíveis com o mercado comum.
139. Ora, na decisão controvertida, a Comissão reexaminou as mesmas medidas à luz das disposições do código, tendo-as qualificado de auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado comum. O Reino da Bélgica considera que, ao fazer isto, a Comissão violou as suas decisões anteriores.
140. Durante a análise do recurso, concluímos que a decisão controvertida não estava suficientemente fundamentada quanto a este aspecto .
141. Verificámos que a decisão de 1982 tinha autorizado o Governo belga a constituir uma garantia de Estado sobre o primeiro empréstimo SNCI de 1,5 mil milhões de BEF. De igual forma a decisão de 1985 adoptada na sequência de uma notificação das autoridades belgas de 31 de Maio de 1985 , autorizava-as a constituir uma garantia de Estado sobre o quarto empréstimo Belfin de 650 milhões de BEF.
142. É pacífico que, na decisão controvertida, a Comissão modificou essa apreciação. Considerou que: «Em princípio, uma garantia do Estado sobre empréstimos financeiros constitui um auxílio estatal, que deveria ter sido notificado à Comissão e não poderia ter sido concedido sem a sua aprovação [...]. Não é este o caso dos empréstimos concedidos às Forges de Clabecq» .
143. Ora, contrariamente às exigências impostas pela jurisprudência , a decisão controvertida não deixa transparecer as razões pelas quais a Comissão revogou as suas decisões de 1982 e de 1985. Não contém nenhuma indicação que permita saber por que é que a Comissão suprimiu, com efeitos retroactivos, a autorização das garantias de Estado aprovadas em 1981 e em 1985.
144. Uma vez que ela não permite aos interessados conhecer as razões da medida tomada nem ao Tribunal de Justiça exercer o seu controlo jurisdicional, a decisão controvertida não está suficientemente fundamentada nos termos do artigo 15.° do Tratado CECA.
145. Na realidade, as razões pelas quais a Comissão modificou as suas decisões anteriores revelaram-se durante o recurso para o Tribunal de Justiça. Na sua contestação , a Comissão sustentou que as autoridades belgas não podiam invocar as decisões de 1982 e de 1985 porque elas introduziram modificações substanciais nas modalidades de reembolso dos empréstimos SNCI. É evidente que uma tal explicação - admitindo que seja fundamentada - interveio tardiamente e não é válida para «cobrir» a falta de fundamentação da decisão controvertida. Propomos, então, que o Tribunal de Justiça anule esta decisão por falta de fundamentação.
146. Nos termos do artigo 34.° do Tratado CECA, a Comissão deverá tomar as medidas necessárias à execução do acórdão a proferir. Competir-lhe-á também verificar se as autoridades belgas respeitaram as condições impostas pelas decisões de 1982 e de 1985 para a aprovação das garantias controvertidas. Se não for o caso, a Comissão poderá revogar as ditas decisões. Esta revogação deverá no entanto respeitar as regras processuais previstas no Tratado CECA e nos códigos dos auxílios à siderurgia .
3. Terceiro fundamento: violação do artigo 6.° do código dos auxílios
147. À luz das conclusões traçadas, a análise dos outros fundamentos de anulação já não se justificaria. Com efeito se, como pensamos, a decisão controvertida deve ser anulada em virtude da Comissão ter violado o artigo 15.° do Tratado CECA, os outros fundamentos invocados pelo Reino da Bélgica seriam inoperantes. É pois a título subsidiário que continuaremos a nossa análise.
148. O Reino da Bélgica acusa a Comissão de ter qualificado como auxílio ilegal a extensão, por um período de três anos suplementares das garantias do Estado relativas aos empréstimos SNCI e Belfin. Entende que esta qualificação é errada uma vez que a extensão controvertida foi notificada à Comissão em 25 de Junho de 1996 e nunca foi executada nos termos do artigo 6.° , n.os 2 e 4 do código .
149. Sobre este aspecto, recordo que a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão possa dispor no momento em que a toma . O Tribunal de Justiça julgou que um Estado-Membro não pode, para contestar a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios de Estado, invocar elementos que não trouxe ao conhecimento da Comissão no decurso do procedimento administrativo . É o caso, uma vez que o Estado-Membro recusou responder a um pedido expresso de informação por parte da Comissão .
150. Convém também recordar, que por força do artigo 5.° do Tratado CE (actual artigo 10.° CE), os Estados-Membros estão obrigados a um dever de colaboração na execução do artigo 93.° do Tratado CE . Este dever de colaboração exige que os Estados-Membros forneçam à Comissão a totalidade dos elementos necessários por forma a permitir-lhe cumprir a sua missão e, nomeadamente, a permitir-lhe apreciar a compatibilidade do auxílio em causa . Um Estado-Membro que não respeite o seu dever de colaboração no decurso da fase administrativa do processo não pode, depois, acusar a Comissão de ter cometido um erro manifesto de apreciação ou de ter fundamentado insuficientemente a sua decisão .
151. Os mesmos princípios aplicam-se aos auxílios à siderurgia pois o artigo 86.° do Tratado CECA dispõe que os Estados-Membros se comprometem a uma obrigação de cooperação leal que é comparável àquela que é prevista no artigo 5.° do Tratado CE.
152. Analisaremos então, se, face às informações transmitidas pelas autoridades belgas durante o procedimento administrativo, a Comissão cometeu um erro manifesto ao considerar que a extensão das garantias de Estado ligadas aos empréstimos SNCI e Belfin foi executada sem a sua autorização prévia.
153. O dossier entregue pelas autoridades belgas durante a fase administrativa continha diversos elementos.
Uma primeira série de documentos relativos ao acordo entre a SNCI e a Belfin visando o adiamento por três anos dos reembolsos dos empréstimos que concederam às Forges de Clabecq. Tais documentos revelam que o acordo dos organismos financeiros estava subordinado à condição das autoridades belgas aceitarem manter e alargar a garantia do Estado aos reembolsos adiados. Todavia, nenhum destes documentos permite concluir que as autoridades belgas tivessem já procedido à extensão das garantias controvertidas.
Em contrapartida, uma segunda série de documentos indicava que o Ministro das Finanças belga tinha aceite a proposta dos organismos financeiros . Esses documentos deixavam transparecem que o ministro competente assinara um adicional à convenção de crédito entre a Belfin e as Forges de Clabecq para permitir o adiamento dos reembolsos até 16 de Dezembro de 1996.
154. Com base nestes elementos, a Comissão considerou que as autoridades belgas já tinham procedido à extensão das garantias controvertidas aquando da notificação de 25 de Junho de 1996. Retomou então estes elementos de facto na decisão de dar início do procedimento de inquérito ao referir que «a renegociação das dívidas a longo prazo (prolongamento por três anos e redução das taxas de juros) [tinha] já sido efectuada» .
155. Ora, em nenhum momento do procedimento administrativo, as autoridades belgas contestaram a apreciação da Comissão. Apesar de terem apresentado observações à carta de notificação , as autoridades belgas nunca contestaram que a extensão das garantias controvertidas tivesse sido executada antes da notificação de 25 de Junho de 1996.
156. Resulta que, em face das informações comunicadas pelas autoridades belgas no decurso do procedimento administrativo, a Comissão pôde correctamente considerar que extensão das garantias do Estado foram executadas sem a sua prévia aprovação.
157. Nestas condições, a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao qualificar a medida controvertida de auxílio ilegal. O terceiro fundamento do Reino da Bélgica deve então ser considerado improcedente.
4. Quarto fundamento: erro manifesto de apreciação e violação do artigo 4.°, alínea c), do Tratado CECA e do artigo 1.°, n.° 2, do código dos auxílios
158. O Reino da Bélgica sustenta que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao constatar que os empréstimos Belfin beneficiavam de uma garantia do Estado . Sublinha que só os empréstimos contraídos pela Belfin em bancos beneficiavam de uma tal garantia e não os empréstimos concedidos pela Belfin às empresas beneficiárias. O erro da Comissão seria tanto menos justificável uma vez que esta conhecia o mecanismo de intervenção da Belfin, através de uma notificação anterior relativa um auxílio concedido à empresa Cockerill-Sambre .
A título subsidiário o Governo belga entende que a Comissão violou o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA ao considerar que as garantias controvertidas constituíam garantias de Estado. Explica que a garantia do Estado para os montantes emprestados à Belfin está sempre contragarantida pelos destinatários finais dos empréstimos. Com efeito, segundo o artigo 11.° da convenção de accionistas da Belfin, os destinatários deviam contribuir para um «fundo de garantia» criado no seio da Belfin. Além disso, segundo o artigo 10.° da mesma convenção, as acções judiciais do Estado contra a Belfin, baseadas na invocação da garantia para os montantes obtidos de empréstimos, seriam propostas até ao limite dos montantes que formam o «fundo de garantia». Assim, mesmo admitindo que os empréstimos Belfin fossem garantidos pelo Estado, esta garantia seria de natureza privada e não constituiria um auxílio de Estado.
159. No decurso da análise do recurso, concluímos pela anulação do acórdão recorrido uma vez que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de prova apresentados pelo Reino da Bélgica . Estes elementos demonstram, em meu entender, que a garantia de Estado incide sobre os empréstimos contraídos pela Belfin, e não sobre os empréstimos concedidos pela Belfin.
160. No entanto, a mesma conclusão não pode ser transposta para a apreciação feita pela Comissão na decisão controvertida.
161. Com efeito, vimos que a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada em função dos elementos de que a Comissão dispunha no momento em que a toma . Expusemos também que a obrigação de cooperação leal, prevista no artigo 86.° do Tratado CECA, exige que os Estados-Membros forneçam à Comissão a totalidade dos elementos necessários para lhe permitir apreciar a existência e a compatibilidade de um auxílio. Um Estado-Membro que não respeite o seu dever de colaboração durante o procedimento administrativo não pode, depois, acusar a Comissão de ter cometido um manifesto erro de apreciação.
162. Ora, no caso em apreço, as autoridades belgas não apresentaram nenhum elemento que permitisse à Comissão saber que só os empréstimos contraídos pela Belfin beneficiavam de uma garantia do Estado. Pelo contrário, decorre do dossier entregue pelas autoridades belgas durante o procedimento administrativo que a Comissão pôde legitimamente considerar que a garantia do Estado recaía sobre os empréstimos Belfin.
163. Este dossier continha os elementos seguintes.
164. Por um lado, a carta enviada em 19 de Junho de 1996 pelo Ministro das Finanças belga à Belfin indicava que:
«No que diz respeito às Forges de Clabecq, posso desde já comunicar-vos que para a administração, o princípio de uma prorrogação do prazo de reembolso das quantias [...] por três anos é defensável, se tal se enquadrar num plano de reestruturação geral, que dê à empresa a possibilidade de sobreviver. Isto vale tanto para os créditos Belfin como para os créditos [SNCI] com garantia do Estado» .
165. Por outro, a carta de 25 de Junho de 1996, enviada pela Belfin às Forges de Clabecq , precisava que:
«Após deliberação unânime, o Conselho [de administração da Belfin] autoriza o Senhor P. Gérardin a negociar uma prorrogação de três anos do calendário de reembolso do capital dos créditos concedidos às Forges de Clabecq pela Belfin, estando entendido que um tal acordo deverá de qualquer forma estar subordinado às seguintes condições:
1. [...]
2. [...]
3. [...]
4. Acordo do Estado (Crédito público) em alargar a sua garantia aos prazos de vencimento prorrogados.»
166. Por último, a carta enviada em 25 de Junho pelo Ministério das Finanças ao Ministro-Presidente do Governo da Valónia referia:
«Na sequência da nossa conversa telefónica de hoje, confirmo-vos que:
1. Os vencimentos de 15/12/95 dos créditos SNCI garantidos pelo Estado ficam suspensos até 16 de Dezembro de 1996 (cfr. cópia em anexo);
2. O mesmo é válido para o vencimento de 9 de Maio de 1996 do crédito Belfin (cfr. cópia em anexo).
Até 16 de Dezembro de 1996, não se coloca portanto nenhum problema para a garantia do Estado [...].
No que diz respeito ao adiamento de três anos dos vencimentos dos créditos a longo prazo [...], a Belfin já tomou uma decisão de princípio. Quanto à posição do Estado, a administração [...] é da opinião que o adiamento se justifica [...] na condição de todos os elementos do plano de reestruturação estarem prontos [...]. Caso seja necessário, a Administração submeterá o dossier à aprovação do Ministro das Finanças, com informação positiva.»
167. Penso que estes diferentes elementos fora do contexto que descrevemos puderam, legitimamente, conduzir a Comissão a considerar que a garantia do Estado belga recaía sobre os empréstimos concedidos pela Belfin.
168. Por outro lado, contrariamente ao que defende o Governo belga, o dossier não permite concluir que a Comissão conhecia o mecanismo de intervenção da Belfin antes da notificação de 25 de Junho de 1996. É certo, que o texto da decisão de 29 de Junho de 1983 prova que a Comissão foi chamada a apreciar a compatibilidade dos auxílios ao investimento em favor da empresa siderúrgica Cockerill-Sambre. Todavia, nada indica que o plano de reestruturação era parcialmente financiado pelo Fundo belga para o financiamento da indústria, que veio posteriormente a transformar-se na Belfin.
169. Nestas condições, pensamos que à luz das informações de que podia dispor a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que os empréstimos Belfin beneficiavam de uma garantia do Estado belga.
170. A argumentação subsidiária do Reino da Bélgica deve ser considerada improcedente pelas mesmas razões. Com efeito, resulta, do processo submetido ao Tribunal de Justiça que, em nenhum momento durante o processo administrativo, as autoridades belgas referiram a existência e o funcionamento do mecanismo de contragarantia posto em execução pela convenção de accionistas da Belfin. O Reino da Bélgica não pode assim validamente acusar a Comissão de ter violado o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, ao considerar que as garantias do Estado constituíam auxílios estatais.
171. Proponho então ao Tribunal de Justiça que considere improcedente o quarto fundamento de anulação.
VIII - As despesas
172. O artigo 122.° do Regulamento de Processo prevê que, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça julgar definitivamente o litígio, decidirá sobre as despesas.
173. Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, toda a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Em virtude do artigo 69.° , n.° 3, do mesmo regulamento, o Tribunal de Justiça pode repartir as despesas se as partes sucumbirem respectivamente em um ou vários pontos. O artigo 69.° , n.° 4, permite ao Tribunal de Justiça determinar que um interveniente suporte as respectivas despesas.
174. No caso em apreço, verificámos que a quase totalidade dos fundamentos de recurso eram procedentes. Em contrapartida só a análise de um dos quatro fundamentos invocados em primeira instância revelou razões para anular a decisão controvertida. Parece assim equitativo decidir que a Comissão suportará para além das suas próprias despesas, as despesas apresentadas pelo Reino da Bélgica e pela Belfin no âmbito do processo de recurso para o Tribunal de Justiça. No restante, não vejo razões para modificar o disposto no acórdão recorrido, nem para derrogar o Regulamento de Processo.
IX - Conclusão
175. Em vista das considerações precedentes propomos que o Tribunal de Justiça declare e decida:
«1) O acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 1999, Forges de Clabecq/Comissão (T-37/97), é anulado.
2) A Decisão 97/271/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, Aço CECA - Forges de Clabecq é anulada no que diz respeito às garantias do Estado ligadas aos empréstimos concedidos pela Société nationale de crédit à l'industrie (SNCI) às Forges de Clabecq SA.
3) A Comissão das Comunidades Europeias suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas apresentadas pelo Reino da Bélgica e pela Compagnie belge pour le financement de l'industrie SA (Belfin) no âmbito do processo de recurso para o Tribunal de Justiça.
4) O Reino da Bélgica suportará as despesas que apresentou no âmbito do processo perante o Tribunal de Primeira Instância.
5) As Forges de Clabecq SA, a Região da Valónia e a Société wallonne pour la sidérurgie SA (SWS) suportarão as suas próprias despesas.»