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Document 61998TO0173

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 23 de Novembro de 1999.
Unión de Pequeños Agricultores (UPA) contra Conselho da União Europeia.
Inadmissibilidade manifesta.
Processo T-173/98.

Colectânea de Jurisprudência 1999 II-03357

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1999:296

61998B0173

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 23 de Novembro de 1999. - Unión de Pequeños Agricultores (UPA) contra Conselho da União Europeia. - Inadmissibilidade manifesta. - Processo T-173/98.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página II-03357


Sumário

Palavras-chave


Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que contém a reforma da organização comum dos mercados de azeite - Recurso de uma associação de operadores económicos do sector em causa - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230._, quarto parágrafo, CE); Regulamento n._ 1638/98 do Conselho]

Sumário


$$ inadmissível o recurso de anulação interposto por uma associação de operadores económicos do sector em causa contra o Regulamento n._ 1638/98 que contém a reforma da organização comum dos mercados de azeite.

Por um lado, com efeito, este regulamento, que visa alterar os mecanismos da organização comum de mercado no sector das matérias gordas instaurado pelo Regulamento n._ 136/66 e cujas disposições comportam os efeitos jurídicos para os operadores económicos activos nesses mercados, reveste, pela sua natureza e pelo seu alcance, um carácter normativo e não constitui uma decisão na acepção do artigo 189._ do Tratado (actual artigo 249._ CE). A circunstância de o regulamento impugnado poder ter, nomeadamente, por efeito limitar o número de operadores que podem beneficiar de certas ajudas à produção estabelecendo como condição que o azeite seja produzido a partir de plantações existentes em data anterior à da sua adopção e da sua entrada em vigor não poderá privar o seu alcance, porquanto é claro que se aplica a todos os operadores em causa que se encontrem na mesma situação de facto e de direito definida de maneira objectiva, a saber, a sua participação nos mercados do sector das matérias gordas, situação definida em relação com a própria finalidade do regulamento, isto é, a alteração dessa organização comum de mercado.

Por outro lado, a associação em causa não é afectada pelo regulamento impugnado em virtude de certas qualidades que lhe são peculiares ou de uma situação de facto que a caracterize em relação a qualquer outra pessoa, de tal modo que possa ser considerada como individualmente afectada na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230._, quarto parágrafo, CE). Em primeiro lugar, ela não reivindica nenhum direito de natureza processual que lhe reconheça a organização comum de mercado no sector das matérias gordas, sendo precisado que uma associação não poderá invocar, a este respeito, as missões e funções específicas que lhe sejam reconhecidas pela sua ordem jurídica interna. Em segundo lugar, não obstante o facto de o regulamento impugnado ter afectado os membros da associação que agem nos mercados de azeite provocando a cessação de actividade de alguns de entre eles, estes encontram-se numa situação objectivamente determinada, comparável à de qualquer outro operador que possa, no presente ou no futuro, entrar nos mercados. Em terceiro lugar, o referido regulamento não afecta os interesses próprios da recorrente, considerada enquanto organismo encarregado da defesa dos interesses dos exploradores de olivais tradicionais.

Enfim, a recorrente não poderá ser considerada como individualmente afectada pelo regulamento impugnado em virtude de falta de protecção jurisdicional efectiva que resultaria da ausência de vias de recurso internas que permitam, tal sendo o caso, um controlo de validade do regulamento impugnado pela via do reenvio prejudicial fundado no artigo 177._ do Tratado (actual artigo 234._ CE). Com efeito, o princípio da igualdade de todos os sujeitos de direito quanto às condições de acesso ao juiz comunitário pela via do recurso de anulação requer que essas condições não sejam função das circunstâncias próprias ao sistema judicial de cada Estado-Membro.

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