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Dokument 61998TO0073
Order of the President of the Court of First Instance of 15 July 1998. # Société chimique Prayon-Rupel SA v Commission of the European Communities. # State aid - Proceedings for interim relief - Intervention - Interim measures - Urgency - None. # Case T-73/98 R.
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998.
Société chimique Prayon-Rupel SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Auxílios de Estado - Processo de medidas provisórias - Intervenção - Medidas provisórias - Urgência - Inexistência.
Processo T-73/98 R.
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998.
Société chimique Prayon-Rupel SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Auxílios de Estado - Processo de medidas provisórias - Intervenção - Medidas provisórias - Urgência - Inexistência.
Processo T-73/98 R.
Colectânea de Jurisprudência 1998 II-02769
Identifikátor ECLI: ECLI:EU:T:1998:170
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998. - Société chimique Prayon-Rupel SA contra Comissão das Comunidades Europeias. - Auxílios de Estado - Processo de medidas provisórias - Intervenção - Medidas provisórias - Urgência - Inexistência. - Processo T-73/98 R.
Colectânea da Jurisprudência 1998 página II-02769
Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Urgência - Prejuízo grave e irreparável - Ónus da prova - Interesse do requerente em obter a suspensão solicitada
(Tratado CE, artigo 185._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
No momento de conceder medidas provisórias há que apreciar se o requerente demonstrou ter interesse em obter as medidas solicitadas.
Por outro lado, o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade que há de decidir a título provisório a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória. É à parte que solicita a suspensão da execução de uma decisão impugnada que incumbe provar que não poderia esperar o desfecho do processo principal sem ter de suportar um prejuízo que acarretaria consequências graves e irreparáveis. A este propósito, a realização de um prejuízo, que depende da ocorrência de um conjunto de factores, deve ser previsível com um grau de probabilidade suficiente.