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Document 61998TO0065

    Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1998.
    Van den Bergh Foods Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Concorrência - Processo de medidas provisórias - Intervenção - Confidencialidade - Suspensão da execução.
    Processo T-65/98 R.

    Colectânea de Jurisprudência 1998 II-02641

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1998:155

    61998B0065

    Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1998. - Van den Bergh Foods Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias. - Concorrência - Processo de medidas provisórias - Intervenção - Confidencialidade - Suspensão da execução. - Processo T-65/98 R.

    Colectânea da Jurisprudência 1998 página II-02641


    Sumário

    Palavras-chave


    Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Suspensão da execução de uma decisão em matéria de concorrência - Condições de concessão - Fumus boni juris - Prejuízo grave e irreparável - Ponderação do conjunto dos interesses em causa - Existência de uma contradição na aplicação das regras da concorrência entre o tribunal nacional e a Comissão

    (Tratado CE, artigo 185._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)

    Sumário


    O carácter urgente de um pedido de suspensão da execução de uma decisão deve ser apreciado em função da necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que a parte requerente sofra um prejuízo grave e irreparável. Para esse efeito, e em especial quando a verificação depende da ocorrência de um conjunto de factores, basta que ela seja previsível com um grau de probabilidade suficiente.

    Tratando-se de uma decisão pela qual a Comissão declara que uma cláusula de exclusividade que figura em acordos de distribuição constitui uma infracção às regras da concorrência do Tratado, pôr em causa o sistema de distribuição, em virtude da denúncia da cláusula de exclusividade, que a execução imediata da decisão implica, tem efeitos graves e irreparáveis, uma vez que as empresas concorrentes vão procurar imediatamente vender os seus produtos, os quais têm um carácter sazonal importante, nos estabelecimentos anteriormente menos acessíveis. A este respeito, por um lado, na hipótese de anulação desta decisão, a avaliação do prejuízo financeiro, para efeitos de indemnização, apresenta sérias dificuldades, dada a natureza aleatória das vendas dos produtos em causa, e, por outro lado, a execução imediata da decisão é susceptível de provocar no mercado uma evolução em relação à qual existem sérias razões para acreditar que será difícil, ou mesmo impossível, de inverter posteriormente, no caso de o recurso no processo principal ser provido.

    Além disso, há que ter em consideração, no quadro da apreciação do pedido de suspensão de execução, o facto de o tribunal nacional ter sido chamado a conhecer de uma questão relativa à legalidade da mesma cláusula de exclusividade, à luz das regras comunitárias da concorrência, e de, à primeira vista, poder concluir-se pela existência de uma aparente contradição entre a Comissão e o tribunal nacional na aplicação dessas regras.

    A ponderação dos interesses em jogo exige que, estando já satisfeita a condição relativa ao fumus boni juris, seja deferida a suspensão da execução da decisão em causa, cuja aplicação imediata comporta não só o risco de provocar um prejuízo grave e irreparável à empresa afectada como também o de criar uma situação de insegurança jurídica, decorrente de uma contradição na aplicação das disposições do Tratado pela Comissão e pelo tribunal nacional.

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