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Dokument 61998TO0043
Order of the President of the Court of First Instance of 14 August 1998. # Emesa Sugar (Free Zone) NV v Council of the European Union. # Association arrangements for overseas countries and territories - Decisions 91/482/EEC and 97/803/EC - Proceedings for interim relief - Intervention - Urgency - None. # Case T-43/98 R.
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Agosto de 1998.
Emesa Sugar (Free Zone) NV contra Conselho da União Europeia.
Regime de associação dos países e territórios ultramarinos - Decisões 91/482/CEE e 97/803/CE - Processo de medidas provisórias - Intervenção - Urgência - Ausência.
Processo T-43/98 R.
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Agosto de 1998.
Emesa Sugar (Free Zone) NV contra Conselho da União Europeia.
Regime de associação dos países e territórios ultramarinos - Decisões 91/482/CEE e 97/803/CE - Processo de medidas provisórias - Intervenção - Urgência - Ausência.
Processo T-43/98 R.
Colectânea de Jurisprudência 1998 II-03055
Identifikátor ECLI: ECLI:EU:T:1998:190
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Agosto de 1998. - Emesa Sugar (Free Zone) NV contra Conselho da União Europeia. - Regime de associação dos países e territórios ultramarinos - Decisões 91/482/CEE e 97/803/CE - Processo de medidas provisórias - Intervenção - Urgência - Ausência. - Processo T-43/98 R.
Colectânea da Jurisprudência 1998 página II-03055
Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Urgência - Prejuízo grave e irreparável - Apreciação em presença de um poder discricionário da instituição comunitária - Prejuízo financeiro
(Tratado CE, artigo 185._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade que há em decidir a título provisório, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória. É a quem solicita a suspensão da execução de uma decisão que incumbe provar que não podia esperar o termo do processo principal, sem ter de suportar um prejuízo que acarretaria consequências graves e irreparáveis.
Tratando-se da instituição, no âmbito do regime de associação dos países e territórios ultramarinos, de contingentes pautais para a importação de determinados produtos agrícolas com isenção dos direitos aduaneiros, o juiz das medidas provisórias não pode, sem correr o risco de atentar contra o poder discricionário do Conselho, sobrepor, salvo numa situação de urgência manifesta, a sua apreciação à dessa instituição no que se refere à escolha da medida mais adequada para evitar perturbações no mercado comunitário dos produtos em causa. Daqui resulta que o pedido só pode ser deferido se a urgência das medidas requeridas se mostrar incontestável.
Um prejuízo de ordem puramente financeira não pode, salvo circunstâncias excepcionais, considerar-se irreparável se puder ser objecto de compensação financeira posterior, podendo a existência de circunstâncias excepcionais ser declarada quando se afigure que, na ausência da medida provisória solicitada, o interessado ficaria exposto a uma situação susceptível de pôr em perigo a sua própria existência ou de modificar de modo irremediável as suas partes de mercado.