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Document 61998CO0437

Despacho do Tribunal (Primeira Secção) de 14 de Outubro de 1999.
Industria del Frio Auxiliar Conservera SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Recurso julgado manifestamente improcedente - Polícia sanitária - Medidas de protecção - Decisão 95/119/CE.
Processo C-437/98 P.

Colectânea de Jurisprudência 1999 I-07145

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1999:503

61998O0437

Despacho do Tribunal (Primeira Secção) de 14 de Outubro de 1999. - Industria del Frio Auxiliar Conservera SA contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Recurso julgado manifestamente improcedente - Polícia sanitária - Medidas de protecção - Decisão 95/119/CE. - Processo C-437/98 P.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-07145


Sumário

Palavras-chave


1 Processo - Decisão tomada por despacho fundamentado - Condições - Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico - Fundamentos já examinados no quadro de um processo anterior ou manifestamente desprovidos de fundamento

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 111._)

2 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso - Inadmissibilidade

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._]

3 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão salvo em caso de desnaturação

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._]

4 Processo - Tratamento dos processos no Tribunal de Primeira Instância - Reatribuição de um processo a uma secção composta por um número de juízes inferior ao da formação anterior - Admissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 14._)

Sumário


1 Por força do artigo 111._ do seu Regulamento de Processo, quando um recurso é manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico, o Tribunal pode pôr termo à instância, decidindo imediatamente, mediante despacho fundamentado. Quando o Tribunal verifica, no quadro de um recurso visando a anulação de uma decisão da Comissão, que cinco dos seis fundamentos invocados pela recorrente já foram examinados em substância num acórdão anterior do Tribunal de Justiça confirmando a validade da mesma decisão, e que o sexto fundamento é manifestamente improcedente, é com razão que considera que o recurso é manifestamente improcedente na acepção do artigo 111._ do seu Regulamento de Processo.

2 Um fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito de um recurso interposto para o Tribunal de Justiça de uma decisão de primeira instância deve ser considerado inadmissível. Com efeito, permitir a uma parte invocar nesse quadro um fundamento que não apresentou ao Tribunal de Primeira Instância reconduzir-se-ia a permitir-lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, litígios mais latos do que os presentes ao Tribunal de Primeira Instância. Assim, no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se limitada à apreciação dos fundamentos debatidos em primeira instância.

3 A apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos elementos de prova que lhe são apresentados não é uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, salvo no caso de desnaturação destes elementos ou quando a inexactidão material das verificações do Tribunal de Primeira Instância resulta dos documentos juntos aos autos.

4 O artigo 14._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do qual um processo pode ser remetido à formação plenária ou a uma secção composta por um número diferente de juízes quando a dificuldade jurídica ou a importância do processo ou circunstâncias particulares o justificam, visa permitir que o Tribunal de Primeira Instância trate os processos com a composição que for mais apropriada consoante o caso e em conformidade com os critérios constantes dessa disposição. Ora, nem a sua redacção nem o objectivo que prossegue permitem deduzir que esta disposição se opõe a uma reatribuição do processo, se for caso disso, a uma composição do Tribunal de Primeira Instância com um número de juízes inferior em relação à composição anterior. Esta interpretação é corroborada, nomeadamente, pelo emprego do termo «diferente» que figura na disposição.

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