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Document 61998CO0192

    Despacho do presidente do Tribunal de 26 de Novembro de 1999.
    Azienda nazionale autonoma delle strade (ANAS).
    Pedido de decisão prejudicial: Corte dei Conti - Itália.
    Artigo 177.º do Tratado CE (actual artigo 234.º CE) - Conceito de 'órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros' - Directiva 92/50/CEE - Processos de adjudicação de contratos públicos de serviços.
    Processo C-192/98.

    Colectânea de Jurisprudência 1999 I-08583

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1999:589

    61998O0192

    Despacho do presidente do Tribunal de 26 de Novembro de 1999. - Azienda nazionale autonoma delle strade (ANAS). - Pedido de decisão prejudicial: Corte dei Conti - Itália. - Artigo 177.º do Tratado CE (actual artigo 234.º CE) - Conceito de 'órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros' - Directiva 92/50/CEE - Processos de adjudicação de contratos públicos de serviços. - Processo C-192/98.

    Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-08583


    Sumário

    Palavras-chave


    Questões prejudiciais - Reenvio ao Tribunal de Justiça - Órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 177._ do Tratado (actual artigo 234._ CE) - Conceito - Determinação por força de critérios estruturais e funcionais - «Corte dei Conti» exercendo, no contexto que deu lugar ao reenvio, funções de avaliação e de verificação dos resultados da actividade administrativa - Inexistência de carácter jurisdicional

    [Tratado CE, artigo 177._ (actual artigo 234._ CE)]

    Sumário


    A possibilidade de um organismo recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), é determinada segundo critérios tanto estruturais como funcionais. Tratando-se destes últimos critérios, um organismo nacional pode ser qualificado como «órgão jurisdicional» na acepção do referido artigo quando exerça funções jurisdicionais, enquanto, no exercício de outras funções, designadamente de natureza administrativa, não lhe pode ser reconhecida essa qualificação.

    Daqui resulta que, para determinar se um organismo nacional, ao qual a lei confia funções de natureza diferente, deve ser qualificado como «órgão jurisdicional», é necessário verificar qual a natureza específica das funções que exerce no contexto normativo particular em que tem de recorrer ao Tribunal de Justiça. No âmbito desta análise, é irrelevante o facto de outras secções do organismo em causa, ou mesmo a própria secção que recorreu ao Tribunal de Justiça mas actuando no exercício de funções diferentes das que estão na origem do mesmo recurso, devam ser qualificadas como «órgãos jurisdicionais».

    Não exerce uma função jurisdicional, e não pode portanto recorrer ao Tribunal de Justiça, a «Corte dei Conti» quando, no contexto que deu lugar ao pedido de decisão prejudicial, exerce uma função de controlo a posteriori, que consiste essencialmente em funções de apreciação e de verificação dos resultados da actividade administrativa.

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