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Document 61998CJ0451

    Acórdão do Tribunal de 22 de Novembro de 2001.
    Antillean Rice Mills NV contra Conselho da União Europeia.
    Regime de associação dos países e territórios ultramarinos - Importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos - Medidas de protecção - Regulamento (CE) n.º 304/97 - Recurso de anulação - Inadmissibilidade.
    Processo C-451/98.

    Colectânea de Jurisprudência 2001 I-08949

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:622

    61998J0451

    Acórdão do Tribunal de 22 de Novembro de 2001. - Antillean Rice Mills NV contra Conselho da União Europeia. - Regime de associação dos países e territórios ultramarinos - Importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos - Medidas de protecção - Regulamento (CE) n.º 304/97 - Recurso de anulação - Inadmissibilidade. - Processo C-451/98.

    Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-08949


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento do Conselho que institui medidas de protecção relativamente à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos - Recurso de uma empresa exportadora de arroz a partir dos países e territórios ultramarinos para a Comunidade - Inadmissibilidade

    [Tratado CE, artigo 173.° , quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE); Regulamento n.° 304/97 do Conselho]

    Sumário


    $$Para que pessoas singulares ou colectivas possam ser consideradas individualmente afectadas por um acto de alcance geral adoptado por uma instituição comunitária, é necessário que sejam atingidas na sua posição jurídica em razão de determinadas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que as caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando-as, por isso, de forma idêntica à de um destinatário.

    Não é individualmente afectada pelo Regulamento (CE) n.° 304/97 que instaura medidas de protecção relativamente à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos, uma empresa na sua qualidade de exportador de arroz dos países e territórios ultramarinos (PTU) para a Comunidade.

    Por um lado, este regulamento apenas diz respeito à recorrente devido à sua qualidade objectiva de operador económico do sector da comercialização do arroz originário dos PTU, nos mesmos termos que a qualquer operador económico que se encontre na mesma situação. A sua qualidade de exportador de arroz ou mesmo de exportador/negociante de arroz a partir dos PTU para a Comunidade não basta, portanto, à recorrente para comprovar que é individualmente afectada pelo Regulamento n.° 304/97.

    Por outro lado, a conclusão de que o Conselho devia, se as circunstâncias não o impedissem, atender, quando da adopção do Regulamento n.° 304/97, às repercussões negativas que esse regulamento podia ter a nível da economia dos PTU em causa bem como das empresas interessadas, de forma alguma desobriga a recorrente da obrigação de provar que é afectada por esse regulamento em razão de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa.

    ( cf. n.os 49, 51, 62, 67 )

    Partes


    No processo C-451/98,

    Antillean Rice Mills NV, com sede em Bonaire (Antilhas Neerlandesas), representada por W. Knibbeler e K. J. Defares, advocaten, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrente,

    apoiada por

    Reino dos Países Baixos, representado por M. A. Fierstra, na qualidade de agente,

    interveniente,

    contra

    Conselho da União Europeia, representado por R. Torrent, J. Huber e G. Houttuin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrido,

    apoiado por

    Reino de Espanha, representado por L. Pérez de Ayala Becerril, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    por

    República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger e C. Chavance, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    por

    República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por F. Quadri, avvocatessa dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    e por

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    intervenientes,

    que tem por objecto a anulação do Regulamento (CE) n.° 304/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, que instaura medidas de protecção relativamente à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (JO L 51, p. 1),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. Jann, F. Macken (relatora), presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, A. La Pergola, J.-P. Puissochet, L. Sevón, M. Wathelet, R. Schintgen e V. Skouris, juízes,

    advogado-geral: P. Léger,

    secretário: L. Hewlett, administradora,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 7 de Novembro de 2000, na qual a Antillean Rice Mills NV foi representada por W. Knibbeler, o Reino dos Países Baixos por M. A. Fierstra, o Conselho por G. Houttuin, o Reino de Espanha por N. Díaz Abad, na qualidade de agente, a República Italiana por F. Quadri e a Comissão por T. van Rijn,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Março de 2001,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Fevereiro de 1997 e registada sob o número T-41/97, a sociedade Antillean Rice Mills NV (a seguir «ARM») pediu, nos termos do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE), a anulação do Regulamento (CE) n.° 304/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, que instaura medidas de protecção relativamente à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (JO L 51, p. 1).

    2 Por despacho de 15 de Maio de 1997, o Reino dos Países Baixos foi autorizado a intervir em apoio dos pedidos da ARM. Por despachos de 15 de Maio, 5 de Agosto e 5 de Setembro de 1997, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana e a Comissão das Comunidades Europeias foram autorizados a intervir em apoio do Conselho da União Europeia.

    3 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Março de 1997, registada sob o número C-110/97, o Reino dos Países Baixos pediu também a anulação do Regulamento n.° 304/97.

    4 Como os processos T-41/97 e C-110/97 tinham, ambos, por objecto a anulação do Regulamento n.° 304/97, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, por despacho de 16 de Novembro de 1998, em conformidade com os artigos 47.° , terceiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e 80.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, declinar a sua competência no processo T-41/97 remetendo-o ao Tribunal de Justiça.

    Enquadramento jurídico

    O Tratado CE

    5 Nos termos do artigo 3.° , alínea r), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 3.° , n.° 1, alínea s), CE], a acção da Comunidade implica a associação dos países e territórios ultramarinos (a seguir «PTU»), tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social.

    6 Nos termos do artigo 227.° , n.° 3, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 299.° , n.° 3, CE), os PTU constantes do anexo IV do Tratado CE (que passou, após alteração, a anexo II CE) são objecto do regime de associação definido na parte IV do referido Tratado. As Antilhas Neerlandesas são mencionadas no referido anexo.

    7 A parte IV do Tratado CE, intitulada «A associação dos países e territórios ultramarinos», agrupa, designadamente, os artigos 131.° (que passou, após alteração, a artigo 182.° CE), 132.° (actual artigo 183.° CE), 133.° (que passou, após alteração, a artigo 184.° CE), 134.° (actual artigo 185.° CE) e 136.° (que passou, após alteração, a artigo 187.° CE).

    8 Nos termos do artigo 131.° , segundo e terceiro parágrafos, do Tratado, a associação dos PTU à Comunidade Europeia tem por finalidade promover o desenvolvimento económico e social dos PTU e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto. Em conformidade com os princípios enunciados no preâmbulo do Tratado CE, a associação deve servir, fundamentalmente, para favorecer os interesses dos habitantes dos PTU e para fomentar a sua prosperidade, de modo a conduzi-los ao desenvolvimento económico, social e cultural a que aspiram.

    9 O artigo 132.° , n.° 1, do Tratado CE dispõe que os Estados-Membros aplicarão às suas trocas comerciais com os PTU o mesmo regime que aplicam entre si por força do Tratado.

    10 O artigo 133.° , n.° 1, do Tratado prevê que as importações originárias dos PTU beneficiarão, ao entrarem nos Estados-Membros, da eliminação total dos direitos aduaneiros que, nos termos do Tratado, se deve progressivamente realizar entre os Estados-Membros.

    11 Segundo o artigo 134.° do Tratado, se o nível dos direitos aplicáveis às mercadorias provenientes de um país terceiro, ao entrarem num PTU, for, em consequência da aplicação do n.° 1 do artigo 133.° do Tratado, de ordem a provocar desvios de tráfego em prejuízo de qualquer Estado-Membro, este pode pedir à Comissão que proponha aos outros Estados-Membros as medidas necessárias para sanarem tal situação.

    12 O artigo 136.° do Tratado prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os PTU e a Comunidade e com base nos princípios enunciados no Tratado, as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os PTU e a Comunidade.

    A Decisão 91/482/CEE

    13 O Conselho, ao abrigo do artigo 136.° do Tratado, adoptou, em 25 de Julho de 1991, a Decisão 91/482/CEE, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO L 263, p. 1; a seguir «decisão PTU»).

    14 Nos termos do artigo 101.° , n.° 1, da decisão PTU, os produtos originários dos PTU podem ser importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.

    15 De acordo com o artigo 6.° , n.° 2, do anexo II da decisão PTU, quando produtos inteiramente obtidos na Comunidade ou nos Estados ACP (Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico) sejam objecto de complementos de fabrico ou de transformações nos PTU, são considerados como tendo sido inteiramente obtidos nos PTU.

    16 Por derrogação ao princípio enunciado no artigo 101.° , n.° 1, o artigo 109.° , n.° 1, da decisão PTU autoriza a Comissão a adoptar as medidas de protecção necessárias «[s]e da aplicação da [referida] decisão resultarem perturbações graves num sector da actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados-Membros ou o comprometimento da sua estabilidade financeira externa, ou ainda se surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões».

    17 Nos termos do artigo 109.° , n.° 2, para aplicação do disposto no n.° 1, devem escolher-se prioritariamente as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento da associação e da Comunidade. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.

    18 Em conformidade com o artigo 1.° , n.os 5 e 7, do anexo IV da decisão PTU, qualquer Estado-Membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão de instituir medidas de protecção no prazo de dez dias úteis após a data da comunicação desta decisão. Nesse caso, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de vinte e um dias úteis.

    O Regulamento (CE) n.° 21/97

    19 Em 29 de Novembro e 10 de Dezembro de 1996, os Governos italiano e espanhol solicitaram à Comissão que instituísse medidas de protecção no que respeita ao arroz originário dos PTU.

    20 Ao abrigo do artigo 109.° da decisão PTU, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 21/97, de 8 de Janeiro de 1997, que instaura medidas de protecção relativas à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (JO L 5, p. 24).

    21 O artigo 1.° , n.° 1, do Regulamento n.° 21/97 introduzia um contingente pautal que permitia a importação de arroz originário dos PTU, do código NC 1006, com isenção de direitos aduaneiros, até ao limite de 4 594 toneladas de arroz originário de Montserrat, de 1 328 toneladas de arroz originário das ilhas Turks e Caicos e 36 728 toneladas de arroz originário de outros PTU.

    22 O Regulamento n.° 21/97 era, nos termos do seu artigo 7.° , segundo parágrafo, aplicável de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 1997.

    23 Posteriormente, o Governo do Reino Unido, ao abrigo do artigo 1.° , n.° 5, do anexo IV da decisão PTU, submeteu o Regulamento n.° 21/97 à apreciação do Conselho, solicitando-lhe que aumentasse o contingente atribuído a Montserrat e às ilhas Turks e Caicos.

    24 Por carta de 21 de Janeiro de 1997, o Governo neerlandês informou que também se opunha ao Regulamento n.° 21/97 e convidou o Conselho a adoptar outra decisão.

    O Regulamento n.° 304/97

    25 Em 17 de Fevereiro de 1997, o Conselho adoptou o Regulamento n.° 304/97 que, nos termos do seu artigo 7.° , n.° 1, revoga o Regulamento n.° 21/97.

    26 Em substância, o regulamento do Conselho difere do da Comissão num único aspecto, ou seja, o volume do contingente previsto para Montserrat e para as ilhas Turks e Caicos.

    27 O artigo 1.° , n.° 1, do Regulamento n.° 304/97 estabelece:

    «As importações para a Comunidade de arroz originário dos PTU, do código NC 1006, que beneficiam da isenção de direitos aduaneiros, são limitadas, durante o período de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 1997, aos volumes a seguir indicados, expressos em equivalente-arroz descascado:

    a) 8 000 toneladas de arroz originário de Montserrat e das ilhas Turks e Caicos, discriminadas do seguinte modo:

    - 4 594 toneladas originárias de Montserrat, e

    - 3 406 toneladas originárias de Montserrat ou das ilhas Turks e Caicos;

    b) 36 728 toneladas de arroz originário dos outros PTU.»

    28 O Regulamento n.° 304/97 era aplicável, por força do seu artigo 8.° , segundo parágrafo, de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 1997, salvo no que respeita ao artigo 1.° , n.° 1, alínea a), segundo travessão, que só era aplicável a partir da data de entrada em vigor do referido regulamento, em 21 de Fevereiro de 1997, data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O mercado comunitário do arroz

    29 É feita uma distinção entre o arroz do tipo japónica e o arroz do tipo índica.

    30 Na Comunidade, os países produtores de arroz são essencialmente a França, a Espanha e a Itália. Cerca de 80% do arroz produzido na Comunidade é arroz japónica e 20% arroz índica. O arroz japónica é consumido, sobretudo, nos Estados-Membros meridionais, enquanto o arroz índica é sobretudo consumido nos Estados-Membros setentrionais.

    31 Tendo excedentes de produção de arroz japónica, a Comunidade é, de uma forma global, exportadora desse tipo de arroz. Em contrapartida, não produz arroz índica em quantidade suficiente para satisfazer as suas próprias necessidades sendo, em termos globais, importadora desse tipo de arroz.

    32 Para poder ser consumido, o arroz deve ser transformado. Após ter sido colhido, é descascado, e em seguida polido em diversas etapas.

    33 Distinguem-se geralmente quatro estádios de transformação:

    - o arroz paddy: trata-se do arroz como colhido, ainda impróprio para consumo;

    - o arroz descascado (também denominado arroz pardo): trata-se do arroz cuja casca foi eliminada, próprio para consumo, mas que é igualmente susceptível de transformação ulterior;

    - o arroz semibranqueado (também denominado arroz parcialmente polido): trata-se do arroz a que se retirou uma parte do pericarpo. É um produto semiacabado geralmente vendido para ser transformado e não para ser consumido;

    - o arroz branqueado (também denominado arroz polido): trata-se do arroz inteiramente transformado a que se eliminou totalmente a casca e o pericarpo.

    34 A Comunidade só produz arroz branqueado, enquanto as Antilhas Neerlandesas só produzem arroz semibranqueado. O arroz semibranqueado originário das Antilhas Neerlandesas deve portanto ser objecto de uma última transformação para ser consumido na Comunidade.

    35 Uma meia dúzia de empresas estabelecidas nas Antilhas Neerlandesas, entre as quais a ARM, transformam arroz descascado proveniente do Suriname e da Guiana em arroz semibranqueado.

    36 Essa operação de transformação basta para conferir a esse arroz a qualidade de produto originário dos PTU, de acordo com as regras enunciadas no anexo II da decisão PTU.

    37 Desde 1992 que a ARM exporta o arroz semibranqueado que produz para a Comunidade onde o vende a fábricas de transformação industrial de arroz que o transformam em arroz branqueado. Esse arroz é do tipo índica.

    O recurso

    38 A ARM, apoiada pelo Reino dos Países Baixos, conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o Regulamento n.° 304/97 e condenar o Conselho nas despesas.

    39 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos assentes, respectivamente, na violação dos artigos 133.° , n.° 1, do Tratado e 101.° , n.° 1, da decisão PTU, na violação do artigo 109.° , n.° 1, da decisão PTU, na violação do artigo 109.° , n.° 2, da decisão PTU e, por último, na violação do princípio da elaboração cuidada dos actos e do artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE).

    40 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne declarar inadmissível ou improcedente o recurso de anulação do Regulamento n.° 304/97 e condenar a recorrente nas despesas.

    41 O Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana e a Comissão concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas despesas.

    Quanto à admissibilidade do recurso

    42 Nos termos do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

    43 Como o Regulamento n.° 304/97 não é uma decisão de que a recorrente seja destinatária, na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado, há que verificar se o mesmo é um acto de carácter geral ou se deve ser considerado uma decisão tomada sob a forma de regulamento. Para determinar o carácter geral ou não de um acto, há que apreciar a sua natureza e os efeitos que visa produzir ou que efectivamente produz (acórdão de 6 de Outubro de 1982, Alusuisse Italia/Conselho e Comissão, 307/81, Recueil, p. 3463, n.° 8).

    44 No caso em apreço, ao adoptar o Regulamento n.° 304/97, o Conselho tomou medidas de carácter geral, indistintamente aplicáveis à importação de arroz originário de todos os PTU.

    45 Por conseguinte, o Regulamento n.° 304/97 tem, devido à sua própria natureza, carácter geral e não constitui uma decisão na acepção do artigo 189.° do Tratado CE (actual artigo 249.° CE).

    46 Contudo, importa examinar se, apesar do carácter geral desse regulamento, se pode todavia considerar que o mesmo diz directa e individualmente respeito à recorrente. Com efeito, o carácter geral de um acto não exclui a possibilidade de ele poder afectar directa e individualmente alguns dos operadores económicos interessados (v. acórdão de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n.° 19).

    47 Quanto à questão de saber se o Regulamento n.° 304/97 diz individualmente respeito à ARM, a recorrente e o Governo neerlandês alegam que a ARM é uma empresa interessada na acepção do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão (T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305), na medida em que pertence a um círculo restrito de operadores económicos afectados na sua posição jurídica em função de uma situação de facto que os caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e os individualiza de forma idêntica à de um destinatário.

    48 Em contrapartida, tanto o Conselho como a República Francesa, a República Italiana e a Comissão contestam que a ARM seja individualmente afectada pelo Regulamento n.° 304/97. Em especial no que respeita ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, o Conselho sublinha que o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou expressamente sobre a questão de saber se, nesse processo, a ARM era individualmente afectada. O Tribunal de Primeira Instância não afirmou que a ARM ocupava, efectivamente, a posição de uma empresa interessada, na acepção estabelecida nos n.os 73 e 74 do referido acórdão.

    49 Importa recordar que, tal como o Tribunal de Justiça por diversas vezes precisou (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, pp. 279, 283, e despacho de 21 de Junho de 1993, Chiquita Banana e o./Conselho, C-276/93, Colect., p. I-3345, n.° 9), para que se possa considerar que uma pessoa singular ou colectiva é individualmente afectada, é necessário que essa pessoa seja atingida na sua posição jurídica em razão de determinadas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, a individualiza de modo análogo ao de um destinatário.

    50 No que respeita, em primeiro lugar, às qualidades que lhe são específicas, a ARM, apoiada pelo Governo neerlandês, alega que, enquanto exportador de arroz das Antilhas Neerlandesas, se dedica inteiramente à exportação de arroz para a Comunidade. Por conseguinte, as medidas de protecção previstas no Regulamento n.° 304/97 implicavam, inevitavelmente, a cessação das suas actividades.

    51 A este propósito, há que esclarecer que a recorrente só é afectada pelo Regulamento n.° 304/97 na sua qualidade de exportador de arroz para a Comunidade. Trata-se de uma actividade comercial que, a todo o momento, pode ser exercida por qualquer empresa. Este regulamento apenas diz respeito à recorrente devido à sua qualidade objectiva de operador económico do sector da comercialização do arroz originário dos PTU, nos mesmos termos que a qualquer operador económico que se encontre na mesma situação. A sua qualidade de exportador de arroz ou mesmo de exportador/negociante de arroz a partir dos PTU para a Comunidade não basta, portanto, à recorrente para comprovar que é individualmente afectada pelo Regulamento n.° 304/97 (v., igualmente, neste sentido, acórdão de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, n.° 14, e despachos Chiquita Banana e o./Conselho, já referido, n.° 12, e de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C-10/95 P, Colect., p. I-4149, n.° 42).

    52 Embora, no caso em apreço, resulte dos autos que apenas seis ou sete empresas operam no mercado visado pelo Regulamento n.° 304/97, há que recordar que a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem uma medida se aplica não implica de modo algum que se deva considerar que essa medida lhes diz individualmente respeito, desde que se verifique que, como no caso em apreço, essa aplicação se faz devido a uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa (v., nomeadamente, despachos de 24 de Maio de 1993, Arnaud e o./Conselho, C-131/92, Colect., p. I-2573, n.° 13, e Chiquita Banana e o./Conselho, já referido, n.° 8).

    53 Além disso, a ARM não pode alegar validamente que as medidas de protecção conduziram à cessação completa das suas actividades, inteiramente centradas na exportação de arroz para a Comunidade. Como o Tribunal de Primeira Instância já sublinhou no seu despacho de medidas provisórias de 21 de Março de 1997, Antillean Rice Mills/Conselho (T-41/97 R, Colect., p. II-447, n.° 49), e a Comissão recorda nas suas observações, a recorrente exportou, durante os três primeiros meses de 1997, cerca de 12 000 toneladas de arroz para a Comunidade. Comparadas com as 68 186 toneladas que a ARM afirma ter exportado durante o ano de 1996, as exportações do primeiro trimestre de 1997 revelam apenas uma diminuição da actividade de exportação. Esta diminuição não pode, por outro lado, ser imputada na totalidade às medidas de protecção, pois, como se assinala no n.° 65 do presente acórdão, a ARM podia, para efeitos da execução de contratos pendentes, ter feito o necessário para obter, antes da entrada em vigor das medidas de protecção, certificados de importação. Por último, a ARM não pode, sem se contradizer, sustentar simultaneamente ter sido obrigada, por força das medidas de protecção, a cessar as suas actividades e declarar que consagra 10% da sua actividade ao mercado local.

    54 Nestas condições, não ficou demonstrado que o Regulamento n.° 304/97 acarretou consequências graves para a recorrente, diferentemente de qualquer outro operador económico do sector da comercialização de arroz originário dos PTU, nem que ela foi afectada pelas medidas de protecção em causa em razão de qualidades que a distinguem de qualquer outro operador económico a que se aplique o referido regulamento.

    55 Assim, a ARM não provou ser, em razão de qualidades específicas, individualmente afectada pelo Regulamento n.° 304/97.

    56 No que respeita, em segundo lugar, à questão de saber se a ARM se encontra numa situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e, por isso, a individualiza de forma idêntica à de um destinatário, a ARM e o Governo neerlandês alegam que, antes da adopção do Regulamento n.° 304/97, a ARM tinha celebrado diferentes contratos de venda de arroz semibranqueado com clientes estabelecidos na Comunidade. Esses contratos não puderam ser executados devido às medidas de protecção impostas pelo Regulamento n.° 304/97. Além disso, a recorrente alega que, para honrar os referidos contratos, tinha comprado arroz descascado no Suriname e contratado um transporte regular para que esse arroz fosse expedido para as Antilhas Neerlandesas. A execução desses contratos não fora possível e a contratação do referido transporte fora perturbada em razão das medidas de protecção previstas no Regulamento n.° 304/97. A ARM e o Governo neerlandês consideram que, nestas condições, os interesses individuais da recorrente foram afectados pelo referido regulamento. A ARM e o Governo neerlandês sustentam, por último, que a Comissão e a Conselho conheciam a situação específica da ARM antes da adopção das medidas de protecção.

    57 Recorde-se que o facto de o Conselho ou a Comissão terem a obrigação, por força de disposições específicas, de atender às consequências do acto que pretendem adoptar sobre a situação de determinados particulares pode ser susceptível de individualizar estes últimos (v., neste sentido, acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido, n.os 28 e 31, e acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, C-390/95 P, Colect., p. I-769, n.° 25).

    58 A este propósito, quando a Comissão tenciona adoptar medidas de protecção com base no artigo 109.° , n.° 1, da decisão PTU, deve, se as circunstâncias do caso concreto não o impedirem, informar-se das repercussões negativas que a sua decisão pode ter sobre a economia do PTU em causa, bem como sobre as empresas interessadas (v. acórdão do Tribunal de Justiça Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, n.° 25).

    59 Como o Regulamento n.° 304/97 foi adoptado ao abrigo do artigo 1.° , n.os 5 a 7, do anexo IV da decisão PTU, o Conselho também era obrigado a tomar em consideração as consequências que as medidas de protecção em perspectiva podiam ter a nível dos PTU em causa e das empresas interessadas.

    60 Todavia, do acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido, resulta que a verificação da existência desta obrigação não basta para demonstrar que estes PTU e estas empresas são individualmente afectadas por essas medidas, na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado.

    61 Com efeito, o Tribunal de Justiça, após ter, no n.° 28 desse acórdão, declarado que a Comissão tinha a obrigação de se informar sobre as repercussões negativas que a sua decisão poderia ter na economia do Estado-Membro em causa e a nível das empresas interessadas, não deduziu de forma alguma desta simples conclusão que todas as empresas interessadas eram individualmente afectadas na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado. Pelo contrário, considerou que só as empresas titulares de contratos firmes e cuja execução, prevista para o período de aplicação da decisão controvertida, ficara, no todo ou em parte, impedida por esta, eram individualmente afectadas na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado (v. acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido, n.os 28, 31 e 32).

    62 Do que precede resulta que a conclusão de que o Conselho devia, se as circunstâncias não o impedissem, atender, quando da adopção do Regulamento n.° 304/97, às repercussões negativas que esse regulamento podia ter a nível da economia dos PTU em causa bem como das empresas interessadas, de forma alguma desobriga a recorrente da obrigação de provar que é afectada por esse regulamento em razão de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa.

    63 Para o efeito, a recorrente e o Governo neerlandês invocam determinados elementos, recordados no n.° 56 do presente acórdão. A recorrente teria celebrado, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 304/97, contratos com clientes estabelecidos na Comunidade. Esses contratos não puderam ser executados devido às medidas de protecção instituídas pelo Regulamento n.° 304/97.

    64 Resulta efectivamente dos documentos produzidos pela recorrente no decurso da instância que em 17 de Dezembro de 1996 foram celebrados dois contratos.

    65 O Regulamento n.° 304/97 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997. No entanto, do seu artigo 1.° , n.° 3, resulta que os pedidos de certificados de importação apresentados até 3 de Janeiro de 1997 não foram sujeitos às medidas de protecção. Assim, decorreram mais de quinze dias entre a data de assinatura dos contratos e a entrada em vigor das medidas de protecção. A ARM, que sabia da adopção iminente dessas medidas, podia, para efeitos da execução de contratos pendentes, ter feito o necessário para obter certificados de importação. Aliás, na audiência de alegações, a Comissão indicou que as emissões de certificados de importação tinham aumentado nitidamente em Dezembro de 1996, antes de as medidas de protecção entrarem em vigor.

    66 A ARM não pode, portanto, legitimamente invocar esses contratos para afirmar que, devido a eles, se encontrou numa situação de facto, no que respeita às medidas de protecção, susceptível de a caracterizar relativamente a qualquer outra pessoa. Pelas mesmas razões, também não pode invocar contratos de abastecimento e de transporte celebrados em Agosto de 1996, pretensamente para efeitos da execução dos contratos de 17 de Dezembro de 1996, na medida em que os primeiros dependiam dos últimos para a sua execução.

    67 De todo o que precede resulta que a ARM não demonstrou ser individualmente afectada pelo Regulamento n.° 304/97. Assim, é inútil examinar se a recorrente é directamente afectada por esse regulamento.

    68 Daqui resulta que o presente recurso deve ser julgado inadmissível.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    69 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho pedido a condenação da ARM e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas. Nos termos do artigo 69.° , n.° 4, do mesmo regulamento, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a Comissão, intervenientes, suportarão as suas próprias despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    decide:

    1) O recurso é julgado inadmissível.

    2) A Antillean Rice Mills NV é condenada nas despesas.

    3) O Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.

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