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Document 61998CJ0412

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 13 de Julho de 2000.
    Group Josi Reinsurance Company SA contra Universal General Insurance Company (UGIC).
    Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Versailles - França.
    Convenção de Bruxelas - Âmbito pessoal - Requerente domiciliado num Estado não contratante - Âmbito material - Regras de competência em matéria de seguros - Litígio incidente num contrato de resseguro.
    Processo C-412/98.

    Colectânea de Jurisprudência 2000 I-05925

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2000:399

    61998J0412

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 13 de Julho de 2000. - Group Josi Reinsurance Company SA contra Universal General Insurance Company (UGIC). - Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Versailles - França. - Convenção de Bruxelas - Âmbito pessoal - Requerente domiciliado num Estado não contratante - Âmbito material - Regras de competência em matéria de seguros - Litígio incidente num contrato de resseguro. - Processo C-412/98.

    Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-05925


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competência - Condições de aplicação do título II - Domicílio do requerido num Estado contratante - Domicílio do requerente num país terceiro - Irrelevância salvo disposição expressa da convenção

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, título II)

    2 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competência em matéria de seguros - Objectivo - Protecção da parte mais fraca - Alcance - Litígios entre profissionais no âmbito de um contrato de resseguro - Exclusão

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigos 7._ a 12._-A)

    3 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competência em matéria de seguros - Objectivo - Protecção da parte mais fraca - Alcance - Litígios entre um particular e um ressegurador - Inclusão

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 7._ a 12._-A)

    Sumário


    1 O título II da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, aplica-se, em princípio, quando o requerido tem o seu domicílio ou a sua sede no território de um Estado contratante, mesmo que o requerente esteja domiciliado num país terceiro. Só assim não sucede nos casos excepcionais em que uma disposição expressa da convenção prevê que a aplicação da regra da competência que enuncia depende da localização do domicílio do requerente no território de um Estado contratante. Assim sucede quando o requerente faz uso da opção que lhe é facultada pelos artigos 5._, ponto 2, 8._, primeiro parágrafo, ponto 2, e 14._, primeiro parágrafo, da convenção, bem como em matéria de extensão da competência ao abrigo do artigo 17._ da convenção, na única hipótese em que o domicílio do requerido não está situado num Estado contratante. (cf. n.os 47, 61, disp. 1)

    2 As regras de competência especiais em matéria de seguros que constam dos artigos 7._ a 12._-A da Convenção de 27 de Setembro de 1968, tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, não abrangem os litígios entre ressegurado e ressegurador no âmbito de um contrato de resseguro. Com efeito, ao oferecer ao segurado uma gama de competências mais vasta do que a de que dispõe o segurador e ao excluir toda e qualquer possibilidade de uma cláusula de extensão de competência em benefício deste último, tais regras foram inspiradas por uma preocupação de protecção do segurado, que, na maior parte dos casos, é confrontado com um contrato predeterminado cujas cláusulas não são negociáveis e constitui a pessoa economicamente mais fraca. Ora, nenhuma protecção especial se justifica nas relações entre um ressegurado e o seu ressegurador, uma vez que as duas partes no contrato de resseguro são profissionais, não se podendo presumir que algum deles se encontre em posição de fraqueza em relação ao seu co-contratante.

    (cf. n.os 64, 66, 76, disp. 2)

    3 Embora as regras de competência especiais em matéria de seguro constantes dos artigos 7._ a 12._-A da Convenção de 27 de Setembro de 1968 não visem os litígios entre ressegurado e ressegurador no âmbito de um contrato de resseguro, têm, em contrapartida, plena aplicação quando, em virtude da regulamentação de um Estado contratante, o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário de um contrato de seguro dispõem da faculdade de se dirigir directamente a um eventual ressegurador para fazer valer contra este os seus direitos resultantes do referido contrato. Com efeito, em tal hipótese, o requerente encontra-se em posição de fraqueza em relação ao ressegurador profissional, de modo que o objectivo de protecção especial inerente aos artigos 7._ e seguintes da convenção justifica a aplicação de regras específicas que eles prevêem.

    (cf. n._ 75)

    Partes


    No processo C-412/98,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pela cour d'appel de Versailles (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Group Josi Reinsurance Company SA

    e

    Universal General Insurance Company (UGIC),

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições do título II da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234) e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção),

    composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, R. Schintgen (relator), J.-P. Puissochet, G. Hirsch e F. Macken, juízes,

    advogado-geral: N. Fennelly,

    secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação da Group Josi Reinsurance Company SA, por C. Bouckaert, advogado no foro de Paris,

    - em representação da Universal General Insurance Company (UGIC), por B. Mettetal, advogado no foro de Paris,

    - em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e R. Loosli-Surrans, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por R. Magrill, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por D. Lloyd Jones, barrister,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. L. Iglesias Buhigues, consultor jurídico, e X. Lewis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações do Governo francês e da Comissão na audiência de 10 de Fevereiro de 2000,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Março de 2000,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por acórdão de 5 de Novembro de 1998, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de Novembro seguinte, a cour d'appel de Versailles submeteu, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, duas questões prejudiciais sobre a interpretação das disposições do título II desta convenção (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234) e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1, a seguir «convenção»).

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Universal General Insurance Company (a seguir «UGIC»), em liquidação, companhia de seguros de direito canadiano com sede em Vancouver (Canadá), à Group Josi Reinsurance Company SA (a seguir «Group Josi»), sociedade de resseguros de direito belga com sede em Bruxelas (Bélgica), acerca de um montante em dinheiro reclamado pela UGIC à Group Josi na sua qualidade de parte num contrato de resseguros.

    A convenção

    3 As regras de competência estabelecidas pela convenção constam do seu título II, constituído pelos artigos 2._ a 24._

    4 A este respeito, o artigo 2._ da convenção, que faz parte da secção 1 do título II, intitulada «Disposições gerais», estipula:

    «Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

    As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado em que estão domiciliadas ficam sujeitas nesse Estado às regras de competência aplicáveis aos nacionais.»

    5 O artigo 3._, primeiro parágrafo, da convenção, que consta da mesma secção, dispõe:

    «As pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante por força das regras enunciadas nas secções 2 a 6 do presente título.»

    6 O artigo 3._, segundo parágrafo, da convenção proíbe o requerente de invocar regras de competência exclusiva especiais em vigor nos Estados contratantes, baseadas, nomeadamente, na nacionalidade das partes e no domicílio ou na residência do requerente.

    7 O artigo 4._, que faz igualmente parte da secção 1 do título II da convenção, está assim redigido:

    «Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado contratante, a competência será regulada em cada Estado contratante pela lei desse Estado, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 16._

    Qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, com domicílio no território de um Estado contratante, pode, tal como os nacionais, invocar contra esse requerido as regras de competência que estejam em vigor nesse Estado e, nomeadamente, as previstas no segundo parágrafo do artigo 3._»

    8 Nas secções 2 a 6 do título II, a convenção prevê regras de competência especiais ou exclusivas.

    9 Assim, nos termos do artigo 5._, que consta da secção 2, intitulada «Competências especiais», do título II da convenção:

    «O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:

    1) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; ...

    2) Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual...

    ...»

    10 Os artigos 7._ a 12._-A formam a secção 3, intitulada «Competência em matéria de seguros», do título II da convenção.

    11 O artigo 7._ da convenção dispõe:

    «Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção...»

    12 O artigo 8._ da convenção está assim redigido:

    «O segurador domiciliado no território de um Estado contratante pode ser demandado:

    1) Perante os tribunais do Estado em que tiver domicílio

    ou

    2) Noutro Estado contratante, perante o tribunal do lugar em que o tomador do seguro tiver o seu domicílio

    ou

    3) Tratando-se de um co-segurador, perante o tribunal de um Estado contratante onde tiver sido instaurada acção contra o segurador principal.

    O segurador que, não tendo domicílio no território de um Estado contratante, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado contratante será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daqueles, como tendo domicílio no território desse Estado.»

    13 A secção 4 do título II da convenção inclui as regras de competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores.

    14 O artigo 14._, primeiro parágrafo, que figura na referida secção, dispõe:

    «O consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado contratante em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante os tribunais do Estado contratante em cujo território estiver domiciliado o consumidor.»

    15 O artigo 16._, que forma a secção 5 do título II da convenção, estabelece determinadas regras de competência exclusiva e precisa que elas se aplicam «qualquer que seja o domicílio».

    16 Nos termos do artigo 17._, primeiro parágrafo, que consta da secção 6, intitulada «Extensão de competência», do título II da convenção:

    «Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva...»

    17 O artigo 18._, que faz igualmente parte da secção 6, dispõe:

    «Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições da presente convenção, é competente o tribunal de um Estado contratante perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 16._»

    O processo principal

    18 Resulta dos autos do processo principal que a UGIC encarregou o seu corretor Euromepa, sociedade de direito francês com sede em França, de negociar um contrato de resseguro, com efeitos a 1 de Abril de 1990, referente a uma carteira de apólices de seguro multi-riscos de habitação localizada no Canadá.

    19 Por fax datado de 27 de Março de 1990, a Euromepa propôs à Group Josi uma participação neste contrato de resseguro precisando que «os resseguradores principais são a Union Ruck com 24% e a Agrippina Ruck com 20%»

    20 Por fax de 6 de Abril de 1990, a Group Josi deu o seu acordo para uma participação até ao máximo de 7,5%

    21 Em 28 de Março de 1990, a Union Ruck tinha indicado à Euromepa que não pretendia prolongar a sua participação para além de 31 de Maio de 1990 e a Agrippina Ruck tinha informado o mesmo corretor, por carta de 30 de Março de 1990, de que reduziria a sua participação a 10% a partir de 1 de Junho de 1990, sendo estas reduções motivadas por alterações da política económica impostas pelas casas-mãe destas empresas de seguros já implantadas no território americano.

    22 Em 25 de Fevereiro de 1991, a Euromepa dirigiu à Group Josi, em primeiro lugar, um extracto de conta com um saldo devedor, depois, uma factura final indicando que esta última era devedora, a título da sua participação na operação de resseguro, de um montante de 54 679,34 CAD.

    23 Por carta de 5 de Março de 1991, a Group Josi recusou-se a pagar este montante, essencialmente pelo motivo de a sua adesão ao contrato de resseguro ter sido determinada pela apresentação de informações que, posteriormente, se revelaram falsas.

    24 Nestas condições, a UGIC accionou, em 6 de Julho de 1994, a Group Josi no tribunal de commerce de Nanterre (França).

    25 A Group Josi alegou incompetência do órgão jurisdicional em que foi proposta a acção em benefício do tribunal de commerce de Bruxelas, na jurisdição da qual tem a sua sede social, invocando, por um lado, a convenção e, por outro, no caso de se decidir ser aplicável o direito comum, o artigo 1247._ do code civil francês.

    26 Por decisão de 27 de Julho de 1995, o tribunal de commerce de Nanterre declarou-se competente, pelo facto da UGIC ser uma sociedade de direito canadiano sem estabelecimento na Comunidade e de a questão prévia de incompetência suscitada com fundamento na convenção não lhe poder ser aplicada. Quanto ao mérito, condenou a Group Josi ao pagamento do montante demandado pela UGIC, acrescido de juros legais a partir de 6 de Julho de 1994.

    27 A Group Josi interpôs, então, recurso desta decisão para a cour d'appel de Versailles.

    28 Em apoio do seu recurso, alega que a convenção se aplica a todo e qualquer litígio que tenha um nexo de ligação com a convenção. Ora, esta deve ser aplicada ao presente caso. Com efeito, o principal critério de conexão é o enunciado no artigo 2._, primeiro parágrafo, da convenção, ou seja, o domicílio do requerido. Tendo a sua sede em Bruxelas e não dispondo de qualquer estabelecimento secundário na França, a Group Josi só podia, em conformidade com esta disposição, ser accionada num órgão jurisdicional belga. Além disso, invocou o artigo 5._, ponto 1, da convenção, alegando a este respeito que a obrigação que serve de base ao pedido devia ser executada, por se tratar do pagamento de uma dívida convencional e na falta de estipulação em contrário no contrato de resseguro, no domicílio do devedor em Bruxelas.

    29 Em contrapartida, a UGIC alega que as regras de competência previstas pela convenção só podem ser aplicadas se o requerente tiver também o seu domicílio num Estado contratante. Dado que ela é uma sociedade de direito canadiano que não dispõe de qualquer estabelecimento secundário num Estado contratante, a convenção não é aplicável ao caso em apreço.

    30 A cour d'appel salientou, por um lado, que, embora seja possível considerar que um litígio está suficientemente integrado na Comunidade Europeia para justificar a competência dos órgãos jurisdicionais dum Estado contratante quando, como neste caso, o requerido estiver domiciliado num Estado contratante, questão diferente é a de saber se a um requerido, domiciliado num Estado não contratante da convenção, podem ser opostas as regras específicas desta convenção, o que levaria necessariamente a uma extensão do direito comunitário a países terceiros.

    31 Por outro lado, a cour d'appel declarou que o artigo 7._ da convenção se limita a visar a matéria dos «seguros» sem qualquer outra precisão, de modo que se coloca a questão de saber se o resseguro está incluído no âmbito do sistema autónomo de competência instituído pelos artigos 7._ a 12._-A da convenção. A este respeito, é possível considerar que estes artigos têm por objecto proteger o segurado como parte fraca no contrato de seguro e que esta característica não se encontra em matéria de resseguros, mas que, pelo contrário, o texto da convenção não enuncia qualquer exclusão neste ponto.

    As questões prejudiciais

    32 Considerando que, nestas condições, a solução do litígio necessita de uma interpretação da convenção, a cour d'appel de Versailles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais seguintes:

    «1) É adequada a aplicação da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial não apenas aos litígios `intracomunitários' mas igualmente aos litígios `integrados na Comunidade'? Mais precisamente, podem ser opostas a uma parte demandante, domiciliada no Canadá, pela parte demandada, estabelecida num Estado contratante, as regras específicas de competência estabelecidas por esta convenção?

    2) É adequada a aplicação das regras específicas de competência em matéria de seguros, estabelecidas nos artigos 7._ e seguintes da Convenção de Bruxelas, em matéria de resseguro?»

    Quanto à primeira questão

    33 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se as regras de competência previstas pela convenção se aplicam quando o requerido tem o seu domicílio ou a sua sede no território de um Estado contratante, mesmo que o requerente esteja domiciliado num país terceiro.

    34 Para responder a esta questão, importa salientar, em primeiro lugar, que o sistema de atribuição de competências comuns previstas no título II da convenção se baseia na regra de princípio, enunciada no seu artigo 2._, primeiro parágrafo, de que as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

    35 O carácter de princípio geral de que esta regra de competência se reveste, que é a expressão do adágio actor sequitur forum rei, explica-se pelo facto de permitir ao requerido defender-se, em princípio, mais facilmente [v., neste sentido, acórdão de 17 de Junho de 1992, Handte, C-26/91, Colect., p. I-3967, n._ 14; v. também o relatório de P. Jenard sobre a Convenção de Bruxelas (JO 1990, C 189, p. 122)].

    36 É apenas por derrogação a este princípio fundamental da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado contratante no território do qual o requerido tem o seu domicílio ou a sua sede que a convenção prevê, em conformidade com o seu artigo 3._, primeiro parágrafo, os casos, limitativamente enumerados nas secções 2 a 6 do título II, em que o requerido domiciliado ou estabelecido num Estado contratante pode, quando a situação é abrangida por uma regra de competência especial, ou deve, quando se insira numa regra de competência exclusiva ou de uma extensão de competência, ser subtraída aos órgãos jurisdicionais do Estado do seu domicílio e demandado perante o tribunal de outro Estado contratante.

    37 Neste contexto, as secções 2 a 6 do título II da convenção incluem certas disposições especiais que, para efeitos da determinação do órgão jurisdicional competente, se afastam do critério geral do domicílio do requerido, atribuindo excepcionalmente uma certa influência ao domicílio do requerente.

    38 Assim, em primeiro lugar, para facilitar a acção intentada pelo credor de alimentos, o artigo 5._, ponto 2, da convenção concede-lhe a faculdade de demandar o requerido, num Estado contratante que não o do domicílio do requerido, perante o tribunal do lugar onde o requerente tem o seu domicílio ou a sua residência habitual.

    39 De igual modo, também com o fim de proteger a parte no contrato considerada mais fraca do que o seu co-contratante, os artigos 8._, primeiro parágrafo, ponto 2, e 14._, primeiro parágrafo, da convenção prevêem, respectivamente, que o tomador do seguro e o consumidor têm o direito de propor uma acção contra o seu co-contratante perante os órgãos jurisdicionais do Estado contratante no território do qual estão domiciliados.

    40 Embora estas regras de competência especial concedam uma importância excepcional à localização do domicílio do requerente num Estado contratante, não deixa de ser verdade que elas constituem apenas uma possibilidade de escolha suplementar para o requerente, ao lado do foro dos órgãos jurisdicionais do Estado contratante onde o requerido está domiciliado, que constitui a regra de princípio que está na base da convenção.

    41 Em segundo lugar, o artigo 17._ da convenção prevê a competência exclusiva do ou dos tribunais de um Estado contratante escolhidos pelas partes, desde que uma das partes tenha o seu domicílio num Estado contratante.

    42 Esta condição não visa necessariamente o domicílio do requerido, de modo que a localização do domicílio do requerente pode, eventualmente, ser determinante. Todavia, resulta igualmente desta disposição que a regra de competência nela enunciada é aplicável desde que o requerido esteja domiciliado num Estado contratante, mesmo que o requerente tenha o seu domicílio num país terceiro (v., neste sentido, o relatório de P. Jenard, já referido, p. 156).

    43 Em contrapartida, as outras disposições que figuram nas secções 2 a 6 do título II da convenção não reconhecem qualquer importância ao domicílio do requerente.

    44 É certo que, em conformidade com o artigo 18._ da convenção, a comparência voluntária do requerido confere competência ao órgão jurisdicional de um Estado contratante perante o qual o requerido propõe a acção, sem que o lugar do domicílio do requerido seja pertinente.

    45 No entanto, embora o órgão jurisdicional chamado a decidir deva ser um órgão jurisdicional de um Estado contratante, esta disposição também não exige que o requerente deva ter o seu domicílio no território desse Estado.

    46 A mesma conclusão pode ser retirada do artigo 16._ da convenção, que dispõe que as regras de competência exclusiva nele previstas se aplicam qualquer que seja o domicílio das partes. A razão de ser destas regras de competência exclusiva é, com efeito, a existência de um nexo de ligação particularmente estreito entre o litígio e um Estado contratante, independentemente do domicílio tanto do requerente como do requerido (tratando-se, mais particularmente, em matéria de arrendamento de imóveis, da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado contratante onde o imóvel se situa, ver, nomeadamente, acórdão de 27 de Janeiro de 2000, Dansommer, C-8/98, Colect., p. I-393, n._ 27).

    47 Face às considerações que precedem, deve dizer-se que é apenas em hipóteses absolutamente excepcionais que o título II da convenção concede uma importância determinante, para efeitos de atribuição de competência, à localização do domicílio do requerente num Estado contratante. Com efeito, só assim sucede quando o requerente faz uso da opção que lhe é facultada pelos artigos 5._, ponto 2, 8._, primeiro parágrafo, ponto 2, e 14._, primeiro parágrafo, da convenção, bem como em matéria de extensão da competência ao abrigo do artigo 17._ da convenção, na única hipótese em que o domicílio do requerido não está situado num Estado contratante.

    48 Ora, nenhuma destas hipóteses especiais é aplicável no processo principal.

    49 Além disso, é de jurisprudência constante que as normas de competência derrogatórias do princípio geral, enunciado no artigo 2._, primeiro parágrafo, da convenção, da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado contratante em cujo território o requerido tem o seu domicílio não podem dar lugar a uma interpretação que extravase as hipóteses previstas pela convenção (v., designadamente, acórdãos Handte, já referido, n._ 14; de 19 de Janeiro de 1993, Shearson Lehman Hutton, C-89/91, Colect., p. I-139, n.os 15 e 16; 3 de Julho de 1997, Benincasa, C-269/95, Colect., p. I-3767, n._ 13, e de 27 de Outubro de 1998, Réunion européenne e o., C-51/97, Colect., p. I-6511, n._ 16).

    50 É conveniente acrescentar que, tal como resulta do artigo 3._, segundo parágrafo, da convenção, que proíbe o requerente de invocar contra o requerido domiciliado num Estado contratante regras de competência nacionais baseadas nomeadamente no domicílio ou na residência do requerente, a convenção se mostra claramente hostil à admissão da competência dos órgãos jurisdicionais do domicílio do requerente (v. acórdãos de 11 de Janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba, C-220/88, Colect., p. I-49, n._ 16, e Shearson Lehman Hutton, já referido, n._ 17). Daqui resulta que a convenção não deve ser interpretada no sentido de que, fora dos casos expressamente previstos, reconhece a competência do foro do domicílio do requerente e que, desse modo, permite a este, através da escolha do seu domicílio, determinar o tribunal competente (v., neste sentido, acórdão Dumez France e Tracoba, já referido, n._ 19).

    51 É certo que o artigo 4._ da convenção prevê uma derrogação à regra estabelecida pelo artigo 3._, segundo parágrafo. Com efeito, o artigo 4._ dispõe que, se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado contratante, a competência será regulada em cada Estado contratante pela lei desse Estado, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 16._ da convenção, que se aplica independentemente do domicílio, e que o requerente que tem o seu domicílio no território de um Estado contratante pode aí invocar contra esse requerido as regras de competência derrogatórias que estejam em vigor nesse Estado e, nomeadamente, as previstas no segundo parágrafo do artigo 3._ da convenção.

    52 No entanto, na medida em que prevê que as regras de competência estipuladas pela convenção só são aplicáveis quando o domicílio do requerido não esteja situado no território de um Estado contratante, o artigo 4._ da convenção constitui uma confirmação do princípio fundamental enunciado no artigo 2._, primeiro parágrafo, da convenção.

    53 Tendo em conta o conjunto dos desenvolvimentos que precedem, há que concluir que o sistema de regras de atribuição de competência posto em prática pela convenção não é, normalmente, baseado no critério do domicílio ou da sede do requerido.

    54 Além disso, tal como resulta da redacção dos artigos 2._, segundo parágrafo, e 4._, segundo parágrafo, da convenção, este sistema também não se baseia no critério da nacionalidade das partes.

    55 Em contrapartida, a convenção consagra o princípio fundamental da competência dos tribunais do Estado contratante no território do qual o requerido está domiciliado ou estabelecido.

    56 Tal como resulta do n._ 47 do presente acórdão, é apenas por excepção a esta regra de princípio que a convenção comporta certas disposições especiais que, em hipóteses claramente delimitadas, atribuem influência ao domicílio do requerente.

    57 Segue-se que, regra geral, a localização do domicílio do requerente não é pertinente para efeitos de aplicação das regras de competência estipuladas pela convenção, pois esta aplicação depende, em princípio, apenas do critério do domicílio do requerido situado num Estado contratante.

    58 Só assim não sucede nos casos excepcionais em que a convenção faz expressamente depender esta aplicação das regras de competência da localização do domicílio do requerente num Estado contratante.

    59 Em consequência, a convenção não se opõe, em princípio, a que as regras de competência que enuncia se apliquem a um litígio entre um requerido domiciliado num Estado contratante e um requerente domiciliado num país terceiro.

    60 Tal como o advogado-geral salientou no n._ 21 da suas conclusões, foi, portanto, em plena conformidade com esta conclusão que o Tribunal já interpretou as regras de competência estipuladas pela convenção em casos em que o requerente no processo principal tinha o seu domicílio ou a sua sede num país terceiro, quando as disposições em causa da convenção não previam qualquer excepção ao princípio geral da competência dos tribunais do Estado contratante no território do qual o requerido está domiciliado (v. acórdãos de 25 de Julho de 1991, Rich, C-190/89, Colect., p. I-3855, e de 6 de Dezembro de 1994, Tatry, C-406/92, Colect., p. I-5439).

    61 Nestas condições, deve responder-se à primeira questão prejudicial que o título II da convenção se aplica, em princípio, quando o requerido tem o seu domicílio ou a sua sede no território de um Estado contratante, mesmo que o requerente esteja domiciliado num país terceiro. Só assim não sucede nos casos excepcionais em que uma disposição expressa da convenção prevê que a aplicação da regra da competência que enuncia depende da localização do domicílio do requerente no território de um Estado contratante.

    Quanto à segunda questão

    62 A este respeito, deve dizer-se, por um lado, que as regras de competência em matéria de seguros, inseridas na secção 3 do título II da convenção, se aplicam explicitamente a certos tipos especiais de contratos de seguro, tais como o seguro obrigatório, o seguro de responsabilidade, o seguro relativo a um imóvel ou o seguro marítimo e aéreo. Além disso, o artigo 8._, primeiro parágrafo, ponto 3, da convenção refere-se expressamente ao co-seguro.

    63 Em contrapartida, o resseguro não é referido em nenhuma das disposições desta secção.

    64 Por outro lado, segundo uma jurisprudência constante, resulta do exame das disposições da secção 3 do título II da convenção, esclarecidas pelos seus trabalhos preparatórios, que, ao oferecer ao segurado uma gama de competências mais vasta do que a de que dispõe o segurador e ao excluir toda e qualquer possibilidade de uma cláusula de extensão de competência em benefício deste último, elas foram inspiradas por uma preocupação de protecção do segurado, que, na maior parte dos casos, é confrontado com um contrato predeterminado cujas cláusulas não são negociáveis e constitui a pessoa economicamente mais fraca (acórdão de 14 de Julho de 1983, Gerling e o., 201/82, Recueil, p. 2503, n._ 17).

    65 A função de protecção da parte no contrato considerada economicamente mais fraca e juridicamente menos experimentada que o seu co-contratante que estas disposições desempenham implica, no entanto, que a aplicação de regras de competência especiais previstas para esse efeito pela convenção não seja alargada a pessoas em relação às quais essa protecção não se justifica (v., por analogia, em relação aos artigos 13._ e seguintes da convenção, relativos à competência em matéria de contrato celebrados pelos consumidores, acórdão Shearson Lehman Hutton, já referido, n._ 19).

    66 Ora, nenhuma protecção especial se justifica nas relações entre um ressegurado e o seu ressegurador. As duas partes no contrato de resseguro são, com efeito, profissionais do sector dos seguros, não se podendo presumir que algum deles se encontre em posição de fraqueza em relação ao seu co-contratante.

    67 Está, assim, em conformidade tanto com letra como com o espírito e o escopo das disposições em causa a conclusão de que estas não são aplicáveis às relações ressegurador-ressegurado no âmbito de um contrato de resseguro.

    68 Esta interpretação é confirmada pelo sistema das regras de competência posto em prática pela convenção.

    69 Assim, a secção 3 do título II da convenção inclui regras que atribuem competência a órgãos jurisdicionais que não os do Estado contratante no território do qual está domiciliado o requerido. Em especial, o artigo 8._, primeiro parágrafo, ponto 2, da convenção prevê a competência do tribunal do lugar em que o tomador do seguro tiver o seu domicílio.

    70 Ora, tal como já se recordou no n._ 49 do presente acórdão, é de jurisprudência constante que as regras de competência que derrogam o princípio geral, consagrado no artigo 2._, primeiro parágrafo, da convenção, da competência dos tribunais do Estado contratante no território do qual o requerido tem o seu domicílio não podem dar lugar a uma interpretação que vá para além das hipóteses encaradas pela convenção.

    71 Esta interpretação vale a fortiori para uma regra de competência tal como a prevista no artigo 8._, primeiro parágrafo, ponto 2, da convenção, que permite ao tomador do seguro demandar o requerido perante os tribunais do Estado contratante no território do qual o requerido tem o seu domicílio.

    72 Com efeito, por razões mais amplamente desenvolvidas no n._ 50 do presente acórdão, os autores da convenção manifestaram ser desfavoráveis à competência dos tribunais do domicílio do requerente fora dos casos nela expressamente previstos.

    73 Segue-se que não é possível considerar que a secção 3 do título II da convenção se aplique às relações entre um ressegurado e um ressegurador no âmbito de um contrato de resseguro.

    74 Esta interpretação é, além disso, corroborada pelo relatório de P. Schlosser relativo à convenção de adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção de Bruxelas (JO 1990, C 189, pp. 184, 225), segundo o qual «um contrato de resseguro não pode ser equiparado a um contrato de seguro. Resulta deste facto que os artigos 7._ a 12._ não são aplicáveis aos contratos de resseguros».

    75 É, no entanto, conveniente precisar a este respeito que, tal como a Comissão justamente salientou, embora as regras de competência especiais em matéria de seguro não visem os litígios entre ressegurado e ressegurador no âmbito de um contrato de resseguro, tal como o que está em causa no processo principal, têm, em contrapartida, plena aplicação quando, em virtude da regulamentação de um Estado contratante, o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário de um contrato de seguro dispõem da faculdade de se dirigir directamente a um eventual ressegurador para fazer valer contra este os seus direitos resultantes do referido contrato, por exemplo, em caso de falência ou de liquidação do segurador. Com efeito, em tal hipótese, o requerente encontra-se em posição de fraqueza em relação ao ressegurador profissional, de modo que o objectivo de protecção especial inerente aos artigos 7._ e seguintes da convenção justifica a aplicação de regras específicas que eles prevêem.

    76 Face ao conjunto de considerações que precedem, deve responder-se à segunda questão prejudicial que as regras de competência especiais em matéria de seguros que constam dos artigos 7._ a 12._-A da convenção não abrangem os litígios entre um ressegurador e um ressegurado no âmbito de um contrato de resseguro.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    77 As despesas efectuadas pelos Governos francês e do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pela cour d'appel de Versailles, por acórdão de 5 de Novembro de 1998, declara:

    1) O título II da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, aplica-se, em princípio, quando o requerido tem o seu domicílio ou a sua sede no território de um Estado contratante, mesmo que o requerente esteja domiciliado num país terceiro. Só assim não sucede nos casos excepcionais em que uma disposição expressa da convenção prevê que a aplicação da regra da competência que enuncia depende da localização do domicílio do requerente no território de um Estado contratante.

    2) As regras de competência especiais em matéria de seguros que constam dos artigos 7._ a 12-A da convenção não abrangem os litígios entre um ressegurador e um ressegurado no âmbito de um contrato de resseguro.

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