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Document 61998CJ0369

    Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 14 de Setembro de 2000.
    The Queen contra Minister of Agriculture, Fisheries and Food, ex parte Trevor Robert Fisher and Penny Fisher.
    Pedido de decisão prejudicial: High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Divisional Court) - Reino Unido.
    Regimes de ajudas - Base de dados informatizada - Divulgação das informações.
    Processo C-369/98.

    Colectânea de Jurisprudência 2000 I-06751

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2000:443

    61998J0369

    Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 14 de Setembro de 2000. - The Queen contra Minister of Agriculture, Fisheries and Food, ex parte Trevor Robert Fisher and Penny Fisher. - Pedido de decisão prejudicial: High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Divisional Court) - Reino Unido. - Regimes de ajudas - Base de dados informatizada - Divulgação das informações. - Processo C-369/98.

    Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-06751


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Agricultura - Política Agrícola Comum - Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a certos regimes de ajudas - Base de dados informatizada de um Estado Membro - Divulgação a um novo agricultor pela autoridade competente de informações relativas a dados fornecidos por um antigo requerente de pagamentos compensatórios - Condições

    (Regulamento n._ 3508/92 do Conselho, artigo 3._, n.os 1 e 9)

    2 Agricultura - Política Agrícola Comum - Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a certos regimes de ajudas - Recusa da autoridade competente de divulgar as informações necessárias para garantir a regularidade de um pedido de ajudas - Imposição de sanções com base em informações não comunicadas - Inadmissibilidade

    (Regulamento n._ 3887/92 da Comissão, artigo 9._)

    Sumário


    1 Os artigos 3._, n._ 1, e 9._ do Regulamento n._ 3508/92, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários, conjugados com os princípios gerais do direito comunitário, permitem às autoridades competentes, após terem ponderado os interesses respectivos das pessoas em causa, divulgar dados relativos às culturas arvenses praticadas no decurso dos anos precedentes, fornecidos por um anterior requerente de pagamentos a título do regime dos pagamentos de superfícies arvenses ou por sua conta, a um novo agricultor que deles tenha necessidade para poder requerer tais pagamentos relativamente às mesmas terras e que não os possa obter por outra via.

    (cf. n._ 39 e disp. 1)

    2 Em caso de recusa de divulgação das informações necessárias para garantir a regularidade de um pedido de ajuda, a autoridade competente não pode impor sanções ao requerente, nos termos do artigo 9._ do Regulamento n._ 3887/92, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, baseando-se em informações que não lhe comunicou no momento do pedido de informações.

    (cf. n._ 47 e disp. 2)

    Partes


    No processo C-369/98,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Divisional Court) (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    The Queen

    e

    Minister of Agriculture, Fisheries & Food,

    ex parte: Trevor Robert Fisher and Penny Fisher, agindo sob a denominação «TR and P Fisher»,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3._, n._ 1, e 9._ do Regulamento (CEE) n._ 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 355, p. 1), e 9._ do Regulamento (CEE) n._ 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quarta Secção),

    composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn (relator) e H. Ragnemalm, juízes,

    advogado-geral: S. Alber,

    secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação de T. e P. Fisher, por H. Mercer, barrister, mandatado por P. Till, solicitor,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por R. Magrill, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por P. Watson, barrister,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por X. Lewis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de T. e P. Fisher, do Governo do Reino Unido e da Comissão na audiência de 16 de Dezembro de 1999,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Fevereiro de 2000,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 13 de Março de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Outubro seguinte, a High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Divisional Court), submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 3._, n._ 1, e 9._ do Regulamento (CEE) n._ 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 355, p. 1), e 9._ do Regulamento (CEE) n._ 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36).

    2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um processo de controlo jurisdicional decorrido na High Court of Justice com o fim de obter um despacho de certiorari para anular uma decisão do Ministry of Agriculture, Fisheries & Food (a seguir «MAFF») que confirmou as sanções impostas a T. e P. Fisher, agindo sob a denominação «TR and P Fisher» (a seguir «Fischer»), uma declaração da ilegalidade e da invalidade dessa decisão e o pagamento de uma indemnização.

    Quadro jurídico

    As disposições comunitárias

    3 O Regulamento (CEE) n._ 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (JO L 181, p. 12), institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, como as definidas no seu Anexo I. Este sistema prevê pagamentos compensatórios por cada tipo específico de culturas efectuadas em terras elegíveis, quando se verifiquem determinadas condições («Arable Area Payments», a seguir «pagamentos das superfícies arvenses»). Cada requerente a título do regime principal dos pagamentos das superfícies arvenses deve comprometer-se a retirar da produção uma fracção mínima das terras que estão incluídas no pedido; para a campanha pertinente, essa taxa tinha sido fixada em 10%. As terras elegíveis para a retirada da produção são as terras que tenham sido semeadas no ano precedente ou que se encontrem colocadas sob um regime de pousio.

    4 O Regulamento n._ 3508/92 estabelece o sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir «SIGC»). O sistema destina-se a prevenir a fraude, impondo sanções efectivas em caso de irregularidades ou de fraudes. Destina-se ainda a limitar as formalidades administrativas tanto por parte dos agricultores como por parte das autoridades responsáveis pela gestão dos diferentes regimes de ajuda, estabelecendo um sistema de administração único para todos os regimes de ajuda e obrigando cada Estado-Membro a criar uma base de dados informatizada para registar os dados constantes dos pedidos de ajuda.

    5 As disposições pertinentes do Regulamento n._ 3508/92, para efeitos do processo principal, são as seguintes:

    «Artigo 2._

    O sistema integrado inclui os seguintes elementos:

    a) uma base de dados informatizada;

    b) um sistema alfanumérico de identificação das parcelas agrícolas;

    c) um sistema alfanumérico de identificação e registo dos animais;

    d) pedidos de ajuda;

    e) um sistema integrado de controlo.

    Artigo 3._

    1. Na base de dados informatizada serão registados, em relação a cada exploração agrícola, os dados constantes dos pedidos de ajuda. Esta base de dados deve nomeadamente permitir a consulta directa e imediata, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos, pelo menos, aos três últimos anos civis e/ou campanhas consecutivas.

    ...

    Artigo 4._

    O sistema alfanumérico de identificação das parcelas agrícolas é constituído com base em planos e documentos cadastrais, em outras referências cartográficas, ou com base em fotografias aéreas ou imagens espaciais ou noutras referências justificativas equivalentes ou com base em vários destes elementos.

    ...

    Artigo 9._

    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a protecção dos dados recolhidos.»

    6 O artigo 9._, n._ 2, do Regulamento n._ 3887/92 dispõe:

    «Sempre que se verificar que a área declarada num pedido de ajudas `superfícies' excede a área determinada, o montante da ajuda será calculado com base na área efectivamente determinada aquando do controlo. Todavia, salvo caso de força maior, a área efectivamente determinada será diminuída:

    - do dobro do excedente verificado, no caso de este ser superior a 2%, ou a 2 hectares, e inferior ou igual a 10% da área determinada,

    - de 30%, no caso de o excedente verificado ser superior a 10% e inferior ou igual a 20% da área determinada.

    No caso de o excedente verificado ser superior a 20% da área determinada, não será concedida qualquer ajuda ligada à superfície.

    Todavia, se se tratar de uma falsa declaração feita deliberadamente ou por negligência grave, o agricultor em causa será excluído do benefício:

    - do regime de ajuda em causa a título do ano civil em questão

    e

    - em caso de uma falsa declaração feita deliberadamente, de qualquer regime de ajuda referido no n._ 1 do artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 3508/92 a título do ano civil seguinte, em relação a uma área igual àquela para a qual tiver sido recusado o seu pedido de ajudas.

    As diminuições acima referidas não serão aplicadas se, relativamente à determinação da área, o agricultor provar que se baseou correctamente em informações reconhecidas pela autoridade competente.

    ...»

    As disposições nacionais

    7 Resulta do despacho de reenvio que, no Reino Unido, os pedidos de pagamento das superfícies arvenses devem ser feitos através de um formulário SIGC que comporta duas partes: um formulário principal («Base Form») e um impresso sobre os dados relativos às parcelas («Field Data Printout»). Este impresso inclui uma lista das diferentes parcelas do requerente; por cada uma, o agricultor é obrigado a indicar a cultura que nela é praticada ou o facto de a parcela em causa estar em pousio. O MAFF envia anualmente a todos os requerentes de pagamento das superfícies arvenses que prosseguem a exploração das mesmas terras um impresso informático reproduzindo todos os dados por eles fornecidos no seu pedido do ano precedente. O agricultor apenas tem, portanto, que fazer as modificações necessárias ao preencher o seu pedido SIGC.

    8 Os formulários principais utilizados pelo MAFF obrigam o requerente a declarar que as informações deles constantes são exactas e que «podem ser transmitidas a título confidencial pelo(s) serviço(s) agrícola(s) a agentes devidamente autorizados, a fim de verificar a sua exactidão, de apreciar o(s) regime(s) coberto(s) por tal pedido ou para servir às demais tarefas efectuadas no seio dos serviços agrícolas considerados».

    9 Em razão desta exigência, imposta pelo formulário britânico de base, o agricultor recebe, no decurso do primeiro ano de exploração de uma determinada parcela, um impresso em branco sobre os dados relativos às parcelas, entendendo-se que deve obter as informações que deverão constar desse impresso em fontes diferentes do MAFF. No caso de um agricultor demonstrar ao MAFF a existência de circunstâncias excepcionais e de ter esgotado todos os meios comuns para obter as informações que o impresso sobre os dados relativos às parcelas normalmente contém, o MAFF pode divulgar ao agricultor determinadas informações destinadas a figurar nesse impresso.

    O litígio no processo principal

    10 Os Fisher exploram três quintas, a Glebe Farm, a Castle Hill Farm e a Carlam Hill Farm. As duas últimas são propriedade da Flint Co. Ltd (a seguir «Flint») e estiveram arrendadas ao Sr. Nicholson até 1995. Em 1994, foi instaurado um processo de falência contra o Sr. Nicholson e a Flint denunciou o arrendamento.

    11 No Verão de 1995, representantes da Flint solicitaram aos Fisher que inspeccionassem as culturas da Castle Hill Farm e da Carlam Hill Farm, a fim de determinar o que podia ser colhido. A inspecção foi efectuada pelos Fisher, acompanhados de um perito agrónomo. No fim do mês de Outubro de 1995, a Flint retomou a posse das explorações em causa, na sequência do que os seus representantes, os Fisher, começou a explorá-las.

    12 O órgão jurisdicional de reenvio realça que nem o Sr. Nicholson nem qualquer outra pessoa actuando por sua conta estavam dispostos a fornecer aos Fisher as informações relativas à anterior exploração das duas quintas. No início do mês de Novembro de 1995, os Fisher solicitaram assim ao MAFF que lhes fornecesse tais informações, uma vez que não tinham podido obtê-las de outro modo, o que este não contestou. As informações solicitadas incidiam sobre as zonas elegíveis para os pagamentos compensatórios pela retirada das terras e sobre os impressos dos anos precedentes relativos aos dados sobre as parcelas.

    13 Invocando a Data Protection Act 1984 (lei de 1984 sobre a protecção dos dados), o MAFF recusou, por carta de 7 de Novembro de 1995, fornecer as informações solicitadas, declarando simultaneamente que, «se, por razões excepcionais, ficarem impossibilitados de obter as informações necessárias junto das fontes que vos foram sugeridas, podemos considerar a possibilidade de divulgar determinadas informações de base relativas às terras».

    14 Por carta de 21 de Novembro de 1995, o MAFF admitiu que os Fisher tinham esgotado todos os meios comuns para obter as informações solicitadas, de modo que lhes forneceu determinados dados de base relativos às terras das duas quintas, bem como determinadas informações sobre as terras que tinham sido retiradas nos anos precedentes. No entanto, não foi dada qualquer informação quanto às culturas anteriormente praticadas, isto é, as culturas que, de acordo com os impressos sobre os dados relativos às parcelas («Field Data Printouts») dos anos precedentes, tinham sido praticadas nas diferentes parcelas.

    15 Quando estas informações chegaram aos Fisher, estes já tinham semeado uma parte das terras, devendo o resto ser semeado na Primavera seguinte. No decurso da audiência perante o Tribunal de Justiça, foi no entanto precisado e reconhecido por todas as partes que nenhuma das terras semeadas no Outono de 1995 era inelegível para a retirada.

    16 Em 3 de Maio de 1996, os Fisher apresentaram o seu formulário SIGC ao MAFF. Em 26 de Novembro de 1996, foram informados de que, no quadro do exame do seu pedido, fora descoberto que duas parcelas da Castle Hill Farm e da Carlam Hill Farm não eram elegíveis para os pagamentos pela retirada de terras em razão das culturas que nelas tinham sido praticadas, de modo que tal pagamento devia ser recusado.

    17 Além disso, foram aplicadas sanções aos Fisher, nas condições referidas no artigo 9._ do Regulamento n._ 3887/92.

    18 Os Fischer recorreram da decisão de lhes impor estas sanções. Tendo o seu recurso sido rejeitado, deram início a um processo de controlo jurisdicional no órgão jurisdicional de reenvio, com o fim de obterem um despacho de certiorari para anular a decisão do MAFF que confirmava as sanções que lhes tinham sido impostas, uma declaração constatando a ilegalidade e a invalidade da referida decisão e o pagamento de uma indemnização.

    19 Os Fisher sustentaram no órgão jurisdicional de reenvio que o erro que cometeram ao efectuar a retirada de terras não elegíveis resultava da recusa do MAFF de lhes fornecer as informações relativas às culturas anteriormente praticadas nas terras em causa. Segundo eles, o MAFF agiu ilegalmente em dois aspectos. Em primeiro lugar, se as informações necessárias, que tinham sido reclamadas em Novembro de 1995, tivessem sido fornecidas, os Fisher teriam sido informados das parcelas que eram elegíveis para a retirada e não teriam, portanto, retirado parcelas inelegíveis na Primavera seguinte, quando procederam às sementeiras da Primavera. Em segundo lugar, sustentam que o MAFF agiu ilegalmente na medida em que, ao puni-los por erros cometidos no seu pedido SIGC, se fundou em informações que anteriormente tinha recusado fornecer-lhes, apesar dos pedidos que para esse efeito haviam apresentado. Em consequência, o MAFF não deveria ter utilizado contra eles informações que lhes recusou.

    20 No órgão jurisdicional de reenvio, o MAFF respondeu ao primeiro fundamento que não podia fornecer as informações pedidas sobre as culturas anteriormente praticadas sem violar as suas obrigações relativamente ao Sr. Nicholson e a um liquidatário, os quais lhe tinham dado tais informações a título confidencial, de acordo com a declaração acima referida constante do formulário principal. No que respeita ao segundo fundamento, o MAFF declarou que estava autorizado, e mesmo obrigado, a utilizar as informações na sua argumentação relativa às culturas anteriormente praticadas, a fim de verificar se as terras retiradas eram elegíveis.

    21 Além disso, o MAFF sustentou, o que foi admitido pelo órgão jurisdicional de reenvio, que os Fisher teriam podido garantir que as terras retiradas eram elegíveis para a retirada se tivessem utilizado as informações que a sua própria inspecção do Verão de 1995 lhes tinha permitido recolher, bem como as informações que o MAFF lhes fornecera em Novembro de 1995. Este órgão jurisdicional considerou no entanto que isto não constituía uma resposta aos fundamentos dos Fisher e considerou provado que, se as informações suplementares solicitadas pelos Fisher lhes tivessem sido fornecidas antes das sementeiras da Primavera de 1996, estes teriam decidido retirar apenas terras elegíveis. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a circunstância de os Fisher não terem agido deste modo é, em consequência, directamente imputável ao facto de as informações suplementares que pretendiam obter não lhes terem sido fornecidas.

    As questões prejudiciais

    22 Nestas condições, a High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Divisional Court), decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1) a) Os artigos 3._, n._ 1, e 9._ do Regulamento (CEE) n._ 3508/92, conjugados com os princípios gerais de direito comunitário, permitem que as informações contidas numa base de dados informatizada estabelecida nos termos do artigo 2._, relativas a dados fornecidos por ou em representação de um anterior requerente de pagamentos compensatórios por superfície arvense (`Arable Area Payments'), sejam reveladas a terceiros?

    b) Se a resposta à questão 1) a) for afirmativa, a revelação que a autoridade competente é legalmente solicitada a fazer é limitada, no que se refere às pessoas a quem pode ser feita:

    i) a pessoas autorizadas pelo anterior requerente no formulário de base do Reino Unido (`UK Base Form'); e/ou

    ii) a pessoas que solicitam as informações em ligação com os seus pedidos de ajudas à agricultura relativamente às mesmas terras que as do anterior requerente, mesmo que o anterior requerente recuse revelar as informações;

    e, no que se refere às informações a ser reveladas:

    iii) às informações que não constituam informações confidenciais do ponto de vista comercial; e/ou

    iv) às informações que é necessário revelar para assegurar que a pessoa que as requer possa, agindo razoavelmente, evitar incorrer em penalidades ligadas ao seu próprio pedido de ajuda à agricultura?

    2) Se a resposta à questão 1) a) for afirmativa e as autoridades competentes tiverem ilegalmente recusado revelar as informações pedidas em circunstâncias em que se a pessoa as recebesse teria procedido apenas à retirada de terras elegíveis, a imposição de penalidades nos termos do artigo 9._ do Regulamento (CEE) n._ 3887/92 torna-se ilegal por esta simples razão?

    3) Quer a recusa das autoridades competentes em revelar as informações a que se refere a questão 1) a) supra seja legal ou ilegal, as mesmas autoridades estão autorizadas a usar contra uma pessoa as informações que, apesar de lhes terem sido requeridas, recusaram fornecer à mesma pessoa?»

    Quanto à primeira questão

    23 Pela sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta em substância se os artigos 3._, n._ 1, e 9._ do Regulamento n._ 3508/92, conjugados com os princípios gerais do direito comunitário, permitem às autoridades competentes divulgar dados relativos às culturas arvenses praticadas no decurso dos anos precedentes, que tenham sido fornecidos por um antigo requerente de pagamentos a título do regime dos pagamentos das superfícies arvenses ou pelo seu representante, a um novo agricultor que deles tenha necessidade para poder requerer tais pagamentos relativamente às mesmas terras.

    24 Resulta, para começar, do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 3508/92 que este, ao prever expressamente uma consulta à autoridade competente da base de dados em que estão registadas as informações provenientes dos pedidos de ajuda, não exclui que esta seja consultada por outras pessoas, para além da própria autoridade competente.

    25 Seguidamente, o artigo 9._ do mesmo regulamento prevê que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para garantir a protecção dos dados recolhidos, sem no entanto indicar pormenores.

    26 Assim, embora compita aos Estados-Membros determinar, na ausência de indicações precisas a esse respeito, o alcance e as modalidades de uma tal protecção, não é menos verdade que as medidas nacionais não devem ir para além do que é necessário para a correcta aplicação do Regulamento n._ 3508/92 nem devem prejudicar o alcance ou a eficácia deste regulamento.

    27 A este respeito, resulta dos segundo e terceiro considerandos do Regulamento n._ 3508/92 que este se destina a tornar mais eficazes as actividades de gestão e de controlo. Ora, como foi realçado pelo advogado-geral no n._ 42 das suas conclusões, um processo eficaz pressupõe que as informações que devem ser fornecidas por um requerente de ajudas, nos termos do artigo 6._ do referido regulamento, sejam completas e exactas desde o início e que, portanto, o requerente esteja em condições de dispor das informações necessárias a fim de garantir a regularidade dos pedidos que deve apresentar à autoridade competente.

    28 É forçoso constatar, além disso, que um requerente de ajudas tem, no quadro da aplicação do Regulamento n._ 3508/92, um interesse essencial e legítimo em poder dispor das informações necessárias à apresentação de um correcto pedido de concessão de pagamentos compensatórios, para evitar que lhe sejam impostas sanções.

    29 As medidas adoptadas pelos Estados-Membros com vista à protecção dos dados recebidos não podem, portanto, ignorar este interesse.

    30 Contrariamente ao que pretende o Governo do Reino Unido, não cumpre esta exigência uma regra geral segundo a qual os dados recebidos só são divulgados a um terceiro com o acordo de quem forneceu as informações em causa e isto apenas na medida em que um interesse imperativo o exija, uma vez que tal regra não tem em conta o interesse legítimo que um requerente de ajudas pode ter em tomar conhecimento de alguns desses dados.

    31 Com efeito, para responder à questão de saber se determinadas informações contidas na base de dados podem ser divulgadas, a autoridade competente deve ponderar, por um lado, o interesse de quem lhas forneceu e, por outro, o interesse de quem delas tem necessidade para satisfazer uma finalidade legítima.

    32 No entanto, os interesses respectivos das pessoas em causa relativamente aos dados de carácter pessoal devem ser avaliados com respeito pela protecção das liberdades e dos direitos fundamentais.

    33 A este respeito, as disposições da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31, a seguir «directiva»), fornecem critérios que se prestam a ser aplicados pela autoridade competente aquando dessa avaliação.

    34 Com efeito, embora essa directiva ainda não tivesse entrado em vigor à época dos factos do processo principal, resulta dos seus décimo e décimo primeiro considerandos que ela retoma, ao nível comunitário, os princípios gerais que já faziam parte, na matéria, do direito dos Estados-Membros.

    35 No que respeita, nomeadamente, à divulgação dos dados, o artigo 7._, alínea f), da directiva autoriza essa divulgação se ela for necessária para prosseguir interesses legítimos do terceiro a quem os dados de natureza pessoal sejam comunicados, desde que não prevaleçam os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa que são protegidos.

    36 No que se refere à aplicação de tais critérios no processo principal, nada no processo permite concluir que os Fisher prosseguiam um interesse diferente daquele, essencial e legítimo, consistente em poder dispor dos dados de que tinham necessidade para cumprir as obrigações resultantes do Regulamento n._ 3508/92, que não podiam obter por outra via.

    37 Também não resulta dos autos que a divulgação aos Fisher dos dados solicitados fosse susceptível de causar prejuízo a um interesse qualquer do titular desses dados ou aos seus direitos e liberdades fundamentais.

    38 Compete, no entanto, ao órgão jurisdicional nacional, único a ter conhecimento do conjunto dos factos pertinentes do litígio no processo principal, avaliar os interesses das pessoas em causa, a fim de poder apreciar se os dados solicitados podiam ser divulgados aos Fisher.

    39 Assim, há que responder à primeira questão que os artigos 3._, n._ 1, e 9._ do Regulamento n._ 3508/92, conjugados com os princípios gerais de direito comunitário, permitem às autoridades competentes, após terem ponderado os interesses respectivos das pessoas em causa, divulgar dados relativos às culturas arvenses praticadas no decurso dos anos precedentes, fornecidos por um anterior requerente de pagamentos a título do regime dos pagamentos das superfícies arvenses ou pelo seu representante, a um novo agricultor que deles tenha necessidade para poder requerer tais pagamentos relativamente às mesmas terras e que não os possa obter por outra via.

    Quanto às segunda e terceira questões

    40 Pelas suas segunda e terceira questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta em substância se, no caso de recusa de divulgação das informações solicitadas, a autoridade competente tem o direito, ou mesmo a obrigação, de impor sanções ao requerente, por força do artigo 9._ do Regulamento n._ 3887/92, e se, ao fazê-lo, pode basear-se nas informações que não lhe comunicou na sequência do seu pedido.

    41 Segundo o Governo do Reino Unido, a autoridade competente tinha a obrigação de impor as sanções prescritas pelo artigo 9._ do Regulamento n._ 3887/92 para o caso de falsas declarações, dado que os Fisher não podiam invocar a única excepção prevista no artigo 9._, n._ 2, quarto parágrafo, desse regulamento, consistente em, «relativamente à determinação da área, o agricultor provar que se baseou correctamente em informações reconhecidas pela autoridade competente».

    42 A este respeito, há que começar por constatar que, no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio apurou que a imposição das sanções era indiscutivelmente imputável à recusa de divulgação das informações solicitadas à autoridade competente.

    43 Seguidamente, importa realçar que a imposição de sanções está excluída quando a declaração é falsa em razão de informações erróneas emanadas da autoridade competente. Daqui resulta que a excepção enunciada no final do artigo 9._, n._ 2, do Regulamento n._ 3887/92 se justifica pelo facto de a falsa declaração do requerente relativa à determinação da superfície ser imputável à autoridade competente.

    44 O mesmo se passa quando a declaração é falsa em razão da ausência de informações por parte dessa autoridade. Com efeito, é pacífico que, quando esta se limitou a recusar a um novo agricultor a divulgação dos dados recebidos de que este tinha necessidade e que não podia obter por outra via, a natureza errada da declaração é imputável à autoridade competente.

    45 Nestas condições, a autoridade competente não podia aplicar sanções ao novo agricultor quando sabia que este não dispunha, em razão da sua própria recusa de divulgação, no momento do pedido, das informações necessárias para garantir a regularidade do seu pedido de ajudas.

    46 O artigo 9._, n._ 2, do Regulamento n._ 3887/92 deve, portanto, ser interpretado no sentido de não permitir aplicar sanções quando a natureza errónea da declaração for imputável à recusa da autoridade competente de divulgar os dados recebidos a um novo agricultor que deles tenha necessidade para garantir a regularidade do seu pedido de ajudas e que não os possa obter por outra via.

    47 Há, pois, que responder às segunda e terceira questões que, em caso de recusa de divulgação das informações solicitadas, a autoridade competente não pode impor sanções ao requerente, nos termos do artigo 9._ do Regulamento n._ 3887/92, baseando-se em informações que não lhe comunicou no momento do pedido.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    48 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quarta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Divisional Court), por despacho de 13 de Março de 1998, declara:

    1) Os artigos 3._, n._ 1, e 9._ do Regulamento (CEE) n._ 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, conjugados com os princípios gerais do direito comunitário, permitem às autoridades competentes, após terem ponderado os interesses respectivos das pessoas em causa, divulgar dados relativos às culturas arvenses praticadas no decurso dos anos precedentes, fornecidos por um anterior requerente de pagamentos a título do regime dos pagamentos de superfícies arvenses ou pelo seu representante, a um novo agricultor que deles tenha necessidade para poder requerer tais pagamentos relativamente às mesmas terras e que não os possa obter por outra via.

    2) Em caso de recusa de divulgação das informações solicitadas, a autoridade competente não pode impor sanções ao requerente, nos termos do artigo 9._ do Regulamento (CEE) n._ 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, baseando-se em informações que não lhe comunicou no momento do pedido.

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