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Document 61998CJ0354

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 8 de Julho de 1999.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
    Incumprimento pelo Estado - Não transposição da directiva 96/97/CE.
    Processo C-354/98.

    Colectânea de Jurisprudência 1999 I-04927

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1999:386

    61998J0354

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 8 de Julho de 1999. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa. - Incumprimento pelo Estado - Não transposição da directiva 96/97/CE. - Processo C-354/98.

    Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-04927


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Estados-Membros - Obrigações - Incumprimento - Manutenção de uma disposição nacional incompatível com o direito comunitário - Inadmissibilidade independentemente do carácter directamente aplicável ou não da norma de direito comunitário em causa

    2 Actos das instituições - Directivas - Cumprimento pelos Estados-Membros - Directiva que visa criar direitos para os particulares - Transposição sem intervenção legislativa - Inadmissibilidade

    Sumário


    1 A incompatibilidade de uma legislação nacional com as disposições comunitárias, mesmo directamente aplicáveis, não pode ser definitivamente eliminada senão através de normas internas de carácter coercivo com o mesmo valor jurídico que as que devem ser modificadas.

    2 As disposições de uma directiva devem ser aplicadas com uma obrigatoriedade incontestável, com a especificidade, a precisão e a clareza necessárias para que seja satisfeita a exigência da segurança jurídica, a fim de que, no caso de a directiva se destinar a criar direitos a favor dos particulares, estes tenham a possibilidade de conhecer todos os seus direitos.

    Partes


    No processo C-354/98,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

    demandante,

    contra

    República Francesa, representada por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora do Direito Económico Internacional e Direito Comunitário na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Anne de Bourgoing, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,

    demandada,

    que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que altera a Directiva 86/378/CEE relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social (JO 1997, L 46, p. 20), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Primeira Secção),

    composto por: P. Jann, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator) e L. Sevón, juízes,

    advogado-geral: A. La Pergola,

    secretário: R. Grass,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Maio de 1999,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Setembro de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que altera a Directiva 86/378/CEE relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social (JO 1997, L 46, p. 20, a seguir «directiva»), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

    2 A directiva adaptou as disposições da Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986 (JO L 225, p. 40), afectadas pelo acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889).

    3 Por força do artigo 3._, n._ 1, da directiva, os Estados-Membros deviam tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, o mais tardar, em 1 de Julho de 1997, e informar imediatamente a Comissão desse facto.

    4 A Comissão, tendo verificado que tal prazo tinha terminado sem que tivesse sido informada da existência de medidas tomadas pela República Francesa, notificou, por carta de 9 de Setembro de 1997, este Estado-Membro para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

    5 Por carta de 26 de Novembro de 1997, as autoridades francesas indicaram que estavam em preparação as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva.

    6 A Comissão, considerando que não tinha sido informada das disposições adoptadas para dar cumprimento à directiva, dirigiu, por carta de 22 de Abril de 1998, um parecer fundamentado à República Francesa, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva, no prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer.

    7 Por carta de 17 de Julho de 1998, as autoridades francesas responderam que as disposições legislativas relativas aos trabalhadores assalariados figurariam no próximo projecto de lei relativo a diversas medidas de carácter social que devia ser apresentado ao Parlamento. Além disso, recordaram que os regimes profissionais em causa eram livremente definidos e modificados pelos parceiros sociais no quadro normativo nacional e no respeito do direito comunitário e que uma grande parte dos regimes privados tinha sido objecto das adaptações necessárias antes da adopção da directiva, directamente com base na jurisprudência Barber, que já era conhecida dos responsáveis dos regimes.

    8 Não tendo recebido qualquer outra comunicação da República Francesa, a Comissão intentou a presente acção.

    9 O Governo francês não contesta que a directiva não foi transposta no prazo fixado. Afirma que deve ser adoptado pelo Parlamento um projecto de lei destinado a transpor a directiva.

    10 Todavia, alega, antes de mais, que os regimes profissionais em causa são livremente definidos e modificados pelos parceiros sociais no quadro normativo nacional e no respeito do direito comunitário, em seguida, que uma grande parte dos regimes privados já tinha sido objecto das adaptações necessárias antes da adopção da directiva e, por fim, que, em conformidade com os princípios do efeito directo e do primado do direito comunitário, o último parágrafo do artigo L 913-1 do Código da Segurança Social, que permite as discriminações em sede da fixação da idade da reforma e das condições de atribuição das pensões reversíveis, não pode ser invocado pelos particulares nos órgãos jurisdicionais franceses.

    11 A este respeito, basta recordar, por um lado, que, segundo jurisprudência constante, a incompatibilidade de uma legislação nacional com as disposições comunitárias, mesmo directamente aplicáveis, não pode ser definitivamente eliminada senão através de normas internas de carácter coercivo com o mesmo valor jurídico que as que devem ser modificadas e, por outro, que as disposições de uma directiva devem ser aplicadas com uma obrigatoriedade incontestável, com a especificidade, a precisão e a clareza necessárias para que seja satisfeita a exigência da segurança jurídica, a fim de que, no caso de a directiva se destinar a criar direitos a favor dos particulares, estes tenham a possibilidade de conhecer todos os seus direitos (v., nomeadamente, acórdão de 13 de Março de 1997, Comissão/França, C-197/96, Colect., p. I-1489, n.os 14 e 15).

    12 Nestas condições, não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo nela fixado, julga-se procedente o pedido da Comissão.

    13 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    14 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida nos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Primeira Secção)

    decide:

    15 Ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que altera a Directiva 86/378/CEE relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

    16 A República Francesa é condenada nas despesas.

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