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Document 61998CJ0293

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 3 de Fevereiro de 2000.
    Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (Egeda) contra Hostelería Asturiana SA (Hoasa).
    Pedido de decisão prejudicial: Juzgado de Primera Instancia e Instrucción de Oviedo - Espanha.
    Direitos de autor - Radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo.
    Processo C-293/98.

    Colectânea de Jurisprudência 2000 I-00629

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2000:66

    61998J0293

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 3 de Fevereiro de 2000. - Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (Egeda) contra Hostelería Asturiana SA (Hoasa). - Pedido de decisão prejudicial: Juzgado de Primera Instancia e Instrucción de Oviedo - Espanha. - Direitos de autor - Radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo. - Processo C-293/98.

    Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-00629


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Aproximação das legislações - Direito de autor e direitos conexos - Directiva 93/83 - Radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo - Captação de sinais de televisão por um estabelecimento hoteleiro e distribuição por cabo nos seus quartos - Qualificação - Comunicação ao público ou recepção pelo público - Questão relevante do direito nacional

    [Directiva 93/83 do Conselho, artigo 1._, n.os 2, alínea a), e 3]

    Sumário


    $$A questão de saber se o facto de um estabelecimento hoteleiro captar sinais de televisão por satélite ou por via terrestre e de os distribuir por cabo aos seus diferentes quartos é um «acto de comunicação ao público» ou de «recepção pelo público» não é regulada pela Directiva 93/83 relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, de modo que deve ser apreciada de acordo com o direito nacional. (cf. n.o 29 e disp.)

    Partes


    No processo C-293/98,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción de Oviedo (Espanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (Egeda)

    e

    Hostelería Asturiana SA (Hoasa),

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1._ da Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248, p. 15),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção),

    composto por: P. J. G. Kapteyn (relator), exercendo funções de presidente da sexta secção, G. Hirsch e H. Ragnemalm, juízes,

    advogado-geral: A. La Pergola

    secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação da Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (Egeda), par J. A. Suárez Lozano, advogado no foro de Madrid,

    - em representação da Hostelería Austuriana SA (Hoasa), par L. Alvarez Fernández, procurador de los Tribunales, e C. Flórez Menéndez, advogado no foro de Oviedo,

    - em representação do Governo espanhol, por Santiago Ortiz Vaamonde, Abogado del Estado, na qualidade de agente,

    - em representação do Governo alemão, por A. Dittrich, Ministerialrat no Ministério Federal da Justiça, e C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agentes,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por M. Ewing, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por D. Alexander, barrister,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Banks e J. Crespo Carrillo, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (Egeda), representada por J. A. Suárez Lozano, da Hostelería Asturiana SA (Hoasa), representada por C. Flórez Menéndez, do Governo espanhol, representado por S. Ortiz Vaamonde, do Governo francês, representado por A. Maîtrepierre, encarregado de missão na direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por K. Banks e M. Desantes Real, funcionário colocado à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 1 de Julho de 1999,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Setembro de 1999,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 1 de Junho de 1998, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Julho seguinte, o Juzgado de Primera Instancia e Instrucción de Oviedo submeteu, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 1._ da Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248, p. 15), nomeadamente os conceitos de «acto de comunicação ao público» e de «recepção pelo público».

    2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre a Entidad de Gestíon de Derechos de los Productores Audiovisuales (sociedade de gestão dos direitos dos produtores de bens audiovisuais, a seguir «Egeda» e a Hostelería Asturiana SA (a seguir «Hoasa»), proprietária de exploração hoteleira «Hotel de la Reconquista».

    Enquadramento jurídico

    3 O artigo 1._, n._ 2, alínea a), da Directiva 93/83 dispõe:

    «Para efeitos da presente directiva, entende-se por `comunicação ao público por satélite' o acto de introdução, sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radiodifusão, de sinais portadores de programas que se destinam a ser captados pelo público numa cadeia ininterrupta de comunicação conducente ao satélite e deste para a terra.»

    4 O artigo 1._, n._ 3, desta directiva prevê:

    «Para efeitos da presente directiva, entende-se por ` retransmissão por cabo' a retransmissão ao público, simultânea, inalterada e integral, por cabo ou micro-ondas, de uma emissão primária a partir de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, de programas de televisão ou rádio destinados à recepção pelo público.»

    Matéria de facto

    5 A Hoasa instalou, no hotel que explora, um sistema destinado à recepção de programas de televisão difundidos por via terrestre ou por satélite e à sua distribuição exclusivamente aos clientes que ocupam os quartos do hotel.

    6 Considerando que o serviço de distribuição dos registos audiovisuais e de outras obras contidas nos programas de televisão oferecidos aos clientes do hotel violava o texto codificado da lei sobre a propriedade intelectual, tal como aprovada pelo Decreto Real Legislativo 1/1996, de 12 de Abril de 1996 (BOE n._ 97, de 22 de Abril de 1996, p. 14369), que transpôs a Directiva 93/83 para o direito espanhol, a Egeda intentou uma acção declarativa em processo sumário contra a Hoasa, para obter a suspensão das actividades de retransmissão para as dependências do hotel, a proibição de retoma dessas actividades sem a sua autorização expressa e a condenação da Hoasa na indemnização do prejuízo que tinha sofrido.

    7 A Hoasa contestou no órgão jurisdicional de reenvio a existência de «comunicação ao público» ou de «retransmissão por cabo» pelo hotel, na acepção do artigo 1._ da Directiva 93/83.

    8 No seu despacho, o juiz de reenvio refere nomeadamente que «o artigo 122._, n._ 2, do texto codificado da lei sobre a propriedade intelectual dispõe que `quem quer que utilize registos audiovisuais para actos de 'comunicação ao público' previstos no artigo 20._, n._ 2, alíneas f) e g), da presente lei, deve pagar uma remuneração equitativa e única aos produtores de registos audiovisuais ...'». O n._ 3 deste mesmo artigo acrescenta que «o direito à remuneração equitativa e única referida no número anterior será exercido pela sociedade de gestão dos direitos de propriedade intelectual...».

    9 O juiz de reenvio acrescenta que, «nos termos do artigo 20._, n._ 2, alínea f), da lei, referido no artigo 122._, n._ 2, e no qual se baseia o pedido, constituem actos de `comunicação ao público a retransmissão, por um dos meios referidos nos parágrafos precedentes, efectuada por uma sociedade distinta da sociedade de origem da obra radiodifundida'. Um dos meios referidos nos parágrafos anteriores, ou seja, na alínea d), é a comunicação por satélite. A alínea e) refere a transmissão por cabo. A alínea d) retoma literalmente a definição de radiodifusão ou `comunicação ao público' por satélite que já constava do artigo 1._, n._ 2, alínea a), da directiva...».

    A questão prejudicial

    10 Foi nestas circunstâncias que o Juzgado de Primera Instancia e Instrucción de Oviedo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

    «Deve o artigo 1._, n._ 2, alínea a), e n._ 3 da Directiva n._ 93/83/CEE ser interpretado no sentido de que há que considerar que a captação por parte de uma organização hoteleira, de sinais de televisão por via satélite ou terrestre e a sua distribuição aos diferentes quartos do hotel constitui um `acto de comunicação ao público' ou uma `recepção pelo público'?»

    11 A Egeda e os Governos alemão, francês e do Reino Unido alegam, essencialmente, que as disposições da Directiva 93/83 não permitem ao Tribunal de Justiça fornecer ao juiz de reenvio os elementos de interpretação solicitados e que a questão prejudicial deve ser resolvida apenas com base nas disposições do direito nacional.

    12 Segundo a Hoasa e o Governo espanhol, o facto de o hotel captar sinais de televisão por satélite ou por via terrestre e de os distribuir por cabo aos seus diversos quartos não constitui um acto de comunicação ao público nem uma transmissão por cabo na acepção do artigo 1._, n.os 2, alínea a), e 3, da Directiva 93/83.

    13 A Comissão alega que o artigo 1._, n.os 2, alínea a) e 3, da Directiva 93/83 não tem por objectivo resolver a questão de saber quando ocorre a «comunicação ao público» ou o que se deve entender por «público». A este respeito, precisa que a directiva 93/83 não harmoniza todas as disposições nacionais relativas aos direitos de autor e aos direitos conexos. A Comissão refere igualmente que o Reino de Espanha tem a obrigação de aplicar a convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, de 24 de Julho de 1971, tal como alterado em 28 de Setembro de 1979). Segundo a Comissão, a retransmissão para um grande número de quartos de uma emissão captada por um hotel pode ser considerada, nos termos dos artigos n.os 11 e 11 bis da referida convenção, como uma comunicação ao público que necessita de autorização dos titulares dos direitos em causa.

    14 Em primeiro lugar, é conveniente indicar que, em matéria de radiodifusão transfronteiriça de programas no interior da Comunidade, nomeadamente por satélite e por cabo, o Conselho já adoptou a Directiva 89/552/CEE, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23).

    15 Há que salientar, seguidamente, que, de acordo com o quinto considerando da Directiva 93/83, a realização dos objectivos no que se refere à difusão transfronteiriça de programas por satélite e à sua retransmissão por cabo a partir de outros Estados-Membros ainda «encontra obstáculos em virtude das disparidades existentes entre as legislações nacionais sobre direito de autor e de algumas incertezas no plano jurídico».

    16 Tal como resulta do décimo segundo considerando da Directiva 93/83, esta tem por objectivo completar, no que se refere ao direito de autor, «o enquadramento legal da criação de um espaço audiovisual único, definido na Directiva 89/552».

    17 Finalmente, há que salientar que, de acordo com os trigésimo segundo e trigésimo terceiro considerandos da Directiva 93/83, esta prevê apenas uma harmonização mínima necessária das disposições sobre direito de autor e os direitos conexos com o direito de autor.

    18 Tal como resulta do seu trigésimo quarto considerando, a Directiva 93/83 não deve prejudicar uma posterior harmonização em matéria de direitos de autor e de direitos conexos ou de uma gestão colectiva desses direitos.

    19 É à luz destes considerandos que deve ser examinada a questão submetida sobre a interpretação do artigo 1._, n.os 2, alínea a), e 3, da Directiva 93/83.

    20 A este respeito, deve salientar-se, em primeiro lugar, que resulta do décimo quarto considerando da Directiva 93/83 que o objectivo do artigo 1._, n._ 2, alínea a), desta directiva, é ultrapassar a incerteza no plano jurídico sobre os direitos a adquirir, que entrava a retransmissão de programas por satélite, através da definição de comunicação ao público por satélite à escala comunitária, que precisa, ao mesmo tempo, o lugar do acto de comunicação.

    21 Resulta deste mesmo considerando que esta definição é necessária para evitar a aplicação cumulativa de diversas legislações nacionais a um mesmo acto de radiodifusão.

    22 O artigo 2._ da Directiva 93/83 impõe aos Estados-Membros a obrigação de garantir aos autores o direito exclusivo de autorizar a comunicação ao público por satélite de obras protegidas pelo direito de autor, sobre reserva das disposições do capítulo II desta directiva.

    23 Em segundo lugar, há que salientar que as disposições da Directiva 93/83 em matéria de retransmissão por cabo são diferentes das relativas à radiodifusão por satélite.

    24 Resulta do artigo 8._ da Directiva 93/83, bem como do seu vigésimo sétimo considerando, que esta não exige aos Estados-Membros que instituam um direito específico de retransmissão por cabo nem define o alcance de um tal direito. Contenta-se em prever a obrigação de os Estados-Membros garantirem que as retransmissões por cabo de emissões provenientes de outros Estados-Membros se efectuem, no seu território, com respeito dos direitos de autor e dos direitos conexos em vigor.

    25 Resulta do que precede, que o artigo 1._, n.os 2, alínea a), e 3 da Directiva 93/83 não fornece elementos para responder à questão de saber se o facto de um estabelecimento hoteleiro captar sinais de televisão por satélite ou por via terrestre e os distribuir por cabo aos seus diferentes quartos é um «acto de comunicação ao público» ou de «recepção pelo público».

    26 Esta interpretação é como a de resto, corroborada pela proposta da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação, apresentada pela Comissão em 21 de Janeiro de 1998 (JO C 108, p. 6).

    27 Resulta do décimo quinto considerando da referida proposta que esta prevê a harmonização do direito aplicável à comunicação ao público das obras, quando tal não tenha ainda sido feito pelo direito comunitário existente.

    28 Segundo o artigo 3._, n._ 1, desta proposta, os Estados-Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público dos originais e cópias das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a colocação das suas obras à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhidos individualmente.

    29 Há, portanto, que responder que a questão de saber se o facto de um estabelecimento hoteleiro captar sinais de televisão por satélite ou por via terrestre e os distribuir por cabo aos seus diferentes quartos é um «acto de comunicação ao público» ou de «recepção pelo público» não é regulada pela Directiva 93/83, de modo que deve ser apreciada de acordo com o direito nacional.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    30 As despesas efectuadas pelos Governos espanhol, alemão, francês e do Reino Unido, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção),

    pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción de Oviedo, por despacho de 1 de Junho de 1998, declara:

    A questão de saber se o facto de um estabelecimento hoteleiro captar sinais de televisão por satélite ou por via terrestre e de os distribuir por cabo aos seus diferentes quartos é um «acto de comunicação ao público» ou de «recepção pelo público» não é regulada pela Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, de modo que deve ser apreciada de acordo com o direito nacional.

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