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Document 61998CJ0237

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 15 de Junho de 2000.
Dorsch Consult Ingenieurgesellschaft mbH contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de anulação - Responsabilidade extracontratual - Embargo ao comércio com o Iraque - Acto lícito - Prejuízo.
Processo C-237/98 P.

Colectânea de Jurisprudência 2000 I-04549

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2000:321

61998J0237

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 15 de Junho de 2000. - Dorsch Consult Ingenieurgesellschaft mbH contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de anulação - Responsabilidade extracontratual - Embargo ao comércio com o Iraque - Acto lícito - Prejuízo. - Processo C-237/98 P.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-04549


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Responsabilidade extracontratual - Condições - Acto legal - Prejuízo real, nexo de causalidade e prejuízo anormal e especial - Natureza cumulativa

[Tratado CE, artigo 215._ (actual artigo 288._ CE)]

2 Responsabilidade extracontratual - Condições - Prejuízo - Créditos que se tornaram temporariamente incobráveis na sequência da adopção de um acto comunitário - Ónus da prova

[Tratado CE, artigo 215._ (actual artigo 288._ CE)]

3 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errónea dos factos - Inadmissibilidade - Excepção - Inexactidão material das conclusões resultantes dos autos ou desnaturação dos elementos de prova

[Tratado CE, artigo 168._-A (actual artigo 225._ CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._, n._ 1]

4 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errónea dos elementos de prova regularmente produzidos - Inadmissibilidade - Rejeição - Obrigação de o Tribunal fundamentar a sua apreciação dos elementos de prova - Alcance

[Tratado CE, artigo 168._-A (actual artigo 225._ CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._, n._ 1]

Sumário


1 A verificação da responsabilidade extracontratual da Comunidade por facto lícito ou ilícito pressupõe, em qualquer hipótese, a demonstração da realidade do prejuízo alegadamente sofrido e a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo e aquele facto. Na hipótese em que o princípio da responsabilidade da Comunidade por facto lícito deva ser reconhecido em direito comunitário, a verificação dessa responsabilidade pressupõe, em qualquer caso, a existência de um prejuízo anormal e especial. Daqui decorre que a responsabilidade extracontratual da Comunidade por facto lícito apenas se verifica quando as três condições enunciadas, designadamente, a realidade do prejuízo alegadamente sofrido, o nexo de causalidade entre este e o acto imputado às instituições da Comunidade bem como o carácter anormal e especial deste prejuízo, se encontrem cumulativamente verificadas. (cf. n.os 17-19)

2 No âmbito de uma acção baseada na responsabilidade extracontratual da Comunidade, incumbe ao recorrente fornecer ao juiz comunitário os elementos susceptíveis de provar a existência do prejuízo que alega ter sofrido. Ademais, a existência de um prejuízo real e quantificável não pode ser apreciada de modo abstracto pelo juiz comunitário, mas deve ser apreciada em função das circunstâncias de facto precisas que caracterizam cada caso sobre o qual aquele seja chamado a pronunciar-se.

No caso de a recorrente alegar ter sofrido um prejuízo real e quantificável pelo facto de os seus créditos se terem tornado temporariamente incobráveis na sequência da adopção de um acto comunitário, a circunstância de estes não terem ainda sido pagos à data do pedido de indemnização não basta para provar que os referidos créditos se tornaram incobráveis e para daí deduzir a existência de um prejuízo real e quantificável na acepção da jurisprudência na matéria. A este respeito, cabe, pelo menos, à recorrente produzir elementos de prova que possam demonstrar que utilizou todos os meios e esgotou todas as vias de direito a que era possível recorrer para a cobrança dos seus créditos. (cf. n.os 23, 25-27)

3 O Tribunal de Primeira Instância é o único competente, por um lado, para determinar os factos, salvo no caso em que uma inexactidão material das suas conclusões resultasse das peças do processo que lhe foram submetidas, e, por outro lado, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, assim, excepto em caso de desnaturação dos elementos que lhe foram submetidos, uma questão de direito submetida, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça num recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância. Assim, as alegações relativas à verificação e apreciação dos factos no acórdão recorrido apenas são admissíveis no caso de a recorrente alegar que o Tribunal de Primeira Instância efectuou verificações cuja inexactidão material resulte dos elementos do processo ou que este procedeu a uma desnaturação dos elementos de prova que lhe foram submetidos. (cf. n.os 35-36)

4 Compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos de prova que lhe foram submetidos. Ora, o Tribunal de Primeira Instância não pode, sem prejuízo da obrigação de respeitar os princípios gerais e as regras de processo em matéria de ónus e de produção de prova e de não proceder a uma desnaturação dos elementos de prova, ser obrigado a fundamentar de maneira expressa as suas apreciações quanto ao valor de cada elemento de prova que lhe foi submetido, designadamente, quando considere que estes não têm interesse ou são desprovidos de relevância para a resolução do litígio. (cf. n.os 50-51)

Partes


No processo C-237/98 P,

Dorsch Consult Ingenieurgesellschaft mbH, com sede em Munique (Alemanha), representada por K. M. Meessen, professor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado P. Kinsch, 100, boulevard de la Pétrusse,

recorrente,

que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) em 28 de Abril de 1998, Dorsch Consult/Conselho e Comissão (T-184/95, Colect., p. II-667), e que seja dado provimento aos pedidos apresentados pela ora recorrente na primeira instância, sendo as outras partes no processo: Conselho da União Europeia, representado por S. Marquardt e A. Tanca, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de A. Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, e Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Rosas, consultor jurídico principal, e J. Sack, consultor jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg, demandados em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: L. Sevón, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, P. J. G. Kapteyn (relator), P. Jann, H. Ragnemalm e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: A. La Pergola,

secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 14 de Outubro de 1999,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Dezembro de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Julho de 1998, a Dorsch Consult Ingenieurgesellschaft mbH interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 1998, Dorsch Consult/Conselho e Comissão (T-184/95, Colect., p. II-667, a seguir «acórdão recorrido»), o qual negou provimento ao pedido de indemnização do prejuízo que a recorrente alega ter sofrido em virtude da adopção do Regulamento (CEE) n._ 2340/90 do Conselho, de 8 de Agosto de 1990, que impede as trocas comerciais da Comunidade no que diz respeito ao Iraque e ao Koweit (JO L 213, p. 1).

Factos e processo no Tribunal de Primeira Instância

2 O quadro jurídico e os factos que estão na origem do recurso de anulação são expostos, no acórdão recorrido, nos seguintes termos:

«2 Em 30 de Janeiro de 1975, a demandante celebrou com o Ministry of Works and Housing da República do Iraque (a seguir `ministro iraquiano') um contrato através do qual se comprometeu a prestar serviços no âmbito da organização e do seguimento dos trabalhos de construção do Iraq Express Way n._ 1. Este contrato, celebrado por um período mínimo de seis anos, foi posteriormente renovado por diversas vezes, tendo em conta as necessidades da execução e do seguimento dos trabalhos acima referidos. O artigo X do mesmo contrato prevê, além de outras coisas, que, em caso de divergências relativamente à interpretação das suas disposições ou de incumprimento das obrigações que dele resultam, as partes contraentes devem procurar encontrar uma solução aceitável através da concertação (artigo X, n._ 1). No caso de se manterem as divergências, o diferendo deve ser submetido ao Planning Board, cuja decisão é definitiva e vinculativa. Todavia, nenhuma decisão adoptada no âmbito do contrato em causa pode impedir as partes contraentes de submeter igualmente o diferendo aos tribunais iraquianos competentes (artigo X, n._ 2).

3 Conforme decorre do processo, os créditos ainda não pagos, de que, no início de 1990, a demandante era titular sobre as autoridades iraquianas, resultantes dos serviços prestados no âmbito do contrato acima referido, foram reconhecidos em duas cartas de 5 e 6 de Fevereiro de 1990, dirigidas pelo ministro iraquiano ao banco iraquiano Rafidian Bank (a seguir `Banco Rafidian') dando ordem para transferir para a conta da demandante os montantes que lhe são devidos.

4 Em 2 de Agosto de 1990, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a resolução n._ 660 (1990), na qual deu por verificada uma ruptura da paz e segurança internacionais em consequência da invasão do Koweit pelo Iraque e exigiu a retirada imediata e incondicional das forças iraquianas do território do Koweit.

5 Em 6 de Agosto de 1990, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a resolução n._ 661 (1990), na qual declarou estar `consciente das responsabilidades que lhe incumbem nos termos da Carta das Nações Unidas no que respeita à manutenção da paz e da segurança internacionais' e, constatando que a República do Iraque (a seguir `Iraque') não respeitou a resolução n._ 660 (1990), decidiu a instauração de um embargo ao comércio com o Iraque e o Koweit.

6 Em 8 de Agosto de 1990, o Conselho, referindo-se à `grave situação resultante da invasão do Koweit pelo Iraque' e à resolução n._ 661 (1990) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adoptou, mediante proposta da Comissão, o Regulamento... n._ 2340/90...

7 O artigo 1._ do Regulamento n._ 2340/90 proíbe, a partir de 7 de Agosto de 1990, a introdução no território da Comunidade de qualquer produto originário ou proveniente do Iraque ou do Koweit bem como a exportação para esses países de qualquer produto originário ou proveniente da Comunidade. O artigo 2._ do mesmo regulamento proíbe, a partir de 7 de Agosto de 1990, a) qualquer actividade ou transacção comercial, incluindo qualquer operação relativa a transacções já celebradas ou parcialmente executadas, que tenha por objecto ou por efeito favorecer a exportação de qualquer produto originário ou proveniente do Iraque ou do Koweit, b) a venda ou o fornecimento de qualquer produto, seja qual for a sua origem ou proveniência, a toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que se encontre no Iraque ou no Koweit, ou a toda e qualquer outra pessoa singular ou colectiva para efeitos de actividade comercial de qualquer natureza, conduzida no ou a partir do território do Iraque ou do Koweit, e c) qualquer actividade que tenha por objecto ou por efeito favorecer essas vendas ou esses fornecimentos.

8 Conforme resulta dos autos, em 16 de Setembro de 1990 o `Conselho Superior da Revolução da República do Iraque', invocando as `decisões arbitrárias de determinados governos', adoptou, com efeito retroactivo a 6 de Agosto de 1990, a Lei n._ 57 relativa à protecção do património, dos interesses e dos direitos iraquianos no interior e exterior do Iraque (a seguir `Lei n._ 57'). O artigo 7._ da referida lei congelou todos os bens e haveres bem como os rendimentos pelos mesmos produzidos de que, na época, dispunham os governos, empresas, sociedades e bancos dos Estados que adoptaram as referidas `decisões arbitrárias' contra o Iraque.

9 Dado que não recebeu o pagamento dos seus créditos da parte das autoridades iraquianas, conforme foi reconhecido nas cartas acima referidas do ministro iraquiano de 5 e 6 de Fevereiro de 1990 (v., supra, n._ 3), a demandante, por cartas de 4 de Agosto de 1995, dirigiu-se ao Conselho e à Comissão solicitando que a indemnizassem dos prejuízos sofridos pelo facto de os referidos créditos se terem tornado incobráveis pela aplicação da Lei n._ 57, na medida em que a referida lei foi adoptada como retaliação ao Regulamento n._ 2340/90 adoptado pela Comunidade. Nas referidas cartas, a demandante alega que o legislador comunitário é obrigado a indemnizar os operadores lesados pela instauração do embargo ao Iraque e que a omissão de o fazer responsabiliza a Comunidade nos termos do artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado CE. A demandante acrescenta que, como medida de precaução, registou os seus créditos sobre o Iraque na United Nations Iraq Claims Compensation Commission.

10 Por carta de 20 de Setembro de 1995, o Conselho indeferiu o pedido de indemnização apresentado pela demandante.

11 Foi nestas circunstâncias que, por petição inicial entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Outubro de 1995, a demandante propôs a presente acção.»

3 Na sua acção, a demandante alegou que, na medida em que a Lei n._ 57 tem a sua origem na adopção do Regulamento n._ 2340/90, que instituiu um embargo comercial contra o Iraque, a Comunidade se encontra obrigada a indemnizar o prejuízo causado pela recusa das autoridades iraquianas em lhe pagar as suas dívidas. Alega que a responsabilidade da Comunidade se encontra verificada, a título principal, com base no princípio da responsabilidade desta última por facto lícito, em virtude de violação dos seus direitos patrimoniais, equivalente a uma expropriação, e, a título subsidiário, com base no princípio da responsabilidade por facto ilícito, sendo que a ilegalidade invocada consistiu, no caso em apreço, na omissão do legislador comunitário, no momento da adopção do referido regulamento, de proceder à indemnização dos prejuízos causados por este aos operadores em causa.

O acórdão recorrido

4 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou a acção improcedente, no seu conjunto.

5 A título preliminar, o Tribunal de Primeira Instância lembrou, no n._ 59, que a verificação da responsabilidade extracontratual da Comunidade por facto ilícito ou lícito pressupõe, em qualquer hipótese, a prova da realidade do prejuízo alegadamente sofrido e a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo e aquele facto. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância salientou que, tratando-se da verificação da responsabilidade da Comunidade por facto lícito, resulta da jurisprudência sobre a matéria que, na hipótese de o direito comunitário admitir esse princípio, a existência dessa responsabilidade pressuporia, em qualquer caso, a existência de um prejuízo anormal e especial.

6 Assim, nos n.os 60 a 67, o Tribunal de Primeira Instância analisou, em primeiro lugar, se, no caso em apreço, existia um prejuízo real e quantificável na acepção da jurisprudência, recordando que incumbe ao recorrente fornecer ao juiz comunitário os elementos susceptíveis de provar a existência do prejuízo que pretende ter sofrido.

7 No seguimento desta análise, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n._ 68, que a recorrente não demonstrou de forma bastante que sofreu um prejuízo real e quantificável na acepção da jurisprudência na matéria.

8 Em segundo lugar, mesmo admitindo que o prejuízo invocado pela recorrente pudesse ser considerado «real e quantificável», o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 69, que a responsabilidade da Comunidade por facto lícito só se verifica se existir um nexo de causalidade directa entre o Regulamento n._ 2340/90 e o referido prejuízo.

9 A este respeito, no n._ 74, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o prejuízo invocado não podia ser atribuído à adopção do Regulamento n._ 2340/90, mas devia, pelo contrário, ser atribuído à Resolução n._ 661 (1990) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que decretou o embargo ao Iraque. Assim, decidiu que a recorrente não demonstrou a existência de um nexo de causalidade directa entre o prejuízo invocado e a adopção do Regulamento n._ 2340/90.

10 Em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 75, que também devia ser analisada a questão de saber se, na hipótese de as condições relativas à existência de um prejuízo e de um nexo de causalidade directa estarem preenchidas, o prejuízo podia ser qualificado de especial e anormal na acepção da jurisprudência sobre a responsabilidade da Comunidade por facto lícito.

11 Nos n.os 82 a 85, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a recorrente não podia ser considerada como fazendo parte de uma categoria de operadores económicos que foram afectados nos seus interesses patrimoniais de um modo que os distinguisse de todos os restantes operadores económicos cujos créditos se tornaram incobráveis devido à instauração do embargo comunitário. A recorrente não podia, por isso, alegar ter sofrido um prejuízo especial ou ter suportado um sacrifício especial. Além disso, o Iraque devia ser considerado, muito antes da invasão do Koweit, um «país de alto risco». O prejuízo invocado pela recorrente não podia, portanto, ser considerado como ultrapassando os riscos económicos inerentes às actividades do sector em causa.

12 Assim, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n._ 89, que o pedido de indemnização da recorrente, baseado no princípio da responsabilidade extracontratual da Comunidade por facto «lícito», era infundado e devia, consequentemente, ser julgado improcedente.

13 Resulta do n._ 90 do acórdão recorrido que a recorrente, a título subsidiário, invocou a responsabilidade da Comunidade por facto «ilícito», caso o Tribunal de Primeira Instância considerasse que ela tinha direito, a título do prejuízo sofrido, não a uma indemnização correspondente ao valor venal dos seus créditos, mas antes à atribuição pelo legislador comunitário de uma indemnização de montante fixo. A este respeito, a recorrente afirmou que a condição imposta para que se verifique a responsabilidade da Comunidade, ou seja, a existência de um acto ilegal, estava preenchida, uma vez que esta ilegalidade consiste precisamente na violação do dever de indemnizar ou de prever a indemnização às vítimas de lesões não culposas dos direitos patrimoniais, que constitui um princípio geral de direito.

14 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 98 e 99, que resulta da análise do pedido principal da recorrente que não pode ser reconhecido à mesma qualquer direito a indemnização, uma vez que esta não provou, designadamente, ter sofrido um prejuízo real e quantificável.

15 Assim, nos n.os 99 e 100, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que, nestas circunstâncias, independentemente da relevância da distinção feita pela recorrente entre o eventual direito a uma indemnização correspondente ao valor venal dos créditos e o eventual direito a uma indemnização de montante fixo, por um lado, e, por outro, na medida em que ambos os pedidos têm em vista a indemnização por um único e mesmo prejuízo, o seu pedido subsidiário devia também ser julgado improcedente.

O recurso de anulação

16 O recurso de anulação assenta em dezoito fundamentos, que podem ser agrupados da seguinte maneira:

- a existência de um prejuízo real e quantificável (primeiro a terceiro fundamentos);

- a existência de um nexo de causalidade directo e previsível (quarto a sexto fundamentos);

- a existência de um prejuízo anormal e especial (sétimo a décimo sexto fundamentos);

- direito à reparação do prejuízo sofrido por facto lícito (décimo sétimo fundamento);

- direito à reparação do prejuízo sofrido devido à omissão do legislador comunitário de exercício do seu poder de apreciação quanto à fixação do montante da indemnização, tendo este fundamento sido apresentado a título subsidiário (décimo oitavo fundamento).

Observações preliminares

17 A título preliminar, deve-se reconhecer que o Tribunal de Primeira Instância salientou correctamente, no n._ 59 do acórdão recorrido, que resulta de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a verificação da responsabilidade extracontratual da Comunidade por facto lícito ou ilícito pressupõe, em qualquer hipótese, a demonstração da realidade do prejuízo alegadamente sofrido e a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo e aquele facto (v. acórdãos de 29 de Setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/Comunidade Económica Europeia, 26/81, Recueil, p. 3057, n._ 16, e de 7 de Maio de 1992, Pesquerias De Bermeo e Naviera Laida/Comissão, C-258/90 e C-259/90, Colect., p. I-2901, n._ 42).

18 O Tribunal de Primeira Instância considerou também correctamente que resulta da jurisprudência na matéria que, na hipótese em que o princípio da responsabilidade da Comunidade por facto lícito deva ser reconhecido em direito comunitário, a verificação dessa responsabilidade pressupõe, em qualquer caso, a existência de um prejuízo «anormal» e «especial» (v. acórdãos de 13 de Junho de 1972, Compagnie d'approvisionnement, de transport et de crédit e Grands Moulins de Paris/Comissão, 9/71 e 11/71, Recueil, p. 391, n.os 45 e 46, Colect., p. 131, e de 6 de Dezembro de 1984, Biovilac/Comunidade Económica Europeia, 59/83, Recueil, p. 4057, n._ 28).

19 Daqui decorre que a responsabilidade extracontratual da Comunidade por facto «lícito», como no caso em apreço, apenas se verifica quando as três condições enunciadas nos dois números precedentes, designadamente, a realidade do prejuízo alegadamente sofrido, o nexo de causalidade entre este e o acto imputado às instituições da Comunidade bem como o carácter anormal e especial deste prejuízo, se encontrem cumulativamente verificadas.

Quanto à existência de um prejuízo real e quantificável

20 No seu primeiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro de direito ao considerar, no n._ 68 do acórdão recorrido, que não tinha provado de forma bastante que sofrera um prejuízo real e quantificável na acepção da jurisprudência na matéria.

21 A este respeito, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância interpretou mal a expressão «impossibilidade de cobrança» que tinha utilizado na acção. Com efeito, nunca pretendera que os seus créditos sobre o Iraque tinham juridicamente cessado de existir. Pelo contrário, a recorrente teria afirmado que os referidos créditos eram actualmente, ou seja, apenas a título temporário, incobráveis e que este facto constituía um prejuízo real na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Ora, em seu entender, o Tribunal de Primeira Instância considerou incorrectamente que a existência deste prejuízo apenas pode resultar da recusa definitiva de pagamento dos seus créditos.

22 O Conselho e a Comissão alegam, em substância, que a recorrente não precisou em que medida o Tribunal de Primeira Instância teria aplicado de modo incorrecto as condições estabelecidas pela jurisprudência em matéria de responsabilidade extracontratual. No que diz respeito à noção de «impossibilidade de cobrança» dos créditos da recorrente sobre as autoridades iraquianas, o Conselho considera que não se trata de um conceito jurídico.

23 Antes de mais, deve-se verificar que o Tribunal de Primeira Instância salientou correctamente que incumbe ao recorrente fornecer ao juiz comunitário os elementos susceptíveis de provar a existência do prejuízo que alega ter sofrido (v. acórdãos de 21 de Maio de 1976, Roquette Frères/Comissão, 26/74, Colect., p. 295, n._ 24, e de 16 de Setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, C-362/95 P, Colect., p. I-4775, n._ 31).

24 Em seguida, importa recordar que o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n._ 61 do acórdão recorrido, que, «embora seja pacífico entre as partes que os créditos da demandante ainda não foram pagos, não é menos verdade que os elementos de prova por esta apresentados não são susceptíveis de demonstrar de modo bastante que as autoridades iraquianas se recusaram definitivamente a regularizar as suas dívidas devido à adopção do Regulamento n._ 2340/90. Efectivamente, a demandante não apresentou elementos de prova de onde resulte que contactou efectivamente, ou pelo menos que procurou contactar, as autoridades estatais iraquianas em causa ou o Banco Rafidian a fim esclarecer as razões pelas quais não foram ainda executadas as ordens de pagamento dos seus créditos, transmitidas ao Banco Rafidian por cartas de 5 e 6 de Fevereiro de 1990 do ministro iraquiano».

25 Por último, há que salientar que a existência de um prejuízo real e quantificável não pode ser apreciada de modo abstracto pelo juiz comunitário, mas deve ser apreciada em função das circunstâncias de facto precisas que caracterizam cada caso sobre o qual aquele seja chamado a pronunciar-se.

26 No caso em que, como o presente, a recorrente alega ter sofrido um prejuízo real e quantificável pelo facto de os seus créditos se terem tornado temporariamente incobráveis na sequência da adopção de um acto comunitário, a circunstância de estes não terem ainda sido pagos à data do pedido de indemnização não basta para provar que os referidos créditos se tornaram incobráveis e para daí deduzir a existência de um prejuízo real e quantificável na acepção da jurisprudência na matéria.

27 A este respeito, cabe, pelo menos, à recorrente produzir elementos de prova que possam demonstrar que utilizou todos os meios e esgotou todas as vias de direito a que era possível recorrer para a cobrança dos seus créditos.

28 É neste sentido que se deve compreender o n._ 61 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância declarou que os elementos de prova por esta apresentados não são susceptíveis de demonstrar de modo bastante que as autoridades iraquianas se recusaram definitivamente a regularizar as suas dívidas.

29 Nestas circunstâncias, ao concluir neste sentido, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito.

30 Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente por não fundado.

31 No seu segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter baseado a conclusão do n._ 68 do acórdão recorrido, segundo a qual não tinha podido provar a existência de um prejuízo real e quantificável, em fundamentos que não são relevantes, que constituem opiniões juridicamente erradas ou, ainda, que falseiam juridicamente a matéria de facto do processo.

32 O Conselho e a Comissão alegam, em substância, que a recorrente contesta essencialmente a apreciação do Tribunal de Primeira Instância a propósito do prejuízo real e quantificável. No entanto, consideram que esta última não precisa claramente no seu recurso de anulação qual o erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância. De acordo com o Conselho e a Comissão, a argumentação da recorrente deve ser considerada uma tentativa destinada a levar o Tribunal de Justiça a proceder a uma nova apreciação dos elementos de prova.

33 Deve-se reconhecer, por um lado, que, uma vez que este segundo fundamento se baseia no carácter irrelevante ou juridicamente errado dos fundamentos do acórdão recorrido relativos à existência de um prejuízo real e quantificável, o mesmo deve ser julgado improcedente pelas mesmas razões que levaram à improcedência do primeiro fundamento.

34 Por outro lado, deve-se salientar que, na medida em que este fundamento assenta em alegações diferentes das que foram julgadas improcedentes na análise do primeiro fundamento, as mesmas põem em causa os factos tal como foram apurados e apreciados pelo Tribunal de Primeira Instância.

35 Ora, resulta de uma jurisprudência constante que só o Tribunal de Primeira Instância é competente, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de uma inexactidão material das suas conclusões resultar dos elementos do processo que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, excepto em caso de desnaturação dos elementos que lhe foram submetidos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, C-390/95 P, Colect., p. I-769, n._ 29).

36 Assim, as alegações relativas à verificação e apreciação dos factos no acórdão recorrido apenas são admissíveis no caso de a recorrente alegar que o Tribunal de Primeira Instância efectuou verificações cuja inexactidão material resulte dos elementos do processo ou que este procedeu a uma desnaturação dos elementos de prova que lhe foram submetidos.

37 A recorrente alega que tal é o caso, antes de mais, da verificação do Tribunal de Primeira Instância, no n._ 61 do acórdão recorrido, de que não teria apresentado elementos de onde resultasse que tinha efectivamente contactado ou, pelo menos, tentado contactar tanto as autoridades estatais iraquianas em causa como o Banco Rafidian, a fim de esclarecer as razões pelas quais as ordens de pagamento dadas a este último não tinham ainda sido executadas, verificação essa que é contrariada por outras verificações do Tribunal de Primeira Instância e pelo conteúdo do processo.

38 A este respeito, deve-se salientar, por um lado, que resulta do n._ 62 do acórdão recorrido que a recorrente admitiu não ter trocado correspondência com as autoridades iraquianas. Por outro, resulta igualmente do n._ 65 que, em resposta à medida de organização do processo ordenada pelo Tribunal de Primeira Instância convidando-a a precisar se tinha procedido às diligências necessárias, na sequência da Lei n._ 57, para obter o pagamento dos seus créditos, a recorrente se limitou a declarar que esta lei não podia ser considerada a causa da recusa de pagamento por parte das autoridades iraquianas.

39 Este argumento não pode, portanto, ser julgado procedente.

40 A recorrente alega, em seguida, que a verificação feita pelo Tribunal de Primeira Instância, no n._ 66 do acórdão recorrido, segundo a qual não tinha sequer tentado recorrer às vias contratuais previstas pelo contrato para esse efeito, de nenhum modo resulta do processo.

41 A este respeito, importa verificar que resulta do processo que, por um lado, a recorrente produziu elementos relativos à existências destas vias de direito e, por outro, se limitou a declarar que tinha pedido a um funcionário local que «juntasse e transmitisse relatórios confidenciais, mesmo após a prolongação do embargo, com a finalidade de prosseguir uma execução completa das ordens de pagamento». Além disso, a recorrente admitiu, no seu recurso de anulação, que esta verificação feita pelo Tribunal de Primeira Instância é exacta quanto à matéria de fundo.

42 Assim, o argumento assente na inexactidão das verificações materiais operadas pelo Tribunal de Primeira Instância no que respeita ao não recurso às vias contratuais deve ser julgado improcedente.

43 Por último, a recorrente contesta a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância, no n._ 66 do acórdão recorrido, segundo a qual o Regulamento (CEE) n._ 3155/90 do Conselho, de 29 de Outubro de 1990, que amplia e altera o Regulamento n._ 2340/90 (JO L 304, p. 1), não a teria impedido de mandatar e, portanto, de pagar honorários a advogados iraquianos. A este respeito, alega, em substância, que a retribuição de advogados iraquianos teria tido o efeito de favorecer a economia do Iraque, o que seria proibido pelo Regulamento n._ 3155/90.

44 Deve-se recordar, quanto a este argumento, que, por um lado, o Tribunal de Primeira Instância verificou, no n._ 66 do acórdão recorrido, que, «embora não possa ser excluído que, tendo em conta a situação interna do Iraque após o termo da guerra do Golfo, o recurso das empresas estrangeiras a advogados iraquianos a fim de resolver os diferendos entre as mesmas e as autoridades iraquianas fosse difícil, não é menos certo que, ao contrário do que a demandante afirma, essa dificuldade não resulta do Regulamento n._ 3155/90, uma vez que o mesmo apenas proibiu, na Comunidade ou a partir do seu território, a prestação de serviços a pessoas singulares no Iraque ou a empresas registadas neste país que tivessem como objecto ou efeito favorecer a economia do Iraque, e não a prestação de serviços no Iraque a terceiros por pessoas singulares ou colectivas sediadas nesse país».

45 Importa salientar, por outro lado, que a recorrente não invoca no seu recurso de anulação qualquer argumento de natureza a provar que a alegada inexactidão material da verificação operada no n._ 66 do acórdão recorrido pelo Tribunal de Primeira Instância resulta dos elementos do processo submetidos à apreciação deste último. Daqui decorre que o argumento assente em erro de apreciação material cometido pelo Tribunal de Primeira Instância, no que respeita ao alcance do Regulamento n._ 3155/90, não tem fundamento e deve, por isso, ser julgado improcedente.

46 Assim, não se pode censurar o Tribunal de Primeira Instância de ter tirado conclusões cuja inexactidão material resultasse de elementos do processo nem de ter procedido a uma desnaturação dos elementos de prova que lhe foram submetidos.

47 Resulta do exposto que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente no seu conjunto, sendo, em parte, não fundado e, noutra, inadmissível.

48 No seu terceiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter tentado dissipar a incerteza da situação factual que ele próprio tinha verificado, uma vez que não explorou nem discutiu as provas relevantes que ele tinha produzido, sendo que algumas delas não chegaram mesmo a ser referidas. Daqui resulta, segundo a recorrente, a violação das regras elementares em matéria de prova e, pelo menos, uma falta de fundamentação. Requer, por conseguinte, a anulação do acórdão recorrido e o reenvio do processo para o Tribunal de Primeira Instância para efeitos de exploração de novos elementos de prova.

49 Importa salientar que, neste terceiro fundamento, a recorrente, ao manifestar meras discordâncias quanto à apreciação do Tribunal de Primeira Instância de alguns elementos de prova, pretende obter, além da anulação do acórdão recorrido, uma nova apreciação destes pelo Tribunal de Primeira Instância.

50 Segundo uma jurisprudência constante, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos de prova que lhe foram submetidos (v. acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n._ 66, e Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, já referido, n._ 29).

51 Ora, tal como salientou o advogado-geral no n._ 11 das suas conclusões, o Tribunal de Primeira Instância não pode, sem prejuízo da obrigação de respeitar os princípios gerais e as regras de processo em matéria de ónus e de produção de prova e de não proceder a uma desnaturação dos elementos de prova, ser obrigado a fundamentar de maneira expressa as suas apreciações quanto ao valor de cada elemento de prova que lhe foi submetido, designadamente, quando considere que estes não têm interesse ou são desprovidos de relevância para a resolução do litígio.

52 Daqui resulta que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente por inadmissível e que, assim, nenhum dos três fundamentos assentes na existência de um prejuízo real e quantificável alegadamente sofrido pela recorrente pode ser acolhido.

53 Tal como referido no n._ 19 do presente acórdão, a responsabilidade extracontratual da Comunidade por facto lícito, como no caso em apreço, apenas se verifica se se encontrarem preenchidas três condições cumulativas, ou seja, a realidade do prejuízo alegadamente sofrido, o nexo de causalidade entre este e o acto imputado às instituições da Comunidade bem como o carácter anormal e especial do prejuízo alegado.

54 O carácter cumulativo das referidas condições implica que, desde que uma delas não se encontre satisfeita, não se verifique a responsabilidade extracontratual da Comunidade por facto lícito das suas instituições. No caso em apreço, resulta do exposto que há que julgar o recurso improcedente, não sendo necessário analisar os quarto a décimo sétimo fundamentos aí invocados.

Quanto à omissão do legislador comunitário de exercício do seu poder de apreciação quanto à fixação do montante da indemnização

55 No seu décimo oitavo fundamento, apresentado a título subsidiário, a recorrente alega que a tese exposta pelo Tribunal de Primeira Instância no n._ 99 do acórdão recorrido assenta em erro de direito. Alega que, de acordo com o processo, não apresentou um pedido subsidiário, mas se limitou a apoiar o seu pedido com uma fundamentação subsidiária, pelo que beneficia, contrariamente à tese do Tribunal de Primeira Instância, pelo menos em princípio, de um direito à indemnização por facto lícito, uma vez que o legislador comunitário não exerceu o seu poder de apreciação quanto à fixação do montante da indemnização.

56 A este respeito, deve-se verificar que, mesmo admitindo que o legislador comunitário seja obrigado, por força do direito comunitário, a exercer o seu poder de apreciação quanto à fixação do montante da indemnização, como alega a recorrente, esta deveria, pelo menos, provar que sofreu um prejuízo real e quantificável.

57 Por conseguinte, uma vez que os fundamentos assentes na existência desse prejuízo foram julgados improcedentes, conclui-se que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito quando decidiu que não poderia ser reconhecido à recorrente qualquer direito a indemnização, porque esta não chegou a provar, designadamente, que tinha sofrido um prejuízo real e quantificável. Assim, o décimo oitavo fundamento deve também ser julgado improcedente.

58 Daqui resulta que o recurso deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

59 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas, se isso tiver sido pedido. Como o Conselho pediu a condenação da recorrente, que foi vencida nos seus fundamentos, há que condenar esta última nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

decide:

60 É negado provimento ao recurso.

61 A Dorsch Consult Ingenieurgesellschaft mbH é condenada nas despesas.

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