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Document 61998CJ0213

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 12 de Outubro de 1999.
Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda.
Incumprimento de Estado - Directiva 92/100/CEE.
Processo C-213/98.

Colectânea de Jurisprudência 1999 I-06973

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1999:496

61998J0213

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 12 de Outubro de 1999. - Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda. - Incumprimento de Estado - Directiva 92/100/CEE. - Processo C-213/98.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-06973


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]

Sumário


Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento de obrigações e prazos previstos numa directiva.

Partes


No processo C-213/98,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Banks, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

Irlanda, representada por M. A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Irlanda, 28, route d'Arlon,

demandada,

" que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção),

composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, C. Gulmann (relator) e J.-P. Puissochet, juízes,

advogado-geral: P. Léger,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Julho de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Junho de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que ao não adoptar e/ou ao não lhe comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61, a seguir «directiva»), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.

2 O artigo 15._ da directiva prevê que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva antes de 1 de Julho de 1994 e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.

3 Em 20 de Janeiro de 1995, não tendo sido informada de nenhuma medida de transposição adoptada pela Irlanda, a Comissão notificou este Estado-Membro para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

4 Por carta de 22 de Março de 1995, as autoridades irlandesas informaram a Comissão que em 1994 tinha sido iniciada uma adaptação exaustiva do Copyright Act e que estava em preparação um novo projecto de lei detalhado actualizando os elementos da legislação irlandesa relativa aos direitos de autor e integrando as disposições da directiva.

5 Em 1 de Julho de 1997, não tendo recebido qualquer informação complementar, a Comissão concluiu que a Irlanda não tinha ainda adoptado as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva e dirigiu-lhe um parecer fundamentado recordando que o prazo de transposição da mesma tinha terminado em 1 de Julho de 1994 e que era obrigada a informá-la de qualquer medida de execução eventualmente tomada.

6 O Governo irlandês respondeu, por carta de 26 de Agosto de 1997, que a elaboração de um novo projecto de lei detalhado relativo aos direitos de autor e aos direitos conexos tinha progredido de maneira significativa, precisando que a legislação irlandesa em matéria de direitos de autor estava obsoleta e que era necessária uma lei importante para obviar a esta situação.

7 Em 8 de Junho de 1998, não tendo recebido qualquer outra informação da Irlanda, a Comissão concluiu que este Estado-Membro não tinha ainda adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à directiva e decidiu intentar a presente acção.

8 A Comissão recorda que, nos termos do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249._, terceiro parágrafo, CE), as directivas vinculam o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar e que, segundo o artigo 5._ do Tratado CE (actual artigo 10._ CE), os Estados-Membros tomarão todas as medidas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade.

9 O Governo irlandês não contesta o facto de que não transpôs a directiva para o direito nacional no prazo fixado. A este respeito, indica que as autoridades irlandesas se esforçaram por fazer tudo o que era necessário para transpor a directiva para o direito interno. No entanto, as disposições introduzidas pela directiva não podem ser efectivamente transpostas sem rever e actualizar todos os aspectos da lei irlandesa sobre os direitos de autor.

10 Segundo este governo, a revisão da lei irlandesa sobre os direitos de autor, que está em curso desde 1994, encontra-se numa fase avançada de preparação e em 31 de Julho de 1998 teria circulado publicamente um documento de trabalho. As disposições deste diploma relativas aos direitos de aluguer e de comodato transpõem exaustivamente a directiva, cuja transposição efectiva depende do termo deste iter legislativo. O Governo irlandês acrescenta que esta lei deve estar pronta brevemente para ser publicada e imediatamente promulgada.

11 A este respeito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento de obrigações e prazos previstos numa directiva (v., nomeadamente, acórdão de 14 de Setembro de 1999, Comissão/Grécia, C-401/98, Colect., p. I-0000, n._ 9).

12 Como a transposição da directiva não foi realizada no prazo nela fixado, a acção intentada pela Comissão deve ser julgada procedente.

13 Verifica-se, assim, que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

14 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Irlanda sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

decide:

1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2) A Irlanda é condenada nas despesas.

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