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Document 61998CJ0210

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 13 de Julho de 2000.
Salzgitter AG, anteriormente Preussag Stahl AG contra Comissão das Comunidades Europeias e República Federal da Alemanha.
Recurso de anulação - Decisão n.º 3855/91/CECA (quinto código dos auxílios à siderurgia) - Notificação de um projecto de auxílios após termo do prazo previsto - Efeitos.
Processo C-210/98 P.

Colectânea de Jurisprudência 2000 I-05843

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2000:397

61998J0210

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 13 de Julho de 2000. - Salzgitter AG, anteriormente Preussag Stahl AG contra Comissão das Comunidades Europeias e República Federal da Alemanha. - Recurso de anulação - Decisão n.º 3855/91/CECA (quinto código dos auxílios à siderurgia) - Notificação de um projecto de auxílios após termo do prazo previsto - Efeitos. - Processo C-210/98 P.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-05843


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 CECA - Auxílios à siderurgia - Autorização pela Comissão - Auxílios regionais ao investimento - Condições - Notificação em tempo útil dos projectos de auxílios - Falta de respeito dos prazos - Efeitos

(Decisão geral n._ 3855/91, artigo 6._, n._ 1)

2 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamentos de um acórdão que contêm uma violação do direito comunitário - Parte decisória baseada em outros fundamentos de direito - Indeferimento

Sumário


1 O prazo de notificação dos projectos de auxílio estabelecido no artigo 6._ do quinto código dos auxílios à siderurgia constitui um prazo de caducidade no sentido de que exclui a aprovação de todo o projecto de auxílios notificado tardiamente. Deste modo, a Comissão não podia legitimamente autorizar auxílios se os projectos destinados a instituí-los ou modificá-los não lhe tivessem sido notificados antes da expiração do prazo especificamente previsto para o efeito.

Além disso, tratando-se de uma conclusão que respeita à competência da Comissão, a questão do cumprimento desse prazo deve ser declarada oficiosamente pelo juiz mesmo que nenhuma das partes lhe tenha pedido para o fazer. (cf. n.os 49, 55-56)

2 Embora os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância contenham uma violação do direito comunitário, se a sua parte decisória se mostrar fundada por outras razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso dele interposto. (cf. n._ 58)

Partes


No processo C-210/98 P,

Salzgitter AG, anteriormente Preussag Stahl AG, com sede em Salzgitter (Alemanha), representada por J. Sedemund, advogado no foro de Berlim, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de A. May, 398, route d'Esch,

recorrente,

que tem por objecto um recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção Alargada) em 31 de Março de 1998, Preussag Stahl/Comissão (T-129/96, Colect., p. II-609), e destinado a obter a anulação deste acórdão,

sendo as outras partes no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Triantafyllou e P. Nemitz, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centro Wagner, Kirchberg,

recorrida em primeira instância,

e

República Federal da Alemanha, representada por C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente, assistido por H. Wissel, advogado no foro de Düsseldorf,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet (relator), G. Hirsch e F. Macken, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 11 de Novembro de 1999,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Março de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Junho de 1998, a Salzgitter AG, anteriormente Preussag Stahl AG (a seguir «Salzgitter»), interpôs, nos termos do artigo 49._ dos Estatutos (CECA) do Tribunal de Justiça, um recurso destinado a obter a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Março de 1998, Preussag Stahl/Comissão (T-129/96, Colect., p. II-609, a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual este rejeitou o seu recurso destinado a obter a anulação da Decisão 96/544/CECA da Comissão, de 29 de Maio de 1996, relativa a auxílios de Estado a favor da sociedade Walzwerk Ilsenburg GmbH (JO L 233, p. 24).

Enquadramento jurídico e factos na origem do litígio

2 Nos termos do artigo 4._ do Tratado CECA:

«Consideram-se incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, abolidos e proibidos, na Comunidade, nas condições previstas no presente Tratado:

...

c) As subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos especiais por eles impostos, independentemente da forma que assumam;

...»

3 Segundo o artigo 95._, primeiro e segundo parágrafos, do mesmo Tratado:

«Em todos os casos não previstos no presente Tratado em que se revele necessária uma decisão ou uma recomendação da Comissão para atingir, no funcionamento do mercado comum do carvão e do aço e em conformidade com o disposto no artigo 5._, um dos objectivos da Comunidade, tal como vêm definidos nos artigos 2._, 3._ e 4._, essa decisão ou recomendação pode ser adoptada mediante parecer favorável do Conselho, o qual deliberará por unanimidade após consulta do Comité Consultivo.

A decisão ou a recomendação assim adoptada determinará eventualmente as sanções aplicáveis.»

4 Com fundamento nestas disposições, a Comissão adoptou a Decisão n._ 3855/91/CECA, de 27 de Novembro de 1991, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 362, p. 57), designada «quinto código dos auxílios à siderurgia» (a seguir «quinto código»).

5 Nos termos do artigo 1._, n._ 1, do quinto código, todos os auxílios à siderurgia financiados pelos Estados-Membros ou pelas suas autoridades regionais ou locais só podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum se respeitarem o disposto nos artigos 2._ a 5._

6 Nos termos do artigo 1._, n._ 3, do quinto código:

«Os auxílios previstos na presente decisão só podem ser concedidos nos termos dos procedimentos previstos no artigo 6._ e não podem dar lugar a qualquer pagamento depois de 31 de Dezembro de 1996.

O prazo para o pagamento dos auxílios nos termos do artigo 5._ termina em 31 de Dezembro de 1994, excepto no caso das concessões fiscais especiais (`Investitionszulage') aplicáveis nos cinco novos Laender, nos termos previstos na lei alemã de alteração dos impostos de 1991, que podem dar lugar a pagamentos até 31 de Dezembro de 1995.»

7 O artigo 5._ do quinto código dispõe:

«Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum até 31 de Dezembro de 1994 os auxílios concedidos a empresas siderúrgicas para investimentos, no âmbito de regimes de auxílios regionais, desde que:

...

- a empresa beneficiária estiver estabelecida no território da antiga República Democrática Alemã e o auxílio seja acompanhado por uma redução da capacidade de produção global desse território.»

8 O artigo 6._ do quinto código prevê:

«1. A Comissão deve ser informada, em tempo útil, a fim de poder apresentar as suas observações sobre quaisquer projectos de concessão ou de alteração dos auxílios dos tipos referidos nos artigos 2._ a 5._ Deve ser igualmente informada dos projectos de concessão de auxílios à indústria siderúrgica no âmbito de regimes de auxílio em relação aos quais já se tenha pronunciado anteriormente com base no Tratado CEE. Os projectos de auxílios referidos no presente artigo devem ser notificados à Comissão, o mais tardar, em 30 de Junho de 1994 no que se refere aos auxílios referidos no artigo 5._ e em 30 de Junho de 1996 no que se refere a todos os outros auxílios.

2. ...

3. A Comissão solicitará o parecer dos Estados-Membros sobre os projectos... de auxílios regionais ao investimento, sempre que o montante do investimento em causa ou da totalidade dos investimentos que beneficiaram de auxílios durante doze meses consecutivos ultrapassar dez milhões de ecus, e outros projectos de auxílios importantes que lhe sejam notificados, antes de tomar posição a seu respeito. A Comissão informará os Estados-Membros da posição adoptada em relação a cada projecto de auxílio, precisando a sua natureza e volume.

4. Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem observações, verificar que um auxílio não é compatível com o disposto na presente decisão, informará o Estado-Membro interessado da sua decisão. A Comissão tomará essa decisão o mais tardar três meses após a recepção das informações necessárias à apreciação do auxílio em causa. O disposto no artigo 88._ do Tratado CECA é aplicável no caso de um Estado-Membro não dar cumprimento à referida decisão. O Estado-Membro interessado só pode tomar as medidas propostas abrangidas nos n.os 1 e 2 com a aprovação da Comissão e em conformidade com as condições por esta estabelecidas.

5. Se a Comissão não der início ao procedimento previsto no n._ 4 ou não der a conhecer a sua posição por qualquer outra forma, no prazo de dois meses a contar da recepção da notificação de um projecto, as medidas propostas podem ser aplicadas, desde que o Estado-Membro tenha informado previamente a Comissão da sua intenção. Em caso de consulta dos Estados-Membros nos termos do disposto no n._ 3, este prazo será de três meses.

6. Todos os casos concretos de concessão dos auxílios referidos nos artigos 4._ e 5._ serão notificados à Comissão nas condições previstas no n._ 1...»

9 Nos termos do seu artigo 9._, o quinto código entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1992 e era aplicável até 31 de Dezembro de 1996.

10 Resulta do acórdão impugnado que a empresa Wazwerk Ilsenburg GmbH (a seguir «laminagem de Ilsenburg»), estabelecida no Land da Saxónia-Anhalt, fazia parte das empresas estatais da antiga República Democrática Alemã. Foi adquirida pela recorrente em 1992, como uma filial juridicamente independente. Em 1995, a laminagem de Ilsenburg fundiu-se com a recorrente, a qual se encontra a partir de então na titularidade dos direitos daquela empresa.

11 A fim de assegurar a viabilidade da empresa nas novas condições de mercado, a recorrente teve de tomar importantes medidas de racionalização, entre as quais a transferência para a laminagem de Ilsenburg da produção de chapas grossas da sua fábrica de Salzgitter, situada no território da antiga Alemanha Ocidental.

12 Para apoiar os investimentos necessários a essa transferência, que ascendiam a 29,5 milhões de DEM, estava previsto que o Land da Saxónia-Anhalt concederia um auxílio composto, por um lado, de uma participação no investimento de 5,850 milhões de DEM e, por outro, de um benefício fiscal especial de 0,9505 milhões de DEM. Estes auxílios eram abrangidos por dois regimes gerais de auxílios regionais autorizados pela Comissão em conformidade com as disposições aplicáveis dos Tratados CE e CECA, ou seja, respectivamente, o plano-quadro de acção comunitária «melhoria das estruturas económicas regionais», por um lado, e a lei relativa aos incentivos ao investimento, por outro.

13 O Governo alemão notificou este projecto de auxílios à Comissão, por fax de 24 de Novembro de 1994, registado no dia seguinte na Comissão sob o n._ 777/94 (a seguir «projecto n._ 777/94»). Esta comunicação referia-se expressamente à notificação, ocorrida em 10 de Maio de 1994, de outro projecto de auxílios ao investimento de 11,8 milhões de DEM, igualmente destinado à laminagem de Ilsenburg e afecto à reconversão das fontes de energia e à melhoria da protecção do ambiente (a seguir «projecto n._ 308/94»).

14 Por carta de 1 de Dezembro de 1994, a Comissão convidou o Governo alemão a retirar a notificação do projecto n._ 777/94, a fim de evitar a abertura do processo justificado apenas pelo não respeito do prazo de notificação, que havia expirado no final de Junho de 1994. A Comissão observou que a ultrapassagem deste prazo não obstava a uma análise dos projectos de auxílios, desde que a instituição pudesse ainda adoptar uma decisão antes do final de 1994. Todavia, tendo o projecto n._ 777/94 sido notificado apenas em 25 de Novembro de 1994, ou seja, apenas 17 dias úteis antes da última reunião da Comissão do ano de 1994, esta considerava impossível, mesmo acelerando no máximo o processo, decidir antes do fim do ano, já que era necessária a consulta dos Estados-Membros em virtude do montante dos investimentos previstos.

15 Por carta de 13 de Dezembro de 1994, o Governo alemão respondeu à Comissão que não retiraria em caso algum a notificação do projecto n._ 777/94. O mesmo informou a recorrente desta tomada de posição.

16 Entretanto, a recorrente tinha dirigido, em 7 de Dezembro de 1994, uma carta aos membros da Comissão, K. Van Miert e M. Bangemann, expondo-lhes que o atraso da notificação se devia às discussões prolongadas e extensas que tinha suscitado o impacto do projecto n._ 777/94 na situação do emprego na região afectada. Era por essa razão que a recorrente pedia aos dois membros da Comissão que fizessem o necessário para que os serviços da Comissão procedessem ainda à análise deste projecto ao abrigo das disposições do quinto código.

17 Por fax de 21 de Dezembro de 1994, confirmado por carta datada do mesmo dia, a recorrente recebeu a seguinte comunicação:

«Martin Bangemann Membro da Comissão Europeia

Agradeço a carta de V. Ex.as de 7 de Dezembro de 1994.

O meu colega, Karel Van Miert, e eu próprio, partilhamos a vossa concepção segundo a qual é urgente adoptar uma decisão relativa aos auxílios às empresas situadas nos novos Länder alemães, para não bloquear o respectivo desenvolvimento económico através de processos administrativos de excessiva duração.

Por essa razão, congratulo-me por poder informar V. Ex.as de que a Comissão Europeia aprovou hoje o auxílio à laminagem de Ilsenburg, nos termos do vosso pedido. Formulo votos de pleno sucesso para a vossa empresa.

Com a minha elevada consideração.

Assinado: Martin Bangemann».

18 Pelo telex SG(94)D/37659, de 21 de Dezembro de 1994, a Comissão comunicou às autoridades alemãs os projectos de auxílios que não lhe suscitavam objecções, entre os quais figurava o projecto n._ 308/94.

19 O montante da comparticipação no investimento que, por decisão de 20 de Outubro de 1994, o Landesförderinstitut Sachsen-Anhalt tinha concedido à recorrente, sob condição resolutiva da respectiva notificação à Comissão, foi creditado na conta da recorrente em 23 de Dezembro de 1994.

20 Pela carta SG(95)D/1056, de 1 de Fevereiro de 1995, dirigida ao Governo alemão, a Comissão confirmou a compatibilidade com o artigo 5._ do quinto código de certos projectos de auxílios regionais, entre os quais o projecto n._ 308/94.

21 Em 15 de Fevereiro de 1995, a Comissão decidiu dar início, relativamente ao projecto n._ 777/94, ao processo de exame previsto no artigo 6._, n._ 4, do quinto código. Esta decisão foi comunicada às autoridades alemãs, por carta de 10 de Março de 1995, posteriormente reproduzida numa comunicação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 1995, C 289, p. 11). Nela a Comissão observava que a notificação extremamente tardia deste projecto a tinha colocado na impossibilidade de se pronunciar sobre a respectiva compatibilidade antes de 31 de Dezembro de 1994 e que, após essa data, já não tinha competência para decidir, nos próprios termos do artigo 5._ do quinto código. Além disso, a Comissão convidava os outros Estados-Membros e os outros interessados a submeterem-lhe as suas observações sobre o projecto n._ 777/94, no prazo de um mês a contar da data da publicação da comunicação.

22 Por carta de 23 de Fevereiro de 1995 dirigida à recorrente, M. Bangemann precisou que a autorização visada pela sua carta de 21 de Dezembro de 1994 respeitava ao projecto n._ 308/94 e não ao projecto n._ 777/94.

23 O montante do benefício fiscal especial respeitante ao projecto n._ 777/94 foi concedido através de duas decisões do Finanzamt Wolfenbüttel, de 26 de Outubro de 1995 e de 9 de Janeiro de 1996, à razão, respectivamente, de 428 975,70 DEM e 190 052 DEM, e creditado à recorrente nessas mesmas datas.

24 Pela Decisão 96/544, a Comissão, por um lado, concluiu que a comparticipação no investimento e o benefício fiscal especial constituíam auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum e proibidos nos termos das disposições do Tratado CECA e do quinto código e, por outro, ordenou a respectiva restituição. Esta decisão foi notificada ao Governo alemão em 26 de Junho de 1996 e transmitida por este último à recorrente em 9 de Julho seguinte.

25 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Agosto de 1996, a recorrente interpôs, nos termos do artigo 33._ do Tratado CECA, recurso de anulação da Decisão 96/544. Este recurso, relativamente ao qual a República Federal da Alemanha se constituiu parte interveniente, foi julgado improcedente pelo acórdão impugnado.

O acórdão impugnado

26 No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância, após ter afastado a questão prévia da inadmissibilidade fundada na intempestividade e no carácter abusivo do recurso, suscitada pela Comissão, examinou e rejeitou cada um dos sete fundamentos apresentados pela recorrente em apoio do seus pedido destinado à anulação da Decisão 96/544.

27 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à competência ratione temporis da Comissão, o Tribunal entendeu que decorria dos artigos 1._, 5._ e 6._ do quinto código que os auxílios visados por este código só podiam ser concedidos após haverem sido previamente autorizados pela Comissão e que a data de vencimento de 31 de Dezembro de 1994 fixada para o pagamento dos auxílios regionais ao investimento constituía necessariamente a data-limite concedida à Comissão para decidir quanto à compatibilidade dessa categoria de auxílios (n._ 41). Considerou que o mesmo valia para os benefícios fiscais especiais, mesmo que estes pudessem ter sido concedidos até 31 de Dezembro de 1995, uma vez que este adiamento da data-limite de pagamento deriva apenas da condição da realização prévia dos investimentos objecto de auxílio e não podia implicar a prorrogação do prazo concedido à Comissão para decidir quanto à compatibilidade deste tipo de auxílios (n._ 42).

28 A este respeito, o Tribunal rejeitou a argumentação da recorrente baseada na analogia entre o regime dos auxílios CECA e o dos auxílios CE, salientando que, contrariamente às disposições do Tratado CE, que habilitam de forma permanente a Comissão a decidir quanto à compatibilidade dos auxílios de Estado, a derrogação que o quinto código estabelecia ao princípio da proibição absoluta dos auxílios prevista no artigo 4._, alínea c), do Tratado CECA era limitada no tempo (n._ 43).

29 O Tribunal rejeitou também o argumento baseado no seu acórdão de 22 de Outubro de 1996, Skibsværftsforeningen e o./Comissão, (T-266/94, Colect., p. II-1399), onde considerou que a Comissão tinha competência para autorizar auxílios ao funcionamento após a data-limite fixada pelo artigo 10._-A, n._ 2, da Directiva 90/684/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa aos auxílios à construção naval (JO L 380, p. 27), modificada pela Directiva 92/68/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1992 (JO L 219, p. 54, a seguir «Directiva 90/684»). Nomeadamente, recordou que, nesse processo, a Comissão devia decidir quanto à necessidade e à compatibilidade não de auxílios ao investimento, mas de auxílios ao funcionamento ligados a contratos específicos que podiam ainda ser assinados até ao fim do prazo de referência e que, diversamente do quinto código, o artigo 10._-A da Directiva 90/684 não impunha qualquer prazo para a notificação (n.os 44 e 45).

30 O Tribunal acrescentou que a decisão da Comissão, adoptada em 15 de Fevereiro de 1995, de instaurar o processo de exame do projecto n._ 777/94 tinha sido tomada no respeito das disposições processuais do artigo 6._ do quinto código, aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, e não podia significar que a Comissão se considerava ainda competente para decidir sobre a compatibilidade material do auxílio (n._ 46).

31 No que diz respeito ao segundo fundamento, baseado na adequação do prazo de exame do projecto n._ 777/94, o Tribunal concluiu que resultava da economia das disposições processuais do quinto código que este tinha entendido conferir à Comissão um prazo de pelo menos seis meses para decidir quanto à compatibilidade dos projectos de auxílios notificados (n._ 53). Daí deduziu que a Comissão devia, no caso concreto, dispor de um prazo mínimo de pelo menos seis meses antes da data-limite de 31 de Dezembro de 1994 para proceder à abertura e ao encerramento do processo antes dessa data-limite e que, uma vez que o projecto n._ 777/94 tinha sido notificado posteriormente a 30 de Junho de 1994, a Comissão já não era obrigada a adoptar, até 31 de Dezembro de 1994, uma decisão quanto à sua compatibilidade (n.os 56 e 57).

32 Além disso, o Tribunal entendeu que, mesmo supondo que a compatibilidade do auxílio controvertido não suscitasse qualquer dúvida e que a consulta dos Estados-Membros apenas necessitasse duma curta comunicação, a Comissão não era de forma alguma obrigada a informar o Governo alemão de uma eventual decisão de não suscitar objecções relativamente a este projecto antes de expirar o prazo de três meses fixado pelo artigo 6._, n._ 5, segunda frase, do quinto código nem, por maioria de razão, até 31 de Dezembro de 1994 (n._ 58). Por conseguinte, ao manter a notificação do referido projecto numa data que deixava à Comissão um prazo sensivelmente inferior ao prazo de seis meses fixado pelo quinto código, as autoridades alemãs assumiram, segundo o Tribunal, o risco de colocar aquela instituição na impossibilidade de examinar o projecto antes da expiração da sua competência e, na ausência de prova de negligência manifesta por parte da sua parte, a Comissão não podia ser censurada pela verificação deste risco (n._ 59).

33 Para rejeitar o terceiro fundamento, baseado em que o artigo 6._, n._ 4, do quinto código só habilitava a Comissão a tomar uma decisão negativa no caso de incompatibilidade material do auxílio e não de simples violação de uma regra processual, o Tribunal recordou que o prazo concedido à Comissão para decidir sobre a compatibilidade do auxílio controvertido terminava em 31 de Dezembro de 1994. Nestas condições, este auxílio já não podia ser considerado compatível com o mercado comum nos termos das disposições do quinto código, e era, por conseguinte, proibido por força do artigo 4._, alínea c), do Tratado CECA (n._ 63).

34 Para afastar o quarto fundamento, baseado na violação do princípio da não discriminação, na medida em que a Comissão autorizou toda uma série de auxílios notificados muito depois da expiração do prazo de notificação, o Tribunal limitou-se a concluir que os projectos de auxílios a que se referia a recorrente tinham sido notificados antes do projecto n._ 777/94 ou não necessitavam de consulta dos Estados-Membros (n._ 67).

35 Quanto ao quinto fundamento, baseado na violação da protecção da confiança legítima, o Tribunal recordou a jurisprudência segundo a qual uma empresa beneficiária de um auxílio de Estado só pode ter confiança legítima na regularidade do auxílio se este tiver sido concedido no respeito das regras de processo que um operador económico diligente deve estar em condições de assegurar (n._ 77), bem como a jurisprudência segundo a qual um particular só pode invocar o princípio da protecção da confiança legítima na medida em que a administração comunitária, dando-lhe garantias precisas, lhe tenha feito criar expectativas fundadas (n._ 78).

36 No caso concreto, o Tribunal salientou que as autoridades alemãs, convidadas pela Comissão a retirar a notificação do projecto n._ 777/94 em razão do seu carácter excepcionalmente tardio e informadas da decisão da Comissão de não suscitar objecções relativamente aos 26 projectos enumerados e claramente identificados pelo respectivo número, entre os quais não figurava o projecto n._ 777/94, deviam necessariamente ter consciência de que este último não tinha sido aprovado, o mesmo se podendo dizer da recorrente, que sabia da posição negativa da Comissão a respeito do mesmo (n.os 79 e 80). Nestas condições, a carta de 21 de Dezembro de 1994, assinada por M. Bangemann, em resposta ao pedido de intervenção oficioso da recorrente, não era de natureza a dar a esta última a garantia de que a Comissão tinha modificado a sua posição e, por conseguinte, a recorrente não podia razoavelmente pretender que esta carta criara, na sua esfera, uma confiança legítima na concessão da autorização do auxílio controvertido (n.os 81 a 83).

37 No que diz respeito ao sexto fundamento, baseado na violação do artigo 6._, n._ 5, do quinto código, o qual equipara o silêncio da Comissão, findo o prazo de dois ou três meses a contar da notificação do projecto, a uma autorização, o Tribunal concluiu que o auxílio controvertido tinha sido concretizado mesmo antes do termo do prazo fixado por aquela disposição (n._ 88). Por outro lado, salientou que o Governo alemão não informara previamente a Comissão da sua intenção de pôr em execução o projecto n._ 777/94, contrariamente às exigências da referida disposição (n._ 89).

38 Quanto ao sétimo fundamento, baseado na violação da obrigação de fundamentar, o Tribunal rejeitou-o concluindo que, tal como decorre da apreciação dos fundamentos precedentes, a fundamentação da Decisão 96/544 evidencia, de forma clara e inequívoca, o raciocínio lógico seguido pela Comissão e permite, por um lado, à recorrente conhecer as razões que justificaram a medida adoptada, a fim de defender os seus direitos e averiguar a justeza daquela decisão, e, por outro, ao órgão jurisdicional comunitário exercer a sua fiscalização nessa matéria (n._ 93).

O recurso de anulação

39 Em apoio do seu recurso de anulação, a Salzgitter invoca seis fundamentos, que respeitam, respectivamente, à competência ratione temporis da Comissão, ao prazo de exame do projecto n._ 777/94, ao artigo 6._, n._ 4, do quinto código, ao princípio da não discriminação, à protecção da confiança legítima e, por último, à obrigação de fundamentar.

Quanto à admissibilidade

40 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare a inadmissibilidade manifesta do recurso, na medida em que este consiste principalmente numa repetição dos fundamentos invocados perante o Tribunal de Primeira Instância, não obstante estarem formulados de modo diferente, terem mudado de título ou se apresentarem por ordem diversa. Sem contestar que questões de direito examinadas em primeira instância possam ser de novo suscitadas em recurso de anulação, a Comissão alega que este deve conter argumentos jurídicos que visem especificamente a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Ora, segundo ela, tal não é suficientemente o caso no presente processo.

41 A Salzgitter alega que o seu recurso de anulação respeita as exigências quer do artigo 51._ do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, o qual precisa que o recurso de anulação é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento, nomeadamente, a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância, quer do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo, o qual precisa que o recurso de anulação deve, nomeadamente, conter os fundamentos e argumentos jurídicos invocados. Segundo ela, com efeito, todas as críticas formuladas no recurso de anulação se destinam a contestar a interpretação feita pelo Tribunal de Primeira Instância das disposições comunitárias em causa e constituem, por conseguinte, fundamentos jurídicos baseados na violação do direito comunitário por parte deste Tribunal.

42 Segundo jurisprudência constante, não respeita as exigências da fundamentação resultantes do artigo 51._ dos Estatutos (CECA e CE) do Tribunal de Justiça e do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por este órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido destinado a obter um simples reexame da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que, nos termos do artigo 49._ dos mesmos estatutos, escapa à competência deste (v., nomeadamente, despacho de 25 de Março de 1998, FFSA e o./Comissão, C-174/97 P, Colect., p. I-1303, n._ 24).

43 Contudo, como admite, aliás, a própria Comissão, uma vez que a recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em recurso de anulação.

44 Ora, no caso vertente, o presente recurso, tomado no seu conjunto, visa precisamente pôr em causa a posição tomada pelo Tribunal de Primeira Instância relativamente a diversas questões de direito que lhe foram submetidas em primeira instância.

45 Por conseguinte, deve afastar-se o pedido da Comissão destinado a que o Tribunal de Justiça rejeite o recurso por ser, no seu conjunto, manifestamente inadmissível.

Quanto ao mérito

46 No que diz respeito aos dois primeiros fundamentos do recurso, a Salzgitter alega, por um lado, que o acórdão impugnado está viciado de um erro de direito, na medida em que a afirmação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a Comissão goza de uma competência limitada no tempo para decidir quanto ao mérito dos auxílios não tem qualquer suporte jurídico, e, por outro, que a Comissão deve sempre, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, agir com a diligência exigida num prazo razoável, prazo este de que dispunha no caso vertente.

47 O Governo alemão invoca, essencialmente, a mesma argumentação, alegando que a interpretação do Tratado CECA e do quinto código feita pelo Tribunal de Primeira Instância não respeita a distinção entre ilegalidade material e ilegalidade formal dos auxílios e que significa qualificar os prazos de notificação como prazos de caducidade.

48 A Comissão invoca, a título principal, a inadmissibilidade da argumentação da recorrente, na medida em que se limita a repetir parte da sua argumentação na primeira instância e repousa parcialmente numa apreciação factual que não pode ser discutida no quadro de um recurso de anulação. A título subsidiário, a Comissão faz sua a análise do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual, por um lado, as disposições específicas do quinto código fixam prazos especiais aos quais não lhe é possível criar derrogações e, por outro, uma notificação demasiado tardia de um projecto de auxílios comporta o risco de colocá-la na impossibilidade de examinar esse projecto antes da expiração da sua competência.

49 O Tribunal de Justiça já teve ocasião de declarar que o prazo de notificação fixado por uma disposição específica da Decisão n._ 2320/81/CECA da Comissão, de 7 de Agosto de 1981, que institui regras comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 228, p. 14; EE 08 F2 p. 90), designada «segundo código de auxílios à siderurgia» (a seguir «segundo código»), constituía um prazo de caducidade no sentido de que excluía a aprovação de todo o projecto de auxílios notificado tardiamente (acórdão de 3 de Outubro de 1985, Alemanha/Comissão, 214/83, Colect., p. 3053, n.os 45 a 47). Além disso, concluiu que os prazos previstos por essas disposições só podiam, segundo as previsões expressas do segundo código, ser modificadas pela Comissão se determinadas condições estivessem satisfeitas e com o parecer favorável do Conselho.

50 Convidados a tomar posição, na audiência, sobre a solução adoptada pelo acórdão Alemanha/Comissão, já referido, a Salzgitter e o Governo alemão alegaram, essencialmente, que este acórdão dizia respeito ao segundo código e, por conseguinte, não era pertinente para a interpretação do quinto código. Por seu lado, a Comissão sublinhou que, no caso vertente, tinha sido a expiração do prazo no qual lhe era permitido decidir, e não a expiração do prazo de notificação, que impossibilitara a autorização do auxílio. Concluiu que a natureza do prazo de notificação não apresentava qualquer relevância para a solução do litígio.

51 Todavia, é forçoso concluir que as disposições específicas do quinto código que fixam prazos, nomeadamente no que respeita à notificação dos projectos de auxílios, estão redigidas em termos comparáveis aos das disposições análogas do segundo código. As únicas diferenças residem na duração desses prazos e na ausência de previsões expressas, no quinto código, respeitantes à sua eventual modificação.

52 No que respeita à duração dos prazos, enquanto os Estados-Membros dispunham de pouco mais de um ano entre a data de entrada em vigor do segundo código e a data de expiração do prazo de notificação dos projectos de auxílios, o prazo correspondente no quadro do quinto código era nitidamente mais longo uma vez que este código entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1992 e que, nos termos do seu artigo 6._, n._ 1, o prazo de notificação dos projectos de auxílios da mesma natureza dos que estão em causa no presente processo expirava em 30 de Junho de 1994. Inversamente, o período compreendido entre esta data e a expiração do prazo de autorização pela Comissão estava limitado, para os auxílios como os que estão em causa, a seis meses, terminando em 31 de Dezembro de 1994, enquanto no segundo código o mesmo período era de nove meses.

53 Quanto à eventual alteração destes prazos no quadro da aplicação do quinto código, ela só podia, na ausência de previsões expressas sobre a matéria, ocorrer em conformidade com o procedimento seguido para a adopção do próprio quinto código, isto é, de acordo com o artigo artigo 95._ do Tratado CECA, o qual exige o parecer favorável do Conselho, deliberando por unanimidade.

54 Nestas condições, não é possível aceitar que o prazo de notificação previsto pelo quinto código, que se revela na prática mais favorável aos Estados-Membros que o previsto pelo segundo código - enquanto o prazo de autorização previsto para a Comissão é, em contrapartida, mais estrito no quinto código do que no segundo código - e cuja modificação nem sequer está prevista, constitua, contrariamente ao previsto pelo segundo código, um simples prazo processual de carácter indicativo.

55 Deste modo, no quadro de um e de outro código, a Comissão não podia legitimamente autorizar auxílios se os projectos destinados a instituí-los ou modificá-los não lhe tivessem sido notificados antes da expiração do prazo especificamente previsto para o efeito.

56 Tratando-se de uma conclusão que respeita à competência da Comissão, ela deve ser declarada oficiosamente pelo juiz mesmo que nenhuma das partes lhe tenha pedido para o fazer (v., neste sentido, o acórdão de 10 de Maio de 1960, Alemanha/Alta Autoridade, 19/58, Recueil, pp. 469, 488; Colect. 1954-1961, p. 401).

57 Por conseguinte, foi erradamente que, no acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância não declarou que a Comissão não podia de modo algum autorizar o auxílio correspondente, uma vez que o projecto n._ 777/94 só tinha sido notificado após expiração do prazo previsto pelo artigo 6._ do quinto código.

58 Deve, porém, recordar-se que, embora os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância contenham uma violação do direito comunitário, se a sua parte decisória se mostrar fundada por outras razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso dele interposto (v. acórdãos de 9 de Junho de 1992, Lestelle/Comissão, C-30/91 P, Colect., p. I-3755, n._ 28, e de 15 de Dezembro de 1994, Finsider/Comissão, C-320/92 P, Colect., p. 5697, n._ 37).

59 Ora, a Comissão era obrigada a adoptar uma decisão negativa relativamente ao projecto n._ 777/94, uma vez que este não lhe tinha sido notificado no prazo prescrito. Por conseguinte, não se podia deixar de julgar improcedente o recurso interposto da Decisão 96/544 para o Tribunal de Primeira Instância, quaisquer que fossem os fundamentos invocados em seu apoio.

60 Daqui resulta que os fundamentos invocados pela recorrente contra o acórdão impugnado e baseados na violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância são inoperantes e o seu recurso de anulação deve, portanto, ser julgado improcedente.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

61 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de anulação por força do artigo 118._, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tiver sido requerido neste sentido. Uma vez que a Comissão pediu a condenação da Salzgitter e esta foi vencida nos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas. O artigo 69._, n._ 4, do Regulamento de Processo dispõe que os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as suas próprias despesas. A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

decide:

1) O recurso é julgado improcedente.

2) A Salzgitter AG é condenada nas despesas.

3) A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.

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