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Document 61998CJ0198

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 16 de Dezembro de 1999.
    G. Everson e T.J. Barrass contra Secretary of State for Trade and Industry e Bell Lines Ltd.
    Pedido de decisão prejudicial: Industrial Tribunal, Bristol - Reino Unido.
    Política social - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987/CEE - Trabalhadores que residem e exercem o sua actividade assalariada num Estado diferente do da sede principal do empregador - Instituição de garantia.
    Processo C-198/98.

    Colectânea de Jurisprudência 1999 I-08903

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1999:617

    61998J0198

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 16 de Dezembro de 1999. - G. Everson e T.J. Barrass contra Secretary of State for Trade and Industry e Bell Lines Ltd. - Pedido de decisão prejudicial: Industrial Tribunal, Bristol - Reino Unido. - Política social - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987/CEE - Trabalhadores que residem e exercem o sua actividade assalariada num Estado diferente do da sede principal do empregador - Instituição de garantia. - Processo C-198/98.

    Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-08903


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Política social - Aproximação das legislações - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987 - Instituição de garantia competente - Trabalhador residente num Estado-Membro e que aí exerce a sua actividade assalariada por conta da sucursal de uma sociedade entrada em liquidação e que tem a sua sede social noutro Estado-Membro - Competência da instituição do Estado-Membro do exercício da actividade assalariada

    (Directiva 80/987 do Conselho, artigo 3._)

    Sumário


    $$Quando os trabalhadores vítimas da insolvência do seu empregador exerciam a sua actividade assalariada num Estado-Membro por conta da sucursal aí estabelecida de uma sociedade constituída segundo o direito de outro Estado-Membro, no qual esta sociedade tem a sua sede social e aí entrou em liquidação, a instituição competente, à luz do artigo 3._ da Directiva 80/987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, para o pagamento dos créditos destes trabalhadores é a do Estado em cujo território exerciam a sua actividade assalariada.

    Partes


    No processo C-198/98,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Industrial Tribunal, Bristol (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    G. Everson,

    T. J. Barrass

    e

    Secretary of State for Trade and Industry,

    Bell Lines Ltd, em liquidação,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3._ da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    composto por: L. Sevón, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, P. Jann e M. Wathelet (relator), juízes,

    advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

    secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação de G. Everson e T. J. Barrass, por M. Tether, barrister, mandatada por Pattinson & Brewer, solicitors,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por M. Ewing, do Treasury Solicitor's Department, assistida por M. Hoskins, barrister,

    - em representação do Governo irlandês, por M. A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, assistido por E. FitzSimons, C. O hOisin e C. O'Rourke, BL,

    - em representação do Governo italiano, pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato,

    - em representação do Governo neerlandês, por M. A. Fierstra, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Gouloussis, consultor jurídico, e N. Yerrell, funcionária nacional destacada no Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de G. Everson e T. J. Barrass, representados por M. Tether, do Governo do Reino Unido, representado por M. Ewing, assistida por M. Hoskins, do Governo irlandês, representado por M. Cush, SC, e C. O hOisin, do Governo italiano, representado por G. Aiello, do Governo neerlandês, representado por M. A. Fierstra, e da Comissão, representada por D. Gouloussis e N. Yerrell, na audiência de 6 de Julho de 1999,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Setembro de 1999,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 6 de Maio de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de Maio seguinte, o Industrial Tribunal, Bristol, colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 3._ da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219, a seguir «directiva»).

    2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe G. Everson e T. J. Barrass ao Secretary of State for Trade and Industry (a seguir «Secretary of State») a propósito do pagamento de créditos que continuam por pagar na sequência da insolvência do seu empregador, a sociedade Bell Lines Ltd (a seguir «Bell»).

    Enquadramento jurídico

    O direito comunitário

    3 A directiva tem em vista garantir aos trabalhadores assalariados um mínimo comunitário de protecção em caso de insolvência do empregador, sem prejuízo das disposições mais favoráveis existentes nos Estados-Membros. Para este efeito, a directiva obriga estes últimos a instituírem um organismo que garanta aos trabalhadores cujo empregador se tornou insolvente o pagamento dos créditos não pagos.

    4 A directiva aplica-se, nos termos do artigo 1._, n._ 1,

    «aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência na acepção do n._ 1 do artigo 2._»

    5 O artigo 2._, n._ 1, da directiva dispõe:

    «Para efeitos do disposto na presente directiva, considera-se que um empregador se encontra em estado de insolvência:

    a) Quando tenha sido instaurado um processo previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas do Estado-Membro interessado que incida sobre o património do empregador tendo por objectivo satisfazer colectivamente os seus credores e que permita a tomada em consideração dos créditos referidos no n._ 1 do artigo 1._

    e

    b) Que a autoridade que é competente por força das referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas tenha:

    - ou decidido a instauração do processo ou verificado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do activo disponível para justificar a instauração do processo.»

    6 O artigo 3._ da directiva prevê a obrigação dos Estados-Membros de tomarem as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem o pagamento dos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos ou de relações de trabalho e tendo por objecto a remuneração referente ao período situado antes de determinada data.

    7 Nos termos do artigo 5._ da directiva:

    «Os Estados-Membros estabelecem as modalidades da organização do financiamento e do funcionamento das instituições de garantia observando, nomeadamente, os seguintes princípios:

    a) O património das instituições deve ser independente do capital de exploração dos empregadores e ser constituído por forma que não possa ser apreendido no decurso de um processo de insolvência;

    b) Os empregadores devem contribuir para o financiamento, a menos que este seja assegurado integralmente pelos poderes públicos;

    c) A obrigação de pagamento das instituições existirá independentemente da execução das obrigações de contribuir para o seu financiamento.»

    A regulamentação nacional

    8 A parte XII do Employment Rights Act 1996, (lei sobre os direitos dos trabalhadores assalariados, a seguir «lei de 1996») tem em vista transpor a directiva para a ordem jurídica interna do Reino Unido.

    9 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a lei de 1996 não contém disposição expressa que se aplique ao caso de uma sociedade que dispõe de uma presença comercial no Reino Unido e aí emprega trabalhadores assalariados, mas que foi constituída num outro Estado-Membro e que se encontra em situação de insolvência nos termos da legislação deste Estado.

    O litígio na causa principal

    10 A Bell, actualmente em liquidação, é uma sociedade de direito irlandês cuja sede social se situa em Dublim. Exercia actividades de agência marítima, nomeadamente no Reino Unido a partir de diversos endereços comerciais, e aí empregava 209 assalariados, para os quais eram pagas contribuições de segurança social, tanto patronais como salariais, ao National Insurance Fund.

    11 Em Julho de 1997, a High Court (Irlanda) decretou a dissolução da Bell em virtude da sua insolvência e designou um liquidador. A High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division, reconheceu esta designação no quadro de uma cooperação judiciária me matéria de insolvência e nomeou curadores adjuntos para prestar a sua colaboração à liquidação do património da Bell no Reino Unido.

    12 Os assalariados da Bell empregados nesse Estado-Membro foram despedidos. A maior parte deles requereu ao Secretry of State o pagamento de indemnizações nos termos da parte XII da lei de 1996, em virtude de salários em atraso, de subsídios de férias não pagos e de incumprimento da obrigação de pré-aviso. Estes pedidos foram indeferidos com fundamento em que a lei de 1996, interpretada à luz do acórdão de 17 de Setembro de 1997, Mosbæk (C-117/96, Colect., p. I-5017), não previa a obrigação de pagar prestações.

    13 Os recorrentes no processo principal trabalhavam para a sucursal da Bell em Avonmouth, perto de Bristol. Esta sucursal estava inscrita no Registar of Companies for England & Wales, em conformidade com a Section 690 A do Companies Act 1995 e do seu anexo 21 A. Estas disposições transpõem para o direito interno do Reino Unido as regras de matrícula das sucursais contidas na Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (JO L 395, p. 36). Esta inscrição não teve contudo como consequência conferir personalidade jurídica à sucursal de Avonmouth.

    14 No órgão jurisdicional de reenvio, os recorrentes no processo principal sustentaram que a sua situação era distinta da que deu lugar ao acórdão Mosbæk, já referido, na medida em que a sociedade tinha estabelecido uma presença comercial permanente no Reino Unido, estava matriculada neste Estado-Membro para efeitos fiscais, aduaneiros e de segurança social e tinha pago contribuições sociais no Reino Unido para os assalariados que aí trabalhavam.

    15 O Secretary of State alegou por seu turno que o pagamento dos créditos incumbia à instituição de garantia irlandesa, na medida em que o processo de falência tinha sido instaurado na Irlanda. Além disso, essa interpretação apresentava a vantagem de fazer intervir a instituição de garantia de um único Estado-Membro, em conformidade com a finalidade da directiva.

    16 Após ter considerado, à luz do acórdão de 13 de Novembro de 1990, Marleasing (C-106/89, Colect., p. I-4135, n._ 8), que, segundo os modos de interpretação do direito nacional, a lei de 1996 não impunha ao Secretary of State a obrigação de indemnizar os recorrentes no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

    «No caso de

    i) um empregado trabalhar num Estado-Membro para uma entidade patronal que foi constituída em sociedade noutro Estado-Membro, e

    ii) a entidade patronal ter uma sucursal no Estado-Membro em que o empregado trabalha, estando a referida sucursal registada nos termos das disposições nacionais que dão aplicação à Directiva 89/666/CEE do Conselho (décima primeira directiva sobre o direito das sociedades), embora não esteja constituída em sociedade e não tenha personalidade jurídica autónoma da da entidade patronal no referido Estado-Membro, e

    iii) tanto a entidade patronal como o empregado serem obrigados a pagar contribuições à segurança social no Estado-Membro em que aquele trabalha,

    e tendo em conta o disposto no artigo 3._ da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, qual das instituições de garantia é responsável pelos pagamentos em dívida:

    a) a instituição de garantia do Estado-Membro no qual foi instaurado o processo de falência ou

    b) a instituição de garantia do Estado-Membro no qual o empregado trabalha e onde a entidade patronal tem uma presença comercial permanente?»

    Quanto à questão prejudicial

    17 Na sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente qual é a instituição de garantia competente, à luz do artigo 3._ da directiva, para assegurar o pagamento dos créditos salariais não pagos quando os trabalhadores interessados exerciam a sua actividade num Estado-Membro por conta da sucursal de uma sociedade constituída segundo o direito de outro Estado-Membro, no qual esta sociedade tem a sua sede social e onde entrou em liquidação.

    18 Segundo o Governo do Reino Unido, a instituição de garantia competente é a do Estado-Membro em que foi decidida a instauração do processo de falência ou em que se verificou o encerramento definitivo da empresa. Esta interpretação, conforme ao acórdão Mosbæk, já referido, e que tem o mérito da clareza e da simplicidade, deveria ser de aplicação geral em todas as situações em que o empregador insolvente está estabelecido num Estado-Membro diferente daquele em cujo território os trabalhadores residem e exercem a sua actividade assalariada.

    19 Em contrapartida, os recorrentes no processo principal e os Governos irlandês, italiano e neerlandês, assim como a Comissão, sustentam que, em conformidade com a finalidade da directiva, a obrigação de pagar aos trabalhadores as importâncias que lhes são devidas incumbe à instituição de garantia do Estado-Membro no qual o trabalhador exercia a sua actividade assalariada e onde o empregador mantinha uma presença comercial permanente. Neste contexto, as circunstâncias no processo principal afastam-se nitidamente das que deram lugar ao acórdão Mosbæk, já referido, uma vez que a Bell não só tinha uma sucursal no Reino Unido e aí estava matriculada em conformidade com a Directiva 89/666, mas também dispunha neste Estado-Membro de escritórios ou de outros elementos do activo e remunerava os seus trabalhadores por intermédio da sua sucursal, pagando os impostos e as contribuições da segurança social devidos pelos termos da legislação britânica.

    20 A título liminar, importa recordar que a directiva tem como objectivo garantir um mínimo de protecção aos trabalhadores assalariados vítimas da insolvência do seu empregador. No que se refere ao conteúdo dessa garantia, o artigo 3._ da directiva prevê que deve ser assegurado o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho e tendo por objecto a remuneração referente ao período situado antes de determinada data.

    21 Quando o empregador está estabelecido num único Estado-Membro, a directiva determina que a instituição de garantia competente para o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados é a do Estado-Membro do lugar de estabelecimento.

    22 Quando, como no processo principal, o empregador dispõe de vários estabelecimentos em diversos Estados-Membros, importa, para determinar qual a instituição de garantia competente, ater-se, a título de critério adicional e tendo em conta a finalidade social da directiva, ao lugar de actividade dos trabalhadores. Este corresponde, com efeito, na maior parte dos casos ao ambiente social e linguístico que lhes é familiar.

    23 No processo principal, contrariamente à situação que deu lugar ao acórdão Mosbæk, já referido, no qual o empregador insolvente não dispunha de qualquer estabelecimento no território do Estado-Membro em que o trabalhador assalariado exercia a sua actividade, o empregador aqui em causa estava estabelecida no território britânico, uma vez que possuía uma sucursal em Avonmouth que empregava mais de 200 assalariados, entre os quais figuravam os recorrentes no processo principal. Em semelhante caso, a instituição a quem incumbe o pagamento dos créditos em dívida é a do Estado-Membro no território do qual a sucursal está estabelecida.

    24 Em consequência, deve responder-se à questão colocada que, quando os trabalhadores vítimas da insolvência do seu empregador exerciam a sua actividade assalariada num Estado-Membro por conta da sucursal de uma sociedade constituída segundo o direito de outro Estado-Membro, no qual esta sociedade tem a sua sede social e aí entrou em liquidação, a instituição competente, à luz do artigo 3._ da directiva, para o pagamento dos créditos destes trabalhadores é a do Estado em cujo território exerciam a sua actividade assalariada.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    25 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido, irlandês, italiano, e neerlandês, assim como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Industrial Tribunal, Bristol, por despacho de 6 de Maio de 1998, declara:

    Quando os trabalhadores vítimas da insolvência do seu empregador exerciam a sua actividade assalariada num Estado-Membro por conta da sucursal de uma sociedade constituída segundo o direito de outro Estado-Membro, no qual esta sociedade tem a sua sede social e aí entrou em liquidação, a instituição competente, à luz do artigo 3._ da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, para o pagamento dos créditos destes trabalhadores é a do Estado em cujo território exerciam a sua actividade assalariada.

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