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Document 61998CJ0175

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 5 de Outubro de 1999.
Processos penais contra Paolo Lirussi (C-175/98) e Francesca Bizzaro (C-177/98).
Pedido de decisão prejudicial: Pretore di Udine - Itália.
Resíduos - Directivas 75/442/CEE e 91/689/CEE - Conceito de armazenagem temporária, antes da colecta, no local de produção - Conceito de gestão dos resíduos.
Processos apensos C-175/98 e C-177/98.

Colectânea de Jurisprudência 1999 I-06881

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1999:486

61998J0175

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 5 de Outubro de 1999. - Processos penais contra Paolo Lirussi (C-175/98) e Francesca Bizzaro (C-177/98). - Pedido de decisão prejudicial: Pretore di Udine - Itália. - Resíduos - Directivas 75/442/CEE e 91/689/CEE - Conceito de armazenagem temporária, antes da colecta, no local de produção - Conceito de gestão dos resíduos. - Processos apensos C-175/98 e C-177/98.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-06881


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Competência do órgão jurisdicional nacional - Determinação e apreciação dos factos do litígio - Aplicação das disposições interpretadas pelo Tribunal de Justiça

[Tratado CE, artigo 177._ (actual artigo 234._ CE)]

2 Ambiente - Eliminação dos resíduos - Directiva 75/442, alterada pela Directiva 91/156 - Conceito de «armazenagem temporária» de resíduos - Operação de gestão dos resíduos na acepção do artigo 1._, alínea d) - Exclusão

[Directiva 75/442 do Conselho, tal como alterada pela Directiva 91/156, artigo 1._, alínea d), anexos II A, ponto D 15, e II B, ponto R 13]

3 Ambiente - Eliminação dos resíduos - Directiva 75/442, alterada pela Directiva 91/156 - Obrigação de os Estados-Membros assegurarem o aproveitamento ou a eliminação dos resíduos - Operações de armazenagem temporária - Inclusão

(Directiva 75/442 do Conselho, tal como alterada pela Directiva 91/156, artigo 4._)

Sumário


1 No âmbito do processo previsto no artigo 177._ do Tratado (actual artigo 234._ CE), baseado numa nítida separação das funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, toda e qualquer apreciação dos factos da causa se inscreve na competência do juiz nacional.

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não é competente para decidir a matéria de facto no processo principal ou para aplicar a medidas ou a situações nacionais as regras comunitárias cuja interpretação fornece, sendo estas questões da competência exclusiva do órgão jurisdicional nacional.

2 A noção de «armazenagem temporária» distingue-se da de «armazenagem preliminar» de resíduos e não se insere na noção de «operação de gestão» na acepção do artigo 1._, alínea d), da Directiva 75/442, relativa aos resíduos, tal como alterada pela Directiva 91/156.

Com efeito, ao referir que as operações de aproveitamento ou de eliminação de resíduos compreendem a armazenagem preliminar, com exclusão da armazenagem temporária, os anexos II A, ponto D 15, e II B, ponto R 13, desta directiva implicam necessariamente que a armazenagem temporária se distingue da armazenagem preliminar. Assim, a armazenagem preliminar faz parte das operações de eliminação ou de aproveitamento dos resíduos, ao passo que a armazenagem temporária antes da recolha está, em contrapartida, expressamente excluída deste conceito.

Por consequência, a armazenagem temporária precede uma operação de gestão e, designadamente, a operação de recolha de resíduos e constitui uma operação preparatória a uma das operações de aproveitamento ou de eliminação enumeradas nos anexos II A e II B, pontos D 1 a D 15 e R 1 a R 13, respectivamente, da Directiva 75/442. Assim, a armazenagem temporária, antes da recolha, no local de produção deve ser definida como a operação preliminar a uma operação de gestão dos resíduos, na acepção do artigo 1._, alínea d), da directiva.

3 As autoridades nacionais competentes são obrigadas, no que respeita às operações de armazenagem temporária dos resíduos, a velar pelo respeito das obrigações resultantes do artigo 4._ da Directiva 75/442, relativa aos resíduos, tal como alterada pela Directiva 91/156, que impõe aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para assegurar, nomeadamente, o aproveitamento ou a eliminação dos resíduos.

A este respeito, na medida em que os resíduos, mesmo armazenados temporariamente, podem causar prejuízos importantes ao ambiente, esta disposição, que tem por fim pôr em prática o princípio da precaução, é igualmente aplicável à operação de armazenagem temporária. Assim, embora as empresas que detêm resíduos e que procedem à sua armazenagem temporária não estejam submetidas à obrigação de registo ou da autorização prevista pela Directiva 75/442, no entanto todas as operações de armazenagem, quer sejam efectuadas a título temporário ou preliminar, bem como as operações de gestão dos resíduos na acepção do artigo 1._, alínea d), desta directiva, não deixam de estar sujeitas ao respeito dos princípios da precaução e da acção preventiva que o artigo 4._ da Directiva 75/442 tem por fim pôr em prática.

Partes


Nos processos apensos C-175/98 e C-177/98,

que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Pretore di Udine (Itália), destinados a obter, nos processos penais pendentes neste órgão jurisdicional contra

Paolo Lirussi (C-175/98)

e

Francesca Bizzaro (C-177/98),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), tal como alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1991 (JO L 78, p. 32), e da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20), tal como alterada pela Directiva 94/31/CE do Conselho, de 27 de Junho de 1994 (JO L 168, p. 28),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção),

composto por: J. L. Murray, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, H. Ragnemalm (relator) e R. Schintgen, juízes,

advogado-geral: P. Léger,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Francesca Quadri, avvocato dello Stato,

- em representação do Governo alemão, por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Claus-Dieter Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo neerlandês, por J. G. Lammers, consultor jurídico substituto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação do Governo austríaco, por Franz Cede, Botschafter no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por L. Ström, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por G. M. Roberti, advogado no foro de Nápoles,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Governo italiano e da Comissão na audiência de 6 de Maio de 1999,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Setembro de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por dois despachos de 20 de Abril de 1998, entrados no Tribunal de Justiça em 11 de Maio seguinte, o Pretore di Udine submeteu ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), quatro questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), tal como alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32, a seguir «Directiva 75/442»), e da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20), tal como alterada pela Directiva 94/31/CE do Conselho, de 27 de Junho de 1994 (JO L 168, p. 28, a seguir «Directiva 91/689»).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de processos penais desencadeados contra P. Lirussi e F. Bizzaro, acusados de terem armazenado resíduos em condições irregulares.

3 P. Lirussi e F. Bizzaro são, respectivamente, gerentes de uma oficina mecânica e de uma lavandaria estabelecidas na região de Udine (Itália). Cada um deles obteve, do Assessore Regionale all'Ambiente (conselheiro regional encarregado das questões do ambiente), uma autorização de armazenagem provisória de resíduos tóxicos e perigosos resultantes da actividade das suas empresas e constituídos, no caso de P. Lirussi, por baterias com chumbo e, no caso de F. Bizzaro, de lamas resultantes da destilação operada por uma máquina de limpeza a seco.

4 Esta autorização foi concedida a P. Lirussi por uma duração de cinco anos a contar de 1 de Abril de 1992, e para uma quantidade máxima de 0,1 tonelada de resíduos. A autorização terminou em 1 de Abril de 1997, pois o interessado, considerando o termo iminente da armazenagem, pediu a retirada da autorização na perspectiva da locação da empresa. Na sequência de controlos efectuados na oficina de P. Lirussi, em 8 de Abril e 21 de Maio de 1997, verificou-se que 160 kg de baterias usadas com chumbo tinham sido armazenadas nas instalações da empresa após o termo da autorização.

5 A autorização passada a F. Bizzaro, em 9 de Agosto de 1994, dava-lhe o direito de armazenar uma quantidade máxima de 50 kg de resíduos. Controlos efectuados na sua lavandaria revelaram, por um lado, que a armazenagem provisória tinha começado em 6 de Junho de 1994, ou seja, cerca de dois meses antes da obtenção da autorização, e, por outro, que F. Bizzaro tinha armazenado uma quantidade de resíduos superior ao limite autorizado.

6 No âmbito dos referidos processos penais desencadeados contra P. Lirussi e F. Bizzaro, o Ministério Público salientou que as operações de armazenagem não autorizadas censuradas aos acusados podiam ser consideradas, nos dois casos, como «armazenagem temporária» na acepção da legislação italiana e, deste modo, dispensadas de autorização, na medida em que as referidas operações não ultrapassavam os prazos nem as quantidades máximas previstos para este tipo de armazenagem.

7 Embora considerasse, consequentemente, que o comportamento dos acusados não é passível de sanções penais, o Ministério Público requereu, todavia, o reenvio de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, a fim de verificar se a regulamentação nacional é compatível com as disposições do direito comunitário e se o factos censurados podem ser qualificados como «armazenagem temporária».

Regulamentação comunitária aplicável

Directiva 75/442

8 O artigo 1._ da Directiva 75/442 dispõe:

«Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a) Resíduo: quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no Anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.

A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18._, elaborará, o mais tardar em 1 de Abril de 1993, uma lista dos resíduos pertencentes às categorias constantes do Anexo I. Essa lista será reanalisada periodicamente e, se necessário, revista de acordo com o mesmo procedimento.

b) Produtor: qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial) e/ou qualquer pessoa que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos;

c) Detentor: o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse;

d) Gestão: a recolha, transporte, aproveitamento e eliminação dos resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e a vigilância dos locais de descarga depois de fechados;

e) Eliminação: qualquer das operações previstas no Anexo II A;

f) Aproveitamento: qualquer das operações previstas no Anexo II B;

g) Recolha: a operação de apanha, triagem e/ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte.»

9 O artigo 4._ da Directiva 75/442 prevê:

«Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e, nomeadamente:

- sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora,

- sem causar perturbações sonoras ou por cheiros,

- sem danificar os locais de interesse e a paisagem.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada de resíduos.»

10 Nos termos do artigo 6._ da Directiva 75/442, «Os Estados-Membros estabelecerão ou designarão a ou as autoridades competente(s) encarregada(s) da aplicação das disposições da presente directiva.»

11 O artigo 8._ da mesma directiva precisa:

«Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para que qualquer detentor de resíduos:

- confie a sua manipulação a um serviço de recolha privado ou público ou a uma empresa que efectue as operações referidas nos ¶nexos II A ou II B

ou

- proceda ele próprio ao respectivo aproveitamento ou eliminação, em conformidade com o disposto na presente directiva.»

12 Em conformidade com o artigo 9._ da Directiva 75/442 e para efeitos de aplicação dos seus artigos 4._, 5._ e 7._, qualquer estabelecimento ou empresa que efectue as operações referidas nos Anexos II A desta directiva deve obter uma autorização da autoridade competente referida no artigo 6._

13 O Anexo II A, relativo às operações de eliminação de resíduos, incluía, na sua versão original, a definição seguinte:

«D 15 Armazenamento antes de uma das operações referidas no presente anexo, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada.»

14 Esta definição foi alterada pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996, que adapta os Anexos II A e II B da Directiva 75/442 (JO L 135, p. 32); a nova redacção é a seguinte:

«D 15 Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada).»

15 O artigo 10._ da Directiva 75/442 prevê que, para efeitos de aplicação do artigo 4._, qualquer estabelecimento ou empresa que efectue as operações referidas no Anexo II B deverá obter uma autorização.

16 O Anexo II B, relativo às operações de que resulta uma possibilidade de aproveitamento dos resíduos, incluía, na sua versão original, a definição seguinte:

«R 13 Acumulação de materiais para serem submetidos a uma das operações referidas no presente anexo, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada.»

17 Esta definição foi adaptada pela Decisão 96/350 e tem actualmente a seguinte redacção:

«R 13 Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada).»

18 O artigo 11._, n._ 1, primeiro período, da Directiva 75/442 dispõe:

«Sem prejuízo do disposto na Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativamente aos resíduos perigosos, com a última redacção que lhe foi dada pelo acto de adesão de Espanha e Portugal, podem ser dispensados das autorizações referidas no artigo 9._ ou no artigo 10._:

a) os estabelecimentos ou empresas que procedam eles próprios à eliminação dos seus próprios resíduos no local de produção

e

b) os estabelecimentos ou empresas que procedam ao aproveitamento de resíduos.»

19 Nos termos do artigo 13._ da Directiva 75/442, «Os estabelecimentos ou empresas que assegurem as operações referidas nos artigos 9._ a 12._ serão submetidos a controlos periódicos apropriados pelas autoridades competentes.»

20 O artigo 14._, primeiro período, da referida directiva prevê:

«Todos os estabelecimentos ou empresas a que se referem os artigos 9._ e 10._ devem:

- manter um registo que indique a quantidade, a natureza, a origem e, se for relevante, o destino, a frequência da recolha, o meio de transporte e o método de tratamento dos resíduos em relação aos resíduos referidos no Anexo I e às operações referidas nos Anexos II A ou II B,

- fornecer essas indicações às autoridades competentes referidas no artigo 6._»

A Directiva 91/689

21 O artigo 11._ da Directiva 91/689 revogou, com efeitos a partir de 27 de Junho de 1995, a Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos (JO L 84, p. 43; EE 15 F2 p. 98).

22 O artigo 1._ da Directiva 91/689 precisa que esta tem por objecto a aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre a gestão controlada dos resíduos perigosos, que, sob reserva do disposto nesta directiva, a Directiva 75/442 se aplica aos resíduos perigosos e que as definições de «resíduos» e dos outros termos utilizados na Directiva 91/689 são as da Directiva 75/442.

23 O artigo 4._, n._ 1, da Directiva 91/689 prevê que o artigo 13._ da Directiva 75/442 se aplica igualmente aos produtores de resíduos perigosos.

24 Nos termos do 4._, n._ 2, da Directiva 91/689, «O disposto no artigo 14._ da Directiva 75/442/CEE aplica-se igualmente aos produtores de resíduos perigosos e a qualquer estabelecimento ou empresa que transporte resíduos perigosos.»

25 O artigo 5._, n.os 1 e 2, da Directiva 91/689 dispõe:

«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, aquando da recolha, do transporte e do armazenamento temporário, os resíduos estejam convenientemente embalados e rotulados em conformidade com as normas internacionais e comunitárias em vigor.

2. No que se refere aos resíduos perigosos, as operações de controlo relativas à recolha e ao transporte, efectuadas com base no artigo 13._ da Directiva 75/442/CEE, incidirão, particularmente, sobre a origem e o destino dos resíduos perigosos.»

A regulamentação nacional aplicável

26 A regulamentação italiana em matéria de resíduos resulta actualmente do Decreto-Lei n._ 22/97, de 5 de Fevereiro de 1997, que transpõe as Directivas 91/156/CEE relativa aos resíduos, 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos e 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (GURI, suplemento ordinário, n._ 38, de 15 de Fevereiro de 1997), tal como alterado pelo Decreto-Lei n._ 389/97, de 8 de Novembro de 1997 (GURI n._ 261, de 8 de Novembro de 1997, a seguir «Decreto-Lei n._ 22/97»).

27 O Decreto-Lei n._ 22/97 reproduz integralmente, nos seus anexos B e C, pontos D 15 e R 13 respectivamente, as disposições correspondentes dos Anexos II A e II B da Directiva 75/442.

28 O artigo 6._, alínea l), do Decreto-Lei n._ 22/97 precisa que se devem entender por «armazenagem» (stoccaggio) «as actividades de eliminação que consistem nas operações de armazenagem prévias referidas no Anexo B, ponto D 15, bem como as actividades de aproveitamento que consistem na acumulação dos materiais referidos no Anexo C, ponto R 13».

29 O artigo 6._, alínea m), do Decreto-Lei n._ 22/97 define «armazenagem temporária» nos seguintes termos:

«acumulação dos resíduos, antes da recolha, no local em que foram produzidos, nas seguintes condições:

1. os resíduos armazenados não podem conter policloridibenzodioxinas, policloribenfuranos e policloridibenzofenóis em quantidades superiores a 2,5 ppm, nem policlorobifenilos ou policlorotrifenilos em quantidades superiores a 25 ppm;

2. os resíduos perigosos devem ser recolhidos e sujeitos a operações de aproveitamento ou eliminação com uma periodicidade, no mínimo, bimestral, independentemente das quantidades armazenadas ou, em alternativa, quando a quantidade de resíduos perigosos armazenados atingir 10 metros cúbicos; o prazo máximo do armazenamento temporário é de um ano se a quantidade de resíduos em depósito não for superior a 10 metros cúbicos durante o ano ou se, independentemente da quantidade, o armazenamento temporário for efectuado em estabelecimentos situados nas ilhas mais pequenas (`isole minori');

3. os resíduos não perigosos devem ser recolhidos e sujeitos a operações de aproveitamento ou eliminação de três em três meses, pelo menos, independentemente das quantidades armazenadas ou, em alternativa, quando a quantidade de resíduos não perigosos armazenados atingir 20 metros cúbicos; o prazo máximo do armazenamento temporário é de um ano se a quantidade de resíduos em depósito não for superior a 20 metros cúbicos durante o ano ou se, independentemente das quantidades, o armazenamento temporário for efectuado em estabelecimentos situados nas ilhas mais pequenas (`isole minori');

4. o armazenamento temporário deve ser efectuado por categorias homogéneas e respeitando as correspondentes regras técnicas, bem como, para os resíduos perigosos, respeitando as regras que disciplinam o armazenamento das substâncias perigosas contidas nesses resíduos;

5. devem ser respeitadas as regras que disciplinam a embalagem e a rotulagem dos resíduos perigosos».

30 O artigo 28._ do Decreto-Lei n._ 22/97 dispõe, nomeadamente, que «o exercício das operações de eliminação e de recuperação dos resíduos é autorizado pela região competente a nível territorial nos 90 dias subsequentes à apresentação do pedido pelo interessado».

31 Todavia, este regime de autorização referido no artigo 28._ não se aplica à «armazenagem temporária». Com efeito, o artigo 28._, n._ 5, do Decreto-Lei n._ 22/97 prevê que «as disposições do presente artigo não se aplicam ao armazenamento temporário efectuado com respeito das condições estabelecidas no artigo 6._, n._ 1, alínea m), com excepção da obrigação de manter um registo das cargas e descargas, que incumbe aos operadores referidos no artigo 12._, e da proibição de mistura de resíduos».

32 A falta de cumprimento das disposições do artigo 28._ é passível de sanções penais, previstas no artigo 51._ do Decreto-Lei n._ 22/97.

As questões prejudiciais

33 Por dois despachos de 20 de Abril de 1998, o Pretore di Udine suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça quatro questões prejudiciais em cada um dos processos principais. As três primeiras questões, comuns aos dois processos, estão assim redigidas:

«1) Qual a diferença (se é que existe) entre o armazenamento temporário e o armazenamento preliminar (ou a acumulação) de resíduos efectuados nas instalações produtivas, e quais os critérios para identificar, em concreto, um ou outro armazenamento de resíduos?

2) O armazenamento temporário está excluído do conceito de `gestão' dos resíduos, mencionado no artigo 1._, alínea d), da Directiva 91/156/CEE, e de todas as obrigações correspondentes, incluindo a comunicação de tais actividades às autoridades responsáveis pelos controlos?

3) O armazenamento temporário está sujeito a vigilância e, em caso de resposta afirmativa, a que tipo de medidas? São aplicáveis à armazenagem temporária os princípios constantes do artigo 4._, primeiro e segundo parágrafos, da Directiva 91/156/CEE e, em caso de resposta afirmativa, em que termos?»

34 No processo C-175/98, a quarta questão prejudicial está assim redigida:

«4) A actividade levada a cabo pelo arguido, de armazenamento de 160 kg de baterias com chumbo, que se prolongou por mais de um mês, sem ser comunicado às autoridades responsáveis pelos controlos, constitui armazenamento temporário nos termos da directiva?»

35 No processo C-177/98, a quarta questão prejudicial está assim redigida:

«4) A actividade levada a cabo pela arguida, de armazenamento de 87,5 kg de lamas contendo dissolventes halogenados, que se prolongou por mais de dois meses, constitui armazenamento temporário nos termos da directiva?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

36 A título preliminar, deve dizer-se que, com as suas quartas questões, que é conveniente examinar em primeiro lugar, o juiz de reenvio pergunta ao Tribunal, essencialmente, se as disposições das directivas cuja interpretação pede são aplicáveis aos dois processos que tem que decidir.

37 Ora, no âmbito de um processo nos termos do artigo 177._ do Tratado, baseado numa nítida separação das funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, toda e qualquer apreciação dos factos da causa se inscreve na competência do juiz nacional (acórdãos de 15 de Novembro de 1979, Denkavit, 36/79, Recueil, p. 3439, n._ 12, e de 16 de Julho de 1998, Dumon e Froment, C-235/95, Colect., p. I-4531, n._ 25).

38 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não é competente para decidir a matéria de facto no processo principal ou para aplicar a medidas ou a situações nacionais as regras comunitárias cuja interpretação fornece, sendo estas questões da competência exclusiva do órgão jurisdicional nacional (v. acórdãos de 19 de Dezembro de 1968, Salgoil, 13/68, Colect., pp. 661, 672; de 23 de Janeiro de 1975, Van der Hulst, 51/74, Colect., p. 33, n._ 12, e de 8 de Fevereiro de 1990, Shipping and Forwarding Enterprise Safe, C-320/88, Colect., p. I-285, n._ 11).

39 Nestas condições, há que declarar que o Tribunal de Justiça não é competente para responder às quartas questões.

Quanto ao conceito de «armazenagem temporária»

40 Com a sua primeira questão e com a primeira parte da sua segunda questão, que é conveniente examinar em conjunto, o juiz de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «armazenagem temporária» se distingue do de «armazenagem preliminar» de resíduos e se se insere na noção de «operação de gestão» na acepção do artigo 1._, alínea d), da Directiva 75/442.

41 Nas observações por escrito apresentadas pelos Governos italiano, alemão, neerlandês e austríaco, bem como pela Comissão, todos estão de acordo em considerar, essencialmente, que os Anexos II A, ponto D 15, e II B, ponto R 13, da Directiva 75/442 devem ser interpretados no sentido de que uma operação temporária de agrupamento de resíduos efectuada, antes da recolha, no local de produção constitui uma operação de «armazenagem temporária» e não de «armazenagem preliminar» na acepção da directiva.

42 A este respeito, basta verificar que, ao referir que as operações de aproveitamento ou de eliminação de resíduos compreendem a armazenagem preliminar, com exclusão da armazenagem temporária, os Anexos II A, ponto D 15, e II B, ponto R 13, implicam necessariamente que a armazenagem temporária se distingue da armazenagem preliminar. Assim, a armazenagem preliminar faz parte das operações de eliminação ou de aproveitamento dos resíduos, ao passo que a armazenagem temporária antes da recolha está, em contrapartida, expressamente excluída deste conceito.

43 Os Anexos II A e II B precisam, além disso, nos pontos D 15 e R 13 respectivamente, que a operação de armazenagem temporária tem lugar antes da operação de recolha que, nos termos do artigo 1._, alínea d), da Directiva 75/442, é a primeira das operações de gestão dos resíduos.

44 Por consequência, a armazenagem temporária precede uma operação de gestão e, designadamente, a operação de recolha de resíduos e constitui uma operação preparatória a uma das operações de aproveitamento ou de eliminação enumeradas nos Anexos II A e II B, pontos D 1 a D 15 e R 1 a R 13, respectivamente, da Directiva 75/442.

45 Assim, a armazenagem temporária, antes da recolha, no local de produção, deve ser definida como a operação preliminar a uma operação de gestão dos resíduos, na acepção do artigo 1._, alínea d), da Directiva 75/442.

46 Por conseguinte, há que responder à primeira questão e à primeira parte da segunda questão que o conceito de «armazenagem temporária» se distingue do de «armazenagem preliminar» de resíduos e não se insere na noção de «operação de gestão» na acepção do artigo 1._, alínea d), da Directiva 75/442.

Quanto às obrigações de controlo e de vigilância das operações de armazenagem temporária de resíduos

47 Com a segunda parte da segunda questão e com a terceira questão, que é conveniente examinar em conjunto, o juiz de reenvio pergunta, essencialmente, se as autoridades nacionais competentes são obrigadas, no que concerne às operações de armazenagem temporária, a velar pelo respeito das obrigações resultantes do artigo 4._ da Directiva 75/442.

48 Os governos que apresentaram observações por escrito e a Comissão sustentam que a «armazenagem temporária» não está, em princípio, sujeita às disposições substantivas da Directiva 75/442. Esta exclusão justifica-se pela necessidade de evitar que as empresas que produzem resíduos no exercício da sua actividade estejam, por esse facto, sujeitas às normas rigorosas da referida directiva.

49 A Comissão acrescenta, todavia, que, como derrogação a normas que visam atingir objectivos de uma importância fundamental, tais como a protecção do ambiente e da saúde, o conceito de «armazenagem temporária» deve ser interpretado de maneira estrita e deve respeitar os princípios mencionados no artigo 130._-R do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 174._ CE). Os Estados-Membros, que são obrigados a garantir o efeito útil da Directiva 75/442, em especial os princípios gerais enunciados no seu artigo 4._, devem, portanto, adoptar disposições suficientemente rigorosas para evitar que as empresas possam fazer um uso abusivo da derrogação prevista por esta directiva em caso de «armazenagem temporária». Segundo a Comissão, as disposições da legislação italiana não parecem contrariar as finalidades da referida directiva.

50 A este respeito, deve recordar-se que o artigo 4._, n._ 1, da Directiva 75/442 prevê que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e, nomeadamente, sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora, sem causar perturbações sonoras ou por cheiros e sem danificar os locais de interesse e a paisagem.

51 O artigo 4._, da Directiva 75/442, adoptado com base no artigo 130._-S do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 175._ CE), tem por objectivo pôr em prática os princípios da precaução e da acção preventiva que constam do artigo 130._-R, n._ 2, segundo período, do Tratado. Em virtude destes princípios, cabe à Comunidade e aos Estados-Membros prevenirem, reduzirem e, na medida do possível, suprimirem, desde a origem, as fontes de poluição ou de prejuízos através da adopção de medidas susceptíveis de erradicar os riscos conhecidos.

52 Os artigos 4._, n._ 2, e 8._ da Directiva 75/442 prevêem, em especial, obrigações que os Estados-Membros devem satisfazer para darem cumprimento aos princípios da precaução e da acção preventiva. Trata-se, respectivamente, de proibir o abandono, a descarga e a eliminação incontrolada dos resíduos e de verificar que o detentor dos resíduos os entrega a um colector privado ou público ou a uma empresa que efectue as operações referidas nos Anexos II A ou II B ou que assegura ele próprio a recuperação ou eliminação desses resíduos, dando cumprimento ao disposto na directiva.

53 Na medida em que os resíduos, mesmo armazenados temporariamente, podem causar prejuízos importantes ao ambiente, há que considerar que o disposto no artigo 4._ da Directiva 75/442, que tem por fim pôr em prática o princípio da precaução, é igualmente aplicável à operação de armazenagem temporária.

54 Assim, embora as empresas que detêm resíduos e que procedem à sua armazenagem temporária não estejam submetidas à obrigação de registo ou da autorização prevista pela Directiva 75/442, no entanto todas as operações de armazenagem, quer sejam efectuadas a título temporário ou preliminar, bem como as operações de gestão dos resíduos na acepção do artigo 1._, alínea d), desta directiva, não deixam de estar sujeitas ao respeito dos princípios da precaução e da acção preventiva que o artigo 4._ da Directiva 75/442 tem por fim pôr em prática e, em especial, às obrigações resultantes desta mesma disposição e do artigo 8._ da referida directiva.

55 Por conseguinte, há que responder à segunda parte da segunda questão e à terceira questão que as autoridades nacionais competentes são obrigadas, no que respeita às operações de armazenagem temporária, a velar pelo respeito das obrigações resultantes do artigo 4._ da Directiva 75/442.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

56 As despesas efectuadas pelos Governos italiano, alemão, neerlandês e austríaco e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Pretore di Udine, por despacho de 20 de Abril de 1998, declara:

1) A noção de «armazenagem temporária» distingue-se da de «armazenagem preliminar» de resíduos e não se insere na noção de «operação de gestão» na acepção do artigo 1._, alínea d), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, tal como alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991.

2) As autoridades nacionais competentes são obrigadas, no que respeita às operações de armazenagem temporária, a velar pelo respeito das obrigações resultantes do artigo 4._ da Directiva 75/442.

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