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Document 61998CC0300

    Conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas em 11 de Julho de 2000.
    Parfums Christian Dior SA contra TUK Consultancy BV e Assco Gerüste GmbH e Rob van Dijk contra Wilhelm Layher GmbH & Co. KG e Layher BV.
    Pedidos de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank 's-Gravenhage e Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos.
    Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio - Acordo TRIPs - Artigo 177.º do Tratado CE (actual artigo 234.º CE) - Competência do Tribunal de Justiça - Artigo 50.º do Acordo TRIPs - Medidas provisórias - Interpretação - Efeito directo.
    Processos apensos C-300/98 e C-392/98.

    Colectânea de Jurisprudência 2000 I-11307

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2000:378

    61998C0300

    Conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas em 11 de Julho de 2000. - Parfums Christian Dior SA contra TUK Consultancy BV e Assco Gerüste GmbH e Rob van Dijk contra Wilhelm Layher GmbH & Co. KG e Layher BV. - Pedidos de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank 's-Gravenhage e Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos. - Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio - Acordo TRIPs - Artigo 177.º do Tratado CE (actual artigo 234.º CE) - Competência do Tribunal de Justiça - Artigo 50.º do Acordo TRIPs - Medidas provisórias - Interpretação - Efeito directo. - Processos apensos C-300/98 e C-392/98.

    Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-11307


    Conclusões do Advogado-Geral


    I - Introdução

    1 As presentes questões prejudiciais, submetidas com base no artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), pelo Arrondissementsrechtbank te 's-Gravenhage (Países Baixos) e pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), dizem respeito à interpretação do artigo 50.° do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir «acordo TRIPs»), que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir «acordo OMC»), aprovado em nome da Comunidade, em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (1). Mais precisamente, pede-se ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a expressão «direito de propriedade intelectual» que consta do artigo 50.°, n.° 1, do acordo TRIPs. Contudo, pede-se que, antes de interpretar essa expressão, se pronuncie sobre se é competente, no caso concreto, para interpretar o artigo 50.° do acordo TRIPs e sobre se o n.° 6 deste artigo tem efeito directo.

    II - O quadro jurídico

    A - As disposições do acordo TRIPs

    2 O acordo OMC e o acordo TRIPs, este celebrado no quadro do primeiramente citado, são conhecidos do Tribunal de Justiça por litígios anteriores nos quais foram levantadas certas questões relativas à interpretação das suas disposições (2).

    3 Quanto ao caso em apreço e no que agora interessa, o artigo 50.° do acordo TRIPs, cuja interpretação pedem os tribunais nacionais, dispõe:

    «1. As autoridades judiciais serão habilitadas a ordenar medidas provisórias imediatas e eficazes:

    a) Para impedir uma infracção a qualquer direito de propriedade intelectual, e nomeadamente para impedir a introdução nos circuitos comerciais sob a sua jurisdição de mercadorias, incluindo mercadorias importadas imediatamente após o seu desalfandegamento;

    b) Para preservar elementos de prova relevantes no que diz respeito à alegada infracção.

    2. As autoridades judiciais serão habilitadas a adoptar medidas provisórias inaudita altera parte sempre que necessário, especialmente nos casos em que um eventual atraso seja susceptível de causar prejuízos irreparáveis ao titular do direito, ou quando exista um risco comprovável de destruição dos elementos de prova.

    ...

    4. No caso de terem sido adoptadas medidas provisórias inaudita altera parte, as partes afectadas serão notificadas sem demora, o mais tardar após a execução das medidas. Pode proceder-se a uma revisão, incluindo o direito de ser ouvido, mediante pedido do requerido com vista a decidir-se, num prazo razoável a contar da notificação das medidas, se estas deverão ser alteradas, revogadas ou confirmadas.

    ...

    6. Sem prejuízo do disposto no n.° 4, as medidas provisórias tomadas nos termos dos n.os 1 e 2 serão revogadas ou deixarão de outra forma de produzir efeitos, a pedido do requerido, caso um processo conducente a uma decisão quanto ao fundo não seja iniciado num prazo razoável, que será definido pela autoridade judicial que ordenar as medidas quando a legislação de um membro o permita ou, na falta dessa definição, num prazo não superior a 20 dias úteis ou a 31 dias de calendário, sendo de considerar o prazo mais longo.

    ...»

    B - As disposições comunitárias

    4 A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, a Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à protecção legal de desenhos e modelos (3), procedeu a uma harmonização das legislações dos Estados-Membros relativas à protecção dos desenhos e modelos.

    5 Segundo o seu quinto considerando, «não é necessário proceder à harmonização completa das legislações dos Estados-Membros em matéria de desenhos e modelos, bastando que a aproximação se limite às disposições legislativas nacionais que afectam mais directamente o funcionamento do mercado interno; que todas as disposições em matéria de sanções, recursos, repressão e execução devem ser deixadas à legislação nacional...».

    6 Aliás, o sétimo considerando observa que «a presente directiva não exclui a aplicação aos desenhos e modelos de legislação nacional ou comunitária que preveja outro tipo de protecção para além da conferida pelo registo ou pela publicação como desenho ou modelo, tal como a legislação relativa aos direitos sobre desenhos e modelos não registados, às marcas, às patentes e modelos de utilidade, à concorrência desleal ou à responsabilidade civil».

    7 Por fim, o artigo 16.° da directiva dispõe:

    «O disposto na presente directiva não prejudica as disposições de direito comunitário ou do direito do Estado-Membro em questão em matéria de direitos não registados sobre desenhos e modelos, marcas ou outros distintivos, patentes e modelos de utilidade, caracteres tipográficos, responsabilidade civil ou concorrência desleal.»

    III - Os factos e as questões prejudiciais

    A - O processo C-300/98

    8 A sociedade Parfums Christian Dior AS (a seguir «Dior») é titular das marcas de perfumes Tendre Poison, Eau Sauvage e Dolce Vita, ao abrigo dos registos internacionais efectuados, também para o Benelux, com base nos dados declarados nessas ocasiões.

    9 A Dior distribui os seus produtos na Comunidade Europeia através de um circuito fechado de pontos de venda seleccionados. Graças à sua imagem de prestígio e de luxo, os produtos Dior gozam de um esplendor que se reflecte na publicidade destinada a promovê-los.

    10 A sociedade Tuk Consultancy BV (a seguir «Tuk») vendeu e forneceu perfumes com as marcas da Dior a diferentes sociedades, entre as quais a empresa Digros BV, com sede em Hoofddorp.

    11 No processo principal, que é um processo de medidas cautelares, a Dior requereu que a Tuk cessasse a venda de todos os produtos da marca Dior que não tivessem sido comercializados no Espaço Económico Europeu (a seguir «EEE») pela Dior ou com o seu consentimento, sob pena de sanção pecuniária; foram igualmente formulados pedidos subsidiários.

    12 Conforme indicado na decisão de reenvio, a Dior alegou que, ao vender perfumes sob a marca Dior, a Tuk ofendeu os seus direitos sobre as ditas marcas, uma vez que estes perfumes não tinham sido comercializados no seio do EEE através da Dior ou com o seu consentimento. Apoiando-se no relatório de um contabilista, a Tuk demonstrou que tinha adquirido os perfumes em questão nos Países Baixos, e, portanto, no EEE. No entanto, o facto de a Tuk ter comprado os perfumes nos Países Baixos não basta para provar que esses perfumes tivessem sido comercializados no interior do EEE pela Dior ou com o seu consentimento. Por fim, as partes debateram amplamente a questão de saber a quem incumbe o ónus da prova de que os perfumes em causa foram comercializados pela Dior no seio do EEE ou fora dele.

    13 Numa apreciação provisória, o presidente do órgão jurisdicional de reenvio considerou primeiramente que, num caso como o em apreço, era necessário fazer uma distinção entre saber se a Tuk violou os direitos da Dior à marca (o que lhe está vedado fazer) e se a Tuk abriu uma brecha no sistema fechado de distribuição da Dior (o que não lhe está vedado). Invocando, em seguida, a teoria comunitária do «esgotamento dos direitos conferidos pela marca», examinou a questão de saber até que ponto um agente económico que participe nas trocas comerciais deve ir para não vender mercadorias que foram, seguramente, lançadas no comércio com o consentimento do titular da marca, mas não no interior do EEE. Finalmente, tendo em conta que a proveniência dos perfumes estava estabelecida, que foi feita prova suficiente de que os perfumes em causa foram comprados no EEE e que foram fornecidos à Tuk a partir de um lugar situado no interior do EEE, ao passo que a Tuk não podia ver, pelas próprias mercadorias, que estas se destinavam a mercados exteriores ao EEE, o presidente do órgão jurisdicional de reenvio concluiu que, por ora, não havia lugar nem à imposição à Tuk de uma proibição em termos gerais nem ao indeferimento do pedido de que lhe fosse proibido vender produtos Dior - com as marcas Tendre Poison, Eau Sauvage e Dolce Vita - que não haja comprado e obtido em fornecedores estabelecidos no interior do EEE e que lhe tenham confirmado, por escrito, terem-se abastecido no interior do EEE.

    14 Em seguida, o presidente do órgão jurisdicional de reenvio invocou oficiosamente o artigo 50.°, n.° 6, do acordo TRIPs, suscitando a questão de saber se esse artigo tem efeito directo. Observou que, no acórdão Hermès (4), o Tribunal de Justiça decidiu que uma medida tomada num processo cautelar neerlandês constituía uma «medida provisória» nos termos do artigo 50.°, n.° 6, do acordo TRIPs, não se tendo, no entanto, pronunciado sobre se essa disposição tem efeito directo. Por isso, o presidente do tribunal de reenvio considerou que, antes da decisão definitiva, era necessária a apresentação ao Tribunal de Justiça de uma questão prejudicial, com base no artigo 177.° do Tratado.

    15 Partindo destas considerações e depois de ter declarado que as custas deviam ser compensadas no momento da pronúncia da decisão final, o presidente do órgão jurisdicional de reenvio decidiu, a título cautelar:

    - proibir a Tuk da venda dos produtos Dior das marcas Tendre Poison, Eau Sauvage e Dolce Vita, não adquiridos a fornecedores independentes que lhe hajam confirmado por escrito que os obtiveram no interior do EEE;

    - convidar a Tuk a fazer prova, a mera solicitação do advogado da Dior, de que satisfaz as condições fixadas, quer por comunicação confidencial a este advogado das declarações supramencionadas dos seus fornecedores (se o advogado se tiver declarado disposto a garantir a confidencialidade) quer mediante declaração sobre esta questão feita por contabilista (desde que a Dior aceite as correspondentes despesas);

    - declarar a presente sentença executória provisoriamente;

    - apresentar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 177.° do Tratado, a seguinte questão prejudicial:

    «O artigo 50.°, n.° 6, do acordo TRIPs deverá ser interpretado como tendo efeito directo, no sentido de que as consequências jurídicas dele decorrentes se produzem, ainda que a legislação nacional não preveja nenhuma disposição análoga?»

    B - O processo C-392/98

    16 A sociedade Wilhelm Layer GmbH & Co. KG (a seguir «Layher Alemanha») concebe e fabrica vários tipos de andaimes, entre os quais um conhecido pelo nome de Allroundsteiger (5). A sociedade Layer Países Baixos (denominada a seguir, juntamente com a Layer Alemanha, Layer), filial da Layer Alemanha, é o importador exclusivo do andaime Allroundsteiger para os Países Baixos.

    17 O serviço alemão das patentes entregou, em 1974, à Eberhard Layer, uma patente pela invenção do sistema de montagem do andaime denominado Allroundsteiger. O prazo de validade desta patente expirou no dia 16 de Outubro de 1994. No dia 8 de Agosto de 1975, a Eberhard Layer solicitou para os Países Baixos uma patente relativa a um «sistema de andaimes» (steigersysteem), invocando um direito de prioridade fundamentado na patente alemã. A patente neerlandesa entregue no seguimento deste pedido expirou em 7 de Agosto de 1995.

    18 R. van Dijk, que actua sob o nome comercial de Assco Holland Steigers Plettac Nederland, comercializa, nos Países Baixos, um sistema de andaimes fabricado pela Assco Gerüste GmbH (a seguir «Assco Alemanha» ou, juntamente com a Assco Holland Steigers Plettac Nederland, Assco), sob o nome de Assco Rondosteiger. Este último é, quanto ao seu sistema de montagem e de soldadura, idêntico ao andaime Allroundsteiger da Layer.

    19 Verificando que o Assco Rondosteiger constituía, quanto ao essencial, uma cópia idêntica do Allroundsteiger, a Layer Alemanha propôs contra a Assco Alemanha e dois dos seus dirigentes uma acção no Landgericht Köln, requerendo, em substância, que lhes fosse proibida a publicidade e a comercialização, na Alemanha, de um andaime e/ou dos elementos de construção de um andaime, provido, em resumo, de um sistema de montagem idêntico ao da Layer. Por sentença de 27 de Junho de 1996, o Landgericht deferiu este pedido; a sentença foi confirmada em recurso, com uma formulação algo diversa.

    20 A Layer pretendeu igualmente obter uma decisão judicial análoga nos Países Baixos. Dirigindo-se, para o efeito, ao presidente do Rechtbank te Utrecht, requereu, em procedimento cautelar, que fosse interdito à Assco, sob pena de sanção pecuniária compulsória, a importação, a venda, a publicidade ou comercialização, sob qualquer forma, nos Países Baixos, do Assco Rondosteiger, tal como actualmente é fabricado, ou dos seus elementos.

    21 A Layer fundamentou o seu pedido sustentando que a Assco agiu actuado ilicitamente, no que a eles respeita, ao comercializar um tipo de andaimes que constitui uma imitação pura e simples dos andaimes Allroundsteiger. Neste ponto, é necessário ter em conta que, tal como indicado na decisão de reenvio, no direito neerlandês, a protecção de um modelo industrial que não está protegido por um direito exclusivo por força da lei uniforme do Benelux em matéria de desenhos e modelos (6) pode ser fundada nas disposições gerais do Burgerlijk Wetboek (Código Civil neerlandês) relativas aos actos ilícitos (artigos 1401.° e segs. do Código Civil até ao dia 1 de Janeiro de 1992; desde então, artigos 6.° e 162.° e segs. do Código Civil).

    22 O presidente do Rechtbank considerou, em substância, o pedido procedente. Nessa ocasião, fixou, se tal se impuser, em um ano o prazo mencionado no artigo 50.°, n.° 6, do acordo TRIPs.

    23 A Assco interpôs recurso desta decisão para o Gerechtshof te Amsterdam, manifestando nomeadamente a sua discordância pelo facto de o presidente do Rechtbank ter considerado o prazo de um ano como razoável nos termos do artigo 50.°, n.° 6, do acordo TRIPs. Relativamente a este ponto, a Layer replicou sustentando que o processo em causa não podia ser qualificado como uma «medida provisória» nos termos desta disposição. O Gerechtshof considerou este fundamento de defesa como um recurso subordinado, a que deu, aliás, provimento. Na decisão dos recursos principal e subordinado, anulou a decisão do presidente do Rechtbank que fixou em um ano o prazo mencionado no artigo 50.°, n.° 6, do acordo TRIPs; quanto ao restante, confirmou a decisão daquele presidente no recurso principal.

    24 A Assco recorreu desta decisão em cassação para o Hoge Raad der Nederlanden. A fim de poder emitir uma decisão, este último colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1) O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias também é competente para interpretar o artigo 50.° do acordo TRIPs mesmo quando o disposto no referido artigo não seja invocado relativamente a medidas provisórias destinadas a impedir uma infracção a um direito de marca?

    2) O artigo 50.° do acordo TRIPs, em especial o seu n.° 6, produz efeito directo?

    3) Se, em conformidade com o direito civil interno, a imitação de um modelo industrial puder ser contestada ao abrigo das normas gerais em matéria dos actos ilícitos, em especial, em matéria da concorrência desleal, a protecção que desse modo corresponde ao titular deve ser qualificada como inserindo-se no `direito de propriedade intelectual' a que se refere o n.° 1 do artigo 50.° do acordo TRIPs?»

    IV - A resposta às questões prejudiciais

    25 Analisaremos as questões de fundo levantadas pelos tribunais nacionais (B), após examinarmos o problema da admissibilidade do pedido de decisão prejudicial no processo C-300/98 (A).

    A - Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial no processo C-300/98

    26 No que respeita à pertinência das questões prejudiciais, é jurisprudência do Tribunal de Justiça que o mesmo «não é competente para dar uma resposta ao órgão jurisdicional de reenvio, quando as questões que lhe são colocadas não têm qualquer relação com os factos ou o objecto da causa principal e não correspondem, deste modo, a uma necessidade objectiva para a solução do litígio no processo principal» (7).

    27 Deve lembrar-se, a este respeito, que «a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam estas questões» (8).

    28 Como sublinharam o Conselho e a Comissão nas suas observações escritas no processo C-300/92, o pedido de decisão prejudicial não responde aparentemente a nenhuma necessidade objectiva para decidir a questão principal em litígio. Por outro lado, a decisão de reenvio não explica em que medida a resposta do Tribunal de Justiça à questão prejudicial poderá contribuir para a solução do processo cautelar em causa.

    29 Com efeito, a decisão de reenvio refere-se a um processo judicial que diz decerto respeito ao direito das marcas, mas que não apresenta qualquer ligação com as questões de interpretação e do efeito directo do artigo 50.°, n.° 6, do acordo TRIPs. Mais precisamente, nada nas indicações fornecidas pelo juiz nacional permite dizer que será colocada a questão da definição do lapso de tempo no qual a sociedade requerente no processo em referência pode requerer a supressão das medidas provisórias adoptadas. Por outro lado, a decisão de reenvio manifesta claramente que a questão prejudicial foi colocada oficiosamente sem pedido nem audição prévia das partes. Por fim, tendo em conta o facto de que, na providência cautelar no processo principal, o órgão jurisdicional nacional já examinou e decidiu definitivamente, quanto ao fundo, o pedido da Dior, declarando a sua decisão executória provisoriamente e, paralelamente, que as custas do processo seriam compensadas na decisão final, nenhum elemento concreto permite dizer se, e em que medida, a resposta à questão prejudicial poderá ajudar o órgão jurisdicional nacional a decidir. Dito de outro modo, o Tribunal de Justiça não tem todos os elementos de facto e de direito indispensáveis para dar uma resposta útil à questão prejudicial em causa.

    30 Atento o referido, concluímos que o pedido de decisão a título prejudicial apresentado pelo Arrondissementsrechtbank te `s-Gravenhage no processo C-300/98 é inadmissível.

    B - Quanto ao fundo das questões prejudiciais

    a) Quanto à competência do Tribunal de Justiça para interpretar o artigo 50.° do acordo TRIPs quando esta disposição é aplicada nos domínios em que ainda não foi exercida qualquer competência comunitária (primeira questão no processo C-392/98)

    31 A primeira questão prejudicial no processo C-392/98 levanta, em substância, o problema liminar de saber se o Tribunal de Justiça é competente para interpretar o artigo 50.° do acordo TRIPs, quando as disposições desse artigo se apliquem não a medidas provisórias que visem impedir uma infracção ao direito sobre a marca mas a medidas provisórias que, tal como se trata no processo principal, visam assegurar uma protecção contra a contrafacção de um modelo industrial com base em disposições gerais relativas aos actos ilícitos, em particular no domínio da concorrência desleal. Como veremos, ao Tribunal de Justiça é pedido, em substância, que se pronuncie sobre a sua competência para interpretar as disposições de convenções internacionais multilaterais, tal como o acordo TRIPs, quando essas disposições se aplicam a domínios em que nenhuma competência comunitária foi ainda exercida. Trata-se de uma questão complexa, que se situa na encruzilhada da problemática geral das interacções entre ordens jurídicas nacional, comunitária e internacional e do regime das relações institucionais entre o Tribunal de Justiça e os outros órgãos comunitários assim como as autoridades nacionais.

    32 Há que sublinhar, primeiramente, que o acordo TRIPs é um acordo misto para cuja celebração a Comunidade e os Estados-Membros têm competência partilhada. O Tribunal de Justiça declarou-o expressamente no seu parecer 1/94 (9), no qual não reconheceu a competência exclusiva da Comunidade com base no artigo 113.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 133.° CE), com o fundamento de que, à excepção das suas disposições relativas à interdição do comércio internacional de mercadorias de contrafacção, o acordo TRIPs não está coberto pela matéria da política comercial comum (10). Paralelamente, no mesmo parecer, o Tribunal de Justiça concluiu, por um lado, que a harmonização realizada no quadro comunitário em determinados domínios abrangidos pelo acordo TRIPs é apenas parcial e que, noutros domínios, nenhuma harmonização estava prevista (11) e, por outro lado, que as instituições comunitárias não exerceram, até ao momento, as suas competências no domínio dos «meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual», excepto quanto ao que consta do Regulamento (CEE) n.° 3842/86 do Conselho, de 1 de Dezembro de 1986, relativo à proibição de colocação em livre prática de mercadorias de contrafacção (12). Dito de outra forma, estas competências são ainda potenciais no que respeita às instituições comunitárias e efectivas no que respeita às instituições nacionais.

    33 A este propósito, é necessário ter em conta que, no processo C-392/98, a interpretação do artigo 50.° do acordo TRIPs no que respeita às medidas provisórias de protecção contra a imitação de um modelo industrial, adoptadas por força do direito civil, com base nas disposições gerais relativas aos actos ilícitos, principalmente em matéria de concorrência desleal, refere-se a um sector no qual a Comunidade ainda não exerceu, na prática, a sua competência (potencial) no campo interno; noutros termos, este sector permanece, em princípio, da competência dos Estados-Membros.

    34 A Directiva 98/71 (13), que aliás entrou em vigor em momento (17 de Novembro de 1998 (14)) posterior ao dos factos do processo principal (15), não contém, em todo o caso, nenhuma disposição relativa à adopção de medidas provisórias, tais como as do artigo 50.° do acordo TRIPs. Como indicado no quinto considerando da directiva (16) e como sublinha o Conselho, a justo título, nas suas observações escritas, o conteúdo do artigo 50.° do acordo TRIPs não é visado pela harmonização das legislações no que diz respeito ao direito dos desenhos e modelos, de modo que pô-lo em prática é, por agora, da competência dos Estados-Membros.

    De resto, a protecção contra a imitação concedida a um modelo industrial em virtude do direito civil e tendo por base as disposições gerais relativas aos actos ilícitos, em particular no quadro da concorrência desleal, escapa ao campo de aplicação da Directiva 98/71. Com efeito, resulta do sétimo considerando (17) e do artigo 16.° (18) daquela directiva que a protecção dos desenhos e modelos pelas disposições relativas à responsabilidade civil e à concorrência desleal não resulta da harmonização das legislações nacionais realizada por essa directiva.

    35 No estádio actual de desenvolvimento do direito comunitário, parece, portanto, que a Comunidade não pode ser considerada parte em disposições do acordo TRIPs, como o artigo 50.°, quando estas se referem a medidas provisórias de protecção contra a imitação de um modelo industrial, adoptadas nos termos do direito civil e com base em disposições gerais relativas aos actos ilícitos, em particular em matéria de concorrência desleal (19). Do mesmo modo, nenhuma disposição de direito comunitário parece ter sido afectada pela interpretação e aplicação do artigo 50.° do acordo TRIPs.

    36 Face a estas constatações, será possível considerar o Tribunal de Justiça competente para interpretar as disposições de acordos mistos, tais como o artigo 50.° do acordo TRIPs, quando estas disposições são aplicadas em domínios onde nenhuma competência comunitária foi ainda exercida?

    37 Após um grande número de processos nos quais o Tribunal interpretou disposições de acordos mistos sem precisar se a sua competência se baseava no facto de que as disposições em causa provinham com toda a certeza da competência da Comunidade ou no facto de que a sua competência cobria todas as disposições dos acordos mistos (20), a questão foi colocada directamente pelo advogado-geral M. Darmon no processo Demirel (21), relativo à interpretação de disposições do acordo de associação entre a CEE e a Turquia, no quadro do qual um determinado número de governos arguiu a incompetência do Tribunal no que respeita às disposições em matéria da livre circulação de trabalhadores, uma vez que consideravam que estas disposições relevavam da competência específica dos Estados-Membros. Com efeito, o advogado-geral M. Darmon declarou que a jurisprudência do Tribunal «é muito clara quanto ao carácter comunitário da obrigação que os Estados-Membros têm de respeitar os acordos concluídos pela Comunidade e quanto à missão que vos incumbe, no âmbito da vossa competência, de interpretar as disposições tendo em vista a sua aplicação uniforme. Não define, porém, um critério de competência nem afasta expressamente a hipótese de uma disposição constante de um acordo misto poder, em virtude da sua própria natureza ou de uma reserva expressa estabelecida no acordo, ficar fora do âmbito da vossa competência para interpretar» (22).

    38 No acórdão Demirel, o Tribunal reconheceu a sua competência interpretativa, baseando-se no carácter particular dos acordos de associação (23). No entanto, não é evidente que o objecto do acordo e a perspectiva de adesão à Comunidade, nos quais se fundamenta a particularidade institucional dos acordos de associação, sejam critérios que possam servir de base à elaboração de uma teoria geral - eventualidade aliás expressamente excluída pelo advogado-geral M. Darmon nas suas conclusões no processo Demirel (24) - ou que possam ser extrapolados para acordos multilaterais, tal como o acordo TRIPs (25).

    39 A impossibilidade de tal extrapolação foi reconhecida, em substância, pelo advogado-geral G. Tesauro, que, retomando a questão nas suas conclusões no processo Hermès (26), afirmou o bem-fundado do reconhecimento da competência do Tribunal de Justiça no que respeita às disposições do acordo TRIPs relativas a domínios sobre os quais os Estados-Membros mantêm a competência, retirando da jurisprudência Demirel apenas determinados argumentos relativos à rejeição da competência de interpretação do Tribunal de Justiça quando se verifica a competência exclusiva dos Estados-Membros e à responsabilidade da Comunidade pelo conjunto das disposições dos acordos mistos.

    40 No entanto, o Tribunal de Justiça também não decidiu definitivamente a questão no acórdão Hermès, o que obrigou, aliás, o Hoge Raad der Nederlanden a apresentar a presente questão prejudicial. Com efeito, para fundamentar a sua competência, o Tribunal apoiou-se, por um lado, no facto de o artigo 99.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (27), autorizar a adopção de «medidas provisórias e cautelares» (28), o que significa que existe, em substância, uma competência comunitária já exercida; por outro lado, baseou-se na jurisprudência anterior, segundo a qual, quando uma disposição pode ser aplicada tanto às situações referentes ao direito nacional como às situações relativas ao direito comunitário, verifica-se a existência de um interesse comunitário no sentido de que, para evitar divergências de aplicação futuras, essa disposição seja objecto de uma interpretação uniforme, sejam quais forem as condições em que ela é passível de aplicação (29). A invocação dessa jurisprudência permitiu, em substância, a aceitação pelo Tribunal da existência de uma competência comunitária efectiva quanto a essa questão; consequentemente e contrariamente às teses defendidas pela Assco e pelo Reino Unido nas suas observações escritas sobre os números acima referidos do acórdão Hermès, não se pode considerar que o Tribunal reconhecesse ter uma competência ilimitada de interpretação do artigo 50.° do acordo TRIPs e, portanto, uma competência de interpretação no presente caso (30). No entanto, os motivos do acórdão Hermès também não permitem dizer com toda a certeza - nem mesmo por uma interpretação à contrário - que o Tribunal de Justiça renunciou a toda a sua competência interpretativa nas áreas estranhas à protecção da marca comunitária e que, em geral, se reportam a competências comunitárias ainda não exercidas (competências potenciais).

    41 Uma vez que, nas circunstâncias do presente processo, a questão do reconhecimento da competência interpretativa do Tribunal ainda não foi decidida na jurisprudência, a resposta a esta questão deve passar pelo exame das três vertentes fundamentais da problemática que ela coloca: aa) o equilíbrio institucional entre autoridades comunitárias e autoridades nacionais; ab) o equilíbrio institucional entre o Tribunal de Justiça e as outras instituições comunitárias; ac) a questão da aplicação uniforme do acordo TRIPs. A análise destas vertentes parece finalmente conduzir à exclusão, na situação em análise, da competência interpretativa do Tribunal de Justiça, mas justifica igualmente o reconhecimento de um determinado número de obrigações do juiz nacional (ad).

    aa) O equilíbrio institucional entre autoridades comunitárias e autoridades nacionais

    42 A extensão da competência interpretativa do Tribunal de Justiça às disposições do acordo TRIPs que se referem a sectores nos quais nenhuma competência comunitária foi ainda exercida parece constituir uma violação da competência das autoridades nacionais. Dado que, para os sectores em questão, apenas existe uma competência comunitária potencial e que, consequentemente, os Estados-Membros continuam a poder legislar sobre eles, a interpretação centralizada e vinculativa pelo Tribunal de Justiça das disposições em questão para todos os sectores da regulamentação litigiosa, interpretação que determinaria igualmente, sem qualquer dúvida, o modo de aplicação destas disposições, constituiria uma violação manifesta da repartição actual de competências entre as autoridades nacionais e as autoridades comunitárias. Com efeito, nada parece justificar que, na aplicação de disposições de convenções subscritas apenas pelo Estado-Membro e não pela Comunidade, as jurisdições nacionais, e até as autoridades administrativas nacionais, sejam obrigadas a seguir a interpretação do Tribunal de Justiça e não a sua interpretação ou, eventualmente, a de um órgão da OMC.

    43 No entanto, cremos que a contradição acima referida entre a extensão da competência interpretativa do Tribunal de Justiça e a repartição de competências existente entre a Comunidade e os Estados-Membros só à primeira vista é evidente. Na realidade, é necessário reconhecer que aquela contradição se apresenta somente nos sectores em que os Estados-Membros têm competência exclusiva (31). Contudo, como sublinhado no parecer 1/94, o acordo TRIPs não provém da competência exclusiva da Comunidade nem dos Estados-Membros. A existência de uma competência partilhada, que justifica a qualificação desse acordo como misto, diz respeito a sectores que, ainda que provenham da competência dos Estados-Membros, não são desprovidos de ligação com o direito comunitário. Aliás, a competência dos Estados-Membros é provisória e as instituições comunitárias têm, a todo o momento, a possibilidade de tornar a sua competência potencial numa competência efectiva.

    44 Do mesmo modo, seria contrário à exigência de aplicação eficaz do direito comunitário e de prevenção de divergências futuras de interpretação ou de conflitos entre disposições nacionais e disposições comunitárias considerar que nenhum interesse comunitário está em jogo nos domínios que relevam ainda, por agora, da competência dos Estados-Membros. Esse interesse comunitário não poderia seguramente justificar, no quadro dos acordos internacionais mistos, um «efeito atractivo» do direito comunitário, que enfraqueceria por completo o direito nacional, já que isto levaria à abolição da repartição actual de competências entre as autoridades comunitárias e as autoridades nacionais. Todavia, é suficiente, por um lado, para legitimar a procura de uma posição comum dos órgãos comunitários e nacionais sobre a questão da interpretação dos acordos internacionais mistos e, por outro, para enfraquecer a tese de que reconhecer ao Tribunal de Justiça a possibilidade de determinar essa interpretação comum respondendo às questões prejudiciais viola a competência dos Estados-Membros.

    45 Do acima referido resulta que o respeito pelo equilíbrio institucional entre as autoridades nacionais e as autoridades comunitárias não constitui um obstáculo inultrapassável na procura de uma interpretação comum, analisando a obra realizada pelo Tribunal de Justiça no quadro da aplicação do artigo 177.° do Tratado. Em compensação, como veremos no seguimento das nossas conclusões, a análise dessa jurisprudência parece entrar em contradição principalmente com o equilíbrio institucional que existe entre o Tribunal de Justiça e as outras instituições comunitárias.

    ab) O equilíbrio institucional entre o Tribunal de Justiça e as outras instituições comunitárias

    46 Quando lhe foi pedido que se pronunciasse sobre se a conclusão do acordo TRIPs relevava exclusivamente da competência da Comunidade, no domínio da política comercial, nos termos do artigo 113.° do Tratado, o Tribunal de Justiça afirmou expressamente que condenava, enquanto violação do direito comunitário, todo o desvio processual no quadro da acção das instituições comunitárias. Concretamente, para responder ao argumento da Comissão de que, instituindo o acordo TRIPs regras em domínios em que não existem medidas comunitárias de harmonização, a conclusão daquele acordo permitiria realizar simultaneamente uma harmonização no seio da Comunidade e contribuiria, assim, para o estabelecimento e para o funcionamento do mercado comum, o Tribunal de Justiça, agindo enquanto garante incontestável do equilíbrio institucional/constitucional imposto pelo Tratado, respondeu da seguinte forma: «A este respeito, deve salientar-se que, no plano legislativo interno, a Comunidade tem, em matéria de propriedade intelectual, uma competência de harmonização das legislações nacionais nos termos dos artigos 100.° e 100.°-A e pode basear-se no artigo 235.° para criar títulos novos que venham sobrepor-se aos títulos nacionais, como fez com o regulamento sobre a marca comunitária... Essas disposições estão sujeitas a regras de votação (unanimidade no que respeita aos artigos 100.° e 235.°) ou a regras processuais (consulta do Parlamento no caso do artigo 100.° e do artigo 235.°, processo de co-decisão no caso do artigo 100.°-A) diferentes das aplicáveis no quadro do artigo 113.° Se fosse reconhecida uma competência exclusiva à Comunidade para se comprometer em acordos com países terceiros tendo em vista a harmonização da protecção da propriedade intelectual e para realizar, ao mesmo tempo, uma harmonização no plano comunitário, as instituições comunitárias poderiam eximir-se às obrigações que lhes são impostas no plano interno no que respeita ao procedimento e modo de votação» (32).

    47 Pensamos que o Tribunal de Justiça não pode atribuir a si próprio o que recusou às outras instituições comunitárias. Isto é, não pode arrogar-se a fixação de um quadro que obrigue, pelo menos ao nível da interpretação, à harmonização futura dos sectores em litígio, quando a competência (potencial) para dar parecer e de decisão nessa harmonização pertence a outros órgãos comunitários, a saber, o Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu, que devem agir segundo o procedimento fixado no Tratado.

    48 Efectivamente, dado o efeito vinculativo das interpretações prejudiciais para as instituições comunitárias e o impacto inelutável da interpretação de uma disposição sobre a sua aplicação (33), é forçoso admitir que a extensão da competência interpretativa do Tribunal de Justiça às disposições do acordo TRIPs relativas a sectores em que a competência comunitária (potencial) ainda não foi exercida equivale a substituir a competência das outras instituições comunitárias para harmonizar as legislações nacionais no domínio da propriedade intelectual pela do Tribunal de Justiça, em conformidade com as disposições do Tratado. A substituição não resulta decerto apenas da interpretação das disposições em litígio. Decorre principalmente do momento em que é exercida a competência interpretativa do Tribunal de Justiça, mas não do conteúdo dessa interpretação (34). Concretamente, a substituição reside no facto de a interpretação ter lugar não no quadro da interpretação, directa ou incidental, ou do controlo, directo ou incidental, da validade das medidas adoptadas - ou da sua não adopção - pelas instituições comunitárias competentes, mas antes mesmo de qualquer iniciativa normativa por parte das instituições referidas. Quando essas instituições tomam uma tal iniciativa, a interpretação da sua base jurídica pelo Tribunal de Justiça no quadro das suas competências de controlo ou das competências que lhe são reconhecidas pelo artigo 177.° do Tratado - interpretação que lhe deixa manifestamente uma margem para um trabalho de criação de direito - é absolutamente justificada e logicamente esperada, já que decorre necessariamente das competências em questão. Na medida em que não deslize para uma usurpação manifesta do poder discricionário dos órgãos legislativos competentes, esta obra criativa é conforme ao papel institucional do Tribunal de Justiça em geral. Ao invés, não há conformidade com esse papel quando o Tribunal de Justiça toma a iniciativa de legislar com vista à harmonização das legislações nacionais. A interpretação da disposição litigiosa do acordo TRIPs equivaleria, no caso em apreço, a tal iniciativa. Considerando que, após a conclusão daquele acordo, qualquer competência comunitária exercida no quadro da harmonização das legislações nacionais no sector da propriedade intelectual constitui simultaneamente um acto de aplicação daquele acordo (na medida, bem entendido, em que releve do seu âmbito), a interpretação acima referida delimitaria, na prática, pelo menos no que se refere à sua compatibilidade com as regras internacionais decorrentes do acordo TRIPs (35), não apenas a solução do litígio no órgão jurisdicional de reenvio mas igualmente o exercício futuro da competência comunitária (que permanece, por agora, simplesmente potencial) (36).

    49 Poder-se-á certamente dizer que a interpretação de uma disposição de um acordo internacional misto nem sempre tem impacto na criação e na aplicação daquela disposição pelos órgãos comunitários competentes. Em apoio desta afirmação, não é necessário invocar uma qualquer distinção teórica, de validade sempre duvidosa, entre interpretação e aplicação de uma norma jurídica. É suficiente a referência ao caso em que a interpretação da disposição em litígio leva a concluir que pode ter efeito directo, pelo que a sua aplicação não exige qualquer medida, comunitária ou nacional. À primeira vista, em tal caso, a interpretação da disposição não tem influência na aplicação, uma vez que, na realidade, não se trata de aplicação no sentido do exercício de um poder discricionário ou, noutros termos, porque a interpretação do Tribunal de Justiça se limita à semântica da disposição em causa, que a aplicação pelas instituições comunitárias competentes, seja qual for, não pode alterar.

    50 No entanto, a referida afirmação não é totalmente convincente e não poderá justificar, no caso em apreço, o alargamento da competência de interpretação do Tribunal de Justiça. Concretamente, deve salientar-se que, em última análise, o desequilíbrio institucional a que levaria o eventual reconhecimento da competência do Tribunal de Justiça não depende de saber se a disposição em causa pode ou não ter efeito directo.

    Por um lado, se a resposta for negativa e se, por conseguinte, a aplicação da mesma disposição exigir medidas de execução das autoridades nacionais e comunitárias, o Tribunal de Justiça não está exonerado da obrigação de interpretação (37), pelo que se colocam de novo todos os problemas referidos quanto ao risco de o Tribunal de Justiça se substituir às instituições legislativas comunitárias. Em tal caso, a única solução compatível com o Tratado seria a adopção pelo Tribunal de Justiça da posição perfeitamente contraditória e paradoxal que consistiria em se considerar competente para interpretar a disposição em litígio, mas apenas para declarar que a mesma não pode ter efeito directo.

    Por outro lado, se tivermos em conta que a disposição em apreço tem efeito directo e pode ser aplicada, conforme a sua interpretação pelo Tribunal de Justiça, sem necessidade de medidas de execução das instituições comunitárias e nacionais, a interpretação referida, combinada com o efeito directo, equivaleria a uma harmonização interna das legislações nacionais sobre as questões abrangidas por aquela disposição e que relevam para o processo principal. No entanto, dado que aquela harmonização se faria com base numa disposição de um acordo internacional da Comunidade, sem terem sido respeitadas as normas de competência e de procedimento previstas no Tratado, encontrar-nos-íamos numa situação de desvio de processo, expressamente excluída pelo Tribunal de Justiça no seu parecer 1/94 (38).

    51 Nestas condições, é portanto manifesto que, no quadro do artigo 177.° do Tratado, a extensão da competência de interpretação do Tribunal de Justiça a disposições do acordo TRIPs respeitantes a sectores em que a competência (potencial) da Comunidade ainda não se exerceu equivale à aplicação de uma política «pretoriana», contrária à lógica constitucional do Tratado e que dificilmente se poderia justificar por razões de oportunidade.

    ac) O problema da interpretação uniforme do acordo TRIPs

    52 As principais objecções que se podem levantar à restrição da competência de interpretação do Tribunal de Justiça às disposições do acordo TRIPs referentes a sectores em que se haja exercido competência comunitária têm a ver com a necessidade, como princípio genérico, de uma interpretação uniforme de todas as disposições dos tratados internacionais mistos.

    53 Efectivamente, como o advogado-geral G. Tesauro referiu nas conclusões no processo Hermès, a tese de que o Tribunal de Justiça só é competente para interpretar as normas que relevem da competência da Comunidade para celebrar acordos e não as que continuam da competência dos Estados-Membros «revela-se problemática, que mais não seja pelas conexões que possam existir entre as disposições de um mesmo acordo, no sentido de que pode não ser fácil determinar com precisão se uma determinada disposição é (também) abrangida pelo âmbito comunitário ou apenas nacional; também não é de excluir que uma determinada interpretação nacional possa ter incidência sobre a aplicação de disposições comunitárias e/ou sobre o funcionamento do sistema, considerado no seu conjunto» (39).

    54 A este respeito, nas observações apresentadas no processo C-392/98, a Comissão salienta que, se a competência do Tribunal de Justiça para a interpretação do artigo 50.° do acordo TRIPs se limitasse aos casos em que estivesse em causa a protecção provisória de um direito de marca, este acordo deveria então ser interpretado de modo uniforme na Comunidade no caso de medidas cautelares referentes a determinados direitos de propriedade intelectual, mas não em relação a todos eles. No entender da Comissão, tal situação seria inaceitável. Antes de mais, atento o estreito nexo que existe entre a substância de um direito de propriedade intelectual e a sua protecção processual, seria inconcebível obter uma interpretação uniforme sobre a substância desse direito, que excluísse uma interpretação das medidas para a sua protecção (40). Além disso, seria de todo indefensável, quanto aos parceiros comerciais da Comunidade, interpretar as disposições referentes à protecção jurisdicional, nomeadamente quanto às medidas cautelares, por forma a que variasse quanto a determinados direitos de protecção intelectual, continuando a ser a mesma para outros. Não se pode esquecer que são, as mais das vezes, as medidas de protecção jurisdicional, sobretudo as cautelares, que criam conflitos comerciais com países terceiros e exigem, por isso, por definição, uma aplicação uniforme. Por fim, a Comissão observa que o acordo OMC constitui um todo e que os direitos de propriedade intelectual não se dissociam do resto. As autoridades que negociaram e concluíram esse acordo declararam que as disposições do conjunto do acordo e dos seus anexos não têm efeito directo. Segundo a Comissão, seria muito paradoxal, e de graves consequências, que a possibilidade de interpretações divergentes leve os juízes nacionais e o Tribunal de Justiça a conclusões diversas quanto à declaração das partes contratantes atrás referida.

    55 Finalmente, há quem defenda que o Tribunal de Justiça deve ter competência para decidir, a título prejudicial, sobre o conjunto das disposições dos acordos mistos, para garantir a sua interpretação uniforme e, por consequência, a sua aplicação também uniforme na Comunidade, nomeadamente em virtude do interesse desta em não suportar a responsabilidade das infracções cometidas pelos Estados-Membros. Por um lado, esta tese assenta na observação de que, no quadro do acordo TRIPs e na ausência de cláusula referente à competência, a Comunidade e os Estados-Membros, referidos em igualdade enquanto membros fundadores, constituem, face às outras partes contratantes, uma parte contratante única ou, pelo menos, partes todas igualmente responsáveis de qualquer eventual violação do acordo. Por isso, a repartição interna das suas competências apenas se reflecte na Comunidade. Por outro lado, este ponto de vista apoia-se na hipótese de a Comunidade ser responsável relativamente a todas as partes de um acordo misto, pelo que a sua responsabilidade decorreria de qualquer violação das disposições convencionais em litígio, qualquer que fosse o seu autor (41).

    56 Em nosso entender, nenhuma das objecções atrás referidas é destituída de interesse, mas todas elas estão afectadas por uma abordagem simplificadora das questões que suscitam no caso em apreço, separada ou conjuntamente, a necessária coerência sistemática da interpretação das disposições do acordo TRIPs, a exigência da aplicação uniforme dessas disposições no interior da Comunidade e a questão da representação internacional uniforme desta última, que se perfila por detrás dos argumentos avançados quanto à responsabilidade internacional da mesma Comunidade. Esta abordagem simplista não parece de molde a impor o reconhecimento da competência da interpretação do Tribunal de Justiça quanto ao conjunto das disposições do acordo TRIPs, incluindo as referentes a sectores em que nenhuma competência comunitária foi ainda exercida.

    57 Em primeiro lugar, quanto à questão da aplicação uniforme, que se baseia na necessária coerência sistemática da interpretação das disposições dos acordos anexos ao acordo OMC, e em particular do acordo TRIPs, há que sublinhar, por um lado, que a possibilidade de se verificarem interpretações diversas não constitui necessariamente o indício de incoerência do ponto de vista sistemático (42). Noutros termos, não há contradição em o conteúdo semântico de uma disposição variar em função do objecto a que se aplica (na ocorrência, um direito de propriedade intelectual), de quem a interpreta (na ocorrência, o Tribunal de Justiça ou os tribunais nacionais) e do quadro jurídico de referência (comunitário ou nacional, no caso em apreço).

    58 Por outro lado, há que sublinhar que o sistema jurídico resultante dos acordos OMC não parece assentar totalmente na ideia de uma interpretação e de uma aplicação uniformes e constantes das disposições desses acordos. A este respeito, não deixa de ser importante salientar que, como o Tribunal de Justiça sublinhou no recente acórdão de 23 de Novembro de 1999, Portugal/Conselho, o mecanismo de resolução dos litígios dos acordos OMC atribui um lugar significativo à negociação entre as partes (43). Noutros termos, o sistema concreto, em cujo quadro se inscreve qualquer eventual interpretação das disposições do acordo TRIPs, não é ainda completamente regido pela ideia de imposição centralizada e eficaz de uma interpretação uniforme, que permita resolver institucionalmente os eventuais conflitos, continuando inspirado pela preocupação de promover soluções de concertação, isto é, de aproximar as diferentes interpretações e aplicações das disposições convencionais. Por isso, na medida em que o conteúdo final das possibilidades abertas e das obrigações impostas pelo acordo em litígio é tributário de negociações, não se justifica pretender fixar a priori, pela via jurisdicional, uma interpretação uniforme das disposições desse acordo.

    59 Em segundo lugar, pensamos que o argumento de que o nexo provável entre disposições de um mesmo acordo pode tornar mais difícil definir com precisão se determinada norma releva (igualmente) da esfera comunitária ou apenas da nacional não basta para atribuir competência de interpretação ao Tribunal de Justiça quanto ao conjunto das normas constantes de uma convenção internacional mista. Como o Tribunal sublinhou no seu parecer 1/94, «o problema da repartição da competência não pode ser decidido em função das dificuldades eventuais que possam surgir na gestão dos acordos» (44).

    60 Em terceiro lugar, o argumento do perigo da possibilidade de o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais poderem ter teses diversas quanto ao efeito directo das disposições do acordo TRIPs também me parece não conter elementos novos úteis para a solução do problema em causa. Para além do que dissemos quanto ao equilíbrio institucional entre o Tribunal de Justiça e as outras instituições comunitárias (45), há que sublinhar que, não obstante a sua importância política, a questão do efeito directo não difere em nada, do ponto de vista jurídico, de qualquer outra questão de interpretação.

    61 Em quarto lugar, impõe-se reconhecer que, constituindo embora um objectivo legítimo que, de qualquer modo, é importante para o direito comunitário (46), a aplicação uniforme dos acordos internacionais no interior da Comunidade não pode constituir uma exigência absoluta. Por mais «monista» que se queira a abordagem das interacções entre direito internacional e direito comunitário, não é evidente que a aplicação do primeiro no interior da Comunidade possa reivindicar sempre um maior grau de uniformidade que o do direito em vigor no espaço comunitário, que pode, segundo a repartição das competências entre instituições comunitárias e nacionais no sector em causa, ser exclusivamente comunitário ou exclusivamente nacional ou, simultaneamente, comunitário e nacional. Aliás, nem a natureza da ordem jurídica internacional criada até hoje pelo acordo OMC nem o estádio actual de desenvolvimento da unificação europeia podem justificar a introdução e a aplicação das disposições dos acordos celebrados no quadro do OMC de forma uniforme no espaço comunitário, da mesma maneira que o direito comunitário se integra e é aplicado nos Estados-Membros da Comunidade providos de uma estrutura federal.

    62 Em quinto lugar, embora o domínio das relações internacionais da Comunidade seja um terreno política e juridicamente adequado para testar e desenvolver o processo de unificação europeia, é duvidoso que possa constituir um quadro obrigatório de resolução das questões colocadas pela dinâmica dessa unificação.

    63 A este respeito, embora o Tribunal de Justiça haja reconhecido a necessidade de unidade de representação internacional e o carácter efectivamente legítimo da preocupação de garantir a unidade de acção da Comunidade no exterior e de não enfraquecer a sua força de negociação, não disse todavia que esta preocupação poderia modificar a repartição interna (intracomunitária) das competências entre a Comunidade e as autoridades nacionais (47).

    64 Por outro lado, por detrás da aceitação da existência de um acordo misto, perfilam-se igualmente os princípios da extensão das competências internas para o exterior e do paralelismo entre competências internas e externas, princípios em que assenta a primazia do respeito pela repartição interna (intracomunitária) das competências sobre a necessidade de garantir a unidade de representação internacional da Comunidade. Com efeito, se não se aceitar aquela primazia, não se poderão concluir acordos internacionais a não ser aqueles para os quais a Comunidade tenha competência exclusiva.

    65 Em sexto lugar, no estádio actual do desenvolvimento do direito comunitário, seria não apenas contrário ao equilíbrio institucional imposto pelo Tratado (48), mas também ineficaz, que a garantia da unidade de representação internacional da Comunidade se apoiasse, em primeiro lugar, na interpretação do acordo internacional em litígio pelo Tribunal, no quadro da competência que para este prevê o artigo 177.° do Tratado.

    66 Há que sublinhar, antes de mais, que o próprio Tribunal de Justiça afirmou que a necessária unidade de representação internacional da Comunidade deve ser garantida pela cooperação entre os Estados-Membros e as instituições comunitárias, tanto no decurso do processo de negociação e de conclusão de um acordo misto como no cumprimento dos compromissos assumidos e, por outro lado, que este dever de cooperação se impõe de forma ainda mais imperiosa no caso de acordos como os anexos ao acordo OMC, entre os quais existe um laço indissociável, e face ao mecanismo de retorsão cruzada instituído pelo memorando de acordo sobre a resolução dos litígios (49).

    67 A este respeito se, sem qualquer dúvida, o Tribunal de Justiça é uma instituição central que, enquanto tal, pode assegurar a coordenação da cooperação exigida entre autoridades comunitárias e autoridades nacionais, não é evidente que a coordenação que o mesmo Tribunal pode garantir no quadro das competências concretas que actualmente lhe são atribuídas, e em especial no quadro da competência para responder às questões prejudiciais dos tribunais nacionais referentes à interpretação do acordo internacional em litígio, constitua o melhor meio de garantir não apenas a unidade mas também a eficácia da representação internacional da Comunidade. Não obstante a incontestável utilidade da interpretação uniforme das disposições dos tratados internacionais da Comunidade referentes a domínios em que esta ainda não exerceu a sua competência (potencial), o carácter estrito e vinculativo das decisões do Tribunal de Justiça em matéria prejudicial não se compadece com a maleabilidade e a adaptabilidade que impõe a coordenação de uma posição comum da Comunidade e dos Estados-Membros no quadro das negociações, da conclusão e do cumprimento de acordos como os anexos ao acordo OMC, que assentam, nomeadamente, no princípio da «reciprocidade e [das] vantagens mútuas» (50). Com efeito, é demasiado simplificador considerar que o carácter fragmentário de uma decisão numa questão prejudicial apresentada no quadro de um litígio pendente nos tribunais nacionais e delimitada por elementos jurídicos e de facto fornecidos pelo juiz nacional pode, em qualquer hipótese, garantir eficazmente a coordenação da acção comum da Comunidade e dos Estados-Membros quando da aplicação de um compromisso assumido no quadro de uma convenção internacional. Pelo contrário, uma tal decisão do Tribunal de Justiça pode mesmo ter efeitos negativos e falsear o processo de cooperação entre a Comunidade e os Estados-Membros, sobretudo se se considerar que a decisão em causa não é suposta resolver um litígio decorrente de uma cooperação anterior entre os dois lados (Comunidade e Estados-Membros), visando antes antecipar, num plano jurídico, um procedimento essencialmente político que ainda não teve lugar. Em qualquer hipótese, a colaboração entre órgãos comunitários e nacionais para garantir a unidade de representação internacional da Comunidade não pode reduzir-se ao procedimento de colaboração entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais nos termos do artigo 177.° do Tratado.

    68 Para que o Tribunal de Justiça desempenhe um papel de coordenação eficaz, impõe-se que intervenha não como órgão encarregado da interpretação inicial e autêntica dos acordos internacionais, no quadro da colaboração com os tribunais nacionais imposta pelo artigo 177.° do Tratado, mas antes como parte interessada no processo que visa garantir a unidade de representação internacional da Comunidade (talvez, a título liminar, como órgão consultivo ou, a posteriori, como órgão de controlo e de avaliação das negociações efectuadas). Isto suporia no entanto uma nova concepção do papel do Tribunal de Justiça e, provavelmente, uma revisão do papel consultivo que lhe é reservado pelo artigo 228.°, n.° 6, do Tratado (51). Estas alterações do papel do Tribunal de Justiça não podem realizar-se de forma alguma através do alargamento da sua competência de interpretação no quadro da resposta a questões prejudiciais, sobretudo se se considerar, como o próprio Tribunal de Justiça sublinhou no acórdão Kleinwort Benson (52), que «não é possível admitir que as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça aos tribunais dos Estados contratantes tenham efeito puramente consultivo, não tendo efeitos obrigatórios. Tal situação desnaturaria as funções do Tribunal de Justiça, tais como concebidas pelo protocolo de 3 de Junho de 1971, já referido, concretamente, as de um tribunal cujas decisões são vinculativas» (53).

    69 É por isso evidente que, no estádio actual de desenvolvimento do direito comunitário, a necessidade de uma interpretação correcta de um ponto de vista sistemático e de uma aplicação uniforme dos acordos OMC no interior da Comunidade, combinada com a necessidade de garantir a unidade de representação internacional desta, não pode justificar a ruptura com o esquema actual de repartição dinâmica das competências entre, por um lado, a Comunidade e os Estados-Membros e, por outro, o Tribunal de Justiça e as outras instituições comunitárias. Aliás, o reconhecimento de competência primária do Tribunal de Justiça para responder a questões prejudiciais sobre a interpretação de disposições de acordos internacionais mistos referentes a domínios incluídos ainda na competência dos Estados-Membros parece impróprio para garantir a coordenação eficaz da representação internacional uniforme exigida.

    70 Do conjunto das observações atrás feitas resulta que o Tribunal de Justiça não se pode declarar competente para interpretar o artigo 50.° do acordo TRIPs num caso como o em apreço, em que a aplicação desta disposição se refere a um sector em que não foi ainda exercida qualquer competência comunitária.

    ad) As obrigações do juiz nacional

    71 A exclusão, no caso em apreço, da competência interpretativa do Tribunal de Justiça não significa, no entanto, que o tribunal de reenvio, que continua competente para esta interpretação, não se encontre sujeito a restrições no exercício desta competência. Tal como qualquer outra autoridade nacional, os órgãos jurisdicionais têm o dever de contribuir para o desenvolvimento de uma cooperação estreita entre as autoridades comunitárias e as autoridades nacionais, para garantir, como acima foi referido, a necessária unidade da representação internacional da Comunidade (54).

    72 A este respeito, consideramos que será útil para o tribunal nacional que o Tribunal de Justiça esclareça este dever. É verdade que o Tribunal de Justiça não tem competência para determinar a natureza das relações que se devem desenvolver entre as autoridades nacionais, em especial entre o tribunal de reenvio e as outras autoridades nacionais, para definir as posições do Estado-Membro, com base nas quais este colaborará com as autoridades comunitárias. No entanto, importa que o Tribunal de Justiça forneça elementos que sirvam para precisar a cooperação que deve ser desenvolvida entre as autoridades nacionais em geral, entre as quais o órgão jurisdicional de reenvio, e os órgãos da Comunidade.

    73 Antes de mais, esta cooperação não pode revestir a forma de um processo de comunicação e de coordenação da acção comum entre as autoridades comunitárias e as autoridades nacionais, no quadro das respectivas competências. No estádio actual de desenvolvimento do direito comunitário, a necessidade de unidade de representação internacional da Comunidade não pode ir contra a autonomia de que gozam as duas partes na matéria.

    74 Seguidamente, há que assinalar que este procedimento se pode apoiar na experiência adquirida graças às actuais formas de cooperação sincera e de boa fé que decorrem do disposto no artigo 5.° do Tratado CE (actual artigo 10.° CE). Concretamente, as autoridades nacionais têm a possibilidade de apresentar questões às autoridades comunitárias competentes, em especial ao Conselho e à Comissão, para lhes pedir informações e pareceres sobre a interpretação de uma disposição de um acordo internacional misto. A cooperação estabelecida entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais no quadro da aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CE (actuais artigos 81.° CE e 82.° CE) constitui um exemplo útil de organização de um procedimento de cooperação entre autoridades comunitárias e nacionais (55).

    75 Por fim, pode e deve ser dada uma importância especial pelas autoridades nacionais aos acórdãos e pareceres do Tribunal de Justiça sobre os acordos internacionais em litígio ou acordos similares. Por outras palavras, se o Tribunal de Justiça não é competente para responder a questões prejudiciais sobre disposições de acordos internacionais mistos referentes a sectores que continuam na competência dos Estados-Membros, as autoridades nacionais e, por conseguinte, também os órgãos jurisdicionais nacionais devem, ao invés, tomar seriamente em conta as eventuais decisões de interpretação tomadas pelo Tribunal de Justiça sobre as mesmas disposições ou sobre disposições conexas, quando estas são referentes a sectores em que já se exerceu uma competência comunitária. Mais precisamente, quando o Tribunal tomou uma decisão de interpretação do sistema geral instituído por um acordo internacional, é lógico que os órgãos jurisdicionais nacionais não possam ignorá-la. Ainda que, com total precisão de linguagem, não tenham a obrigação de seguir a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça (56), a obrigação de cooperação estreita com as autoridades comunitárias a que estão obrigados e o facto de a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ser vinculativa para o conjunto das instituições comunitárias impõem-lhes, pelo menos, que não se afastem desta interpretação sem uma razão concreta. Por outras palavras, pensamos que os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação de justificar, muito especialmente e de forma circunstanciada (tendo em conta as especificidades do litígio), qualquer decisão que se afaste da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça (57).

    76 As observações atrás feitas quanto à obrigação de os tribunais nacionais cooperarem estreitamente com as instituições comunitárias e de contribuírem para a unidade de representação internacional da Comunidade demonstram que, no estádio actual de desenvolvimento do direito comunitário, a necessidade de harmonização prática, por um lado, do respeito pela repartição das competências no interior da Comunidade entre autoridades comunitárias e autoridades nacionais e, por outro, de uma abordagem correcta, eficaz e solidária dos compromissos internacionais da Comunidade se deve apoiar necessariamente em procedimentos e obrigações que se inscrevam num quadro jurídico alternativo, por vezes marcado por uma certa falta de rigor («soft law»). Longe de ser estranha ou contraditória, esta situação justifica-se pela geometria variável e pela institucionalização ainda incompleta da coexistência entre ordens jurídicas nacional, comunitária e internacional. No quadro desta institucionalização, o direito e a política trocam entre si as respectivas características: o primeiro impõe à segunda o rigor e o carácter vinculativo, ao passo que esta contribui com a sua relatividade e a sua flexibilidade.

    b) O efeito directo do artigo 50.°, n.° 6, do acordo TRIPs (única questão no processo C-300/98 e segunda questão no processo C-392/98)

    77 A questão do eventual efeito directo do artigo 50.°, n.° 6, do acordo TRIPs só se põe, no caso em apreço, se, ao contrário do que propusemos acima, o Tribunal de Justiça considerar que, no âmbito do processo C-300/98, o pedido de decisão prejudicial do Arrondissementsrechtbank te 's-Gravenhage é admissível (58) ou que, no quadro do processo C-392/98, é competente para interpretar a disposição em litígio do acordo TRIPs.

    78 Se, consequentemente, o Tribunal de Justiça considerar dever decidir esta questão, pensamos que deverá necessariamente ter em conta o recente acórdão Portugal/Conselho (59), em que reconheceu, em substância, que os acordos OMC não têm efeito directo.

    Efectivamente, após ter examinado, no referido acórdão, a natureza e a economia dos acordos OMC e em especial o mecanismo de resolução dos diferendos (que abrange igualmente o acordo TRIPs (60)) e ainda a inexistência de reciprocidade quanto à aplicação directa das disposições destes acordos, o Tribunal de Justiça decidiu que as disposições em causa não fazem parte das normas em relação às quais controla a legalidade dos actos das instituições comunitárias, salvo as duas excepções clássicas, isto é, quando a Comunidade deu execução a uma obrigação especial assumida no quadro da OMC ou quando o acto comunitário remete expressamente para disposições precisas dos acordos OMC (61).

    Considerando, por um lado, que os critérios de admissão ou exclusão da invocabilidade de uma disposição de um acordo internacional são idênticos aos critérios de admissão e exclusão do efeito directo da mesma disposição e, por outro, que as duas referidas excepções dizem respeito exclusiva e unicamente à invocabilidade, há que admitir que a exclusão, nos termos da decisão supra, da invocabilidade em geral das disposições dos acordos OMC leva automaticamente a afastar o efeito directo do conjunto das disposições do acordo TRIPs. Por conseguinte, a disposição em litígio do artigo 50.°, n.° 6, do acordo TRIPs não pode ter efeito directo, pouco importando que seja ou não suficientemente precisa e incondicional e que exija ou não a tomada de medidas de execução. Noutros termos, uma vez que a natureza e a economia geral dos acordos OMC excluem o efeito directo das suas disposições (62), a análise do conteúdo concreto da disposição em litígio do acordo TRIPs torna-se supérflua.

    79 A exclusão, em geral, do efeito directo da disposição referida deve, por fim, ser acompanhada de duas observações específicas referentes às questões especiais que coloca cada um dos dois processos apensos.

    80 Por um lado, no âmbito do processo C-300/98, vale a pena observar que a recusa de efeito directo ao artigo 50.°, n.° 6, do acordo TRIPs não significa que esta disposição não deva ser tida em conta pelo tribunal nacional. Como salientou o advogado-geral G. Tesauro nas suas conclusões (63) e como o Tribunal de Justiça admitiu (64) no acórdão Hermès (65), independentemente da resposta à questão do efeito directo de uma disposição de um acordo internacional, ao Tribunal de Justiça é pedido que responda às questões de interpretação que esta disposição coloca, a fim de o tribunal nacional poder interpretar as normas nacionais de acordo com ela.

    81 Por outro lado, quanto ao processo C-392/98, deve sublinhar-se que o tribunal nacional deve ter em consideração o acórdão proferido no processo Portugal/Conselho (66), e isto mesmo que o Tribunal de Justiça se considere incompetente para a interpretação e não se pronuncie sobre a questão do efeito directo da disposição em litígio. Em qualquer hipótese, qualquer decisão em que o juiz nacional optasse por uma interpretação divergente deverá ser motivada de forma precisa e circunstanciada, de acordo com a necessidade de cooperação estreita entre órgãos comunitários e órgãos nacionais, para garantir a unidade de representação internacional da Comunidade (67).

    82 Sobre este ponto e sem pretender antecipar o exercício da competência pelo tribunal nacional, há que observar que as razões pelas quais o Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão referido, que os acordos OMC não podem ter efeito directo (natureza do mecanismo de resolução dos litígios e inexistência de reciprocidade quanto à aplicação directa das disposições destes acordos) incidem sobre características de tal modo gerais destes acordos que os tribunais nacionais só dificilmente poderiam adoptar outra solução, mesmo quando devam decidir sobre disposições referentes a sectores em que os Estados-Membros conservaram a sua competência (trata-se, na ocorrência, de normas referentes à protecção provisória contra a imitação de um modelo industrial, nos termos do direito civil e com base em disposições gerais referentes aos actos ilícitos, em particular em matéria de concorrência desleal), sem o risco de violar a obrigação de velar pela unidade de representação internacional da Comunidade.

    c) A interpretação do conceito de «direito de propriedade intelectual» nos termos do artigo 50.°, n.° 6, do acordo TRIPs (terceira questão no processo C-392/98)

    83 Na terceira questão prejudicial, o Hoge Raad der Nederlanden pede ao Tribunal de Justiça que diga se, num caso como o objecto do processo principal, em que o direito civil nacional permite a acção judicial contra a imitação de um modelo industrial com base nas normas gerais referentes aos actos ilícitos, em particular em matéria de concorrência desleal, a protecção concedida desta forma ao titular do direito deve ser considerada um «direito de propriedade intelectual» nos termos do artigo 50.°, n.° 1, do acordo TRIPs.

    84 Atenta a resposta que propusemos para a primeira questão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden, no sentido de que o Tribunal de Justiça não tem competência no caso em apreço para interpretar a disposição em litígio do acordo TRIPs, a resposta à terceira questão é supérflua (68). No entanto, por preocupação de exaustividade e para o caso de o Tribunal de Justiça se considerar competente para a interpretação, consideramos útil acrescentar as seguintes observações.

    85 O termo «direito de propriedade intelectual» empregado no artigo 50.°, n.° 1, alínea a), do acordo TRIPs deve ser interpretado à luz do artigo 1.°, n.° 2, segundo o qual, «Para efeitos do disposto no presente acordo, a expressão `propriedade intelectual' refere-se a todas categorias da propriedade intelectual que constituem o objecto das secções 1 a 7 da parte II».

    86 No caso em apreço, a disposição referida remete, em substância, para a secção 4 («Desenhos e modelos industriais») da parte II («Normas relativas à existência, âmbito e exercício dos direitos de propriedade intelectual») do acordo TRIPs e, em especial, para os artigos 25.° e 26.°, que regulam, respectivamente, as condições e o conteúdo da protecção dos desenhos e modelos industriais.

    87 Quanto às condições exigidas para se beneficiar da protecção, o artigo 25.°, n.° 1, que, na ocorrência, nos interessa em primeiro plano, dispõe que os membros assegurarão uma protecção dos desenhos e modelos industriais criados de forma independente que sejam novos ou originais. Nos termos do mesmo artigo, os membros podem estabelecer que desenhos e modelos não novos ou originais se não diferirem significativamente de desenhos e modelos conhecidos ou de combinações de características de desenhos e modelos conhecidos. Podem ainda estabelecer que essa protecção não abrangerá os desenhos e modelos, ditados essencialmente por considerações de carácter técnico ou funcional.

    88 A escolha destas condições resulta de um compromisso e visa abranger os diferentes tipos de protecção em vigor nos países contratantes (69). Parece que os membros têm simultaneamente a possibilidade de escolher entre o critério da originalidade e o da novidade e a de definir, com relativa liberdade discricionária, o conteúdo destas duas noções. Da mesma forma, pode-se sustentar que a noção de «criação independente» tem sobretudo um carácter subjectivo, ao passo que a de «novidade» se orienta para uma abordagem mais objectiva (70). Por fim, pensamos que a questão de saber se as partes contratantes poderão utilizar critérios que completem os previstos no artigo 25.°, n.° 1, deve ter resposta negativa, na medida em que a invocação de critérios suplementares poderia pôr em perigo a «protecção eficaz e adequada dos direitos de propriedade intelectual» pretendida pelo acordo TRIPs, nos termos do respectivo preâmbulo.

    89 Quanto ao conteúdo da protecção dos desenhos e modelos industriais, o artigo 26.° do acordo TRIPs prevê, antes de mais, que o titular de um desenho ou modelo industrial protegido poderá impedir que terceiros, sem o seu consentimento, fabriquem, vendam ou importem artigos a que seja aplicado, ou que incorporem, um desenho ou modelo que seja, na totalidade ou numa parte substancial, uma cópia do desenho ou modelo protegido, quando esses actos sejam realizados com finalidade comercial; em segundo lugar, que os membros podem prever excepções limitadas à protecção dos desenhos e modelos industriais, desde que essas excepções não colidam de modo injustificável com a exploração normal dos desenhos e modelos industriais protegidos e não prejudiquem de forma injustificada os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros; em terceiro lugar, estabelece que a duração da protecção oferecida será de pelo menos dez anos.

    90 Nesta altura, há que dizer que a noção de «titular de um desenho ou modelo industrial protegido» não está antes definida, pelo que, em boa lógica, tem de se concluir que se refere ao titular da protecção cujas condições de aplicação estão estabelecidas no artigo 25.°, n.° 1. Entendemos que nada permite afirmar que o termo «titular» justifica a conclusão do Governo neerlandês de que apenas os direitos absolutos sobre os desenhos e modelos industriais são objecto de protecção, isto é, de direitos oponíveis a todos em virtude de normas específicas.

    91 Fora das condições e modalidades acima referidas para a protecção dos direitos de propriedade intelectual sobre os desenhos e modelos industriais, as disposições específicas dos artigos 25.° e 26.° do acordo TRIPs não dizem nada quanto à forma de reconhecimento e de protecção dos direitos referidos pelas partes contratantes. Por conseguinte, devem aplicar-se, por outro lado, e quanto ao mais, incluindo quanto aos direitos em questão, as disposições mais genéricas dos artigos 1.°, n.° 1, terceiro período, e 41.°, n.° 5, do acordo TRIPs, que visam garantir às partes contratantes a maior flexibilidade possível na aplicação das disposições do acordo (71). Com efeito, nos termos da primeira disposição, os membros podem escolher livremente o método que considerarem adequado para a execução das disposições do presente acordo, no quadro dos respectivos sistemas e práticas jurídicas. A segunda disposição prevê, sem prejuízo do disposto nos números anteriores do artigo 41.° (72), que a parte III do acordo TRIPs («Aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual») não cria qualquer obrigação, para assegurar a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual, de instituir um sistema judicial distinto do regime geral de aplicação de lei, nem afecta a capacidade dos membros de aplicarem a sua lei em geral. Aliás, nenhuma disposição da parte III do acordo TRIPs cria qualquer obrigação relativamente à repartição de meios entre a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual e a aplicação da lei em geral (73).

    92 A este respeito, deve observar-se, quanto à protecção dos direitos de propriedade intelectual sobre os desenhos e modelos industriais, que o acordo TRIPs não parece excluir a aplicação das normas em matéria de concorrência desleal, desde que sejam respeitados os termos e condições constantes dos artigos 25.°, 26.° e 41.° A propósito, o artigo 2.°, n.° 1, do acordo TRIPs prevê que «no que diz respeito às partes II, III e IV do presente acordo, os membros devem observar o disposto nos artigos 1.° a 12.° e no artigo 19.° da Convenção de Paris (1967)». Ora, é notório que o artigo 10.°-A desta convenção se refere à protecção efectiva contra a concorrência desleal.

    93 Do referido decorre que, na medida em que as condições e o conteúdo da protecção previstos pelas disposições mencionadas caiam no âmbito das normas gerais de direito civil, as partes no acordo não são obrigadas a instituir um sistema especial de normas de protecção dos desenhos e modelos industriais. Por conseguinte, num caso com o do processo principal, em que a imitação de um modelo industrial é susceptível de acção judicial nos termos do direito civil nacional, com base em disposições gerais sobre os actos ilícitos, em particular em matéria de concorrência desleal, a protecção desta forma concedida ao titular deve considerar-se com um «direito de propriedade intelectual» no sentido do artigo 50.°, n.° 1, do acordo TRIPs, desde que sejam respeitados os termos e condições constantes dos artigos 25.°, 26.° e 41.° do mesmo acordo.

    94 Nesta altura, há que insistir no facto de que a definição exacta do regime jurídico nacional de protecção do desenho ou modelo industrial em litígio no processo principal e a resposta à questão de saber se o sistema nacional respeita efectivamente os termos e condições previstos no acordo TRIPs são da competência do juiz nacional, que conhece melhor o direito nacional e pode determinar se o desenho ou modelo cai no âmbito dos artigos 25.°, 26.° e 41.° do acordo, na definição acima referida.

    95 Aliás, com excepção de uma referência geral às disposições do direito nacional neerlandês e ao comentário no sentido de que se trata de normas gerais do direito civil, referentes aos actos ilícitos, em especial em matéria de concorrência desleal, a decisão de reenvio não desenvolve de forma exaustiva todos os aspectos (interpretação e aplicação jurisprudencial) do sistema nacional de protecção contra a imitação de um desenho ou modelo industrial aplicado no caso em apreço, para colocar o Tribunal de Justiça em posição de dar uma interpretação mais útil dos termos e condições da protecção dos direitos sobre os desenhos e modelos industriais previstos no acordo TRIPs. As informações e análises referentes ao quadro jurídico nacional fornecidas pelas partes que apresentaram observações escritas não parecem susceptíveis de colmatar as carências da decisão de reenvio sobre esta matéria e não podem constituir uma base fiável para determinar a resposta a dar à questão prejudicial, uma vez que o controlo da sua exactidão não é da competência do Tribunal de Justiça.

    96 Em qualquer hipótese, não nos podemos esquecer que, na medida em que o juiz nacional considere que subsistem questões concretas de interpretação do acordo TRIPs, pode apresentar novo pedido prejudicial, fornecendo, desta vez, todos os elementos de facto e de direito necessários para permitir que o Tribunal de Justiça lhe dê uma resposta útil.

    V - Conclusão

    97 Nesta base, propomos ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais no sentido seguinte:

    «1) No quadro do processo C-300/98, o pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arrondissementsrechtbank te `s-Gravenhage é inadmissível.

    2) No quadro do processo C-392/98, o Tribunal de Justiça não é competente para interpretar o artigo 50.° do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (acordo TRIPs), que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado em nome da Comunidade, em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, na medida em que aquele artigo é aplicado no processo principal num domínio onde nenhuma competência comunitária foi ainda exercida.»

    (1) - JO L 336, p. 1.

    (2) - V., nomeadamente, os acórdãos de 16 de Junho de 1998, Hermès (C-53/96, Colect., p. I-3603), e de 23 de Novembro de 1999, Portugal/Conselho (C-149/96, Colect., p. I-8395).

    (3) - JO L 289, p. 28.

    (4) - Já referido na nota 3.

    (5) - O andaime Allroundsteiger é constituído por uma série de elementos separados combinados de determinada maneira com a ajuda de um sistema de montagem fixado ao tubo do andaime.

    (6) - A propósito daquela lei, v. o acórdão de 14 de Setembro de 1982, Keurkoop (144/81, Recueil, p. 2853).

    (7) - V., a título de exemplo, os acórdãos de 17 de Maio de 1994, Corsica Ferries (C-18/93, Colect., p. I-1783, n.° 14); de 5 de Outubro de 1995, Centro Servizi Spediporto (C-96/94, Colect., p. I-2883, n.° 45); de 9 de Outubro de 1997, Grado e Bashir (C-291/96, Colect., p. I-5531, n.° 12); e de 18 de Junho de 1998, Corsica Ferries France (C-266/96, Colect., p. I-3949, n.° 27).

    (8) - V., por exemplo, o despacho de 20 de Março de 1996, Sunino e Data (C-2/96, Colect., p. I-1543, n.° 4).

    (9) - Parecer de 15 de Novembro de 1994 relativo à «Competência da Comunidade para concluir acordos internacionais em matéria de serviços e de protecção da propriedade intelectual» (Colect., p. I-5267, n.° 105).

    (10) - N.° 71. Esta conclusão continuará válida enquanto o Conselho não alargar, ao abrigo do artigo 133.°, n.° 5, CE (este número foi introduzido no artigo 133.° do Tratado CE pelo Tratado de Amesterdão), a aplicação da política exterior comum ao sector dos acordos internacionais relativos aos serviços e aos direitos de propriedade intelectual.

    (11) - Mais concretamente, o Tribunal de Justiça declarou que: «A harmonização é apenas parcial em matéria de marcas, por exemplo: resulta, efectivamente, do terceiro considerando da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho... que ela se limita a uma aproximação das legislações nacionais que têm `uma incidência mais directa sobre o funcionamento do mercado interno'. Noutros domínios abrangidos pelo TRIPs, não foi adoptado qualquer acto comunitário de harmonização. É o que se passa no domínio da protecção das informações técnicas não divulgadas, no dos desenhos e modelos, em que apenas foram apresentadas propostas, e no domínio das patentes. Em matéria de patentes, os únicos actos que a Comissão apresenta são convenções de ordem intergovernamental, e não actos comunitários...».

    (12) - JO L 357, p. 1; n.° 104 do parecer 1/94.

    (13) - Já referida na nota 4.

    (14) - V. o artigo 20.° da directiva.

    (15) - Será suficiente relembrar a este propósito que a decisão de reenvio prejudicial foi tomada em 30 de Outubro de 1998.

    (16) - V., supra, n.° 5 destas conclusões.

    (17) - V., supra, n.° 6 destas conclusões.

    (18) - V., supra, n.° 7 destas conclusões.

    (19) - Como sublinha o advogado-geral G. Tesauro nas suas conclusões no processo Hermès, já referido na nota 3, esta conclusão é corroborada nomeadamente pelos artigos 1.° e 2.° da Decisão 94/800, já referida na nota 2, que aprovam os acordos em nome da Comunidade «em relação às matérias da sua competência» (n.os 12 e 13).

    (20) - V., designadamente, o acórdão de 30 de Abril de 1974, Haegeman (181/73, Colect., p. 251), que dizia respeito à interpretação do acordo de associação entre a CEE e a Grécia; nesse acórdão, o Tribunal de Justiça baseou-se sobre um critério orgânico e funcional, segundo o qual esses acordos celebrados ao abrigo dos artigos 228.° e 238.° do Tratado CEE devem ser considerados como actos tomados pelas instituições da Comunidade, nos termos do artigo 177.°, primeiro parágrafo, alínea b), do Tratado CEE, de maneira que as suas disposições fazem parte integrante da ordem jurídica comunitária e que o Tribunal de Justiça é competente para decidir a título prejudicial sobre a sua interpretação (n.os 3, 5 e 6). V., igualmente, os acórdãos de 5 de Fevereiro de 1976, Bresciani (87/75, Colect., p. 61), e de 24 de Novembro de 1977, Razanatsimba (65/77, Colect., p. 819).

    (21) - Acórdão de 30 de Setembro de 1987 (12/86, Colect., p. 3719).

    (22) - N.° 12.

    (23) - O Tribunal decidiu que «... tratando-se de um acordo de associação, criador de vínculos especiais e privilegiados com um Estado terceiro... a questão de saber se o Tribunal é competente para se pronunciar sobre a interpretação de disposições de um acordo misto que inclua um compromisso que apenas os Estados-Membros puderam assumir no âmbito das suas competências próprias. Por outro lado, a competência do Tribunal não pode ser posta em causa pelo facto de, no estado actual do direito comunitário em matéria de livre circulação dos trabalhadores, incumbir aos Estados-Membros a aprovação das regras necessárias para garantir a execução, no seu território, das disposições do acordo ou das decisões a adoptar pelo conselho de associação. Com efeito, como o Tribunal admitiu no seu acórdão de 26 de Outubro de 1982 (Kupferberg, 104/81, Recueil, p. 3641), ao garantir o respeito pelos compromissos decorrentes de um acordo concluído pelas instituições comunitárias, os Estados-Membros cumprem, na ordem comunitária, uma obrigação para com a Comunidade que assumiu a responsabilidade pela boa execução do acordo» (n.os 9 a 11). V. igualmente o acórdão de 20 de Setembro de 1990, Sevince (C-192/89, Colect., p. I-3461, n.os 8 a 12).

    (24) - Já referido na nota 22 (v. n.° 14).

    (25) - Como sublinha o Governo neerlandês nas suas observações escritas, o acordo TRIPs não foi assinado pela Comunidade com base no artigo 238.° do Tratado CE (actual artigo 310.° CE). A Decisão 94/800 baseia-se nos artigos 43.°, 54.°, 57.° (que passaram, após alteração, a artigos 37.° CE, 44.° CE e 47.° CE), 66.° (que passou, após alteração, a artigo 55.° CE), 75.°, 84.°, n.° 2 (que passaram, após alteração, a artigos 71.° CE e 80.°, n.° 2 CE), 99.° (actual artigo 93.° CE), 100.° (actual artigo 94.° CE), 100.°-A (que passou, após alteração, a artigo 95.° CE), 235.° (actual artigo 308.° CE), conjugado com o artigo 228.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 300.°, n.° 3, segundo parágrafo, CE).

    A propósito da distinção entre os acordos OMC e os acordos de associação, v. igualmente o acórdão Portugal/Conselho, já referido na nota 3 (n.° 42): «No que diz respeito, mais especificamente, à aplicação dos acordos OMC no quadro da ordem jurídica comunitária, há que salientar que, nos termos do seu preâmbulo, o acordo que institui a OMC, incluindo os seus anexos, continua a basear-se, tal como o GATT de 1947, no princípio das negociações realizadas `numa base de reciprocidade e de vantagens mútuas', distinguindo-se assim, no que se refere à Comunidade, dos acordos celebrados por esta com países terceiros que instauram uma certa assimetria das obrigações ou criam relações especiais de integração na Comunidade, como era o caso do acordo que foi objecto do acórdão Kupferberg, já referido».

    (26) - Já referido na nota 3. V., nomeadamente, o n.° 18 das conclusões do advogado-geral G. Tesauro.

    (27) - JO L 11, p. 1.

    (28) - V. o acórdão Hermès, já referido na nota 3 (n.° 27).

    (29) - Ibidem (n.° 32).

    (30) - A jurisprudência mencionada no n.° 32 do acórdão Hermès (v. os acórdãos de 17 de Julho de 1997, Giloy, C-130/95, Colect., p. I-4291, n.° 28, e Leur-Bloem, C-28/95, Colect., p. I-4161, n.° 34) permitiu, com efeito, ao Tribunal negligenciar o facto de que, de um ponto de vista formal, nenhuma competência comunitária ad hoc tinha ainda sido exercida, uma vez que (v. igualmente a alegação mencionada no n.° 30 do acórdão Hermès) a regulamentação comunitária em vigor, isto é, o artigo 99.° do Regulamento n.° 40/94, que se referia à protecção, a título provisório, dos direitos decorrentes da marca comunitária, apesar de fortemente conexa, não cobria exactamente o objecto do litígio principal, que consistia na protecção provisória não de uma marca comunitária mas de marcas das quais o registo internacional designava os países do Benelux. Mais concretamente, depois de ter sublinhado a forte conexão entre as regras comunitárias e as regras nacionais (v. o n.° 28: «É certo que as medidas previstas na disposição referida em último lugar [a saber, o artigo 99.° do Regulamento n.° 40/94] bem como as correspondentes regras processuais são as previstas na lei nacional do Estado-Membro em causa para efeitos da marca nacional»), o Tribunal remeteu para a jurisprudência supracitada para justificar o interesse comunitário numa interpretação uniforme de uma disposição de um acordo internacional aplicada às situações nacionais e comunitárias igualmente conexas do ponto de vista do conteúdo da sua regulamentação.

    Consideramos que, mesmo se foi expressamente invocada no processo Hermès, em razão da especificidade deste caso, a jurisprudência acima mencionada do Tribunal, segundo a qual, no quadro do artigo 177.° do Tratado, é possível responder às questões referentes à interpretação de uma regra comunitária, mas que são formuladas no quadro de litígios sem relevo para o campo de aplicação do direito comunitário (v. igualmente o acórdão de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynsca-Bscher, C-231/89, Colect., p. I-4003, tal como as outras decisões que formaram aquela jurisprudência, como lembrado nas conclusões do processo Andersson e Wåkerås-Andersson no qual foi proferido o acórdão de 15 de Junho de 1999, C-321/97, Colect., p. I-3551, n.os 16 e segs.), não pode ser aplicada no caso em apreço.

    Devemos sublinhar que, se a jurisprudência Dzodzi parte do postulado de que o legislador nacional entende reservar aos sujeitos submetidos ao direito nacional o tratamento assegurado pela ordem jurídica comunitária aos seus próprios sujeitos (v., a este propósito, o acórdão de 28 de Março de 1995, Kleinwort Benson, C-346/93, Colect., p. I-615, n.° 16, no qual o Tribunal de Justiça examinou se a lei nacional contém um reenvio directo e ilimitado para o direito comunitário, que teria como resultado tornar esse direito aplicável no seio da ordem jurídica nacional), no processo em apreço, a adopção de regulamentação comunitária pelas autoridades nacionais, isto é, a harmonização das interpretações que sobre esse assunto são feitas pelas autoridades nacionais e pelas autoridades comunitárias, constitui o objectivo e não o ponto de partida. De resto, a competência do Tribunal de Justiça para interpretar a disposição litigiosa do acordo TRIPs, nas condições em que ela se aplica no caso em apreço, é uma questão que se coloca e não um dado adquirido. Em compensação, no quadro da jurisprudência Dzodzi (v. igualmente o acórdão Hermès, já referido na nota 3, n.° 31), a sua competência no sector correspondente é um facto.

    Além disso, é necessário ter em conta que, na medida em que não há competência comunitária efectiva em matéria de protecção provisória dos desenhos e modelos industriais, não estamos perante um caso de aplicação do artigo 50.° do acordo TRIPs a situações abrangidas pelo direito comunitário. Noutros termos, a condição fundamental de aplicação da jurisprudência supracitada, ou seja, que a disposição em litígio pode ser aplicada tanto às situações abrangidas pelo direito nacional como às situações abrangidas pelo direito comunitário, não está preenchida. Aliás, seria cometer um erro de lógica e fazer uma interpretação demasiado extensa do dispositivo do acórdão Hermès admitir, no caso em apreço, como propõe a Comissão nas suas observações (n.° 20), que a regulamentação comunitária sobre a marca comunitária, que constitui a única competência comunitária exercida para a protecção provisória do direito de propriedade intelectual, pode cobrir, com recurso à jurisprudência referida, a ausência de competência comunitária efectiva em matéria de protecção provisória dos modelos industriais. Em última análise, no caso em apreço, as situações comunitárias e nacionais às quais é possível aplicar a disposição litigiosa do acordo TRIPs não apresentam, de forma alguma, na sua regulamentação, os laços particulares de conexão que apresentam as situações correspondentes no processo Hermès.

    No que respeita à não justificação da aplicação da jurisprudência supracitada no caso em apreço, v. igualmente as conclusões do advogado-geral G. Tesauro no processo Hermès (n.° 29).

    (31) - V. as conclusões do advogado-geral G. Tesauro no processo Hermès, já referido na nota 3 (n.° 19).

    (32) - V. n.os 59 e 60 do parecer 1/94, já referido na nota 10 (sublinhado nosso).

    (33) - Independentemente das questões que coloca a determinação formal dos resultados de uma decisão interpretativa do Tribunal de Justiça, cujo quadro é traçado por noções tais como a de caso julgado e a de efeito erga omnes, indiscutível que o dispositivo de tal decisão interpretativa equivale, em todo o caso, a uma reformulação da disposição interpretada, que é assim desprovida das dúvidas inicialmente constatadas quanto ao seu conteúdo semântico, de forma que a interpretação do Tribunal de Justiça se integra na norma interpretada, com a qual passa a constituir um todo indivisível, impondo-se em substância a toda a interpretação ulterior que, em última análise, possa ser submetida ao controlo do Tribunal.

    (34) - A este propósito, é necessário sublinhar que a apreciação da competência de uma instituição não consiste apenas na determinação do conteúdo dessa competência mas igualmente na análise do significado do momento concreto em que ela foi exercida. Uma mesma actividade, aparentemente, pode frequentemente adquirir um outro significado institucional e um papel diferente, conforme o momento em que é exercida.

    (35) - No que respeita à exigência de que os actos das instituições comunitárias não infrinjam as regras internacionais que vinculam a Comunidade, v., designadamente, o acórdão de 12 de Dezembro de 1972, International Fruit Company e o. (21/72 a 24/72, Colect., p. 407, n.os 6 e 7).

    (36) - O carácter ilegal e paradoxal desta delimitação é ainda mais manifesto se considerarmos que, no quadro da lógica dos acordos internacionais mistos, o exercício daquela competência comunitária é precisamente o que torna comunitária a disposição em litígio do acordo internacional, tendo em conta o sector concreto de aplicação deste último, e que pode, consequentemente, integrá-lo na competência interpretativa do Tribunal de Justiça.

    (37) - V., a este respeito, o acórdão Hermès, já referido na nota 3 (n.° 35), e as conclusões do advogado-geral G. Tesauro no mesmo processo (n.° 38).

    (38) - V., supra, n.° 46 destas conclusões.

    (39) - N.° 20.

    (40) - A Comissão salienta que tal poderia acontecer actualmente quanto aos desenhos e modelos cuja protecção já foi harmonizada no interior da Comunidade pela Directiva 98/71, já referida na nota 4, mas sem que esta harmonização se estenda às medidas de protecção cautelar.

    (41) - Para maior desenvolvimento destes argumentos, v., nomeadamente, as conclusões do advogado-geral G. Tesauro no processo Hermès, já referido (n.os 14, 18 e 20).

    (42) - É lógico que a interpretação e a aplicação de uma norma jurídica, e por isso de uma norma como o artigo 50.° do acordo TRIPs, variem em função do domínio em que essa norma se aplica, sem que tal signifique necessariamente que a mesma não haja sido interpretada de acordo com as disposições com ela conexas do ponto de vista sistemático. Aliás, essa variação é previsível a fortiori quando a alteração do contexto da interpretação levar à designação de outro órgão competente para efectuar essa interpretação, como agora se verifica.

    (43) - Acórdão já referido na nota 3 (n.° 36).

    (44) - V. parecer 1/94, já referido na nota 10 (n.° 107).

    (45) - V., supra, n.os 49 e 50 destas conclusões.

    (46) - V., nomeadamente, o acórdão de 16 de Março de 1983, SPI e SAMI (267/81 a 269/81, Recueil, p. 801, n.os 14 e 15), e acórdão Hermès, já referido na nota 3 (n.° 32). V., igualmente, o n.° 44 destas conclusões.

    (47) - V., nomeadamente, parecer 1/94, já referido na nota 10 (n.os 106, 107 e 108).

    (48) - V., supra, n.os 46 e segs. destas conclusões.

    (49) - V., nomeadamente, parecer 1/94 (n.os 108 e 109), já referido na nota 10, e o acórdão de 19 de Março de 1996, Comissão/Conselho (C-25/94, Colect., p. I-1469, n.° 48).

    (50) - V., a este propósito, o acórdão Portugal/Conselho, já referido na nota 3 (n.° 42).

    (51) - No quadro institucional actual das suas competências, o Tribunal de Justiça só pode contribuir para a unidade de representação internacional em segunda linha, isto é, mediante o controlo jurisdicional directo das infracções cometidas pelos órgãos comunitários e nacionais à obrigação de cooperar estreitamente para garantir esta unidade de representação, ou ainda, nos termos da sua competência prevista no artigo 177.° do Tratado, para responder a questões de interpretação desta obrigação (v., infra, n.os 72 e segs. destas conclusões).

    A este propósito, deve sublinhar-se que esta competência não se deve confundir com a de interpretação directa das disposições dos acordos internacionais mistos em litígio. O que importa, no quadro da primeira competência, é o comportamento das autoridades comunitárias e nacionais relativamente à sua obrigação de coordenar as respectivas interpretações das disposições dos acordos internacionais mistos e não a determinação do conteúdo concreto destas interpretações, que é objecto da segunda competência.

    (52) - Já referido na nota 31.

    (53) - N.° 24. V., igualmente, as conclusões do advogado-geral G. Tesauro no mesmo processo, onde afirma que «o auxílio técnico [e até] a consultadoria jurídica não se encontram certamente abrangidos pelo sistema adoptado pelo protocolo de 1971, bem como pelo artigo 177.° do Tratado» (n.° 25).

    (54) - V., supra, n.° 66 destas conclusões.

    (55) - V., nomeadamente, a comunicação 93/C 39/05 da Comissão, sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais nacionais no que diz respeito à aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE (JO 1993, C 39, p. 6).

    (56) - Esta obrigação não pode assentar na de se conformarem com as decisões de interpretação tomadas ao abrigo do artigo 177.° do Tratado. Por isso, uma vez que se admite que o Tribunal de Justiça não é competente para responder a uma questão prejudicial dum tribunal nacional relativa à interpretação de uma disposição de um acordo internacional misto referente a um domínio que continua da competência dos Estados-Membros, obrigar o órgão jurisdicional de reenvio a seguir, em qualquer hipótese, nos termos do artigo 177.°, uma decisão em que a disposição em litígio ou uma disposição conexa foi interpretada num contexto diferente do do processo principal seria contrário à jurisprudência tradicional sobre o efeito útil das respostas dadas pelo Tribunal às questões prejudiciais. Aliás, o facto de o recurso ao artigo 177.° impor, em substância, uma interpretação vinculativa centralizada é contrário à lógica do Tratado, que, como vimos, não reconhece, no caso em apreço, competência interpretativa ao Tribunal de Justiça.

    (57) - O facto de a obrigação supra-referida ter por base não o artigo 177.° do Tratado mas o dever de cooperação estreita entre as autoridades comunitárias e as autoridades nacionais com vista a garantir a unidade de representação internacional da Comunidade tem as seguintes consequências: por um lado, a violação desta obrigação constitui o não cumprimento pelo Estado-Membro da referida obrigação de cooperação estreita se as demais condições de incumprimento se verificarem e, por conseguinte, tal incumprimento deve ser declarado no quadro do procedimento previsto no artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE); por outro lado, os nacionais do Estado-Membro não podem invocar a violação em questão para obterem a anulação da decisão jurisdicional correspondente, porque é claro que a obrigação de cooperação estreita é das instituições comunitárias e dos Estados-Membros e não pode produzir efeito directo.

    (58) - Neste caso, será necessário considerar que, atentos os resultados do acórdão Hermès, já referido na nota 3, uma vez que o processo principal e, por conseguinte, a eventual aplicação do artigo 50.°, n.° 6, do acordo TRIPs se referem à protecção de uma marca comercial, o Tribunal de Justiça é, em qualquer caso, competente para examinar o efeito directo desta disposição (v., supra, n.° 40 destas conclusões).

    (59) - Já referido na nota 3.

    (60) - V. o artigo 64.° do acordo TRIPs e o apêndice 1 do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios (anexo 2 do acordo OMC).

    (61) - N.os 34 a 52.

    (62) - Quanto ao critério de reconhecimento de efeito directo referente à natureza e à economia dos acordos internacionais, v., nomeadamente, o acórdão Kupferberg, já referido na nota 24 (n.° 23), e o acórdão de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho (C-280/93, Colect., p. I-4973, n.os 105 a 110).

    (63) - N.° 38.

    (64) - N.° 35. V., igualmente, n.° 28.

    (65) - Já referido na nota 3.

    (66) - Já referido na nota 3.

    (67) - V., supra, n.° 75 destas conclusões.

    (68) - Sobre este ponto, deve sublinhar-se que a resposta à terceira questão não é afectada pela resposta à segunda questão, relativa ao eventual efeito directo da disposição em causa. V., supra, n.° 80 destas conclusões.

    (69) - V., a este propósito, Gervais, D., The TRIPs Agreement: Drafting History and Analysis, Londres, Sweet & Maxwell, 1998, p. 140.

    (70) - V. Suthersanen, U., Design Law in Europe, Londres, Sweet & Maxwell, 2000, p. 437, em que, no entanto, se afirma que parece difícil distinguir entre um desenho ou modelo «original» e um desenho ou modelo criado «de forma independente».

    (71) - V. o preâmbulo do acordo TRIPs, onde se refere que os membros reconhecem «as necessidades especiais dos países menos desenvolvidos membros no que se refere a um máximo de flexibilidade a nível da implementação das disposições legislativas e regulamentares no plano interno, para que esses países possam criar uma base tecnológica sólida e viável».

    (72) - Estes números do artigo 41.° dispõem: «1. Os membros velarão por que a sua legislação preveja processos de aplicação efectiva conforme especificado na presente parte de modo a permitir uma acção eficaz contra qualquer acto de infracção dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente acordo, incluindo medidas correctivas expeditas destinadas a impedir infracções e medidas correctivas que constituam um dissuasivo de novas infracções. Esses processos serão aplicados de modo a evitar a criação de entraves ao comércio legítimo e a oferecer salvaguardas contra qualquer utilização abusiva.

    2. Os processos destinados a assegurar uma aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual serão leais e equitativos. Esses processos não serão desnecessariamente complexos ou dispendiosos, nem implicarão prazos não razoáveis ou atrasos injustificados.

    3. As decisões quanto ao fundo de uma causa serão preferencialmente apresentadas por escrito e fundamentadas. Essas decisões serão postas à disposição pelo menos das partes no processo sem atrasos indevidos. As decisões quanto ao fundo de uma causa basear-se-ão exclusivamente em elementos de prova relativamente aos quais tenha sido dada às partes a possibilidade de serem ouvidas.

    4. As partes num processo terão a possibilidade de pedir a revisão por uma instância judicial das decisões administrativas finais e, sem prejuízo da lei reguladora da competência de um membro em função da importância da causa, pelo menos dos aspectos de direito das decisões judiciais iniciais quanto ao mérito de uma causa. No entanto, não haverá qualquer obrigação de prever a possibilidade de revisão de absolvições em processos penais.»

    (73) - Sobre este ponto, deve sublinhar-se que a possibilidade de aplicação das disposições do acordo TRIPs mediante disposições gerais em matéria de protecção dos direitos em vigor na ordem jurídica das partes contratantes não constitui uma interpretação excessivamente ampla do acordo, susceptível de ter impacto desproporcionado no sistema jurídico de cada uma das partes contratantes. Aliás, quer se trate de normas nacionais gerais ou especiais, a protecção correspondente dos direitos de propriedade intelectual apenas entra no âmbito do acordo TRIPs na medida em que as condições nele previstas estejam preenchidas.

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