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Document 61997TO0310

Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Março de 1998.
Governo das Antilhas Neerlandesas contra Conselho da União Europeia.
Regime de associação dos países e territórios ultramarinos - Decisão de revisão intercalar da decisão PTU - Processo de medidas provisórias - Pedido de medidas provisórias - Urgência - Inexistência.
Processo T-310/97 R.

Colectânea de Jurisprudência 1998 II-00455

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1998:45

61997B0310

Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Março de 1998. - Governo das Antilhas Neerlandesas contra Conselho da União Europeia. - Regime de associação dos países e territórios ultramarinos - Decisão de revisão intercalar da decisão PTU - Processo de medidas provisórias - Pedido de medidas provisórias - Urgência - Inexistência. - Processo T-310/97 R.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página II-00455


Sumário

Palavras-chave


1 Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Admissibilidade do recurso principal - Falta de pertinência - Limites

(Tratado CE, artigos 185._ e 186._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 1)

2 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Urgência - Prejuízo grave e irreparável - Ponderação dos interesses em causa - Prejuízo financeiro

(Tratado CE, artigo 185._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)

3 Associação dos países e territórios ultramarinos - Execução pelo Conselho - Decisão 91/482 - Revisão intercalar - Prazo acolhido - Valor meramente indicativo

(Decisão 91/482 do Conselho, artigo 240._, n._ 3)

Sumário


4 A questão da admissibilidade do pedido no processo principal não deve, em princípio, ser examinada no âmbito de um processo de medidas provisórias. A análise de tal questão deve ser reservada para o recurso principal, salvo no caso de este se mostrar, à primeira vista, manifestamente inadmissível, sob pena de se julgar antecipadamente a questão de fundo do processo principal.

5 No âmbito de um pedido de suspensão da execução, compete ao juiz do processo de medidas provisórias examinar se a eventual anulação do acto em litígio pelo Tribunal que decidir quanto ao mérito permite modificar a situação provocada pela execução imediata desse acto e, inversamente, se a suspensão da execução desse acto pode impedir o efeito pleno do acto na hipótese de o recurso no processo principal ser julgado improcedente.

No que se refere à adopção, no âmbito do regime de associação dos países e territórios ultramarinos, de contingentes pautais relativos à importação de determinados produtos agrícolas com isenção de direitos aduaneiros, o juiz do processo de medidas provisórias, excepto em caso de situação de urgência manifesta, não pode, sem correr o risco de atentar contra o poder discricionário do Conselho, sobrepor a sua apreciação à desta instituição no que se refere à escolha da medida de protecção mais adequada para evitar perturbações nos mercados comunitários dos produtos em causa. No âmbito de uma ponderação dos interesses em presença, dever-se-á, assim, ter em conta não só o risco de um atentado irreversível aos interesses da Comunidade, em caso de concessão da medida provisória solicitada, mas também o referido poder discricionário do Conselho. Por conseguinte, só pode ser deferido o pedido do requerente se a urgência das medidas pedidas se mostrar incontestável, precisando-se que um prejuízo financeiro só é, em princípio, considerado grave e irreparável se não for susceptível de ser inteiramente compensado no caso de o demandante obter vencimento no processo principal.

6 No sistema de associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade, instituído pela Decisão 91/482, o artigo 240._ autoriza, no n._ 3, o Conselho a rever tal decisão «antes do termo do primeiro período de cinco anos», a fim de atender à experiência adquirida pela Comissão e pelas autoridades competentes dos países e territórios ultramarinos, às modificações da Convenção de Lomé em curso de negociação entre a Comunidade e os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e ao reexame da participação financeira da Comunidade.

Sendo que parece que o referido prazo se destina, eventualmente, ao rearranjo de determinadas disposições da decisão, em resposta à evolução da situação ou a novas necessidades, tal prazo parece ter sido escolhido por corresponder, em princípio, ao período mais adequado para se proceder a eventuais adaptações ou modificações desse tipo. O prazo deve, assim, ser interpretado, no âmbito do processo de medidas provisórias, como revestindo-se de mero valor indicativo, pelo que não pode ser afastada a possibilidade de rever a decisão após o termo do primeiro período de cinco anos, quando tal revisão não pôde ser efectuada no prazo indicado, mas corresponde a determinadas necessidades para as quais a possibilidade de revisão intercalar foi precisamente instituída.

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