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Document 61997CO0248

    Despacho do presidente do Tribunal de 10 de Setembro de 1997.
    Luis Manuel Chaves Fonseca Ferrão contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).
    Medidas provisórias - Suspensão da execução - Urgência.
    Processo C-248/97 P (R).

    Colectânea de Jurisprudência 1997 I-04729

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:394

    61997O0248

    Despacho do presidente do Tribunal de 10 de Setembro de 1997. - Luis Manuel Chaves Fonseca Ferrão contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). - Medidas provisórias - Suspensão da execução - Urgência. - Processo C-248/97 P (R).

    Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-04729


    Sumário

    Palavras-chave


    1 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - «Fumus boni juris» - Prejuízo grave e irreparável - Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias - Carácter cumulativo das condições - Consequências no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância

    (Tratado CE, artigos 185._ e 186._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83._, n._ 2; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)

    2 Recurso - Fundamentos - Insuficiência de fundamentação - Aplicação no caso dos despachos de medidas provisórias

    Sumário


    3 No âmbito da análise de conjunto de um pedido de suspensão da execução ou de outras medidas provisórias, o juiz das medidas provisórias dispõe de um vasto poder de apreciação e é livre de determinar, relativamente às especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições devem considerar-se verificadas, bem como a ordem dessa análise, uma vez que nenhuma norma de direito comunitário lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente.

    Portanto, no âmbito de um recurso interposto de um despacho pelo qual um pedido de medidas provisórias foi indeferido por não haver urgência das medidas requeridas, os fundamentos relativos à existência de um fumus boni juris, mas que não ponham em causa a inexistência de urgência, não podem levar à anulação, nem sequer parcial, do despacho.

    4 Não pode ser exigido ao juiz das medidas provisórias que responda expressamente a todas as questões de facto ou de direito que tenham sido discutidas no decurso do processo de medidas provisórias. É suficiente que os fundamentos por ele invocados justifiquem validamente, em relação às circunstâncias do caso em apreço, o seu despacho e permitam ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional.

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