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Document 61997CJ0340

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 10 de Fevereiro de 2000.
Ömer Nazli, Caglar Nazli e Melike Nazli contra Stadt Nürnberg.
Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Ansbach - Alemanha.
Acordo de Associação CEE-Turquia - Livre circulação de trabalhadores - Artigos 6.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, da Decisão n.º 1/80 do Conselho de Associação - Pertença ao mercado regular do emprego de um Estado-Membro - Trabalhador turco colocado em prisão preventiva e em seguida condenado com suspensão da execução da pena - Expulsão por motivos de prevenção geral.
Processo C-340/97.

Colectânea de Jurisprudência 2000 I-00957

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2000:77

61997J0340

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 10 de Fevereiro de 2000. - Ömer Nazli, Caglar Nazli e Melike Nazli contra Stadt Nürnberg. - Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Ansbach - Alemanha. - Acordo de Associação CEE-Turquia - Livre circulação de trabalhadores - Artigos 6.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, da Decisão n.º 1/80 do Conselho de Associação - Pertença ao mercado regular do emprego de um Estado-Membro - Trabalhador turco colocado em prisão preventiva e em seguida condenado com suspensão da execução da pena - Expulsão por motivos de prevenção geral. - Processo C-340/97.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-00957


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Acordos internacionais - Acordo de associação CEE-Turquia - Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Direito dos nacionais turcos à renovação da autorização de residência - Condições - Trabalhador integrado no mercado regular do emprego - Trabalhador colocado em situação de prisão preventiva e condenado depois numa pena privativa de liberdade com suspensão da execução da pena - Inclusão

(Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigo 6._, n._ 1)

2 Acordos internacionais - Acordo de associação CEE-Turquia - Livre circulação de pessoas - Derrogações - Razões de ordem pública - Expulsão de um trabalhador turco por motivos de prevenção geral - Inadmissibilidade

(Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigo 14._, n._ 1)

Sumário


1 Um nacional turco, que exerceu, durante um período ininterrupto de mais de quatro anos, um emprego regular num Estado-Membro, mas que em seguida foi colocado em prisão preventiva durante mais de um ano por uma infracção pela qual veio a ser definitivamente condenado a uma pena privativa de liberdade cuja execução foi integralmente suspensa, não cessou, por causa da falta de exercício de emprego durante a sua prisão preventiva, de pertencer ao mercado regular do emprego do Estado-Membro de acolhimento, uma vez que encontrou emprego num prazo razoável após a sua libertação, e pode requerer a prorrogação da sua autorização de residência para poder continuar a exercer o seu direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha ao abrigo do artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia. (cf. n.o 49 e disp. 1)

2 O artigo 14._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, nos termos do qual as disposições desta decisão relativas ao emprego e à livre circulação de trabalhadores turcos são aplicadas sem prejuízo de limitações justificadas por razões de ordem pública, de segurança e de saúde públicas, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à expulsão de um nacional turco que goze de um direito directamente conferido pela referida decisão, quando esta medida é decretada na sequência de uma condenação penal e com um fim de prevenção relativamente a outros estrangeiros, sem que o comportamento pessoal do interessado leve concretamente a pensar que cometerá outras infracções graves susceptíveis de perturbar a ordem pública no Estado-Membro de acolhimento. (cf. n.o 64 e disp. 2)

Partes


No processo C-340/97,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Bayerisches Verwaltungsgericht Ansbach (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

mer Nazli,

Caglar Nazli,

Melike Nazli

e

Stadt Nürnberg,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 6._, n._ 1, e 14._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: R. Schintgen (relator), presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, P. J. G. Kapteyn e G. Hirsch, juízes,

advogado-geral: J. Mischo,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação dos litisconsortes Nazli, por K.-H. Becker, advogado em Nuremberga,

- em representação da Stadt Nürnberg, por R. Porzel, Rechtsdirektor do Rechtsamt der Stadt Nürnberg, na qualidade de agente,

- em representação do Governo alemão, por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,

- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e A. de Bourgoing, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Hillenkamp e P. J. Kuijper, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações dos litisconsortes Nazli, representados por K.-H. Becker e G. Glupe, advogado em Nuremberga, da Stadt Nürnberg, representada por R. Porzel, do Governo alemão, representado por W.-D. Plessing, Ministerialrat no Ministério Federal das Finanças, na qualidade de agente, do Governo francês, representado por A. Lercher, encarregado de missão na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por P. Hillenkamp, na audiência de 10 de Junho de 1999,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Julho de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 7 de Julho de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de Outubro seguinte, o Bayerisches Verwaltungsgericht Ansbach apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 6._, n._ 1, e 14._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (a seguir «Decisão n._ 1/80»). O Conselho de Associação foi instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, o qual foi assinado, em 12 de Setembro de 1963, em Ancara pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18; a seguir «acordo de associação»).

2 Estas questões foram colocadas no âmbito de um processo entre Ö. Nazli e os seus dois filhos menores a seu cargo, todos eles nacionais turcos, e a Stadt Nürnberg, que tem por objecto uma decisão que indefere a prorrogação da autorização de residência de Ö. Nazli na Alemanha e ordena a sua expulsão do território deste Estado-Membro.

A Decisão n._ 1/80

3 Os artigos 6._ e 14._ da Decisão n._ 1/80 constam do seu capítulo II, intitulado «Disposições sociais», secção 1, «Questões relativas ao emprego e à livre circulação de trabalhadores)».

4 O artigo 6._, n._ 1, tem a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 7._, relativo ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular do emprego de um Estado-Membro:

- tem direito, nesse Estado-Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho na mesma entidade patronal, se esta dispuser de um emprego;

- tem direito, nesse Estado-Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados-Membros da Comunidade, a responder dentro da mesma profissão a uma entidade patronal da sua escolha a outra oferta de emprego, feita em condições normais, registada nos serviços de emprego desse Estado-Membro;

- beneficia, nesse Estado-Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.»

5 O artigo 14._, n._ 1, dispõe que:

«As disposições da presente secção são aplicadas sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, de segurança e de saúde públicas.»

O processo principal

6 Resulta do processo principal que Ö. Nazli, nascido em 1956, foi autorizado a entrar na Alemanha em 1978 e que, desde 1979 até 24 de Junho de 1989, exerceu uma actividade profissional não interrompida junto de um mesmo empregador ao abrigo de uma autorização de trabalho e de uma autorização de residência.

7 Desde 31 de Maio de 1989, é titular de uma autorização de trabalho sem qualquer limitação de duração nem sujeita a qualquer condição, seja de que natureza for.

8 Durante a sua primeira relação laboral, Ö. Nazli esteve várias vezes doente ou desempregado, mas encontrou sempre trabalho junto de várias entidades patronais.

9 Em 1992, o interessado esteve implicado em tráfico de estupefacientes na Alemanha.

10 Por esta infracção, foi colocado em prisão preventiva de 11 de Dezembro de 1992 a 21 de Janeiro de 1994.

11 Por sentença de 20 de Abril de 1994, que transitou em julgado, o Landgericht Hamburg condenou Ö. Nazli, por cumplicidade no tráfico de 1 500 g de heroína, a uma pena de prisão de um ano e nove meses, com suspensão da execução da pena por todo o período desta.

12 Este tribunal fundamentou a suspensão integral da execução da pena com a convicção de que se tratou de um delito isolado e que o interessado, que demonstrou um arrependimento sincero e ter ficado abalado pelos seus actos e pelas consequências destes, tiraria da sua condenação os ensinamentos necessários e não cometeria mais infracções, mesmo que a pena não fosse executada. Além disso, Ö. Nazli estava socialmente bem integrado e tinha imediatamente encontrado trabalho após a sua libertação. Por último, a sua participação na infracção foi absolutamente secundária.

13 Não é disputado que Ö. Nazli exerceu de novo uma actividade profissional após o termo da sua prisão preventiva e que, desde 2 de Janeiro de 1995, ocupa um emprego permanente na Alemanha.

14 A sua última autorização de residência neste Estado-Membro, passada em 1991, expirou em 31 de Dezembro de 1994.

15 O pedido de prorrogação desta autorização, apresentado por Ö. Nazli em 10 de Novembro de 1994, foi indeferido por decisão de 6 de Outubro de 1995 do Serviço de Estrangeiros da Stadt Nürnberg, que ordenou concomitantemente a expulsão do interessado. Em 21 de Novembro de 1996, esta decisão foi confirmada pelas autoridades competentes, chamadas a pronunciar-se num recurso administrativo interposto por este último.

16 A decisão de expulsão de Ö. Nazli teve por fundamento o artigo 47._, segundo parágrafo, n._ 2, da Ausländergesetz (lei alemã sobre estrangeiros), segundo o qual, por princípio, um estrangeiro é expulso quando cometa infracções ao Betäubungsmittelgesetz (lei alemã sobre estupefacientes). De acordo com a «Regelausweisung» (expulsão por princípio) prevista por esta disposição, as autoridades competentes não gozam, na matéria, de qualquer poder discricionário e são obrigadas a expulsar o estrangeiro que tenha sido julgado culpado por uma das infracções à Betäubungsmittelgesetz referidas no artigo 47._, segundo parágrafo, n._ 2, da Ausländergesetz.

17 Na sequência da negação de provimento ao seu recurso administrativo, Ö. Nazli levou o caso perante o Bayerisches Verwaltungsgericht Ansbach, que decidiu que a ordem de expulsão era conforme com o direito alemão.

18 Este tribunal questionou, contudo, a compatibilidade da medida referida no n._ 15 do presente acórdão com a Decisão n._ 1/80.

19 Por um lado, o tribunal de reenvio verificou que Ö. Nazli adquirira os direitos previstos pelo artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, desta decisão, em virtude do exercício ininterrupto, durante perto de dez anos, de um emprego regular na Alemanha.

20 No entanto, embora o interessado não tivesse perdido estes direitos por interrupções posteriores da sua actividade profissional devidas a doença ou desemprego, porque encontrou sempre emprego junto de outras entidades patronais e possui uma autorização de trabalho por período ilimitado, este tribunal pergunta se Ö. Nazli continuou a pertencer ao mercado do emprego regular do Estado-Membro de acolhimento, na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, durante a sua prisão preventiva de mais de um ano, tanto mais que acabou por ser definitivamente condenado a pena de prisão, embora com suspensão da execução da pena.

21 Por outro, o órgão jurisdicional nacional considerou que, tendo, nomeadamente, em conta a prognose social favorável do Landgericht Hamburg a respeito de Ö. Nazli, a sua expulsão não se justifica por razões de prevenção especial que se traduzem no risco de reincidência do interessado, pelo que esta medida só poderia ser legal se se pudesse fundamentar apenas no fim de prevenção geral de dissuasão de outros estrangeiros de cometerem infracções semelhantes.

22 No entanto, não é claro que o artigo 14._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 confira aos trabalhadores turcos uma protecção da expulsão cujo alcance seja comparável ao daquele de que beneficiam os nacionais de outros Estados-Membros, os quais não podem ser alvo de medidas de expulsão fundadas em fins de prevenção geral.

As questões prejudiciais

23 Considerando, nestas condições, que a decisão do litígio necessita da interpretação dos artigos 6._, n._ 1, e 14._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, o Bayerisches Verwaltungsgericht Ansbach decidiu submeter para decisão prejudicial as seguintes duas questões:

«1. Um trabalhador turco perde o estatuto jurídico previsto no terceiro travessão do n._ 1 do artigo 6._ da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, relativa ao desenvolvimento da associação, em consequência de, por fortes suspeitas de ter cometido um crime, ter sido colocado em prisão preventiva e seguidamente por causa do crime que fundamentou a prisão preventiva ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, a uma pena privativa de liberdade, cuja execução foi suspensa?

2. Em caso de resposta negativa à primeira questão:

A expulsão deste trabalhador turco, fundamentada apenas em fins de prevenção geral, isto é, com o único objectivo de dissuadir outros estrangeiros, é compatível com o artigo 14._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80?»

Quanto à primeira questão

24 Preliminarmente, importa salientar que esta questão se prende com a situação de um trabalhador turco que, em virtude do exercício de perto de dez anos sem interrupção de um emprego regular num Estado-Membro, beneficia, nos termos do artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, da Decisão n._ 1/80, do «livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha» nesse Estado-Membro.

25 Tendo em conta os factos do litígio no processo principal, é necessário averiguar se Ö. Nazli perdeu retroactivamente este direito conferido pela Decisão n._ 1/80 pelo facto de, após este período de actividade regular, ter sido colocado em prisão preventiva durante mais de um ano por um infracção que cometera e por causa da qual fora definitivamente condenado a uma pena privativa de liberdade cuja execução fora, porém, integralmente suspensa.

26 Resulta do despacho de reenvio que o órgão jurisdicional nacional pretende saber se, durante a sua prisão preventiva, Ö. Nazli continuou a pertencer ao mercado regular do emprego do Estado-Membro de acolhimento, na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, não obstante não ter exercido qualquer actividade profissional e não ter estado disponível nesse mercado durante o período da referida prisão. Segundo o tribunal de reenvio, as suas dúvidas são realçadas pela circunstância de o interessado ter sido efectivamente condenado pela infracção na origem da prisão preventiva.

27 Em primeiro lugar, resulta da própria redacção do artigo 6._, n._ 1, que, contrariamente aos dois primeiros travessões, que se limitam a estipular as modalidades segundo as quais o cidadão turco entrado legalmente no território de um Estado-Membro e aí autorizado a ter um emprego pode exercer as suas actividades no Estado-Membro de acolhimento, continuando a trabalhar junto do mesmo empregador após um primeiro ano de emprego regular (primeiro travessão) ou candidatando-se, após três anos de emprego regular e sob reserva do tratamento prioritário dos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros, a uma oferta de emprego feita por outro empregador no domínio da mesma profissão (segundo travessão), o terceiro travessão concede ao trabalhador turco não apenas o direito de se candidatar a uma oferta de emprego preexistente mas ainda o direito incondicional de procurar e de aceder a qualquer outra actividade assalariada livremente escolhida pelo interessado (v. acórdão de 23 de Janeiro de 1997, Tetik, C-171/95, Colect., p. I-329, n._ 26).

28 A este respeito, importa salientar que, a partir do momento em que o nacional turco abrangido pelo artigo 6._, n._ 1, goza, por força do terceiro travessão, no Estado-Membro de acolhimento, após quatro anos de emprego regular, do direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha, o efeito directo decorrente desta disposição tem não só a consequência de o interessado adquirir directamente da Decisão n._ 1/80 um direito individual em matéria de emprego mas também o efeito útil de este direito implicar necessariamente a existência de um direito correlativo de residência, igualmente baseado no direito comunitário (v. acórdãos de 20 de Setembro de 1990, Sevince, C-192/89, Colect., p. I-3461, n.os 29 e 31; de 16 de Dezembro de 1992, Kus, C-237/91, Colect., p. I-6781, n._ 33, e Tetik, já referido, n.os 26, 30 e 31).

29 É verdade que, no estado actual do direito comunitário, a Decisão n._ 1/80 em nada afecta a competência dos Estados-Membros para recusarem a um cidadão turco o direito de entrar no seu território e de aí ocupar um primeiro emprego assalariado, nem se opõe, em princípio, a que esses Estados regulamentem as condições do seu emprego dentro do período de um ano previsto no artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, desta decisão.

30 No entanto, é jurisprudência constante que o artigo 6._, n._ 1, não pode ser interpretado de modo a permitir que um Estado-Membro modifique unilateralmente o alcance do sistema de integração progressiva dos cidadãos turcos no mercado do emprego do Estado-Membro de acolhimento (v., em último lugar, acórdão de 26 de Novembro de 1998, Birden, C-1/97, Colect., p. I-7747, n._ 37), donde este Estado não dispõe da faculdade de adoptar medidas relativas à residência que sejam de natureza a impedir o exercício dos direitos expressamente concedidos pela Decisão n._ 1/80 ao interessado que preencha os requisitos e, por essa razão, esteja já integrado no Estado-Membro de acolhimento.

31 Em segundo lugar, a respeito das considerações do tribunal de reenvio, resulta da jurisprudência que se deve entender que o conceito de «mercado regular do emprego», referido no artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, designa o conjunto dos trabalhadores que cumpriram as prescrições legais e regulamentares do Estado-Membro de acolhimento e que, assim, têm o direito de exercer uma actividade profissional no seu território (acórdão Birden, já referido, n._ 51).

32 O benefício dos direitos inscritos nos três travessões do artigo 6._, n._ 1, apenas está subordinado à condição de o trabalhador ter respeitado a legislação do Estado-Membro de acolhimento que rege a entrada no seu território e a ocupação de um emprego.

33 Ora, não está em dúvida que um trabalhador turco como Ö. Nazli satisfaz estas exigências, uma vez que não é disputado o facto de ter entrado legalmente no território do Estado-Membro em causa e aí ter ocupado um emprego regular e ininterrupto durante mais de quatro anos.

34 Estando preenchidas estas condições, o gozo dos direitos directamente conferidos pela referida disposição da Decisão n._ 1/80 não depende de qualquer outra exigência.

35 Em terceiro lugar, sob pena de esvaziar de substância o direito do trabalhador turco ao livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha na acepção do artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, da Decisão n._ 1/80, a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que não visa unicamente o exercício de um emprego mas que confere ao trabalhador turco que se encontre regularmente integrado no mercado de trabalho do Estado-Membro de acolhimento um direito incondicional ao emprego que implica que este deixe de exercer uma actividade profissional para procurar outra que livremente possa escolher.

36 Assim, resulta da jurisprudência que não é qualquer ausência do trabalhador turco do mercado do emprego de um Estado-Membro que acarreta automaticamente a perda dos direitos adquiridos em virtude do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80.

37 Não obstante, um nacional turco não tem o direito de permanecer no território de um Estado-Membro de acolhimento a partir do momento em que atingiu a idade da reforma ou sofreu um acidente de trabalho que determinou a sua incapacidade total e permanente para exercer uma actividade assalariada posterior. Nestes casos, deve considerar-se o interessado como tendo deixado definitivamente o mercado de trabalho deste Estado-Membro, pelo que a autorização de residência que reivindica não tem qualquer nexo com uma actividade assalariada, mesmo que futura (v. acórdão de 6 de Junho de 1995, Bozkurt, C-434/93, Colect., p. I-1475, n.os 39 e 40).

38 O Tribunal de Justiça considerou, todavia, que o artigo 6._ da Decisão n._ 1/80 diz respeito não só à situação de um trabalhador turco em actividade mas também àquela em que este se encontre em situação de incapacidade para o trabalho, desde que esta seja provisória, ou seja, desde que não afecte a aptidão do interessado para continuar a exercer o seu direito ao emprego conferido pela referida decisão, mesmo após uma interrupção temporária da sua relação laboral (v. acórdão Bozkurt, já referido, n.os 38 e 39).

39 Daqui decorre que, embora o direito de residência enquanto corolário do direito de acesso ao mercado de trabalho e de exercício efectivo de um emprego tenha limites, apenas a inactividade definitiva do trabalhador leva necessariamente à perda dos direitos conferidos pelo artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80.

40 Em particular, embora seja verdade que a constituição dos direitos previstos nos três travessões do artigo 6._, n._ 1, pressuponha, em princípio, o exercício de um emprego regular ininterrupto durante, respectivamente, um, três ou quatro anos, o terceiro travessão desta disposição implica o direito do trabalhador em causa, que esteja já regularmente integrado no mercado do emprego do Estado de acolhimento, interromper temporariamente a sua relação de trabalho. Este trabalhador continua, assim, a pertencer ao mercado regular do emprego deste Estado, sob condição de encontrar efectivamente outro emprego num prazo razoável, e a gozar, desde logo, de um direito de residência durante este período.

41 Resulta das considerações precedentes que a interrupção temporária do período de actividade de um trabalhador turco como Ö. Nazli durante a sua prisão preventiva não é susceptível de lhe fazer perder o gozo dos direitos que adquire directamente do artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, da Decisão n._ 1/80, desde que encontre emprego num prazo razoável após a sua libertação.

42 Com efeito, a ausência provisória que resulta desta detenção de modo algum põe em causa a participação posterior do interessado na vida activa, como demonstra, aliás, o processo principal, donde resulta que Ö. Nazli procurou e, efectivamente, encontrou um emprego estável após a sua libertação.

43 Nestas circunstâncias, as autoridades do Estado-Membro de acolhimento não podem privar um trabalhador turco como Ö. Nazli do seu direito de residência, após o exercício ininterrupto de um emprego regular durante mais de quatro anos, com o fundamento de que, durante a sua prisão preventiva, aquele não preenchia a condição de pertença ao mercado regular do emprego do referido Estado-Membro.

44 Com efeito, tirando o caso em que o interessado cessou definitivamente de pertencer ao mercado regular do emprego do Estado-Membro de acolhimento ou excedeu o prazo razoável para entrar numa nova relação laboral após um período de inactividade temporária, as autoridades nacionais apenas podem, no caso em concreto, limitar os direitos que a Decisão n._ 1/80 confere directamente aos trabalhadores turcos já regularmente integrados no Estado-Membro de acolhimento com o fundamento do artigo 14._, n._ 1, desta decisão, cuja interpretação é objecto da segunda questão prejudicial.

45 Por último, a circunstância de o interessado ter sido posteriormente condenado definitivamente pelos factos que estão na origem da sua prisão preventiva não prejudica a interpretação dada acima, segundo a qual um trabalhador turco como Ö. Nazli não deixou definitivamente o mercado regular do emprego do Estado-Membro de acolhimento durante os treze meses que passou em prisão preventiva, nem o não exercício de uma actividade assalariada durante este período é susceptível de lhe fazer perder o gozo dos direitos em matéria de emprego e de residência que adquire directamente do artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, da Decisão n._ 1/80 para poder continuar a exercer o seu direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha nos termos desta disposição.

46 A este respeito, basta reconhecer que a integralidade da execução da pena de prisão aplicada a Ö. Nazli pelo tribunal penal foi por este suspensa.

47 Ora, esta condenação penal não determina qualquer ausência do interessado, mesmo provisória, do mercado do emprego do Estado-Membro de acolhimento.

48 Ademais, como justamente alegam o Governo francês e a Comissão e como salienta o advogado-geral no n._ 49 das suas conclusões, o próprio objectivo da suspensão da execução da pena é a reintegração social do condenado, nomeadamente, através do exercício de uma profissão. Seria, portanto, contraditório considerar que a condenação de um trabalhador turco a uma pena privativa de liberdade cuja execução foi integralmente suspensa é susceptível de afastar o interessado do mercado de trabalho do Estado-Membro de acolhimento.

49 Tendo em consideração os desenvolvimentos precedentes, deve-se responder à primeira questão no sentido de que um nacional turco, que exerceu, durante um período ininterrupto de mais de quatro anos, um emprego regular num Estado-Membro, mas que em seguida foi colocado em prisão preventiva durante mais de um ano por uma infracção pela qual veio a ser definitivamente condenado a um pena privativa de liberdade cuja execução foi integralmente suspensa, não cessou, por causa da falta de exercício de emprego durante a sua prisão preventiva, de pertencer ao mercado regular do emprego do Estado-Membro de acolhimento, uma vez que encontrou emprego num prazo razoável após a sua libertação, e pode requerer a prorrogação da sua autorização de residência para poder continuar a exercer o seu direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha ao abrigo do artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, da Decisão n._ 1/80.

Quanto à segunda questão

50 Para responder a esta questão, importa lembrar, a título preliminar, que, nos termos do artigo 12._ do acordo de associação, «As partes contratantes acordam em inspirar-se nos artigos 48._, 49._ e 50._ do Tratado que institui a Comunidade na realização progressiva entre si da livre circulação de trabalhadores.»

51 O protocolo adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, em anexo ao acordo de associação e concluído pelo Regulamento (CEE) n._ 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213), estabelece, no seu artigo 36._, os prazos da realização gradual da livre circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros da Comunidade e a Turquia e estipula que «O Conselho de Associação decidirá as modalidades necessárias para tal efeito.»

52 É com fundamento nos artigos 12._ do acordo de associação e 36._ do referido protocolo adicional que o Conselho de Associação, instituído pelo referido acordo para garantir a aplicação e o desenvolvimento progressivo do regime de associação, adoptou, em primeiro lugar, em 20 de Dezembro de 1976, a Decisão n._ 2/76 que representa, segundo o seu artigo 1._, como uma primeira etapa na realização da livre circulação de trabalhadores entre a Comunidade e a Turquia.

53 A Decisão n._ 1/80 tem por objectivo, nos termos do seu terceiro considerando, melhorar, no domínio social, o regime de que beneficiam os trabalhadores e os membros da sua família em relação ao regime previsto pela Decisão n._ 2/76.

54 As disposições do capítulo II, secção 1, da Decisão n._ 1/80 constituem, assim, uma etapa suplementar na realização da livre circulação de trabalhadores, inspirada nos artigos 48._, 49._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39._ CE e 40._ CE) e 50._ do Tratado CE (actual artigo 41._ CE) (acórdãos, já referidos, Bozkurt, n.os 14 e 19, e Tetik, n._ 20, e acórdão de 19 de Novembro de 1998, Akman, C-210/97, Colect., p. I-7519, n._ 20).

55 Importa salientar neste contexto que uma jurisprudência constante deduziu da letra dos artigos 12._ do acordo de associação e 36._ do protocolo adicional, bem como do objectivo da Decisão n._ 1/80, que os princípios admitidos no âmbito dos artigos 48._, 49._ e 50._ do Tratado devem ser transpostos, na medida do possível, para os nacionais turcos que beneficiam dos direitos reconhecidos pela Decisão n._ 1/80 (v., neste sentido, os acórdãos, já referidos, Bozkurt, n.os 14, 19 e 20, Tetik, n.os 20 e 28, e Birden, n._ 23, bem como os acórdãos de 30 de Setembro de 1997, Günaydin, C-36/96, Colect., p. I-5143, n._ 21, e Ertanir, C-98/96, Colect., p. I-5179, n._ 21).

56 Daqui resulta que, relativamente à determinação do alcance da excepção de ordem pública prevista no artigo 14._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, há que aplicar a interpretação dada à mesma excepção em matéria de livre circulação de trabalhadores nacionais dos Estados-Membros da Comunidade. Esta interpretação justifica-se tanto mais porque a referida disposição está redigida em termos quase idênticos aos do artigo 48._, n._ 3, do Tratado.

57 Ora, no âmbito do direito comunitário e, em particular, desta disposição do Tratado, é jurisprudência constante que a noção de ordem pública pressupõe a existência, afora a perturbação da ordem social que qualquer infracção à lei constitui, de uma ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade (v., por exemplo, acórdão de 27 de Outubro de 1977, Bouchereau, 30/77, Colect., p. 715, n._ 35).

58 Embora seja verdade que um Estado-Membro pode considerar que o uso de estupefacientes constitui um perigo para a sociedade capaz de justificar medidas especiais contra os estrangeiros que infrinjam a legislação relativa aos estupefacientes, a fim de preservar a ordem pública, a excepção de ordem pública, como todas as derrogações a um princípio fundamental do Tratado, deve, porém, ser interpretada de modo restritivo, pelo que uma condenação penal apenas pode justificar uma expulsão na medida em que as circunstâncias que levaram a essa condenação revelem a existência de um comportamento pessoal que constitua uma ameaça actual para a ordem pública (v., em último lugar, acórdão de 19 de Janeiro de 1999, Calfa, C-348/96, Colect., p. I-11, n.os 22 a 24).

59 O Tribunal de Justiça concluiu que o direito comunitário se opõe à expulsão de um nacional de um Estado-Membro baseada em razões de prevenção geral, ou seja, que tenha sido decidida com a finalidade de dissuadir outros estrangeiros (v., nomeadamente, acórdão de 26 de Fevereiro de 1975, Bonsignore, 67/74, Colect., p. 125, n._ 7), em particular quando esta medida é decidida de forma automática na sequência de uma condenação penal, sem ter em conta quer o comportamento pessoal do autor da infracção quer o perigo que ele representa para a ordem pública (acórdão Calfa, já referido, n._ 27).

60 Tal como referido no n._ 56 do presente acórdão, o artigo 14._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 impõe às autoridades nacionais competentes limites análogos aos que se aplicam a esta medida quando aplicada a um nacional de um Estado-Membro.

61 Assim, um nacional turco apenas pode ser privado, em virtude de expulsão, dos direitos que adquire directamente da Decisão n._ 1/80 se esta medida se justificar pelo facto de o comportamento pessoal do interessado revelar um risco concreto de novas perturbações graves da ordem pública.

62 Ora, no processo principal, resulta claramente da fundamentação do despacho de reenvio como da própria redacção da segunda questão prejudicial que, segundo o tribunal nacional, a única razão susceptível de justificar a medida de expulsão aplicada a Ö. Nazli é o fim de prevenção geral, que se destina unicamente a dissuadir outros estrangeiros.

63 Por conseguinte, tendo em conta os princípios consagrados no âmbito da livre circulação de trabalhadores nacionais de um Estado-Membro e aplicáveis, por analogia, aos trabalhadores turcos que gozam dos direitos reconhecidos pela Decisão n._ 1/80, uma medida de expulsão por princípio decretada na sequência de uma condenação penal por uma infracção específica e com um fim de prevenção geral deve ser considerada incompatível com o artigo 14._, n._ 1, da referida decisão.

64 Nestas circunstâncias, deve-se responder à segunda questão que o artigo 14._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à expulsão de um nacional turco que goze de um direito directamente conferido pela referida decisão, quando esta medida é decretada na sequência de uma condenação penal por uma infracção específica e com um fim de prevenção geral relativamente a outros estrangeiros, sem que o comportamento pessoal do interessado leve a pensar, concretamente, que cometerá outras infracções graves susceptíveis de perturbar a ordem pública no Estado-Membro de acolhimento.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

65 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e francês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bayerisches Verwaltungsgericht Ansbach, por despacho de 7 de Julho de 1997, declara:

1) Um nacional turco, que exerceu, durante um período ininterrupto de mais de quatro anos, um emprego regular num Estado-Membro, mas que em seguida foi colocado em prisão preventiva durante mais de um ano por uma infracção pela qual veio a ser definitivamente condenado a um pena privativa de liberdade cuja execução foi integralmente suspensa, não cessou, por causa da falta de exercício de emprego durante a sua prisão preventiva, de pertencer ao mercado regular do emprego do Estado-Membro de acolhimento, uma vez que encontrou emprego num prazo razoável após a sua libertação, e pode requerer a prorrogação da sua autorização de residência para poder continuar a exercer o seu direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha ao abrigo do artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, da Decisão n._ 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia.

2) O artigo 14._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à expulsão de um nacional turco que goze de um direito directamente conferido pela referida decisão, quando esta medida é decretada na sequência de uma condenação penal por uma infracção específica e com um fim de prevenção geral relativamente a outros estrangeiros, sem que o comportamento pessoal do interessado leve a pensar, concretamente, que cometerá outras infracções graves susceptíveis de perturbar a ordem pública no Estado-Membro de acolhimento.

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