Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61997CJ0260

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 17 de Junho de 1999.
    Unibank A/S contra Flemming G. Christensen.
    Pedido de decisão prejudicial: Bundesgerichtshof - Alemanha.
    Convenção de Bruxelas - Interpretação do artigo 50. - Conceito de 'actos autênticos exarados num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva' - Acto elaborado sem intervenção de um agente público - Artigos 32. e 36..
    Processo C-260/97.

    Colectânea de Jurisprudência 1999 I-03715

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1999:312

    61997J0260

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 17 de Junho de 1999. - Unibank A/S contra Flemming G. Christensen. - Pedido de decisão prejudicial: Bundesgerichtshof - Alemanha. - Convenção de Bruxelas - Interpretação do artigo 50. - Conceito de 'actos autênticos exarados num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva' - Acto elaborado sem intervenção de um agente público - Artigos 32. e 36.. - Processo C-260/97.

    Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-03715


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Execução de actos autênticos recebidos e executórios num Estado contratante - Conceito de «actos autênticos» - Acto elaborado sem intervenção de uma autoridade competente - Exclusão

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 50._)

    Sumário


    Um título de crédito executório por força do direito do Estado de origem, cuja autenticidade não foi estabelecida por uma autoridade pública ou por qualquer outra autoridade habilitada por esse Estado a fazê-lo, não constitui um acto autêntico na acepção do artigo 50._ da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

    Com efeito, o carácter autêntico de tais actos deve ser demonstrado de modo incontestável, por forma a que o órgão jurisdicional do Estado requerido esteja em condições de confiar na autenticidade destes, quando se procede à execução dos actos que relevam do referido artigo em condições idênticas à das decisões judiciais.

    Partes


    No processo C-260/97,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre

    Unibank A/S

    e

    Flemming G. Christensen,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 32._, 36._ e 50._ da convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), tal como foi alterada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131), e pela convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward (relator), L. Sevón e M. Wathelet, juízes,

    advogado-geral: A. La Pergola,

    secretário: R. Grass,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação da Unibank A/S, por Hans Klingelhöffer, advogado em Ettlingen,

    - em representação de F. G. Christensen, por Rüdiger Stäglich, advogado em Darmstadt,

    - em representação do Governo alemão, por Rolf Wagner, Regierungsdirektor no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agente,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por José Luis Iglesias Buhigues, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Bertrand Wägenbaur, advogado no foro de Bruxelas,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Fevereiro de 1999,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 26 e Junho de 1997, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de Julho seguinte, o Bundesgerichtshof submeteu, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e a execução de decisões em matéria civil e comercial, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 32._, 36._ e 50._ dessa convenção (JO 1972, L 299, p. 32), tal como foi alterada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77), e pela convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»).

    2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe a Unibank A/S (a seguir «Unibank») a F. G. Christensen, a propósito de um pedido desta última tendente a que sejam declarados executórios três títulos de crédito.

    Enquadramento jurídico

    3 O artigo 32._, n._ 2, da Convenção de Bruxelas prevê:

    «O tribunal territorialmente competente determina-se pelo domicílio da parte contra a qual a execução for promovida. Se esta parte não estiver domiciliada no território do Estado requerido, a competência determina-se pelo lugar de execução.»

    4 O artigo 36._ da Convenção de Bruxelas estabelece:

    «Se a execução for autorizada, a parte contra a qual a execução é promovida pode interpor recurso da decisão no prazo de um mês a contar da sua notificação.

    Se esta parte estiver domiciliada em Estado contratante diferente daquele onde foi proferida a decisão que autoriza a execução, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.»

    5 O artigo 50._ da Convenção de Bruxelas dispõe:

    «Os actos autênticos exarados num Estado contratante e que nesse Estado tenham força executiva são dotados da fórmula executória, mediante requerimento, noutro Estado contratante, segundo o processo previsto nos artigos 31._ e seguintes. O requerimento só pode ser indeferido se a execução do acto autêntico for contrária à ordem pública do Estado requerido.

    O acto apresentado deve preencher os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado de origem.

    É aplicável, se necessário, o disposto na secção 3 do título III.»

    6 O primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 50._ da Convenção de Bruxelas foi alterado pelo artigo 14._ da convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1, a seguir «terceira convenção de adesão») como se segue:

    «Os actos autênticos exarados num Estado contratante e que nesse Estado tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento noutro Estado contratante, segundo o processo previsto nos artigos 31._ e seguintes.»

    7 Na sequência dessa alteração, o artigo 50._ da Convenção de Bruxelas está redigido em termos idênticos aos do artigo 50._ da convenção de 16 de Setembro de 1988 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 319, p. 9, a seguir «Convenção de Lugano»).

    8 Segundo o § 478, n._ 1, ponto 5, do retsplejelov (Código de Processo Civil dinamarquês), a execução pode ter por base títulos de crédito, na condição de estes o preverem expressamente.

    O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

    9 Entre 1990 e 1992, F. G. Christensen assinou a favor da Unibank, que é um banco de direito dinamarquês estabelecido em Arhus (Dinamarca), três títulos de crédito (Gældsbrev) que ascendem respectivamente a 270 000 DKR, 422 000 DKR e 138 000 DKR, além dos respectivos juros. Esses três títulos estão dactilografados e comportam a assinatura de um terceiro, aparentemente um empregado da Unibank, que interveio na qualidade de testemunha da assinatura do devedor. É expressamente previsto nos referidos títulos que podem, em conformidade com o disposto no § 478 do retsplejelov, servir de fundamento à execução.

    10 Quando os títulos de crédito foram assinados, o devedor residia na Dinamarca. A seguir, instalou-se em Weiterstadt, na Alemanha, onde a Unibank lhe notificou esses títulos de crédito. A pedido desta última, o Landgericht Darmstadt, competente para Weiterstadt, autorizou a execução dos referidos títulos. F. G. Christensen interpôs recurso dessa decisão para o Oberlandesgericht Frankfurt am Main. Considerando que F. G. Christensen tinha indicado, no decurso da instância, que tinha deixado a Alemanha, sem todavia comunicar o seu novo endereço, o órgão jurisdicional de recurso entendeu que a Unibank ficou, desde então, desprovida de interesse em agir, uma vez que já não podia conseguir que se procedesse à execução dos títulos de crédito na Alemanha e, em consequência, deu provimento ao recurso.

    11 A Unibank recorreu para o Bundesgerichtshof que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1) Um documento de reconhecimento de dívida assinado por um devedor sem a participação de um oficial público - como o Gaeldsbrev de direito dinamarquês (§ 478, n._ 1, ponto 5, da lei dinamarquesa sobre a administração da justiça) é um acto autêntico na acepção do artigo 50._ da Convenção de Bruxelas quando no documento de reconhecimento de dívida se estabelece expressamente que este pode ser utilizado como fundamento para a execução coerciva e quando, segundo o direito do Estado em que o mesmo foi emitido, pode servir de fundamento para uma execução, em qualquer caso sob reserva de que o tribunal competente para a execução pode indeferir o requerimento de execução do credor no caso de, na sequência de oposição à execução, se revelar duvidoso que deva proceder-se aos actos executivos?

    Caso se responda afirmativamente à primeira questão:

    2) Um pedido de reconhecimento de uma decisão ou de um acto autêntico apresentado no tribunal territorialmente competente, na acepção do artigo 32._, n._ 2, da Convenção de Bruxelas, é considerado como inadmissível ou infundamentado devido ao facto de o devedor durante a pendência do recurso (artigo 36._ da Convenção de Bruxelas) se ter ausentado do Estado em que o processo foi iniciado e de a sua nova residência ser desconhecida?»

    Quanto à primeira questão

    12 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se um título de crédito executório que foi estabelecido sem intervenção de uma autoridade pública constitui um acto autêntico na acepção do artigo 50._ da Convenção de Bruxelas.

    13 A Unibank alega que esta questão requer uma resposta afirmativa. Pelo contrário, F. G. Christensen, os Governos alemão e do Reino Unido, bem como a Comissão, sustentam que o adjectivo «autêntico» significa que as facilidades de execução previstas pela Convenção de Bruxelas não se aplicam indiscriminadamente a todos os actos, mas são reservadas àqueles cuja autenticidade foi estabelecida por uma autoridade pública competente.

    14 A esse propósito, deve recordar-se desde já que o artigo 50._ da Convenção de Bruxelas equipara os «actos autênticos exarados num Estado contratante e que nesse Estado tenham força executiva», considerando a sua força executória nos outros Estados contratantes, às decisões judiciais na acepção do artigo 25._ dessa mesma convenção, declarando aplicáveis as disposições relativas à execução previstas pelos artigos 31._ e seguintes dessa convenção. As referidas disposições têm em vista, com efeito, realizar um dos objectivos fundamentais da Convenção de Bruxelas, isto é, facilitar, em toda a medida do possível, a livre circulação das decisões judiciais prevendo um processo de exequatur simples e rápido (v. acórdãos de 2 de Julho de 1985, Deutsche Genossenschaftsbank, 148/84, Recueil, p. 1981, n._ 16, e de 2 de Junho de 1994, Solo Kleinmotoren, C-414/92, Colect., p. I-2237, n._ 20).

    15 Uma vez que se procede à execução dos actos que relevam do artigo 50._ da Convenção de Bruxelas em condições idênticas à das decisões judiciais, o carácter autêntico de tais actos deve ser demonstrado de modo incontestável, por forma a que o órgão jurisdicional do Estado requerido esteja em condições de confiar na autenticidade deste documento. Ora, não possuindo os actos estabelecidos entre particulares, por si mesmos, tal natureza, a intervenção de uma autoridade pública ou de qualquer outra autoridade habilitada pelo Estado de origem é, por conseguinte, necessária para lhes conferir a qualidade de actos autênticos.

    16 Essa interpretação do artigo 50._ da Convenção de Bruxelas é corroborada pelo relatório Jenard-Möller sobre a Convenção de Lugano (JO 1990, C 189, p. 57, a seguir «relatório Jenard-Möller»).

    17 Com efeito, o relatório Jenard-Möller lembra, no seu n._ 72, que os representantes dos Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) tinham pedido que fossem especificadas as condições que um acto autêntico deve satisfazer para ser considerado como autêntico na acepção do artigo 50._ da Convenção de Lugano. Menciona a este propósito três condições, que são as seguintes: «a autenticidade do acto deve ter sido comprovada por um autoridade pública, esta autenticidade deve referir-se ao seu conteúdo e não só, por exemplo, à assinatura, o acto deve ter força executória no Estado onde foi estabelecido».

    18 Segundo esse mesmo relatório, a intervenção de uma autoridade pública é, portanto, indispensável para que um acto possa ser qualificado como acto autêntico na acepção do artigo 50._ da Convenção de Lugano.

    19 É verdade que os artigos 50._ das Convenções de Bruxelas e de Lugano não estavam redigidos em termos idênticos à data dos factos no processo principal e que o relatório Jenard sobre a Convenção de Bruxelas (JO 1979, C 59, p. 1) não indica os critérios que devem satisfazer os actos autênticos, mas limita-se a reproduzir as condições enunciadas pelo artigo 50._ desta última convenção.

    20 Todavia, a única diferença da formulação sobre este ponto entre os textos das duas convenções consistia em que a Convenção de Bruxelas utilizava a expressão «dotados da fórmula executória» enquanto na Convenção de Lugano figurava a expressão «declarados executórios». Além disso, resulta do n._ 29 do relatório Almeida Cruz, Desantes Real e Jenard relativo à terceira convenção de adesão (JO 1990, C 189, p. 35) que esta última, ao adoptar para o artigo 50._ da Convenção de Bruxelas a mesma redacção que a do artigo 50._ da Convenção de Lugano, pretendia aproximar, quanto a este ponto, a redacção das duas convenções, sendo as expressões já referidas consideradas praticamente equivalentes.

    21 Tendo em conta tudo o que precede, deve responder-se à primeira questão que um título de crédito executório por força do direito do Estado de origem, cuja autenticidade não foi estabelecida por uma autoridade pública ou por qualquer outra autoridade habilitada por esse Estado a fazê-lo, não constitui um acto autêntico na acepção do artigo 50._ da Convenção de Bruxelas.

    Quanto à segunda questão

    22 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que pronunciar-se quanto à segunda questão.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    23 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesgerichtshof, por despacho de 26 de Junho de 1997, declara:

    Um título de crédito executório por força do direito do Estado de origem, cuja autenticidade não foi estabelecida por uma autoridade pública ou por qualquer outra autoridade habilitada por esse Estado a fazê-lo, não constitui um acto autêntico na acepção do artigo 50._ da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tal como foi alterada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e pela convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica.

    Top