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Document 61997CJ0233

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 3 de Dezembro de 1998.
KappAhl Oy.
Pedido de decisão prejudicial: Uudenmaan lääninoikeus - Finlândia.
Livre circulação de mercadorias - Produtos em livre prática - Acto de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia - Disposições derrogatórias - Artigo 99.
Processo C-233/97.

Colectânea de Jurisprudência 1998 I-08069

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1998:585

61997J0233

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 3 de Dezembro de 1998. - KappAhl Oy. - Pedido de decisão prejudicial: Uudenmaan lääninoikeus - Finlândia. - Livre circulação de mercadorias - Produtos em livre prática - Acto de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia - Disposições derrogatórias - Artigo 99. - Processo C-233/97.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-08069


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Adesão de novos Estados-Membros às Comunidades - Finlândia - Livre circulação de mercadorias - Pauta aduaneira comum - Derrogação provisória - Pauta aduaneira nacional aplicável aos países terceiros relativamente a certos produtos - Aplicação às importações de produtos originários dum país terceiro que tinham sido colocados em livre prática noutro Estado-Membro - Inadmissibilidade

(Acto de adesão de 1994, artigo 99._)

Sumário


O artigo 99._ do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia deve ser interpretado no sentido de que não permitia à República da Finlândia cobrar, durante um período de três anos a partir da sua adesão à Comunidade, em 1 de Janeiro de 1995, direitos aduaneiros sobre as importações de produtos que se encontravam já em livre prática em outro Estado-Membro.

Com efeito, resulta do teor literal do artigo 99._ do acto de adesão que essa disposição comporta uma derrogação provisória à aplicação integral da pauta aduaneira comum nas trocas comerciais entre a República da Finlândia e os países terceiros no que toca aos produtos referidos no anexo XI do acto de adesão. Em contrapartida, essa disposição não prevê qualquer derrogação ao princípio da livre circulação de mercadorias entre Estados-Membros, seja ela relativa aos produtos originários dos Estados-Membros ou aos produtos a eles equiparados.

Partes


No processo C-233/97,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Uudenmaan lääninoikeus (Finlândia), destinado a obter, no processo instaurado neste órgão jurisdicional por

KappAhl Oy,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 99._ do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21), tal como alterado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção),

composto por: D. A. O. Edward (relator), exercendo funções de presidente de secção, L. Sevón e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: G. Cosmas,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da KappAhl Oy, por Jan Örndahl e Johanna Kauppinen, advogados em Helsínquia,

- em representação do Governo finlandês, por Tuula Pynnä, consultora jurídica no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Michel Nolin e Esa Paasivirta, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as observações orais da KappAhl Oy, do Governo finlandês e da Comissão, na audiência de 14 de Maio de 1998,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Julho de 1998,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 19 de Junho de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de Junho seguinte, o Uudenmaan lääninoikeus (tribunal administrativo departamental de Uisimaa) submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 99._ do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21), tal como alterado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1, p. 1, a seguir «acto de adesão»).

2 Essa questão foi suscitada no quadro de um processo instaurado pela KappAhl Oy (a seguir «KappAhl»), sociedade de direito finlandês, quanto à cobrança de certos direitos aduaneiros sobre importações de produtos têxteis e de vestuário da Suécia para a Finlândia.

3 O artigo 2._ do acto de adesão estabelece que, «A partir da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas Instituições antes da adesão vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses Tratados e do presente acto.»

4 No entanto, o artigo 10._ prevê que «A aplicação dos Tratados originários e dos actos adoptados pelas Instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente acto.»

5 Segundo o artigo 99._ do acto de adesão,

«A República da Finlândia pode manter, por um período de três anos a contar da adesão, a sua pauta aduaneira aplicável a países terceiros para os produtos referidos no anexo XI.

Durante esse período, a República da Finlândia reduzirá a diferença entre os seus direitos de base e os direitos da pauta aduaneira comum, de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Janeiro de 1996, cada diferença entre os direitos de base e os direitos da pac será reduzida para 75%;

- em 1 de Janeiro de 1997, cada diferença entre os direitos de base e os direitos da pac será reduzida para 40%.

A República da Finlândia aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1998.»

6 Por força do artigo 1._, n._ 2, da laki eräistä väliaikaisista tulleista (1255/94) (lei finlandesa relativa a certos direitos aduaneiros transitórios, a seguir «lei nacional»), uma mercadoria proveniente de um país terceiro que tenha sido posta em livre prática num Estado-Membro e que, por conseguinte, tenha já sido tributada à entrada no território aduaneiro comunitário por força do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), é tributada no montante da diferença entre o direito aduaneiro citado no anexo da lei nacional e o direito previsto para a importação na Comunidade.

7 Entre 29 de Março de 1995 e 26 de Junho de 1996, a KappAhl importou da Suécia para a Finlândia produtos têxteis e de vestuário originários de países terceiros.

8 Aquando da sua importação na Suécia, foram pagos direitos aduaneiros comunitários devidos nos termos do Regulamento n._ 2658/87, e os produtos foram, portanto, postos em livre prática nesse Estado-Membro.

9 Para a importação desses produtos para a Finlândia, a KappAhl teve igualmente de pagar direitos aduaneiros finlandeses que ascendem a 6 911 586 FIM, em conformidade com as 1 056 decisões tomadas pela Lahden tullikamari (secção das alfândegas de Lahti) com fundamento no artigo 1._, n._ 2, da lei nacional.

10 Entendendo que essas decisões eram contrárias aos artigos 9._, 12._ e 13._ do Tratado CE, a KappAhl interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio com vista, por um lado, à anulação dessas decisões e, por outro, ao reembolso das somas pagas em sua execução, incluindo os juros legais. Sustenta a esse propósito que o artigo 99._ do acto de adesão não permitia à República da Finlândia impor direitos aduaneiros sobre a importação de mercadorias que se encontravam já em livre prática na Comunidade.

11 Pelo contrário, as autoridades finlandesas alegam que a redacção do artigo 99._ do acto de adesão é ambígua. Segundo elas, é possível considerar que essa disposição tem em vista tanto as mercadorias importadas directamente de países terceiros como as que, sendo embora importadas de outro Estado-Membro, são originárias desses mesmos países.

12 A esse propósito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, em Dezembro de 1995, a Comissão informou as autoridades finlandesas de que entendia que o artigo 99._ do acto de adesão não permitia uma derrogação ao princípio da livre circulação de mercadorias tal como a que figura no artigo 1._, n._ 2, da lei nacional. As autoridades finlandesas comunicaram então que não partilhavam dessa opinião, mas que, por razões práticas, a disposição em questão seria revogada a partir de 1 de Julho de 1996.

13 Nestas circunstâncias, tendo dúvidas quanto à interpretação a dar ao artigo 99._ do acto de adesão, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 99._ do acto de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia deve ser interpretado no sentido de que visa também as mercadorias originárias de países terceiros, colocadas em livre prática num Estado-Membro da Comunidade Europeia e importadas a partir desse Estado para a Finlândia?»

14 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 99._ do acto de adesão deve ser interpretado no sentido de que permitia à República da Finlândia cobrar, durante um período de três anos após a sua adesão à Comunidade, em 1 de Janeiro de 1995, direitos aduaneiros sobre as importações de produtos que estavam já em livre prática noutro Estado-Membro.

15 Resulta dos artigos 2._ e 10._ do acto de adesão que este último é baseado no princípio da aplicação imediata e integral das disposições do direito comunitário aos novos Estados-Membros, sendo admitidas derrogações apenas na medida em que estejam expressamente previstas pelas disposições transitórias (v., mutatis mutandis, acórdão de 9 de Dezembro de 1982, Metallurgiki Halyps, 258/81, Recueil, p. 4261, n._ 8).

16 Por conseguinte, sob reserva da aplicação do artigo 99._ do acto de adesão, as disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias, nomeadamente os seus artigos 9._ e 10._, são plenamente aplicáveis na Finlândia a partir da sua adesão à Comunidade.

17 Daí resulta que, se o artigo 99._ do acto de adesão não autorizava a manutenção de direitos aduaneiros tais como os que estão em causa no litígio do processo principal, a sua cobrança seria contrária ao artigo 9._ do Tratado na medida em que digam respeito a produtos que, por força do artigo 10._, n._ 1, do mesmo Tratado, são definitiva e totalmente equiparados aos produtos originários dos Estados-Membros (acórdão de 15 de Dezembro de 1976, Donckerwolcke e Schou, 41/76, Colect., p. 781, n._ 17).

18 Quanto ao artigo 99._ do acto de adesão, comporta uma derrogação às regras do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias e deve, portanto, ser objecto de uma interpretação estrita (v., neste sentido, acórdão de 23 de Março de 1983, Peskeloglou, 77/82, Recueil, p. 1085, n._ 12). Por outro lado, as derrogações permitidas pelo acto de adesão às regras previstas pelo Tratado devem ser interpretadas com vista a uma realização mais fácil dos objectivos do Tratado e de uma aplicação integral das suas normas (acórdão de 25 de Fevereiro de 1988, Comissão/Grécia, 194/85 e 241/85, Colect., p. 1037, n._ 20).

19 Ora, resulta do teor literal do artigo 99._ do acto de adesão que essa disposição comporta uma derrogação provisória à aplicação integral da pauta aduaneira comum nas trocas comerciais entre a República da Finlândia e os países terceiros no que toca aos produtos referidos no anexo XI do acto de adesão. Em contrapartida, essa disposição não prevê qualquer derrogação ao princípio da livre circulação de mercadorias entre Estados-Membros, seja ela relativa aos produtos originários dos Estados-Membros ou aos produtos a eles equiparados.

20 Essa interpretação literal do artigo 99._ do acto de adesão é, aliás, a que melhor tende a promover a realização dos objectivos do Tratado, na medida em que implica uma aplicação mais completa das suas normas que a resultante da interpretação defendida pelo Governo finlandês, segundo a qual essa disposição se aplica também aos produtos colocados em livre prática na Comunidade.

21 O facto de, durante o período transitório, operadores económicos terem podido evitar o pagamento de direitos aduaneiros finlandeses fazendo transitar, pelo território de outro Estado-Membro, produtos originários de um país terceiro que eram destinados à Finlândia não poderá justificar uma interpretação mais ampla da disposição. Com efeito, a importância que reveste o princípio da livre circulação de mercadorias entre Estados-Membros significa que uma derrogação, mesmo transitória, deve ser concedida de maneira clara e sem ambiguidade.

22 Finalmente, o Governo finlandês alega que a interpretação segundo a qual o artigo 99._ do acto de adesão se aplica aos produtos em livre prática na Comunidade é corroborada pelas tomadas de posição individuais e por uma declaração comum dos Estados-Membros no decurso das negociações que precederam a adopção do acto de adesão.

23 A esse propósito, basta salientar que nem tomadas de posição individuais nem uma declaração comum dos Estados-Membros poderão ser tomadas em conta para interpretar uma disposição quando, como no caso em apreço, o seu conteúdo não encontra qualquer expressão na sua redacção e não tem, portanto, alcance jurídico (v., neste sentido, acórdãos de 13 de Fevereiro de 1996, Bautiaa e Société française maritime, C-197/94 e C-252/94, Colect., p. I-505, n._ 51; de 26 de Fevereiro de 1991, Antonissen, C-292/89, Colect., p. I-745, n._ 18, e de 30 de Janeiro de 1985, Comissão/Dinamarca, 143/83, Recueil, p. 427, n._ 13).

24 Deve, portanto, responder-se à questão que o artigo 99._ do acto de adesão deve ser interpretado no sentido de que não permitia à República da Finlândia cobrar, durante um período de três anos após a sua adesão à Comunidade, em 1 de Janeiro de 1995, direitos aduaneiros sobre as importações de produtos que se encontravam já em livre prática em outro Estado-Membro.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

25 As despesas efectuadas pelo Governo finlandês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Uudenmaan lääninoikeus, por despacho 19 de Junho de 1997, declara:

O artigo 99._ do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, tal como alterado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não permitia à República da Finlândia cobrar, durante um período de três anos a partir da sua adesão à Comunidade, em 1 de Janeiro de 1995, direitos aduaneiros sobre as importações de produtos que se encontravam já em livre prática em outro Estado-Membro.

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