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Document 61997CJ0175

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 5 de Março de 1998.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Directiva 93/89/CEE, relativa à aplicação pelos Estados-Membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como das portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra-estruturas - Falta de transposição.
Processo C-175/97.

Colectânea de Jurisprudência 1998 I-00963

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1998:89

61997J0175

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 5 de Março de 1998. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa. - Directiva 93/89/CEE, relativa à aplicação pelos Estados-Membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como das portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra-estruturas - Falta de transposição. - Processo C-175/97.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-00963


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigo 169._)

Sumário


Para justificar a inobservância das obrigações e prazos prescritos por uma directiva, um Estado-Membro não pode justificar-se nem com o mero receio de dificuldades internas, nem com o facto de a falta de medidas de transposição da directiva não ter causado prejuízo aos outros Estados-Membros.

Partes


No processo C-175/97,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michel Nolin e Laura Pignataro, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro de mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

República Francesa, representada por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Gautier Mignot, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,

demandada,

">que tem por objecto obter a declaração de que, ao não tomar e, em todo o caso, ao não ter comunicado no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/89/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à aplicação pelos Estados-Membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como das portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra-estruturas (JO L 279, p. 32), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: C. Gulmann, presidente de secção, M. Wathelet, J. C. Moitinho de Almeida (relator), D. A. O. Edward e J.-P. Puissochet, juízes,

advogado-geral: A. La Pergola,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Dezembro de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Maio de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção pedindo que seja declarado que, ao não tomar e, em todo o caso, ao não ter comunicado no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/89/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à aplicação pelos Estados-Membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como das portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra-estruturas (JO L 279, p. 32, a seguir «directiva»), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.

2 Nos termos do artigo 13._, n._ 1, primeiro parágrafo, da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva até 1 de Janeiro de 1995 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

3 No acórdão proferido em 5 de Julho de 1995, Parlamento/Conselho (C-21/94, Colect., p. I-1827), o Tribunal de Justiça anulou a referida directiva, mantendo, todavia, os seus efeitos até que o Conselho adoptasse nova regulamentação na matéria.

4 Não tendo recebido qualquer comunicação de medidas de transposição adoptadas pela República Francesa e não dispondo de qualquer outro elemento que lhe permitisse concluir que a mesma havia cumprido a sua obrigação de pôr em vigor as disposições necessárias, a Comissão, por carta de 16 de Maio de 1995, notificou o Governo francês para, num prazo de dois meses, lhe apresentar as suas observações, nos termos do artigo 169._, primeiro parágrafo, do Tratado.

5 Não tendo recebido resposta a essa notificação, a Comissão, por carta de 27 de Junho de 1997, dirigiu à República Francesa um parecer fundamentado, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações comunitárias no prazo de dois meses a contar da notificação do parecer.

6 Por carta de 26 de Novembro de 1996, as autoridades francesas confirmaram a sua vontade de transpor a directiva. Invocando graves dificuldades com que se confrontavam os transportadores rodoviários, pediram um prazo adicional par efectuar a transposição por via legislativa.

7 Não tendo recebido qualquer outra comunicação das autoridades francesas, a Comissão intentou a presente acção.

8 Na sua contestação, a República Francesa observa que a transposição da directiva não foi efectuada em virtude das dificuldades por que passa o sector do transporte rodoviário de mercadorias e que se explicam, nomeadamente, pela diminuição sensível da sua actividade e pelo aumento dos encargos sociais das empresas, na sequência da adopção de diversas medidas destinadas a melhorar as condições de trabalho dos assalariados.

9 O Governo francês observa, além disso, que os profissionais do transporte consideram inaceitáveis as distorções de concorrência resultantes de níveis muito divergentes de tributação do gasóleo nos diversos Estados-Membros. Por isso, dificilmente podem admitir o acréscimo de custos relativo ao imposto sobre os veículos que resulta da transposição da directiva, antes de se verificar algum progresso nas propostas relativas à harmonização dos impostos indirectos específicos.

10 Na opinião do governo demandado, a transposição da directiva poderia, nestas condições, agravar a forte tensão social que reina no sector do transporte rodoviário e pôr em perigo um serviço indispensável ao funcionamento da economia nacional.

11 O Governo francês acrescenta que o atraso na transposição da directiva não criou distorções de concorrência significativas com os parceiros da República Francesa. Com efeito, embora seja certo que a adopção da referida directiva implicará um aumento sensível de algumas taxas de imposição dos veículos, a República Francesa beneficia até ao fim de 1997, nos termos do artigo 6._, n._ 2, duma redução de 50% das taxas mínimas aplicáveis. Além disso, é actualmente aplicado em França um elevado imposto indirecto específico sobre o gasóleo, o que, do ponto de vista do custo global do transporte, compensa largamente as distorções que pudessem resultar da não aplicação da directiva

12 Deve observar-se antes de mais que o Governo francês não contesta o facto de ainda não ter tomado as medidas necessárias à transposição da directiva para o direito interno.

13 Em seguida, deve recordar-se que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, o simples receio de dificuldades internas não pode justificar o não respeito do direito comunitário (v., nomeadamente, os acórdãos de 7 de Dezembro de 1995, Comissão/França, C-52/95, Colect., p. I-4443, n._ 38, e de 9 de Dezembro de 1997, Comissão/França, C-265/95, Colect., p. I-6959, n._ 55).

14 Finalmente, deve observar-se que, não estando a declaração do incumprimento por um Estado-Membro dependente da verificação do dano resultante desse incumprimento, um Estado-Membro não pode justificar-se com o facto de a falta de medidas de transposição duma directiva não ter causado prejuízo aos outros Estados-Membros (v., nomeadamente, neste sentido, o acórdão de 18 de Dezembro de 1997, Comissão/Bélgica, C-263/96, Colect., p. I-7453, n._ 30; a propósito do artigo 141._ do Tratado CEEA, v. acórdão de 14 de Dezembro de 1971, Comissão/França, 7/71, Colect., p. 391, n._ 50).

15 Nestas condições, deve julgar-se procedente a acção proposta pela Comissão.

16 Por conseguinte, há que declarar que, ao não tomar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13._, n._ 1, primeiro parágrafo, dessa directiva.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

17 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo-o a Comissão requerido e tendo a República Francesa sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

decide:

18 Ao não tomar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/89/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à aplicação pelos Estados-Membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como das portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra-estruturas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13._, n._ 1, primeiro parágrafo, da referida directiva.

19 A República Francesa é condenada nas despesas.

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