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Document 61997CJ0163

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 12 de Março de 1998.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
    Incumprimento de Estado - Não transposição da directiva 92/74/CEE.
    Processo C-163/97.

    Colectânea de Jurisprudência 1998 I-01181

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1998:108

    61997J0163

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 12 de Março de 1998. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica. - Incumprimento de Estado - Não transposição da directiva 92/74/CEE. - Processo C-163/97.

    Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-01181


    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado

    (Tratado CE, artigo 169._)

    Partes


    No processo C-163/97,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hendrik van Lier, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    demandante,

    contra

    Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, consultor-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,

    demandado,

    que tem por objecto obter a declaração de que, ao não comunicar ou ao não tomar as medidas necessárias à transposição da Directiva 92/74/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, que alarga o âmbito de aplicação da Directiva 81/851/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos medicamentos e que estabelece disposições complementares para os medicamentos homeopáticos veterinários (JO L 297, p. 12), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e desta directiva,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção),

    composto por: H. Ragnemalm, presidente de secção, G. F. Mancini, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray (relator) e K. M. Ioannou, juízes,

    advogado-geral: G. Cosmas,

    secretário: R. Grass,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Janeiro de 1998,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Abril de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não comunicar ou ao não tomar as medidas necessárias à transposição da Directiva 92/74/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, que alarga o âmbito de aplicação da Directiva 81/851/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos medicamentos e que estabelece disposições complementares para os medicamentos homeopáticos veterinários (JO L 297, p. 12, a seguir «directiva»), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e desta directiva.

    2 Resulta do artigo 10._, n._ 1, da directiva, que os Estados-Membros deviam tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento antes de 31 de Dezembro de 1993 e que deviam informar imediatamente a Comissão desse facto.

    3 Não tendo recebido qualquer comunicação quanto à transposição da directiva e não dispondo além disso de qualquer elemento de informação que lhe permitisse verificar que o Reino da Bélgica tinha efectivamente cumprido as suas obrigações, a Comissão dirigiu, em 10 de Fevereiro de 1994, uma carta de notificação de incumprimento ao Governo belga, nos termos do processo previsto no artigo 169._ do Tratado, convidando-o a apresentar-lhe as suas observações no prazo de dois meses.

    4 O Reino da Bélgica respondeu, em 12 de Junho de 1995, que as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva eram objecto de um projecto de decreto-real que tinha sido apresentado ao gabinete do Ministro da Saúde Pública.

    5 Verificando que o Reino da Bélgica não tinha tomado, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações impostas pela directiva, a Comissão notificou-lhe, em 22 de Maio de 1996, um parecer fundamentado no qual o convidava a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.

    6 Não tendo recebido qualquer informação relativa à transposição da directiva, a Comissão intentou a presente acção.

    7 O Reino da Bélgica não contesta o incumprimento que lhe é imputado. Alega no entanto que foi submetido, para parecer, ao Conselho de Estado um projecto de decreto-real destinado a transpor a directiva.

    8 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo fixado, a acção intentada pela Comissão deve ser julgada procedente.

    9 Verifica-se, por conseguinte que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10._, n._ 1, dessa directiva.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    10 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção)

    decide:

    11 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/74/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, que alarga o âmbito de aplicação da Directiva 81/851/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos medicamentos e que estabelece disposições complementares para os medicamentos homeopáticos veterinários, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10._, n._ 1, desta directiva.

    12 O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.

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