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Document 61997CJ0059

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 18 de Março de 1999.
    República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias.
    FEOGA - Apuramento de contas - Exercício financeiro de 1992.
    Processo C-59/97.

    Colectânea de Jurisprudência 1999 I-01683

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1999:148

    61997J0059

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 18 de Março de 1999. - República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias. - FEOGA - Apuramento de contas - Exercício financeiro de 1992. - Processo C-59/97.

    Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-01683


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Agricultura - Organização comum de mercado - Matérias gordas - Azeite - Ajuda ao consumo - Adiantamento da ajuda mediante a constituição de uma garantia - Liberação da garantia - Condição - Reconhecimento prévio do direito à ajuda - Garantia liberada pelas autoridades nacionais em violação desta condição - Constituição de novas garantias após a liberação da garantia - Não incidência quanto à violação cometida

    (Regulamento n._ 2677/85 da Comissão, artigo 11._, n._ 3, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 571/91, artigo 1._, ponto 19)

    2 Agricultura - FEOGA - Apuramento das contas - Recusa de tomada em consideração de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da legislação comunitária - Contestação pelo Estado-Membro em causa - Ónus da prova

    Sumário


    3 Resulta do artigo 11._, n._ 1, do Regulamento n._ 2677/85, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite, na redacção que lhe foi dada pelo n._ 19 do artigo 1._ do Regulamento n._ 571/91, que, se, com base nas informações fornecidas pelo organismo nacional responsável pelo controlo do direito à ajuda relativamente ao reconhecimento do direito à ajuda para cada empresa aprovada, a autoridade nacional competente verificar a existência de irregularidades, o direito à ajuda não pode ser reconhecido e a garantia deve ser declarada perdida à proporção das quantidades relativamente às quais as condições que dão direito à ajuda não tiverem sido observadas. Quando existem dúvidas sérias sobre a regularidade da actuação de uma empresa que pede para beneficiar da ajuda, não estão reunidas as condições que dão direito à ajuda e a garantia constituída pela empresa para beneficiar do adiantamento não pode ser liberada.

    Este mesmo artigo pressupõe que as quantias adiantadas a título de ajuda são cobertas por uma garantia enquanto o direito a beneficiar da ajuda não for reconhecido. Em consequência, quando as autoridades nacionais competentes, apesar da existência de dúvidas sérias sobre a regularidade da actuação da empresa em causa, libertam, em violação da disposição em causa, a garantia inicialmente constituída por essa empresa, a constituição de novas garantias numa data posterior à liberação da garantia inicialmente constituída não tem incidência na violação cometida por essas autoridades.

    4 Quando a Comissão recusa imputar ao FEOGA determinadas despesas devido ao facto de terem sido provocadas por infracções à regulamentação comunitária imputadas a um Estado-Membro, compete a este Estado demonstrar que estão reunidas as condições para obter o financiamento recusado. A Comissão não está obrigada a demonstrar a irregularidade dos dados transmitidos pelos Estados-Membros, bastando-lhe demonstrar que tem dúvidas sérias e razoáveis. Esta facilitação do ónus da prova pela Comissão explica-se pelo facto de ser o Estado que está melhor colocado para recolher e verificar os dados necessários ao apuramento das contas do FEOGA, e ao qual incumbe, consequentemente, apresentar a prova mais detalhada e completa possível da veracidade dos seus números e, se for caso disso, da inexactidão dos cálculos da Comissão. Em caso de contestação, incumbe à Comissão provar a existência de violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas e, uma vez provada esta, compete ao Estado-Membro demonstrar, sendo caso disso, que a Comissão cometeu um erro relativamente às consequências financeiras que daí advêm.

    Partes


    No processo C-59/97,

    República Italiana, representada pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por G. De Bellis, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. de March, consultor jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    que tem por objecto a anulação parcial da Decisão 96/701/CE da Comissão, de 20 de Novembro de 1996, que altera a Decisão 96/311/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», exercício financeiro de 1992, assim como a certas despesas do exercício de 1993 ( (JO L 323, p. 26),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    composto por: P. Jann, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, L. Sevón e M. Wathelet (relator), juízes,

    advogado-geral: S. Alber,

    secretário: L. Hewlett, administradora,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 18 de Junho de 1998,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Setembro de 1998,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 11 de Fevereiro de 1997, a República Italiana requereu, ao abrigo do artigo 173._, primeiro parágrafo, do Tratado CE, a anulação parcial da Decisão 96/701/CE da Comissão, de 20 de Novembro de 1996, que altera a Decisão 96/311/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», exercício financeiro de 1992, assim como a certas despesas do exercício de 1993 (JO L 323, p. 26, a seguir «decisão impugnada»).

    2 No recurso, pede-se a anulação da decisão impugnada somente em relação à parte em que a Comissão declara não imputável ao FEOGA, relativamente ao exercício financeiro de 1992, o montante de 11 934 331 913 LIT de ajuda ao consumo de azeite. Esta correcção financeira diz respeito a 82 processos relativos a ajudas pagas como adiantamentos a empresas, que a Comissão considera que foram indevidamente recebidas, que já não estavam cobertas por garantias válidas e que ainda não tinham sido recuperadas pelas autoridades nacionais.

    A legislação comunitária

    3 As regras fundamentais da organização comum dos mercados no sector das matérias gordas constam do Regulamento n._ 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 1966 L 172, p. 3025; EE 03 F1 p. 214).

    4 O artigo 11._ do Regulamento n._ 136/66 constitui a base do sistema de ajudas destinado a encorajar o consumo de azeite produzido e comercializado na Comunidade. Este artigo, na redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CEE) n._ 1917/80, do Conselho, de 15 de Julho de 1980 (JO L 186, p. 1; EE 03 F18 p. 194) e n._ 2210/88 do Conselho, de 19 de Julho de 1988 (JO L 197, p. 1), aplicável na altura em que ocorreram os factos que interessam à decisão da causa, dispõe:$

    «1. Se o preço indicativo à produção, diminuído da ajuda à produção, for superior ao preço representativo de mercado para o azeite, será concedida uma ajuda ao consumo em relação ao azeite produzido e introduzido no mercado na Comunidade. Essa ajuda será igual à diferença entre aqueles dois valores

    ...»

    5 As regras gerais relativas à ajuda ao consumo de azeite, aplicáveis no ano agrícola de 1991/1992, foram definidas pelo Conselho no Regulamento (CEE) n._ 3089/78, de 19 de Setembro de 1978 (JO L 369, p. 12), alterado pela última vez pelo Regulamento (CEE) n._ 3461/87 do Conselho, de 17 de Novembro de 1987 (JO L 329, p. 1).

    6 Segundo o artigo 1._ do Regulamento n._ 3089/78, a ajuda ao consumo para o azeite só é concedida às empresas de acondicionamento de azeite aprovadas, estando esta aprovação dependente da observância das condições referidas no artigo 2._ do mesmo regulamento. Nos termos do disposto nos artigos 5._ e 6._, n._ 2, deste mesmo regulamento, o direito à ajuda ao consumo adquire-se no momento da saída do azeite da empresa de acondicionamento, empresa esta que deve depositar o pedido segundo uma periodicidade a determinar.

    7 O artigo 7._ deste mesmo Regulamento n._ 3089/78 precisa qual a natureza do controlo a efectuar pelos Estados-Membros:

    «Os Estados-Membros instituem um sistema de controlo que garanta que o produto para o qual é pedida a ajuda preenche as condições para beneficiar da mesma

    ...»

    8 Nos termos do artigo 8._:

    «A ajuda é paga quando o organismo de controlo designado pelo Estado-Membro em que o acondicionamento é efectuado verificou o cumprimento das condições de concessão da ajuda. Todavia, a ajuda pode ser avançada logo após a apresentação do pedido de ajuda, na condição de se constituir uma garantia suficiente.»

    9 As modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite, aplicáveis no início do ano agrícola de 1991/1992 estão previstas no Regulamento (CEE) n._ 2677/85 da Comissão, de 24 de Setembro de 1985 (JO L 254, p. 5; EE 03 F38 p. 10, a seguir «Regulamento n._ 2677/85»), alterado pela última vez pelo Regulamento (CEE) n._ 571/91, de 8 de Março de 1991 (JO L 63, p. 19).

    10 Segundo o artigo 9._, n._ 3, do Regulamento n._ 2677/85, o montante da ajuda é, em princípio, pago pelo Estado-Membro nos 150 dias seguintes à apresentação do pedido. O artigo 11._ deste mesmo regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1._, n._ 19, do Regulamento n._ 571/91, prevê, porém, que, em certas condições, o montante da ajuda possa ser adiantado:

    «1. O montante da ajuda será adiantado logo que o interessado apresente um pedido de ajuda acompanhado de um certificado comprovando a constituição de uma garantia igual a esse montante.

    2. A garantia será dada por um estabelecimento que satisfaça os critérios fixados pelo Estado-Membro em que o pedido de ajuda for apresentado. Esta garantia terá um período de validade de, pelo menos, seis meses.

    3. A garantia é liberada logo que a autoridade competente do Estado-Membro reconheça o direito à ajuda para as quantidades indicadas no pedido. Se o direito à ajuda não for reconhecido em relação ao todo ou a parte das quantidades indicadas no pedido, a garantia considera-se perdida ao prorata das quantidades em relação às quais não foram respeitadas as condições que dão direito à ajuda. O organismo encarregado do controlo do direito à ajuda comunicará mensalmente ao organismo pagador o resultado da sua actividade no que respeita ao reconhecimento do direito à ajuda em relação a cada empresa aprovada.

    ...»

    11 O artigo 12._, n._ 1, do Regulamento n._ 2677/85 precisa a natureza e as modalidades dos controlos a efectuar nos termos do artigo 7._ do Regulamento n._ 3089/78, já referido, e que visam garantir que o produto satisfaz os requisitos necessários para beneficiar da ajuda solicitada. Estabelece ainda que:$

    «2. Em caso de dúvida quanto à exactidão dos dados constantes do pedido de ajuda, o Estado-membro suspenderá o pagamento da ajuda para a quantidade de azeite que seja objecto da verificação e adoptará todas as medidas necessárias para garantir a recuperação das ajudas que se venha a revelar terem sido indevidamente concedidas, bem como o pagamento das eventuais coimas...

    3. ...

    O montante cobrado pelo Estado-membro será diminuído das despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas (FEOGA) pelos serviços ou organismos pagadores dos Estados-Membros».

    12 Finalmente, o artigo 29._ do Regulamento (CEE) n._ 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 205, p. 5; EE 03 F36 p. 206), estabelece:

    «Sempre que a autoridade competente tenha conhecimento dos elementos que provoquem a aquisição da garantia na sua totalidade ou em parte, exige de imediato ao interessado o pagamento do montante da garantia adquirida, devendo esse pagamento ser efectuado num prazo máximo de trinta dias a contar do dia da emissão do pedido.

    Se o pagamento não tiver sido efectuado no prazo prescrito, a autoridade competente:

    ...

    b) Exige de imediato que o organismo que presta a garantia... proceda ao pagamento...».

    13 O Regulamento (CEE) n._ 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), instituiu o regime de financiamento comunitário das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas. No seu artigo 3._, este regulamento prevê que o FEOGA, secção «Garantia», financie as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas efectuadas em conformidade com as regras comunitárias no quadro da organização comum dos mercados agrícolas. Nos termos do artigo 5._, n._ 2, alínea b), a Comissão procede ao apuramento das contas relativas às despesas efectuadas pelos serviços e organismos nacionais, baseando-se nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros e nos documentos comprovativos juntos a estas.

    14 O Regulamento (CEE) n._ 1723/72 da Comissão, de 26 de Julho de 1972, relativo ao apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, «Secção Garantia» (JO L 186, p. 1; EE 03 F6 p. 70), prevê, no seu artigo 1._, n._ 3, aditado pelo Regulamento (CEE) n._ 422/86 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1986 (JO L 48, p. 31), que:

    «Podem ser transmitidas à Comissão informações complementares até uma data limite a fixar por esta, tendo em conta, nomeadamente, a quantidade de trabalho necessário para o fornecimento das informações em causa. Na falta de transmissão das referidas informações no prazo fixado, a Comissão tomará a sua decisão com base nos elementos de informação de que disponha na data limite fixada, salvo se a transmissão tardia das informações for justificada por circunstâncias excepcionais.»

    O litígio

    15 No quadro do apuramento de contas relativo ao exercício financeiro de 1992, a Comissão verificou que as autoridades italianas efectuavam controlos com atrasos consideráveis e que não consideravam perdidas as garantias prestadas em relação com adiantamentos indevidamente pagos. Por esta razão, em 24 de Setembro de 1993, a Comissão pediu às autoridades italianas que lhe transmitissem os documentos seguintes relativos à ajuda ao consumo de azeite no exercício financeiro de 1992: a lista dos pagamentos efectuados, distribuídos por campanha e por empresas, com a indicação dos montantes respectivos, a lista das recuperações efectuadas, a lista das empresas contra as quais tinha sido intentada uma acção judicial e a lista das empresas em que a Guardia di Finanza tinha efectuado controlos.

    16 A autoridade nacional competente, a Azienda di Stato per gli Interventi nel Mercato Agricolo (serviço do Estado para as intervenções no mercado agrícola, a seguir «AIMA»), que foi posteriormente transformada em Ente per gli Interventi nel Mercato Agricolo, (o organismo de intervenção italiano, a seguir «EIMA»), respondeu a este pedido em 19 de Novembro de 1993, enviando os seguintes documentos: a lista dos pagamentos efectuados, distribuídos por campanha e empresa, com a indicação dos montantes respectivos, a lista das recuperações efectuadas, a lista das empresas objecto de um auto de notificação do Agecontrol (o organismo nacional incumbido do controlo do direito à ajuda) e da Guardia di Finanza, a lista das empresas que o Agecontrol não tinha podido fiscalizar e a lista das empresas ainda sujeitas a controlos do Agecontrol.

    17 Por carta de 29 de Julho de 1994, os serviços do FEOGA informaram as autoridades italianas que, com base nos dados comunicados por estas na carta de 19 de Novembro de 1993, se propunham efectuar, relativamente ao exercício financeiro de 1992, uma correcção financeira negativa de 17 149 929 372 LIT, correspondente ao montante das ajudas que, segundo as verificações efectuadas pelo Agecontrol, tinham sido indevidamente recebidas.

    18 Em 30 de Setembro de 1994, as autoridades italianas comunicaram uma lista dos montantes que lhes tinham entretanto sido restituídos, que consideravam dever ser deduzidos da correcção financeira proposta pelos serviços do FEOGA.

    19 Com base no artigo 1._, n._ 3, do Regulamento n._ 1723/72, que permite à Comissão fixar um prazo limite para a comunicação de informações complementares pelos Estados-Membros, a Comissão estabeleceu, numa decisão de 13 de Janeiro de 1995, notificada à República Italiana em 16 de Janeiro de 1995, que qualquer informação complementar a fornecer pelos Estados-Membros necessária à elaboração da decisão de apuramento das contas do exercício de 1992 lhe devia ser transmitida até 28 de Fevereiro de 1995.

    20 Não lhes tendo sido comunicada qualquer outra informação complementar até essa data-limite, para além das já comunicadas em 30 de Setembro de 1994 pelas autoridades italianas, os serviços do FEOGA, por carta de 15 de Junho de 1995, informaram as autoridades italianas que, com base na troca de correspondência e nos documentos de que dispunham, avaliavam a correcção financeira da ajuda ao consumo de azeite respeitante ao exercício financeiro de 1992 em 11 934 331 913 LIT, correspondentes aos montantes indevidamente pagos e ainda não recuperados. Este montante foi obtido por dedução ao montante total comunicado na carta da AIMA de 19 de Novembro de 1993 (17 149 929 432 LIT) dos montantes entretanto recuperados e comunicados pelo EIMA na sua carta de 30 de Setembro de 1994 (5 215 597 519 LIT).

    21 Por carta de 6 de Julho de 1995, e nos termos do disposto no artigo 1._, n._ 1, alínea a), da Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícolas (FEOGA), secção «Garantia» (JO L 182, p. 45), a Comissão informou oficialmente as autoridades italianas que o montante de 11 934 331 913 LIT de despesas declarado pela República Italiana na rubrica 1220 (ajuda ao consumo de azeite) não podia ser tomado a cargo pelo FEOGA, secção «Garantia», relativamente ao exercício financeiro de 1992.

    22 Por carta de 18 de Setembro de 1995, as autoridades italianas submeteram ao órgão de conciliação esta correcção financeira. Contestaram-na, alegando designadamente que determinados montantes tinham entretanto sido recuperados e inscritos a crédito do FEOGA.

    23 A Comissão comunicou ao presidente do órgão de conciliação as suas observações relativas ao pedido de conciliação numa nota de 9 de Novembro de 1995. Afirmou que tinha, sido tidas em conta, no apuramento de contas do exercício de 1992, recuperações efectuadas até 30 de Novembro de 1994, por referência à carta das autoridades italianas desta mesma data. Acrescentou que qualquer recuperação posterior de montantes que tivessem sido objecto, no exercício de 1992, de correcções financeiras pelos serviços do FEOGA deveria ser inscrita a crédito do orçamento nacional, dado que os serviços do FEOGA não dispunham dos meios necessários para se substituir aos serviços de contabilidade do AIMA.

    24 Numa carta de 17 de Janeiro de 1996, a Comissão informou as autoridades italianas que estava aberta a tomar em consideração, no exercício financeiro de 1995, os montantes que, tendo sido objecto de correcções financeiras relativamente aos exercícios de 1991 e 1992, tinham sido entretanto recuperados pelo AIMA e devolvidos ao FEOGA até 15 de Outubro de 1995. E, concluindo, precisava que:

    - as informações e documentos solicitados deviam ser transmitidos aos serviços do FEOGA até 29 de Fevereiro de 1996;

    - sem esses esclarecimentos e as provas solicitadas, ou, caso as provas apresentadas se revelassem insuficientes para permitir aos serviços do FEOGA verificar que os montantes em questão lhes tinham sido efectivamente devolvidos, os montantes em causa não poderiam ser tomados em consideração;

    - qualquer outra recuperação de montantes objecto de correcções financeiras nos exercícios de 1991 e 1992 devia ser inscrita a crédito do orçamento nacional, visto que os serviços do FEOGA não estariam mais dispostos a substituir-se ao serviço de contabilidade da AIMA.

    25 O órgão de conciliação apresentou, em 19 de Janeiro de 1996, o relatório final no processo 95/IT/021, no qual recordava que os serviços da Comissão se tinham declarado abertos a tomar em consideração os montantes devolvidos ao FEOGA até 15 de Outubro de 1995, ao mesmo tempo que convidava as partes a prosseguirem as negociações a fim de encontrarem, de comum acordo, uma solução para as questões em suspenso.

    26 As autoridades italianas informaram a Comissão, em 29 de Fevereiro de 1996, que não podiam respeitar o prazo de 29 de Fevereiro de 1996 constante da carta de 17 de Janeiro de 1996, devido ao carácter complexo das contas e das confrontações de números a efectuar e solicitaram uma prorrogação até 31 de Março de 1996.

    27 Por carta datada de 11 de Março de 1996, a Comissão aceitou prorrogar o prazo fixado para a recepção dos documentos solicitados até 31 de Março de 1996, precisando, no entanto, que nenhum documento apresentado depois desta data seria tomado em consideração.

    28 A Comissão afirma ter recebido a seguir diferentes versões de um fax das autoridades italianas de 29 de Março de 1996, de onde se concluía que as informações respeitantes à data de inscrição a crédito do FEOGA só poderiam ser fornecidas em relação a certos montantes.

    29 Por carta de 2 de Maio de 1996, os serviços do FEOGA informaram que, com base nas informações comunicadas, uma correcção financeira positiva de 743 129 209 LIT, correspondente a seis processos, seria tomada em consideração a favor da Itália, no quadro do exercício de 1995, dado que os serviços da Comissão tinham verificado que os montantes em causa tinham efectivamente sido inscritos a crédito do FEOGA.

    30 Em 20 de Novembro de 1996, a Comissão adoptou a decisão impugnada que, com base nas informações transmitidas até 28 de Fevereiro de 1995, data limite fixada pela sua decisão de 13 de Janeiro de 1995, confirmou, para o exercício de 1992, uma correcção financeira de 11 934 331 913 LIT relativa às ajudas ao consumo de azeite, como se indica no ponto 4.7.3.1. do relatório de síntese relativo aos resultados dos controlos para apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (documento VI/6355/95 final, da Comissão, de 27 de Março de 1996).

    31 No recurso que interpôs a 11 de Fevereiro de 1997, a República Italiana pediu a anulação parcial desta decisão, isto é, mais precisamente, da parte respeitante à referida correcção financeira.

    O recurso

    32 O Governo italiano contesta a exactidão do ponto 4.7.3.1. do relatório de síntese da Comissão, segundo o qual a correcção financeira diz respeito a 82 processos de ajuda ao consumo de azeite, no montante de 11 934 331 913 LIT, que foi indevidamente paga a empresas italianas, já não se encontrava coberta por garantias válidas e ainda não tinham sido recuperada junto das empresas beneficiárias pelas autoridades nacionais. Entre os processos referidos pela Comissão e ao contrário do que esta sustenta, as ajudas pagas como adiantamentos ou teriam já sido recuperadas e devolvidas ao FEOGA ou estariam cobertas por garantias, porque AIMA teria sempre actuado com observância do disposto no artigo 11._ do Regulamento n._ 2677/85 em matéria de garantias. Em consequência, os montantes em causa teriam sido pagos em conformidade com as regras estabelecidas no sector em causa e deveriam ter sido imputados pela Comissão ao FEOGA, nos termos do disposto no artigo 3._ do Regulamento n._ 729/70.

    33 O primeiro fundamento invocado pelo Governo italiano divide-se em duas partes. A primeira, diz respeito a várias empresas objecto de 7 dos 82 processos a que se refere o relatório de síntese. Segundo o Governo italiano, os adiantamentos pagos a estas empresas a título de ajuda ao consumo de azeite teriam sido recuperados pelas autoridades nacionais, ao contrário do que sustenta a Comissão, para serem devolvidos ao FEOGA. Esses montantes seriam os seguintes: 75 808 299 LIT, respeitantes à empresa Valdolio, 37 632 125 LIT, respeitantes à empresa P.I.O., 533 877 675 LIT, respeitantes à empresa Certo C., 90 938 022 LIT, respeitantes à empresa Ol. F.lli di Sensi (montantes estes que teriam sido recuperados em relação a um montante global de ajuda de 177 863 937 LIT), 119 593 700 LIT, respeitantes à empresa Perilli, 55 989 901 LIT respeitantes à empresa Vizzari, 7 923 300 LIT e 52 130 522 LIT, respeitantes à empresa Ol. Albanese.

    34 Como referiu o advogado-geral no n._ 36 das suas conclusões, relativamente às ajudas pagas como adiantamentos a quatro destas empresas, isto é, a Valdolio, a Ol. F.lli di Sensi, a Vizzari e a Ol. Albanese, o Governo italiano reconheceu, na audiência, que o recurso tinha deixado de ter objecto, visto que os montantes em causa tinham sido tomados em conta pela Comissão no exercício financeiro de 1995. Estão ora em causa, portanto, apenas os montantes pagos como adiantamentos às três outras empresas citadas pelo Governo italiano, isto é, a P.I.O., a Certo C. e a Perilli.

    35 A Comissão recusou imputar estes adiantamentos ao FEOGA no exercício financeiro de 1992, dado que, tendo fixado um prazo, que expirava em 28 de Fevereiro de 1995, para apresentação dos documentos justificativos, nos termos do artigo 1._, n._ 3, do Regulamento n._ 1723/72, e não tendo estes sido apresentados até ao termo do prazo, os adiantamentos em causa não foram tomados em conta por terem sido apresentados tardiamente.

    36 A título complementar, a Comissão sustenta que, relativamente aos dados respeitantes às empresas P.I.O., Certo C. e Perilli, comunicados pelas autoridades italianas depois de 28 de Fevereiro de 1995, tinha verificado que havia pontos obscuros e contradições nos números indicados, que não lhe permitiam nem concluir que a restituição tinha tido lugar nem efectuar uma correcção positiva a favor da Itália nos apuramentos de contas dos exercícios financeiros seguintes. O Governo italiano contestou a existência de contradições ou de pontos obscuros nos documentos respeitantes às empresas P.I.O., Certo C. e Perilli, sem apresentar qualquer prova susceptível de pôr em causa a exactidão das conclusões tiradas pela Comissão e das consequências jurídicas que daí deduziu.

    37 Basta salientar que é facto assente que a data-limite a que se refere o artigo 1._, n._ 3, do Regulamento n._ 1723/72 foi, no presente caso, fixada pela Comissão em 28 de Fevereiro de 1995. Não tendo o Governo italiano invocado circunstâncias excepcionais, as informações complementares apresentadas após esta data devem ser consideradas extemporâneas (v., no mesmo sentido, relativamente à comunicação de informações após o termo do prazo fixado não havendo circunstâncias excepcionais, os acórdãos, de 8 de Janeiro de 1992, Itália/Comissão, C-197/90, Colect., p. I-1, n._ 9, de 22 de Junho de 1993, Alemanha/Comissão, C-54/91, Colect., p. I-3399, n._ 14, e de 3 de Outubro de 1996, Alemanha/Comissão, C-41/94, Colect., p. I-4733, n._ 23).

    38 A primeira parte do fundamento baseada em não tomada em consideração das informações comunicadas pelas autoridades italianas relativamente ao exercício financeiro de 1992 a respeito das empresas Valdolio, P.I.O., Certo C., Ol. F.lli di Sensi, Perilli, Vizzari e Ol. Albanese, deve, por conseguinte, ser rejeitada.

    39 A segunda parte do primeiro fundamento invocado pelo Governo italiano diz respeito ao adiantamento pago à empresa Luccisano, a título de ajuda ao consumo de azeite, num montante de 32 113 434 LIT. Segundo o Governo italiano, esta importância devia ter sido imputada ao FEOGA no exercício financeiro de 1992, porque tinha sido objecto de compensação com outros créditos.

    40 A Comissão sustenta, relativamente à empresa Luccisano, que os documentos apresentados pela autoridade nacional competente antes de 28 de Fevereiro de 1995 não permitiam concluir que o montante declarado tinha sido restituído ao FEOGA. Precisa que só numa carta de 18 de Setembro de 1995 é que as autoridades italianas a informaram de que a empresa Luccisano tinha pedido uma compensação das ajudas a restituir com créditos vencidos, e que o próprio direito a compensação só surgiu por força de um decreto de 15 de Dezembro de 1995. A Comissão acrescenta que teve em conta, relativamente ao exercício financeiro de 1995, as informações fornecidas após o termo do prazo fixado para apresentar os documentos comprovativos respeitantes ao exercício financeiro de 1992, sempre que estas informações lhe foram comunicadas antes de 15 de Outubro de 1995, data-limite para apresentar os documentos comprovativos respeitantes ao exercício financeiro de 1995.

    41 Basta recordar, como já foi dito no n._ 37 do presente acórdão, que os documentos comunicados à Comissão pelas autoridades italianas só o foram após o termo do prazo fixado por esta e que o Governo italiano não invocou nenhuma circunstância excepcional susceptível de justificar o atraso verificado.

    42 Há que rejeitar igualmente, portanto, a segunda parte do fundamento baseado em não tomada em consideração das informações prestadas pelo Governo italiano a respeito da empresa Luccisano relativamente ao exercício financeiro de 1992.

    43 O segundo fundamento invocado pelo Governo italiano diz respeito à ajuda, paga adiantadamente à sociedade Valle Picentino, num montante de 175 839 700 LIT. O Governo italiano sustenta que a garantia constituída inicialmente pela sociedade Valle Picentino foi correctamente liberada por decisão do AIMA, com base nas informações fornecidas pelo Agecontrol. A liberação desta garantia não teria, pois, sido efectuada, ao contrário do que sustenta a Comissão, em violação do artigo 11._, n._ 3, do Regulamento n._ 2677/85.

    44 A este respeito, deve precisar-se que, num primeiro tempo, o Governo italiano tinha feito referência, nas suas observações escritas, a um relatório da Agecontrol datado de 8 de Novembro de 1990, no qual se atestava a inexistência de irregularidades ou de falhas susceptíveis de obstar ao levantamento da garantia ou à concessão dos adiantamentos solicitados. De onde, este Governo deduzia que a liberação da garantia tinha sido efectuada nos termos do disposto no artigo 11._, n._ 3, do Regulamento n._ 2677/85.

    45 Na audiência, o Governo italiano rectificou a sua posição e admitiu que o relatório da Agecontrol que se devia tomar como referência era, não o de 1990, respeitante à campanha oleícola de 1988/1989, mas o de 26 de Janeiro de 1993, respeitante à ao ano agrícola de 1991/1992. Afirmou que neste último relatório, o Agecontrol tinha constatado a existência de irregularidades, unicamente em relação a um montante de 759 300 LIT e, em relação ao montante restante, só teria declarado uma presunção de fraude. Sublinhou que este relatório do Agecontrol tinha chegado às mãos do AIMA depois de a garantia inicialmente constituída ter sido liberada, visto que o prazo mínimo de validade desta, fixado em seis meses pelo artigo 11._, n._ 2, do Regulamento n._ 2677/85, já tinha expirado.

    46 O Governo italiano alegou, por último, que, em Setembro de 1993, tinham sido constituídas novas garantias, a pedido do AIMA, quando se iniciou um processo penal contra representantes da sociedade Valle Picentino, com base no facto de a Guardia di Finanza presumir que ajudas num montante total superior a 7 mil milhões de LIT tinham sido indevidamente recebidas por esta sociedade. O crédito, num montante de 175 839 700 LIT, reclamado pelos serviços do FEOGA, continuaria, portanto, ainda coberto por uma garantia, posto que estaria incluído no crédito coberto pela garantia hipotecária constituída sobre os imóveis da sociedade, num montante de 5 900 000 000 LIT, e pela garantia bancária constituída por um montante suplementar de 1 531 926 352 LIT. O Governo italiano conclui, portanto, que a autoridade nacional competente agiu com observância do disposto no Regulamento n._ 2677/85.

    47 A Comissão sustenta que, segundo o artigo 11._, n._ 3, do Regulamento n._ 2677/85, a garantia só pode ser liberada se as autoridades nacionais competentes tiverem reconhecido a existência de um direito a beneficiar da ajuda. Ora, resultaria do relatório do Agecontrol de 1993 que existiam dúvidas sérias quanto à legalidade da actuação da empresa. O Agecontrol menciona designadamente neste relatório presunções de fraude sob a forma de compras fictícias de azeite. Segundo a Comissão, ao receber esse relatório, o AIMA devia ter solicitado um complemento de inquérito, adiar a liberação da garantia e não devia ter reconhecido o direito à ajuda, que é a condição indispensável à liberação das garantias, nos termos do disposto no artigo 11._, n._ 3, do Regulamento n._ 2677/85. Em consequência, a garantia inicialmente constituída não devia ter sido liberada e a constituição de garantias novas numa fase posterior não poderia alterar em nada esta conclusão.

    48 Deve recordar-se a este propósito que, em aplicação do princípio geral enunciado no artigo 8._ do Regulamento n._ 3089/78, a ajuda só pode ser paga quando as autoridades competentes do Estado-Membro no qual o azeite é embalado verificam que as condições de concessão da ajuda se encontram reunidas. Segundo o artigo 11._, n._ 1, do Regulamento n._ 2677/85, o montante da ajuda pode, no entanto, ser adiantado se o pedido de ajuda for acompanhado por um certificado que ateste que foi constituída uma garantia de igual montante. Resulta do artigo 11._, n._ 3, do mesmo regulamento que, se, com base nas informações fornecidas pelo organismo nacional responsável pelo controlo do direito à ajuda relativamente ao reconhecimento do direito à ajuda para cada empresa aprovada, a autoridade nacional competente verificar a existência de irregularidades, o direito à ajuda não pode ser reconhecido e a garantia deve ser declarada perdida ao prorata das quantidades relativamente às quais as condições que dão direito à ajuda não tiverem sido observadas.

    49 No presente caso, deve declarar-se que a Comissão teve razão ao concluir que a garantia inicialmente constituída pela empresa Valle Picentino não devia ter sido liberada pelas autoridades nacionais competentes devido à existência de dúvidas sérias quanto à legalidade de actuação desta empresa.

    50 Além disso, como bem salientou o advogado-geral no n._ 51 das suas conclusões, a constituição de novas garantias numa data posterior à liberação da garantia inicialmente constituída não tem incidência na violação pelas autoridades italianas do artigo 11._, n._ 3, do Regulamento n._ 2677/85. Com efeito, este artigo pressupõe que as quantias adiantadas a título de ajuda ao consumo de azeite são cobertas por uma garantia enquanto o direito a beneficiar da ajuda não for reconhecido.

    51 O fundamento baseado em inexistência de incompatibilidade com o disposto no Regulamento n._ 2677/85 da decisão de liberar a garantia inicialmente constituída pela sociedade Valle Picentino deve, por conseguinte, ser rejeitado.

    52 Com o terceiro fundamento, o Governo italiano contesta a apreciação da Comissão de que adiantamentos num montante total de 8 530 112 463 LIT que teriam sido indevidamente pagos a 30 empresas a título de ajuda ao consumo de azeite não deveriam ter sido tomados a cargo pelo FEOGA. Alega que estavam em curso processos de recuperação dos montantes devidos e que continuavam a existir garantias. O Governo italiano precisou que se reservava o direito de provar a existência destas garantias, mas não apresentou qualquer prova a este respeito.

    53 A Comissão sustenta que a correcção financeira respeitante a este montante era legal, visto que o próprio Governo italiano reconheceu que a recuperação ainda não tinha sido efectuada e que, mesmo no quadro do recurso de anulação, não tinha sido capaz de provar a existência das garantias que tinha declarado. Em qualquer caso, nos termos do artigo 11._, n._ 3, do Regulamento n._ 2677/85, estas garantias deviam ter sido consideradas perdidas pelas autoridades nacionais competentes.

    54 Deve recordar-se a este respeito a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça a respeito do ónus da prova no quadro de um recurso de anulação interposto por um Estado-Membro contra uma decisão da Comissão em matéria de apuramento de contas do FEOGA.

    55 Quando a Comissão recusa imputar ao FEOGA determinadas despesas devido ao facto de terem sido provocadas por infracções à regulamentação comunitária da responsabilidade de um Estado-Membro, compete a este Estado demonstrar que estão reunidas as condições para obter o financiamento recusado pela Comissão (v. os acórdãos, de 24 de Março de 198, Reino Unido/Comissão, 347/85, Colect., p. 1749, n._ 14, e de 10 de Novembro de 1993, Países Baixos/Comissão, C-48/91, Colect., p. I-5611, n._ 16). A Comissão não está obrigada a fazer prova da irregularidade dos dados transmitidos pelos Estados-Membros, bastando-lhe demonstrar que tem dúvidas sérias e razoáveis. Esta facilitação da exigência da prova a fazer pela Comissão explica-se pelo facto de ser o Estado que está melhor colocado para recolher e verificar os dados necessários ao apuramento das contas do FEOGA, e ao qual incumbe, consequentemente, apresentar a prova mais detalhada e completa possível da veracidade dos seus números e, se for caso disso, da inexactidão dos cálculos da Comissão (acórdão Países Baixos/Comissão, já referido, n._ 17). Em caso de contestação, incumbe à Comissão provar a existência de violação das regras da organização comum de mercados agrícolas e, uma vez provada esta, recai sobre o Estado-Membro o ónus de demonstrar, sendo caso disso, que a Comissão cometeu um erro relativamente às consequências financeiras que daí advêm (acórdãos, de 19 de Fevereiro de 1991, Itália/Comissão, C-281/89, Colect., p. I-347, n._ 19, e Países Baixos/Comissão, já referido, n._ 18).

    56 Deve salientar-se que, no presente caso, o Governo italiano reconheceu que a recuperação das ajudas em causa ainda não tinha sido efectuada, visto que os processos ainda estavam pendentes. Além disso, afirmou a existência de garantias válidas sem o provar. De onde se conclui que o Governo italiano não demonstrou que a Comissão tenha feito um erro ao considerar as ajudas como indevidas, de modo que o seu terceiro fundamento deve ser rejeitado.

    57 O último fundamento invocado pelo Governo italiano diz respeito ao adiantamento pago como ajuda ao consumo de azeite à empresa Caruso Rosa, num montante de 98 825 000 LIT. O Governo italiano sustenta que a liberação das garantias constituídas pela empresa Caruso Rosa foi conforme às regras estabelecidas pelo artigo 11._, n._ 3, do Regulamento n._ 2677/85. Num relatório datado de 26 de Abril de 1993, o Agecontrol teria admitido a existência de irregularidades por parte desta empresa, mas não teria conseguido avaliar em termos precisos o montante das ajudas indevidamente recebidas. Não dispondo de elementos certos, as autoridades nacionais não teriam julgado possível declarar perdidas as garantias em causa, que teriam, por conseguinte, sido liberadas. O Governo italiano sustenta além disso que os inquéritos complementares efectuados pela Guardia di Finanza não trouxeram qualquer elemento novo, de modo que a prorrogação da garantia preconizada pela Comissão se teria revelado inútil.

    58 A Comissão sustenta que, enquanto as operações de controlo não estivessem terminadas, as garantias não deviam ter sido liberadas e que as autoridades italianas deveriam, nos termos do disposto no artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 2677/85, ter decidido a prorrogação do prazo de validade dessas garantias.

    59 Há que recordar, quanto a este aspecto, que resulta do artigo 11._, n._ 3, do Regulamento n._ 2677/85 que, quando existem dúvidas sérias sobre a regularidade da actuação de uma empresa que pede para beneficiar de ajuda ao consumo de azeite, não estão reunidas as condições que dão direito à ajuda e a garantia constituída pela empresa para beneficiar do adiantamento não pode ser liberada.

    60 O fundamento relativo ao erro na correcção efectuada pela Comissão relativamente ao montante recebido pela empresa Caruso Rosa deve, por conseguinte, ser rejeitado.

    61 Nestas condições e tendo em conta quanto precede, deve rejeitar-se o recurso da República Italiana.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    62 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    decide:

    63 Negar provimento ao recurso.

    64 Condenar a República Italiana nas despesas.

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