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Document 61997CC0321

    Conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas em 19 de Janeiro de 1999.
    Ulla-Brith Andersson e Susannne Wåkerås-Andersson contra Svenska staten (Estado sueco).
    Pedido de decisão prejudicial: Stockholms tingsrätt - Suécia.
    Artigo 234.º CE (ex-artigo 177.º) - Acordo EEE - Competência do Tribunal de Justiça - Adesão à União Europeia - Directiva 80/987/CEE - Responsabilidade do Estado.
    Processo C-321/97.

    Colectânea de Jurisprudência 1999 I-03551

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1999:9

    61997C0321

    Conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas em 19 de Janeiro de 1999. - Ulla-Brith Andersson e Susannne Wåkerås-Andersson contra Svenska staten (Estado sueco). - Pedido de decisão prejudicial: Stockholms tingsrätt - Suécia. - Artigo 234.º CE (ex-artigo 177.º) - Acordo EEE - Competência do Tribunal de Justiça - Adesão à União Europeia - Directiva 80/987/CEE - Responsabilidade do Estado. - Processo C-321/97.

    Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-03551


    Conclusões do Advogado-Geral


    I - Introdução

    1 No presente processo, o Tribunal de Justiça é convidado a pronunciar-se sobre três questões prejudiciais colocadas pelo Stockholms tingsrätt (Suécia). Estas questões suscitam três pontos importantes, relativos, em primeiro lugar, aos limites da competência do Tribunal de Justiça, em segundo, às exigências impostas pelo acordo EEE (1) aos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre e, em terceiro, à aplicação no tempo das normas do direito comunitário.

    II - Matéria de facto e tramitação processual

    2 Ulla-Brith Andersson e Susanne Wåkerås-Andersson (a seguir «demandantes») trabalhavam na sociedade Aktiebolaget Kinna Installationsbyrå (a seguir «sociedade») que abriu falência em 17 de Novembro de 1994, antes da adesão do Reino da Suécia à Comunidade. Um pedido das demandantes destinado a obter o benefício da garantia de pagamento do salário foi indeferido pelo administrador da falência, em razão de laços estreitos de parentesco entre as demandantes (mulher e filha) e o proprietário exclusivo da sociedade; este facto excluía qualquer direito de indemnização por força da legislação nacional em vigor. As demandantes apresentaram um pedido de indemnização contra o Estado sueco, sustentando que este último era obrigado a indemnizar os danos que para elas resultavam da violação pelo Estado sueco da sua obrigação de aplicar a Directiva 80/987/CEE, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (2) (a seguir «directiva»), integrada no acordo EEE. Invocam, em especial, os princípios gerais do direito comunitário, enunciados no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça nos processos apensos C-6/90 e C-9/90 (3) e que constituem parte integrante do acordo EEE por força do artigo 6._ deste último. Consideram, por outras palavras, que o acordo em questão lhes faculta o mesmo direito à indemnização, por falta de transposição da directiva relativa à garantia do pagamento dos salários, de que disporiam se o Reino da Suécia fosse membro da União Europeia na data da falência da sua entidade patronal.

    3 Em virtude do direito sueco, a decisão relativa ao pagamento dos salários garantidos compete ao administrador da falência. Nos termos do § 7 da lönegarantilag (lei sueca que institui uma garantia de pagamento do salário), os créditos relativos ao salário ou a qualquer outra forma de remuneração podem ser pagos quando existe um direito de preferência na acepção do § 12 da förmånsrättslag (lei sueca relativa ao direito de preferência). Nos termos deste parágrafo - na versão em vigor no momento da falência - o direito de preferência não era concedido ao trabalhador que, por si próprio ou com um parente próximo, possuísse pelo menos um quinto da empresa no período mínimo de seis meses anterior à apresentação à falência. A mesma regra aplicava-se quando essa fracção do capital pertencia a um dos seus parentes próximos.

    4 Assinale-se que o acordo EEE prevê excepções a determinadas disposições da Directiva 80/987, especialmente para o Reino da Suécia. São excluídos do campo de aplicação da directiva quer o trabalhador assalariado quer os seus herdeiros que, isoladamente ou em conjunto com os seus parentes próximos, fosse proprietário de uma parte essencial da empresa ou do estabelecimento comercial da entidade patronal e que tenha exercido uma influência considerável sobre as suas actividades.

    No entanto, como sublinha o órgão jurisdicional de reenvio, se as normas suecas relativas à garantia do pagamento dos salários tivessem sido harmonizadas com as disposições da directiva comunitária correspondente bem como com as excepções à aplicação desta directiva, previstas pelo Reino da Suécia, teria sido reconhecido às demandantes o direito de receber uma indemnização pelos salários não pagos. As demandantes não pertenciam à categoria dos trabalhadores excluídos do campo de aplicação da directiva, uma vez que não eram proprietárias, isoladamente ou em conjunto com parentes próximos, de uma fracção significativa da empresa da entidade patronal e que não exerciam uma influência significativa sobre as actividades desta última. O facto de um dos parentes próximos ser proprietário de uma fracção significativa da empresa não as excluía de jure do direito de receberem uma indemnização com base na directiva, mesmo tendo em conta as derrogações concedidas ao Reino da Suécia. Consequentemente, não há dúvida que a recusa do administrador da falência de pagar os salários garantidos não é conforme com as disposições da directiva, tal como foi integrada no acordo EEE. Quais são as consequências desta conclusão? Poderão as demandantes exigir uma indemnização ao Estado Sueco com base no desrespeito, por este último, das obrigações do acordo EEE?

    5 O Estado Sueco nega o fundamento do pedido sustentando que, antes da adesão do Reino da Suécia à União Europeia, não era obrigado a velar pela conformidade do direito nacional com as disposições do direito comunitário, cuja violação dá origem à aquisição do direito à indemnização susceptível de ser invocado perante um órgão jurisdicional sueco.

    III - As questões prejudiciais

    6 O órgão jurisdicional de reenvio colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1) O artigo 6._ do acordo EEE deve ser interpretado no sentido de que os princípios jurídicos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias entre outros nos processos 6-6/90 e C-9/90, passaram a fazer parte do direito do EEE e, desta forma, um Estado pode tornar-se civilmente responsável em relação a um particular com fundamento em não ter transposto de maneira correcta a Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (directiva da garantia de salários) numa altura em que o estado apenas era parte no acordo EEE e ainda não tinha entrado na União Europeia?

    2) No caso de resposta afirmativa à questão 1): o artigo 6._ do acordo EEE deve ser interpretado no sentido de que a directiva de garantia de salários, assim como os princípios jurídicos fixados pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, entre outros, nos processos C-6/90 e C-9/90, prevalecem sobre o direito nacional no caso de um estado não ter transposto de maneira correcta a referida directiva?

    3) Se a resposta à questão 1) for negativa: a adesão de um Estado à União Europeia implica que a directiva da garantia de salários, assim como os princípios jurídicos fixados pelo Tribunal de Justiça nos processos C-6/90 e C-9/90, prevalecem sobre o direito nacional mesmo relativamente a uma situação que se verificou numa altura em que o Estado apenas era parte no acordo EEE mas depois aderiu à União Europeia, no caso de o Estado não ter transposto de maneira correcta a referida directiva?»

    IV - As disposições aplicáveis

    7 O artigo 6._ do acordo EEE determina:

    «Sem prejuízo da jurisprudência futura, as disposições do presente acordo, na medida em que sejam idênticas, quanto ao conteúdo, às normas correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e aos actos adoptados em aplicação destes dois tratados, serão, no que respeita à sua execução e aplicação, interpretadas em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data de assinatura do presente acordo».

    8 O artigo 7._ do acordo EEE enuncia:

    «Os actos referidos ou previstos nos anexos do presente acordo ou nas decisões do Comité Misto do EEE vinculam as partes contratantes e integram a sua ordem jurídica interna, ou serão nela integrados, da seguinte forma:

    a) ...

    b) Os actos correspondentes a directivas CEE deixarão às autoridades das partes contratantes a competência quanto à forma e aos meios de execução.»

    9 O Protocolo n._ 34 do acordo EEE, relativo à possibilidade de os órgãos jurisdicionais dos Estados da EFTA solicitarem ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre a interpretação das normas do acordo EEE correspondentes às normas comunitárias dispõe:

    «Artigo 1._

    Quando uma questão de interpretação das disposições do Acordo, cujo conteúdo é idêntico ao das disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, com as alterações e aditamentos que lhes foram introduzidos, ou de actos adoptados em sua execução, seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional de um Estado da EFTA, esse órgão jurisdicional pode, se o considerar necessário, solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre essa questão.

    Artigo 2._

    Um Estado da EFTA que pretenda recorrer ao disposto no presente Protocolo notificará o Depositário e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da medida em que o Protocolo se aplica aos seus órgãos jurisdicionais e das respectivas modalidades de aplicação».

    10 O Protocolo n._ 35 do acordo EEE relativo à aplicação das normas do acordo EEE determina o seguinte:

    «Artigo único

    Em caso de possíveis conflitos entre a aplicação das normas do EEE e outras disposições previstas por lei, os Estados da EFTA comprometem-se a introduzir, se necessário, uma disposição legal a fim de que, em tais casos, prevaleçam as regras do EEE.»

    11 Em aplicação do ponto 24 do anexo XVIII do acordo EEE, a directiva 80/987 impõe-se aos Estados da EFTA. Para efeitos do acordo EEE, as disposições da directiva foram adaptadas especialmente ao Reino da Suécia de modo a excluir do campo de aplicação desta directiva «um empregado ou os seus sucessores que, isoladamente ou em conjunto com parentes próximos, tenha possuído uma parte essencial da empresa empregadora ou exercido uma influência considerável sobre a actividade desta».

    V - Quanto à admissibilidade das primeira e segunda questões prejudiciais

    12 Os agentes do Governo sueco, que apresentou observações na qualidade de demandado e simultaneamente na qualidade de parte interveniente no processo principal, os Governos norueguês e islandês, bem como a Comissão, invocaram a incompetência do Tribunal de Justiça para analisar as duas primeiras questões prejudiciais. Há que salientar que estas questões não se referem directamente à interpretação do conteúdo da Directiva 80/987 nem à clarificação da jurisprudência Francovich e o., mas às consequências que resultam para um Estado da EFTA, como era o Reino da Suécia, do desrespeito das obrigações impostas pelo acordo EEE. Pode o Tribunal de Justiça examinar uma questão deste tipo no quadro do artigo 177._ do Tratado CE?

    A - Competência do Tribunal de Justiça para responder às questões prejudiciais

    13 A análise de uma disposição de um acordo internacional, como o artigo 6._ do acordo EEE, através do processo previsto no artigo 177._ do Tratado é, em princípio, concebível quando o objectivo último da acção do juiz é constituído pela interpretação do direito comunitário no quadro da ordem jurídica comunitária; nesta hipótese, o texto de direito internacional faz parte integrante da ordem jurídica comunitária (4).

    14 As questões prejudiciais a que é necessário responder no caso vertente não entram nesta categoria. Referem-se exclusivamente ao quadro especial das relações jurídicas criadas fora da ordem jurídica comunitária por um tratado internacional, isto é, o acordo EEE, que não era uma norma comunitária, em especial para o Reino da Suécia, na época dos factos do processo principal. A diferença é pequena, mas significativa. Não se trata aqui de aplicar as disposições regulamentares e os princípios gerais do direito comunitário evocados pelo órgão jurisdicional de reenvio no seio da ordem jurídica comunitária; serão postos em prática, se for caso disso, no quadro de outra estrutura jurídica, criada pelo acordo EEE e, em qualquer hipótese, na ordem jurídica de um Estado que não fazia parte da União na época dos factos pertinentes (5).

    15 Sublinhemos que, no Parecer 1/91 (6), relativo ao projecto inicial do acordo EEE, o Tribunal de Justiça situa as diferenças entre o fenómeno jurídico comunitário e o acordo em questão na especificidade da ordem jurídica comunitária «cujos objectivos vão mais além do que é prosseguido pelo acordo» (7). Resulta deste parecer, que analisaremos a seguir, que os Estados membros da EFTA não aderem automaticamente à ordem jurídica comunitária pelo simples facto de serem membros da EEE.Sa) A jurisprudência Dzodzi

    16 Todavia, o que acabou de se afirmar não basta, por si só, para justificar que o Tribunal de Justiça se recuse a responder ao abrigo do artigo 177._ do Tratado às duas primeiras questões prejudiciais. O juiz comunitário admite, em certos casos, analisar quanto ao mérito questões que, embora respeitantes à ordem jurídica comunitária, são formuladas no quadro de litígios que transcendem o campo de aplicação do direito comunitário: parece-nos indispensável apresentar os elementos de base desta jurisprudência. O ponto comum às decisões relevantes do Tribunal de Justiça é que se referem a casos aos quais são aplicáveis disposições puramente nacionais (8) que remetem para o direito comunitário ou que reproduzem o seu conteúdo; estas disposições reflectem o desejo de o legislador nacional reservar para os sujeitos de direito abrangidos pelo seu campo de aplicação o mesmo tratamento que lhes é garantido pela ordem jurídica comunitária.

    17 Mais concretamente, nos processos Thomasdünger (9) e Gmurzynska-Bscher (10) tratava-se da interpretação de disposições da pauta aduaneira comum para as quais a legislação nacional aplicável remetia expressamente ou cujo conteúdo reproduzia.

    No processo Dzodzi (11) o juiz nacional pediu a assistência do Tribunal de Justiça no quadro de um litígio no qual era convidado a aplicar uma regulamentação do direito belga segundo a qual a mulher de um nacional belga deve beneficiar do mesmo tratamento de que beneficiaria se o seu marido tivesse a nacionalidade de um Estado-Membro da Comunidade; colocava-se, portanto, a questão de saber se uma nacional do Togo, viúva de um nacional belga, teria o direito de residir na Bélgica se o seu marido tivesse a nacionalidade de outro Estado-Membro.

    No processo Kleinwort Benson (12), um órgão jurisdicional inglês pediu que fosse interpretada uma disposição da Convenção de Bruxelas a fim de aplicar uma lei nacional inspirada no modelo desta convenção e que previa que o significado ou o efeito de uma disposição desta convenção devem ser determinados «por referência a qualquer princípio relevante consagrado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativo ao título II da convenção de 1968 e a qualquer decisão relevante daquele tribunal relativa ao conteúdo ou efeitos de qualquer norma daquele título».

    No acórdão Fournier (13), o Tribunal de Justiça interpretou a expressão «estacionamento habitual», contida numa directiva comunitária cuja aplicação não estava em causa no litígio no processo principal, mas de que algumas disposições eram reproduzidas textualmente numa convenção privada entre gabinetes centrais de sociedades de seguro; foi esta última convenção que o juiz foi chamado a interpretar e aplicar.

    Finalmente, nos processos Leur-Bloem (14) e Giloy (15), o Tribunal de Justiça era convidado a pronunciar-se a título prejudicial sobre a interpretação de directivas de natureza fiscal e aduaneira, que não eram directamente postas em causa no processo principal, mas às quais a legislação nacional fazia referência.

    18 O Tribunal de Justiça aceitou analisar as questões prejudiciais em todos os casos, excepto no processo Kleinwort Benson. Mas o facto extraordinário destes acórdãos é que o Tribunal de Justiça adoptou esta posição não obstante as conclusões em sentido contrário apresentadas pelos advogados-gerais.

    No processo Thomasdünger, o advogado-geral G. F. Mancini concluiu que o Tribunal de Justiça não tinha competência para responder às questões colocadas pelo facto de isso conduzir indirectamente a formular uma apreciação sobre as normas de direito interno.

    Nos processos Dzodzi e Gmurzynska-Bscher, o advogado-geral M. Darmon baseou a sua recusa no perigo de ver a missão do Tribunal de Justiça ser reduzida à formulação de pareceres não vinculativos, num quadro que o juiz nacional teria sempre liberdade de ignorar.

    O advogado-geral G. Tesauro propôs, no processo Kleinwort Benson, abandonar definitivamente a jurisprudência Dzodzi sustentado que, não obstante a jurisprudência anterior, uma interpretação extensiva do artigo 177._ do Tratado, em primeiro lugar, não parece favorável à necessária uniformidade de interpretação do direito comunitário - que é a primeira razão de ser do mecanismo da questão prejudicial -, em segundo, põe em perigo a natureza vinculativa das decisões do Tribunal de Justiça e, em terceiro, deve ser controlada directamente quanto à questão de saber em que medida é útil para o juiz nacional. Salienta, nomeadamente, que a jurisprudência Dzodzi «no plano da teoria jurídica geral... trai a lógica que está na base do mecanismo do reenvio prejudicial, conduzindo - por que razão dissimulá-lo - a um verdadeiro desvio de processo» (16). Por sua vez, nas conclusões no processo Leur-Bloem e Giloy, o advogado-geral F. G. Jacobs partilhou as objecções dos seus colegas. Interroga-se de que forma o Tribunal de Justiça prossegue este objectivo ao conhecer de litígios em que uma norma comunitária é utilizada por um Estado-Membro e transposta para um contexto não comunitário (17); nessas circunstâncias, «a ameaça à aplicação correcta do direito comunitário no Estado em causa seria, no máximo, apenas indirecta e temporária» (18). Em contrapartida, segundo o advogado-geral, quando o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar uma norma comunitária fora do seu contexto próprio, «arrisca-se não só a não considerar todas as questões relevantes mas também a ser induzido em erro por factores estranhos» (19). Além disso, mesmo admitindo que o Tribunal de Justiça pode fazer uma interpretação adequada do direito comunitário num litígio que se inscreve num contexto não comunitário, «não é certo que o acórdão do Tribunal de Justiça seja útil para esse litígio» (20). Finalmente, depois de ter assinalado outras dificuldades, práticas e teóricas, da aplicação extensiva atrás referida do artigo 177._, o advogado-geral conclui que «o Tribunal de Justiça deve apenas decidir nos casos em que tem conhecimento do contexto factual e legal do litígio e em que esse contexto é contemplado por uma norma comunitária» porque esta posição «é a única consistente com o princípio jurídico e com o objectivo do artigo 177._» (21).

    19 À primeira vista, o Tribunal de Justiça não parece ter sido especialmente abalado pelo cepticismo manifestado pelos seus advogados-gerais. Parece-nos, no entanto, que uma análise aprofundada dos acórdãos atrás referidos revela, não certamente o abandono, mas uma redução do campo de aplicação da jurisprudência Dzodzi e, em qualquer hipótese, a sua sujeição progressiva a condições de aplicação mais estritas. A intervenção do juiz comunitário, por via da interpretação, num domínio em relação ao qual seria abusivo considerar que apresenta um interesse directo para a ordem jurídica comunitária, foi admitido em casos em que, para evitar diferenciações injustificadas e para reforçar a aplicação uniforme das regras do direito, o legislador nacional alargou as próprias disposições do direito comunitário de forma expressa, directa e sem restrições, a situações de ordem puramente interna, obrigando por esse mesmo facto o juiz nacional a seguir a interpretação do Tribunal de Justiça. Pelo contrário, a competência do Tribunal de Justiça não pode ser admitida quando a referência do legislador nacional à regra comunitária não tem esta plenitude nem esta força e quando não se traduz numa obrigação absoluta do juiz nacional interpretar a disposição nacional no sentido que lhe é indirectamente proposto pelo juiz comunitário.

    20 Em suma, se a competência do Tribunal de Justiça se determina, em princípio, com base nos dois pilares do mecanismo do reenvio prejudicial, isto é, o princípio da cooperação entre o juiz nacional e o juiz comunitário e o princípio do prosseguimento da aplicação correcta e uniforme do direito comunitário, parece, em certos casos, ultrapassar o quadro atrás referido para se estender a um domínio que não se encontra claramente delimitado nos textos do direito comunitário originário e prosseguir uma outra prioridade, que é a harmonização do direito em geral.

    21 Esta última observação é corroborada pelo recente acórdão Hermès (22), que diz respeito à interpretação do acordo internacional sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que a Comunidade assinou no quadro do acordo que institui a Organização Mundial do Comércio. Embora não se tratasse, de modo nenhum, de aplicar disposições do acordo num litígio de direito comunitário, o Tribunal de Justiça declarou-se competente para assegurar a sua interpretação considerando que «quando uma disposição pode ser aplicada tanto a situações que são abrangidas pelo direito nacional como a situações que são abrangidas pelo direito comunitário, existe um verdadeiro interesse comunitário em que, para evitar divergências de interpretação futuras, a referida disposição seja interpretada de forma uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se deva aplicar» (23).Sb) A jurisprudência Dzodzi e o presente processo

    22 A apreciação global da jurisprudência atrás referida e a formulação de apreciações gerais - positivas ou negativas - sobre esta não pode ser o nosso objectivo no caso vertente.

    Observaremos, todavia, que esta extensão do campo da actividade prejudicial do Tribunal de Justiça não constitui uma panaceia para a defesa e a promoção do direito comunitário.

    Não seria judicioso, em nossa opinião, recorrer sistematicamente a esta jurisprudência e transformar, assim, o Tribunal de Justiça, ainda que no interesse da harmonização das regras jurídicas ou da igualdade de tratamento, em julgador da identidade de disposições extracomunitárias com o direito comunitário. A procura de tal uniformidade poderia degenerar em detrimento do direito comunitário especialmente se, por objectivos de harmonização, deixasse de se atribuir a importância exigida à especificidade e à singularidade do fenómeno jurídico comunitário. Um exemplo característico deste perigo é-nos proporcionado pelo presente processo.

    23 Em qualquer hipótese, não nos parece de modo nenhum necessário, pedir a revisão da jurisprudência Dzodzi para fundamentar a nossa tese de que o Tribunal de Justiça não deve analisar as questões prejudiciais colocadas. Com efeito, cremos que estas questões não são abrangidas pelo campo de aplicação desta jurisprudência. Além disso, não se referem directamente à Directiva 80/987 ou à jurisprudência Francovich e o., colocando antes o problema da interpretação do artigo 6._ do acordo EEE em conjugação com a Directiva 80/987 e com a jurisprudência Francovich e o. com o objectivo de determinar o modo de aplicação destas normas comunitárias jurisprudenciais e de direito escrito fora do campo de aplicação da ordem jurídica comunitária.

    24 i) A nossa primeira objecção à oportunidade de responder às questões prejudiciais refere-se à utilidade da resposta que vos é solicitada. Segundo jurisprudência constante, o processo do artigo 177._ do Tratado tem por finalidade fornecer ao juiz nacional uma resposta que lhe seja útil para se pronunciar sobre o litígio no processo principal. Por outro lado, o juiz comunitário recusa-se, mesmo no contexto da jurisprudência Dzodzi, a analisar as questões que lhe são colocadas se for manifesto «que a disposição de direito comunitário submetida à interpretação do Tribunal de Justiça não pode aplicar-se» (24). Parece-nos que esta excepção é aplicável no caso vertente, na medida em que as questões prejudiciais colocadas visam a transposição dos elementos constitutivos da ordem jurídica comunitária para o direito de um Estado que não aderiu a essa ordem jurídica.

    Porém, ainda que justos, os argumentos atrás descritos não nos satisfazem do ponto de vista metodológico, por duas razões: primeiramente, a apreciação da utilidade de uma questão prejudicial é, em última análise, da competência do juiz nacional; em segundo lugar, a ideia de que seria «manifesto» que as disposições comunitárias e a jurisprudência invocadas pelo órgão jurisdicional sueco no caso vertente não podem aplicar-se no processo principal assenta numa posição que implica a análise das questões de mérito desde a fase do estudo da admissibilidade das questões prejudiciais. Por outras palavras, para afirmar em que medida a jurisprudência Francovich e o. é «manifestamente» inaplicável no contexto ao qual se refere o órgão jurisdicional de reenvio, é indispensável analisar o processo quanto ao fundo. Na medida em que isso implica que a análise da admissibilidade já foi feita, colocar estas questões desde a fase da admissibilidade não se justifica, mesmo por razões práticas.

    25 ii) Existe uma segunda objecção, em nossa opinião, bem mais grave, à admissibilidade das questões prejudiciais. As questões colocadas no caso vertente afastam-se sobre um ponto significativo das questões que foram analisadas pelo Tribunal de Justiça na jurisprudência Dzodzi. No caso presente, o juiz nacional não se interessa pela interpretação de uma norma comunitária que ele mesmo irá transpor para um litígio surgido fora da ordem jurídica comunitária, conformando-se com as indicações e os limites previstos pela norma não comunitária aplicável a este litígio; pergunta-nos directamente de que forma, em que medida e com que força deverá aplicar as regras comunitárias fora da ordem jurídica comunitária. Como refere expressamente o acórdão Dzodzi «a competência do Tribunal é, todavia, limitada apenas à análise das disposições do direito comunitário. Não pode, na resposta ao órgão jurisdicional nacional, considerar a economia geral das disposições do direito interno que, ao mesmo tempo que remetem para o direito comunitário, determinam a amplitude dessa remissão. A tomada em consideração dos limites que o legislador nacional estabeleceu para aplicação do direito comunitário a situações meramente internas, às quais o direito comunitário só é aplicável por intermédio da lei nacional, releva do direito interno e, por conseguinte, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro» (25).

    26 A transposição da jurisprudência atrás referida para o presente processo conduz-nos às seguintes conclusões: as duas primeiras questões prejudiciais não se referem à interpretação da Directiva 80/987 nem à clarificação da jurisprudência Francovich e o.; referem-se à questão de saber em que medida é possível aplicar a jurisprudência Francovich e o. ao litígio no processo principal, através da interpretação e da aplicação do artigo 6._ do acordo EEE. Este artigo, como, de resto, o acordo em geral, apresenta uma face dupla, simultaneamente comunitária e extracomunitária. No que respeita às questões prejudiciais colocadas no caso vertente, o artigo em questão não tem natureza comunitária, fazendo, antes, parte de um acordo internacional que foi transposto para a ordem jurídica interna do Reino da Suécia na sua qualidade de Estado da EFTA e não na qualidade de membro da União, em conformidade com as normas do direito nacional e do direito internacional público. O órgão jurisdicional de reenvio é o único competente para, tendo em conta a economia das disposições do direito sueco e do direito internacional público, determinar em que medida e em que ponto o artigo 6._ do acordo EEE - sempre enquanto regra não comunitária - integra o direito comunitário (e em especial as disposições da Directiva 80/987 bem como a jurisprudência Francovich e o.). O Tribunal de Justiça não pode intervir nesta questão, nem mesmo por intermédio da jurisprudência Dzodzi.

    27 Poderia responder-se que o raciocínio atrás apresentado subestima a necessidade de uma interpretação uniforme do artigo 6._ do acordo EEE, atendendo a que este artigo tem por objectivo precisamente assegurar a interpretação uniforme das regras comunitárias. De facto, os acórdãos atrás referidos Leur-Bloem e Hermès declaram expressamente que «quando uma disposição pode ser aplicada tanto a situações que são abrangidas pelo direito nacional como a situações que são abrangidas pelo direito comunitário», isto é, que revestem a mesma natureza, como é precisamente o caso do artigo 6._ do acordo EEE, «existe um interesse comunitário manifesto em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições ou as noções que se foram buscar ao direito comunitário sejam interpretadas de forma uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se devem aplicar» (26). Consequentemente, a filosofia que inspirou o Tribunal de Justiça nos processos Leur-Bloem e Hermès não parece, à primeira vista, especialmente conciliável com a posição referida segundo a qual a resposta às duas primeiras questões prejudiciais escapa à competência do Tribunal de Justiça, na medida em que é estranha à ordem jurídica comunitária e está indissoluvelmente ligada à economia geral do direito dos Estados da EFTA e do direito internacional público. Nestes processos, a necessidade de uma interpretação uniforme foi suficiente para justificar a competência do Tribunal de Justiça para interpretar uma regra de dupla face (comunitária e extracomunitária), não obstante as inevitáveis divergências ao nível da aplicação da regra interpretada.

    28 No entanto, parece-nos que as posições defendidas pelo Tribunal de Justiça nos processos atrás referidos não são incompatíveis com a solução proposta no caso vertente. Recordemos, em primeiro lugar, que o objectivo de uma interpretação uniforme não tem natureza absoluta. O juiz comunitário entende perfeitamente os limites de qualquer esforço de harmonização por via de interpretação; é por esta razão que se recusa a intervir na análise das modalidades e dos limites da aplicação das regras que é chamando a interpretar num domínio externo à ordem jurídica comunitária. Além disso, é indispensável sublinhar a singularidade do presente processo: as duas primeiras questões prejudiciais não se referem apenas à interpretação de uma disposição que apresenta uma natureza simultaneamente comunitária e extracomunitária, isto é, o artigo 6._ do acordo EEE; colocam directamente a questão do modo de aplicação desta disposição e das suas consequências numa ordem jurídica externa à ordem jurídica comunitária. Esta confusão entre interpretação e aplicação é suficiente para justificar a incompetência do Tribunal de Justiça.

    Por outras palavras, o juiz comunitário aceitou, embora em casos-limite, interpretar disposições cuja aplicação fora da ordem jurídica comunitária pode ser diferente daquela que seria no interior desta ordem jurídica; no entanto, não pode exercer a sua missão de interpretação ao abrigo do artigo 177._ do Tratado em casos nos quais a questão suscitada, na prática, se traduz na definição do modo de aplicação de uma ou várias normas comunitárias num domínio estranho ao campo de aplicação do direito comunitário. É por esta razão que é necessário, em especial no contexto do presente litígio, evitar proceder a uma interpretação do artigo 6._ do acordo EEE seguindo a perspectiva dentro da qual essa interpretação é solicitada nas duas primeiras questões prejudiciais.

    29 iii) O raciocínio acabado de expor apresenta a característica de excluir a análise das duas primeiras questões prejudiciais no presente processo sem, por isso, excluir uma futura aplicação da jurisprudência Dzodzi no quadro da clarificação por via de interpretação de uma disposição do acordo EEE, mesmo que essa disposição deva ser aplicada fora da ordem jurídica comunitária; é certo que para tal é necessário que a interpretação e a aplicação da disposição em questão não estejam intercaladas, como acontece no presente processo. A título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que é juridicamente mais correcto excluir de forma mais radical a análise das questões colocadas tendo em vista a interpretação do acordo EEE pela jurisprudência de um Estado-Membro signatário desse acordo e que pertenceu à EFTA, ainda podemos adiantar os seguintes argumentos.

    30 Em primeiro lugar, a jurisprudência Dzodzi diz respeito, no seu conjunto, a processos em que o problema de interpretação se coloca no direito interno do Estado-Membro. Tais casos realçam especialmente a necessidade de uma interpretação uniforme de uma disposição susceptível de aplicação, que no quadro do direito comunitário, quer na ordem jurídica de um Estado-Membro. Mais especificamente, esta jurisprudência destina-se a reagir ao fenómeno indesejável no interior de um Estado-Membro, de ver sujeitos de direito tratados diferentemente no plano jurídico conforme o seu caso fosse ou não do domínio do direito comunitário, e isto não obstante o facto de as regras de direito aplicável em qualquer dos casos serem semelhantes para não dizer idênticas. A ideia da harmonização da legislação - que, obviamente, inclui a ideia de interpretação - constitui uma preocupação principal do Tratado e um meio fundamental de fazer progredir a integração europeia. Esta ideia não é, no entanto, de aplicação geral e indefinida, situando-se, ao invés, na confluência do direito nacional dos Estados-Membros e do direito da Comunidade. A necessidade de uma interpretação uniforme não tem o mesmo alcance quando a harmonização visa a igualdade de tratamento dos sujeitos de direito, não no interior do «quadro» da Comunidade (este «quadro» inclui os sujeitos de direito que são regidos, simultaneamente pelo direito comunitário e pelo direito nacional dos Estados-Membros), mas fora deste.

    Em consequência, voltando ao processo em litígio, seja qual for a sua importância, à luz do disposto no acordo EEE, e, em especial, no artigo 6._, da necessidade de uma interpretação uniforme das normas comunitárias que compõem o «direito EEE», mantém-se que esta necessidade é menos imperiosa do que a necessidade de uma interpretação uniforme das normas que devem ser aplicadas no interior dos Estados-Membros da Comunidade. É por esta razão que pensamos que a jurisprudência Dzodzi não deve ser tida em conta nem aplicada em casos como o presente processo ou pelo menos que não pode justificar o alargamento da missão jurisprudencial do Tribunal de Justiça do mesmo modo que a justificava até agora em processos nos quais se colocava uma questão de aplicação de disposições com interesse comunitário no interior do direito dos Estados-Membros.

    31 Em segundo lugar, salientámos que a interpretação prejudicial de disposições do direito comunitário que não encontram directamente aplicação na solução do litígio no processo principal é concebível quando uma norma extracomunitária remete expressamente para essas disposições, directamente e sem restrições, a fim de assegurar uma regulamentação homogénea de determinadas situações jurídicas e na condição de o juiz que colocou a questão ser obrigado a seguir a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça. estas duas condições devem ser reunidas cumulativamente. No caso vertente, mesmo querendo admitir - depois de analisadas as questões prejudiciais quanto ao mérito - que a primeira condição se encontra preenchida, não é certo que a segunda o esteja. Mais precisamente, nenhuma disposição do direito sueco, nem sequer do acordo EEE (27), permite concluir que uma eventual resposta do Tribunal de Justiça às questões controvertidas, resposta que transcenderá o quadro da ordem jurídica comunitária (28), vincularia o órgão jurisdicional de reenvio. Igualmente, o facto de o artigo 6._ do acordo EEE se referir ao respeito da jurisprudência do Tribunal de Justiça - pelo menos da elaborada até à entrada em vigor do acordo - não pode manifestamente ser equiparada à introdução de tal obrigação para o órgão jurisdicional de reenvio no que respeita à resposta que o Tribunal de Justiça é convidado a dar às duas primeiras questões prejudiciais.

    32 Consequentemente, a análise acabada de fazer mostra que os pontos de direito suscitados nas duas primeiras questões prejudiciais não são aqueles que podem ser apresentados ao Tribunal de Justiça seguindo o processo do artigo 177._ do Tratado.

    B - O acordo EEE, enquanto base jurídica da competência do Tribunal de Justiça para analisar as questões prejudiciais

    33 Independentemente das observações precedentes, a competência do Tribunal de Justiça também não poderia assentar no acordo EEE. Como a Comissão observa com razão, a apreciação do conteúdo e da estrutura deste acordo no seu conjunto revela que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias não se pode considerar competente em casos do tipo de presente processo. Com efeito, a interpretação do artigo 6._ do acordo EEE, que tem importância para efeitos da resposta às duas primeiras questões prejudiciais, parece, ao invés, ser da competência exclusiva do Tribunal de Justiça da EFTA, pelo menos quando essa interpretação se referir à aplicação do acordo por um Estado desta organização. O artigo 34._ do Acordo celebrado entre os Estados da EFTA tendo em vista a criação de uma autoridade de fiscalização e de um Tribunal de Justiça da EFTA prevê que esta última é competente para emitir pareceres consultivos sobre a interpretação do acordo EEE, isto é, para determinar em que medida este acordo foi correctamente transposto para as ordens jurídicas nacionais dos Estados da EFTA.

    34 Todavia, nos termos do artigo 107._ do acordo EEE e do Protocolo 34 deste, os órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados da EFTA podem recorrer ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a fim de que este decida quanto à interpretação de disposições do acordo EEE que sejam idênticas a disposições comunitárias (29), desde que estejam preenchidas duas condições: uma condição relativa ao fundo e outra relativa à forma. Por um lado, a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é limitada a disposições do acordo EEE «cujo conteúdo é idêntico às disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, com as alterações e aditamentos que lhes foram introduzidos, ou de actos adoptados em sua execução»; por outro lado, um Estado da EFTA que pretenda utilizar esta possibilidade deve notificar ao Tribunal de Justiça das Comunidades «da medida em que o Protocolo se aplica aos seus órgãos jurisdicionais e das respectivas modalidades de aplicação». Independentemente da questão de saber em que medida a primeira condição se encontra preenchida, impõe-se constatar que a condição formal relativa à comunicação prévia não foi preenchida; O Reino da Suécia nunca se serviu da possibilidade que lhe é facultada pelo Protocolo n._ 34, de reconhecer a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para responder às duas primeiras questões prejudiciais.

    35 É possível interrogar-se sobre o modo como são resolvidos os problemas de interpretação referidos no acordo EEE quando um Estado da EFTA, como o Reino da Suécia, adere à União Europeia. Este problema foi regulado num acordo separado, assinado em Bruxelas em 28 de Setembro de 1994, relativo às medidas transitórias aplicáveis no período que se segue à adesão de determinados Estados da EFTA à Comunidade Europeia. Em virtude deste acordo, o Tribunal de Justiça da EFTA continua a ser competente para responder a questões prejudiciais relativas a processos apresentados nos órgãos jurisdicionais dos Estados da EFTA, quando os factos que estão na origem do litígio forem anteriores à adesão desse Estado à União Europeia. Esta prorrogação da competência do Tribunal de Justiça da EFTA apenas foi prevista por um período limitado, que já tinha expirado no momento em que as questões prejudiciais foram submetidas ao Tribunal de Justiça. Porém, verdade é que o facto de o Tribunal de Justiça da EFTA ser, pelo menos do ponto de vista das disposições do acordo de 28 de Setembro de 1994, incompetente ratione temporis para analisar as questões que vos são colocadas, não pode ser interpretado no sentido de militar a favor do reconhecimento da competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Este último continua, em qualquer hipótese, a não ser competente ratione materiae (30). De resto, mesmo que o Reino da Suécia quisesse, já não poderia, neste momento, recorrer ao Protocolo n._ 34 para atribuir ao Tribunal de Justiça a competência para efeitos da interpretação das normas do acordo EEE, simplesmente porque já não é membro da EFTA (31).

    36 Portanto, concluiremos que o Tribunal de Justiça não tem competência para responder às duas primeiras questões prejudiciais.

    VI - Quanto à admissibilidade das duas primeiras questões prejudiciais

    37 É a título completamente subsidiário que vos apresentamos as nossas observações sobre a admissibilidade destas questões. Começaremos por esboçar os contornos do problema jurídico. A questão que se coloca é a de saber se as conclusões da jurisprudência Francovich e o. relativas à responsabilidade civil de um Estado em caso de transposição incorrecta de uma directiva comunitária para o direito nacional se tornaram parte integrante do «direito EEE» por força do artigo 6._ do acordo EEE e se primam sobre o direito nacional de um Estado da EFTA que assinou esse acordo.

    A - Observações liminares

    38 Em primeiro lugar, observaremos que uma eventual resposta negativa a estas questões não é necessariamente destituída de base jurídica. Com efeito, o artigo 6._ do acordo EEE refere expressamente que na medida em que sejam «idênticas, quanto ao conteúdo» à norma comunitária correspondente, de direito originário ou derivado, as disposições deste acordo devem ser interpretadas, tendo em vista a sua execução e a sua aplicação «em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data da assinatura do presente Acordo». Por outro lado, as disposições em matéria de garantia salarial contidas na Directiva 80/987 são indubitavelmente idênticas às do anexo XVIII do acordo EEE; este anexo refere-se directamente à Directiva 80/987. Além disso, a jurisprudência Francovich e o., que resulta do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 19 de Novembro de 1991 nos processos apensos C-6/90 e C-9/90 (32), é anterior à assinatura do acordo EEE, como exige precisamente o artigo 6._ deste último. Finalmente, o acórdão Francovich e o. dizia respeito a uma transposição incorrecta da Directiva 80/987 para o direito interno de um Estado-Membro, isto é, a uma questão de direito e de facto semelhante à que se coloca no litígio no processo principal (33).

    39 Nestas condições (e evidentemente na medida em que o Tribunal de Justiça não se pronuncie sobre a questão da incompetência) deverá procurar-se a melhor interpretação possível do artigo 6._ do acordo EEE. Para defender uma interpretação extensiva, que levaria a admitir que os elementos fundamentais da ordem jurídica comunitária, como foram cristalizados nos princípios do primado do direito comunitário e da sua aplicação directa, bem como na noção de acervo comunitário e - no que respeita em especial ao presente processo - na jurisprudência Francovich e o. foram evocadas, por intermédio do artigo 6._ do acordo EEE, as relações jurídicas criadas por este acordo, poderiam invocar-se os argumentos que a seguir desenvolveremos.

    40 Antes de mais, poderia defender-se (34) que o artigo 6._ do acordo EEE, bem como, de resto, as disposições da Directiva 80/987, na medida em que os anexos deste acordo lhe fazem referência, fazem parte integrante da ordem jurídica comunitária (35) na medida em que estão contidos num texto de direito internacional que a Comunidade assinou com países terceiros. Portanto, os elementos constitutivos desta ordem jurídica, isto é, o primado, o efeito directo e mais geralmente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça que está incluída no que convém designar por «acervo comunitário», podem encontrar espaço no seio de um corpo de normas, como o acordo EEE, uma vez que esta solução está abrangida por uma disposição específica do acordo internacional em questão (artigo 6._ do acordo EEE).

    41 Esta posição é ainda reforçada pela observação de que a preservação de uma aplicação uniforme das regras comunitárias integradas neste acordo constitui o objectivo de base do artigo 6._, mas igualmente uma preocupação maior das partes contratantes, como, de resto, confirma uma plêiade de disposições do acordo EEE. Em consequência, para que uma norma especial de direito de origem comunitária - no caso vertente, aquela que se refere à protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do seu empregador - possa ser interpretada e aplicada sempre da mesma forma, seria conveniente que, na sua qualidade de garante da uniformidade de interpretação das regras comunitárias, o Tribunal de Justiça escolha a solução que provoca as divergências menores de interpretação, independentemente do campo de aplicação desta regra, atendendo a que, para garantir essa uniformidade, já aceitou ir bastante longe em matéria de admissibilidade da análise das questões prejudiciais (36). É manifesto que a solução mais atractiva, do ponto de vista da uniformidade de interpretação, é aquela segundo a qual, o acervo comunitário, pelo menos tal como resulta da jurisprudência elaborada até ao dia da assinatura do acordo EEE, faz parte integrante deste acordo e deve, consequentemente, ser tomada em consideração aquando da interpretação e aplicação das suas disposições.

    42 Todavia, estas observações gerais não são suficientes para responder às duas primeiras questões prejudiciais. Para além do parentesco ou da conformidade das disposições pertinentes do acordo EEE com determinados elementos da ordem jurídica comunitária, é indispensável abordar igualmente o seu conteúdo, sempre dentro do respeito dos critérios instituídos pelo Tribunal de Justiça para interpretar os tratados internacionais.

    B - Os critérios de interpretação seguidos pela jurisprudência

    43 A este propósito, importa fazer referência à posição que o Tribunal de Justiça adopta quando é chamado a analisar disposições de um acordo internacional concluído entre a Comunidade e Estados terceiros. Com efeito, se o juiz comunitário considera em certos casos que a interpretação de uma disposição comunitária deve ser alargada a uma disposição de direito internacional semelhante ou idêntica (37), noutros casos considera que essa extensão não é possível ou oportuna (38). Resulta desta jurisprudência que o alargamento da interpretação duma disposição comunitária a uma disposição, redigida em termos comparáveis, similares ou mesmo idênticos, que figura num acordo concluído entre a Comunidade e um país terceiro depende, nomeadamente, da finalidade prosseguida por cada uma das disposições no quadro que lhe é próprio; importa, portanto, atribuir uma importância especial à comparação dos objectivos e do contexto mais geral do acordo internacional, por um lado, e do Tratado, por outro.

    44 Esta posição da jurisprudência foi seguida igualmente no Parecer 1/91, relativo precisamente ao acordo EEE, que vamos evocar agora. Este parecer remete, de resto, para o artigo 31._ da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969, nos termos do qual esses textos devem ser interpretados «segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado no seu contexto, e à luz dos respectivos objecto e fim» (39).

    45 Portanto, para determinar o conteúdo e os efeitos jurídicos das disposições do artigo 6._ do acordo EEE e da Directiva 90/987 - quando esta é aplicada exclusivamente no quadro do acordo EEE - importa proceder a uma apreciação global deste acordo. Esta apreciação global, associada à comparação entre o acordo EEE e o direito comunitário, bem como a ordem jurídica comunitária em geral, permitirá extrair os critérios com base nos quais serão determinados o sentido do artigo 6._ do acordo EEE bem como as consequências jurídicas que resultam, para um Estado da EFTA, do facto de não se ter conformado com a Directiva 80/987, parte integrante do acordo EEE.

    C - acordo EEE e direito comunitário; abordagem comparativa

    46 O Governo francês e as demandantes no processo principal sustentam nas suas observações escritas e orais que o acordo EEE é tal ponto vinculativo os Estados da EFTA que o assinaram, que conduz a uma quase-assimilação destes Estados pela ordem jurídica comunitária. Por esta razão, o acordo EEE não pode considerar-se um texto de direito internacional entre outros, ocupando, pelo contrário, um lugar autónomo e apresentando um conteúdo tão especial como o lugar e a relação dos Estados contratantes da EFTA com a Comunidade. O artigo 6._ do acordo EEE integra expressamente e sem qualquer reserva o conjunto do acervo jurisprudencial do Tribunal de Justiça até à assinatura do acordo na construção jurídica a que poderíamos chamar «direito EEE». Este direito parece constituir uma extensão do campo de aplicação das regras comunitárias a Estados que não são membros da Comunidade, com o conteúdo que estas normas têm na ordem jurídica comunitária. As mesmas partes invocam ainda o artigo 7._ do acordo EEE que se refere à obrigação de transposição de determinadas directivas comunitárias para o direito interno dos Estados da EFTA; deduzem desta disposição a existência de uma obrigação de os Estados incorporarem o acervo comunitário na sua ordem jurídica interna de forma efectiva e completa. Esta obrigação, quanto ao seu alcance, é limitada aos domínios especiais aos quais o acordo EEE se refere, mas é ilimitada na sua intensidade, no sentido de que inclui o conjunto do acervo jurisprudencial do Tribunal de Justiça para estes domínios. O Governo francês e as demandantes concluem finalmente que os princípios do primado e do efeito directo, consagrados na ordem jurídica comunitária, são igualmente extensivos ao acordo EEE em razão da finalidade específica deste acordo e das características do mecanismo jurídico de convergência com o direito comunitário que institui.

    47 Parece-nos mais justo adoptar a posição diametralmente oposta, que, de resto, parece ter sido seguida pelo Tribunal de Justiça no Parecer 1/91, atrás referido (40). Neste parecer, o Tribunal de Justiça considerou necessário, antes de responder às questões que lhe tinham sido colocadas, proceder a uma comparação entre os objectivos e o conteúdo do acordo EEE, por um lado, e o direito comunitário, por outro. Concluiu que o acordo EEE «visa a aplicação de um regime de comércio livre e de concorrência nas relações económicas e comerciais entre as Partes Contratantes», ao passo que «em contrapartida, no caso da Comunidade, o regime de comércio livre e de concorrência... desenvolveu-se e integra-se na ordem jurídica comunitária, cujos objectivos vão mais além do que é prosseguido pelo acordo» (41). Existe, portanto, incontestavelmente um afastamento, do ponto de vista teleológico, entre o acordo EEE e o tratado comunitário; enquanto que, para o acordo EEE, a livre circulação e a concorrência não falseada constituem um fim, em si, para a Comunidade constituem simplesmente os meios para alcançar objectivos mais afastados, como o estabelecimento de um mercado interno, a instituição de uma união económica e monetária e a progressão concreta da União Europeia.

    48 Mas o contexto geral no qual se inscreve o objectivo do acordo EEE difere igualmente do contexto em que é prosseguida a realização dos objectivos comunitários. Segundo o que o Tribunal de Justiça observa no Parecer 1/91, «... o Espaço EEE deve ser realizado com base num tratado internacional que, em substância, apenas cria direitos e obrigações entre as Partes Contratantes e não prevê qualquer transferência de direitos soberanos em benefício dos órgãos intergovernamentais que institui. Em contrapartida, o Tratado CEE, embora concluído sob a forma de acordo internacional, nem por isso deixa de constituir a carta constitucional de uma comunidade de direito. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os tratados comunitários instituíram uma nova ordem jurídica em cujo benefício os Estados limitaram, em domínios cada vez mais vastos, os seus direitos soberanos, e cujos sujeitos são não apenas os Estados-Membros, mas também os seus nacionais... As características essenciais da ordem jurídica comunitária assim constituída são em especial o seu primado relativamente aos direitos dos Estados-Membros e o efeito directo de toda uma série de disposições aplicáveis aos seus nacionais e a eles próprios» (42).

    49 Assim, aparentemente, a identidade substancial entre o acordo EEE e a ordem jurídica comunitária, expressamente invocada pelo Governo francês e implicitamente pelas demandantes no processo principal, não é verdadeira na medida em que é refutada pelas diferenças fundamentais entre os dois sistemas jurídicos, do acordo EEE, por um lado, e da Comunidade, por outro. Por outro lado, a passagem atrás citada do parecer do Tribunal de Justiça permite concluir a contrário que as características fundamentais da ordem jurídica comunitária, isto é, o primado e o efeito directo, são exclusivas do fenómeno comunitário e não são extensivas ao edifício jurídico instituído pelo acordo EEE. Por esta razão, mesmo a jurisprudência Francovich e o., que está indissoluvelmente ligada aos princípios fundamentais atrás referidos, não pode ser transposta para o domínio do acordo EEE, não obstante o que possa estar previsto no artigo 6._ deste Acordo.

    50 Em nossa opinião, as conclusões contidas no Parecer 1/91, atrás retomadas - e que, observe-se, não foram afastadas no Parecer 1/92 (43) - são suficientes para justificar a resposta negativa que deve ser dada às duas primeiras questões prejudiciais (44). A título complementar podemos, no entanto, observar o seguinte:

    51 O acordo EEE contém disposições que impõem determinadas obrigações aos Estados da EFTA tendo em vista o respeito das normas de origem comunitária que foram integradas neste acordo. No entanto, estas disposições não vinculam os Estados-Membros da Comunidade. Um exemplo característico disso é o artigo 7._ do acordo EEE que ocupa neste acordo o lugar que ocupa o artigo 189._ no Tratado CE. Porém, contrariamente ao artigo 189._ do Tratado, o artigo 7._ do acordo EEE não prevê que os regulamentos visados nos anexos deste acordo sejam «directamente aplicáveis» nos Estados da EFTA. Por esta razão, aparentemente, o princípio da aplicação directa de determinadas normas de direito na ordem jurídica interna, que constitui um dos fundamentos do direito comunitário, está ausente do sistema jurídico do acordo EEE.

    52 Por outro lado, a fim de regular eventuais conflitos entre as disposições resultantes da aplicação das regras do EEE e de outras disposições legislativas, o Protocolo 35 do acordo EEE prevê que os Estados da EFTA «comprometem-se a introduzir, se necessário, uma disposição legal a fim de que, em tais casos, prevaleçam as regras do EEE». Daqui resulta a contrario que o primado das regras do EEE não se impõem automaticamente na ordem jurídica interna dos Estados da EFTA, mas constitui para estes Estados uma obrigação resultante de um acordo internacional cuja aplicação pode exigir a adopção de medidas internas ad hoc.

    53 Por outras palavras, o acordo EEE apresenta-se como um texto de direito internacional que cria direitos e obrigações entre as partes contratantes neste domínio (o do direito internacional), e isto em conformidade com uma lógica jurídica «dualista»; não implica, portanto, a dimensão supranacional indispensável que caracteriza o sistema jurídico comunitário. Não existe, portanto, integração do «direito EEE» no direito interno, nem sequer interacção entre os dois, comparável à observada no edifício comunitário. Este acordo não conduz a um abandono de direitos soberanos pelos Estados contratantes nem mesmo a uma renúncia à tese «dualista» do direito em vigor nestes Estados, em conformidade com as referências teóricas clássicas do direito internacional.

    54 Em resumo, a infracção a uma regra do acordo EEE cometida por um Estado da EFTA como, no caso vertente, o Reino da Suécia, pode originar uma responsabilidade contratual internacional deste Estado em virtude das regras do direito internacional público, mas não pode atribuir aos particulares atingidos por essa violação o direito de exigir uma indemnização ao Estado em relação ao qual invocam a responsabilidade extracontratual, em virtude da jurisprudência que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias elaborou especificamente para a ordem jurídica comunitária no acórdão proferido nos processos apensos C-10/90 e C-9/90 (45).

    VII - Quanto à terceira questão prejudicial

    55 A terceira questão prejudicial não coloca problemas de admissibilidade na medida em que pertence claramente ao domínio do direito comunitário. Destina-se a determinar o campo de aplicação temporal das regras comunitárias. Mais precisamente, o seu propósito é de ver em que medida a Directiva 80/987 e os princípios gerais do direito enunciados no acórdão Francovich e o. podem produzir efeitos relativamente a circunstâncias de facto ocorridas num momento em que o Estado em questão ainda não tinha aderido à União Europeia.

    56 Como indica o artigo 166._ do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (46), as directivas comunitárias vinculam estes Estados a partir da data da adesão à União Europeia se não tiver sido prevista outra data especial de transposição para o direito interno. Em qualquer hipótese, o Acto de Adesão não atribui efeitos retroactivos às directivas nem às restantes normas comunitárias.

    57 Sobre este ponto, consideramos indispensável fornecer algumas precisões de ordem geral relativas aos efeitos de uma regra no tempo (47). Em primeiro lugar, não se pode confundir entre efeito retroactivo e efeito imediato da regra. A distinção deve ser feita tendo em conta a dimensão temporal das situações reguladas pela norma (48). O efeito retroactivo consiste na aplicação da regra a situações que estavam definitivamente fixadas antes da sua entrada em vigor (49). O efeito imediato, que se exerce, também ele, em princípio, em conformidade com o princípio tempus regit actum, consiste em aplicar a regra a situações duradouras em curso (50); isto significa que o campo de aplicação temporal de uma regra abrange igualmente os efeitos futuros de situações duradouras criadas no passado, mas que não passaram definitivamente a existir antes da entrada em vigor da regra.

    58 Em segundo lugar, deve sempre procurar-se determinar o momento em que uma situação jurídica passa definitivamente a existir, porque é esse o critério que determina a escolha da norma jurídica aplicável. A este propósito, a análise da dimensão temporal das situações jurídicas e, em especial, a distinção entre situação instantânea e situação duradoura não é destituída de importância (51). No primeiro caso, a situação passa a existir no momento em que ocorre, pelo que é extremamente fácil determinar a regra aplicável. No segundo caso, um certo lapso de tempo decorre entre o aparecimento e o momento em que a situação se torna efectiva; entretanto, podem ter sido introduzidas alterações no direito positivo, o que pode determinar a escolha errada de uma base jurídica. Em qualquer hipótese, é importante, como indicámos, procurar a regra em vigor no momento em que a situação jurídica adquire um carácter definitivo.

    59 Os critérios atrás descritos são igualmente seguidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, da qual retirámos os quatro exemplos seguintes.

    60 No acórdão Suffritti e o. (52) as partes demandantes no processo principal eram antigos trabalhadores que tinham pedido a demissão devido ao não pagamento dos seus salários por sociedades italianas, posteriormente falidas. Ainda que estes factos se tenham produzido antes de ter expirado o prazo fixado pela Directiva 80/987 para a sua transposição interna, as partes demandantes invocaram, no entanto, esta directiva para obterem uma indemnização de um organismo estatal de previdência social. Depois de ter reconhecido que «o prazo de transposição da Directiva 80/987 só expirava em 23 de Outubro de 1983 e que, quer as declarações de insolvência, quer a cessação das relações de trabalho em causa nos processos principais tiveram lugar em datas anteriores à expiração do referido prazo», o Tribunal de Justiça declarou que «nestas condições, os trabalhadores não podem invocar disposições da directiva para afastar a aplicação de determinadas disposições da lei nacional» (53).

    Também no processo Vaneetveld (54), a demandante no processo principal, que tinha sido vítima de um acidente de viação em 2 de Maio de 1988, invocou a Directiva 84/5/CEE (55) para obter a reparação do seu prejuízo. Depois de ter recordado que uma directiva «só pode ser invocada pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais após expirar o prazo fixado para a sua transposição para direito nacional» (56), o Tribunal de Justiça declarou que os Estados-Membros só eram obrigados a aplicar as disposições pertinentes da directiva «em relação à cobertura pelo seguro dos sinistros ocorridos a partir de 31 de Dezembro de 1988» (57), isto é, a data em que expirava o prazo o prazo de transposição da Directiva 84/5.

    O processo Saldanha e MTS (58) dizia respeito a uma regra de processo civil austríaco que obrigava um cidadão de outro Estado-Membro que não tinha residência na Áustria a prestar uma cautio judicatum solvi quando pretendesse propor uma acção judicial. Baseando-se no efeito directo do artigo 6._ do Tratado CE, o Tribunal de Justiça considerou que esta disposição vincula «a República da Áustria a partir da data da sua adesão, de modo que se aplica aos efeitos futuros das situações surgidas antes da adesão deste novo Estado-Membro às Comunidades. Uma norma processual que efectua uma discriminação em razão da nacionalidade deixa, pois, a partir da data da adesão, de poder ser invocada relativamente aos nacionais de outro Estado-Membro, desde que essa norma se integre no âmbito de aplicação material do Tratado CE» (59). Observemos que o Tribunal de Justiça fez esta declaração apesar de, segundo os factos do processo principal, o interessado a quem a lei austríaca tinha sido aplicada ter proposto a acção antes da adesão da República da Áustria às Comunidades Europeias e já ter sido obrigado a constituir a garantia em litígio.

    Recentemente, no acórdão Kuusijärvi (60), a questão prejudicial destinava-se a saber se o Regulamento (CEE) n._ 1408/71 (61) é aplicável a um indivíduo que, na data da entrada em vigor deste regulamento na Suécia aí se encontrava desempregado depois de ter trabalhado ao longo de um período durante o qual o Reino da Suécia ainda não era membro da União Europeia; o Tribunal de Justiça declarou que «a circunstância de esta pessoa se encontrar já na situação de desemprego na data da entrada em vigor do Regulamento n._ 1408/71 no Estado-Membro em questão e receber prestações de desemprego com base no emprego que exerceu antes dessa data não é de natureza a subtraí-la ao âmbito de aplicação pessoal do regulamento» (62). O Tribunal de Justiça baseou-se, a este propósito, no artigo 94._ do regulamento que prevê que um direito é conferido, por força do referido regulamento, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da aplicação deste regulamento no território do Estado-Membro em causa e que qualquer período de seguro bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes da data da aplicação do regulamento no território desse Estado é tido em consideração para a determinação dos direitos conferidos nos termos do regulamento.

    61 Poderia cometer-se o erro de acreditar que o Tribunal de Justiça admite muito facilmente a aplicação do direito comunitário a novos Estados-Membros por factos que aconteceram antes da sua adesão à Comunidade. Mas tal posição seria claramente errada. Os quatro acórdãos atrás invocados seguem todos exactamente a mesma lógica: a regra comunitária aplica-se, em princípio, ex nunc e deve, em cada hipótese, colocar-se a questão de saber se a situação jurídica a que o litígio no processo principal se refere estava ou não fixada no momento da sua entrada em vigor.

    No processo Suffritti e o., a situação jurídica a que se refere a regra comunitária, isto é, a insolvência do empregador, estava definitivamente fixada no momento, anterior à expiração do prazo de transposição da directiva, em que essa insolvência se produziu.

    No processo Vaneetveld, as situações jurídicas visadas pela directiva são os acidentes de viação; por isso, o Tribunal de Justiça declarou, com razão, que o momento a ter em conta para a escolha da regra da aplicabilidade era o momento em que o acidente se produziu. Nestes dois casos, tratava-se, na realidade, de situações jurídicas instantâneas que não apresentavam qualquer dificuldade quanto à determinação do momento em que tinham passado a existir.

    Em contrapartida, no processo Saldanha e MTS, a propositura da acção, ou mesmo a decisão que impõe a constituição de uma garantia, não criavam, do ponto de vista económico, uma situação jurídica existente. O recurso à via de direito facultada pelo direito nacional criava uma situação que se manteve enquanto durou o processo e que apenas se tornou efectiva com o fim deste. Foi, portanto, com razão, que o Tribunal de Justiça adoptou os argumentos da parte que contestava a garantia exigida, ainda que esta tivesse sido imposta numa data anterior à adesão da República da Áustria à Comunidade. A resposta do Tribunal de Justiça teria sem qualquer dúvida sido diferente se o litígio no processo principal tivesse terminado e se a decisão do órgão jurisdicional de reenvio se tivesse tornado definitiva antes da adesão da República da Áustria à Comunidade.

    Finalmente, no que respeita ao acórdão Kuusijärvi, a posição adoptada pelo órgão jurisdicional comunitário, que, de resto, se baseia na vontade expressa do autor do Regulamento n._ 1408/71, é perfeitamente justificada. A situação jurídica que resulta da filiação num regime de segurança social, do emprego ou da residência de uma pessoa, no que respeita aos direitos à segurança social que atribui, está definitivamente fixada a partir do momento em que estão preenchidas as condições de consolidação do direito em questão ou eventualmente a partir da apresentação do pedido correspondente pelo interessado. Consequentemente, o facto de os direitos invocados pela demandante em virtude do Regulamento n._ 1408/71, numa acção que instaurou depois da entrada em vigor deste regulamento na Suécia, se referirem a períodos de residência ou de emprego que tinham terminado antes da adesão deste Estado à Comunidade não tornava o regulamento inaplicável ao seu caso; também não seria justo considerar que, ao responder como o fez às questões colocadas neste processo, o juiz comunitário atribuiu ou reconheceu um efeito retroactivo às disposições do Regulamento n._ 1408/71.

    62 Vamos agora analisar os elementos de direito e de facto do litígio no processo principal submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio pelo prisma desta jurisprudência. Pensamos que a via a seguir pode ser traçada com segurança se se considerar que o objectivo da Directiva 80/987 é garantir os créditos salariais dos trabalhadores existentes no momento em que ocorre a insolvência do empregador. O facto que determina a aplicação da directiva é, como no processo Suffritti e o., a ocorrência da insolvência. No caso vertente, esta situação jurídica foi criada, adquiriu o seu carácter definitivo e encontrou-se desta forma fixada, o mais tardar, no momento em que a sociedade foi colocada na situação de falência, em 17 de Novembro de 1994, isto é, numa data anterior à adesão do Reino Unido da Suécia à Comunidade. Todavia, nesta data a Directiva 80/987 não era aplicável, pelo menos em virtude do direito comunitário, na medida em que esta directiva só começou a produzir efeitos na Suécia (por força, repetimos, do direito comunitário) depois de 1 de Janeiro de 1995, data na qual o Reino da Suécia aderiu à Comunidade. Por esta razão, pensamos que a terceira questão prejudicial suscita igualmente uma resposta negativa.

    VIII- Conclusão

    63 Pelos fundamentos expostos, propomos que o Tribunal de Justiça dê às questões prejudiciais as seguintes respostas:

    «1) O Tribunal de Justiça não tem competência para responder às duas primeiras questões prejudiciais.

    2) Situações de facto definitivamente fixadas antes da adesão de um Estado à União Europeia não são, em princípio, abrangidas pelo campo de aplicação das regras do direito comunitário. Mais especialmente, a Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador não se aplica a situações de facto que se tornaram definitivas antes da adesão do Reino da Suécia à União Europeia; portanto, as consequências legais que decorrem de uma eventual transposição incorrecta desta directiva para a ordem jurídica interna não se aplicam a situações de facto que já estavam fixadas antes da adesão do Reino da Suécia à União Europeia.»

    (1) - Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu (JO 1994, L 1, p. 1).

    (2) - JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219.

    (3) - Acórdão de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o. (Colect., p. I-5357).

    (4) - Acórdão de 30 de Abril de 1974, Haegeman (181/73, Colect., p. 449).

    (5) - Esta observação bem poderia revestir uma importância maior. Até este momento, os acordos internacionais da Comunidade com países terceiros, que foram analisados pelo Tribunal de Justiça no quadro da resposta a questões prejudiciais porque eram considerados parte integrante do ordem jurídica comunitária, diziam respeito a casos relativos à aplicação desses acordos pelos Estados-Membros no interior da Comunidade. Por outras palavras, o litígio no processo principal apresentava os elementos indispensáveis de «comunitarismo» exigidos para que se possa considerar que uma questão prejudicial diz respeito a uma regra de direito comunitário. V. os acórdãos de 29 de Abril de 1982, Pabst & Richarrz (17/81, Recueil, p. 1331), compatibilidade do direito à importação de álcool pela Alemanha com o acordo de associação entre a CEE e a República Helénica; de 9 de Fevereiro de 1982, Harlequin et Simons (270/80, Recueil, p. 329), compatibilidade de uma restrição à importação de discos pelo Reino Unido com o acordo de associação CEE-Portugal; de 26 de Outubro de 1982, Kupferberg (104/81, Recueil, p. 3641), compatibilidade do tratamento aduaneiro de um produto importado pela Alemanha com a acordo de associação CEE-Portugal, e de 16 de Julho de 1992, Legros e o. (C-163/90, Colect., p. I-4625), compatibilidade do tratamento aduaneiro de veículos automóveis importados pela França com o acordo de associação CEE-Suécia.

    (6) - Parecer de 14 de Dezembro de 1991 (Colect., p. I-6084).

    (7) - N._ 16 do parecer referido na nota 6.

    (8) - Mas v. igualmente o acórdão Hermès, referido no n._ infra.

    (9) - Acórdão de 26 de Setembro de 1985 (166/84, Colect., p. 3001).

    (10) - Acórdão de 8 de Novembro de 1990 (C-231/89, Colect., p. I-4003).

    (11) - Acórdão de 18 de Outubro de 1990 (C-297/88 e C-179/89, Colect., p. I-3763).

    (12) - Acórdão de 28 de Março de 1995 (C-346/93, Colect., p. I-615).

    (13) - Acórdão de 12 de Novembro de 1992 (C-73/89, Colect., p. I-5621).

    (14) - Acórdão de 17 de Julho de 1997 (C-28/95, Colect., p. I-4161).

    (15) - Acórdão de 17 de Julho de 1997 (C-130/95, Colect., p. I-4291).

    (16) - N._ 27 das conclusões.

    (17) - N._ 47 das conclusões.

    (18) - N._ 49 das conclusões.

    (19) - N._ 52 das conclusões.

    (20) - N._ 56 das conclusões.

    (21) - N._ 75 das conclusões.

    (22) - Acórdão de 16 de Junho de 1998 (C-53/96, Colect., p. I-3603).

    (23) - N._ 32.

    (24) - N._ 40 do acórdão Dzodzi, referido na nota 11.

    (25) - N._ 42 do acórdão Dzodzi, referido na nota 11.

    (26) - N._ 32 do acórdão Hermès, referido na nota 22 e n._ 32 do acórdão Leur-Bloem, referido na nota 14.

    (27) - A este propósito, v. os n.os 33 e segs., infra.

    (28) - Aquando da sua adesão à União Europeia, o Reino da Suécia comprometeu-se a respeitar as decisões do Tribunal de Justiça no quadro da ordem jurídica comunitária e não fora deste.

    (29) - A instituição de uma base jurídica específica que permita aos órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados da EFTA recorrer ao Tribunal de Justiça implica a contrario que tal possibilidade não decorre directamente do artigo 177._ do Tratado. Além disso, o artigo 177._ refere-se apenas a «qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros», isto é, uma categoria na qual não podem fazer parte os órgãos jurisdicionais dos Estados da EFTA.

    (30) - De resto, ninguém defenderá que esta dupla incompetência constitui uma forma de negação de justiça. Existe, em qualquer hipótese, um juiz competente, o juiz nacional. Uma vez que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o Tribunal de Justiça da EFTA são incompetentes, é a este último que compete resolver os pontos de direito suscitados nas duas primeiras questões prejudiciais.

    (31) - Não é irrelevante assinalar que o Acto de Adesão impunha ao Reino da Suécia que abandonasse a EFTA no momento da sua integração na União Europeia.

    (32) - V. nota 3.

    (33) - Em qualquer hipótese, este último elemento não é relevante; a questão de saber se a jurisprudência Francovich e o. deve ser seguida nos casos de aplicação incorrecta de uma disposição do «direito EEE» idêntica a uma disposição de uma directiva comunitária teria igualmente podido ser suscitada por qualquer outra directiva referida nos anexos do acordo EEE.

    (34) - Sempre na hipótese, bem entendido, de o Tribunal de Justiça não acolher a tese que anteriormente desenvolvemos, segundo a qual, à luz das circunstâncias de facto e de direito no processo principal, o acordo EEE submetido ao órgão jurisdicional de reenvio, não constitui uma regra comunitária nem um elemento da ordem jurídica comunitária.

    (35) - V. o acórdão Haegeman, referido na nota 4.

    (36) - V. a nossa análise supra, n.os 16 e segs.

    (37) - V. os acórdãos Pabst & Richarz, bem como Legros e o., referidos na nota 5.

    (38) - V. os acórdãos Harlequin e Simon, e Kupferberg, referidos na nota 5.

    (39) - V. o acórdão de 1 de Julho de 1993, Metalsa (C-312/91, Colect., p. I-3751).

    (40) - Referido na nota 6.

    (41) - N._ 15 e 16 do Parecer 1/91, referido na nota 6.

    (42) - N.os 20 e 21 do Parecer 1/91, referido na nota 6.

    (43) - Parecer de 10 de Abril de 1992 (Colect., p. I-2825) relativo ao projecto de acordo EEE, com as modificações introduzidas na sequência do primeiro parecer do Tribunal de Justiça.

    (44) - Nesta fase, consideramos oportuno mencionar a posição adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão de 22 de Janeiro de 1997, Opel Áustria/Conselho (T-115/94, Colect., p. II-39) segundo a qual, quando o Tribunal de Justiça, no quadro do parecer 1/91 «constatou que o objectivo da homogeneidade da interpretação e aplicação do direito no EEE colidia com divergências existentes entre os objectivos e o contexto do acordo, por um lado, e os do direito comunitário, por outro, tal constatação foi feita no quadro da análise do sistema jurisdicional perspectivado pelo acordo EEE para determinar se este último era susceptível de pôr em causa a autonomia da ordem jurídica comunitária» (n._ 107). Se esta frase significa que as conclusões do parecer 1/91 se limitam exclusivamente ao quadro especial do mecanismo jurisdicional que previa o projecto de acordo EEE, então é forçoso que a contestemos. Consideramos que o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Justiça no parecer 1/91 a propósito das diferenças essenciais entre o sistema jurídico do EEE e o sistema comunitário é de aplicação geral. Além disso, o Tribunal declara no mesmo processo que «o acordo EEE tem igualmente por objectivo estender ao EEE o direito comunitário que venha a ser adoptado nos domínios abrangidos pelo acordo, à medida que seja criado, desenvolvido ou modificado...» (n._ 107). Esta interpretação parece-nos perfeitamente justa; porém, não pode implicar sistematicamente a aplicação integral e idêntica à das normas comunitárias no domínio do «direito EEE»; a homogeneidade regulamentar e de interpretação visada pelo acordo EEE é limitada pelas diferenças que separam a ordem jurídica comunitária deste acordo. Em qualquer hipótese, o acórdão atrás citado do Tribunal de Primeira Instância deve ser considerado à luz do quadro jurídico específico deste processo. O Tribunal de Primeira Instância tinha sido convidado a declarar se o artigo 10._ do acordo EEE era, no essencial, idêntico aos artigos 12._, 13._, 16._ e 17._ do Tratado CE, que proíbem os direitos aduaneiros à importação e à exportação, bem como qualquer imposição de efeito equivalente. Neste contexto, o Tribunal de Primeira Instância considerou com razão que a uniformidade pretendida de regulamentação e interpretação podia ser plenamente obtida e que, em conformidade com o artigo 6._ do acordo EEE, o artigo 10._ deste acordo devia ser interpretado seguindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos artigos 12._, 13._, 16._ e 17._ do Tratado, como se apresentava no dia da assinatura do acordo EEE.

    (45) - V. o acórdão Francovich e o., já referido, na nota 3.

    (46) - JO 1994, C 241, p. 21.

    (47) - V., a este propósito, C. Yannakopoulos, La notion de droits acquis en droit administratif français, Paris, LGDJ [Collection Bibliothèque de droit public, tome n._ 188], 1997, nas passagens indicadas a seguir.

    (48) - Ibidem, n.os 348 e segs.

    (49) - Ibidem, n.os 354 e segs., bem como n.os 765 e segs.

    (50) - Ibidem, n.os 356 e 865 e segs.

    (51) - Ibidem, n.os 635 e segs.

    (52) - Acórdão de 3 de Dezembro de 1992 (C-140/91, C-141/91, C-278/91 e C-279/91, Colect., p. I-6337).

    (53) - N.os 11 e 12 do acórdão Suffritti e o., referido na nota 52.

    (54) - Acórdão de 3 de Março de 1994 (C-316/93, Colect., p. I-763).

    (55) - Segunda Directiva do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO 1984, L 18, p. 17; EE 13 F 15 p. 244).

    (56) - N._ 16.

    (57) - N.o 18.

    (58) - Acórdão de 2 de Outubro de 1997 (C-122/96, Colect., p. I-5325).

    (59) - N._ 14.

    (60) - Acórdão de 11 de Junho de 1998 (C-275/96, Colect., p. I-3419).

    (61) - Regulamento do Conselho, de 14 de Julho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).

    (62) - N._ 23.

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