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Document 61997CC0256

Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 24 de Septembro de 1998.
Déménagements-Manutention Transport SA (DMT).
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de commerce de Bruxelles - Bélgica.
Artigo 92. do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87. CE) - Noção de auxílio de Estado - Facilidades de pagamento concedidas por um organismo público encarregado de recolher as contribuições sociais dos empregadores e dos trabalhadores.
Processo C-256/97.

Colectânea de Jurisprudência 1999 I-03913

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1998:436

61997C0256

Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 24 de Septembro de 1998. - Déménagements-Manutention Transport SA (DMT). - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de commerce de Bruxelles - Bélgica. - Artigo 92. do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87. CE) - Noção de auxílio de Estado - Facilidades de pagamento concedidas por um organismo público encarregado de recolher as contribuições sociais dos empregadores e dos trabalhadores. - Processo C-256/97.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-03913


Conclusões do Advogado-Geral


1 No presente processo, o Tribunal de commerce de Bruxelles (Bélgica) pede ao Tribunal de Justiça que declare se determinadas facilidades de pagamento de contribuições da segurança social, concedidas a uma empresa pelo organismo público responsável pela sua cobrança, devem ser consideradas auxílios de Estado, na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado CE, e, em caso de resposta afirmativa, se tais facilidades são compatíveis com mercado comum.

Contexto

2 O regime de segurança social belga está contido na Lei de 27 de Junho de 1969, na versão alterada pela Lei de 30 de Março de 1994, que, segundo o despacho de reenvio, prevê, nomeadamente, o seguinte.

3 O Office national de sécurité sociale (a seguir «ONSS») é um organismo público sob tutela do Estado belga. É responsável pela cobrança das contribuições sociais das entidades patronais e dos trabalhadores. É igualmente o ONSS quem garante a gestão financeira global da segurança social bem como a transparência e a eficácia do seu funcionamento (1).

4 A entidade patronal é obrigada a deduzir as contribuições do trabalhador do seu salário e a transferi-las para o ONSS, nos prazos fixados pelo Rei (2). As entidades patronais que não transfiram as contribuições dentro desses prazos são passíveis de sanções penais e, em certos casos, civis e estão sujeitas a um agravamento da contribuição e a juros de mora (3). É reconhecido ao ONSS o poder discricionário para conceder facilidades de pagamento às entidades patronais, embora o direito nacional imponha determinados limites ao exercício desse poder.

5 O órgão jurisdicional nacional indica que, se uma empresa se encontra em situação de insolvência, o ONSS dispõe de um privilégio creditório geral sobre os bens móveis da empresa, relativamente às contribuições devidas pelo período de três anos.

6 O artigo 442._, n._ 1, do Código Comercial determina que a falência pode ser decretada por decisão do Tribunal de commerce, com base quer por apresentação do falido, quer a pedido de um ou vários credores, quer oficiosamente (4). Cada Tribunal de commerce dispõe de um serviço de inquéritos comerciais (service d'enquêtes commerciales) que tem por função fornecer-lhe as informações necessárias que lhe permitam, com pleno conhecimento de causa, pronunciar-se sobre a insolvência de uma empresa. O juiz responsável pelos inquéritos comerciais (juge des enquêtes commerciales), quando dispuser de informações suficientes indiciando que a empresa se pode encontrar em situação de insolvência, submete a questão a uma secção do Tribunal de commerce. Essa secção (juge de l'audience) profere uma decisão na qual declara se essa insolvência foi demonstrada ou não.

7 Déménagements-Manutention Transport (a seguir «DMT») é uma empresa de mudanças com actividades parcialmente internacionais. O processo principal parece ter origem na decisão do Tribunal de commerce de investigar oficiosamente a situação financeira da DMT. O juge des enquêtes commerciales submeteu a questão à Quarta Secção do Tribunal de commerce. Esta submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais.

8 Os factos e os números que levaram o juge des enquêtes commerciales a suspeitar que a DMT podia encontrar-se em situação de insolvência não resultam completamente claros do despacho de reenvio. Resulta, no entanto, que o elemento principal que levou o órgão jurisdicional nacional a recorrer ao Tribunal de Justiça foi a conclusão de que o ONSS concedeu à DMT facilidades de pagamento das suas contribuições, em atraso, para a segurança social, durante um certo número de anos, e isso apesar de o passivo da DMT, que se compunha essencialmente de contribuições para a segurança social, de juros de mora e encargos adicionais, ser manifestamente superior ao seu activo.

9 O procurador do Rei, pronunciando-se, na qualidade de amicus curiae, sobre o processo principal, afirmou que a DMT deveria ter-se declarado insolvente se não tivesse beneficiado da indulgência que o ONSS demonstrou nos últimos dez anos e concluiu que o ONSS abandonou o seu papel de colector de contribuições da segurança social para se atribuir um papel próximo do de um distribuidor de créditos.

10 Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio considerou que as facilidades de pagamento das contribuições da segurança social eram susceptíveis de constituir um auxílio de Estado ilegal, contrário ao artigo 92._, n._ 1, do Tratado, e, consequentemente, submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

«1) O artigo 92._ do Tratado deve ser interpretado no sentido de que as medidas que consistem em facilidades de pagamento concedidas por um organismo público como o ONSS, que têm por resultado permitir a uma sociedade comercial reter, pelo menos desde há oito anos, uma parte das importâncias cobradas ao seu pessoal e utilizá-las para as suas actividades comerciais, não estando essa empresa em condições de obter financiamento em condições normais de mercado ou de poder aumentar o seu capital, devem ser consideradas como auxílios de Estado na acepção desse artigo?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 92._ do Tratado deve ser interpretado no sentido de que esse auxílio é compatível com o mercado comum?»

11 A DMT, o Governo francês e a Comissão apresentaram observações escritas. Estavam representados na audiência os Governos belga, francês e espanhol, bem como a Comissão.

12 Na audiência, o Governo belga emitiu algumas reservas a propósito dos factos como constavam do despacho de reenvio. Afirmou, em especial, que o processo principal dizia apenas respeito a contribuições da segurança social, em atraso desde Junho de 1994, e que a prorrogação do prazo até Dezembro de 1996 tinha sido concedida por decisão do Tribunal de commerce de Setembro de 1996, não resultando apenas da indulgência do ONSS. Admitiu, todavia, que a DMT se debatia com dificuldades de pagamento das suas contribuições para a segurança social, que remontavam a 1986.

13 Apesar da controvérsia sobre os factos, penso que o Tribunal de Justiça se pode pronunciar em termos gerais. Cabe, evidentemente, ao órgão jurisdicional nacional assegurar-se de que apurou suficientemente os factos que lhe permitam aplicar a decisão do Tribunal de Justiça no processo que lhe foi submetido.

Admissibilidade

14 Dois aspectos do processo parecem suscitar dúvidas quanto à possibilidade de um reenvio prejudicial: coloca-se a questão de saber, em primeiro lugar, se o processo principal é de natureza jurisdicional e, em segundo lugar, se é necessário responder às questões submetidas para que o órgão jurisdicional nacional profira uma decisão.

15 Como já salientei, o processo no Tribunal de commerce, agindo na qualidade de tribunal de falências, articula-se em duas fases: inquérito pelo juge des enquêtes commerciales e, se for caso disso, o prosseguimento do processo perante o juge de l'audience, se o processo for submetido a uma secção. Ao longo do processo, existe uma única parte, a empresa que foi objecto dos inquéritos, embora o procurador do Rei possa intervir na qualidade de amicus curiae.

16 O facto de o processo não revestir natureza contraditória não impede, em si, de se concluir que o Tribunal de commerce tem competência para submeter uma questão prejudicial (5). O Tribunal de Justiça declarou que os órgãos jurisdicionais nacionais só podem submeter uma questão «se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar-se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional» (6). O facto de o processo nacional em causa comportar uma fase de inquérito pura e simples não se opõe ao reenvio: o Tribunal de Justiça recebeu um reenvio de um Pretore (magistrado) italiano num processo em que este exercia as funções de procurador e simultaneamente de juiz de instrução, que levou a cabo um inquérito preliminar na sua qualidade de procurador e, não resultando do inquérito qualquer motivo para prosseguir o processo, proferiu um despacho nesse sentido, substituindo-se ao juiz de instrução (7). O Tribunal de Justiça declarou-se competente para responder a um pedido prejudicial se esse pedido fosse apresentado por um órgão jurisdicional agindo no âmbito geral da sua missão de julgar, com independência e nos termos legais, os processos para os quais a lei lhe atribui competência, ainda que determinadas funções que competem a este órgão jurisdicional no processo que deu origem ao reenvio não tenham, rigorosamente falando, um carácter estritamente jurisdicional (8).

17 No presente processo, o Tribunal de commerce, nos termos do artigo 442._, n._ 1, do Código Comercial belga, foi chamado a decidir se a DMT se encontra em situação de insolvência. Verifica-se que o juge des enquêtes commerciales recorreu à Quarta Secção do Tribunal de commerce, pelo que deixou de desempenhar quaisquer funções no processo. O juge de l'audience, a quem o juge des enquêtes commerciales recorreu, deve decidir se a empresa se encontra em situação de insolvência ou se as condições exigidas para concluir pela insolvência não estão preenchidas. Consequentemente, o tribunal desempenha uma função mais de natureza jurisdicional do que administrativa. Assim, a meu ver, é claro que o Tribunal de commerce, na qualidade de tribunal de falências, tem competência para submeter ao Tribunal de Justiça um pedido prejudicial nos termos do artigo 177._ do Tratado CE.

18 A segunda dúvida relativa à admissibilidade do reenvio refere-se à questão de saber se a decisão relativa às questões submetidas é necessária para que o órgão jurisdicional nacional se possa pronunciar, como exige o artigo 177._ Tendo em conta a função do órgão jurisdicional de reenvio no processo principal, deve dar-se por assente que, para o Tribunal de commerce, a resposta do Tribunal de Justiça à questão de saber se as facilidades de pagamento concedidas pelo ONSS equivalem a um auxílio de Estado ilegal tem efeitos sobre a sua decisão de declarar se a DMT se encontra em situação de insolvência. Se essas facilidades constituírem um auxílio de Estado, é provável que o órgão jurisdicional de reenvio considere que a DMT deve cumprir imediatamente as suas obrigações para com o ONSS, o que, ipso facto, terá por efeito que a mesma entrará em situação de insolvência. Todavia, não resulta claramente do despacho de reenvio que a decisão seria realmente essa. Também não se sabe se a solução do processo principal gira realmente em torno deste ponto, uma vez que as conclusões do órgão jurisdicional nacional - apesar de postas em causa pelo Governo belga - permitem pensar que a DMT é, em qualquer caso, incapaz de cumprir as suas obrigações.

19 O Tribunal de Justiça sempre considerou, todavia, que é ao órgão jurisdicional nacional que cabe, à luz dos factos em causa, avaliar da necessidade de obter uma decisão prejudicial que o habilite a tomar a sua decisão (9). O Tribunal de Justiça sublinhou que a apreciação do órgão jurisdicional nacional deve ser respeitada, mesmo se é difícil conceber de que forma as respostas solicitadas ao Tribunal de Justiça podem influir na solução dos litígios no processo principal (10), desde que as questões não sejam manifestamente desligadas desses litígios (11) e que o Tribunal de Justiça não seja convidado a pronunciar-se pura e simplesmente sobre questões gerais ou hipotéticas (12). No caso vertente, não me parece judicioso que o Tribunal de Justiça recuse ao órgão jurisdicional nacional a apreciação da pertinência das questões submetidas para a solução do processo que lhe é submetido.

O quadro do Tratado

20 É útil esclarecer imediatamente a repartição de competências entre os órgãos jurisdicionais nacionais, a Comissão e o Tribunal de Justiça, em matéria de auxílios de Estado (13).

21 O artigo 92._, n._ 1, tem a seguinte redacção:

«Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

22 Segundo o artigo 93._, n._ 1, do Tratado, a Comissão procederá, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. O artigo 93._, n._ 2, fixa o processo que a Comissão deve seguir se verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva. O artigo 93._, n._ 3, determina o seguinte: «Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92._, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.»

23 A execução do regime de controlo dos auxílios de Estado instituído pelo artigo 93._ incumbe à Comissão bem como aos órgãos jurisdicionais nacionais (14). O Tribunal de Justiça especificou as funções que incumbiam, respectivamente, à Comissão e aos órgãos jurisdicionais nacionais, no acórdão Steinike & Weinlig (15).

24 O Tribunal de Justiça declarou, em primeiro lugar, que ao organizar, através do artigo 93._, o exame permanente e o controlo dos auxílios de Estado pela Comissão, os autores do Tratado entendiam que o reconhecimento da incompatibilidade eventual de um auxílio com o mercado comum resulta, sob o controlo do Tribunal de Justiça, de um procedimento adequado cuja execução é da responsabilidade da Comissão. Os órgãos jurisdicionais nacionais não podem, ao invocar apenas o artigo 92._, pronunciar-se sobre a compatibilidade do auxílio (16).

25 Porém, podem ser instaurados nos órgãos jurisdicionais nacionais processos que os obriguem a interpretar e a aplicar o conceito de auxílio contido no artigo 92._, a fim de determinar se um auxílio de Estado que foi instituído em violação do processo de controlo prévio previsto no artigo 93._, n._ 3, deveria ter sido submetido a esse processo (17). Um órgão jurisdicional nacional pode pedir o parecer da Comissão para interpretar o artigo 92._ (18); além disso, um órgão jurisdicional nacional pode ou deve submeter ao Tribunal de Justiça um pedido prejudicial nos termos do artigo 177._, como fez o Tribunal de commerce de Bruxelles no caso vertente. Os órgãos jurisdicionais nacionais devem garantir aos particulares que serão retiradas todas as consequências da violação do artigo 93._, n._ 3, último período, em conformidade com o direito nacional, quer no que diz respeito à validade dos actos de execução das medidas de auxílio quer no que respeita à restituição dos apoios financeiros concedidos em violação dessa disposição (19).

26 Assim, nem o Tribunal de Justiça nem o órgão jurisdicional nacional são competentes para se pronunciarem sobre a compatibilidade do auxílio com o mercado comum. Consequentemente, o Tribunal de Justiça não pode responder à segunda questão do órgão jurisdicional nacional e as presentes conclusões limitar-se-ão, portanto, à interpretação do conceito de auxílio de Estado na acepção do artigo 92._

Primeira questão

27 A fim de determinar se uma prática como a que é imputada ao ONSS no caso vertente constitui um auxílio para efeitos do artigo 92._, é útil examinar os diferentes elementos da definição contida no artigo 92._, n._ 1.

Os recursos de Estado

28 Este artigo exige, em primeiro lugar, que o auxílio seja concedido por um Estado-Membro ou que provenha de recursos estatais. A distinção entre auxílios atribuídos pelo Estado e auxílios provenientes de recursos do Estado destina-se a incluir, no conceito de auxílios, não só os auxílios atribuídos directamente pelo Estado como também os auxílios atribuídos por organismos públicos ou privados, designados ou instituídos pelo Estado (20). Sendo o ONSS um organismo público, sob tutela do Estado e responsável perante ele pela cobrança das contribuições da segurança social, é evidente que está incluído nesta definição. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que os fundos da segurança social são financiados por contribuições obrigatórias impostas pela legislação do Estado, geridas e repartidas em conformidade com essa legislação, devem ser considerados recursos do Estado na acepção do artigo 92._, n._ 1, mesmo que sejam geridos por instituições que não sejam autoridades públicas (21).

O conceito de vantagem

29 Em segundo lugar, a intervenção do Estado deve atribuir uma vantagem ou um benefício ao seu destinatário.

30 O Tratado refere-se a quaisquer auxílios «independentemente da forma que assumam». O Tribunal de Justiça declarou, logo no início, que o conceito de auxílio, na acepção do artigo 92._, n._ 1, é mais lato do que o de subsídio, uma vez que engloba não só as vantagens positivas, como os próprios subsídios, mas também intervenções que, sob formas variadas, reduzem encargos que figuram normalmente no orçamento de uma empresa e que, portanto, sem constituírem subsídios em sentido estrito, são de natureza semelhante e produzem o mesmo efeito (22).

31 O ponto crucial é, portanto, saber se a empresa interessada obtém uma vantagem que o decurso normal dos acontecimentos no mercado privado não lhe teria proporcionado. Quanto às medidas relacionadas com as contribuições para a segurança social, o Tribunal de Justiça declarou, no processo França/Comissão (23), que uma redução preferencial dessas contribuições constituía um auxílio na acepção do artigo 92._, n._ 1, uma vez que permitiu a uma empresa «não ter de suportar custos que normalmente teriam onerado os [seus] recursos financeiros próprios... tendo assim impedido que as forças do mercado produzissem as suas consequências normais» (24).

32 Ora, no caso vertente, não existiu uma redução pura e simples do montante das contribuições para a segurança social cujo pagamento incumbia à DMT. Em vez disso, a DMT foi autorizada a pagar fora do prazo normal e responsabilizada pelo pagamento de juros e encargos adicionais relacionados com esses pagamentos em atraso. Nestas condições, a DMT sustenta que não obteve vantagens equivalentes a um auxílio, na acepção do artigo 92._, n._ 1. Os Governos belga, francês e espanhol sustentam que, quando são concedidas facilidades de pagamento, mas devidamente compensadas por condições tais como juros, garantias e multas, a empresa em causa não obtém qualquer vantagem equivalente a um auxílio. A Comissão sustenta, em contrapartida, que a DMT beneficiou de uma vantagem substancial pelo simples facto de ter sido dispensada da obrigação, que incumbe normalmente às empresas, de pagarem as suas contribuições para a segurança social nos prazos normais: as facilidades de pagamento permitiram à DMT reter contribuições que cobrou aos seus trabalhadores e investi-las nas suas actividades comerciais, em vez de as pagar ao ONSS.

33 É claro que, em determinadas circunstâncias, o facto de se tolerar de forma permanente e liberal que as contribuições para a segurança social sejam pagas com atraso pode proporcionar à empresa que beneficia dessa situação uma vantagem comercial apreciável e, em casos extremos, equivaler a uma dispensa de pagamento (25). Consequentemente, não há dúvida de que, em tais circunstâncias, a possibilidade de pagamento tardio constitui um auxílio de Estado (26).

34 A meu ver, o método proposto pelo Governo francês é o que melhor permite resolver a questão de saber se as facilidades de pagamento das contribuições para a segurança social constituem um auxílio na acepção do artigo 92._, n._ 1. Segundo o Governo francês, as condições de concessão de tais facilidades devem ser comparadas às que um credor privado teria concedido num caso semelhante. Tais facilidades só constituem um auxílio, na acepção do artigo 92._, n._ 1, se tiverem sido concedidas em condições manifestamente mais favoráveis do que as concedidas por um credor privado.

35 Tal como os Governos francês e belga, admito que o critério do investidor privado, que foi frequentemente aplicado para determinar se o fornecimento de capitais pelo Estado a uma empresa constitui um auxílio (27), não é adequado ao caso vertente. Todavia, como afirma a Comissão, o investidor privado e o credor privado é que compõem, no essencial, o mercado privado. A meu ver, deve estabelecer-se a comparação mais estreita possível, isto é, no caso vertente, a comparação com um credor privado e as condições que esse credor teria proposto a um cliente/devedor que se encontre numa situação financeira delicada (28).

36 Ao fazer a comparação, o credor hipotético deve, na medida do possível, corresponder, em todos os aspectos importantes, ao organismo do Estado em questão. Consequentemente, no caso vertente, o credor hipotético deveria ter capacidade semelhante para conceder facilidades de pagamento e dispor de vantagens análogas, tais como um privilégio sobre os bens da empresa devedora. Todavia, tal como a Comissão, considero que seria pouco realista pensar que o credor privado hipotético tem interesse em evitar que a empresa seja posta em situação de liquidação. O credor privado é suposto agir no seu próprio interesse comercial. Assim, se o meio mais eficaz de que dispõe para cobrar o seu crédito é permitir que a empresa seja posta em liquidação, deve dar-se por assente que não tentará opor-se a essa liquidação.

37 Cabe ao órgão jurisdicional nacional decidir, com base na sua apreciação dos factos, se, tendo em conta as suas condições, as facilidades de pagamento das contribuições para a segurança social são manifestamente mais favoráveis do que aquelas que um credor privado teria concedido, ao proteger os seus interesses comerciais numa situação comparável no mercado privado. Se for esse o caso, essas facilidades constituem um auxílio na acepção do artigo 92._, n._ 1. Observe-se que a primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional parece pressupor que a empresa em questão é incapaz de conseguir fundos nas condições normais de mercado.

38 O critério do credor privado determinará igualmente o momento em que a concessão de facilidades de pagamento se transforma em auxílio de Estado. Pode acontecer que essa concessão, durante um período razoável, seja conforme com o comportamento que se pode esperar de um credor privado, mas que, a partir de determinado momento, esse credor deixe de conceder essas facilidades e procure cobrar o seu crédito. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio decidir em que momento ocorreu essa alteração.

Favorecimento de certas empresas

39 Em terceiro lugar, um auxílio só é abrangido pelo artigo 92._, n._ 1, se se tratar não de uma medida geral mas de um favor concedido a certas empresas. Os Governos belga, francês e espanhol sustentam que, quando são concedidas facilidades de pagamento de contribuições para a segurança social nas mesmas condições a todas as empresas que se encontrem numa situação objectivamente definida, tais facilidades não constituem um auxílio na acepção do artigo 92._, uma vez que, por apresentarem um carácter geral, não beneficiam certas empresas.

40 É exacto que medidas de carácter geral não são abrangidas pelo artigo 92._ Todavia, como sublinha a Comissão, o Tribunal de Justiça declarou que, quando o organismo que concede facilidades financeiras de carácter aparentemente geral dispõe de um poder considerável de apreciação para determinar os beneficiários e as condições, a empresa favorecida encontrar-se-á numa situação beneficiada relativamente a outras empresas e, portanto, a medida não pode considerar-se de carácter geral (29). Afigura-se, no caso vertente, que o ONSS dispõe de um poder discricionário para conceder as facilidades de pagamento que entender e, até certo ponto, nas condições que lhe aprouverem: se for esse o caso, não se pode considerar que as medidas em questão apresentem carácter geral.

A concorrência e as trocas comerciais

41 Por último, o artigo 92._, n._ 1, prevê a ilegalidade, «na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros», dos auxílios «que falseiem ou ameacem falsear a concorrência».

42 Como a Comissão expõe, parece evidente que, nas circunstâncias do caso vertente, as medidas, se se concluir que constituem um auxílio, são susceptíveis de falsear ou ameaçar falsear a concorrência, favorecendo certas empresas na acepção do artigo 92._, n._ 1. A concorrência pode ser falseada mesmo quando o montante do auxílio concedido é relativamente pequeno (30). As medidas podem igualmente afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros. Quando um auxílio financeiro de Estado reforça a posição de uma empresa em relação a outras empresas concorrentes nas trocas intracomunitárias, há que considerar que estas últimas são afectadas por esse auxílio (31). No caso vertente, o alegado auxílio é susceptível de reforçar a posição da DMT no mercado das mudanças, em detrimento dos seus concorrentes.

43 Concluo, portanto, em resposta à primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio, que medidas que revestem a forma de facilidades de pagamento de contribuições para a segurança social, concedidas de maneira discricionária, constituem auxílios de Estado, na acepção do artigo 92._, n._ 1, se essas facilidades, tendo em conta as condições em que são concedidas, forem manifestamente mais favoráveis do que aquelas que um credor privado concederia numa situação comparável.

Segunda questão

44 Como atrás expus, é apenas à Comissão que cabe decidir, sem prejuízo do controlo do Tribunal de Justiça, se um auxílio é compatível com o mercado comum. Consequentemente, não compete ao Tribunal de Justiça responder à segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Conclusão

45 Assim, considero que a segunda questão submetida pelo Tribunal de commerce de Bruxelles não suscita qualquer resposta e que se deve responder o seguinte à primeira questão:

«Medidas que consistem em conceder, de forma discricionária, facilidades de pagamento de contribuições para a segurança social constituem auxílios de Estado, na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado CE, se essas facilidades, tendo em conta as condições em que são concedidas, forem manifestamente mais favoráveis do que aquelas que um credor privado concederia numa situação comparável.»

(1) - Artigos 5._ e 9._

(2) - Artigo 23._

(3) - Artigo 28._

(4) - A partir de 1 de Janeiro de 1998, o Tribunal de commerce deixou de poder instaurar, por sua iniciativa, o processo de insolvência: Lei de 8 de Agosto de 1997 relativa à falência, Moniteur belge de 28 de Outubro de 1997, p. 28587.

(5) - Acórdão de 21 de Fevereiro de 1974, Birra Dreher (162/73, Recueil, p. 201, Colect., p. 115).

(6) - Acórdão de 19 de Outubro de 1995, Job Centre (C-111/94, Colect., p. I-3361, n._ 9).

(7) - Acórdão de 11 de Junho de 1987, Pretore di Salò (14/86, Colect., p. 2545).

(8) - N._ 7 do acórdão.

(9) - V., por exemplo, acórdão de 29 de Novembro de 1978, Redmond (83/78, Colect., p. 821), e processos posteriores.

(10) - Acórdão de 12 de Junho de 1986, Bertini e o. (98/85, 162/85 e 258/85, Colect., p. 1885, n._ 8).

(11) - Acórdão de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias (C-343/90, Colect., p. I-4673), e despacho de 16 de Maio de 1994, Monin Automobiles (C-428/93, Colect., p. I-1707).

(12) - Acórdãos de 16 de Dezembro de 1981, Foglia (244/80, Recueil, p. 3045); de 3 de Fevereiro de 1983, Robards (149/82, Recueil, p. 171); e de 16 de Julho de 1992, Meilicke (C-83/91, Colect., p. I-4871).

(13) - V., a título geral, os acórdãos de 21 de Novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon (C-354/90, Colect., p. I-5505), e de 11 de Julho de 1996, SFEI e o. (C-39/94, Colect., p. I-3547).

(14) - Acórdão Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon (já referido na nota 13, n._ 8).

(15) - Acórdão de 22 de Março de 1977 (78/76, Colect., p. 203).

(16) - N.os 9 e 10 do acórdão.

(17) - N._ 14 do acórdão.

(18) - V. a comunicação da Comissão sobre a cooperação entre os tribunais nacionais e a Comissão no domínio dos auxílios estatais (JO 1995, C 312, p. 8).

(19) - Acórdão SFEI e o. (já referido na nota 13, n._ 40).

(20) - Acórdão de 17 de Março de 1993, Sloman Neptune (C-72/91 e C-73/91, Colect., p. I-887, n._ 19).

(21) - Acórdão de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão (173/73, Colect., p. 357, n._ 16).

(22) - Acórdão de 23 de Fevereiro de 1961, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade CECA (30/59, Colect. 1954-1961, p. 551). O Tribunal de Justiça examinava o conceito de «auxílios concedidos pelos Estados», que figura no artigo 4._ do Tratado CECA, mas a jurisprudência posterior admitiu que essa definição se aplicava igualmente ao conceito de «auxílios concedidos pelos Estados», que figura no artigo 92._ do Tratado CE.

(23) - Acórdão de 14 de Fevereiro de 1990 (C-301/87, Colect., p. I-307).

(24) - Acórdão já referido na nota 23 (n._ 41). V. também os acórdãos Itália/Comissão (já referido na nota 21); de 14 de Julho de 1983, Comissão/Itália (203/82, Recueil, p. 2525); e de 15 de Novembro de 1983, Comissão/França (52/83, Recueil, p. 3707).

(25) - V., também, o n._ 9 das conclusões do advogado-geral A. La Pergola apresentadas em 9 de Julho de 1998 no processo Espanha/Comissão (acórdão de 29 de Abril de 1999, C-342/96, Colect., p. I-2459), que se referia igualmente à prorrogação discricionária dos prazos de pagamento das contribuições para a segurança social.

(26) - Sem prejuízo da eventual aplicação da regra de minimis: v. o enquadramento comunitário dos auxílios às pequenas e médias empresas, adoptado pela Comissão em 20 de Maio de 1992 (JO 1992, C 213, p. 2), na versão alterada pela nota da Comissão relativa aos auxílios de minimis (JO 1996, C 68, p. 9), que dispensa, em determinados casos, o auxílio de um nível mínimo de notificação prévia à Comissão.

(27) - V., por exemplo, o acórdão de 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão (234/84, Colect., p. 2263).

(28) - V., igualmente, o n._ 11 das conclusões no processo Espanha/Comissão (já referido na nota 25).

(29) - Acórdão de 26 de Setembro de 1996, França/Comissão (C-241/94, Colect., p. I-4551). V., igualmente, as conclusões no processo Espanha/Comissão (já referido na nota 25, n._ 8).

(30) - Acórdão de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão (C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Colect., p. I-4103, n._ 42).

(31) - Acórdão de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris Holland/Comissão (730/79, Recueil, p. 2671, n._ 11).

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