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Document 61996TO0201

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 3 de Julho de 1997.
    Smanor SA, Hubert Ségaud e Monique Ségaud contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Não propositura de uma acção por incumprimento - Acção por omissão - Acção de indemnização - Inadmissibilidade.
    Processo T-201/96.

    Colectânea de Jurisprudência 1997 II-01081

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1997:98

    61996B0201

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 3 de Julho de 1997. - Smanor SA, Hubert Ségaud e Monique Ségaud contra Comissão das Comunidades Europeias. - Não propositura de uma acção por incumprimento - Acção por omissão - Acção de indemnização - Inadmissibilidade. - Processo T-201/96.

    Colectânea da Jurisprudência 1997 página II-01081


    Sumário

    Palavras-chave


    1 Acção por omissão - Pessoas singulares ou colectivas - Omissões susceptíveis de recurso - Omissão consistente em não intentar uma acção por incumprimento - Inadmissibilidade

    (Tratado CE, artigos 169._, 173._, quarto parágrafo, e 175._)

    2 Responsabilidade extracontratual - Condições - Ilegalidade - Facto consistente na não propositura, pela Comissão, de uma acção por incumprimento - Facto não constitutivo de ilegalidade - Pedido de indemnização - Inadmissibilidade

    (Tratado CE, artigos 169._ e 215._, segundo parágrafo)

    Sumário


    3 É inadmissível a acção por omissão intentada por uma pessoa singular ou colectiva e destinada a fazer declarar que, ao não instaurar contra um Estado-Membro uma acção por incumprimento, a Comissão se absteve de decidir em violação do Tratado, qualquer que seja a natureza da violação do direito comunitário invocada contra o Estado-Membro em causa.

    Por um lado, com efeito, resulta da economia do artigo 169._ do Tratado que a Comissão não é obrigada a instaurar o processo nele previsto, dispondo, pelo contrário, de um poder discricionário de apreciação que exclui o direito de os particulares exigirem dela uma tomada de posição em determinado sentido. Por outro lado, a pessoa singular ou colectiva que requer à Comissão a abertura de um processo em aplicação do artigo 169._ solicita na realidade a adopção de actos que não lhe diriam directa e individualmente respeito, na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, e que, de qualquer forma, não poderia por isso impugnar pela via do recurso de anulação.

    4 Na medida em que a Comissão não era obrigada a intentar uma acção por incumprimento ao abrigo do artigo 169._ do Tratado, a sua decisão de não intentar tal acção não é constitutiva de ilegalidade, de modo que não é susceptível de dar origem a responsabilidade extracontratual da Comunidade e que o único comportamento que poderia ser posto em causa como tendo originado o prejuízo seria o do Estado-Membro em questão. É pois inadmissível o pedido de indemnização, que, na realidade, se destina a denunciar a abstenção da Comissão de intentar uma acção por incumprimento contra um Estado-Membro.

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