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Document 61996TO0186

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 3 de Outubro de 1997.
    Mutual Aid Administration Services NV contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Concurso para o transporte de um fornecimento gratuito de produtos agrícolas destinados às populações da Arménia e do Azerbaijão - Recusa da Comissão de pagar ao adjudicatário do transporte a totalidade do preço exigido - Recurso de anulação - Recurso que, na realidade, constitui uma acção para cumprimento de um contrato de transporte - Incompetência manifesta do Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade manifesta do recurso de anulação.
    Processo T-186/96.

    Colectânea de Jurisprudência 1997 II-01633

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1997:149

    61996B0186

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 3 de Outubro de 1997. - Mutual Aid Administration Services NV contra Comissão das Comunidades Europeias. - Concurso para o transporte de um fornecimento gratuito de produtos agrícolas destinados às populações da Arménia e do Azerbaijão - Recusa da Comissão de pagar ao adjudicatário do transporte a totalidade do preço exigido - Recurso de anulação - Recurso que, na realidade, constitui uma acção para cumprimento de um contrato de transporte - Incompetência manifesta do Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade manifesta do recurso de anulação. - Processo T-186/96.

    Colectânea da Jurisprudência 1997 página II-01633


    Sumário

    Palavras-chave


    Recurso de anulação - Recurso que na realidade constitui uma acção para cumprimento de um contrato - Incompetência do tribunal comunitário - Recurso de um adjudicatário do transporte de um fornecimento a título de ajuda alimentar - Inadmissibilidade

    (Tratado CE, artigos 173._, 181._ e 183._)

    Sumário


    Não existindo uma cláusula compromissória, na acepção do artigo 181._ do Tratado, o Tribunal de Primeira Instância, em recurso de anulação interposto nos termos do artigo 173._ do Tratado, é manifestamente incompetente para decidir, na realidade, uma acção para cumprimento com base num fundamento contratual. Se assim não fosse, o Tribunal de Primeira Instância alargaria a sua competência jurisdicional para além das causas cuja apreciação lhe está taxativamente reservada pelo artigo 183._ do Tratado, uma vez que esta disposição atribui aos órgãos jurisdicionais nacionais a competência de direito comum para apreciar, pelo contrário, as causas em que a Comunidade é parte.

    Assim, é manifestamente inadmissível o recurso de anulação que um adjudicatário do transporte de um fornecimento para ajuda alimentar destinado a países terceiros interpôs contra a recusa da Comissão de lhe pagar integralmente o preço do transporte, uma vez que, apesar de ter sido interposto com base no artigo 173._ do Tratado, o recurso consiste, na realidade, numa acção para cumprimento de um contrato celebrado entre o adjudicatário e a Comissão destinado a dar execução às operações de transporte das mercadorias objecto do fornecimento em causa.

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