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Document 61996TO0013

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 13 de Junho de 1997.
TEAM Srl e Centralne Biuro Projektowo-Badawcze Budownictwa Kolejowego (Kolprojekt) contra Comissão das Comunidades Europeias.
Programa PHARE - Decisão de anular um concurso e lançamento de um novo concurso - Recurso de anulação e pedido de indemnização - Pedido de extinção da instância - Questão prévia de inadmissibilidade.
Processo T-13/96.

Colectânea de Jurisprudência 1997 II-00983

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1997:87

61996B0013

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 13 de Junho de 1997. - TEAM Srl e Centralne Biuro Projektowo-Badawcze Budownictwa Kolejowego (Kolprojekt) contra Comissão das Comunidades Europeias. - Programa PHARE - Decisão de anular um concurso e lançamento de um novo concurso - Recurso de anulação e pedido de indemnização - Pedido de extinção da instância - Questão prévia de inadmissibilidade. - Processo T-13/96.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página II-00983


Sumário

Palavras-chave


Recurso de anulação - Recurso interposto contra uma decisão de anular um concurso lançado no âmbito do programa PHARE e o lançamento de um novo concurso - Retirada do projecto que foi objecto dos dois concursos - Recurso que ficou sem objecto - Extinção da instância

(Tratado CE, artigos 173._ e 176._)

Sumário


Um recurso de uma decisão da Comissão de anular um concurso lançado no âmbito do programa PHARE, relativo à ajuda económica aos Países da Europa Central e Oriental, e o lançamento de um novo concurso perde o seu objecto, não havendo portanto lugar a que o Tribunal decida, na hipótese de o país beneficiário solicitar, no decurso da instância, que se retire do programa PHARE o projecto objecto dos dois concursos e de a Comissão aceder a este pedido. Numa tal hipótese, com efeito, em que já não existe contrato a adjudicar e onde, deste modo, um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que anule a decisão impugnada e o novo concurso em causa não pode dar lugar às medidas de execução previstas no artigo 176._ do Tratado, o recorrente não tem qualquer interesse em obter a anulação.

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