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Document 61996CO0196

    Despacho do Tribunal de 19 de Julho de 1996.
    Processo-crime contra Lahlou Hassan.
    Pedido de decisão prejudicial: Pretura circondariale di Roma - Itália.
    Interpretação das disposições do Tratado em matéria de livre circulação de mercadorias e de livre prestação de serviços face a uma legislação nacional sobre a gestão de direitos de autor por uma sociedade de direito público.
    Processo C-196/96.

    Colectânea de Jurisprudência 1996 I-03945

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1996:311

    61996O0196

    Despacho do Tribunal de 19 de Julho de 1996. - Processo-crime contra Lahlou Hassan. - Pedido de decisão prejudicial: Pretura circondariale di Roma - Itália. - Interpretação das disposições do Tratado em matéria de livre circulação de mercadorias e de livre prestação de serviços face a uma legislação nacional sobre a gestão de direitos de autor por uma sociedade de direito público. - Processo C-196/96.

    Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-03945


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Questões prejudiciais ° Admissibilidade ° Questões colocadas sem precisões suficientes sobre o contexto factual e regulamentar ° Questões colocadas num contexto excluindo uma resposta útil

    (Tratado CE, artigo 177. ; Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 20. )

    Sumário


    A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam estas questões.

    A este respeito, as informações fornecidas e as questões colocadas nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20. do Estatuto do Tribunal de Justiça.

    Incumbe ao Tribunal garantir esta possibilidade, tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas.

    Por conseguinte, é manifestamente inadmissível, na medida em que não permite ao Tribunal dar uma interpretação útil do direito comunitário, o pedido de um juiz nacional que se limita a mencionar infracções penais à legislação italiana em matéria de direitos de autor e a questão, suscitada neste âmbito, da compatibilidade com o direito comunitário do monopólio de uma sociedade que tem o direito exclusivo de gerir tais direitos e autorizada a exigir o pagamento de taxas beneficiando simultaneamente de uma protecção com sanções penais, e cujo despacho de reenvio não indica suficientemente nem o quadro factual do litígio, nem o quadro regulamentar nacional, nem as razões precisas que o levam a questionar-se sobre a interpretação do direito comunitário e a considerar ser necessário colocar questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça.

    Partes


    No processo C-196/96,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela Pretura circondariale di Roma, sezione distaccata di Tivoli, destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra

    Hassan Lahlou,

    uma decisão a título prejudicial sobre a compatibilidade com o artigo 30. do Tratado CE de uma regulamentação nacional relativa à gestão de direitos de autor,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e G. Hirsch, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn (relator), C. Gulmann, J. L. Murray, P. Jann, H. Ragnemalm e L. Sevón, juízes,

    advogado-geral: G. Cosmas,

    secretário: R. Grass,

    ouvido o advogado-geral,

    profere o presente

    Despacho

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 15 de Maio de 1996, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Junho seguinte, a Pretura circondariale di Roma, sezione distaccata di Tivoli, colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, três questões prejudiciais sobre vários artigos deste mesmo Tratado a fim de poder pronunciar-se sobre a compatibilidade com estas disposições de uma regulamentação nacional relativa à gestão de direitos de autor.

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo penal movido contra H. Lahlou, acusado de ter difundido composições musicais sem ter o direito de o fazer e de ter procedido à duplicação abusiva de bandas magnéticas e de discos.

    3 Considerando que o litígio submetido à sua apreciação suscitava questões de interpretação das disposições do Tratado CE, o juiz nacional colocou ao Tribunal as questões prejudiciais seguintes:

    "1) A legislação nacional que confere à SIAE (sociedade italiana de autores e editores) o direito exclusivo de gestão dos direitos de autor pode impedir ou limitar a importação ou a exportação de suportes de som que tenham sido legalmente colocados no mercado num outro Estado?

    2) No âmbito do mercado único caracterizado pela livre circulação de mercadorias e pela livre prestação de serviços, a SIAE pode exigir, sempre e em qualquer caso, o pagamento de direitos em nome dos autores, e a possibilidade de recorrer, para a execução desse poder, à tutela penal para satisfação da sua pretensão?

    3) A legislação e a jurisprudência nacionais que a SIAE invoca no acto de constituição como parte civil, traduzem-se numa discriminação arbitrária ou numa restrição dissimulada das trocas comerciais relativas à exploração comercial dos direitos de autor de e para a Itália, em relação aos outros Estados-Membros da União Europeia?"

    4 Há que recordar que a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam estas questões (v., nomeadamente, acórdão de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C-320/90, C-321/90 e C-322/90, Colect., p. I-393, n. 6; despachos de 19 de Março de 1993, Banchero, C-157/92, Colect., p. I-1085, n. 4; de 23 de Março de 1995, Saddik, C-458/93, Colect., p. I-511, n. 12; de 7 de Abril de 1995, Grau Gomis e o., C-167/94, Colect., p. I-1023, n. 8; de 21 de Dezembro de 1995, Max Mara, C-307/95, Colect., p. I-5083, n. 6, e de 20 de Março de 1996, Sunino e Data, C-2/96, Colect., p. I-0000, n. 4).

    5 A este respeito, há que sublinhar que as informações fornecidas e as questões colocadas nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça (despacho Sunino e Data, já referido, n. 5). Incumbe ao Tribunal garantir esta possibilidade, tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas (acórdão de 1 de Abril de 1982, Holdijk e o., 141/81, 142/81 e 143/81, Recueil, p. 1299, n. 6; despachos Saddik, n. 13; Grau Gomis e o., n. 10; Max Mara, n. 8, e Sunino e Data, n. 5, já referidos).

    6 Verifica-se que, na ocorrência, o despacho de reenvio não contém, quanto ao contexto factual e regulamentar, indicações suficientes que satisfaçam estas exigências. Com efeito, o juiz nacional limita-se a mencionar infracções penais à legislação italiana em matéria de direitos de autor e a questão, suscitada neste âmbito, da compatibilidade com o direito comunitário do monopólio de uma sociedade que tem o direito exclusivo de gerir tais direitos e autorizada a exigir o pagamento de taxas beneficiando simultaneamente de uma protecção com sanções penais. Além disso, não indica suficientemente nem o quadro factual do litígio, nem o quadro regulamentar italiano, nem as razões precisas que o levam a questionar-se sobre a interpretação do direito comunitário e a considerar ser necessário colocar questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça.

    7 Assim, as indicações do despacho de reenvio, devido à sua referência demasiado imprecisa às situações de direito e de facto mencionadas pelo juiz nacional, não permitem ao Tribunal de Justiça dar uma interpretação útil do direito comunitário.

    8 Nestas condições, verifica-se nesta fase da instância, nos termos dos artigos 92. e 103. do Regulamento de Processo, que o pedido do juiz nacional é manifestamente inadmissível.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    9 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    decide:

    O pedido de decisão prejudicial apresentado pela Pretura circondariale di Roma, sezione distaccata di Tivoli, por despacho de 15 de Maio de 1996, é inadmissível.

    Proferido no Luxemburgo, em 19 de Julho de 1996.

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