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Document 61996CJ0386

    Acórdão do Tribunal de 5 de Maio de 1998.
    Société Louis Dreyfus & Cie contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Assistência urgente da Comunidade aos Estados da antiga União Soviética - Empréstimo - Crédito documentário - Recurso de anulação - Admissibilidade - Afectação directa.
    Processo C-386/96 P.

    Colectânea de Jurisprudência 1998 I-02309

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1998:193

    61996J0386

    Acórdão do Tribunal de 5 de Maio de 1998. - Société Louis Dreyfus & Cie contra Comissão das Comunidades Europeias. - Assistência urgente da Comunidade aos Estados da antiga União Soviética - Empréstimo - Crédito documentário - Recurso de anulação - Admissibilidade - Afectação directa. - Processo C-386/96 P.

    Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-02309


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Admissibilidade - Condições - Apresentação de argumentos igualmente suscitados no Tribunal de Primeira Instância - Falta de incidência

    [Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112._, n._ 1, alínea c)]

    2 Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Afectação directa - Critérios - Concretização de um empréstimo concedido pela Comunidade à União Soviética e às suas repúblicas - Decisão da Comissão que tem por destinatário o mutuário e que recusou reconhecer a conformidade, na perspectiva das disposições comunitárias aplicáveis, de aditamentos introduzidos nos contratos celebrados entre o agente mandatado pelo mutuário e uma empresa à qual tinha sido adjudicado o contrato - Afectação directa da empresa

    (Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo)

    Sumário


    3 Desde que o recurso interposto de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância indique de modo preciso os elementos criticados do acórdão impugnado, bem como os argumentos jurídicos que apoiam especificamente o pedido de anulação, o facto de esses argumentos terem sido igualmente suscitados em primeira instância não pode justificar a sua inadmissibilidade.

    4 A afectação directa do recorrente, enquanto condição da admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva de uma decisão que tem por destinatário uma outra pessoa, exige que a medida comunitária em causa produza efeitos directos na situação jurídica do recorrente e que não deixe qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregados da sua implementação, já que esta é de carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermediárias. O mesmo se passa quando a possibilidade de os destinatários não implementarem o acto comunitário é puramente teórica, não existindo quaisquer dúvidas de que pretendem retirar consequências conformes a este.

    Relativamente à concretização de um empréstimo concedido pela Comunidade à União Soviética e às suas repúblicas a fim de permitir a importação de produtos agrícolas e alimentares e de material médico, uma empresa à qual foi adjudicado um contrato de fornecimento de trigo é directamente afectada, na acepção supra-referida, por uma decisão da Comissão que tenha por destinatário o agente financeiro da república mutuária e que recusou reconhecer a conformidade, na perspectiva das disposições comunitárias aplicáveis, das alterações introduzidas nos contratos celebrados entre a empresa adjudicatária e o agente mandatado para o efeito pela república mutuária, na medida em que a possibilidade que o agente mandatado tinha de executar os contratos de fornecimento em conformidade com as condições contestadas pela Comissão e de renunciar assim ao financiamento comunitário era puramente teórica, de forma que a referida decisão, adoptada pela Comissão no exercício das competências que lhe são próprias, privou a empresa à qual foi adjudicado o fornecimento de qualquer possibilidade efectiva de executar o contrato ou de obter o pagamento dos fornecimentos efectuados de acordo com as condições estabelecidas.

    Partes


    No processo C-386/96 P,

    Société Louis Dreyfus & Cie, sociedade de direito francês, com sede em Paris, representada por Robert Saint-Esteben, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-Rue,

    recorrente,

    que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) em 24 de Setembro de 1996, Dreyfus/Comissão (T-485/93, Colect., p. II-1101), sendo recorrida Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie-José Jonczy, consultora jurídica, e Nicholas Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, H. Ragnemalm, M. Wathelet (relator) e R. Schintgen, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann, L. Sevón e K. M. Ioannou, juízes,

    advogado-geral: A. La Pergola

    secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 8 de Outubro de 1997,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Dezembro de 1997,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Novembro de 1996, a sociedade Louis Dreyfus & Cie (a seguir «Dreyfus» ou «recorrente») interpôs, ao abrigo do artigo 49._ do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão de 24 de Setembro de 1996, Dreyfus/Comissão (T-485/93, Colect., p. II-1101, a seguir «acórdão impugnado»), em que o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso de anulação que a recorrente interpôs da decisão da Comissão de 1 de Abril de 1993, que tinha por destinatário o Vnesheconombank.

    Enquadramento jurídico

    2 Em 16 de Dezembro de 1991, o Conselho adoptou a Decisão 91/658/CEE relativa à concessão de um empréstimo a médio prazo à União Soviética e suas repúblicas (JO L 362, p. 89).

    3 Nos termos do seu artigo 1._, n._ 1,

    «A Comunidade concede à U.R.S.S. e suas repúblicas um empréstimo a médio prazo num montante máximo em capital de 1 250 milhões de ecus, em três parcelas sucessivas, com uma duração máxima de três anos, a fim de permitir a importação de produtos agrícolas e alimentares e de material médico...».

    4 O artigo 2._ da Decisão 91/658 dispõe que, para esse efeito,

    «a Comissão tem poderes para contrair empréstimos, em nome da Comunidade Económica Europeia, no montante dos recursos necessários a colocar à disposição da U.R.S.S. e suas repúblicas sob a forma de um empréstimo».

    5 Nos termos do seu artigo 3._,

    «O empréstimo previsto no artigo 2._ será gerido pela Comissão.»

    6 Além disso, do artigo 4._ resulta:

    «1. A Comissão tem poderes para negociar com as autoridades da U.R.S.S. e suas repúblicas... as condições económicas e financeiras inerentes à concessão do empréstimo..., bem como as modalidades de disponibilização dos financiamentos e as garantias necessárias para assegurar o reembolso do empréstimo.

    ...

    3. A importação dos produtos cujo financiamento é assegurado pelo empréstimo efectuar-se-á aos preços do mercado mundial. A liberdade de concorrência deverá ser garantida aquando da aquisição e da entrega dos produtos, que deverão satisfazer as normas de qualidade internacionalmente reconhecidas.»

    7 Em 9 de Julho de 1992, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n._ 1897/92, que estabelece normas de execução relativas à concessão de um empréstimo a médio prazo à União Soviética e suas repúblicas previstas na Decisão 91/658/CEE (JO L 191, p. 22).

    8 Em conformidade com o disposto no artigo 2._ do referido regulamento,

    «Os contratos de empréstimo serão celebrados com base nos acordos concluídos entre as repúblicas e a Comissão, que incluirão como condições para o pagamento do empréstimo as exigências constantes dos artigos 3._ a 7._»

    9 O artigo 4._ do Regulamento n._ 1897/92 precisa:

    «1. Apenas serão financiados pelos empréstimos as aquisições e os fornecimentos ao abrigo dos contratos que a Comissão reconheça cumprirem o disposto na Decisão 91/658/CEE e nos acordos referidos no artigo 2._

    2. Os contratos serão apresentados pelas repúblicas ou pelos seus agentes financeiros à Comissão para reconhecimento.»

    10 O artigo 5._ enuncia as condições de que depende o reconhecimento a que se refere o artigo 4._ Entre essas condições figuram as duas seguintes:

    «1) O contrato será adjudicado na sequência de um processo que garanta a livre concorrência...

    2) O contrato proporcionará as condições de aquisição mais favoráveis em relação ao preço normalmente obtido nos mercados internacionais.»

    11 Em 9 de Dezembro de 1992, a Comunidade Económica Europeia, a Federação Russa, enquanto sucessora da U.R.S.S., e o seu agente financeiro, o Vnesheconombank (a seguir «VEB»), assinaram, em aplicação do Regulamento n._ 1897/92, um «Memorandum of Understanding» (a seguir «acordo-quadro»), com base no qual a Comunidade concederia à Federação Russa o empréstimo instituído pela Decisão 91/658. Assim, foi previsto que a Comunidade, na sua qualidade de mutuante, concederia ao VEB, na sua qualidade de mutuário, sob a garantia da Federação Russa, um empréstimo de médio prazo no valor de 349 milhões de ecus, com a duração máxima de três anos.

    12 O n._ 6 do acordo-quadro estabelece que:

    «O montante do empréstimo, deduzidas as comissões e os encargos suportados pela CEE, será entregue ao mutuário e afectado, em conformidade com as cláusulas e as condições do contrato de empréstimo, exclusivamente à cobertura de créditos documentários irrevogáveis abertos pelo agente do mutuário, segundo os modelos em uso internacionalmente, nos termos de contratos de fornecimento, desde que esses contratos e créditos documentários tenham sido reconhecidos pela Comissão das Comunidades Europeias conformes à decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1991 e ao presente acordo-quadro.»

    13 O ponto 7 enuncia as condições de que depende o reconhecimento da conformidade do contrato. Aí se esclarece, designadamente, que os fornecedores são escolhidos pelos organismos russos designados para esse efeito pelo Governo da Federação Russa.

    14 Em 9 de Dezembro de 1992, a Comissão e o VEB assinaram o contrato de empréstimo previsto pelo Regulamento n._ 1897/92 e o acordo-quadro (a seguir «contrato de empréstimo»). Este contrato define precisamente o mecanismo de desembolso do empréstimo. Estabelece uma facilidade a que é possível recorrer durante o período de saque (15 de Janeiro de 1993-15 de Julho de 1993) e que tem por objecto adiantar as importâncias autorizadas para o pagamento dos fornecimentos.

    15 Em 15 de Janeiro de 1993, em conformidade com o disposto no artigo 2._ da Decisão 91/658, a Comissão celebrou, na qualidade de mutuário, em nome da Comunidade, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos liderados pelo Crédit Lyonnais.

    Matéria de facto e tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

    16 No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância chegou às seguintes conclusões:

    «8 A recorrente, sociedade comercial internacional, foi contactada, com outras sociedades, no âmbito de um concurso informal organizado pela sociedade Exportkhleb, empresa pública encarregada pela Federação Russa de negociar aquisições de trigo.

    9 Em 28 de Novembro de 1992, a recorrente assinou um contrato de venda de trigo com a Exportkhleb, nos termos do qual se comprometia a fornecer 325 000 toneladas de trigo para moagem ao preço de 140,50 USD a tonelada, CIF Free Out-portos do mar Báltico. Este contrato estipulava que a mercadoria seria embarcada antes de 28 de Fevereiro de 1993.

    10 Após a assinatura do contrato de empréstimo... o VEB requereu à Comissão a aprovação dos contratos celebrados entre a Exportkhleb e as sociedades exportadoras de cereais, entre os quais o assinado pela recorrente.

    11 Após obter da recorrente certas informações complementares indispensáveis, relativas nomeadamente à taxa de câmbio ecus/USD, que não fora fixada no contrato, a Comissão deu finalmente o seu acordo em 27 de Janeiro de 1993, sob a forma de uma nota de confirmação dirigida ao VEB. Segundo a recorrente, essa nota de confirmação alterou o contrato em dois pontos: a duração do embarque, que a Comissão alargou oficiosamente até 31 de Março de 1993, e a taxa de câmbio ecus/USD, que não era a proposta pela recorrente à Exportkhleb em 25 de Janeiro de 1993 (1,1711) nem a acordada entre as duas empresas em 28 de Janeiro de 1993 (1,1714, o que implicava a fixação do preço em 119,94 ecus a tonelada).

    12 Segundo a recorrente, o crédito documentário foi aberto pelo VEB em 4 de Fevereiro de 1993, mas a carta de crédito só se tornou operacional em 16 de Fevereiro de 1993, ou seja, quinze dias antes do termo do período de embarque previsto nos contratos (28 de Fevereiro de 1993).

    13 Ora, embora uma parte importante da mercadoria tivesse sido fornecida ou estivesse em vias de ser embarcada, era evidente, segundo a recorrente, que a totalidade não poderia ser fornecida antes de 28 de Fevereiro de 1993.

    14 Em 19 de Fevereiro de 1993, a sociedade Exportkhleb convocou todos os exportadores para uma reunião em Bruxelas, em 22 e 23 de Fevereiro de 1993. Nessa reunião, a Exportkhleb pediu aos exportadores que apresentassem novas ofertas de preços para o fornecimento do que designava `saldo previsível', ou seja, as quantidades que se poderia razoavelmente admitir que não seriam fornecidas antes de 28 de Fevereiro de 1993. Segundo a recorrente, a cotação do trigo aumentou consideravelmente entre o mês de Novembro de 1992, data em que foi celebrado o contrato de venda, e Fevereiro de 1993, data das novas negociações, uma vez que passou de 132 USD a tonelada em Novembro de 1992 para 149,5 USD em Fevereiro de 1993.

    15 Na sequência de uma negociação em que as sociedades foram obrigadas a alinhar-se pela melhor oferta, ou seja, 155 USD a tonelada, a Exportkhleb e os seus co-contratantes chegaram a um acordo no que respeita à repartição das novas quantidades a fornecer por cada sociedade. À sociedade Louis Dreyfus foi adjudicado o fornecimento de 185 000 toneladas de trigo para moagem. O mesmo acordo informal previa que o período de embarque terminaria em 30 de Abril de 1993.

    16 Em razão da urgência resultante da gravidade da situação alimentar na Rússia, foi decidido formalizar essas alterações por simples aditamento ao contrato inicial, que, por comodidade, na opinião da recorrente, foi datado de 23 de Fevereiro de 1993, data da reunião de Bruxelas, embora, conforme admite, apenas tenha sido assinado na terceira semana de Março.

    17 Em 4 de Março de 1993, com base nas novas condições acordadas com a Exportkhleb e, segundo a recorrente, em razão das garantias verbais dadas pelo organismo russo, segundo as quais a Comissão aceitaria as alterações, a recorrente retomou os fornecimentos de trigo com destino à Rússia.

    18 Em 9 de Março de 1993, a sociedade Exportkhleb informou a Comissão, por um lado, que os contratos assinados com cinco dos seus fornecedores tinham sido alterados e, por outro, que os fornecimentos futuros se efectuariam ao preço de 155 USD a tonelada (CIF Free Out-portos do mar Báltico), a converter em ecus à taxa de 1,17418 (ou seja, 132 ecus a tonelada).

    19 Em 12 de Março de 1993, o Sr. Legras, director-geral da Direcção-Geral da Agricultura (DG VI), respondeu à sociedade Exportkhleb, afirmando que desejava chamar a atenção para o facto de que, atendendo a que o valor máximo dos contratos já fora fixado na nota de confirmação da Comissão e que a totalidade dos créditos disponíveis para o trigo já tinha sido afectada, a Comissão só poderia aceitar tal pedido se o valor global dos contratos fosse mantido, o que poderia ser obtido graças a uma redução correspondente das quantidades em curso a fornecer. Acrescentou que o pedido de aprovação das alterações só poderia ser tomado em consideração pela Comissão na condição de ser oficialmente apresentado pelo VEB.

    20 Segundo a recorrente, estas informações foram interpretadas como valendo confirmação do acordo de princípio da Comissão, sem prejuízo de uma análise para aprovação formal, uma vez o processo transmitido pelo VEB. Foi por esta razão que a recorrente continuou a embarcar os carregamentos de trigo com destino à Rússia.

    21 Segundo a recorrente, os processos contendo as novas ofertas e os aditamentos ao contrato foram oficialmente transmitidos pelo VEB à Comissão, em 22 e 26 de Março de 1993. A recorrente sustenta que, em 5 de Abril de 1993, foi informada pela Exportkhleb da recusa da Comissão em aprovar os aditamentos ao contrato inicialmente celebrado, recusa constante de uma carta enviada ao VEB pelo membro da Comissão encarregado das questões agrícolas, em 1 de Abril de 1993. Nesse mesmo dia 5 de Abril de 1993, a recorrente decidiu pôr fim aos fornecimentos de trigo.

    22 O conteúdo da carta de 1 de Abril de 1993 pode ser resumido do seguinte modo. O membro da Comissão R. Steichen informava que, após análise dos aditamentos aos contratos celebrados entre a Exportkhleb e certos fornecedores, a Comissão podia aceitar os relativos ao adiamento dos prazos de fornecimento e de pagamento. Em contrapartida, afirmava que `a extensão dos aumentos de preços é tal que não podemos considerá-los como uma adaptação necessária, mas como uma modificação substancial dos contratos inicialmente negociados'. Prosseguia: `Efectivamente, o nível actual dos preços no mercado mundial (fim de Março de 1993) não é significativamente diferente do que existia na data em que os preços foram inicialmente acordados (fim de Novembro de 1992)'. O membro da Comissão recordava que a necessidade de garantir, por um lado, uma concorrência livre entre fornecedores potenciais e, por outro, as condições de compra mais favoráveis, era um dos principais factores para a aprovação pela Comissão. Verificando que, no caso vertente, os aditamentos tinham sido celebrados directamente com as empresas envolvidas, sem concorrência com outros fornecedores, concluía: `a Comissão não pode aprovar alterações tão importantes através de simples aditamentos aos contratos existentes'. O membro da Comissão mostrava-se pronto a autorizar os aditamentos relativos ao adiamento dos fornecimentos e dos pagamentos, desde que o processo normal fosse respeitado. Em contrapartida, indicava que «se se julgasse necessário alterar os preços ou as quantidades, conviria negociar novos contratos que deveriam ser submetidos à Comissão para aprovação, em aplicação do processo completo usual (incluindo a apresentação de, pelo menos, três ofertas)'.

    ...

    23 Foi nestas condições que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Junho de 1993, a recorrente interpôs o presente recurso...

    24 Por despacho de 27 de Setembro de 1993, o Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em aplicação da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21).

    25 ... Por requerimento apresentado na Secretaria em 15 de Setembro de 1993, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade.»

    17 Do acórdão impugnado resulta que a recorrente solicitou ao Tribunal de Primeira Instância que anulasse a decisão de 1 de Abril de 1993, pela qual a Comissão recusou aprovar os aditamentos ao contrato de fornecimento celebrado com a Exportkhleb (a seguir «decisão controvertida»), e condenasse a Comissão a pagar-lhe, a título de indemnização pelo prejuízo material sofrido, as quantias de 253 951,98 ecus, relativos a juros que deixou de auferir, de 1 347 831,56 ecus, correspondentes à diferença de preço entre o contrato inicial e o contrato alterado, de 229 969,58 USD, a título do prejuízo que sofreu com a fixação do câmbio ecu/USD, e de 1 ecu a título de danos morais (n._ 28).

    18 A Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade na qual pedia

    «- que julgue o recurso de anulação inadmissível, pelo facto de a recorrente não ser directamente afectada;

    - que declare que a decisão impugnada não é susceptível de dar origem a responsabilidade da Comissão, ou que o pedido é inadmissível, uma vez que se trata de uma demanda em que não é posta em causa a responsabilidade extracontratual da Comissão» (n._ 29 do acórdão impugnado).

    O acórdão impugnado

    Quanto à admissibilidade do recurso de anulação

    19 O Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso de anulação interposto da decisão controvertida, com base nos seguintes fundamentos:

    «46 Nos termos do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

    47 Assim, há que determinar se a recorrente é directa e individualmente afectada pela carta que a Comissão enviou ao VEB em 1 de Abril de 1993.

    48 O Tribunal assinala, a título preliminar, que a Comissão não contestou que a recorrente tenha sido individualmente afectada. Tendo em conta as circunstâncias do presente caso, o Tribunal considera que só há que analisar a questão de saber se a recorrente é directamente afectada pela decisão impugnada.

    49 A este propósito, importa ter presente que os actos regulamentares comunitários e os acordos concluídos entre a Comunidade e a Federação Russa estabelecem uma repartição das competências entre a Comissão e o agente mandatado pela Federação Russa para a aquisição do trigo. Efectivamente, compete a este agente, neste caso, a Exportkhleb, escolher, através de concurso, o co-contratante, negociar os termos do contrato e celebrá-lo. O papel atribuído à Comissão consiste unicamente em verificar se as condições do financiamento comunitário estão preenchidas e, eventualmente, em reconhecer a conformidade desses contratos com as disposições da Decisão 91/658 e com os acordos concluídos com a Federação Russa, com vista ao desembolso do empréstimo. Por conseguinte, não compete à Comissão apreciar o contrato comercial à luz de outros critérios para além destes.

    50 Daqui decorre que a empresa adjudicatária de um contrato de fornecimento só mantém relações jurídicas com o seu co-contratante, a Exportkhleb, mandatada pela Federação Russa a fim de celebrar contratos de compra de trigo. A Comissão, por seu turno, só tem relações jurídicas com o mutuário, ou seja, o agente financeiro da Federação Russa, o VEB, que lhe notifica, com vista ao reconhecimento da conformidade, os contratos comerciais, e que é o destinatário da respectiva decisão da Comissão.

    51 Em consequência, deve sublinhar-se que a intervenção da Comissão não afecta a validade jurídica do contrato comercial celebrado entre a recorrente e a Exportkhleb, nem altera os termos do contrato, designadamente no que respeita aos preços acordados entre as partes. Assim, independentemente da decisão da Comissão de não reconhecer a conformidade das convenções com as disposições aplicáveis, o aditamento introduzido pelas partes em 23 de Fevereiro de 1993 ao contrato de 28 de Novembro de 1992 mantém-se perfeitamente válido nos termos entre elas acordados.

    52 O facto de a Comissão ter tido contactos com a recorrente ou com a Exportkhleb, não modifica esta apreciação dos direitos e obrigações jurídicas que decorrem, para cada uma das partes implicadas, dos actos regulamentares e convencionais aplicáveis. Além disso, para efeitos da admissibilidade do recurso de anulação, o Tribunal sublinha que os contactos a que faz referência a recorrente não demonstram que a Comissão tenha abandonado o seu papel. Assim, a carta enviada pela Comissão à Exportkhleb, em 12 de Março de 1993, indica expressamente que os aditamentos devem ser objecto de um pedido oficial do VEB. Do mesmo modo, os contactos alegados entre a Comissão e a recorrente em Janeiro de 1993 tinham unicamente por objectivo que as partes incluíssem no contrato uma condição cuja existência era indispensável para o reconhecimento da respectiva conformidade, mas deixavam exclusivamente às partes a incumbência de alterar o contrato se considerassem poder beneficiar do financiamento previsto. Finalmente, o facto de a Comissão, várias semanas antes da adopção da decisão, ter organizado uma reunião em Bruxelas com a recorrente, a fim de explicar a sua posição, não pode constituir um elemento demonstrativo de que a recorrente é directamente afectada pela decisão.

    53 O Tribunal considera, além disso, que, embora seja verdade que o VEB, quando recebe da Comissão uma decisão que declara a não conformidade do contrato com as disposições aplicáveis, não pode emitir um crédito documentário susceptível de beneficiar da garantia comunitária, não é menos exacto, como acima se afirmou, que nem a validade do contrato celebrado entre a recorrente e a Exportkhleb, nem os seus termos são afectados pela decisão. A este propósito, cabe sublinhar que a decisão da Comissão não é tomada em vez de uma decisão das autoridades nacionais russas, uma vez que a Comissão apenas tem competência para apreciar a conformidade dos contratos com vista à concessão do financiamento comunitário.

    54 Acrescente-se, finalmente, que, para provar que foi directamente afectada pela decisão impugnada, a recorrente não pode invocar a existência, nos contratos comerciais, de uma cláusula suspensiva que sujeita a execução do contrato e o pagamento do preço ao reconhecimento pela Comissão de que as condições para o desembolso do empréstimo comunitário se encontram preenchidas. Efectivamente, tal cláusula é um nexo que as partes decidem criar entre o contrato que celebram e um evento futuro e incerto que só se se realizar conferirá força obrigatória ao acordo. Ora, o Tribunal considera que não se pode sujeitar a admissibilidade de um recurso, nos termos do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, à vontade das partes. O argumento da recorrente deve, em consequência, ser afastado.

    55 Tendo em conta estes elementos, o Tribunal considera que a recorrente não é directamente afectada, na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, pela decisão da Comissão de 1 de Abril de 1993 dirigida ao VEB. O recurso de anulação desta decisão é, em consequência, julgado inadmissível.»

    20 Por outro lado, o Tribunal julgou admissíveis os pedidos de indemnização pelos prejuízos material e moral alegadamente sofridos pela recorrente por razões que não são postas em causa no âmbito do presente recurso.

    21 Atendendo ao que acaba de se referir, o Tribunal de Primeira Instância decidiu:

    «1) O recurso de anulação é julgado inadmissível.

    2) A questão prévia de inadmissibilidade é julgada improcedente no que respeita aos pedidos de indemnização pelos danos patrimonial e moral alegados pela recorrente.

    3) O processo prosseguirá para conhecimento de mérito quanto aos pedidos de indemnização.

    4) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.»

    O presente recurso

    22 Em apoio do seu recurso, Dreyfus invoca dois fundamentos relativos, por um lado, à violação do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado e, por outro, à contradição constante da fundamentação do acórdão impugnado.

    Quanto ao primeiro fundamento

    23 O primeiro fundamento divide-se em três vertentes.

    24 Antes de mais, a recorrente acusa o Tribunal de ter considerado que, por não manter relações jurídicas directas com a Comissão, não podia ser directamente afectada pois a «validade do contrato» ou «os seus termos» não seriam afectados (n.os 49, 50 e 51 do acórdão impugnado). Ora, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Primeira Instância, um particular podia ser directamente afectado, mesmo que não mantenha relações jurídicas com a Comissão, desde que a sua «situação jurídica ou material» seja directamente afectada pela decisão (acórdãos de 13 de Maio de 1971, International Fruit Company e o./Comissão, 41/70 a 44/70, Colect., p. 131; de 29 de Junho de 1994, Fiskano/Comissão, C-135/92, Colect., p. I-2885, e de 28 de Outubro de 1993, Zunis Holding e o./Comissão, T-83/92, Colect., p. II-1169).

    25 Era o que se passava no âmbito de operações triangulares quando a autoridade nacional incumbida de executar a decisão comunitária não dispõe, como no caso em apreço, de qualquer margem de apreciação.

    26 Dreyfus acrescenta que as partes tinham previsto no contrato que este ficava sujeito à aprovação da Comissão e que o pagamento do preço se faria através do empréstimo comunitário. Assim, esse empréstimo e a convenção de empréstimo concluída para esse efeito entre a Comissão e a Federação Russa eram ao mesmo tempo a condição de execução do contrato e o único meio de pagamento, não apenas de facto, mas também de jure.

    27 Em conclusão, contrariamente ao que se afirma no acórdão impugnado, a situação jurídica e material da recorrente tinha sido directamente afectada pela decisão impugnada pois as autoridades russas só eram obrigadas a pagar o novo preço previsto no aditamento se e na medida em que o empréstimo comunitário tivesse lugar.

    28 Em seguida, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter considerado que «a decisão da Comissão não é tomada em vez de uma decisão das autoridades nacionais russas, uma vez que a Comissão apenas tem competência para apreciar a conformidade dos contratos com vista à concessão do financiamento comunitário...» (n._ 53). Remetendo para o acórdão International Fruit Company e o./Comissão, já referido, sustenta, pelo contrário, que, como as autoridades russas não possuíam qualquer poder de apreciação para efeitos da implementação da decisão controvertida, esta decisão afectou directa e automaticamente a situação jurídica da Dreyfus, tal como decorria do contrato. Em consequência, as autoridades russas só podiam constatar a falta de aprovação da Comissão e, portanto, pagar os fornecimentos de trigo ao preço antigo, em conformidade com o contrato inicial, e não ao preço novo constante do aditamento.

    29 Por último, a recorrente contesta a afirmação do Tribunal segundo a qual a «cláusula suspensiva que sujeita a execução do contrato e o pagamento do preço ao reconhecimento pela Comissão de que as condições para o desembolso do empréstimo comunitário se encontram preenchidas... é um nexo que as partes decidem criar entre o contrato que celebram e um evento futuro e incerto que só se se realizar concederá força obrigatória ao acordo», bem como a conclusão que o Tribunal de Primeira Instância daí retira, ou seja, «que não se pode sujeitar a admissibilidade de um recurso, nos termos do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, à vontade das partes...» (n._ 54 do acórdão impugnado).

    30 De acordo com a recorrente, apenas importa, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o efeito da decisão controvertida sobre a «situação jurídica ou material» da recorrente para determinar se esta é directamente afectada pela referida decisão, mesmo que esse efeito esteja ligado a um acto de vontade das partes anterior à decisão controvertida.

    31 A Comissão contesta a admissibilidade do presente recurso em virtude de a quase totalidade da argumentação invocada mais não ser do que a reprodução dos argumentos desenvolvidos pela recorrente no Tribunal de Primeira Instância. Ora, é jurisprudência constante que não respeita as exigências do artigo 51._ do Estatuto CE do Tribunal de Justiça e do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do seu Regulamento de Processo um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância.

    32 Quanto ao mérito, a Comissão observa, a título preliminar, que as cláusulas contratuais em que a recorrente se baseia estão longe de ser claras e contesta o argumento segundo o qual, a obrigação contratual de pagamento cessava por não ter sido aprovada pela Comissão. O contrato em causa só podia ser interpretado pela autoridade competente, ou seja, pela autoridade que as partes contratantes designaram no próprio contrato, ou seja, a Câmara de Comércio e Indústria de Moscovo. Ora, Dreyfus nunca tinha apresentado qualquer queixa a esta autoridade.

    33 A Comissão invoca igualmente o anexo 25 da petição inicial, que consta de uma carta telecopiada que Dreyfus enviou em 6 de Abril de 1993 à Exportkhleb e na qual a insta a pagar apesar da decisão controvertida:

    «Esperamos que compreendam que, pela nossa parte, consideramos que temos com V. Exas um contrato firme... e que nos vemos na obrigação de insistir para que cumpram as obrigações resultantes do contrato».

    34 Quanto à primeira vertente do primeiro fundamento, a Comissão considera ser necessário, para que seja admissível um recurso de anulação de uma decisão da Comissão, que esta produza efeitos de direito comunitário relativamente à recorrente, sem o que esta não era directamente afectada pela decisão. A este respeito, observa que o efeito invocado pela recorrente decorre exclusivamente das cláusulas do contrato em que se baseia.

    35 No que respeita à segunda vertente do segundo fundamento e, em especial, à referência ao acórdão International Fruit Company e o./Comissão, já referido, a Comissão observa que, neste último processo, a sua recusa em emitir os títulos para a importação de maçãs provenientes de países terceiros tinha sido notificada aos recorrentes através do Produktschap voor Groenten en Fruit da Haia. Nesse sentido, o efeito jurídico da decisão da Comissão no que toca aos recorrentes resultava directamente dessa decisão, ainda que esta tivesse o organismo neerlandês por destinatário formal.

    36 No caso em apreço e diferentemente do processo International Fruit Company e o./Comissão, já referido, o pedido de adiantamentos com base no empréstimo concedido à Federação Russa tinha sido enviado à Comissão pelo VEB em nome da Rússia (e não de Dreyfus) e o efeito alegado resultava apenas duma conjugação da decisão controvertida com os termos do contrato, no qual a Comissão não é parte.

    37 No que respeita à terceira vertente do primeiro fundamento, a Comissão considera que o argumento segundo o qual a cláusula do contrato era anterior à decisão controvertida é totalmente impertinente. Além disso, o controlo jurisdicional das suas decisões não pode depender de acordos de direito privado em que a Comissão não é parte.

    38 Quanto à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, importa observar que o recurso indica de modo preciso os elementos criticados do acórdão impugnado, bem como os argumentos jurídicos que apoiam especificamente o pedido de anulação (v., designadamente, despacho de 26 de Abril de 1993, Kupka-Floridi/Comité Económico e Social, C-244/92 P, Colect., p. I-2041, n._ 9). Nestas condições, o facto de esses argumentos terem sido igualmente suscitados em primeira instância não pode justificar a sua inadmissibilidade.

    39 A questão prévia de inadmissibilidade deve, em consequência, ser julgada improcedente.

    40 Cabe recordar que, por força do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso de anulação das decisão de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

    41 No caso em apreço, a decisão impugnada estava formalmente dirigida ao VEB.

    42 O Tribunal de Primeira Instância só abordou a questão de saber se a decisão impugnada dizia directamente respeito à recorrente, pois a Comissão não contestou que a recorrente era individualmente afectada.

    43 Da jurisprudência do Tribunal de Justiça decorre que a afectação directa exige que a medida comunitária em causa produza efeitos directos na situação jurídica do particular e que não deixe qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregados da sua implementação, já que esta é de carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermediárias (v. neste sentido, designadamente, acórdãos International Fruit Company e o./Comissão, já referido, n.os 23 a 29; de 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão, 92/78, Recueil, p. 777, n.os 25 e 26; de 29 de Março de 1979, NTN Toyo Bearing Company e o./Conselho, 113/77, Recueil, p. 1185, n.os 11 e 12; ISO/Conselho, 118/77, Recueil, p. 1277, n._ 26; Nippon Seiko e o./Conselho e Comissão, 119/77, Recueil, p. 1303, n._ 14; Koyo Seiko e o./Conselho e Comissão, 120/77, Recueil, p. 1337, n._ 25; Nachi Fujikoshi e o./Conselho, 121/77, Recueil, p. 1363, n._ 11; de 11 de Julho de 1985, Salerno e o./Comissão e Conselho, 87/77, 130/77, 22/83, 9/84 e 10/84, Recueil, p. 2523, n._ 31; de 17 de Março de 1987, Mannesmann-Röhrenwerke e Benteler/Conselho, 333/85, Colect., p. 1381, n._ 14; de 14 de Janeiro de 1988, Arposol/Conselho, 55/86, Colect., p. 13, n.os 11 a 13; de 26 de Abril de 1988, Apesco/Comissão, 207/86, Colect., p. 2151, n._ 12, e de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477, n._ 9).

    44 O mesmo se passa quando a possibilidade de os destinatários não implementarem o acto comunitário é puramente teórica, não existindo quaisquer dúvidas de que pretendem retirar consequências conformes ao referido acto (v., nesse sentido, acórdão de 23 de Novembro de 1971, Bock/Comissão, 62/70, Colect., p. 333, n.os 6 a 8; de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, n.os 8 a 10; e de 31 de Março de 1998, França e o./Comissão, C-68/94 e C-30/95, ainda não publicado na Colectânea, n._ 51).

    45 Atendendo ao que precede, no caso em apreço, incumbia ao Tribunal de Primeira Instância verificar se a decisão controvertida afectou, por si só, a situação jurídica de Dreyfus, e isto devido à inexistência de margem de apreciação por parte das autoridades russas competentes quanto à possibilidade de executar o contrato em conformidade com as condições estabelecidas entre as partes no aditamento, mas contestadas pela Comissão, ao mesmo tempo que renunciavam ao financiamento comunitário.

    46 A este respeito, o Tribunal limitou-se a observar que a decisão da Comissão, que «apenas tem competência para apreciar a conformidade dos contratos com vista à concessão do financiamento comunitário», não tinha afectado «a validade jurídica do contrato comercial celebrado entre a recorrente e a Exportkhleb» nem modificado «os termos do contrato, designadamente no que respeita aos preços acordados entre as partes» e que «o aditamento introduzido pelas partes em 23 de Fevereiro de 1993 ao contrato de 28 de Novembro de 1992 mantém-se (portanto) perfeitamente válido nos termos entre elas acordados» (n.os 51 e 53). Acrescentou que a presença no contrato de uma «cláusula suspensiva que sujeita a execução do contrato e o pagamento do preço ao reconhecimento pela Comissão de que as condições para o desembolso do empréstimo comunitário se encontram preenchidas» decorria da própria vontade das partes, de que não podia depender a admissibilidade do recurso nos termos do artigo 173._, quarto parágrafo (n._ 54).

    47 Ora, diversos elemento objectivos, pertinentes e concordantes, verificados pelo Tribunal de Primeira Instância, revelam que a recorrente foi directamente afectada pela decisão impugnada.

    48 Com efeito, resulta do acórdão impugnado que o VEB, na sua qualidade de agente financeiro da Federação Russa, participou, em conformidade com o acordo-quadro e com o contrato de empréstimo que o liga à Comissão, na concretização do financiamento comunitário das importações para a Federação Russa de produtos agrícolas e alimentares e de material médico, como previsto na Decisão 91/658.

    49 Além do mais, ninguém contesta que a validade do contrato de fornecimento em causa estava sujeita à condição suspensiva do reconhecimento pela Comissão da conformidade do contrato às condições de desembolso de empréstimo comunitário e que nenhum pagamento podia ser executado se a instituição bancária designada no contrato não recebesse um compromisso de reembolso regular emitido pela Comissão.

    50 Este elemento é confirmado pelo contexto sócio-económico em que se inscreve a celebração do contrato de fornecimento, caracterizado, tal como resulta dos terceiro e quarto considerandos da Decisão 91/658, pela situação económica e financeira crítica que a República beneficiária devia enfrentar, bem como pela agravação da sua situação alimentar e médica. Nestas condições, era legítimo considerar que o contrato de fornecimento só foi celebrado em função das obrigações assumidas pela Comunidade, na sua qualidade de mutuante, perante o VEB, mal os contratos comerciais tivessem sido considerados conformes à regulamentação comunitária.

    51 Nestas circunstâncias, o aditamento da condição suspensiva no contrato, efectivamente pretendido pelas partes, mais não fez do que reflectir, como sublinhou o advogado-geral no n._ 69 das suas conclusões, a subordinação económica objectiva do contrato de fornecimento ao acordo de empréstimo celebrado entre a Comunidade e a República em causa, pois o pagamento do fornecimento de cereais só podia ser efectuado através dos recursos financeiros postos à disposição dos compradores pela Comunidade através do mecanismo de abertura de créditos documentários irrevogáveis.

    52 A possibilidade que a Exportkhleb tinha tido de executar os contratos de fornecimento em conformidade com as condições de preço contestadas pela Comissão e de renunciar assim ao financiamento comunitário era puramente teórica e não podia, portanto, bastar, à luz dos factos considerados provados pelo Tribunal de Primeira Instância, para excluir que a recorrente tenha sido directamente afectada pela decisão controvertida.

    53 Revela-se assim que a decisão controvertida, pela qual a Comissão recusou aprovar o aditamento do contrato de fornecimento celebrado entre a Exportkhleb e Dreyfus, exercendo assim as suas competências próprias, privou esta última de qualquer possibilidade efectiva de executar o contrato que tinha subscrito ou de obter o pagamento dos fornecimentos efectuados de acordo com as condições estabelecidas.

    54 Nestas condições, embora o VEB fosse o seu destinatário, enquanto agente financeiro da Federação Russa, a decisão litigiosa afectou directamente a situação jurídica da recorrente.

    55 Do que precede decorre que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar, na perspectiva das circunstâncias de facto por ele consideradas provadas, que a recorrente não era directamente afectada, na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, pela decisão controvertida.

    56 O presente recurso, na medida em que é relativo ao facto de o acórdão impugnado ter julgado o recurso de anulação inadmissível, é portanto procedente.

    Quanto ao segundo fundamento

    57 Atendendo ao que acaba de se expor, este Tribunal não tem que se pronunciar sobre o segundo fundamento.

    Quanto à remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância

    58 Nos termos do artigo 54._, primeiro parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, «Quando o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, julgar definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento».

    59 No caso em apreço, o Tribunal considera que não está em condições de julgar definitivamente o litígio, cabendo-lhe portanto remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie em sede de mérito.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    decide:

    60 O acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Setembro de 1996, Dreyfus/Comissão (T-485/93), é anulado na medida em que julgou inadmissível o recurso de anulação da sociedade Louis Dreyfus & Cie.

    61 O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie em sede de mérito.

    62 Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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