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Document 61996CJ0223
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 5 June 1997. # Commission of the European Communities v French Republic. # Failure to fulfil obligations - Directive 91/156/EEC. # Case C-223/96.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 5 de Junho de 1997.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Incumprimento - Directiva 91/156/CEE.
Processo C-223/96.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 5 de Junho de 1997.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Incumprimento - Directiva 91/156/CEE.
Processo C-223/96.
Colectânea de Jurisprudência 1997 I-03201
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:287
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 5 de Junho de 1997. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa. - Incumprimento - Directiva 91/156/CEE. - Processo C-223/96.
Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-03201
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Acção por incumprimento - Fase pré-contenciosa - Parecer fundamentado - Conteúdo - Referência a um ofício proveniente das autoridades do Estado-Membro em causa e que reconhece o incumprimento - Irrelevância
(Tratado CE, artigo 169._)
O parecer fundamentado que formula a Comissão no âmbito do processo da acção por incumprimento deve conter uma exposição coerente e pormenorizada das razões que criaram na Comissão a convicção de que o Estado interessado não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado. Quando o parecer fundamentado, com o qual a Comissão censura a um Estado-Membro a transposição incompleta de uma directiva e a falta de comunicação das disposições de transposição, preenche estas exigências, não importa que, para demonstrar o incumprimento, a Comissão se tenha socorrido de um ofício das autoridades do Estado-Membro em questão no qual estas reconheciam o carácter incompleto da transposição da directiva.
No processo C-223/96,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Condou Durande, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por J.-J. Evrard, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada por C. de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e R. Nadal, secretário adjunto dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 9, boulevard do Prince Henri,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (JO L 78, p. 32), ou ao não comunicar essas medidas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, L. Sevón (relator), D. A. O. Edward, P. Jann e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Março de 1997,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Junho de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (JO L 78, p. 32), ou ao não comunicar essas medidas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2 A Directiva 91/156 tem por objectivo assegurar a eliminação e o aproveitamento dos resíduos, encorajando também a adopção de medidas com vista a limitar a produção de resíduos, designadamente através da promoção das tecnologias limpas e dos produtos recicláveis e reutilizáveis.
3 O n._ 1 do artigo 2._ da Directiva 91/156 dispõe que os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 1 de Abril de 1993 e desse facto informar imediatamente a Comissão. A Directiva 91/156 foi notificada em 25 de Março de 1991.
4 No termo do prazo fixado, as autoridades francesas não tinham feito à Comissão qualquer comunicação ou dado quaisquer informações sobre as medidas de transposição. Por conseguinte, a Comissão enviou, em 9 de Agosto de 1993, uma notificação ao Governo francês, convidando-o a enviar-lhe, no prazo de dois meses, as suas observações sobre a falta das disposições necessárias à transposição da Directiva 91/156 para o direito interno.
5 Por ofícios de 4 de Novembro de 1993 e 1 de Abril de 1994, as autoridades francesas comunicaram à Comissão um quadro recapitulativo dos diversos diplomas de transposição da Directiva 91/156, bem como um projecto de decreto, cujo artigo 8._ apenas transpunha o artigo 12._ da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975 (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), na versão resultante da Directiva 91/156, de um modo parcial.
6 Considerando que a República Francesa não tinha procedido de forma completa à transposição da Directiva 91/156, a Comissão, por ofício de 3 de Agosto de 1995, endereçou ao Governo francês um parecer fundamentado em aplicação do artigo 169._ do Tratado.
7 Por ofício de 25 de Outubro de 1995, o Governo francês respondeu a este parecer fundamentado que, com exclusão de uma parte do artigo 12._ da Directiva 75/442, na sua versão resultante da Directiva 91/156, e cuja transposição estava em curso, a Directiva 91/156 tinha sido transposta para o direito francês através da Lei n._ 92-646, de 13 de Julho de 1992 (JORF de 14 de Julho de 1992) e dos seus decretos de execução que tinham sido notificados à Comissão e publicados.
8 Aquando da propositura da acção, a Comissão não tinha, contudo, recebido qualquer comunicação quanto à adopção do projecto de decreto para a transposição do artigo 12._ da Directiva 75/442, na sua versão resultante da Directiva 91/156.
9 Na contestação apresentada no Tribunal de Justiça, a República Francesa considera, a título principal, que o pedido é inadmissível, devido à formulação imprecisa das acusações que lhe foram feitas tanto na fase pré-contenciosa como na petição. Em seu entendimento, a Comissão deveria ter precisado as disposições da Directiva 91/156 que não foram, ou foram mal, transpostas para o direito francês.
10 A Comissão refere que, nos seus ofícios de resposta de 4 de Novembro de 1993 e 1 de Abril de 1994, foram as próprias autoridades francesas que precisaram a disposição da Directiva 91/156 que não tinha sido ainda objecto de transposição completa, ou seja, a nova redacção do artigo 12._ da Directiva 75/442, e que, de resto, lhe enviaram o projecto de decreto. Portanto, considera que o parecer fundamentado era suficientemente preciso, uma vez que se referia explicitamente ao ofício de 4 de Novembro de 1993 e ao projecto de decreto. Além disso, o ofício de 25 de Outubro de 1995 do Governo francês demonstra que não havia qualquer dúvida quanto ao objecto do parecer fundamentado, pois que as autoridades francesas fazem alusão ao pedido da Comissão «de tomarem todas as disposições a fim de se conformarem com o disposto no artigo 12._ da directiva...». Portanto, o Governo francês terá sido colocado em posição de se defender das acusações da Comissão.
11 Pelo contrário, a República Francesa considera que os argumentos da Comissão vêm confortar a sua tese, dado que, para justificar ter perfeitamente circunscrito o objecto da acção por incumprimento no parecer fundamentado, a Comissão mais não pôde do que remeter-se ao que foi escrito pelo Estado-Membro posto em causa.
12 A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o parecer fundamentado deve conter uma exposição coerente e pormenorizada das razões que criaram na Comissão a convicção de que o Estado interessado não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado (v. acórdão de 11 de Julho de 1991, Comissão/Portugal, C-247/89, Colect., p. I-3659, n._ 22).
13 Resulta do teor do parecer fundamentado junto aos autos que este cumpre as exigências da jurisprudência. Com efeito, a Comissão precisa o enquadramento jurídico e os factos que conduziram à sua convicção de que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 91/156, ou seja, proceder à transposição completa da directiva e comunicar as disposições de transposição. A este respeito, não importa que, para demonstrar o incumprimento, a Comissão se tenha socorrido de um ofício das autoridades francesas no qual estas reconheciam o carácter incompleto da transposição da Directiva 91/156.
14 No que respeita à petição inicial, há que recordar que, por força dos artigos 19._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e 38._, n._ 1, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo, a petição apresentada ao Tribunal deve conter, designadamente, o objecto do litígio, os pedidos e a exposição sumária dos fundamentos invocados (v. acórdão de 13 de Março de 1992, Comissão/Alemanha, C-43/90, Colect., p. I-1909, n._ 7).
15 Resulta do teor da petição que esta é conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, a Comissão descreve o objecto do litígio, o enquadramento jurídico e a tramitação da fase pré-contenciosa, o fundamento jurídico da acção, os pedidos e os fundamentos invocados.
16 Não se contesta que a transposição da Directiva 91/156 não foi efectuada no prazo fixado. Portanto, há que julgar procedente a acção intentada a esse respeito pela Comissão.
17 Há, pois, que declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/156, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n._ 1 do artigo 2._ da directiva.
Quanto às despesas
18 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. A Comissão requereu a condenação da República Francesa. Tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
19 Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n._ 1 do artigo 2._ da directiva.
20 A República Francesa é condenada nas despesas.