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Document 61996CJ0205

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 6 de Fevereiro de 1997.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
Directiva 92/42/CEE relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos - Não transposição.
Processo C-205/96.

Colectânea de Jurisprudência 1997 I-00795

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:63

61996J0205

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 6 de Fevereiro de 1997. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica. - Directiva 92/42/CEE relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos - Não transposição. - Processo C-205/96.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-00795


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigo 169._)

Sumário


Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações e prazos previstos por uma directiva.

Partes


No processo C-205/96,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Richard Wainwright, consultor jurídico principal, e Jean-Francis Pasquier, funcionário nacional destacado no Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

Reino da Bélgica, representado por Raymonde Foucart, directora-geral no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,

demandado,

que tem por objecto a declaração de que, ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (JO L 167, p. 17), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: J. C. Moitinho de Almeida (relator), presidente de secção, C. Gulmann e D. A. O. Edward, juízes,

advogado-geral: N. Fennelly,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Dezembro de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Junho de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (JO L 167, p. 17, a seguir «directiva»), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.

2 Nos termos do artigo 9._, n._ 1, da directiva, os Estados-Membros deviam adoptar, antes de 1 de Janeiro de 1993, as disposições necessárias para darem cumprimento à directiva, desse facto informando imediatamente a Comissão. As disposições de transposição deviam entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

3 Não tendo sido notificada das medidas de transposição adoptadas pelo Reino da Bélgica e não dispondo de qualquer outro elemento que lhe permitisse concluir que este Estado satisfizera a sua obrigação de pôr em vigor as disposições necessárias, a Comissão, por carta de 3 de Dezembro de 1993, intimou o Governo belga a apresentar as suas observações no prazo de dois meses, em aplicação do artigo 169._, primeiro parágrafo, do Tratado.

4 Por carta de 23 de Fevereiro de 1994, as autoridades belgas informaram a Comissão de que estavam a preparar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva, mas que o sistema institucional belga não permitira respeitar o prazo de transposição fixado.

5 Não tendo sido notificada da adopção dessas medidas de transposição, a Comissão, por carta de 28 de Junho de 1995, enviou um parecer fundamentado ao Reino da Bélgica, convidando-o a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dois meses.

6 Por carta de 11 de Março de 1996, as autoridades belgas informaram a Comissão de que os projectos de decretos real e ministerial de transposição da directiva estavam totalmente concluídos, não tendo ainda sido adoptados devido a circunstâncias relacionadas com o sistema institucional belga.

7 Não tendo recebido qualquer outra notificação das autoridades belgas, a Comissão intentou a presente acção, alegando que, nos termos do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado, as directivas vinculam o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar.

8 Na contestação, o Reino da Bélgica recorda que os textos dos projectos de decretos real e ministerial de transposição estão concluídos, mas que os atrasos na sua entrada em vigor se explicam pela complexidade das regras institucionais aplicáveis na matéria. Efectivamente, determinados aspectos da directiva são da competência das regiões, sendo outros da competência do Estado federal.

9 Importa, em primeiro lugar, assinalar que o Governo belga não contesta que as medidas necessárias à transposição da directiva para direito interno ainda não entraram em vigor.

10 Em segundo lugar, cabe sublinhar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações e prazos previstos numa directiva (v., por exemplo, o acórdão de 7 de Novembro de 1996, Comissão/Alemanha, C-262/95, Colect., p. I-0000, n._ 17).

11 Nestas condições, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.

12 Importa, por conseguinte, declarar que, ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9._, n._ 1, da referida directiva.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

13 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido e o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

decide:

14 Ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9._, n._ 1, da directiva.

15 O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.

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