Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61996CJ0173

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 10 de Dezembro de 1998.
    Francisca Sánchez Hidalgo e o. contra Asociación de Servicios Aser e Sociedad Cooperativa Minerva (C-173/96), e Horst Ziemann contra Ziemann Sicherheit GmbH e Horst Bohn Sicherheitsdienst (C-247/96).
    Pedidos de decisão prejudicial: Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha - Espanha e Arbeitsgericht Lörrach - Alemanha.
    Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas.
    Processos apensos C-173/96 e C-247/96.

    Colectânea de Jurisprudência 1998 I-08237

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1998:595

    61996J0173

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 10 de Dezembro de 1998. - Francisca Sánchez Hidalgo e o. contra Asociación de Servicios Aser e Sociedad Cooperativa Minerva (C-173/96), e Horst Ziemann contra Ziemann Sicherheit GmbH e Horst Bohn Sicherheitsdienst (C-247/96). - Pedidos de decisão prejudicial: Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha - Espanha e Arbeitsgericht Lörrach - Alemanha. - Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas. - Processos apensos C-173/96 e C-247/96.

    Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-08237


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Política social - Aproximação das legislações - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Directiva 77/187 - Âmbito de aplicação - Organismo público que adjudica um serviço ou um contrato, até então atribuídos a uma empresa, a outra empresa - Inclusão - Condições

    (Directiva 77/187 do Conselho, artigo 1._, n._ 1)

    Sumário


    O artigo 1._, n._ 1, da Directiva 77/187, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que esta última se aplica a uma situação em que um organismo público, que tinha adjudicado o seu serviço de ajuda ao domicílio a pessoas desfavorecidas ou adjudicado o contrato de segurança de algumas das suas instalações a uma primeira empresa, decide, no termo ou após rescisão do contrato que o vinculava a esta, adjudicar este serviço ou este contrato a uma segunda empresa, desde que a operação seja acompanhada da transferência de uma entidade económica entre as duas empresas. O conceito de entidade económica remete para um conjunto organizado de pessoas e de elementos que permitem o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio. A mera circunstância de a prestação sucessivamente fornecida pelo antigo e pelo novo concessionário ou titular do contrato ser similar não permite concluir no sentido da transferência de tal entidade.

    Partes


    Nos processos apensos C-173/96 e C-247/96,

    que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha) (C-173/96) e pelo Arbeitsgericht Lörrach (Alemanha) (C-247/96), destinados a obter, nos litígios pendentes nestes órgãos jurisdicionais entre

    Francisca Sánchez Hidalgo e. o.

    e

    Asociación de Servicios Aser,

    Sociedad Cooperativa Minerva (C-173/96),

    e entre

    Horst Ziemann

    e

    Ziemann Sicherheit GmbH,

    Horst Bohn Sicherheitsdienst (C-247/96),

    "uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    composto por: J.-P. Puissochet (relator), presidente de secção, P. Jann, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann e D. A. O. Edward, juízes,

    advogado-geral: G. Cosmas,

    secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação da Asociación de Servicios Aser, por Aquilino Conde Barbero, advogado no foro de Madrid,

    - em representação da Ziemann Sicherheit GmbH, por Detlef Heyder, advogado em Freiburg am Brisgau,

    - em representação do Governo alemão, por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Sabine Maass, Regierungsrätin zur Anstellung no mesmo ministério, na qualidade de agentes (C-247/96),

    - em representação do Governo francês, por Jean-François Dobelle, director adjunto na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Anne de Bourgoing, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes (C-173/96),

    - em representação do Governo do Reino Unido, por John E. Collins, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, e Clive Lewis, barrister (C-173/96),

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia e Isabel Martínez del Peral, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes (C-173/96), e por Maria Patakia e Peter Hillenkamp, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistidos por Gerrit Schohe e Mark Hoenike, advogados no foro de Bruxelas (C-247/96),

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de Horst Ziemann, representado por Rudolf Buschmann, membro do Serviço Jurídico Federal da Deutscher Gewerkschaftsbund, na qualidade de agente, do Governo espanhol, representado por Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, na qualidade de agente, do Governo francês, representado por Jean-François Dobelle e Anne de Bourgoing, e da Comissão, representada por Peter Hillenkamp e Manuel Desantes, funcionário nacional colocado à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 11 de Junho de 1998,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Setembro de 1998,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despachos de 25 de Abril de 1996 (C-173/96) e de 28 de Novembro de 1995 (C-247/96), que deram entrada no Tribunal de Justiça em 20 de Maio de 1996 e em 19 de Julho de 1996, o Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha e o Arbeitsgericht Lörrach colocaram ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122).

    2 Estas questões foram colocadas no âmbito de litígios que opõem, um, F. Sánchez Hidalgo e. o. à Asociación de Servicios Aser (a seguir «Aser») e à Sociedad Cooperativa Minerva (a seguir «Minerva») e, o outro, H. Ziemann à Ziemann Sicherheit GmbH (a seguir «Ziemann GmbH») e ao Horst Bohn Sicherheitsdienst (a seguir «Horst Bohn»).

    3 Na sequência da prolação do acórdão de 11 de Março de 1997, Süzen (C-13/95, Colect., p. I-1259), a instância nos presentes processos foi suspensa por decisões do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1997 e o Tribunal convidou os órgãos jurisdicionais de reenvio a indicar se mantinham as suas questões à luz desse acórdão e do acórdão de 14 de Abril de 1994, Schmidt (C-392/92, Colect., p. I-1311). Por cartas de 20 de Maio de 1997 (C-173/96) e de 5 de Junho de 1997 (C-247/96), estes órgãos jurisdicionais comunicaram ao Tribunal que mantinham as suas questões. Por decisões do presidente do Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 1997 (C-173/96) e de 18 de Junho de 1997 (C-247/96), a instância prosseguiu nos presentes processos.

    4 Por despacho do presidente da Quinta Secção de 27 de Março de 1998, os dois processos foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão.

    O processo C-173/96

    5 O município de Guadalajara tinha adjudicado o seu serviço de ajuda ao domicílio a pessoas desfavorecidas à Minerva que empregava, para o efeito, desde há vários anos, na qualidade de auxiliares de ajuda ao domicílio, F. Sánchez Hidalgo bem como quatro outras assalariadas.

    6 No termo da concessão, o município de Guadalajara adjudicou, a partir de 1 de Setembro de 1994, o serviço em questão à Aser. Esta contratou então F. Sánchez Hidalgo e as suas quatro colegas sob o regime do trabalho a tempo parcial mas sem lhes reconhecer a antiguidade adquirida no seio da anterior empresa.

    7 Considerando que a não tomada em consideração da sua antiguidade constituía uma infracção ao artigo 44._ do Estatuto de los Trabajadores, que dá execução em direito espanhol às disposições da Directiva 77/187, as cinco empregadas intentaram, no Juzgado de lo Social de Guadalajara, uma acção de declaração da existência de uma sub-rogação de empresa entre a Minerva e a Aser.

    8 Considerando não estarem reunidas as condições de uma transferência de empresa na acepção da legislação nacional, este órgão jurisdicional julgou a acção improcedente por decisão de 6 de Julho de 1995.

    9 F. Sánchez Hidalgo e as suas quatro colegas recorreram desta decisão para o Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha.

    10 No seu despacho de reenvio, este último salienta que, por força da jurisprudência do Tribunal Supremo, a protecção conferida aos assalariados pelo artigo 44._ do Estatuto de los Trabajadores só é aplicável em caso de transferência de activos materiais entre as duas empresas sucessivas ou se a convenção colectiva do sector ou o caderno dos encargos que regem a concessão o previrem. Ora, o presente processo não cai em nenhuma dessas hipóteses. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a disposição nacional em causa deve ser interpretada em conformidade com a Directiva 77/187 que se destina a transpor. Ora, o Tribunal de Justiça parece admitir a aplicação desta directiva em caso de simples sucessão no exercício de uma actividade, independentemente de qualquer transferência de elementos do activo (v., em especial, acórdãos de 19 de Maio de 1992, Redmond Stichting, C-29/91, Colect., p. I-3189, e Schmidt, já referido).

    11 Considerando, nestas condições, que a resolução do litígio dependia da interpretação da Directiva 77/187, o Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Deve considerar-se incluído no âmbito de aplicação do artigo 1._, n._ 1, da Directiva 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro de 1977, o caso de uma empresa que cessa a prestação do serviço de ajuda ao domicílio a certas pessoas em situação de necessidade, por conta de um município que lho havia adjudicado, procedendo-se a nova adjudicação desse serviço a uma empresa distinta, não havendo transferência de elementos do activo imobilizado corpóreo e não havendo qualquer referência nem na convenção colectiva nem no caderno de encargos da adjudicação onde se imponha a obrigação de a nova adjudicatária do serviço assumir as relações de trabalho com os trabalhadores da anterior concessionária?»

    O processo C-247/96

    12 De 1979 a 1995, H. Ziemann trabalhou sem interrupção, na qualidade de guarda, num depósito sanitário do Bundeswehr, situado em Efringen-Kirchen. Durante este período, foi empregado pelas cinco sociedades que sucessivamente obtiveram o contrato de segurança deste depósito e, em último lugar, de 1990 a 1995, pela Ziemann GmbH.

    13 Em 30 de Setembro de 1995, o Bundeswehr rescindiu o contrato de segurança concluído com esta última sociedade e adjudicou, por novo concurso, o contrato em causa à Horst Bohn. Esta voltou a contratar os agentes de segurança da Ziemann GmbH em funções no depósito, com excepção de três deles, entre os quais H. Ziemann. A Ziemann GmbH, que emprega cerca de 160 trabalhadores em numerosos outros locais dos quais alguns são todavia afastados de Efringen-Kirchen, rescindiu então, com efeitos em 30 de Setembro de 1995, o contrato de trabalho de H. Ziemann.

    14 Em 9 de Outubro de 1995, H. Ziemann intentou uma acção no Arbeitsgericht Lörrach para que fosse declarada a ilegalidade do seu despedimento. Alegou que a perda do contrato de segurança do depósito d'Efringen-Kirchen pela Ziemann GmbH e a adjudicação do contrato à Horst Bohn correspondiam a uma transferência de uma parte de estabelecimento na acepção da Directiva 77/187 e do § 613 a do Bürgerliches Gesetzbuch que transpõe esta directiva para o direito alemão. A Ziemann GmbH teria portanto procedido ao seu despedimento por razões ligadas com esta transferência, em violação da legislação alemã.

    15 A Ziemann GmbH e a Horst Bohn sustentaram, por seu turno, que não podia haver transferência de estabelecimento no caso de figura, porque não existe qualquer relação jurídica entre elas.

    16 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial do acórdão Schmidt, já referido, que a Directiva 77/187 é aplicável sempre que uma empresa prossiga ou retome, como no presente caso, a actividade até então exercida por outra empresa. Este órgão jurisdicional sublinha, a este respeito, a perfeita identidade da actividade exercida pelas diferentes sociedades que se sucederam na segurança do depósito sanitário de Efringen-Kirchen. Com efeito, a organização e a execução da actividade de segurança são largamente determinadas pelo Bundeswehr que intervém na escolha dos guardas e prescreve em detalhe as suas obrigações, a natureza das suas missões, a extensão das suas intervenções, o seu número, a sua qualificação, a sua formação no manuseamento das armas ou ainda o seu equipamento.

    17 Além disso, as missões de segurança devem ser efectuadas em conformidade com o disposto na Gesetz über die Anwendung unmittelbaren Zwanges und die Ausübung besonderer Befugnisse durch Soldaten und zivile Wachpersonen. Por fim, os contratos de trabalhos celebrados pelas diferentes empresas de segurança com os seus empregados são praticamente idênticos na medida em que se regem essencialmente pela convenção colectiva do sector.

    18 Considerando que a resolução do litígio dependia da interpretação da Directiva 77/187, o Arbeitsgericht Lörrach decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1) O n._ 1 do artigo 1._ e, assim, também o n._ 1 do artigo 4._ da Directiva 77/187/CEE do Conselho (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122) também é aplicável às transferências de partes de estabelecimentos como a função de guardar instalações militares, caso não exista uma transferência contratual directa entre as empresas que se sucedem naquelas funções (empresas de segurança)?

    2) O mesmo é aplicável caso depois do termo da comissão para o exercício daquelas funções a parte de estabelecimento reverta para o comitente, sendo de seguida, sem qualquer intervalo temporal, cometida a prestação daqueles serviços, com condições de prestação, essencialmente, idênticas, a uma outra empresa?

    3) De qualquer forma existe uma cessão de estabelecimento, na acepção do n._ 1 do artigo 1._ da Directiva 77/187, caso as mesmas funções de guarda, em condições essencialmente idênticas, sempre determinadas pelo comitente, continuem a ser executadas pelos mesmos trabalhadores?»

    As questões prejudiciais

    19 Com as suas questões, que há que examinar conjuntamente, os órgãos jurisdicionais de reenvio pretendem saber se, e em que condições, a Directiva 77/187 se aplica a uma situação em que um organismo público que tinha adjudicado o seu serviço de ajuda ao domicílio a pessoas desfavorecidas ou o contrato de segurança de algumas das suas instalações a uma primeira empresa, decide, no termo ou após rescisão do contrato que o ligava a esta, adjudicar este serviço ou este contrato a uma segunda empresa.

    20 Nos termos do seu artigo 1._, n._ 1, a Directiva 77/187 é aplicável às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos que resultem de uma cessão convencional ou de fusão que impliquem mudança de empresário.

    21 A Directiva 77/187 tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente de uma mudança de proprietário. O critério decisivo para estabelecer a existência de uma transferência na acepção desta directiva é o de saber se a entidade em questão mantém a sua identidade, o que resulta nomeadamente da continuação efectiva da exploração ou da sua transmissão (acórdãos de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n.os 11 e 12, e, em último lugar, Süzen, já referido, n._ 10).

    22 A inexistência de qualquer vínculo de natureza contratual entre o cedente e o cessionário ou, como nos casos dos autos, entre as duas empresas a que foram sucessivamente adjudicado o serviço de ajuda ao domicílio ou confiada a missão de segurança do depósito sanitário, embora possa constituir um indício de que não houve transferência na acepção da Directiva 77/187, não pode revestir uma importância determinante a esse respeito (acórdão Süzen, já referido, n._ 11).

    23 Com efeito, a Directiva 77/187 é aplicável em todas as hipóteses de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa, que contrai as obrigações de entidade patronal relativamente aos empregados da empresa. Assim, para que a Directiva 77/187 seja aplicável, não é necessário que existam relações contratuais directas entre o cedente e o cessionário, já que a cedência pode também efectuar-se em duas fases por intermédio de um terceiro, como o proprietário ou o locador (v., nomeadamente, acórdãos de 7 de Março de 1996, Merckx e Neuhuys, C-171/94 e C-172/94, Colect., p. I-1253, n.os 28 a 30, e Süzen, já referido, n._ 12).

    24 De igual modo, a circunstância de o serviço ou de o contrato em causa ter sido adjudicado por um organismo de direito público não pode excluir a aplicação da Directiva 77/187 na medida em que nem a actividade de ajuda ao domicílio de pessoas desfavorecidas nem a actividade de segurança fazem parte do exercício do poder público (v., neste sentido, acórdão de 15 de Outubro de 1996, Henke, C-298/94, Colect., p. I-4989). Além disso, a Directiva 77/187 abrange toda e qualquer pessoa que seja protegida enquanto trabalhador ao abrigo da legislação nacional em matéria de direito do trabalho (v. acórdãos de 11 de Julho de 1985, Danmols Inventar, 105/84, Recueil, p. 2639, n._ 27, e Redmond Stichting, já referido, n._ 18) e não é contestado que é esse o caso dos trabalhadores em causa nos presentes processos.

    25 Para que a Directiva 77/187 seja aplicável, a transferência deve todavia ter por objecto uma entidade económica organizada de modo estável, cuja actividade se não limite à execução de uma obra determinada (acórdão de 19 de Setembro de 1995, Rygaard, C-48/94, Colect., p. I-2745, n._ 20). O conceito de entidade remete assim para um conjunto organizado de pessoas e elementos que permitam o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio (acórdão Süzen, já referido, n._ 13).

    26 Tal entidade, embora deva ser suficientemente estruturada e autónoma, não inclui necessariamente elementos de activos, materiais ou imateriais, significativos. Com efeito, em certos sectores económicos como a limpeza e a segurança, estes elementos são muitas vezes reduzidos à sua expressão mais simples e a actividade assenta essencialmente na mão-de-obra. Assim, um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afectos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica.

    27 A presença de uma entidade suficientemente estruturada e autónoma no seio da empresa titular do contrato não é, em princípio, afectada pela circunstância, aliás frequente, de esta empresa estar sujeita ao respeito de obrigações precisas que lhe são impostas pelo organismo adjudicante. Com efeito, embora possa suceder que a influência exercida por este último no serviço fornecido pelo prestatário seja alargada, este tem normalmente uma certa liberdade, ainda que reduzida, para organizar e executar o serviço em questão, sem que a sua tarefa possa ser interpretada como uma mera colocação do seu pessoal à disposição do organismo adjudicante.

    28 Cabe aos órgãos jurisdicionais de reenvio apurar, à luz dos elementos de interpretação precedentes, se o serviço de ajuda ao domicílio de pessoas desfavorecidas do município de Guadalajara e a segurança do depósito sanitário do Bundeswehr de Efringen-Kirchen estavam organizados sob forma de uma entidade económica no seio da primeira empresa concessionária ou titular do contrato.

    29 Para determinar em seguida se se verificam as condições de uma transferência de entidade, haverá que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não dos elementos corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, o emprego ou não por parte do novo empresário do essencial dos efectivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das actividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão destas actividades. Estes elementos não passam, todavia, de aspectos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não poderão, por isso, ser apreciados isoladamente (v., nomeadamente, acórdãos Spijkers e Süzen, já referidos, respectivamente n.os 13 e 14).

    30 Assim, a mera circunstância de o serviço efectuado pelo antigo e pelo novo concessionário ou pelo antigo e pelo novo titular do contrato ser semelhante não permite concluir pela transferência de uma entidade económica entre as empresas sucessivas. Com efeito, uma entidade não pode ser reduzida à actividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição (acórdão Süzen, já referido, n._ 15).

    31 Como foi recordado no n._ 29 do presente acórdão, o órgão jurisdicional nacional, na sua apreciação das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em questão, deve nomeadamente ter em conta o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata. Daí resulta que a importância respectiva a atribuir aos diferentes critérios da existência de uma transferência na acepção da Directiva 77/178 varia necessariamente em função da actividade exercida, ou mesmo dos métodos de produção ou de exploração utilizados na empresa, no estabelecimento ou na parte do estabelecimento em questão. Assim, em especial, sempre que uma entidade económica possa, em certos sectores, funcionar sem elementos significativos do activo, corpóreos ou incorpóreos, a manutenção da identidade dessa entidade para além da operação de que é objecto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos (acórdão Süzen, já referido, n._ 18).

    32 Assim, na medida em que, em certos sectores nos quais a actividade assenta essencialmente na mão-de-obra, um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma entidade económica, é forçoso admitir que essa entidade é susceptível de manter a sua identidade para além da sua transferência, quando o novo empresário não se limita a prosseguir a actividade em causa, mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu predecessor afectava especialmente a essa missão. Nessa hipótese, a nova entidade patronal adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitem a prossecução, de modo estável, das actividades ou de parte das actividades da empresa cedente (acórdão Süzen, já referido, n._ 21).

    33 Compete aos órgãos jurisdicionais de reenvio apurar, à luz de todos os elementos de interpretação que precedem, se nos presentes casos houve transferência.

    34 Há portanto que responder às questões colocadas que o artigo 1._, n._ 1, da Directiva 77/187 deve ser interpretado no sentido de que esta última se aplica a uma situação em que um organismo público, que tinha adjudicado o seu serviço de ajuda ao domicílio a pessoas desfavorecidas ou o contrato de segurança de algumas das suas instalações a uma primeira empresa, decide, no termo ou após rescisão do contrato que o vinculava a esta, adjudicar este serviço ou este contrato a uma segunda empresa, desde que a operação seja acompanhada da transferência de uma entidade económica entre as duas empresas. O conceito de entidade económica remete para um conjunto organizado de pessoas e de elementos que permitem o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio. A mera circunstância de a prestação sucessivamente fornecida pelo antigo e pelo novo concessionário ou titular do contrato ser similar não permite concluir no sentido da transferência de tal entidade.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    35 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, espanhol, francês e do Reino Unido, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha e pelo Arbeitsgericht Lörrach, por despachos de 25 de Abril de 1996 e de 28 de Novembro de 1995, declara:

    O artigo 1._, n._ 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que esta última se aplica a uma situação em que um organismo público, que tinha adjudicado o seu serviço de ajuda ao domicílio a pessoas desfavorecidas ou adjudicado o contrato de segurança de algumas das suas instalações a uma primeira empresa, decide, no termo ou após rescisão do contrato que o vinculava a esta, adjudicar este serviço ou este contrato a uma segunda empresa, desde que a operação seja acompanhada da transferência de uma entidade económica entre as duas empresas. O conceito de entidade económica remete para um conjunto organizado de pessoas e de elementos que permitem o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio. A mera circunstância de a prestação sucessivamente fornecida pelo antigo e pelo novo concessionário ou titular do contrato ser similar não permite concluir no sentido da transferência de tal entidade.

    Top