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Document 61996CJ0159

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 19 de Novembro de 1998.
    República Portuguesa contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Política comercial - Limites quantitativos às importações de produtos têxteis - Produtos provenientes da República Popular da China - Importações adicionais - Poderes de execução da Comissão.
    Processo C-159/96.

    Colectânea de Jurisprudência 1998 I-07379

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1998:550

    61996J0159

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 19 de Novembro de 1998. - República Portuguesa contra Comissão das Comunidades Europeias. - Política comercial - Limites quantitativos às importações de produtos têxteis - Produtos provenientes da República Popular da China - Importações adicionais - Poderes de execução da Comissão. - Processo C-159/96.

    Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-07379


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Práticas das instituições - Exclusão

    (Tratado CE, artigo 173._)

    2 Política comercial comum - Regulamentação pelas instituições comunitárias - Regulamento n._ 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros - Competências de execução atribuídas pelo Conselho à Comissão - Limites - Interpretação em função dos objectivos gerais da regulamentação em causa - Interpretação restritiva das disposições derrogatórias do regime geral

    (Tratado CE, artigo 145._; Regulamento n._ 3030/93 do Conselho, artigo 8._)

    Sumário


    1 Dado que o artigo 173._ não permite obter a anulação duma prática de uma instituição comunitária determinada, é inadmissível o recurso que tem em vista obter a anulação da prática das «flexibilidades excepcionais» prosseguida pela Comissão em matéria de gestão dos limites quantitativos à importação pela Comunidade de produtos têxteis e de vestuário oriundos de países terceiros.

    2 No âmbito das competências atribuídas pelo Conselho à Comissão para a execução das normas que estabelece, o conceito de execução deve ser interpretado em sentido amplo, como resulta da economia do Tratado e das exigências da prática. No plano internacional, sendo a Comissão a única a poder seguir a evolução dos mercados e a agir com a urgência exigida pela situação, os limites dos poderes conferidos pelo Conselho neste domínio devem ser apreciados, nomeadamente, em função dos objectivos gerais essenciais da regulamentação em causa.

    O artigo 8._ do Regulamento n._ 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros só pode ser interpretado restritivamente, uma vez que habilita a Comissão a conceder possibilidades de importação suplementares, em derrogação do regime geral estabelecido pelo referido regulamento, quando existam, nomeadamente, circunstâncias susceptíveis de justificar a autorização de quantidades adicionais. A emissão de licenças de exportação pelas autoridades chinesas ultrapassando os limites quantitativos previstos no referido regulamento, tendo como motivo principal uma avaria do sistema informático de controlo destas autoridades, não pode justificar as oportunidades suplementares de importação autorizadas por uma decisão da Comissão. Com efeito, a ultrapassagem dos limites quantitativos tem a sua origem na gestão do sistema de duplo controlo instituído pelo acordo CEE-China e, portanto, deve ser qualificada não de ocorrência anormal ou imprevisível mas de risco inerente ao procedimento de controlo dos referidos limites quantitativos. Em consequência, deve ser anulada a decisão adoptada pela Comissão sobre a importação de produtos têxteis e de vestuário provenientes da República Popular da China.

    Partes


    No processo C-159/96,

    República Portuguesa, representada por Luís Fernandes, director do Serviço dos Assuntos Jurídicos da Direcção-Geral das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e pela professora doutora Maria Luísa Duarte, consultora jurídica na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Portugal, 33, allée Scheffer,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marc de Pauw e Francisco de Sousa Fialho, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    que tem por objecto a anulação da prática das «flexibilidades excepcionais» prosseguida pela Comissão das Comunidades Europeias em matéria de gestão dos limites quantitativos à importação pela Comunidade de produtos têxteis e de vestuário oriundos de países terceiros e, em concreto, da decisão adoptada pela Comissão na sequência da reunião do comité dos têxteis de 6 de Março de 1996 sobre produtos têxteis provenientes da República Popular da China,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção),

    composto por: P. J. G. Kapteyn (relator), presidente de secção, G. Hirsch, G. F. Mancini, H. Ragnemalm e K. M. Ioannou, juízes,

    advogado-geral: A. Saggio,

    secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 7 de Maio de 1998,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Julho de 1998,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Maio de 1996, a República Portuguesa pediu, nos termos do artigo 173._ do Tratado CE, a declaração de nulidade da prática das «flexibilidades excepcionais» prosseguida pela Comissão das Comunidades Europeias em matéria de gestão dos limites quantitativos à importação pela Comunidade de produtos têxteis e de vestuário oriundos de países terceiros e, em concreto, da decisão adoptada pela Comissão na sequência da reunião do comité dos têxteis de 6 de Março de 1996 sobre produtos têxteis provenientes da República Popular da China (a seguir «decisão impugnada»).

    Enquadramento jurídico

    2 Com base no artigo 4._ do acordo multilateral de 20 de Dezembro de 1973 relativo ao comércio internacional dos têxteis, correntemente designado «acordo multifibras», ao qual a Comunidade aderiu pela Decisão 74/214/CEE do Conselho, de 21 de Março de 1974 (JO L 118, p. 1; EE 11 F5 p. 99), a Comunidade e a República Popular da China (a seguir «China») assinaram, em 9 de Dezembro de 1988, um acordo sobre o comércio de produtos têxteis, cuja aplicação foi promovida a título provisório pela Decisão 88/656/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988 (JO L 380, p. 1, a seguir «acordo CEE-China»).

    3 O artigo 3._, n._ 1, deste acordo prevê a introdução de limites quantitativos às exportações para a Comunidade de produtos têxteis provenientes da China, limites expressamente indicados no Anexo III do mesmo acordo. A importação, na Comunidade, de tais produtos está sujeita a um sistema de duplo controlo. Em especial, as autoridades chinesas concedem licenças de exportação e os organismos competentes na Comunidade emitem, após a apresentação por parte do importador do original da licença de exportação, as respectivas licenças de importação.

    4 O artigo 5._ do acordo CEE-China, na sua redacção alterada, prevê igualmente a possibilidade de aplicações «flexíveis» dos limites quantitativos, dispondo que as autoridades chinesas podem, na condição de respeitarem certos limites determinados, utilizar o limite quantitativo do ano seguinte por antecipação para o ano em curso, reportar para o limite quantitativo do ano seguinte as quantidades não utilizadas durante o ano em curso e transferir quantidades disponíveis de certas categorias de produtos para outras categorias.

    5 O Regulamento (CEE) n._ 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (JO L 275, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n._ 3289/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 349, p. 85, a seguir «regulamento»), define o regime à importação na Comunidade de produtos têxteis originários dos países terceiros ligados à Comunidade por acordos, protocolos ou convénios, ou que são membros da Organização Mundial do Comércio (a seguir «OMC»).

    6 Assim, nos termos do artigo 1._, n._ 1, o regulamento é aplicável às importações dos produtos têxteis enumerados no Anexo I, originários de países terceiros, com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos bilaterais, protocolos ou outros convénios enunciados no Anexo II. A China, que não é membro da OMC, é mencionada neste anexo.

    7 O artigo 2._, n._ 1, do regulamento prevê que a importação na Comunidade dos produtos têxteis enumerados no Anexo V, originários de um dos países fornecedores mencionados nesse anexo, será sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no referido anexo. Nos termos do artigo 2._, n._ 2, a introdução em livre prática na Comunidade de produtos cuja importação está sujeita aos limites quantitativos referidos no Anexo V será subordinada à apresentação de uma autorização de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros nos termos do artigo 12._

    8 O artigo 2._, n._ 7, do regulamento dispõe:

    «Para assegurarem que as quantidades em relação às quais são emitidas autorizações de importação não excederão nunca os limites quantitativos comunitários totais para cada categoria têxtil e cada país terceiro em causa, as autoridades competentes só emitirão autorizações de importação depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos comunitários totais para as categorias dos produtos têxteis e para os países terceiros em causa, em relação aos quais o importador ou importadores tenham apresentado um pedido às referidas autoridades.»

    9 O procedimento relativo à emissão das autorizações de importação vem estabelecido no artigo 12._ do regulamento. Esta disposição prevê, nomeadamente:

    «1. Para efeitos de aplicação do n._ 2 do artigo 2._ e antes de emitirem autorizações de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão do número de pedidos de autorização de importação recebidos, os quais serão corroborados pelos originais dos certificados de exportação. Em resposta, a Comissão notificará a sua confirmação de que a ou as quantidades pedidas estão disponíveis para importação pela ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros (numa base `primeiro a chegar - primeiro a ser servido'). No entanto, em casos excepcionais em que haja razões para considerar que os pedidos antecipados de autorizações de importação possam exceder os limites quantitativos, a Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17._, pode limitar a quantidade a atribuir numa base `primeiro a chegar - primeiro a ser servido', a 90% dos referidos limites quantitativos. Nesses casos, logo que esse nível seja atingido a atribuição do restante será decidida de acordo com o procedimento previsto no artigo 17._

    ...

    4. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada categoria de produtos e a cada país terceiro em causa. As notificações apresentadas pelos Estados-Membros para as quais não possa ser dada confirmação, por as quantidades requeridas já não estarem disponíveis dentro dos limites quantitativos comunitários, serão registadas pela Comissão pela ordem cronológica da sua recepção e confirmadas por essa mesma ordem, logo que estejam disponíveis novas quantidades, por exemplo através da aplicação das disposições em matéria de flexibilidade previstas no artigo 7._ Além disso, a Comissão contactará imediatamente as autoridades do país fornecedor em causa, nos casos em que os pedidos notificados excedam os limites quantitativos, para esclarecer a situação e se encontrar uma solução rápida.

    ...

    8. A Comissão pode tomar qualquer medida necessária para a aplicação do presente artigo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17._»

    10 Os artigos 7._ e 8._ do regulamento dizem respeito à gestão das flexibilidades das quantidades de importação.

    11 Assim, o artigo 7._ prevê que os países fornecedores podem, desde que notifiquem a Comissão com antecedência, efectuar transferências dentro dos limites quantitativos enumerados no Anexo V, na medida e dentro das condições previstas no Anexo VIII. Estas flexibilidades podem consistir, desde que sejam respeitados determinados limites definidos no último anexo, na utilização antecipada do limite quantitativo fixado para o ano seguinte, no reporte das quantidades não utilizadas para o limite quantitativo do ano seguinte e na transferência das quantidades entre as categorias.

    12 Nos termos do artigo 8._ do regulamento:

    «Não obstante o disposto no Anexo V, sempre que, em circunstâncias especiais, sejam necessárias importações adicionais, a Comissão pode conceder oportunidades suplementares de importação para um determinado ano. Estas oportunidades suplementares de importação não serão tomadas em consideração para efeitos de aplicação do artigo 7._

    Em caso de urgência, a Comissão dará início às consultas no comité previsto no artigo 17._, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção de um pedido de um Estado-Membro, e decidirá no prazo de 15 dias úteis a contar da mesma data.

    As medidas previstas neste artigo serão tomadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17._»

    13 Finalmente, o artigo 17._ do regulamento institui um comité dos têxteis, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. Segundo o artigo 17._, n._ 4, o presidente submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar sobre o qual o comité emitirá então o seu parecer. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

    Matéria de facto

    14 Segundo a República Portuguesa, a Comissão concedeu, ao longo do ano de 1995, com bastante frequência, «flexibilidades excepcionais» que implicaram uma ultrapassagem dos limites quantitativos relativos à importação de produtos têxteis e de vestuário previstos nos acordos bilaterais com vários países terceiros, em particular a Bielorrússia, a China, a Índia, a ex-Jugoslávia, o Paquistão, o Sri Lanca e o Vietname.

    15 No que se refere nomeadamente à China, resulta dos autos que, durante os primeiros meses do ano de 1996, a Comissão verificou que as autoridades competentes chinesas tinham emitido licenças de exportação que ultrapassavam, relativamente a certas categorias de produtos têxteis, os limites quantitativos convencionados entre a Comunidade e a China para o ano de 1995. Em consequência, os produtos expedidos da China não podiam beneficiar de autorizações de importação e ficavam bloqueados à entrada do território aduaneiro da Comunidade.

    16 Numa nota verbal de 9 de Fevereiro de 1996 e numa carta de 4 de Março de 1996, a Comissão desaprovou estes excedentes e pediu às autoridades chinesas que corrigissem esta gestão inadequada dos limites quantitativos que haviam sido fixados no acordo CEE-China. Além disso, propôs uma intensificação da rede informática de ligação entre os sistemas chinês e comunitário para a transmissão de dados relativos à concessão das licenças de exportação e das autorizações de importação.

    17 Por carta de 5 de Março de 1996, as autoridades chinesas responderam salientando que, embora a ultrapassagem das quotas resultasse de uma avaria do sistema informático da administração chinesa, outros factores tinham contribuído para tornar difícil o controlo do cumprimento dos limites quantitativos de exportação, mais precisamente, a falsificação de licenças de exportação e erros na introdução dos dados no sistema comunitário de gestão informática das autorizações de importação. As autoridades chinesas aceitaram, no entanto, intensificar a ligação entre os sistemas informáticos. Pela sua parte, pediram para beneficiar, relativamente a certas categorias de produtos, das flexibilidades normais previstas no acordo CEE-China e propuseram, relativamente a outras categorias, que lhes fossem concedidas flexibilidades excepcionais para utilização antecipada das quantidades previstas a título dos contingentes aplicáveis no ano de 1996.

    18 No mesmo dia, a Comissão convocou de urgência uma reunião do comité dos têxteis para 6 de Março de 1996. Nesta reunião, a Comissão informou que as autoridades chinesas tinham aceitado intensificar a ligação entre os sistemas informáticos chinês e comunitário. Por conseguinte, a Comissão propôs ao comité a regularização das ultrapassagens, após aplicação de todas as flexibilidades normais ainda utilizáveis, por imputações às quotas de 1996 e, relativamente a certas categorias de produtos, pelo reporte e por transferências entre categorias. Na sequência das reservas manifestadas por certas delegações, a Comissão propôs a imputação às quotas do ano de 1996 para todas as categorias cujos contingentes tinham sido ultrapassados em 6 de Março de 1996.

    19 O comité dos têxteis deu parecer favorável a esta proposta. O Reino da Bélgica, o Reino de Espanha e a República Helénica exprimiram reservas em virtude da importância e da frequência das ultrapassagens. A República Portuguesa votou contra a proposta da Comissão, «em virtude da sua oposição de princípio às flexibilidades excepcionais e dos prejuízos sofridos pela indústria comunitária».

    20 Na sequência desta reunião de 6 de Março de 1996, a Comissão, baseando-se no parecer favorável do comité dos têxteis, adoptou a decisão impugnada. Assim, através desta decisão, a Comissão autorizou, relativamente ao ano de 1995, a importação de produtos têxteis provenientes da China, numa quantidade global superior à prevista no acordo CEE-China e no regulamento, reduzindo ao mesmo tempo o montante correspondente das quantidades que podiam ser importadas durante o ano de 1996. O aumento dos contingentes para o ano de 1995 incidia sobre oito categorias de produtos e correspondia a uma percentagem que variava entre 1,1% e 11,7% dos contingentes abertos para estas categorias relativamente ao ano de 1995.

    21 Em apoio do seu recurso, a República Portuguesa invoca a incompetência da Comissão para promover a prática das flexibilidades excepcionais e para adoptar a decisão impugnada, a violação do acordo CEE-China, assim como a violação dos princípios da atribuição de competência, do equilíbrio institucional e da confiança legítima.

    Quanto à admissibilidade do recurso

    22 A Comissão sustenta que o recurso é inadmissível na parte em que tem em vista a anulação da «prática» das flexibilidades excepcionais que foi seguida em matéria de gestão dos limites quantitativos à importação para a Comunidade de produtos têxteis originários de vários países terceiros.

    23 Esta questão prévia deve ser julgada procedente.

    24 Com efeito, o artigo 173._ do Tratado não permite obter a anulação duma prática de uma instituição comunitária determinada. Daí resulta que o recurso é admissível unicamente na medida em que tem em vista a anulação da decisão adoptada pela Comissão na sequência da reunião do comité dos têxteis de 6 de Março de 1996 sobre produtos têxteis provenientes da China.

    Quanto ao mérito

    Quanto ao fundamento que consiste na incompetência da Comissão

    25 A República Portuguesa alega que o regulamento não habilita a Comissão a adoptar a decisão impugnada que abria, relativamente ao ano de 1995, para além das quantidades fixadas no Anexo V do regulamento, oportunidades suplementares de importação de certas categorias de produtos originários da China, de forma que esta instituição violou o regulamento.

    26 Em primeiro lugar, a decisão impugnada não pode basear-se no artigo 7._ do regulamento, uma vez que as flexibilidades excepcionais concedidas por esta decisão excedem o âmbito definido por aquela disposição e pelo Anexo VIII do regulamento.

    27 Depois, o artigo 8._ do regulamento também não pode ser invocado como base jurídica da decisão impugnada. Com efeito, esta disposição, enquanto norma excepcional, não pode ser interpretada de maneira tão extensiva que seja equivalente a um meio de gestão discricionária dos limites quantitativos fixados no regulamento. As importações adicionais previstas no artigo 8._ estão dependentes da verificação de «circunstâncias especiais», as quais não podem consistir na mera ultrapassagem dos limites quantitativos, seja qual for a sua razão (avaria do sistema informático, fraude ou gestão negligente).

    28 Finalmente, a competência da Comissão em matéria de gestão dos limites quantitativos comunitários tem um carácter puramente executivo e deve, portanto, ser exercida dentro dos limites e nas condições definidas nos acordos bilaterais e na legislação comunitária que esta instituição é obrigada a aplicar. A Comissão não pode, assim, adoptar decisões de flexibilidades excepcionais que alterem os limites quantitativos previstos no acordo CEE-China e no regulamento, sem se arrogar competências exclusivamente reservadas ao Conselho. As disposições do artigo 12._, n.os 4 e 8, do regulamento, que correspondem aos poderes de execução da Comissão, destinam-se exclusivamente a fazer respeitar os limites quantitativos fixados e não a permitir importações adicionais para absorver um excesso de licenças de exportação que foram indevidamente emitidas.

    29 A Comissão reconhece que a decisão impugnada não se baseou no artigo 7._ do regulamento. Todavia, ao conceder quantidades adicionais de importação para o ano de 1995, mediante a imputação destas quantidades aos contingentes aplicáveis no ano de 1996, exerceu os poderes de execução que o Conselho lhe conferiu por força dos artigos 8._ ou 12._, n.os 4 e 8, do regulamento.

    30 No caso em apreço, estão preenchidas todas as condições estabelecidas para o exercício da competência conferida pelo artigo 8._ do regulamento. A chegada ao território aduaneiro da Comunidade de mercadorias ao abrigo das licenças de exportação chinesas, a boa fé dos operadores económicos interessados assim como os pedidos de certos Estados-Membros para desbloquear as mercadorias retidas na fronteira representam circunstâncias que tornam a importação de quantidades adicionais necessária para evitar que os operadores económicos sejam penalizados e que certos Estados-Membros adoptem medidas susceptíveis de afectar a coesão global do sistema de restrições quantitativas instituído ao nível comunitário. Estas circunstâncias são excepcionais na medida em que a ultrapassagem dos limites quantitativos foi devida a uma avaria do sistema informático chinês e ocorreu de forma tão brusca que a Comissão não teve possibilidade de tomar medidas preventivas.

    31 Da mesma forma, a adopção da decisão impugnada justifica-se à luz da competência de execução conferida pelo artigo 12._, n.os 4 e 8, do regulamento. Com fundamento nesta disposição, a Comissão tem o poder de conceder quantidades adicionais relativamente a um dado ano, desde que esta concessão constitua uma «solução» que regule uma situação de ultrapassagem dos contingentes. No caso em apreço, a solução considerada pela decisão impugnada teve em conta os interesses da indústria comunitária, salvaguardando ao mesmo tempo a posição legítima dos operadores económicos de boa fé. Aliás, se a solução a encontrar para uma ultrapassagem de contingentes não pudesse ir além da simples aplicação das flexibilidades normais previstas no artigo 7._, o artigo 12._, n._ 8, do regulamento seria privado de qualquer efeito útil.

    32 Importa antes de mais realçar que, como é admitido pelas partes, a decisão impugnada não foi adoptada por força do artigo 7._ do regulamento.

    33 Para determinar se a Comissão era competente para adoptar a decisão impugnada com fundamento nos artigos 8._ ou 12._, n.os 4 e 8, do regulamento, importa examinar os poderes da Comissão em matéria de gestão dos contingentes de importação de produtos têxteis.

    34 Embora o artigo 113._ do Tratado CE atribua competências ao Conselho para executar, sob proposta da Comissão, a política comercial comum, os artigos 145._ e 155._ do mesmo Tratado permitem ao Conselho atribuir à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece.

    35 O Conselho estabeleceu no regulamento um regime de limites quantitativos comunitários aplicável às importações de produtos têxteis originários de países fornecedores cuja exportação está sujeita a limites quantitativos. Com vista a assegurar a não ultrapassagem dos limites quantitativos comunitários, o artigo 12._ do regulamento contém um procedimento especial de gestão que prevê que as autoridades competentes dos Estados-Membros notifiquem à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de autorização de importação que receberam.

    36 Assim, o Conselho delegou na Comissão o dever de controlar o respeito dos limites quantitativos comunitários.

    37 Em conformidade com o artigo 12._, n._ 1, do regulamento, incumbe nomeadamente à Comissão confirmar que as quantidades pedidas estão disponíveis para importação. Nos termos do artigo 2._, n._ 7, este procedimento de confirmação tem por objectivo assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas autorizações de importação não excederão nunca os limites quantitativos comunitários totais. Segundo o artigo 12._, n._ 1, deste regulamento, a Comissão pode mesmo limitar, em casos excepcionais em que haja razões para considerar que os pedidos antecipados de autorizações de importação possam exceder os limites quantitativos, a quantidade a repartir a 90% dos referidos limites quantitativos.

    38 Nos termos do artigo 12._, n._ 4, do regulamento, as notificações apresentadas pelos Estados-Membros, para as quais não possa ser dada confirmação por as quantidades requeridas já não estarem disponíveis dentro dos limites quantitativos comunitários, serão registadas pela Comissão pela ordem cronológica da sua recepção e confirmadas por essa mesma ordem, logo que estejam disponíveis novas quantidades, por exemplo, através da aplicação das disposições em matéria de flexibilidade previstas no artigo 7._ Além disso, a Comissão contactará imediatamente as autoridades do país fornecedor em causa, nos casos em que os pedidos notificados excedam os limites quantitativos, para esclarecer a situação e se encontrar uma solução rápida. Em conformidade com o artigo 12._, n._ 8, a Comissão pode tomar qualquer medida necessária para a aplicação do mesmo artigo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17._

    39 Além disso, nos termos do artigo 8._ do regulamento, o Conselho atribuiu à Comissão, para além dos seus poderes de controlo do respeito dos limites quantitativos comunitários, o poder de autorizar, «sempre que, em circunstâncias especiais, sejam necessárias importações adicionais», a importação de quantidades que excedam os referidos limites e as flexibilidades normais previstas no artigo 7._ do referido regulamento.

    40 Quando o artigo 145._ do Tratado dispõe «o Conselho atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece», resulta da economia do Tratado na qual se deve inserir assim como das exigências da prática que o conceito de execução deve ser interpretado em sentido amplo (v., neste sentido, acórdão de 30 de Outubro de 1975, Rey Soda e o., 23/75, Recueil, p. 1279, n._ 10, Colect., p. 445).

    41 Sendo a Comissão a única a seguir de modo constante e atento a evolução dos mercados no plano internacional e a agir com a urgência exigida pela situação, o Conselho pode ser levado, neste domínio, a conferir-lhe amplos poderes. Consequentemente, os limites destes poderes devem ser apreciados nomeadamente em função dos objectivos gerais essenciais da regulamentação em causa. Assim, a Comissão está autorizada a adoptar todas as medidas de aplicação necessárias ou úteis para a implementação da regulamentação de base, desde que não sejam contrárias a esta ou à regulamentação de aplicação do Conselho (v., em matéria agrícola, acórdão de 17 de Outubro de 1995, Países Baixos/Comissão, C-478/93, Colect., p. I-3081, n.os 30 e 31).

    42 No caso vertente, resulta da economia geral do regime definido pelo regulamento que, como foi aliás sublinhado pelo advogado-geral no n._ 59 das suas conclusões, o artigo 12._ do regulamento diz respeito unicamente ao procedimento de controlo do respeito dos limites quantitativos comunitários e não pode assim atribuir à Comissão o poder de alterar o montante destes limites.

    43 Assim, os contactos que a Comissão deve, por força do artigo 12._, n._ 4, do regulamento, estabelecer com as autoridades dos países fornecedores em causa quando os pedidos notificados excedam os contingentes disponíveis não podem dar lugar a um acordo com as autoridades deste país, que preveja uma derrogação dos limites quantitativos comunitários fixados pelo Conselho. Da mesma forma, as medidas previstas no artigo 12._, n._ 8, servem exclusivamente para a aplicação do procedimento de gestão dos contingentes disponíveis.

    44 Em contrapartida, resulta dos próprios termos do artigo 8._ do regulamento que este habilita a Comissão a conceder oportunidades de importação superiores às quantidades disponíveis nos termos dos limites quantitativos comunitários totais e das flexibilidades normais previstas no artigo 7._ do regulamento.

    45 Importa, assim, examinar se a Comissão era competente para adoptar a decisão impugnada com base no artigo 8._ do regulamento e se existiam nomeadamente circunstâncias, na acepção desta disposição, susceptíveis de justificar a autorização de quantidades adicionais de importação para o ano de 1995.

    46 Neste contexto, importa salientar que o artigo 8._ só pode ser interpretado restritivamente, uma vez que permite à Comissão oferecer oportunidades suplementares de importação em derrogação do regime geral estabelecido no regulamento.

    47 No caso em apreço, a emissão de licenças de exportação pelas autoridades chinesas ultrapassando os limites quantitativos, tendo como motivo principal uma avaria do sistema informático destas autoridades, não pode justificar as oportunidades suplementares de importação autorizadas pela decisão impugnada.

    48 Com efeito, em tais circunstâncias, a ultrapassagem dos limites quantitativos tem a sua origem na gestão do sistema de duplo controlo instituído pelo acordo CEE-China e, portanto, deve em princípio ser qualificada não de ocorrência anormal ou imprevisível mas de risco inerente ao procedimento de controlo dos limites quantitativos. Quanto a este aspecto, a Comissão não demonstrou que a situação de excesso de licenças de exportação em 1995 tinha ocorrido de maneira tão brusca e imediata que a Comissão não teve possibilidades de adoptar as medidas adequadas, tais como as previstas, nomeadamente, no artigo 12._, n._ 1, do regulamento, para prevenir a ultrapassagem dos limites quantitativos.

    49 A Comissão não pode argumentar com o facto de as empresas importadoras de boa fé serem penalizadas, uma vez que não demonstrou que era impossível adoptar tais medidas e, portanto, evitar o bloqueamento dos produtos em causa à entrada do território aduaneiro da Comunidade.

    50 Nestas condições, sem que seja necessário apreciar os outros fundamentos deduzidos pela República Portuguesa, deve ser anulada a decisão impugnada.

    Quanto à limitação dos efeitos da anulação no tempo

    51 A Comissão pediu ao Tribunal de Justiça que limite os efeitos duma eventual anulação da decisão impugnada.

    52 Neste contexto, importa salientar que a anulação pura e simples da decisão impugnada seria susceptível de prejudicar o exercício dos direitos resultantes da mesma.

    53 Nestas circunstâncias, razões de segurança jurídica justificam que o Tribunal exerça o poder que lhe é conferido pelo artigo 174._, n._ 2, do Tratado CE. Devem, portanto, ser mantidos os efeitos de decisão anulada.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    54 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção)

    decide:

    1) O recurso é inadmissível no que se refere ao pedido de anulação da prática das «flexibilidades excepcionais» prosseguida pela Comissão das Comunidades Europeias em matéria de gestão dos limites quantitativos à importação pela Comunidade de produtos têxteis e de vestuário oriundos de países terceiros.

    2) É anulada a decisão adoptada pela Comissão das Comunidades Europeias na sequência do parecer favorável do comité dos têxteis, que se reuniu em 6 de Março de 1996, sobre a importação de produtos têxteis e de vestuário provenientes da República Popular da China.

    3) Os efeitos da decisão anulada mantêm-se em vigor.

    4) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.

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