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Document 61996CJ0144

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 2 de Outubro de 1997.
    Office national des pensions (ONP) contra Maria Cirotti.
    Pedido de decisão prejudicial: Cour du travail de Bruxelles - Bélgica.
    Segurança Social - Artigos 46. e 51. do Regulamento (CEE) n. 1408/71.
    Processo C-144/96.

    Colectânea de Jurisprudência 1997 I-05349

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:459

    61996J0144

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 2 de Outubro de 1997. - Office national des pensions (ONP) contra Maria Cirotti. - Pedido de decisão prejudicial: Cour du travail de Bruxelles - Bélgica. - Segurança Social - Artigos 46. e 51. do Regulamento (CEE) n. 1408/71. - Processo C-144/96.

    Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-05349


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Segurança social dos trabalhadores migrantes - Pensões de velhice e de sobrevivência - Prestações - Adaptação - Novo cálculo da fracção de uma prestação de velhice paga, em aplicação da legislação nacional, ao cônjuge separado em caso de aumento da prestação de invalidez recebida pelo interessado ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro - Inadmissibilidade

    (Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigos 3._, n._ 1, 46._ e 51._, n._ 1)

    Sumário


    O disposto nos artigos 46._ e 51._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a parte de uma prestação de velhice de um trabalhador assalariado concedida, nos termos da legislação aplicável num Estado-Membro, ao cônjuge dele separado seja calculada de novo e reduzida em função dos aumentos que, devido à evolução geral da situação económica e social, sofreu uma prestação de invalidez recebida pelo referido cônjuge ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.

    Com efeito, por um lado, o artigo 51._, n._ 1, aplica-se não só na hipótese de a prestação cuja redução se pretende devido a aumentos relacionados com a indexação de outra prestação ter sido liquidada em aplicação do artigo 46._, mas também na hipótese de a liquidação ter sido feita nos termos das disposições nacionais.

    Por outro lado, quando a prestação concedida ao cônjuge separado não se integre num regime destinado a compensar a insuficiência de recursos do interessado, para lhe permitir obter um mínimo legal garantido, a aplicação do artigo 51._, n._ 1, não traz qualquer perturbação ao funcionamento desse regime.

    Por fim, à aplicação do artigo 51._, n._ 1, a pretexto de que pode beneficiar o interessado, cuja prestação não pode ser calculada de novo, não pode ser oposto o artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, que não prevê a igualdade de tratamento entre cônjuges nem se opõe à aplicação de uma legislação nacional que desfavoreça os trabalhadores não migrantes relativamente aos trabalhadores migrantes.

    Partes


    No processo C-144/96,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela cour du travail de Bruxelles, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Office national des pensions (ONP)

    e

    Maria Cirotti,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 46._ e 51._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção),

    composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray (relator), P. J. G. Kapteyn, G. Hirsch e H. Ragnemalm, juízes,

    advogado-geral: F. G. Jacobs,

    secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação do Office national des pensions (ONP), por Gabriel Perl, administrador-geral,

    - em representação de M. Cirotti, por Jules Raskin, advogado no foro de Liège, e Franco Agostini, advogado no foro de Roma,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia e Peter Hillenkamp, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações do Office national des pensions, representado por Jean-Paul Lheureux, consultor adjunto, de M. Cirotti, representada pelo advogado Jules Raskin, e da Comissão, representada por Maria Patakia, na audiência de 6 de Fevereiro de 1997,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Março de 1997,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por acórdão de 25 de Abril de 1996, que deu entrada no Tribunal em 3 de Maio seguinte, a cour du travail de Bruxelas submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 46._ e 51._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»).

    2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe M. Cirotti ao Office national des pensions (a seguir «ONP»), a respeito do cálculo da pensão de reforma, como trabalhador assalariado, de seu marido, a que a legislação belga lhe dá direito.

    3 M. Cirotti tem nacionalidade italiana. É titular de uma pensão de invalidez em Itália. A partir de Julho de 1981, obteve na Bélgica uma parte da pensão de reforma, de trabalhador assalariado, de seu marido, de quem estava separada de facto, com base no artigo 74._, n._ 2, do decreto real belga de 21 de Dezembro de 1967, que estabelece o regulamento geral do regime das pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, alterado pelo decreto real de 3 de Dezembro de 1970 (Moniteur belge de 23 de Dezembro de 1970).

    4 Na versão em vigor em 1 de Julho de 1981, esta disposição previa:

    «A mulher separada judicialmente ou de facto pode obter o pagamento de uma parte da pensão de reforma do marido se:

    a) não tiver sido inibida do exercício do poder paternal nem tiver sido condenada por atentar contra a vida do marido;

    b) a sua eventual residência no estrangeiro não impedir o pagamento da pensão de trabalhador assalariado;

    c) tiver cessado toda a actividade profissional para além da autorizada nos termos do artigo 64._ e não beneficiar de uma prestação por doença, invalidez ou desemprego involuntário, por aplicação de legislação belga ou estrangeira de segurança social, com excepção da prestação relativa aos estropiados ou mutilados;

    d) não beneficiar de uma pensão de reforma ou de sobrevivência belga ou estrangeira ou de regalia que a substitua, ou de abono de estropiada ou de mutilada, de montante tal que a aplicação do n._ 4 não implique qualquer desconto, a seu favor, na pensão do marido.»

    5 Depois de alterado pelo decreto real de 21 de Maio de 1991 (Moniteur belge de 27 de Junho de 1991), este artigo dispõe:

    «O cônjuge separado judicialmente ou de facto pode obter o pagamento de uma parte da pensão de reforma do outro cônjuge se:

    a) não tiver sido inibido do exercício do poder paternal nem tiver sido condenado por atentar contra a vida do outro cônjuge;

    b) a sua residência no estrangeiro ou a aplicação do artigo 70._ não impedir o pagamento da pensão de trabalhador assalariado;

    c) tiver cessado toda a actividade profissional para além da autorizada nos termos do artigo 64._ e não beneficiar de um subsídio de doença, invalidez ou desemprego involuntário, por aplicação de legislação belga ou estrangeira de segurança social, nem de um abono por interrupção de carreira ou redução das prestações de trabalho;

    d) não beneficiar de uma pensão de reforma ou de sobrevivência, ou de regalia que a substitua, ao abrigo de um regime belga, de um regime de um país estrangeiro ou de um regime aplicável ao pessoal de uma instituição de direito internacional público, de montante tal que a aplicação dos n.os 3 e 4 não implique qualquer desconto, a seu favor, na pensão do cônjuge.»

    6 Resulta dos autos que, por decisão de 21 de Dezembro de 1988, o ONP reduziu o montante das prestações pagas a M. Cirotti nos termos das referidas disposições, para ter em conta os aumentos que desde 1981 sofrera a sua pensão italiana, aumentos esses aparentemente relacionados com a indexação.

    7 Em recurso de 17 de Janeiro de 1989, M. Cirotti impugnou a decisão do ONP no tribunal du travail de Bruxelas que, por acórdão de 17 de Junho de 1993, lhe deu razão, transpondo para o presente caso a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 20 de Março de 1991, Cassamali (C-93/90, Colect., p. I-1401). Neste acórdão, o Tribunal declarou que, quando, por força de regras anticumulação nacionais, a pensão paga a um trabalhador por um Estado-Membro tenha sido liquidada num montante tal que, cumulado com uma prestação, seja qual for a sua natureza, paga por outro Estado-Membro, não exceda um determinado limite, nem o artigo 51._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, nem qualquer outra disposição comunitária permitem modificar o montante dessa pensão para evitar que seja excedido o limite, em caso de variações ulteriores da outra prestação ocorridas em razão da evolução geral da situação económica e social.

    8 Em 9 de Julho de 1993, o ONP interpôs recurso dessa decisão para a cour du travail de Bruxelas. Nesse recurso, o organismo belga censura o tribunal de primeira instância por ter procedido a um raciocínio analógico. Com efeito, para o ONP, o direito do cônjuge a uma parte da pensão de reforma concedida ao trabalhador assalariado, que é objecto do litígio no processo principal, aparenta-se não com uma pensão pessoal de sobrevivência, mas com um rendimento garantido. Essa parte deveria, pois, ser apreciada tendo em conta a evolução dos recursos do cônjuge e variar em função das outras regalias de segurança social eventualmente recebidas noutro Estado-Membro.

    9 O ONP acrescenta que a aplicação por analogia da solução adoptada no acórdão Cassamali geraria uma desigualdade de recursos entre cônjuges, sendo que o rendimento do beneficiário da quota-parte da pensão de reforma aumentaria globalmente em caso de aumento da prestação que recebe, a título pessoal, noutro Estado-Membro. Esse resultado seria contrário ao artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71.

    10 Essa disposição prevê:

    «As pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»

    11 Quanto ao artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71, relativo à liquidação das pensões de velhice, dispõe:

    «1. A instituição competente de cada um dos Estados-membros a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito e em relação à qual preenche as condições exigidas para ter direito às prestações, sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45._, e/ou no n._ 3 do artigo 40._, estabelecerá, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante da prestação correspondente à duração total dos períodos de seguro ou de residência a ter em conta por força da mesma legislação.

    Aquela instituição procederá, igualmente, ao cálculo do montante da prestação que seria obtido por aplicação das regras estabelecidas nas alíneas a) e b) do n._ 2. Apenas será tido em consideração o montante mais elevado.

    2. Se as condições exigidas para ter direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45._, e/ou no n._ 3 do artigo 40._, a instituição competente de cada um dos Estados-membros a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito aplicará as seguintes regras:

    a) a instituição calculará o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-Membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado-Membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos dessa legislação, o montante da prestação não depende da duração dos períodos cumpridos, considerar-se-á este montante como o montante teórico referido na presente alínea;

    b) em seguida, a instituição estabelecerá o montante efectivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação por ela aplicada, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa;$

    c) para efeitos de aplicação do disposto no presente número, se antes da ocorrência do risco a duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa, for superior à duração máxima exigida pela legislação de um desses Estados para beneficiar de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado tomará em consideração esta duração máxima em vez da duração total dos mesmos períodos; este método de cálculo não pode ter como consequência impor àquela instituição o encargo de uma prestação de montante superior ao da prestação completa prevista na legislação por ela aplicada;$

    d) para efeitos de aplicação das regras de cálculo referidas no presente número, as modalidades para tomar em consideração os períodos que se sobreponham serão fixadas no regulamento de execução previsto no artigo 98._$

    3. O interessado tem direito à soma das prestações calculadas em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, até ao limite do mais elevado dos montantes teóricos das prestações calculadas nos termos do disposto na alínea a) do n._ 2.$

    Se o montante previsto na alínea anterior for ultrapassado, a instituição que aplicar o n._ 1 corrigirá a respectiva prestação com um quantitativo correspondente à relação entre o montante da prestação considerada e a soma das prestações determinadas em conformidade com o disposto no n._ 1.$

    4. Em matéria de pensões ou rendas de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, o interessado beneficiará das disposições do presente capítulo quando a soma das prestações devidas por dois ou mais Estados-membros, em aplicação das disposições de uma convenção multilateral de segurança social prevista na alínea b) do artigo 6._, for inferior à soma que seria devida por aqueles Estados-Membros em aplicação do disposto nos n.os 1 a 3.»

    12 O artigo 51._ do Regulamento do n._ 1408/71 dispõe:

    «1. Se, em consequência do aumento do custo de vida, da variação do nível dos salários ou de outras causas de adaptação, as prestações dos Estados em causa forem modificadas numa percentagem ou num determinado montante, essa percentagem ou montante deve ser aplicado directamente às prestações estabelecidas nos termos do artigo 46._, sem que se deva proceder a um novo cálculo nos termos desse artigo.$

    2. Todavia, em caso de alteração da forma de determinação ou das regras de cálculo das prestações, um novo cálculo será efectuado nos termos do artigo 46._»

    13 Considerando que a solução do litígio nele pendente dependia da interpretação do Regulamento n._ 1408/71, e em especial dos artigos 46._ e 51._, o órgão jurisdicional nacional suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:

    «Os artigos 46._ e 51._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que são aplicáveis em caso de cumulação de uma prestação de invalidez liquidada nos termos da legislação de um Estado-Membro e de uma prestação de velhice que concede ao cônjuge separado de facto uma parte da prestação de velhice de trabalhador assalariado devida ao cônjuge do qual este está separado e liquidada nos termos da legislação de outro Estado-membro, ainda que esta aplicação seja susceptível de trazer vantagens ao trabalhador migrante em relação ao trabalhador que não o é, quando o artigo 3._, n._ 1, do regulamento referido prevê a igualdade de tratamento dos nacionais de todos os Estados-Membros?»

    14 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se o disposto nos artigos 46._ e 51._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a parte de uma prestação de velhice de um trabalhador assalariado concedida, nos termos da legislação aplicável num Estado-Membro, ao cônjuge dele separado seja calculada de novo em função dos aumentos que, devido à evolução geral da situação económica e social, sofreu uma prestação de invalidez recebida pelo referido cônjuge ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.

    15 A título liminar, deve observar-se que resulta dos autos que a prestação cujo cálculo está em causa no processo principal consiste numa parte da pensão de velhice de um trabalhador assalariado que é concedida ao cônjuge que dele se encontra separado de facto e que, além disso, só é concedida se forem respeitadas condições análogas às que regem a concessão das pensões pessoais de velhice, e designadamente a condição de que o cônjuge que formulou o pedido tenha, com algumas ressalvas, cessado toda a actividade profissional.

    16 Logo, tal prestação deve ser considerada uma «prestação de velhice» na acepção do Regulamento n._ 1408/71, e os direitos do seu beneficiário devem, nos termos do artigo 44._ do mesmo regulamento, ser determinados em conformidade com o disposto no capítulo III do título III do regulamento, de que fazem parte os artigos 46._ e 51._

    17 Em seguida, deve salientar-se que, para calcular o montante de prestações de velhice devidas a um trabalhador que esteve sujeito à legislação de dois ou mais Estados-Membros, a instituição competente de cada um desses Estados deve fazer uma comparação entre o montante devido apenas por força da legislação nacional, incluindo as suas normas anticumulação, e o resultante da aplicação do artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71. Para a liquidação de cada uma das prestações, o trabalhador deve beneficiar, de entre esses dois, do regime que lhe for mais favorável (v., designadamente, acórdão de 21 de Março de 1990, Ravida, C-85/89, Colect., p. I-1063, n._ 18).

    18 Como o Tribunal observou no acórdão de 2 de Fevereiro de 1982, Sinatra (7/81, Recueil, p. 137, n._ 8), qualquer modificação posterior de uma das prestações implicaria em princípio que se procedesse, para cada uma das prestações, a uma nova comparação entre o regime nacional e o regime comunitário, para determinar qual deles seria, após a modificação ocorrida, mais favorável ao trabalhador.

    19 Contudo, o Tribunal esclareceu no mesmo acórdão, nos n.os 9 e 10, que, para reduzir a carga administrativa que representaria o reexame da situação do trabalhador sempre que houvesse uma modificação das prestações recebidas, o artigo 51._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 exclui que se proceda a um novo cálculo das prestações em conformidade com o artigo 46._, e portanto a uma nova comparação entre o regime nacional e o regime comunitário, quando a modificação se deva a acontecimentos alheios à situação individual do trabalhador e seja consequência da evolução geral da situação económica e social.

    20 O ONP sustenta, todavia, que o artigo 51._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 não se aplica num caso como o do processo principal, porque o montante da pensão de velhice do trabalhador assalariado, de que uma parte é atribuída ao cônjuge separado de facto, foi calculado apenas com base na legislação belga mais favorável que o n._ 2 do artigo 46._

    21 A este respeito, basta observar que resulta do acórdão Cassamali, já referido, n._ 20, que o artigo 51._, n._ 1, se aplica mesmo na hipótese de a prestação cuja redução se pretende devido a aumentos relacionados com a indexação de outra prestação ter sido liquidada em aplicação das disposições nacionais e não do artigo 46._

    22 Para contestar a aplicação do artigo 51._, n._ 1, o ONP invoca também o acórdão de 22 de Abril de 1993, Levatino (C-65/92, Colect., p. I-2005), proferido num litígio que se prendia com a tomada em consideração dos aumentos de uma pensão italiana, relacionados com a evolução do custo de vida, para o cálculo do rendimento garantido às pessoas idosas instituído pela legislação belga.

    23 Nesse processo, o Tribunal considerou que, embora o disposto nos artigos 46._ e 51._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71 fosse aplicável na determinação e adaptação do montante de uma prestação como o rendimento garantido às pessoas idosas, o mesmo não acontecia com o disposto no n._ 1 do artigo 51._

    24 Para o ONP, impõe-se a mesma conclusão relativamente aos direitos dos cônjuges separados instituídos pela legislação belga.

    25 Como o advogado-geral observou no n._ 24 das conclusões, o raciocínio seguido pelo Tribunal no acórdão Levatino baseia-se nas particularidades do rendimento garantido às pessoas idosas, não sendo portanto transponível para a prestação em causa no processo principal.

    26 Assim, após ter declarado que o objectivo do rendimento garantido é o de compensar a insuficiência dos recursos do interessado para lhe permitir obter o mínimo de recursos garantido pela lei (n._ 34), o Tribunal considerou que a aplicação do n._ 1 do artigo 51._ conduziria a não se ter em conta o aumento dos recursos do interessado decorrente do aumento da sua pensão estrangeira e a fazer beneficiar sistematicamente o interessado de um montante de recursos superior ao rendimento mínimo garantido pela lei (n._ 35).

    27 No mesmo acórdão, o Tribunal acrescentou que a aplicação do artigo 51._, n._ 1, não se limitaria a beneficiar o trabalhador migrante, mas desvirtuaria o objecto da prestação do rendimento garantido e transtornaria o sistema da legislação nacional em causa (n._ 36).

    28 Num caso como o do processo principal, não pode defender-se que a aplicação do artigo 51._, n._ 1, ao cálculo da prestação em causa teria o efeito de desvirtuar o seu objectivo e de transtornar o sistema da legislação belga, que não tem como finalidade, diversamente do rendimento garantido às pessoas idosas, compensar a insuficiência de recursos do interessado de modo a permitir-lhe obter o mínimo de recursos garantido pelo direito belga.

    29 Por fim, o ONP afirma que a aplicação do artigo 51._, n._ 1, causaria no presente caso uma violação do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, porque um dos cônjuges separados beneficiaria de um montante de recursos superior ao do outro cônjuge.

    30 A este respeito, deve observar-se que resulta da redacção do artigo 3._, n._ 1, que esta disposição não visa estabelecer uma igualdade de tratamento entre cônjuges.

    31 Relativamente à mesma disposição, o juiz de reenvio pergunta se a aplicação do artigo 51._, n._ 1, a um caso como o do processo principal não seria susceptível de beneficiar o trabalhador migrante relativamente ao trabalhador nacional.

    32 A este respeito, deve observar-se, por um lado, que o artigo 3._, n._ 1, tem em vista a igualdade entre os nacionais de um Estado-Membro e os nacionais dos outros Estados-Membros. Em contrapartida, não se opõe à aplicação de uma legislação nacional que desfavoreça os trabalhadores não migrantes relativamente aos trabalhadores migrantes.

    33 Além disso, resulta do acórdão de 13 de Outubro de 1977, Mura (22/77, Colect., p. 579), que carece de pertinência o argumento de que a aplicação das normas comunitárias relativas à coordenação dos regimes de segurança social levaria a favorecer os trabalhadores migrantes relativamente aos trabalhadores que nunca deixaram o seu país, dado que não pode apontar-se uma discriminação quando são aplicadas normas diferentes em situações legais que não são comparáveis. Além disso, essas diferenças de tratamento, quando existem, resultam da inexistência de um regime comum de segurança social.

    34 Resulta do que antecede que o disposto nos artigos 46._ e 51._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a parte de uma prestação de velhice de um trabalhador assalariado concedida, nos termos da legislação aplicável num Estado-Membro, ao cônjuge dele separado seja calculada de novo em função dos aumentos que, devido à evolução geral da situação económica e social, sofreu uma prestação de invalidez recebida pelo referido cônjuge ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    35 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção),

    pronunciando-se sobre a questão submetida pela cour du travail de Bruxelas, por acórdão de 25 de Abril de 1996, declara:

    O disposto nos artigos 46._ e 51._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a parte de uma prestação de velhice de um trabalhador assalariado concedida, nos termos da legislação aplicável num Estado-Membro, ao cônjuge dele separado seja calculada de novo em função dos aumentos que, devido à evolução geral da situação económica e social, sofreu uma prestação de invalidez recebida pelo referido cônjuge ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.

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