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Document 61996CJ0127

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 10 de Dezembro de 1998.
    Francisco Hernández Vidal SA contra Prudencia Gómez Pérez, María Gómez Pérez e Contratas y Limpiezas SL (C-127/96), Friedrich Santner contra Hoechst AG (C-229/96), e Mercedes Gómez Montaña contra Claro Sol SA e Red Nacional de Ferrocarriles Españoles (Renfe) (C-74/97).
    Pedidos de decisão prejudicial: Tribunal Superior de Justicia de Murcia - Espanha, Arbeitsgericht Frankfurt am Main - Alemanha e Juzgado de la Social nº 1 de Pontevedra - Espanha.
    Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas.
    Processos apensos C-127/96, C-229/96 e C-74/97.

    Colectânea de Jurisprudência 1998 I-08179

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1998:594

    61996J0127

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 10 de Dezembro de 1998. - Francisco Hernández Vidal SA contra Prudencia Gómez Pérez, María Gómez Pérez e Contratas y Limpiezas SL (C-127/96), Friedrich Santner contra Hoechst AG (C-229/96), e Mercedes Gómez Montaña contra Claro Sol SA e Red Nacional de Ferrocarriles Españoles (Renfe) (C-74/97). - Pedidos de decisão prejudicial: Tribunal Superior de Justicia de Murcia - Espanha, Arbeitsgericht Frankfurt am Main - Alemanha e Juzgado de la Social nº 1 de Pontevedra - Espanha. - Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas. - Processos apensos C-127/96, C-229/96 e C-74/97.

    Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-08179


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Política social - Aproximação das legislações - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Directiva 77/187 - Âmbito de aplicação - Empresa que rescinde um contrato de limpeza com outra empresa a fim de assegurar ela própria a limpeza das suas instalações - Inclusão - Condições

    (Directiva 77/187 do Conselho, artigo 1._, n._ 1)

    Sumário


    O artigo 1._, n._ 1, da Directiva 77/187, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que esta última se aplica a uma situação em que uma empresa, que confiava a limpeza das suas instalações a outra empresa, decide pôr termo ao contrato que a ligava a esta e assegurar ela própria a partir daí os trabalhos em causa, desde que a operação seja acompanhada da transferência de uma entidade económica entre as duas empresas. O conceito de entidade económica remete para um conjunto organizado de pessoas e de elementos que permitem o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio. A mera circunstância de os trabalhos de manutenção sucessivamente assegurados pela empresa de limpeza e pela empresa proprietária das instalações serem similares não permite concluir no sentido da transferência de tal entidade.

    Partes


    Nos processos apensos C-127/96, C-229/96 e C-74/97,

    que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Tribunal Superior de Justicia de Murcia (Espanha) (C-127/96), pelo Arbeitsgericht Frankfurt am Main (Alemanha) (C-229/96) e pelo Juzgado de lo Social n._ 1 de Pontevedra (Espanha) (C-74/97), destinados a obter, nos litígios pendentes nestes órgãos jurisdicionais entre

    Francisco Hernández Vidal SA

    e

    Prudencia Gómez Pérez,

    María Gómez Pérez,

    Contratas y Limpiezas SL (C-127/96),

    e entre

    Friedrich Santner

    e

    Hoechst AG (C-229/96),

    e entre

    Mercedes Gómez Montaña

    e

    Claro Sol SA,

    Red Nacional de Ferrocarriles Españoles (Renfe) (C-74/97),

    "uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    composto por: J.-P. Puissochet (relator), presidente de secção, P. Jann, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann e D. A. O. Edward, juízes,

    advogado-geral: G. Cosmas,

    secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação da Francisco Hernández Vidal SA, por Ángel Hernández Martín, advogado no foro de Múrcia,

    - em representação de F. Santner, por Stephan Baier, advogado em Frankfurt am Main,

    - em representação da Hoechst AG, por Mathias Becker, Assessor na Arbeitsgeberverband Chemie und verwandte Industrien für das Land Hessen e. V., na qualidade de agente,

    - em representação da Claro Sol SA, por José Antonio Otero Martín, advogado no foro de Madrid,

    - em representação da Red Nacional de Ferrocarriles Españoles (Renfe), por Luis Fernando Díaz-Guerra Alvarez, advogado no foro de Madrid,

    - em representação do Governo espanhol, por Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, na qualidade de agente (C-74/97),

    - em representação do Governo alemão, por Sabine Maass, Regierungsrätin zur Anstellung no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente (C-127/96 e C-229/96), e Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente (C-229/96 e C-74/97),

    - em representação do Governo belga, por Jann Devadder, director de administração no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente (C-127/96),

    - em representação do Governo francês, por Jean-François Dobelle, director adjunto na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Anne de Bourgoing, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes (C-127/96),

    - em representação do Governo do Reino Unido, por John E. Collins, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, e Clive Lewis, barrister (C-127/96), e por Lindsey Nicoll, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, e Sarah Moore, barrister (C-74/97),

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente (C-127/96, C-229/96 e C-74/97), Isabel Martínez Del Peral, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente (C-127/96 e C-74/97), e Peter Hillenkamp, consultor jurídico, na qualidade de agente (C-229/96),

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da Francisco Hernández Vidal SA, representada por Ángel Hernández Martín, advogado, de Prudencia e María Gómez Pérez, representadas por Joaquín Martínez Jiménez, advogado no foro de Múrcia, da Hoechst AG, representada por Mathias Becker, da Red Nacional de Ferrocarriles Españoles (Renfe), representada por Luis Fernando Díaz-Guerra Alvarez, advogado, do Governo espanhol, representado por Rosario Silva de Lapuerta, do Governo francês, representado por Jean-François Dobelle e Anne de Bourgoing, e da Comissão, representada por Peter Hillenkamp e Manuel Desantes, funcionário nacional colocado à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 11 de Junho de 1998,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Setembro de 1998,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despachos de 22 de Fevereiro de 1996 (C-127/96), 11 de Junho de 1996 (C-229/96) e 28 de Janeiro de 1997 (C-74/97), que deram entrada no Tribunal de Justiça, respectivamente, em 22 de Abril de 1996, 1 de Julho de 1996 e 20 de Fevereiro de 1997, o Tribunal Superior de Justicia de Murcia, o Arbeitsgericht Frankfurt am Main e o Juzgado de lo Social n._ 1 de Pontevedra colocaram ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122).

    2 Estas questões foram colocadas no âmbito de litígios que opõem, o primeiro, Francisco Hernández Vidal SA (a seguir «Hernández Vidal») a Prudencia e María Gómez Pérez, bem como à Contratas y Limpiezas SL (a seguir «Contratas y Limpiezas»), o segundo, F. Santner à Hoechst AG (a seguir «Hoechst») e, o terceiro, M. Gómez Montaña à Claro Sol SA (a seguir «Claro Sol») e à Red Nacional de Ferrocarriles Españoles (a seguir «Renfe»).

    3 Na sequência da prolação do acórdão de 11 de Março de 1997, Süzen (C-13/95, Colect., p. I-1259), a instância nos presentes processos foi suspensa por decisões do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1997 e o Tribunal convidou os órgãos jurisdicionais de reenvio a indicar se mantinham as suas questões à luz desse acórdão e do acórdão de 14 de Abril de 1994, Schmidt (C-392/92, Colect., p. I-1311). Por cartas de 6 de Maio de 1997 (C-127/96), 24 de Julho de 1997 (C-229/96) e 22 de Abril de 1997 (C-74/97), estes órgãos jurisdicionais comunicaram ao Tribunal que mantinham as suas questões. Por decisões do presidente do Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 1997 (C-127/96), 27 de Agosto de 1997 (C-229/96) e 5 de Junho de 1997 (C-74/97), a instância prosseguiu nos presentes processos.

    4 Por despacho do presidente da Quinta Secção de 31 de Março de 1998, os três processos foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão.

    O processo C-127/96

    5 Prudencia e María Gómez Pérez foram empregadas, durante vários anos, pela sociedade de limpeza Contratas y Limpiezas na qualidade de mulheres da limpeza. Faziam a limpeza das instalações da Hernández Vidal, uma empresa que fabrica pastilhas elásticas e guloseimas, no âmbito de um contrato de limpeza entre esta e a Contratas y Limpiezas.

    6 O contrato de limpeza em questão, que se tinha iniciado em 1 de Janeiro de 1992 e que era todos os anos tacitamente renovado, foi rescindido, em 28 de Novembro de 1994, com efeitos em 31 de Dezembro de 1994, pela Hernández Vidal que desejou proceder ela própria a partir de então à limpeza das suas instalações. Nem esta sociedade nem a Contratas y Limpieza quiseram assumir, a partir de 2 de Janeiro de 1995, a prossecução da relação laboral com Prudencia e María Gómez Pérez.

    7 Estas intentaram então uma acção por despedimento abusivo contra as duas sociedades em causa no Juzgado de lo Social n._ 5 de Murcia. Por decisão de 23 de Março de 1995, este acolheu os seus pedidos, mas unicamente a respeito da Hernández Vidal. Condenou-a a reintegrar as interessadas ou a pagar-lhes indemnizações, bem como a pagar-lhes os salários devidos em relação ao período decorrido entre a data dos despedimentos e a notificação da decisão judicial.

    8 Considerando que não tinha havido nenhuma transferência de estabelecimento ou de parte de estabelecimento e que não podia portanto ser cessionária, a Hernández Vidal recorreu desta decisão para o Tribunal Superior de Justicia de Murcia.

    9 Considerando que a resolução do litígio dependia da interpretação da Directiva 77/187, este órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1) A actividade laboral que consiste nos serviços de limpeza das instalações de uma empresa, cuja actividade principal não é a limpeza, mas, no presente caso, o fabrico de pastilhas elásticas e guloseimas, mas tem necessidade permanente daquela actividade secundária, é `parte de um estabelecimento'?

    2) No conceito `cessão convencional', pode estar abrangida a rescisão de um contrato comercial para prestação do serviço de limpeza - em vigor durante três anos - por prorrogações anuais, rescindido no final do terceiro ano, por decisão da empresa a quem eram prestados os serviços; e, se assim for, no caso de resposta afirmativa, isso pode depender de a empresa a quem eram prestados os serviços efectuar a limpeza com os seus próprios trabalhadores ou com outros provenientes de nova contratação?»

    O processo C-229/96

    10 F. Santner foi empregado, a partir de 1980, como homem de limpeza, em primeiro lugar pela Dörhöfer+Schmitt GmbH (a seguir «Dörhöffer+Schmitt») e depois pela B+S GmbH (a seguir «B+S»), criada na sequência de uma cisão da Dörhöfer+Schmitt. Dedicava-se exclusivamente à limpeza de uma parte das casas de banho da Hoechst no âmbito de contratos de limpeza que esta última tinha concluído sucessivamente com as duas sociedades anteriores.

    11 Entretanto, a Hoechst rescindiu o seu contrato com a B+S e reorganizou a actividade de limpeza das suas casas de banho. Fá-lo ela própria, em parte com os seus próprios assalariados e em parte em cooperação com outras empresas terceiras.

    12 Em 27 de Abril de 1995, a B+S pôs termo à sua relação de trabalho com F. Santner.

    13 Considerando que tinha havido uma transferência de empresa e que esta relação devia portanto prosseguir com a Hoechst, este intentou então uma acção contra esta última sociedade no Arbeitsgericht Frankfurt am Main.

    14 Considerando que a resolução do litígio dependia da interpretação da Directiva 77/187, este órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1) Os serviços de limpeza de uma parte específica de um estabelecimento podem ser juridicamente equiparados a uma parte de estabelecimento, na acepção da Directiva 77/187/CEE, quando, após o termo da sua cessão convencional a uma outra sociedade, voltaram a ser executados pela empresa proprietária do estabelecimento?

    2) Esta equiparação pode ser feita mesmo que os serviços de limpeza da referida parte do estabelecimento tenham, após a sua reversão à empresa proprietária do estabelecimento, voltado a integrar-se nos serviços de limpeza próprios do estabelecimento?»

    O processo C-74/97

    15 A Renfe tinha confiado, para o período compreendido entre 16 de Outubro de 1994 e 15 de Outubro de 1996, a limpeza e a manutenção da estação de Pontevedra à sociedade de limpeza Claro Sol.

    16 Na sequência da obtenção deste contrato, a Claro Sol tinha contratado M. Gómez Montaña e tinha-a colocado na limpeza e na manutenção da estação em questão. Anteriormente e durante vários anos, M. Gómez Montaña tinha executado os mesmos trabalhos como assalariada das diferentes sociedades prestadoras de serviços que precederam a Claro Sol.

    17 No termo do período acordado, a Renfe decidiu não renovar o contrato que a ligava à Claro Sol e fazer ela própria a limpeza e a manutenção da estação de Pontevedra. Em 1 de Outubro de 1996, a Claro Sol informou M. Gómez Montaña de que a perda deste contrato a levava a pôr termo à sua relação de trabalho a partir de 15 de Outubro seguinte.

    18 M. Gómez Montaña intentou então uma acção por despedimento abusivo contra a Claro Sol e a Renfe no Juzgado de lo Social n._ 1 de Pontevedra.

    19 Considerando que a resolução do litígio dependia da interpretação da Directiva 77/187, este órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «É abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro, a extinção de um contrato de prestação de serviços com uma empresa de limpezas que levou ao despedimento da trabalhadora empregada pela empresa prestadora de serviços, tendo a empresa prestatária, que se dedica ao transporte por caminho-de-ferro, passado a executar o serviço com os seus próprios empregados?»

    As questões prejudiciais

    20 Com as suas questões, que há que examinar conjuntamente, os órgãos jurisdicionais de reenvio pretendem saber se, e em que condições, a Directiva 77/187 se aplica a uma situação em que uma empresa, que confiava a limpeza das suas instalações ou de uma parte das mesmas a outra empresa, decide pôr termo ao contrato que a ligava a esta e a assegura a partir daí ela própria os trabalhos em causa.

    21 Nos termos do seu artigo 1._, n._ 1, a Directiva 77/187 é aplicável às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos que resultem de uma cessão convencional ou de fusão que impliquem mudança de empresário.

    22 Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Directiva 77/187 tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente de uma mudança de proprietário. O critério decisivo para estabelecer a existência de uma transferência na acepção dessa directiva é o de saber se a entidade em questão mantém a sua identidade, o que resulta nomeadamente da continuação efectiva da exploração ou da sua transmissão (acórdãos de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n.os 11 e 12, e, em último lugar, Süzen, já referido, n._ 10).

    23 No que diz respeito às modalidades de tal transferência, é pacífico que a Directiva 77/187 é aplicável a todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou colectiva que contrai as obrigações de entidade patronal relativamente aos empregados da empresa (v., nomeadamente, acórdão de 7 de Março de 1996, Merckx e Neuhuys, C-171/94 e C-172/94, Colect., p. I-1253, n._ 28).

    24 O Tribunal considerou assim que podem cair no âmbito de aplicação da Directiva 77/187 uma situação em que uma empresa confia, por via contratual, a outra empresa a responsabilidade de executar os trabalhos de limpeza que anteriormente assegurava de modo directo (acórdão Schmidt, já referido, n._ 14) e uma situação em que um empresário, que tinha confiado a limpeza das suas instalações a um primeiro empresário, rescinde o contrato que o ligava a este e conclui, com vista à execução de trabalhos similares, um novo contrato com um segundo empresário (acórdão Süzen, já referido, n.os 11 e 12).

    25 De igual modo, a Directiva 77/187 deve poder aplicar-se no caso em que, como nos litígios nos processos principais, uma empresa, que recorria a outra empresa para a limpeza das suas instalações ou de uma parte delas, decide pôr termo ao contrato que a ligava a esta e assegurar a partir daí ela própria estes trabalhos.

    26 Para que a Directiva 77/187 seja aplicável, a transferência deve todavia ter por objecto uma entidade económica organizada de modo estável, cuja actividade se não limite à execução de uma obra determinada (acórdão de 19 de Setembro de 1995, Rygaard, C-48/94, Colect., p. I-2745, n._ 20). O conceito de entidade remete assim para um conjunto organizado de pessoas e elementos que permitam o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio (acórdão Süzen, já referido, n._ 13).

    27 Tal entidade, embora deva ser suficientemente estruturada e autónoma, não inclui necessariamente elementos de activos, materiais ou imateriais, significativos. Com efeito, em certos sectores económicos como a limpeza, estes elementos são muitas vezes reduzidos à sua expressão mais simples e a actividade assenta essencialmente na mão-de-obra. Assim, um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afectos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica.

    28 Cabe aos órgãos jurisdicionais de reenvio apurar, à luz dos elementos de interpretação precedentes, se a limpeza das instalações da empresa adjudicante estava organizada sob a forma de uma entidade económica no seio da empresa externa de limpeza antes de a primeira decidir ela própria assegurar tal actividade.

    29 Para determinar em seguida se se verificam as condições de uma transferência de entidade, haverá que tomar em consideração todas circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não dos elementos corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, o emprego ou não por parte do novo empresário do essencial dos efectivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das actividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão destas actividades. Estes elementos não passam, todavia, de aspectos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não poderão, por isso, ser apreciados isoladamente (v., nomeadamente, acórdãos Spijkers e Süzen, já referidos, respectivamente n.os 13 e 14).

    30 Assim, a mera circunstância de os trabalhos de manutenção assegurados pela empresa de limpeza e em seguida pela própria empresa proprietária das instalações serem similares não permite concluir pela transferência de uma entidade económica entre a primeira e a segunda empresa. Com efeito, uma entidade não pode ser reduzida à actividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição (acórdão Süzen, já referido, n._ 15).

    31 Como foi recordado no n._ 29 do presente acórdão, o órgão jurisdicional nacional, na sua apreciação das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em questão, deve nomeadamente ter em conta o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata. Daí resulta que a importância respectiva a atribuir aos diferentes critérios da existência de transferência na acepção da Directiva 77/178 varia necessariamente em função da actividade exercida, ou mesmo dos métodos de produção ou de exploração utilizados na empresa, no estabelecimento ou na parte do estabelecimento em questão. Assim, em especial, sempre que uma entidade económica possa, em certos sectores, funcionar sem elementos significativos do activo, corpóreos ou incorpóreos, a manutenção da identidade dessa entidade para além da operação de que é objecto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos (acórdão Süzen, já referido, n._ 18).

    32 Assim, na medida em que, em certos sectores nos quais a actividade assenta essencialmente na mão-de-obra, um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma entidade económica, é forçoso admitir que essa entidade é susceptível de manter a sua identidade para além da sua transferência, quando o novo empresário não se limita a prosseguir a actividade em causa, mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu predecessor afectava especialmente a essa missão. Nessa hipótese, a nova entidade patronal adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitem a prossecução, de modo estável, das actividades ou de parte das actividades da empresa cedente (acórdão Süzen, já referido, n._ 21).

    33 Por fim, o facto de a actividade de limpeza só constituir, para a empresa que decidiu ela própria assegurá-la, uma actividade acessória sem relação necessária com o seu objecto social não pode ter por efeito excluir essa operação do âmbito de aplicação da Directiva 77/187 (v. acórdãos de 12 de Novembro de 1992, Watson Rask e Christensen, C-209/91, Colect., p. I-5755, n._ 17, e Schmidt, já referido, n._ 14).

    34 Compete aos órgãos jurisdicionais de reenvio apurar, à luz de todos os elementos de interpretação que precedem, se nos presentes casos houve transferência.

    35 Há portanto que responder às questões colocadas que o artigo 1._, n._ 1, da Directiva 77/187 deve ser interpretado no sentido de que esta última se aplica a uma situação em que uma empresa, que confiava a limpeza das suas instalações a outra empresa, decide pôr termo ao contrato que a ligava a esta e assegurar ela própria a partir daí os trabalhos em causa, desde que a operação seja acompanhada da transferência de uma entidade económica entre as duas empresas. O conceito de entidade económica remete para um conjunto organizado de pessoas e de elementos que permitem o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio. A mera circunstância de os trabalhos de manutenção sucessivamente assegurados pela empresa de limpeza e pela empresa proprietária das instalações serem similares não permite concluir no sentido da transferência de tal entidade.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    36 As despesas efectuadas pelos Governos espanhol, alemão, belga, francês e do Reino Unido, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal Superior de Justicia de Murcia, pelo Arbeitsgericht Frankfurt am Main e pelo Juzgado de lo Social n._ 1 de Pontevedra, por despachos de 22 de Fevereiro de 1996, 11 de Junho de 1996 e 28 de Janeiro de 1997, declara:

    O artigo 1._, n._ 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que esta última se aplica a uma situação em que uma empresa, que confiava a limpeza das suas instalações a outra empresa, decide pôr termo ao contrato que a ligava a esta e assegurar ela própria a partir daí os trabalhos em causa, desde que a operação seja acompanhada da transferência de uma entidade económica entre as duas empresas. O conceito de entidade económica remete para um conjunto organizado de pessoas e de elementos que permitem o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio. A mera circunstância de os trabalhos de manutenção sucessivamente assegurados pela empresa de limpeza e pela empresa proprietária das instalações serem similares não permite concluir no sentido da transferência de tal entidade.

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