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Document 61996CJ0064

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 5 de Junho de 1997.
Land Nordrhein-Westfalen contra Kari Uecker e Vera Jacquet contra Land Nordrhein-Westfalen.
Pedido de decisão prejudicial: Landesarbeitsgericht Hamm - Alemanha.
Livre circulação de trabalhadores - Direito do cônjuge de um nacional comunitário que tem a nacionalidade de um país terceiro de aceder a uma actividade assalariada - Situação puramente interna de um Estado-Membro.
Processos apensos C-64/96 e C-65/96.

Colectânea de Jurisprudência 1997 I-03171

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:285

61996J0064

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 5 de Junho de 1997. - Land Nordrhein-Westfalen contra Kari Uecker e Vera Jacquet contra Land Nordrhein-Westfalen. - Pedido de decisão prejudicial: Landesarbeitsgericht Hamm - Alemanha. - Livre circulação de trabalhadores - Direito do cônjuge de um nacional comunitário que tem a nacionalidade de um país terceiro de aceder a uma actividade assalariada - Situação puramente interna de um Estado-Membro. - Processos apensos C-64/96 e C-65/96.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-03171


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Direito dos membros da família de aceder a uma actividade assalariada - Regulamentação comunitária - Inaplicabilidade numa situação puramente interna de um Estado-Membro - Nacional de um país terceiro casado com um nacional de um Estado-Membro que nunca exerceu o direito de livre circulação

(Regulamento n._ 1612/68 do Conselho, artigo 11._)

Sumário


As regras do Tratado em matéria de livre circulação dos trabalhadores e os regulamentos adoptados em execução dessas regras não podem ser aplicados a actividades que não apresentem qualquer conexão com uma das situações previstas pelo direito comunitário e de que todos os elementos se situam no interior de um só Estado-Membro.

Daqui resulta que uma pessoa, nacional de um país terceiro, casada com um trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode invocar o artigo 11._ do Regulamento n._ 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, quando esse trabalhador nunca exerceu o direito de livre circulação na Comunidade.

Partes


Nos processos apensos C-64/96 e C-65/96,

que têm por objecto dois pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Landesarbeitsgericht Hamm (Alemanha), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

Land Nordrhein-Westfalen

e

Kari Uecker,

e entre

Vera Jacquet

e

Land Nordrhein-Westfalen

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 48._, n._ 2, do Tratado CE e dos artigos 7._, n._ 1, e 11._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção),

composto por: J. C. Moitinho de Almeida (relator), presidente de secção, C. Gulmann e J.-P. Puissochet, juízes,

advogado-geral: N. Fennelly,

secretário: R. Grass,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Land Nordrhein-Westfalen, recorrente no processo principal no processo C-64/96, por Freiherr von Boeselager, advogado em Hamm,

- em representação de V. Jacquet, recorrente no processo principal no processo C-65/96, por Manfred Nagel II, advogado em Bochum,

- em representação de K. Uecker, recorrida no processo principal no processo C-64/96, por Erhard Hesselink e Reinhold Brandt, advogados em Münster,

- em representação do Land Nordrhein-Westfalen, recorrido no processo principal no processo C-65/96, por Jörg Wünnenberg, advogado em Bochum,

- em representação do Governo alemão, por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Sabine Maaß, Regierungsrätin zur Anstellung no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Claude Chavance, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Peter Hillenkamp, consultor jurídico, e Pieter van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Fevereiro de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despachos de 26 de Janeiro (C-64/96) e 1 de Março de 1996 (C-65/96), que deram entrada no Tribunal de Justiça em 8 de Março seguinte, o Landesarbeitsgericht Hamm submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais, idênticas nos dois processos, relativas à interpretação do artigo 48._, n._ 2, do Tratado CE e dos artigos 7._, n._ 1, e 11._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de dois litígios que opõem K. Uecker e V. Jacquet ao Land Nordrhein-Westfalen.

3 K. Uecker, de nacionalidade norueguesa, e V. Jacquet, de nacionalidade russa, professoras, respectivamente, de norueguês e de russo em universidades alemãs, são casadas com nacionais alemães e vivem na Alemanha. Resulta dos autos do processo principal que estes exercem uma actividade profissional na Alemanha.

4 K. Uecker e V. Jacquet celebraram contratos de trabalho com o Land Nordrhein-Westfalen para o exercício de funções de leitoras de língua estrangeira, respectivamente, em 24 de Setembro de 1990 na Universidade de Münster e em 14 de Março de 1994 na Universidade de Bochum. A duração desses contratos foi, por diversas razões, designadamente em aplicação do § 57 b, n._ 3, da Hochschulrahmengesetz (a seguir «HRG»), limitada, no primeiro caso, a 30 de Setembro de 1994 e, no segundo, a 30 de Setembro de 1996.

5 O § 57 b, n._ 3, da HRG prevê:

«Também existe fundamento objectivo para a celebração de um contrato de trabalho a termo certo com um docente de língua estrangeira com funções especiais no caso de a actividade deste consistir essencialmente na formação numa língua estrangeira (leitor)».

6 K. Uecker e V. Jacquet intentaram acções, respectivamente, no Arbeitsgericht Münster e no Arbeitsgericht Bochum, pretendendo obter a declaração, no caso de K. Uecker, de invalidade da cláusula de limitação da duração do contrato de trabalho e, quanto a V. Jacquet, de existência entre as partes de um contrato de trabalho sem prazo.

7 Referindo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1993, Spotti (C-272/92, Colect., p. I-5185), K. Uecker alegou, em apoio da sua acção, que o n._ 3 do § 57 b da HRG é contrário ao artigo 28._ do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu de 2 de Maio de 1992, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994 (a seguir «Acordo EEE»), e ao n._ 2 do artigo 48._ do Tratado. O facto de o seu contrato de trabalho ter sido celebrado antes da entrada em vigor do Acordo EEE não tem, em sua opinião, qualquer relevância, uma vez que deve ser interpretado em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

8 V. Jacquet invocou igualmente, em apoio da sua acção, o facto de, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o n._ 3 do § 57 b da HRG já não ser aplicável e, além disso, baseou-se no direito à igualdade de tratamento previsto nos artigos 11._ do Regulamento n._ 1612/68 e 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93).

9 A acção de K. Uecker foi julgada procedente por sentença de 23 de Setembro de 1994 do Arbeitsgericht Münster, que se baseou igualmente no artigo 11._ do Regulamento n._ 1612/68. O Land Nordrhein-Westfalen interpôs recurso desta decisão para o Landesarbeitsgericht Hamm.

10 A acção de V. Jacquet foi, ao invés, julgada improcedente por sentença de 28 de Abril de 1995 do Arbeitsgericht Bochum, que se baseou no n._ 3 do § 57 b da HRG. V. Jacquet interpôs recurso desta decisão para o Landesarbeitsgericht Hamm.

11 O Landesarbeitsgericht Hamm esclarece nos despachos de reenvio que não está de acordo com a posição adoptada pelo Oberverwaltungsgericht Münster em 12 de Fevereiro de 1990 (12 A 2363/87 NVwZ 1990,p. 889), segundo a qual o artigo 11._ do Regulamento n._ 1612/68 não se aplica quando um estrangeiro, que não seja nacional de um Estado-Membro, vive com o cônjuge, nacional de um Estado-Membro, no território desse mesmo Estado, no qual este último exerce uma actividade profissional. O artigo 11._ pressupõe que o nacional de um Estado-Membro exerce uma actividade profissional e vive com o seu cônjuge num Estado diferente do Estado de origem. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio não partilha a tese subjacente a esta posição, ou seja, que as disposições do direito comunitário relativas à livre circulação não podem ser invocadas por um nacional de um Estado-Membro contra o Estado de que é nacional, uma vez que as relações jurídicas entre um Estado-Membro e os seus nacionais são alheias ao direito comunitário.

12 Observa, aliás, que é duvidoso que os princípios fundamentais de uma Comunidade que caminha rumo à União Europeia permitam que uma disposição nacional contrária ao artigo 48._, n._ 2, do Tratado possa continuar a ser aplicada por um Estado-Membro aos seus próprios nacionais.

13 Considerando que a decisão a adoptar dependia da interpretação de disposições do direito comunitário, o Landesarbeitsgericht Hamm decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões seguintes:

«1) O cônjuge (que não tem a nacionalidade de qualquer Estado-Membro) de um nacional do Estado-Membro em que o casal vive e este último exerce uma actividade profissional pode invocar o direito decorrente do artigo 11._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade?

2) Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa: este direito do cônjuge que não tem a nacionalidade de qualquer Estado-Membro de aceder, em todo o território do Estado-Membro em causa, a `qualquer actividade assalariada', inclui o direito, relativamente às condições de emprego e relações laborais, particularmente às condições de estipulação de um prazo na relação laboral, de ser tratado pelas entidades patronais do Estado-Membro em causa da mesma forma que aquelas entidades patronais tratariam o cônjuge que tem a nacionalidade do Estado-Membro?

3) Caso a resposta à segunda questão também seja afirmativa:

O n._ 1 do artigo 7._ do referido Regulamento n._ 1612/68, em conjugação com o n._ 2 do artigo 48._ do Tratado CEE, atribui aos trabalhadores no Estado-Membro de que são nacionais o direito de ser tratados da mesma forma que os trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros, sendo também inaplicável aos nacionais do Estado-Membro em causa e seus cônjuges não nacionais desse Estado-Membro um preceito nacional declarado inaplicável em relação àqueles pelo Tribunal de Justiça?»

14 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1996, estes dois processos foram apensos para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

Quanto à primeira questão

15 Na primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no fundo, se uma pessoa, nacional de um país terceiro, casada com um trabalhador nacional de um Estado-Membro, pode invocar, no território desse Estado, o direito conferido pelo artigo 11._ do Regulamento n._ 1612/68, quando esse trabalhador exerce no referido território uma actividade profissional.

16 Como resulta de jurisprudência constante, as regras do Tratado em matéria de livre circulação e os regulamentos adoptados em execução dessas regras não podem ser aplicados a actividades que não apresentem qualquer conexão com uma das situações previstas pelo direito comunitário e de que todos os elementos se situam no interior de um só Estado-Membro (acórdão de 27 de Outubro de 1982, Morson e Jhanjan, 35/82 e 36/82, Recueil, p. 3723, n._ 16; de 17 de Dezembro de 1987, Zaoui, 147/87, Colect., p. 5511, n._ 15; de 28 de Janeiro de 1992, Steen, C-332/90, Colect., p. I-341, n._ 9; de 22 de Setembro de 1992, Petit, C-153/91, Colect., p. I-4973, n._ 8, e de 16 de Dezembro de 1992, Koua Poirrez, C-206/91, Colect., p. I-6685, n._ 11).

17 Por conseguinte, a regulamentação comunitária em matéria de livre circulação de trabalhadores não pode ser aplicada à situação de trabalhadores que nunca exerceram o direito de livre circulação na Comunidade.

18 Ora, resulta dos despachos de reenvio que os maridos de K. Uecker e V. Jacquet são nacionais alemães que residem na Alemanha, que trabalham no território deste Estado-Membro e que nunca exerceram o direito de livre circulação na Comunidade.

19 Nestas condições, um membro da família de um trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode invocar o direito comunitário para pôr em causa a validade da limitação da duração do seu contrato de trabalho no território desse mesmo Estado, quando o referido trabalhador nunca exerceu o direito de livre circulação na Comunidade.

20 Esta conclusão não é alterada pelo facto de, na versão alemã do artigo 11._ do Regulamento n._ 1612/68, contrariamente a outras versões desta disposição (inglesa, dinamarquesa, espanhola, sueca e finlandesa) não constar a menção de que se trata do cônjuge e dos filhos a cargo do nacional de um Estado-Membro que exerce «no território de outro Estado-Membro» uma actividade assalariada ou não assalariada, mas unicamente a expressão «no território de um Estado-Membro».

21 Com efeito, a concessão ao cônjuge de um trabalhador nacional de um Estado-Membro - em cujo território este exerce a sua actividade profissional - do direito de acesso ao emprego nesse Estado, não corresponde ao objectivo do artigo 48._ do Tratado a que o Regulamento n._ 1612/68 se destina a dar execução, que é designadamente permitir ao trabalhador deslocar-se livremente no território de outros Estados-Membros e aí residir e trabalhar.

22 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os princípios fundamentais de uma Comunidade que caminha rumo à União Europeia permitem que uma disposição nacional contrária ao direito comunitário por violação do artigo 48._, n._ 2, do Tratado possa continuar a ser aplicada por um Estado-Membro aos seus próprios nacionais e aos respectivos cônjuges originários de países terceiros.

23 A este propósito, importa salientar que a cidadania da União, prevista no artigo 8._ do Tratado CE, não tem por objectivo alargar o âmbito de aplicação material do Tratado igualmente a situações internas sem qualquer conexão com o direito comunitário. Aliás, o artigo M do Tratado da União Europeia prevê que nenhuma disposição do presente Tratado afecta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, sem prejuízo das disposições que alteram expressamente esses Tratados. As eventuais discriminações de que os nacionais de um Estado-Membro possam ser objecto à luz do direito desse Estado enquadram-se no âmbito de aplicação deste, de modo que devem ser resolvidas no quadro do sistema jurídico interno do referido Estado.

24 Por conseguinte, há que responder que uma pessoa, nacional de um país terceiro, casada com um trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode invocar o direito conferido pelo artigo 11._ do Regulamento n._ 1612/68, quando esse trabalhador nunca exerceu o direito de livre circulação na Comunidade.

25 Tendo em conta a resposta à primeira questão, não cabe responder às segunda e terceira questões, que apenas foram submetidas na eventualidade de a primeira questão obter resposta afirmativa.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

26 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e francês, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Landesarbeitsgericht Hamm, por despachos de 26 de Janeiro e 1 de Março de 1996, declara:

Uma pessoa, nacional de um país terceiro, casada com um trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode invocar o direito conferido pelo artigo 11._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, quando esse trabalhador nunca exerceu o direito de livre circulação na Comunidade.

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