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Document 61996CJ0036

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 30 de Setembro de 1997.
Faik Günaydin, Hatice Günaydin, Günes Günaydin e Seda Günaydin contra Freistaat Bayern.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesverwaltungsgericht - Alemanha.
Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão do Conselho de Associação - Livre circulação de trabalhadores - Conceitos de inclusão no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro e de emprego regular - Autorizações de trabalho e de residência temporárias e condicionais - Pedido de prorrogação da autorização de residência - Abuso de direito.
Processo C-36/96.

Colectânea de Jurisprudência 1997 I-05143

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:445

61996J0036

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 30 de Setembro de 1997. - Faik Günaydin, Hatice Günaydin, Günes Günaydin e Seda Günaydin contra Freistaat Bayern. - Pedido de decisão prejudicial: Bundesverwaltungsgericht - Alemanha. - Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão do Conselho de Associação - Livre circulação de trabalhadores - Conceitos de inclusão no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro e de emprego regular - Autorizações de trabalho e de residência temporárias e condicionais - Pedido de prorrogação da autorização de residência - Abuso de direito. - Processo C-36/96.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-05143


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Acordos internacionais - Acordo de associação CEE-Turquia - Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Acesso dos nacionais turcos a uma actividade assalariada à sua escolha num dos Estados-Membros e direito de residência correlativo - Condições - Exercício prévio de um emprego regular - Conceito

(Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigo 6._, n._ 1)

2 Acordos internacionais - Acordo de associação CEE-Turquia - Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Acesso dos nacionais turcos a uma actividade assalariada à sua escolha num dos Estados-Membros e direito de residência correlativo - Prorrogação do direito de residência - Abuso - Condições

(Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigo 6._, n._ 1)

Sumário


3 O artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia deve ser interpretado no sentido de que um cidadão turco, que exerceu legalmente num Estado-Membro, durante um período ininterrupto de mais de três anos, uma actividade económica real e efectiva ao serviço de uma única e mesma entidade patronal e cuja situação profissional não se distingue objectivamente da dos outros assalariados ao serviço da mesma entidade ou no sector em causa e que desempenham funções idênticas ou comparáveis, pertence ao mercado regular de trabalho deste Estado e ocupa um emprego regular na acepção desta disposição. Este cidadão turco tem, assim, o direito de obter a renovação da sua autorização de residência no Estado-Membro de acolhimento, mesmo no caso de apenas ter sido autorizado a exercer uma actividade assalariada a título provisório ao serviço de uma entidade patronal concretamente individualizada, com o objectivo de se iniciar e de se preparar para ocupar um emprego numa das suas filiais na Turquia, e de apenas ter obtido autorizações de residência e de trabalho para esse fim.

4 O facto de um trabalhador turco pretender prolongar a sua permanência no Estado-Membro de acolhimento, quando anteriormente tinha aceite de forma expressa a limitação, não constitui um abuso. A circunstância de este trabalhador ter manifestado a sua intenção de regressar à Turquia após ter exercido no Estado-Membro em causa uma actividade assalariada com o objectivo de aperfeiçoar as suas qualificações profissionais só é susceptível de privar o interessado do benefício dos direitos resultantes do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 se o órgão jurisdicional de reenvio apurar que esta declaração foi feita com o único objectivo de beneficiar indevidamente das autorizações de trabalho e de residência no Estado-Membro de acolhimento.

Partes


No processo C-36/96,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Faik Günaydin,

Hatice Günaydin,

Günes Günaydin,

Seda Günaydin

e

Freistaat Bayern,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação criado pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray, P. J. G. Kapteyn, H. Ragnemalm e R. Schintgen (relator), juízes,

advogado-geral: M. B. Elmer,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da família Günaydin, por F. Auer, advogado no foro de Regensburg,

- em representação da Freistaat Bayern, por W. Rzepka, Generallandesanwalt bei der Landesanwaltschaft Bayern, na qualidade de agente,

- em representação do Governo alemão, por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,

- em representação do Governo helénico, por A. Samoni-Rantou, consultora jurídica especial adjunta no Serviço Especial do Contencioso Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistida por L. Pnevmatikou, colaboradora científica especializada no mesmo serviço,

- em representação do Governo francês, por C. de Salins e A. de Bourgoing, respectivamente, subdirectora e encarregada de missão na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Sack, consultor jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da família Günaydin, dos Governos alemão, grego e francês, e da Comissão, na audiência de 6 de Março de 1997,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Abril de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 24 de Novembro de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Fevereiro de 1996, o Bundesverwaltungsgericht submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (a seguir «Decisão n._ 1/80»). O Conselho de Associação foi instituído pelo acordo que criou uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara, em 12 de Setembro de 1963, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18, a seguir «acordo»).

2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe F. Günaydin, sua esposa e os dois filhos menores do casal, todos de nacionalidade turca, à Freistaat Bayern, a propósito da recusa desta último em prorrogar a autorização de residência de F. Günaydin na Alemanha.

3 Resulta dos autos do processo principal que F. Günaydin foi autorizado a entrar na Alemanha em Abril de 1976.

4 Nesse Estado-Membro, começou por seguir, com aproveitamento, cursos de alemão, tendo posteriormente efectuado estudos superiores no termo dos quais obteve, em 1986, o diploma de engenheiro.

5 Enquanto duraram os seus estudos, beneficiou de autorizações de residência, de durações e alcances geográficos limitados, sem autorização de exercer uma actividade remunerada.

6 Em 1982, F. Günaydin casou com uma cidadã turca. O casal teve dois filhos, nascidos, respectivamente, em 1984 e 1988.

7 Em 7 de Novembro de 1986, F. Günaydin foi contratado pela sociedade Siemens, a fim de seguir na fábrica de Amberg (Alemanha) um programa de formação ao longo de vários anos, após o qual devia ser transferido para a Turquia para aí dirigir uma filial desta sociedade. Este objectivo resulta da correspondência da Siemens com as autoridades alemãs bem como de duas declarações de F. Günaydin. Foi assim que, em 17 de Fevereiro de 1987, este último tomou conhecimento de que as autorizações de trabalho e de residência na Alemanha apenas lhe tinham sido concedidas com o objectivo de se preparar para o exercício de uma actividade numa filial da Siemens na Turquia. Além disso, F. Günaydin sublinhou, em 9 de Agosto de 1989, que tencionava regressar à Turquia com a família, no segundo semestre de 1990.

8 Em 12 de Janeiro de 1987, as autoridades alemãs concederam a F. Günaydin uma autorização de residência temporária, várias vezes prorrogada, a última das quais até 5 de Julho de 1990. Esta autorização indicava que deixaria de ser válida em caso de cessação do emprego na sociedade Siemens em Amberg e que tinha sido concedida exclusivamente com o objectivo de preparar o seu titular para os métodos comerciais e de trabalho da sociedade em causa.

9 Paralelamente, autorizações de trabalho temporárias, limitadas a um emprego na fábrica de Amberg da Siemens, foram sucessivamente concedidas a F. Günaydin. A última autorização expirou em 30 de Junho de 1990.

10 Em 15 de Fevereiro de 1990, F. Günaydin solicitou uma autorização de residência permanente, com o fundamento de que as suas actividades profissionais na Alemanha tinham feito deste país o seu quadro de vida, que, naquele momento, se sentia um estrangeiro na Turquia e que os seus dois filhos menores, nascidos na Alemanha e frequentando escolas alemãs, teriam grandes dificuldades em integrar-se no seu país de origem.

11 Apesar dos esforços desenvolvidos pela Siemens para ser autorizada a prolongar o vínculo de F. Günaydin, o qual, segundo a sociedade, era um colaborador especialmente valioso, impossível de substituir por uma pessoa igualmente qualificada e muito importante para as relações da fábrica de Amberg com a sua filial turca, o pedido de prorrogação da autorização de residência foi indeferido, pelo que F. Günaydin foi obrigado a cessar as suas funções na Siemens, em 30 de Junho de 1990. Esta decisão não foi alterada, apesar de a filial na Turquia da Siemens ter informado esta última, em Janeiro de 1991, de que a situação na Turquia não permitia, naquele momento, recrutar F. Günaydin e de os serviços alemães de emprego já terem dado o seu acordo para a prorrogação da autorização de trabalho de F. Günaydin.

12 A recusa da prorrogação da autorização de residência foi motivada pelo facto de, em razão do objectivo limitado da sua permanência autorizada na Alemanha, F. Günaydin não poder invocar um direito de residência ilimitado nem o princípio da protecção da confiança legítima; por outro lado, a prorrogação da sua permanência estaria em contradição com a política alemã de auxílio ao desenvolvimento, que teria como objectivo incentivar os estrangeiros formados neste Estado-Membro a trabalharem nos países de origem.

13 O recurso que F. Günaydin, sua esposa e os seus dois filhos menores interpuseram desta decisão foram rejeitados tanto em primeira como em segunda instância, com o fundamento de que, devido à limitação da sua actividade à participação num programa de formação em determinada empresa, a fim de assumir funções numa filial desta última na Turquia, F. Günaydin não esteve à disposição do mercado de trabalho geral na Alemanha e, por conseguinte, não fez parte do mercado regular de trabalho de um Estado-Membro, na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80. O órgão jurisdicional que conheceu do recurso em segunda instância acrescentou que, tendo em conta estes elementos de facto, F. Günaydin apenas detivera uma posição precária no mercado de trabalho alemão.

14 Chamado a pronunciar-se em sede de «Revision», o Bundesverwaltungsgericht reconheceu que a decisão era conforme com o direito alemão. No entanto, interrogou-se se uma solução mais favorável a F. Günaydin não podia decorrer do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80.

15 Esta disposição, que figura no capítulo II (Disposições sociais), secção 1 (Questões relativas ao emprego e à livre circulação dos trabalhadores), tem a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 7._, relativamente ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco, integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro:

- tem direito, nesse Estado-Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho na mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;

- tem direito, nesse Estado-Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados-Membros da Comunidade, a responder, dentro da mesma profissão, a uma entidade patronal de sua escolha, a outra oferta de emprego, feita em condições normais, registada nos serviços de emprego desse Estado-Membro;

- beneficia, nesse Estado-Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.»

16 Embora sublinhando que F. Günaydin esteve legalmente empregado na Alemanha durante mais de três anos e meio, o Bundesverwaltungsgericht duvida que o interessado pertença ao mercado regular de trabalho de um Estado-Membro, na acepção desta disposição, uma vez que só a título provisório tinha sido autorizado a exercer uma actividade assalariada nesse Estado-Membro.

17 O referido órgão jurisdicional interrogou-se igualmente sobre a questão de saber se o recorrente não poderia ser acusado de ter incorrido num abuso de direito, uma vez que aceitou a referida limitação da sua permanência na Alemanha e manifestou a intenção de regressar à Turquia no Outono de 1990.

18 Considerando que a solução do litígio exigia uma interpretação desta disposição, o Bundesverwaltungsgericht suspendeu a instância para submeter ao Tribunal de Justiça as duas seguintes questões prejudiciais:

«1) Pertence um trabalhador turco, na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, relativa ao desenvolvimento da associação, ao mercado regular de trabalho de um Estado-Membro, e tem aí um emprego regular, no caso de o exercício de uma actividade profissional dependente, por conta de uma entidade patronal de um Estado-Membro, só lhe ter sido permitido temporariamente e apenas com a finalidade de o preparar para uma actividade a exercer numa filial da sua entidade patronal sita na Turquia?

2) No caso de resposta afirmativa à questão colocada em 1:

Pode invocar-se a excepção do abuso de direito contra uma pretensão baseada no artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, no caso de o trabalhador turco ter expressamente declarado a sua intenção de regressar à Turquia após a conclusão da sua formação e de o serviço de estrangeiros só ter autorizado a sua estadia temporária na Alemanha atendendo a essa declaração?»

Quanto à primeira questão

19 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 deve ser interpretado no sentido de que um cidadão turco pertence ao mercado regular de trabalho de um Estado-Membro e exerce um emprego regular, na acepção desta disposição, podendo requerer a renovação da sua autorização de residência no Estado-Membro de acolhimento, mesmo no caso de apenas ter sido autorizado a exercer uma actividade assalariada a título provisório ao serviço de uma entidade patronal concretamente individualizada, com o objectivo de se iniciar e de se preparar para o exercício de um emprego numa das suas filiais na Turquia, e de apenas ter obtido autorizações de residência e de trabalho para esse fim.

20 A título preliminar, importa sublinhar que a Decisão n._ 1/80 visa, nos termos do seu terceiro considerando, melhorar, no domínio social, o regime de que beneficiam os trabalhadores e os membros das suas famílias, relativamente ao regime previsto pela Decisão n._ 2/76, que o Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia adoptou em 20 de Dezembro de 1976.

21 As disposições do capítulo II, secção 1, da Decisão n._ 1/80, de que faz parte o artigo 6._, constituem assim uma etapa suplementar com vista à realização da livre circulação dos trabalhadores, inspirando-se nos artigos 48._, 49._ e 50._ do Tratado CE. O Tribunal de Justiça entendeu consequentemente que era indispensável transpor, na medida do possível, para os trabalhadores turcos que beneficiam dos direitos reconhecidos pela Decisão n._ 1/80, os princípios admitidos no quadro desses artigos do Tratado (v. acórdãos de 6 de Junho de 1995, Bozkurt, C-434/93, Colect., p. I-1475, n.os 14, 19 e 20, e de 23 de Janeiro de 1997, Tetik, C-171/95, Colect., p. I-329, n._ 20).

22 Não deixa de ser exacto que, no estado actual do direito, os cidadãos turcos não têm o direito de circular livremente no interior da Comunidade, apenas beneficiando de certos direitos no Estado-Membro de acolhimento em cujo território entraram legalmente e exerceram um emprego regular durante um período determinado (acórdão Tetik, já referido, n._ 29).

23 Do mesmo modo, resulta de jurisprudência constante (v., nomeadamente, o acórdão de 16 de Dezembro de 1992, Kus, C-237/91, Colect., p. I-6781, n._ 25) que a Decisão n._ 1/80 não colide com a competência dos Estados-Membros de regulamentar tanto a entrada no seu território de nacionais turcos como as condições do seu primeiro emprego, limitando-se a regular, nomeadamente no artigo 6._, a situação dos trabalhadores turcos já regularmente integrados no mercado de trabalho do Estado-Membro de acolhimento.

24 A este propósito, deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que, desde o acórdão de 20 de Setembro de 1990, Sevince (C-192/89, Colect., p. I-3461), o Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 tem efeito directo nos Estados-Membros, de modo que os nacionais turcos que preencham as suas condições podem invocar directamente os direitos que lhes são conferidos pelos diferentes travessões desta disposição (acórdão de 5 de Outubro de 1994, Eroglu, C-355/93, Colect., p. I-5113, n._ 11).

25 Como resulta dos três travessões do n._ 1 do artigo 6._, esses direitos são variáveis e estão submetidos a condições que diferem em função da duração de um emprego regular no Estado-Membro em causa (v. o acórdão Eroglu, já referido, n._ 12).

26 Em segundo lugar, importa recordar a jurisprudência constante, segundo a qual os direitos que os três travessões do n._ 1 do artigo 6._ conferem ao trabalhador turco no plano do emprego implicam necessariamente, sob pena de privar de todo o efeito útil o direito de aceder ao mercado de trabalho e de exercer um emprego, a existência de um direito de residência na esfera jurídica do interessado (acórdãos Sevince, n._ 29, Kus, n.os 29 e 30, e Bozkurt, n._ 28, já referidos).

27 É à luz destes princípios que importa analisar a primeira questão submetida pelo Bundesverwaltungsgericht.

28 A este respeito, importa começar por observar que um trabalhador migrante turco, como F. Günaydin, foi autorizado a entrar no território do Estado-Membro em causa, nele tendo exercido legalmente, graças às autorizações nacionais exigidas, e sem interrupção durante mais de três anos, uma actividade assalariada de engenheiro ao serviço da mesma entidade patronal.

29 A fim de verificar se um trabalhador pertence ao mercado regular de trabalho de um Estado-Membro, na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, importa começar por apreciar, em conformidade com uma jurisprudência constante (acórdão Bozkurt, já referido, n.os 22 e 23), se a relação jurídica laboral do interessado pode ser localizada no território de um Estado-Membro ou se apresenta uma conexão suficientemente estreita com esse território, tomando em consideração nomeadamente o local de contratação do cidadão turco, o território no qual ou a partir do qual a actividade assalariada é exercida e a legislação nacional aplicável em matéria de direito do trabalho e da segurança social.

30 Ora, numa situação como a do recorrente no processo principal, esta condição está indiscutivelmente preenchida.

31 Em seguida, importa determinar se o trabalhador está vinculado por uma relação de trabalho que comporta o exercício, em benefício de outra pessoa e sob a direcção desta, de uma actividade económica real e efectiva, em contrapartida da qual recebe uma remuneração (acórdão deste mesmo dia, Ertanir, C-98/96, Colect., p. I-0000, n._ 43).

32 Efectivamente, nada impede um Estado-Membro de apenas autorizar a entrada e a permanência de um cidadão turco, para lhe permitir frequentar no seu território uma formação profissional específica, designadamente no quadro de um contrato de aprendizagem.

33 Não é menos certo que, no caso de o trabalhador turco, no termo da sua formação profissional, ocupar um lugar assalariado com a única finalidade de se iniciar e de se preparar para uma função dirigente numa filial da empresa em que trabalha, se deve considerar que está vinculado por uma relação laboral normal quando, no exercício das actividades económicas que executa de modo real e efectivo em benefício e sob a direcção da sua entidade patronal, beneficia das mesmas condições de trabalho e de remuneração que aquelas a que podem ter direito os trabalhadores que exercem, na empresa em causa, actividades económicas idênticas ou semelhantes e que, por conseguinte, a sua situação não se distingue objectivamente da destes últimos trabalhadores.

34 A este propósito, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se esta condição está preenchida e, sobretudo, se o trabalhador não foi recrutado com base numa regulamentação nacional derrogatória do direito comum e destinada especificamente à sua inserção na vida profissional, e se recebe, em contrapartida das suas prestações, uma remuneração de montante igual à que é habitualmente paga, pela entidade patronal em causa ou no respectivo sector, às pessoas que exercem actividades económicas idênticas ou comparáveis, e que não é financiada preponderantemente por fundos públicos no quadro de um programa específico de integração do interessado na vida activa.

35 A interpretação que precede não pode ser posta em causa pela circunstância de, numa situação como a do processo principal, o trabalhador apenas ter obtido no Estado-Membro de acolhimento autorizações de residência e/ou de trabalho limitadas ao exercício temporário de uma actividade assalariada para uma entidade patronal concretamente individualizada, autorizações essas que impedem o interessado de mudar de entidade patronal no referido Estado-Membro.

36 É certo que, no estado actual do direito, a Decisão n._ 1/80 em nada afecta a competência dos Estados-Membros para recusarem a um cidadão turco o direito de entrar no seu território e de aí ocupar um primeiro emprego assalariado, tal como não se opõe, em princípio, a que esses Estados regulamentem as condições do seu emprego dentro do período de um ano previsto no artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, desta decisão.

37 No entanto, o artigo 6._, n._ 1, não pode ser interpretado de modo a permitir a um Estado-Membro modificar unilateralmente o alcance do sistema de integração progressiva dos cidadãos turcos no mercado de trabalho do Estado-Membro de acolhimento, privando um trabalhador, autorizado a entrar no seu território e que nele exerceu legalmente uma actividade económica real e efectiva durante mais de três anos e meio, da possibilidade de beneficiar dos direitos que os três travessões desta disposição lhe conferem de modo gradual, em função da duração de exercício de uma actividade assalariada.

38 Tal interpretação teria efectivamente como resultado esvaziar de substância a Decisão n._ 1/80 e privá-la de qualquer efeito útil.

39 Assim, os Estados-Membros não têm a faculdade de condicionar ou restringir a aplicação dos direitos precisos que a Decisão n._ 1/80 reconhece aos cidadãos turcos que preencham as suas condições (acórdãos Sevince, n._ 22, e Kus, n._ 31, já referidos).

40 De resto, a redacção do artigo 6._, n._ 1, é geral e incondicional, na medida em que não prevê a faculdade de os Estados-Membros limitarem os direitos que esta disposição confere directamente aos trabalhadores turcos.

41 Quanto à questão de saber se um trabalhador, como o recorrente no processo principal, ocupou no Estado-Membro de acolhimento um emprego regular, na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, importa recordar a jurisprudência constante (acórdãos Sevince, n._ 30, Kus, n.os 12 e 22, e Bozkurt, n._ 26), segundo a qual a regularidade do emprego pressupõe uma situação estável e não precária no mercado de trabalho de um Estado-Membro e implica, a esse título, a existência de um direito de residência não contestado.

42 Assim, no acórdão Sevince (já referido, n._ 31), o Tribunal de Justiça considerou que um trabalhador turco não se encontrava numa situação estável e não precária no mercado de trabalho de um Estado-Membro durante o período em que beneficiou do efeito suspensivo atribuído ao recurso que tinha interposto contra uma decisão de recusa de direito de residência e em que foi autorizado, a título precário, enquanto aguardava o desfecho do litígio, a residir no Estado-Membro em questão e a exercer aí uma actividade.

43 Igualmente, no acórdão Kus, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que também não preenche esta condição o trabalhador cujo direito de residência só foi reconhecido por força de uma regulamentação nacional que permite residir no país de acolhimento enquanto dura o processo de concessão da autorização de residência, dado que o interessado só tinha obtido o direito de permanecer e trabalhar nesse país a título provisório, na expectativa de uma decisão definitiva sobre o seu direito de residência (n._ 13).

44 Com efeito, o Tribunal de Justiça entendeu que não era possível considerar regulares, na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, períodos de emprego cumpridos pelo interessado enquanto não estivesse definitivamente adquirido que, durante o período em causa, o trabalhador tinha beneficiado legalmente do direito de residência, sob pena de privar de qualquer alcance uma decisão judicial que lhe negasse definitivamente esse direito e de lhe ter assim permitido adquirir os direitos previstos no artigo 6._, n._ 1, durante um período em que não preenchia as condições para isso (acórdão Kus, já referido, n._ 16).

45 Finalmente, no acórdão de 5 de Junho de 1997, Kol (C-285/95, Colect., p. I-0000, n._ 27), o Tribunal de Justiça considerou que os períodos de emprego exercidos por um nacional turco ao abrigo de uma autorização de residência obtida devido a um comportamento fraudulento do interessado, que deu lugar à sua condenação, não se baseiam numa situação estável e devem ser considerados como só tendo sido efectuados a título precário, dado que, durante os períodos em questão, o interessado não beneficiara legalmente de um direito de residência.

46 Em contrapartida, num caso como o do processo principal, há que reconhecer que o direito de residência do trabalhador turco no Estado-Membro de acolhimento não era minimamente contestado e que o interessado não se encontrava numa situação precária, susceptível de ser posta em causa a qualquer momento, uma vez que, em Novembro de 1986, tinha sido autorizado a exercer nesse Estado, ininterruptamente até 30 de Junho de 1990, uma actividade assalariada real e efectiva e que, consequentemente, a sua situação jurídica esteve assegurada durante todo esse período.

47 Em consequência, deve considerar-se que um trabalhador empregado em tais condições num Estado-Membro ocupou um emprego regular na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, de modo que, desde que preencha os respectivos requisitos, pode invocar os direitos conferidos pelos diferentes travessões desta disposição.

48 A este propósito, não se pode objectar que o trabalhador em causa apenas tinha obtido no Estado-Membro de acolhimento autorizações de residência e/ou de trabalho provisórias e condicionais.

49 Efectivamente, por um lado, é jurisprudência constante que os direitos conferidos pelo artigo 6._, n._ 1, aos trabalhadores turcos são reconhecidos por esta disposição aos seus beneficiários, independentemente da emissão, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, de um documento administrativo específico, como uma autorização de trabalho ou de residência (v., neste sentido, acórdão Bozkurt, já referido, n.os 29 e 30).

50 Por outro lado, se o facto de um Estado-Membro fazer depender a permanência e/ou o trabalho do cidadão turco de certas condições ou restrições bastasse para afastar o carácter regular do emprego que ocupa legalmente, os Estados-Membros teriam a possibilidade de privar indevidamente trabalhadores migrantes turcos, que autorizaram a entrar no seu território e que nele exerceram uma actividade económica regular ininterruptamente ao longo de mais de três anos, do benefício de direitos a que podem directamente ter direito nos termos do artigo 6._, n._ 1 (v. n.os 37 a 40 do presente acórdão).

51 Além disso, a circunstância de, num caso como o do processo principal, as autorizações de residência e de trabalho apenas terem sido concedidas ao trabalhador com um objectivo preciso, para lhe permitir aprofundar os seus conhecimentos profissionais numa empresa situada num Estado-Membro com vista a ocupar posteriormente funções numa filial desta na Turquia, não afecta esta interpretação.

52 Efectivamente, o artigo 6._, n._ 1, não subordina o reconhecimento dos direitos que confere aos trabalhadores turcos de nenhuma condição relacionada com o motivo por que lhes foi inicialmente concedido o direito de entrada, de trabalho e de residência (acórdãos Kus, n.os 21 a 23, e, por analogia, Eroglu, n._ 22, já referidos).

53 O facto de essas autorizações apenas terem sido concedidas ao interessado com um objectivo determinado, que foi a razão de ser do exercício da actividade assalariada real e efectiva em causa, não é, portanto, susceptível de privar o trabalhador, que preenche os requisitos do artigo 6._, n._ 1, do benefício dos direitos graduais que esta disposição lhe confere.

54 Nestas condições, o trabalhador não pode ser acusado de reclamar direitos adquiridos ao abrigo da Decisão n._ 1/80, pelo facto de ter afirmado pretender prosseguir a sua carreira profissional no seu país de origem após um emprego de alguns anos no Estado-Membro de acolhimento, destinado a aperfeiçoar as suas qualificações profissionais, e de, num primeiro tempo, ter aceite a limitação da sua autorização de residência nesse Estado.

55 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 deve ser interpretado no sentido de que um cidadão turco, que exerceu legalmente num Estado-Membro, durante um período ininterrupto de mais de três anos, uma actividade económica real e efectiva ao serviço de uma única e mesma entidade patronal e cuja situação profissional não se distingue objectivamente da dos outros assalariados ao serviço da mesma entidade ou no sector em causa e que desempenham funções idênticas ou comparáveis, pertence ao mercado regular de trabalho deste Estado e ocupa um emprego regular na acepção desta disposição. Este cidadão turco tem, assim, o direito de obter a renovação da sua autorização de residência no Estado-Membro de acolhimento, mesmo no caso de apenas ter sido autorizado a exercer uma actividade assalariada a título provisório ao serviço de uma entidade patronal concretamente individualizada, com o objectivo de se iniciar e de se preparar para ocupar um emprego numa das suas filiais na Turquia, e de apenas ter obtido autorizações de residência e de trabalho para esse fim.

Quanto à segunda questão

56 Resulta dos fundamentos da decisão de reenvio que, através desta questão, o Bundesverwaltungsgericht pretende, no essencial, saber se o facto de um trabalhador turco pretender prolongar a sua permanência no Estado-Membro de acolhimento, tendo anteriormente aceite de forma expressa a limitação e manifestado a sua intenção de regressar à Turquia após ter exercido no Estado-Membro em causa uma actividade assalariada com o objectivo de aperfeiçoar as suas qualificações profissionais, é susceptível de privar o interessado do benefício dos direitos resultantes do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80.

57 A fim de responder a esta questão, importa afirmar, em primeiro lugar, que um trabalhador turco, como F. Günaydin, não pode ser privado dos direitos adquiridos ao abrigo da Decisão n._ 1/80, pelo simples facto de invocar no Estado-Membro de acolhimento o disposto no artigo 6._, n._ 1, desta decisão, tendo aceite inicialmente a limitação da sua autorização de residência neste Estado-Membro (v. n._ 54 do presente acórdão e acórdão Ertanir, já referido, n.os 58 a 61).

58 Em segundo lugar, um pedido baseado no referido artigo 6._, n._ 1, não pode, em princípio, ser considerado abusivo pelo facto de o trabalhador em causa ter, no passado, manifestado a sua intenção de abandonar o território do Estado-Membro de acolhimento, no termo da sua preparação para o emprego que se propunha exercer no seu país de origem.

59 Como sublinhou a Comissão, é de facto perfeitamente concebível que F. Günaydin tenha inicialmente tido a firme intenção de regressar à Turquia, no termo do exercício, durante alguns anos, de uma actividade assalariada na Alemanha, mas que novas e legítimas circunstâncias o tenham posteriormente incitado a mudar de ideias. A este propósito, F. Günaydin sublinhou que, por um lado, a filial da sua entidade patronal na Turquia tinha informado a sociedade-mãe, em Janeiro de 1991, de que a situação existente naquela época na Turquia não permitia contratá-lo, e que, por outro lado, a fábrica Siemens de Amberg desejava firmemente mantê-lo como colaborador especialmente valioso, tanto mais que as autoridades alemãs competentes já tinham manifestado a sua concordância em prorrogar a sua autorização de trabalho.

60 Nestas condições, só na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio apurar que o trabalhador turco afirmou pretender abandonar o Estado-Membro de acolhimento, após determinado período, com o único objectivo de levar as autoridades competentes a conceder-lhe indevidamente as autorizações exigidas, é que o interessado poderia ser privado da possibilidade de beneficiar dos direitos decorrentes do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80.

61 Vistas as considerações que precedem, há que responder à segunda questão que o facto de um trabalhador turco pretender prolongar a sua permanência no Estado-Membro de acolhimento, quando anteriormente tinha aceite de forma expressa a limitação, não constitui um abuso. A circunstância de este trabalhador ter manifestado a sua intenção de regressar à Turquia após ter exercido no Estado-Membro em causa uma actividade assalariada com o objectivo de aperfeiçoar as suas qualificações profissionais só é susceptível de privar o interessado do benefício dos direitos resultantes do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 se o órgão jurisdicional de reenvio apurar que esta declaração foi feita com o único objectivo de beneficiar indevidamente das autorizações de trabalho e de residência no Estado-Membro de acolhimento.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

62 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, grego e francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesverwaltungsgericht, por acórdão de 24 de Novembro de 1995, declara:

1) O artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação criado pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que um cidadão turco, que exerceu legalmente num Estado-Membro, durante um período ininterrupto de mais de três anos, uma actividade económica real e efectiva ao serviço de uma única e mesma entidade patronal e cuja situação profissional não se distingue objectivamente da dos outros assalariados ao serviço da mesma entidade ou no sector em causa e que desempenham funções idênticas ou comparáveis, pertence ao mercado regular de trabalho deste Estado e ocupa um emprego regular na acepção desta disposição. Este cidadão turco tem, assim, o direito de obter a renovação da sua autorização de residência no Estado-Membro de acolhimento, mesmo no caso de apenas ter sido autorizado a exercer uma actividade assalariada a título provisório ao serviço de uma entidade patronal concretamente individualizada, com o objectivo de se iniciar e de se preparar para ocupar um emprego numa das suas filiais na Turquia, e de apenas ter obtido autorizações de residência e de trabalho para esse fim.

2) O facto de um trabalhador turco pretender prolongar a sua permanência no Estado-Membro de acolhimento, quando anteriormente tinha aceite de forma expressa a limitação, não constitui um abuso. A circunstância de este trabalhador ter manifestado a sua intenção de regressar à Turquia após ter exercido no Estado-Membro em causa uma actividade assalariada com o objectivo de aperfeiçoar as suas qualificações profissionais só é susceptível de privar o interessado do benefício dos direitos resultantes do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 se o órgão jurisdicional de reenvio apurar que esta declaração foi feita com o único objectivo de beneficiar indevidamente das autorizações de trabalho e de residência no Estado-Membro de acolhimento.

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