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Document 61996CJ0015

    Acórdão do Tribunal de 15 de Janeiro de 1998.
    Kalliope Schöning-Kougebetopoulou contra Freie und Hansestadt Hamburg.
    Pedido de decisão prejudicial: Arbeitsgericht Hamburg - Alemanha.
    Livre circulação de pessoas - Convenção colectiva para os trabalhadores do sector público - Diuturnidades - Experiência profissional adquirida num outro Estado-Membro.
    Processo C-15/96.

    Colectânea de Jurisprudência 1998 I-00047

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1998:3

    61996J0015

    Acórdão do Tribunal de 15 de Janeiro de 1998. - Kalliope Schöning-Kougebetopoulou contra Freie und Hansestadt Hamburg. - Pedido de decisão prejudicial: Arbeitsgericht Hamburg - Alemanha. - Livre circulação de pessoas - Convenção colectiva para os trabalhadores do sector público - Diuturnidades - Experiência profissional adquirida num outro Estado-Membro. - Processo C-15/96.

    Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-00047


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Subida de escalão - Tomada em consideração por uma convenção colectiva para trabalhadores do serviço público apenas dos períodos de emprego cumpridos no serviço público nacional com exclusão dos períodos cumpridos, num domínio de actividade comparável, no serviço público de um outro Estado-Membro - Discriminação em razão da nacionalidade - Justificação - Ausência

    (Tratado CE, artigo 48._; Regulamento n._ 1612/68 do Conselho, artigo 7._, n.os 1 e 4)

    2 Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Cláusula de uma convenção colectiva contrária ao princípio da não discriminação - Nulidade - Obrigações do juiz nacional

    (Tratado CE, artigo 48._; Regulamento n._ 1612/68 do Conselho, artigo 7._, n.os 1 e 4)

    Sumário


    3 O artigo 48._ do Tratado e o artigo 7._, n.os 1 e 4, do Regulamento n._ 1612/68 relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade opõem-se a uma cláusula de uma convenção colectiva aplicável ao serviço público de um Estado-Membro, que preveja, para os empregados desse serviço público, uma subida de escalão depois de oito anos de trabalho numa categoria de remunerações determinada por essa convenção, sem ter em conta os períodos de emprego, num domínio de actividade comparável, cumpridos anteriormente no serviço público de um outro Estado-Membro. Com efeito, essa cláusula é susceptível de violar o princípio da não discriminação consagrado por essas disposições na medida em que as condições de concessão da subida de escalão prejudicam manifestamente os trabalhadores migrantes que cumpriram uma parte da sua carreira no serviço público de um outro Estado-Membro. Não poderá ser justificada, tratando-se de actividades não abrangidas pelo artigo 48._, n._ 4, do Tratado, por argumentos relativos às características especiais do emprego no serviço público nem, tendo em conta a pluralidade dos empregadores que são juridicamente distintos, pelo cuidado de recompensar a fidelidade dos trabalhadores.

    4 Uma cláusula de uma convenção colectiva que envolva uma discriminação contrária ao artigo 48._ do Tratado e ao artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68 é nula, por força do artigo 7._, n._ 4, do mesmo regulamento. O juiz nacional é assim obrigado, sem pedir ou esperar a eliminação prévia dessa cláusula pela negociação colectiva ou por qualquer outro procedimento, a aplicar aos membros do grupo desfavorecido por essa discriminação o mesmo regime de que beneficiam os outros trabalhadores.

    Partes


    No processo C-15/96,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Arbeitsgericht Hamburg (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Kalliope Schöning-Kougebetopoulou

    e

    Freie und Hansestadt Hamburg,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 48._ do Tratado CE e do artigo 7._, n.os 1 e 4, do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: C. Gulmann, presidente da Terceira e da Quinta Secção, exercendo funções de presidente, H. Ragnemalm, M. Wathelet e R. Schintgen, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray, D. A. O. Edward (relator), J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann e L. Sevón , juízes,

    advogado-geral: F. G. Jacobs,

    secretário: L. Hewlett, administradora,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação de Schöning-Kougebetopoulou, por Klaus Bertelsmann, advogado em Hamburgo,

    - em representação do Governo alemão, por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Sabine Maass, Regierungsrätin zur Anstellung no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

    - em representação do Governo francês, por Claude Chavance, adido principal da administração central na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Catherine de Salins, subdirectora na mesma direcção, na qualidade de agentes,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Peter Hillenkamp, consultor jurídico, e Pieter van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,$

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de Schöning-Kougebetopoulou, representada por Klaus Bertelsmann, do Governo alemão, representado por Ernst Röder, do Governo espanhol, representado por Santiago Ortiz Vaamonde, Abogado del Estado, na qualidade de agente, do Governo francês, representado por Claude Chavance, e da Comissão, representada por Bernhard Jansen, consultor jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 13 de Maio de 1997,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Julho de 1997,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 1 de Dezembro de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de Janeiro seguinte, o Arbeitsgericht Hamburg colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 48._ do mesmo Tratado e do artigo 7._, n.os 1 e 4, do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Schöning-Kougebetopoulou, de nacionalidade grega, à Freie und Hansestadt Hamburg (cidade livre e hanseática de Hamburgo), a respeito da sua classificação numa categoria de remunerações superior, com fundamento na Bundes-Angestelltentarifvertrag (convenção colectiva federal aplicável aos empregados dos serviços públicos, a seguir «BAT»).

    3 O anexo 1a da BAT estabelece a tabela de remunerações. Assim, os «médicos especialistas que exerçam actividade da sua especialidade com mais de oito anos de exercício da medicina na categoria de remunerações Ib» devem ser classificados na categoria de remunerações Ia, grupo 4.

    4 Desde 1 de Agosto de 1993, Schöning-Kougebetopoulou é empregada, na qualidade de médico especialista, no serviço público da Freie und Hansestadt Hamburg, na Alemanha. O seu contrato de trabalho, fixado com base na BAT, classifica-a na categoria de remunerações Ib, grupo 7, como «Médico especialista que exerce uma actividade da sua especialidade».

    5 No período compreendido entre 1 de Outubro de 1986 e 31 de Agosto de 1992, Schöning-Kougebetopoulou trabalhou no serviço público grego, na qualidade de médico especialista, sob o estatuto aplicável aos funcionários desse Estado.

    6 Não tendo esse período sido tomado em conta no cálculo da sua antiguidade, em 22 de Junho de 1995, apresentou no Arbeitsgericht Hamburg um pedido para ser classificada na categoria de remunerações superior, segundo a BAT. Em apoio deste pedido, alegou que é vítima de uma discriminação indirecta, contrária ao artigo 48._ do Tratado e ao artigo 7._, n.os 1 e 4, do Regulamento n._ 1612/68.

    7 O artigo 7._, n.os 1 e 4, do Regulamento n._ 1612/68 prevê:

    «1. O trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode, no território de outros Estados-Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.

    ...

    4. São nulas todas e quaisquer cláusulas de convenção colectiva ou individual ou de qualquer outra regulamentação colectiva respeitantes ao acesso ao emprego, ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho e de despedimento, na medida em que prevejam ou autorizem condições discriminatórias relativamente aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros.»

    8 O Arbeitsgericht Hamburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1) Existe violação do artigo 48._ do Tratado CE e do artigo 7._, n.os 1 e 4, do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, no caso de uma convenção colectiva de trabalho para os empregados do sector público apenas prever uma subida de escalão após oito anos de serviço numa determinada categoria de remunerações da convenção colectiva de trabalho (BAT) em vigor para todos os empregados do sector público da República Federal da Alemanha e, assim, sem ter em conta um serviço equivalente prestado num serviço público de outro Estado-Membro?

    2) No caso de resposta afirmativa à questão 1:

    O artigo 48._ do Tratado CE, conjugado com o Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, impõe que, quanto aos médicos que exerceram actividade médica num serviço público de outro Estado-Membro, esse período também seja considerado para efeito de subida de escalão no âmbito da BAT, ou

    está este tribunal impedido, em consideração da autonomia das partes numa convenção colectiva, de tomar uma decisão nesse sentido, devendo então a questão ficar ao critério das partes na convenção colectiva?»

    Quanto à primeira questão

    9 Segundo jurisprudência constante do Tribunal, este, no âmbito da aplicação do artigo 177._ do Tratado, não é competente para decidir sobre a compatibilidade de uma norma nacional com o direito comunitário. O Tribunal pode, contudo, extrair do texto das questões formuladas pelo juiz nacional, à luz dos factos por este expostos, os elementos que dependem da interpretação do direito comunitário, a fim de permitir a este juiz resolver o problema jurídico que lhe foi submetido (v., nomeadamente, acórdão de 3 de Março de 1994, Eurico Italia e o., C-332/92, C-333/92 e C-335/92, Colect., p. I-711, n._ 19).

    10 A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que, no caso em apreço no processo principal, a interessada pede unicamente que se tomem em conta os períodos durante os quais exerceu como médico especialista no serviço público de um outro Estado-Membro.

    11 Em segundo lugar, resulta do próprio texto da primeira questão que as actividades de médico especialista exercidas no caso em apreço pela interessada tanto no serviço público do Estado-Membro de partida como no Estado-Membro de acolhimento devem ser consideradas comparáveis. A este respeito, há que recordar que se trata de uma profissão regulamentada ao nível comunitário.

    12 Em terceiro lugar, o artigo 48._ do Tratado consagra o princípio fundamental da livre circulação dos trabalhadores. O artigo 7._, n._ 4, do Regulamento n._ 1612/68, que se limita a explicitar e a pôr em prática os direitos que já decorrem do artigo 48._ do Tratado (acórdão de 23 de Fevereiro de 1994, Scholz, C-419/92, Colect., p. I-505, n._ 6), assegura a igualdade de tratamento dos trabalhadores nacionais dos outros Estados-Membros em relação a qualquer cláusula de uma convenção colectiva ou individual ou de uma outra regulamentação colectiva relativa, nomeadamente, à remuneração.

    13 Em quarto lugar, a excepção que figura no artigo 48._, n._ 4, do Tratado, segundo a qual as disposições relativas à livre circulação dos trabalhadores não são aplicáveis «aos empregos na administração pública», só diz respeito ao acesso de nacionais de outros Estados-Membros a certas funções na administração pública (acórdão de 13 de Novembro de 1997, Grahame e Hollanders, C-248/96, Colect., p. I-6407, n._ 32). Não diz respeito às actividades de médico especialista, as quais não envolvem qualquer participação, directa ou indirecta, no exercício do poder público e em funções que tenham por objectivo a protecção dos interesses gerais do Estado ou das colectividades públicas (v. a este respeito, acórdão de 17 de Dezembro de 1980, Comissão/Bélgica, 149/79, Recueil, p. 3881, n._ 10).

    14 Nesta condições, a primeira questão colocada pelo Arbeitsgericht Hamburg deve ser compreendida como destinada a saber se o artigo 48._ do Tratado e o artigo 7._, n.os 1 e 4, do Regulamento n._ 1612/68 se opõem a uma cláusula de uma convenção colectiva aplicável ao serviço público de um Estado-Membro, como a que está em causa, que prevê, para os empregados desse serviço público, uma subida de escalão depois de oito anos de trabalho numa categoria de remunerações determinada por essa convenção, sem ter em consideração os períodos de emprego num domínio de actividade comparável cumpridos no serviço público de outro Estado-Membro.

    15 O Governo alemão sustenta que a cláusula litigiosa da BAT não tem por objectivo nem por efeito desfavorecer exclusivamente ou maioritariamente os nacionais dos outros Estados-Membros em relação aos nacionais alemães. Com efeito, a cláusula em litígio não tem em conta nem os períodos de emprego que foram efectuados no estrangeiro, nem os efectuados na Alemanha fora do âmbito de aplicação da BAT, nem os períodos efectuados numa categoria de remunerações diferente da categoria Ib.

    16 Segundo o Governo espanhol, a cláusula em litígio não pode ser qualificada de discriminatória. Com efeito, os anos de antiguidade adquiridos nas administrações públicas alemã e grega fundamentam-se em normas diferentes e não são comparáveis. Ora, não se podem considerar contrárias ao princípio da não discriminação cláusulas que tratam de modo diferente essas situações.

    17 De qualquer modo, os Governos alemão, espanhol e francês consideram que a cláusula em litígio assenta em factores objectivamente justificados e estranhos a qualquer discriminação. Desenvolvem, a este respeito, dois argumentos.

    18 Por um lado, os Governos espanhol e francês sustentam que as condições para as subidas de escalão previstas pela BAT podem ser justificadas pelas características próprias do emprego no serviço público. Com efeito, na ausência de harmonização ou mesmo de coordenação das normas nacionais de organização e de funcionamento aplicáveis à função pública, o reconhecimento do serviço cumprido numa administração pública de um Estado-Membro perturbaria a aplicação dos diversos regimes aplicáveis aos empregos públicos nos outros Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à tomada em consideração da antiguidade em matéria de promoção interna e de desenvolvimento da carreira.

    19 Por outro lado, embora as questões prejudiciais sejam fundamentadas na premissa segundo a qual a BAT é um acordo do sector público que serve para manter o pessoal qualificado na globalidade desse sector, o Governo alemão sustenta que as subidas de escalão previstas por essa convenção, à semelhança dos acordos colectivos do sector privado, têm por finalidade recompensar a fidelidade de um empregado relativamente ao conjunto de um determinado grupo de empregadores e de o motivar pela perspectiva de melhorar a sua situação financeira. Ora, o direito comunitário não se opõe a que a fidelidade de um trabalhador a um empregador privado seja assim recompensada.

    20 Os Governos espanhol e francês invocam igualmente as dificuldades de comparar as normas aplicáveis em matéria de subidas de escalão no sector público e no sector privado.

    21 Há que examinar sucessivamente se uma cláusula de uma convenção colectiva aplicável ao sector público de um Estado-Membro, tal como a que está em causa, é susceptível de violar o princípio da não discriminação consagrado pelo artigo 48._ do Tratado e pelo artigo 7._, n.os 1 e 4, do Regulamento n._ 1612/68 e, se for caso disso, se estas disposições se justificam por considerações objectivas, independentes da nacionalidade dos trabalhadores em causa, e se são proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (v., nomeadamente, acórdão de 23 de Maio de 1996, O'Flynn, C-237/94, Colect., p. I-2617).

    Quanto ao princípio da não discriminação

    22 É um facto que a BAT exclui qualquer possibilidade de se tomarem em consideração períodos de emprego efectuados no serviço público de um outro Estado-Membro.

    23 Como resulta dos n.os 12 a 14 das conclusões do advogado-geral, as condições de subida de escalão previstas pela BAT são, assim, manifestamente prejudiciais aos trabalhadores migrantes que cumpriram uma parte da sua carreira no serviço público de um outro Estado-Membro. Assim, são, por este facto, susceptíveis de violar o princípio da não discriminação consagrado pelo artigo 48._ do Tratado e pelo artigo 7._, n.os 1 e 4, do Regulamento n._ 1612/68.

    24 Esta observação não é posta em questão nas circunstâncias do caso em apreço nem pelo facto de certos empregados do serviço público alemão poderem estar na mesma situação que os trabalhadores migrantes nem pelo facto de a função pública estar sujeita a regras de organização e de funcionamento diferentes nos Estados-Membros.

    Quanto à justificação

    25 Relativamente ao argumento retirado das características especiais do emprego no sector público, basta, quanto a este aspecto, remeter para o n._ 13 do presente acórdão, donde resulta que o litígio no processo principal apenas é respeitante às actividades de médico especialista, que não relevam do âmbito de aplicação do artigo 48._, n._ 4, do Tratado.

    26 Quanto à justificação relativa a que a BAT se destina a recompensar a fidelidade dum empregado em relação ao seu empregador e a motivá-lo pela perspectiva de melhorar a sua situação financeira, o Governo alemão explicou, aquando da audiência, que a BAT diz respeito não apenas à maior parte das instituições públicas alemãs mas também às empresas que cumpram missões de interesse público.

    27 No entanto, há que salientar que, se tal for o caso, a tomada em consideração dos períodos de emprego exercidos numa dessas instituições ou dessas empresas, aquando da determinação da antiguidade para decidir a subida de escalão, não pode ser justificada pelo cuidado de recompensar a fidelidade dos empregados, atenta a pluralidade de empregadores. Pelo contrário, este sistema permite aos empregados abrangidos pela BAT uma mobilidade considerável no seio de um conjunto de empregadores juridicamente distintos.

    28 Assim, há que responder à primeira questão colocada que o artigo 48._ do Tratado e o artigo 7._, n.os 1 e 4, do Regulamento n._ 1612/68 se opõem a uma cláusula de uma convenção colectiva aplicável ao serviço público de um Estado-Membro, que preveja, para os empregados desse serviço público, uma subida de escalão depois de oito anos de trabalho numa categoria de remunerações determinada por essa convenção, sem ter em conta períodos de emprego, num domínio de actividade comparável, cumpridos anteriormente no sector público de um outro Estado-Membro.

    Quanto à segunda questão

    29 A segunda questão é relativa às consequências que decorreriam da declaração, pelo órgão jurisdicional de reenvio, da incompatibilidade de uma cláusula de uma convenção colectiva, tal como a que está em causa no processo principal, com o artigo 48._ do Tratado e o artigo 7._, n.os 1 e 4, do Regulamento n._ 1612/68, tendo em conta, nomeadamente, a autonomia das partes na convenção.

    30 Nos termos do artigo 7._, n._ 4, do Regulamento n._ 1612/68, uma cláusula de uma convenção colectiva aplicável ao serviço público de um Estado-Membro, que prevê uma subida de escalão depois de oito anos de trabalho numa categoria de remunerações determinada por essa convenção, sem ter em conta períodos de emprego num domínio de actividade comparável cumpridos anteriormente no serviço público de outro Estado-Membro, é nula na medida em que prevê ou autoriza condições discriminatórias em relação a trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros.

    31 Nestas condições, tendo em conta a resposta dada à primeira questão, há que determinar as consequências que decorrem do artigo 7._, n._ 4, do Regulamento n._ 1612/68, enquanto as partes da convenção colectiva não adoptarem as modificações necessárias para eliminar essa discriminação.

    32 A este respeito, como sustentam Schöning-Kougebetopoulou e a Comissão, há que transpor para o presente contexto a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao princípio da igualdade das remunerações dos trabalhadores masculinos e femininos.

    33 Segundo esta jurisprudência, em presença de uma disposição que envolva uma discriminação em relação às mulheres, os membros do grupo desfavorecido devem ser tratados do mesmo modo e deve ser-lhes aplicado o mesmo regime que aos outros trabalhadores, regime que permanece, na falta de execução correcta do artigo 119._ do Tratado no direito nacional, o único sistema de referência válido (v., a este respeito, acórdãos de 1 de Julho de 1993, Van Cant, C-154/92, Colect., p. I-3811, n._ 20; de 7 de Fevereiro de 1991, Nimz, C-184/89, Colect., p. I-297, n._ 18; de 27 de Junho de 1990, Kowalska, C-33/89, Colect., p. I-2591, n._ 20; e de 24 de Março de 1987, McDermott e Cotter, 286/85, Colect., p. 1453, n._ 19).

    34 Há que recordar que, como resulta do n._ 11 do presente acórdão, as actividades de médico especialista exercidas no caso em apreço pela interessada tanto no sector público do Estado-Membro de partida como no Estado-Membro de acolhimento devem ser consideradas comparáveis.

    35 Nestas condições, basta responder à segunda questão que uma cláusula de convenção colectiva que envolva uma discriminação contrária ao artigo 48._ do Tratado e ao artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68 é nula, por força do artigo 7._, n._ 4, do mesmo regulamento. O juiz nacional é assim obrigado, sem pedir ou esperar a eliminação prévia dessa cláusula pela negociação colectiva ou por qualquer outro procedimento, a aplicar aos membros do grupo desfavorecido por essa discriminação o mesmo regime de que beneficiam os outros trabalhadores.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    36 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, espanhol e francês, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arbeitsgericht Hamburg, por despacho de 1 de Dezembro de 1995, declara:

    37 O artigo 48._ do Tratado CE e o artigo 7._, n.os 1 e 4, do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, opõem-se a uma cláusula de uma convenção colectiva aplicável ao serviço público de um Estado-Membro, que preveja, para os empregados desse serviço público, uma subida de escalão depois de oito anos de trabalho numa categoria de remunerações determinada por essa convenção, sem ter em conta os períodos de emprego, num domínio de actividade comparável, cumpridos anteriormente no serviço público de um outro Estado-Membro.

    38 Uma cláusula de uma convenção colectiva que envolva uma discriminação contrária ao artigo 48._ do Tratado e ao artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68 é nula, por força do artigo 7._, n._ 4, do mesmo regulamento. O juiz nacional é assim obrigado, sem pedir ou esperar a eliminação prévia dessa cláusula pela negociação colectiva ou por qualquer outro procedimento, a aplicar aos membros do grupo desfavorecido por essa discriminação o mesmo regime de que beneficiam os outros trabalhadores.

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