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Document 61996CC0315

    Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 4 de Novembro de 1997.
    Lopex Export GmbH contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas.
    Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Hamburg - Alemanha.
    Direito aduaneiro - Classificação das mercadorias - Regulamento que modifica a classificação - Informação pautal vinculativa anterior - Validade.
    Processo C-315/96.

    Colectânea de Jurisprudência 1998 I-00317

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:519

    61996C0315

    Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 4 de Novembro de 1997. - Lopex Export GmbH contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas. - Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Hamburg - Alemanha. - Direito aduaneiro - Classificação das mercadorias - Regulamento que modifica a classificação - Informação pautal vinculativa anterior - Validade. - Processo C-315/96.

    Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-00317


    Conclusões do Advogado-Geral


    1 Através das questões prejudiciais que vos submeteu, o Finanzgericht pretende saber se uma regra de direito comunitário que permite ao legislador comunitário modificar a nomenclatura aduaneira sem prever disposições transitórias é conforme com os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, e pergunta quais são as consequências a retirar de uma eventual não conformidade.

    I - Disposições comunitárias aplicáveis

    2 A noção de «informação pautal vinculativa», que está no centro do presente processo, designa uma informação relativa à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira (1), emitida pelas autoridades aduaneiras e que produz um efeito vinculativo em relação à administração (2).

    3 O artigo 13._ do regulamento de 1990 determina o seguinte:

    «Quando, na sequência da adopção:

    - quer de um regulamento que altere a nomenclatura aduaneira,

    - quer de um regulamento que determine ou diga respeito à classificação de uma mercadoria na nomenclatura aduaneira,

    uma informação pautal vinculativa previamente emitida já não estiver em conformidade com o direito comunitário acima estabelecido, essa informação deixa de ser válida a partir do momento do início de aplicação do referido regulamento.

    Todavia, sempre que um regulamento dos referidos no segundo travessão do primeiro parágrafo o previr expressamente, o titular da informação pautal vinculativa pode continuar a invocá-la durante o período fixado pelo referido regulamento se esse titular tiver celebrado um contrato nos termos do n._ 3, alíneas a) ou b), do artigo 14._» (3).

    4 Os n.os 3 e 4 do artigo 14._ do regulamento prevêem:

    «3. Sempre que se tratar de produtos em relação aos quais for apresentado um certificado de importação, de exportação ou de prefixação, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras, a informação pautal vinculativa que deixe de ser válida nos termos do n._ 1 (4) pode continuar a ser invocada pelo titular durante o restante período de validade desse certificado.

    ...

    4. A aplicação, nas condições previstas no n._ 3 da classificação constante da informação pautal vinculativa apenas terá efeitos relativamente:

    - à determinação dos direitos de importação ou de exportação,

    - ao cálculo das restituições à exportação e de quaisquer outros montantes concedidos à importação ou exportação no âmbito da política agrícola comum,

    - à utilização das licenças de importação ou de exportação ou dos certificados de prefixação apresentados no momento do cumprimento das formalidades com vista à aceitação da declaração aduaneira relativa às mercadorias em causa, desde que essas licenças ou certificados tenham sido emitidos com base na referida informação pautal vinculativa».

    5 O n._ 1 do artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 3798/91 do Conselho (5) alterou a nomenclatura combinada que figura em anexo ao Regulamento n._ 2658/87 (6) ao inscrever sob o código NC 0404 10 o soro de leite modificado, até então classificado sob o código NC 040 490. A partir de 1 de Janeiro de 1992, data da entrada em vigor do regulamento modificativo, o soro de leite, modificado ou não, passou a ser classificado sob o código NC 0404 10.

    6 Esta modificação não beneficia de qualquer regime transitório.

    II - Matéria de facto e processo nacional

    7 O litígio no processo principal refere-se à concessão de uma restituição à exportação de soro de leite em pó do qual foi parcialmente retirada a lactose, comercializado sob a designação «Anilac», que a recorrente no processo principal, Lopex Export GmbH (a seguir «Lopex»), realizou em 29 e 30 de Junho de 1992. Esta restituição foi pedida em 6 de Julho de 1992.

    8 A exportação foi efectuada com base num certificado de exportação emitido em 31 de Dezembro de 1991, válido até 30 de Junho de 1992, acompanhado de um certificado de prefixação datado de 20 de Dezembro de 1991.

    9 Na primeira informação pautal vinculativa, entregue aos fornecedores da Lopex em 5 de Dezembro de 1988, a administração aduaneira tinha confirmado que o produto acima referido devia ser classificado na subposição 0404 90 da nomenclatura combinada. Devido a uma hesitação entre as subposições 90 e 10, a administração aduaneira revogou essa informação pautal em 30 de Outubro de 1990.

    10 Em 14 de Dezembro de 1990, a própria Lopex solicitou a emissão de uma informação pautal vinculativa relativamente ao produto em causa. A administração aduaneira procedeu à sua emissão em 5 de Junho de 1991, confirmando a classificação na subposição 0404 9013 0000 da nomenclatura combinada. A partir do momento em que recebeu essa informação, a Lopex pediu que fossem especificadas as últimas subposições. Por essa razão, a administração aduaneira emitiu, em 26 de Agosto de 1991, uma informação pautal vinculativa complementar que classificou o produto na subposição 0404 9013 1200. Nestas duas informações pautais, a administração das alfândegas afastou expressamente a classificação na subposição 0404 10 em virtude de o produto Anilac ser fundamentalmente diferente, na sua composição, do soro de leite.

    11 Todavia, em nova informação pautal vinculativa, emitida em 29 de Outubro de 1991, em resposta ao pedido inicial da demandante de 14 de Dezembro de 1990, a administração classificou o produto «em função da sua composição» na subposição 0404 10.

    12 Na sequência da recepção desta informação pautal, a Lopex solicitou que a classificação anterior sob o código 0404 9013 1200 continuasse válida até 30 de Abril de 1992. Após uma troca de correspondência com a Lopex, as autoridades aduaneiras decidiram, em 9 de Dezembro de 1991, manter temporariamente válida a informação pautal anterior por um período de seis meses após a sua revogação.

    13 O Regulamento n._ 3798/91, adoptado em 19 de Dezembro de 1991, determina que o soro de leite não modificado passará a ser classificado na subposição 0404 10, sem, no entanto, prever qualquer regime transitório.

    14 Em 11 de Agosto de 1992, o Hauptzollamt Hamburg-Jonas, recorrido no processo principal, notificou o indeferimento do pedido de restituição à exportação apresentado pela Lopex em 6 de Julho de 1992, com o fundamento de que a Zolltechnische Prüfungs- und Lehranstalt (serviço de informação e verificação técnica no domínio das técnicas aduaneiras) tinha classificado o produto em causa na posição 0404 1011 0000 - que não dá direito à restituição à exportação - e que a validade da informação pautal vinculativa anterior, que exprimia uma opinião diferente, tinha caducado em 28 de Abril de 1992.

    15 Em 1 de Setembro de 1992, a Lopex reclamou da decisão que indeferiu o seu pedido de restituição à exportação, invocando quer a licença de exportação com o certificado de prefixação que tinha sido emitido em seu favor e que era válido até 30 de Junho de 1992, quer a invalidade do artigo 13._, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do regulamento 1990, na medida em que prevê que uma informação pautal vinculativa deixa de ser válida sem período transitório.

    16 O recorrido no processo principal indeferiu esta reclamação baseando-se na modificação da nomenclatura aduaneira efectuada pelo Regulamento de 1991 e no artigo 13._, primeiro parágrafo, do Regulamento de 1990.

    17 A Lopex interpôs então recurso para o Finanzgericht Hamburg com o objectivo de obter uma restituição à exportação no montante de 889 880,04 DM, em conformidade com o seu pedido de 6 de Julho de 1992. No âmbito desse recurso, sustentou que, se o artigo 13._, primeiro parágrafo, do regulamento 1990 prevê que a adopção de um regulamento que altere a nomenclatura aduaneira acarreta a invalidade de uma informação pautal vinculativa anterior sem prever um regime transitório na acepção do artigo 14._, n._ 3, do mesmo regulamento, é contrária ao princípio da protecção da confiança legítima e à exigência de segurança jurídica. A este respeito, a Lopex alegou que, tendo confiado na informação pautal emitida em 26 de Agosto de 1991 (7), tinha celebrado contratos que não podiam ser anulados e que uma modificação imediata do seu direito à restituição se traduziria, portanto, num prejuízo comercial considerável.

    III - Questões prejudiciais

    18 Verificando que o produto Anilac exportado pela Lopex devia, desde 1 de Janeiro de 1992, ser classificado na subposição 0404 10 que, contrariamente à subposição 040490, não dá direito a restituição à exportação e que, a partir dessa data, a Lopex só podia invocar o direito à restituição à exportação se a informação pautal vinculativa emitida anteriormente ainda fosse válida, o Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronunciasse, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

    «1) À luz dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, o artigo 13._, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n._ 1750/90 é compatível com o direito comunitário, na medida em que determina a invalidade imediata de uma informação pautal vinculativa como consequência da adopção dum regulamento que altera a nomenclatura pautal sem prever medidas transitórias?

    2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, que consequências daí resultam para o caso de ter sido emitida uma informação pautal que se afasta da nomenclatura assim modificada, ou para o caso de existir uma licença de exportação com certificado de prefixação que ainda tem um período de validade de mais de seis meses?

    Se a decisão sobre uma prorrogação limitada no tempo da validade duma informação pautal vinculativa dever ser apreciada à luz das considerações gerais elaboradas para a protecção da confiança legítima, essa decisão pressupõe em especial a existência de confiança do exportador digna de tutela face ao interesse comunitário? Esse pressuposto também se aplica relativamente ao artigo 14._, n._ 4, terceiro travessão, do Regulamento (CEE) n._ 1715/90, segundo o qual o certificado de prefixação deve 'ter sido emitido com base na referida informação pautal vinculativa'?»

    IV - Quanto à primeira questão

    19 Antes de analisar a validade do artigo 13._, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do regulamento de 1990, como o juiz a quo sugere, assinalo que este regulamento foi revogado pelo Regulamento n._ 2913/92, já referido (a seguir «código»).

    20 Um dos elementos inovadores introduzidos pelo artigo 12._, n.os 5 e 6, do código (8), cujas disposições substituíram as do artigo 13._ do regulamento de 1990, figura no último parágrafo do n._ 6, que permite ao legislador comunitário prever um período transitório de prorrogação da validade de uma informação pautal não conforme com um regulamento modificativo.

    21 As questões submetidas pelo juiz a quo continuam, no entanto, actuais, uma vez que não se trata de uma mera faculdade permitida ao legislador. Assim, não se pode excluir que, aquando da adopção de um regulamento de aplicação imediata, a regularidade jurídica do artigo 12._ do código à luz dos princípios acima referidos seja impugnável em termos comparáveis aos do caso vertente, pelo que a apreciação feita pelo Tribunal de Justiça sobre a validade do artigo 13._, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do regulamento de 1990 será, com toda a probabilidade, transponível para as disposições correspondentes do código, atendendo à semelhança dos dois diplomas. Acrescento, e isto é essencial, que o litígio submetido ao juiz nacional é anterior a 1 de Janeiro de 1994, data da entrada em vigor do código (9).

    Distinção prevista no artigo 13._

    22 Pode parecer paradoxal que a validade de um diploma cujo objectivo consiste em «garantir uma certa segurança jurídica aos operadores económicos no exercício das suas actividades...» (10) seja posta em causa, precisamente, com o fundamento nos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.

    23 O artigo 13._ do regulamento de 1990 distingue dois regimes de aplicação no tempo dos regulamentos relativos à nomenclatura pautal. Em determinados casos, o legislador comunitário pode manter durante um certo período a validade de uma informação pautal vinculativa que se tornou incompatível com as novas normas, ao passo que noutros casos, não previu disposições transitórias.

    24 A diferença de regimes de aplicação corresponde à distinção tradicional entre regulamentos modificativos e regulamentos de classificação que resulta do Regulamento n._ 2658/87.

    25 Recordo que, para além do seu poder de modificação da nomenclatura pautal, o legislador comunitário, especialmente a Comissão, dispõe da faculdade de esclarecer o conteúdo das posições pautais que entram em linha de conta para efeitos da classificação de determinada mercadoria (11).

    26 Nos termos do n._ 2 do artigo 13._ do regulamento de 1990, os regulamentos de classificação podem beneficiar de disposições transitórias (12), o que não é o caso dos regulamentos que modificam a nomenclatura aduaneira (13).

    27 Não há dúvida que o regulamento de 1991 faz parte desta última categoria, uma vez que o soro de leite modificado passa a ser classificado no código NC 0404 10. O Hauptzollamt Hamburg-Jonas considerou, portanto, que a informação pautal vinculativa, tendo sido emitida antes da data da entrada em vigor do diploma, deixava, a partir desse instante, de ser válida.

    28 A Lopex afirma que, uma vez que obteve a autorização para invocar a informação pautal vinculativa durante o período transitório de seis meses, a sua confiança foi lesada pela aplicação do artigo 13._, primeiro parágrafo, do regulamento de 1990.

    Princípio da confiança legítima

    29 A decisão, favorável à Lopex, de manter a validade da informação pautal revogada em 28 de Outubro de 1991, bem como a emissão, em 20 de Dezembro de 1991, de um certificado de prefixação, ou mesmo a concessão de um certificado de exportação, em 31 de Dezembro de 1991, posteriormente à publicação do regulamento de 1991, poderiam justificar a confiança desta última no direito ao benefício de uma restituição à exportação.

    30 Todavia, a legitimidade da confiança invocada revela-se duvidosa quando se define com exactidão o alcance dos dois regulamentos, do artigo 13._ do regulamento de 1990, e quando se procede ao enquadramento do litígio no tempo.

    31 Para este efeito, é necessário recordar o sentido e o alcance dos princípios de direito comunitário sobre os quais o juiz a quo pretende ser esclarecido.

    32 Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, a confiança legítima, considerada como um princípio fundamental da Comunidade (14), não é traída quando os operadores económicos podem prever as modificações da regulamentação susceptíveis de por em causa os seus interesses. O Tribunal de Justiça declarou que, em virtude dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, «... a legislação comunitária deveria ser clara e previsível para os cidadãos» (15). Estes terão menos possibilidades de invocar direitos adquiridos se tiverem beneficiado de uma informação clara sobre as perspectivas de evolução do quadro jurídico em que as respectivas actividades se inscrevem.

    33 Importa igualmente que o legislador comunitário possa exercer as suas competências normativas, o que supõe que tem liberdade para proceder à modificação da regulamentação existente.

    34 No acórdão de 13 de Maio de 1997, Eridania Beghin-Say, o Tribunal de Justiça reconheceu ao Conselho uma margem de apreciação bastante vasta no exercício dos seus poderes de modificação da nomenclatura aduaneira (16).

    35 O Tribunal de Justiça era chamado a pronunciar-se sobre a validade, à luz dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, de um regulamento que sujeitava a possibilidade de recurso ao regime de aperfeiçoamento activo com compensação pelo equivalente à condição de as mercadorias equivalentes estarem classificadas sob a mesma subposição da pauta aduaneira comum que as mercadorias de importação. Ora, os dois produtos susceptíveis de beneficiarem da compensação pelo equivalente - o açúcar de cana e o açúcar de beterraba - foram, durante alguns anos, classificados sob a mesma subposição pautal, depois sob subposições diferentes, para voltarem novamente a pertencer à mesma subposição. O operador económico tinha visto as suas obrigações relativamente à administração aduaneira serem modificadas em função do âmbito de aplicação do regime de aperfeiçoamento activo, que era aplicável ou não aos produtos em causa consoante as alterações introduzidas na nomenclatura pautal.

    36 O Tribunal de Justiça afirmou que o diploma cuja validade era contestada faz «... depender o domínio de aplicação do sistema [de compensação pelo equivalente] de um critério que releva de uma regulamentação diferente da relativa ao aperfeiçoamento activo e cujo alcance é susceptível de variar, nomeadamente ao sabor das alterações periódicas da nomenclatura pautal» (17). Daí concluiu que o operador económico «só pode... nutrir a esperança legítima de poder recorrer à compensação pelo equivalente quando as mercadorias em causa pertencerem, segundo a nomenclatura em vigor à época da operação, à mesma subposição» (18).

    37 O acórdão Eridania Beghin-Say permite limitar de melhor forma a margem de manobra que o Tribunal de Justiça entende dever reconhecer ao Conselho em matéria de modificação da nomenclatura combinada. Assim, o Tribunal de Justiça, de forma indirecta, mas sem qualquer ambiguidade, considerou que um operador económico não podia fundar a confiança legítima na manutenção de uma subposição pautal, uma vez que a nomenclatura tem, por assim dizer, uma natureza mutável, que está subjacente à sua necessária possibilidade de adaptação às realidades económicas.

    38 No entanto, as questões na origem daquele acórdão não se referiam à necessidade de prever disposições transitórias, que, segundo a Lopex, deveriam completar os regulamentos modificativos da nomenclatura pautal.

    39 Sabendo que a nomenclatura pautal deve poder ser modificada de maneira flexível e rápida, há que determinar em que condições é que um operador económico como a Lopex pode ser considerado como dispondo do direito de prevalecer-se de uma informação pautal [como a informação pautal controvertida] e, assim, beneficiar do regime aplicável antes da entrada em vigor do regulamento de 1991.

    40 A aplicação, no presente processo, do princípio da confiança legítima pressupõe, com efeito, que está resolvida a questão de saber se a Lopex pode pretender beneficiar de direitos adquiridos ou, pelo menos, de «esperanças fundadas», para utilizar a fórmula empregue pelo Tribunal de Justiça (19), susceptíveis de lhe conceder o direito à manutenção da informação pautal invocada em apoio do seu pedido.

    41 Recordamos que a Lopex beneficiou da manutenção temporária da validade da informação pautal vinculativa durante o período de seis meses após a sua revogação, e que lhe foi emitido um certificado de prefixação oito dias antes da publicação do regulamento de 1991. A reclamação que se seguiu ao indeferimento do seu pedido de restituição foi igualmente indeferida em razão, nomeadamente, da modificação da nomenclatura pautal por este último diploma (20).

    42 Assim, o prejuízo invocado pela Lopex não resulta directamente do regulamento de 1990, cujo artigo 13._ é objecto da presente questão prejudicial, mas antes do regulamento de 1991, mesmo que a inexistência de um regime transitório constitua a estrita aplicação do primeiro regulamento.

    43 Ora, e este ponto parece-me decisivo, ainda que os elementos de que dispomos não nos autorizem a pensar que a Lopex tinha conhecimento da iminência do regulamento de 1991, importa recordar que o regulamento de 1990 foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 26 de Junho de 1990 e que era aplicável em 1 de Janeiro de 1991 (21). Assim, impõe-se concluir que, com excepção da emissão de uma primeira informação pautal vinculativa aos fornecedores da Lopex, cada uma das etapas superadas pela Lopex para a realização das operações de exportação controvertidas teve lugar na vigência de uma legislação comunitária que indicava que a validade de uma informação pautal vinculativa podia ser posta em causa, sem período transitório prévio, através da aplicação imediata de um regulamento que alterasse a nomenclatura aduaneira.

    44 O regulamento de 1991 não viola, enquanto tal, os interesses dos operadores económicos uma vez que, dispondo ex tunc, fixa regras aplicáveis a regulamentos que ainda não existem no dia da sua publicação. Enquanto esses regulamentos não forem adoptados, o direito aplicável às operações comerciais em curso não sofre qualquer modificação. Além disso, a norma que enuncia a inexistência de regime transitório nos regulamentos modificativos da nomenclatura aduaneira informa os operadores económicos sobre o risco permanente de uma modificação da nomenclatura.

    45 O artigo 13._ do regulamento de 1990 garante, desta forma, a previsão, senão das modificações regulamentares futuras, pelo menos das condições em que elas terão lugar. A meu ver, esta previsão opõe-se a que os operadores económicos alimentem qualquer confiança não só na permanência de determinada legislação comunitária, mas também na perspectiva de modalidades transitórias de entrada em vigor dessas modificações, que seriam susceptíveis de preservar os seus direitos ou as suas expectativas (22).

    46 Penso, portanto, que a aplicação do artigo 13._ no momento em que a Lopex dá início às suas operações de exportação se opõe a que esta última invoque «... os actos administrativos que atribuem direitos subjectivos... susceptíveis de fundar qualquer confiança legítima», ou alegue «situações de facto, no essencial, já consolidadas no momento da entrada em vigor da nova regulamentação», que deveriam continuar a ser reguladas pelo direito anteriormente em vigor (23).

    47 Uma informação pautal vinculativa, que apenas vincula a administração quanto à classificação de uma mercadoria na nomenclatura aduaneira (24), não pode, com efeito, dar origem a direitos adquiridos oponíveis ao legislador, se essa informação tiver sido concedida quando um diploma permite que as modificações introduzidas na nomenclatura sejam feitas sem período transitório.

    48 Da mesma forma, parece-me infundado invocar o acórdão do Tribunal de Justiça CNTA/Comissão (25) para justificar uma confiança legítima que teria nascido de «operações irrevocavelmente encetadas pelo facto de ter obtido certificados de exportação que incluem a prefixação do montante da restituição...» (26). Com efeito, seria ignorar os outros termos do acórdão invocado, segundo o qual a confiança desta forma caracterizada constitui uma garantia contra qualquer «modificação imprevisível» da legislação (27). Não é este o caso da regulamentação em causa no presente processo uma vez que, como vimos, a nomenclatura aduaneira é uma norma mutável, cujas alterações se anunciam dispensadas de qualquer regime transitório.

    49 Além disso, não é possível admitir que um operador económico possa invocar a sua ignorância do conteúdo da legislação aplicável, mesmo que esta se limite a fixar as normas que regulam as modalidades de aplicação de regulamentações futuras. O Tribunal de Justiça declarou que, a partir da data da sua publicação, os textos comunitários fazem parte do domínio do direito positivo, que todos devem conhecer (28), sem distinguir consoante o conteúdo das normas enunciadas.

    50 Entretanto, as hesitações da administração aduaneira sobre a classificação do produto da Lopex, manifestadas por sucessivas informações pautais vinculativas que lhe atribuíram subposições diferentes, deveriam ter alertado a Lopex para os riscos de modificações da nomenclatura e deveriam tê-la incitado a informar-se sobre as probabilidades de alteração da classificação pautal, bem como sobre as modalidades segundo as quais tal alteração poderia ocorrer.

    51 Por outras palavras, a Lopex, desde 26 de Junho de 1990, não podia ignorar que, a partir de 1 de Janeiro de 1991, qualquer contrato que desse direito ao pagamento de uma restituição à exportação estava exposto à modificação da classificação pautal, aplicável, independentemente de quaisquer medidas transitórias, às operações em curso, e susceptível de pôr em causa a restituição descontada.

    52 É certo que uma norma com este grau de exigência só se impõe se o texto em causa for compatível com o princípio da segurança jurídica.

    Princípio da segurança jurídica

    53 À semelhança do respeito da confiança legítima, a segurança jurídica constitui um princípio fundamental do direito comunitário (29). O Tribunal de Justiça declarou que este princípio «exige que uma regulamentação que impõe encargos ao contribuinte seja clara e precisa, a fim de que este possa conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade» (30) O que é válido para uma regulamentação que impõe encargos ao contribuinte também o é, a meu ver, para um diploma que fixa as condições segundo as quais devem ser modificadas as regulamentações que concedem benefícios a determinados operadores económicos.

    54 O artigo 13._ do regulamento de 1990 prevê um regime próprio aos regulamentos que alteram a nomenclatura aduaneira, cujo conteúdo e campo de aplicação não são duvidosos. Depois de ter enunciado, no primeiro parágrafo, a regra segundo a qual uma informação pautal vinculativa contrária a um regulamento relativo à nomenclatura deixa de ser válida a partir do momento em que este é aplicável, distingue, no segundo parágrafo, os regulamentos que modificam os regulamentos de classificação reservando a estes últimos a faculdade de prever que, em determinadas condições, tal informação poderá produzir efeitos, durante um certo período, não obstante a nova regulamentação. Como vimos, o regulamento de 1990 fixa em 1 de Janeiro de 1991 a data da sua aplicação.

    55 A segurança jurídica parece-me igualmente respeitada pelo facto de o regulamento de 1990 distinguir nitidamente o artigo 13._, unicamente aplicável aos regulamentos, das disposições, como o artigo 14._, n._ 3, que prevêem a prorrogação dos efeitos de uma informação pautal vinculativa cuja validade é posta em causa por outros actos jurídicos.

    56 O regime transitório é diferente consoante se trate de produtos para os quais é apresentado um certificado de importação, de exportação ou de prefixação aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, ou de produtos não acompanhados por um destes documentos.

    57 No entanto, em ambos os casos, o texto refere-se expressamente ao n._ 1 do artigo 14._, aplicável às informações pautais que se tornaram «incompatíveis com a interpretação da nomenclatura aduaneira...» (31), o que exclui explicitamente a prorrogação da validade das informações não conformes com os regulamentos, e, por maioria de razão, com os regulamentos modificativos da nomenclatura aduaneira. A norma enunciada não se presta, portanto, a qualquer confusão.

    58 Concluo que as disposições dos artigos 13._ e 14._ do regulamento de 1990 são suficientemente claras e precisas de modo a permitir que um operador prudente e avisado, preocupado em obter informações sobre as condições legais das operações comerciais que pretende realizar, tenha em conta a eventualidade de uma modificação da classificação tomando todas as precauções que lhe terão parecido úteis aquando da assinatura de contratos com os seus parceiros.

    59 Consequentemente, a validade do artigo 13._, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do regulamento de 1990 não nos parece dever ser posta em causa. Assim, a segunda questão não suscita qualquer resposta.

    Conclusão

    60 À luz das considerações precedentes, proponho que à primeira questão submetida seja dada a seguinte resposta:

    «A análise do artigo 13._, primeiro parágrafo, primeiro travessão do Regulamento (CEE) n._ 1715/90 do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativo às informações dadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira, à luz dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica não revelou a existência de elementos susceptíveis de afectar a sua validade.»

    (1) - O n._ 6 do artigo 20._ do Regulamento (CEE) n._ 2913 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário, define a classificação pautal de uma mercadoria como a determinação da subposição da nomenclatura combinada sob a qual uma mercadoria deve ser classificada (JO L 302, p. 1).

    (2) - Terceiro e quinto considerandos do Regulamento (CEE) n._ 1715/90 do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativo às informações pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira (JO L 160, p. 1, a seguir «regulamento de 1990»).

    (3) - Esta categoria de contratos inclui os contratos «firmes e definitivos» celebrados para a compra ou venda de mercadorias no exterior ou no interior da Comunidade.

    (4) - O n._ 1 do artigo 14._ determina que «Para além dos casos referidos no artigo 13._, a informação pautal vinculativa deixa igualmente de ser válida sempre que se tornar incompatível com a interpretação da nomenclatura aduaneira tal como resulta...» de diferentes medidas pautais comunitárias ou internacionais.

    (5) - Regulamento de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) n._ 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, bem como o Regulamento (CEE) n._ 2915/79, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo das imposições no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 357, p. 3, a seguir «regulamento de 1991»).

    (6) - Regulamento do Conselho, de 23 de Julho de 1987 (JO L 256, p. 1).

    (7) - A decisão de reenvio refere-se às duas datas de entrega da informação pautal, em 26 e 28 de Agosto de 1991, embora esta imprecisão não interfira, de modo algum, sobre os termos da discussão e, consequentemente, sobre a resposta às questões submetidas.

    (8) - Os n.os 5 e 6 do artigo 12._ do código têm a seguinte redacção:«5. Qualquer informação pautal vinculativa deixa de ser válida quando: a) na sequência da aprovação de um regulamento, deixa de estar conforme com o direito assim estabelecido; b) se tornar incompatível com a interpretação de uma das nomenclaturas referidas no n._ 6 do artigo 20._, seja a nível comunitário... seja a nível internacional... c) a revogação ou a alteração da informação pautal vinculativa for notificada ao titular. 6. Os titulares de informações pautais vinculativas que deixem de ser válidas nos termos das alíneas b) ou c) do n._ 5 podem continuar a fazê-las prevalecer durante um período de seis meses após a referida publicação ou notificação, desde que, antes da aprovação da medida pautal em questão, tenham celebrado contratos firmes e definitivos relativos à compra ou venda das mercadorias em causa, com base em informações vinculativas. Todavia, no caso de produtos sobre os quais é apresentado um certificado de importação, de exportação ou de prefixação na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, esse período de seis meses é substituído pelo período para o qual o referido certificado continua válido. Para o caso referido na alínea a) do n._ 5, o regulamento pode fixar um prazo durante o qual se aplica o parágrafo anterior.»

    (9) - Artigo 253._, n._ 2.

    (10) - Terceiro considerando do regulamento.

    (11) - Acórdãos de 13 de Dezembro de 1994, GoldStar Europe (C-401/93, Colect., p. I-5587, n.os 18 e 19), e de 14 de Dezembro de 1995, França/Comissão (C-267/94, Colect., p. I-4845, n._ 19). O artigo 9._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 2658/87, já referido, permite à Comissão adoptar, segundo modalidades processuais definidas, incluindo a consulta de peritos fiscais dos Estados-Membros, medidas relativas à aplicação da nomenclatura combinada e da nomenclatura da pauta integrada das Comunidades Europeias (Taric) no que respeita, nomeadamente, à classificação das mercadorias nessas nomenclaturas.

    (12) - Artigo 13._, n._ 1, segundo travessão.

    (13) - Artigo 13._, n._ 1, primeiro travessão.

    (14) - Acórdãos de 3 de Maio de 1978, Töpfer/Comissão (112/77, Colect., p. 357, n._ 19), de 5 de Maio de 1981, Dürbeck (112/80, Recueil, p. 1095, n._ 48) e de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o. (205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n._ 30).

    (15) - Acórdão de 12 de Novembro de 1981, Salumi e o. (212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n._ 10). V. igualmente acórdão de 8 de Junho de 1977, Merkur/Comissão (97/76, Recueil, p. 1063, n._ 5, Colect., p. 391), que sujeita a responsabilidade da Comunidade de ser posta em causa devido à entrada em vigor, sem medidas transitórias, de uma regulamentação nova, do seu carácter não previsível por um operador económico prudente. Mais recentemente, v., por exemplo, acórdão de 11 de Julho de 1991, Crispoltoni (C-368/89, Colect., p. I-3695, n._ 21). Sobre o critério da previsibilidade na doutrina, v., nomeadamente, Gilsdorf, P.: «Confiance légitime, droits acquis et rétroactivité en droit communautaire», Actes du séminaire sur la jurisprudence de CJCE dans le domaine de la PAC, Bruxelas 1981, p. 97, n._ 3; Hubeau, F.: «Le principe de la protection de la confiance légitime dans la jurisprudence de la Cour de Justice des Communautés européennes», Cahiers du Droit Européen, 1983, n._ 2-3, p. 162; Puissochet, J.-P.: «Vous avez dit confiance légitime?», L'État de droit, Mélanges en l'honneur de Guy Braibant, 1996, p. 581, II, B.

    (16) - C-103/96, Colect., p. I-1453.

    (17) - N._ 36, sublinhado meu.

    (18) - Idem, n._ 37.

    (19) - Acórdão de 19 de Maio de 1983, Mavridis/Parlamento (289/81, Recueil, p. 1731, n._ 21).

    (20) - O pedido inicial tinha sido indeferido com o fundamento de que o prazo de prorrogação da validade da informação pautal tinha expirado. Uma vez que este aspecto não é abordado nas questões submetidas, não me parece que seja necessário proceder à sua análise.

    (21) - Artigo 19._

    (22) - F. Hubeau, no seu artigo, já citado, exprime esta ideia ao afirmar que: «O reconhecimento de uma violação do princípio da confiança legítima apresenta-se... semelhante à reacção do juiz que pune a utilização, em si regular, pelo autor da norma jurídica criticada, dos seus poderes em condições que, todavia, surpreendem a confiança que os destinatários da norma em causa podiam legitimamente ter de que a situação do direito não seria modificada sem medidas transitórias» (p. 144, sublinhado meu).

    (23) - Pp. 6 e 7 da versão francesa das suas observações escritas.

    (24) - Artigo 11._, n._ 1, do regulamento de 1990.

    (25) - Pp. 6 e 7 da versão francesa das observações escritas da Lopex.

    (26) - Acórdão de 14 de Maio de 1975 (74/74, Colect., p. 183, n._ 42).

    (27) - Idem.

    (28) - Acórdãos de 12 de Julho de 1989, Binder (161/88, Colect., p. 2415, n._ 19), e de 28 de Junho de 1990, Behn Verpackungsbedarf (C-80/89, Colect., p. I-2659, n._ 13).

    (29) - Acórdão Deutsche Milchkontor e o., já referido, n._ 30, e acórdãos de 13 de Fevereiro de 1996, Van Es Douane Agenten (C-143/93, Colect., p. I-431, n._ 27), e de 16 de Outubro de 1997, Banco Indosuez e o. (C-177/96, Colect., p. I-5659, n._ 27). Sobre o princípio da segurança jurídica v., nomeadamente, Naômé, C.: «La notion de sécurité juridique dans la jurisprudence de la Cour de justice et du Tribunal de première instance des Communautés européennes», Rivista di Diritto Europeo, 1993, n._ 2, p. 223.

    (30) - V., nomeadamente, os acórdãos de 9 de Julho de 1981, Gondrand Frères e Garancini (169/80, Recueil, p. 1931, n._ 7), de 22 de Fevereiro de 1989, Comissão/França e Reino Unido (92/87 e 93/87, Colect., p. 405, n._ 22), Eridania Beghin-Say, já referido, n._ 40, e Banco Indosuez e o., já referido, n._ 27.

    (31) - Sublinhado meu.

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